Resumo: O presente artigo visa elucidar a aplicabilidade do procedimento do Sistema de Registro de Preços, nas contratações públicas para bens e serviço, sob a ótica das Leis Federais n.º 8.666/93, e nº 14.133/21, em conformidade ao entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Palavras-chave: Sistema de Registro de Preços. Registro de Preços. Licitações e Contratos.
ABSTRACT:
This article aims to elucidate the applicability of the bidding instrument, Price Registration System, in public contracts on the regulations of Federal Law No. 8.666/93 and Federal Law No. 14.133/21. As well as the understanding of the Court of Auditors of the State of São Paulo, pointing out the main changes between the the Brazilian Federal Acquisition Law likewise their form of use
Key words: Price Registration System, Price Records, Acquisition and Contracts
INTRODUÇÃO
A Lei Federal n.º 8.666, de 1993, regulamenta as Licitações Públicas, visando o cumprimento da exigência constitucional de licitar para a Administração Pública, todavia, esse normativo delegou a autoridade para regulamentar o Sistema de Registro de Preços ao Decreto-Lei n.º 7.892/2013, o qual deixou certas dificuldades ao Poder Público, isso devido às peculiaridades do referido instrumento de difícil exercício na prática. Assim, dada estas circunstâncias, o Poder Legislativo editou uma Nova Lei de Licitações, buscando solucionar as problemáticas.
Deste modo, a Nova Lei de Licitações, trouxe inovações e mudanças no âmbito da utilização do registro de preços, de forma que a sua aplicação demanda de novos estudos e posicionamentos, haja vista novos aspectos e conceituações, bem como a adoção de permissivos que anteriormente eram vedados.
Nesse sentido, tendo em vista que já na antiga Lei a adoção do registro de preços causava impactos diversos nas repartições públicas, de modo que sua execução sempre foi alvo do crivo da Corte de Contas, entendemos por bem, trazer à Administração Pública, e aqueles interessados, os primórdios da conceituação do Sistema de Registro de Preços sobre as perspectivas da Lei 8.666/93, pois ainda vigente, e apresentar a nova roupagem da Lei 14.133/21.
1 - ORIGEM E CONCEITO
Paira sobre a Administração Pública a exigência constitucional de realizar procedimento licitatório para comprar e contratar com particular para o fornecimento de bens ou prestação de serviços de atividade-meio do Poder Público, com vistas a assegurar a igualdade de condições a todos os interessados em vender ou comprar do Estado. Dessa forma, Carvalho Filho, conceitua que “a licitação possui natureza jurídica de procedimento administrativo vinculado e tem por escopo selecionar a melhor proposta entre as oferecidas” (CARVALHO FILHO, 2013, p. 236).
Assim, em razão do Poder Público ter como principal princípio regulamentador, a observância e prevalência do interesse público sobre o particular, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos - tanto a Lei Federal n.º 8.666/93, quanto a Lei Federal n.º 14.133/21 - inclui em seu texto legal mecanismos em que a Administração deverá adotar, sempre que possível, para alcançar a proposta mais vantajosa à Administração Pública.
Ao Constituinte impor a obrigatoriedade de licitar, acabou por onerar a Administração Pública, de forma que suas aquisições e contratações aumentaram seus gastos entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), em razão do formalismo excessivo e ineficácia ao combate à corrupção, conforme ressalta a doutrinadora Isadora Herrmann (HERRMANN, 1999, p. 36-37).
Nesse trilhar, a necessidade de observar os comandos legais à Administração Pública, vislumbrou-se pelo legislador, a vontade de preservar a eficiência administrativa, isto é, em que pese ser burocrático o sistema de contratação, não pode o Poder Público deixar de ser eficiente em seus atos, compras e contratações. Dessa forma, desenvolveu-se a brilhante ideia de utilizar-se o procedimento licitatório com a finalidade de registrar preços, produtos e fornecedores, sobre o vislumbre de uma contratação futura.
Em verdade, o Sistema de Registro de Preços teve sua primeira aparição no antigo Código de Contabilidade da União (regulamentado pelo Decreto n.º 4.536/1922), trazendo a possibilidade de existir um cadastramento de empresas na área contábil dos órgãos públicos, com interesse de fornecer bens de utilização constante, por meio de preços pré-estabelecidos.
Posteriormente, as regulamentações provenientes de reformas administrativas, trouxeram maiores detalhamentos ao referido instrumento, ainda que não tratem-se deste diretamente, como por exemplo o instituído pelo Decreto Lei n.º 200/1967, tendo o seguinte texto: “[...] o trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.”.
Foi só em 1986, sobre a promulgação do Decreto n.º 2.300/86, que o Sistema de Registro de Preços ganhou forma representativa, sendo ainda, inovado pelo Decreto n.º 449/1992, como o SIREP - Sistema Integrado de Registro de Preços, dando ao Gestor Público a necessidade de observar a compatibilidade da proposta licitada com os preços do mercado.
E por fim, foi publicada a Lei Federal n.º 8.666, de 1993, tendo instituído o registro de preços como sistema compulsório da Administração Pública, isto é, sendo demonstrada a viabilidade, os órgãos e entidades da Administração deverão adotar o sistema de registro de preços no processo licitatório.
Posto isto, verifica-se que o Decreto n.º 7.892/13, o qual ficou a cargo da Lei Federal n.º 8.666/93 para regulamentar o Sistema de Registro de Preços, definiu o instituto como: “conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras”.
De igual forma, conceitua o ilustre doutrinador e professor Celso Antônio Bandeira de Mello, como procedimento administrativo utilizado para contratações e compras rotineiras (MELLO, 2009, p. 563). Por outro lado, o professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, conceitua o SRP como um “procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação.” (FERNANDES, 2011, p. 31-37).
Denota-se, portanto, que assim como no normativo, a doutrina enfatizou a característica de aquisição e, ou, contratação eventual e futura, trazendo um conceito ao referido sistema que advém da iniciativa privada. Isto é, ao comparar o SRP com o sistema norte americano, “Just in Time”, é possível identificar certas semelhanças, por exemplo, o Just in Time trata-se de um mecanismo onde a linha de produção não poderá cessar, sempre produzindo na quantidade necessária para atender a demanda, de igual modo, é o SRP, onde este registra preços, produtos e fornecedores, para que, quando necessitar, estejam prontos para receber, sem necessidade de se realizar toda a burocracia do processo de licitação.
Cabe ressaltar que, o SRP trata-se de procedimento licitatório, não devendo ser confundido com modalidade de licitação, isso porque, sua natureza é de auxiliar o Gestor na realização do processo licitatório, e não se tornar o próprio processo administrativo de licitação, por isso a nomenclatura “Sistema”, conforme acentua o renomado jurista Marcelo Palavéri:
“Conceito de registro de preços, vale dizer, não é modalidade, mas apenas um sistema pelo qual o Poder Público arquiva (registra) preços unitários de bens e serviços, para posterior contratação. Assim, estudaremos o tema considerando ser ele uma derivação da concorrência e do pregão, modalidades licitatórias pelas quais o registro de preços se processa.”
(PALAVÉRI, 2009, p. 479)
Temos, portanto, que o referido instrumento caracteriza-se por ser um procedimento discricionário da Administração, que visa uma maior eficiência e celeridade no processo administrativo para contratação, contudo, sobre a perspectiva de uma futura e eventual contratação.
2 - A UTILIZAÇÃO DO SRP
Como já visto ao longo deste Artigo, o Sistema de Registro de Preços não constitui-se como modalidade licitatória, mas sim, como mecanismo procedimental ao processo de licitação. Dessa forma, não poderia o Administrador Público simplesmente optar por utilizar o referido sistema, sem que antes tivesse uma prévia análise de todo o procedimento licitatório a fim de verificar se a aplicação do SRP seria o mais adequado, favorável, à Administração.
Assim, ressalta o renomado jurista e autor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, que
“O ponto angular do êxito de qualquer licitação bem-sucedida reside na definição precisa e correta dos itens que devem ser contratados.
Como definir, dividir ou não por itens, aceitar ou não a indicação de marcas ou características exclusivas, avaliar a questão do prazo de validade dos produtos e capacidade de estoques são pontos importantes da tarefa de planejamento das corporações.
É evidente que, mesmo em órgãos com níveis de planejamento precários, a construção de um SRP deve considerar o consumo nos anos anteriores e as expectativas para o futuro.”
(FERNANDES, 2011, p. 117-118)
Como bem conceitua o jurista, a aplicação do SRP não poderá ser imotivada, devendo ser planejada e detalhada, de forma que os interesses da Administração Pública sejam integralmente atendidos, sem a ocorrência de problemas futuros.
Coaduna-se com o entendimento legal, que a adoção do SRP será mais adequada quando feita agrupando o conjunto de produtos e, ou, serviços da mesma natureza, de forma a eliminar possíveis erros no processo licitatório.
Importante salientar que, ainda que a Lei Federal n.º 8.666/93 e Lei Federal n.º 14.133/21 façam previsão do Registro de Preços, de forma divergente, a conceituação do SRP será a mesma para ambas as Leis. Isso porque, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, disciplinou o que a Lei 8.666/93, deixou a par do Decreto Regulamentador, aplicando-lhe, tão somente, algumas peculiaridades.
Quando falamos na aplicação do referido sistema, é preciso elencar alguns levantamentos de dados, que serviram de base ao Administrador Público, para o uso efetivo do SRP, sendo, portanto: a) verificação de exercícios anteriores; e, b) verificação das expectativas de aquisição.
a) Exercícios Anteriores:
Não há como se falar em sucesso no processo licitatório que não realizou o devido planejamento. Nesse sentido, cabe ao Órgão ou Entidade Contratante verificar o que foi adquirido com base nos editais de licitações anteriores, as contratações por meio da dispensa de licitação, ou seja, deve ser analisado o consumo e a disfunção do estoque, a consistência e a frequência de contratações etc., para que na elaboração da licitação objetivando o Registro de Preços, sejam cotados os objetos que a Administração Pública necessita de uma contratação contínua que não se possa estimar.
Assim, são três tipos de levantamento de dados que servirão de base para a Administração Municipal para análise das compras e contratações anteriores, sendo:
I - considerar os produtos e serviços licitados, suas características e quantidades;
II - verificar a forma de pagamento dos produtos e serviços realizados;
III - verificar a forma de entrega e execução dos produtos e serviços licitados.
b) A condição de expectativa
Como dito anteriormente, o SRP pressupõe uma condição de expectativa de contratação pelo Poder Público, tal porque, o referido instrumento permite à Administração Pública, estipular quantidades conforme a demanda surge.
Nesse sentido, cabe ao Administrador Público verificar a necessidade de cada área que compõe o Órgão/Entidade Pública, de forma que possa se realizar uma estimativa da quantidade dos produtos e, ou, serviços que a Administração necessita.
Importante ressaltar que, a expectativa trata-se, em verdade, de condição futura e eventual, isto é, ainda que a Administração venha registrar preços, não está obrigada a firmar contrato com o vencedor da licitação, tão pouco, a utilizar a Ata de Registro de Preços.
Observa-se do texto exposto, que o sistema de registro de preços, pressupõe da Administração Pública, uma necessidade futura e eventual, onde o Estado possa vir a identificar uma média (quantitativa) do objeto que deseja contratar, porém é incapaz de mensurá-lo na atual necessidade do Órgão ou Ente Público.
À igual sorte, aduz os juristas Leite e Peres (2004, p. 868):
“[...] o sistema de registro de preços evita a contratação direta de serviços pequenos de baixo preços, porquanto enseja concorrência para oferecimento de proposta para contratações futuras e eventuais, melhor atendendo ao espírito da legislação (licitar sempre que possível e compatível com a satisfação do interesse público) e o cânone da eficiência. Em outra mão, o procedimento licitatório em referência oportuniza economia de tempo, esforço (trabalho de agentes públicos que serão disponibilizados em outras demandas) e insumos pela Administração Pública, ao concentrar em um só certame a escolha de proposta que, de outro modo, far-se-ia mediante vários procedimentos. Nesse mesmo passo, diminui a possibilidade de atrasos em contratações advindas de batalhas judiciais entre licitantes, fato corriqueiro nos certames e que ocasionalmente (mas não inusitadamente) impõe postergações no atendimento de demandas sociais a serem satisfeitas pelos contratos licitados.”
Nesse sentido, não há como falar em aplicabilidade do SRP, sem que observe-se o entendimento jurisdicional da Corte de Contas. Importante ressaltar, todavia, que em que pese o Tribunal de Contas da União venha diversas vezes expor seu entendimento, sendo este de grande valia, àqueles jurisdicionados pelo Estado de São Paulo, estão à rigor, sob os olhos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, razão pela qual transcrevemos, principalmente, o seu entendimento.
Transcrevemos:
“Mencionado sistema destina-se à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação eventual e futura de bens ou serviços, conforme a conveniência da Administração. Deste modo, é a eventualidade do fornecimento e a imprevisibilidade da demanda que permeiam suas características essenciais.
(TC - 005107.989.21-2, Rel. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo - Tribunal Pleno. Sessão 24-03-2020.)
E também,
“Há clara incompatibilidade entre o objeto licitado e o Sistema de Registro de Preços, haja vista a ausência dos requisitos da imprevisibilidade dos quantitativos almejados e da eventualidade da demanda.
Tais aspectos podem ser observados já na abertura do certame, cuja justificativa apontou para a necessidade de contratação de 20 merendeiras, 17 monitores e 20 cuidadores.
O Termo de Contrato foi formalizado concomitantemente à Ata de Registro de preços, seguindo-se dois aditivos que perpetuaram a prestação dos serviços por 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos.
[...]
Tal cenário, que evidencia o caráter de continuidade, afronta a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 31. tal qual consignado r. Decisão recorrida.”
(TC-007730.989.20-9. Rel. Conselheiro Renato Martins Costa - Tribunal Pleno - Sessão de 28/04/2021 - item 14.).
Dessa forma, evidencia-se, tanto pelo entendimento doutrinário quanto o entendimento jurisprudencial, que o sistema de registro de preços só poderá ser utilizado quando impossível estimar-se, ou ainda que possível, dificultoso fosse estimar o quantitativo a que a Administração necessita, capaz então, de demonstrar-se qualificável a adoção do SRP, não sendo admitido a prestação contínua de serviços.
Mais adiante, afere-se que não há apenas uma característica para definição do objeto que poderá ser licitado pelo SRP, ou seja, a característica de eventualidade e necessidade futura não é una.
Nesse diapasão, o art. 3º do Decreto n.º 7.892, de 2013, regulamenta:
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Por sua vez, a Lei Federal n.º 14.133/2021, trouxe a seguinte regulamentação:
Art. 6º [...]
XLV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.
[...]
Art. 82. [...]
[...]
§3º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando fora a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
[...]
§5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia [...]
§6º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Denota-se, portanto, do comparativo de ambas as Normas Jurídicas, que a nova legislação ampliou a utilização do referido sistema de registro de preços, todavia, permaneceu a característica de que o SRP objetiva o registro de preços, fornecedores, produtos e serviços, para uma eventual e futura contratação.
Salienta-se que, em que pese a Nova Lei de Licitações dê maior amplitude ao Sistema de Registro de Preços, o normativo estabeleceu critérios para sua utilização, conforme ressalta o jurista Danilo Ribeiro da Silva.
A primeira característica, manteve o disposto na Lei 8.666/93 e no Decreto n.º 7.892/13, referente a adoção obrigatória do critério de julgamento do menor preço ou maior desconto sobre a tabela de preços do mercado. Caso não haja possibilidade de adjudicação por item, a Administração Pública contratante, deverá indicar a vantagem técnica e econômica, para aplicar o critério de menor preço por lote/grupo (art. 82, §1º).
A segunda característica, todavia, trouxe inovações ao mundo das licitações, isso porque, possibilitou a previsão de preços diferentes para o mesmo objeto, nos termos do art. 82, inciso III, in verbis:
[...]
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferente;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
A terceira característica, evidenciada pela Lei, é de que poderá ocorrer o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço sobre um mesmo objeto, desde que ofereçam iguais condições de preço do licitante vencedor, evitando assim, o ensejamento de eventuais problemas sobre o fornecimento ou execução dos serviços pelos fornecedores registrados.
Nesse compasso, por todo o exposto, extrai-se o seguinte entendimento. A Administração Pública poderá utilizar o Sistema de Registro de Preços, quando for conveniente à esta, para a aquisição ou contratação de bens e serviços, desde que trate-se de pretensão de contratação eventual e futura, adquirindo-os de acordo com sua demanda, evitando a realização de vários procedimentos licitatórios. Cabe salientar ainda, que a nova lei de licitações possibilitou a utilização do SRP para serviços de obras e serviços de engenharia em geral, o que antes somente se admitia para obras de pequenos reparos.
Por fim, permanece ainda, o entendimento de ser incabível a aplicação do SRP para execução ou aquisição de bens e serviços que pressupõe causa de continuidade de fornecimento, pois tal pressuposto, difere-se da característica de eventualidade do objeto.
3 - DAS VANTAGENS E DESVANTAGENS
O Sistema de Registro de Preço veio principalmente para auxiliar a Administração com suas características que trazem diversas vantagens, dentre elas estão:
Congelamento dos Preços já fixados na Ata de Registros dos Preços durante sua vigência, ou seja, durante o período pré-determinado de vigência da ata, os valores nela registrados, não poderão sofrer alterações, a não ser, que seja o reajuste anual, em caso de prorrogação de vigência da mesma.
Prévio conhecimento dos preços que já estão fixados na Ata e Possibilidade de previsão das despesas, visto que, os preços já estão fixados e não serão alterados durante a sua vigência.
Facilidades em Fixar Quantitativos nos Editais de licitações públicas.
Inversão de Fases, abrindo-se como de praxe a proposta financeira e apenas a documentação do vencedor.
Conjugação de Necessidades Comuns, possibilitando que outros órgãos públicos utilizem a mesma ata.
Possibilidade de Contratação Imediata.
Ampla redução de Burocracia.
A Administração não é obrigada a contratar ou solicitar todo objeto registrado nas Atas de Registro.
Redução da quantidade de licitações.
Menores preços visando o efeito da economia de escala.
-
Possibilidade de ser utilizado para obras e serviços de engenharia.
Com os itens acima colacionados, verifica-se que o Sistema de Registro de Preço é uma das melhores formas de contratação mediante as contratações públicas, sendo a modalidade com maior benefício para a máquina pública.
As desvantagens, pairam mais sobre o particular do que sobre a própria Administração Pública. Isso porque, o particular licitante, ao apresentar a proposta mais vantajosa ao Órgão ou Ente contratante, não está vinculado a este, ou seja, mesmo que seja declarado vencedor do certame, seus preços foram meramente registrados, não gerando qualquer obrigação da Administração Pública em realizar termo de contrato, sequer de solicitar o fornecimento de produtos ou serviços daquele, podendo a Administração realizar outro procedimento licitatório, ou até mesmo uma contratação direta, conforme o caso.
4 - DO REAJUSTE DE PREÇOS
A Lei Federal n.º 8.666/93, bem como o Decreto-Lei n.º 7.892/13, não possibilitou à Administração Pública a adoção de instrumentos para rever preços registrados, sobre justificativa de que os instrumentos previstos na Lei de Licitações (Reajuste/Reequilíbrio/Repactuação/Revisão) são aplicados, tão somente, aos Contratos Administrativos, e sendo a licitação com registro de preços finalizada com a formalização da Ata de Registro de Preços, e esta não caracterizando-se como Contrato Administrativo, não poderia ser aplicado os mesmos institutos à ela.
É nesse mesmo sentido que o TCE/SP esboça seu entendimento:
“De se lembrar conceito bem definido pelo Eminente Substituto de Conselheiro Sammy Wurman e que resume apropriadamente o que penso: - cláusulas de reequilíbrio da equação econômica inicial do contrato não são admissíveis no sistema de registro de preços, por não haver como se aplicar a teoria da imprevisão quando estamos a tratar de Ata de Registro de Preços, e tampouco cabe à Administração o dever de tutelar a manutenção do exato patamar de lucratividade relacionado a preços registrados em Ata (v.g. TC-002541/003/11).
Inadmissível, assim, variar os preços durante a vigência da Ata de Registro de Preços.”
(TC-00000282.989.13-6. Exame Prévio de Edital - Municipal. Conselheiro Renato Martins Costa. Sessão de 17/04/2013.).
De igual forma, não poderia se aplicar o reajuste de preços em Ata de Registro de Preços, isso porque, a Lei do Plano Real, ao instituir a possibilidade de reajustar preços, previu como critério o termo contratual superior a 12 (doze) meses de vigência. Nesse sentido, à luz dos normativos supracitados, a Ata de Registro de Preços teria duração tão somente, até doze meses, vedada sua prorrogação, impossibilitando assim, qualquer cláusula de reajustamento dos valores registrados.
Para tanto, a solução adotada para os órgãos ou entes públicos, encontra-se discriminada no Decreto n.º 7.892/13, regulamentando os procedimentos da Administração Pública quando os preços registrados tornarem-se diversos do mercado.
Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior ao preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Vê-se, portanto, que somente seria possível a revisão dos preços registrados, quando estes estivessem acima da média de mercado, devendo o fornecedor reduzir os seus preços ou então, desvincular-se da Ata de Registro.
Nesse sentido, o normativo citado trazia consigo, a ideia de que o proponente da licitação traria ao processo, propostas em condições suportáveis pelo período de vigência da Ata de Registro de Preços. No entanto, seja por despreparo, desconhecimento, ou até mesmo da má-fé do licitante, acaba propondo preços que não se coadunam com o objeto.
Há ainda, a prerrogativa da Administração Pública cancelar o registro do fornecedor, conforme os arts. 20 e 21 do Decreto n.º 7.892/13, in verbis:
Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
Diverge-se, porém, a Lei Federal n.º 14.133/21, pois na nova legislação, inovou-se ao permitir a prorrogação da Ata de Registro de Preços por mais 12 (doze) meses (art. 84), e consequentemente, a possibilidade de aplicar reajuste de preços sobre a Ata de Registro, visto que a Lei do Plano Real estabelece o critério de vigência maior que doze meses para aplicação de reajuste inflacionário.
Assim, conclui-se que as Atas de Registros de Preços, formalizadas com base na Lei Federal n.º 8.666/93, não poderão sob nenhuma hipótese reajustar ou reequilibrar seus preços registrados, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 19 do Decreto n.º 7.892/13. Por outro lado, a Ata de Registro de Preços, adotada sobre a Lei Federal n.º 14.133/21, poderá ter seus preços reajustados, desde que a referida Ata de Registro tenha tido a vigência mínima de doze meses e prorrogada por mais doze meses, na forma do art. 84 da mesma Lei e do art. 2º, §1º da Lei Federal n.º 10.192/2001.
5 - CONCLUSÃO
Não são poucos os obstáculos criados pela legislação para que a Administração Pública mantenha-se sempre, em constante obediência aos princípios constitucionais da legalidade, da primazia do interesse público, entre outros, que acabam por incidir num procedimento moroso e burocrático dos Órgãos e Entidades Públicas.
Efetivamente, a questão processual pode-se utilizar de instrumentos legais para trazer maior flexibilidade e simplicidade ao procedimento licitatório, desenvolvendo-os de forma mais célere e eficaz, de modo que tragam maiores vantagens ao Poder Público.
Entretanto, ainda que a Administração Pública disponha de mecanismos para flexibilizar o processo de licitação, a sua aplicação só se torna efetiva quando a própria Administração implanta maior organização da gestão pública, isto é, o Poder Público, seja qual for, deve ser ativo ante as necessidades de sua administração, otimizando os processos administrativos focando o resultado de redução de custos e de aumento de qualidade de contratações.
Diante do exposto, o presente estudo, visou examinar o Sistema de Registro de Preços, ferramenta hoje utilizada por dois normativos legais, que tem como objetivo atender as demandas futuras e eventuais dos órgãos e entes públicos, de forma célere e econômica, formando um registro propriamente dito, de fornecedores, produtos e preços, trazendo melhores resultados as compras e contratações públicas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Decreto 7.892, de 23 de janeiro de 2013. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
BRASIL. Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
BRASIL. Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
HERRMANN, Isadora. Licitações Públicas no Brasil: explorando o conceito de ineficiência por desenho.
JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 4ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
LEITE, Fábio Barbalho; PEREZ, Marcos Augusto. Contratação de Serviços e Obra pelo Sistema de Registro de Preços. Parecer apresentado ao município em resposta à consulta formulada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Boletim de Licitações e Contratos - BLC, São Paulo, ano 17, n. 12, p. 859-878, dez. 2004.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
PALAVÉRI, Marcelo. Licitações Públicas: comentários e notas às súmulas e à jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
TCE/SP - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Processo n.º 007730.989.20-9. Rel. Conselheiro Renato Martins Costa - Tribunal Pleno - Sessão de 28/04/2021.
TCE/SP - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Processo n.º 005107.989.21-2, Rel. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo - Tribunal Pleno. Sessão 24-03-2020.