RESUMO
Este trabalho vem tratar de um tema absurdamente atual. A lei que tipifica a prática de stalking como crime é do ano de 2021, tendo sido recentemente incluída no Código Penal. O trabalho visa se aprofundar nas origens da prática, e em uma análise psicológica acerca das etapas e níveis que a obsessão possui. É sabido que a maioria esmagadora das vítimas dessa prática delituosa são mulheres, e muitas vezes os autores do fato são ex-companheiro das vítimas, podendo também ser pessoas do trabalho ou até completamente estranhos ao conhecimento da pessoa atacada. Analisaremos o contexto histórico que embasa o comportamento de perseguição e posse, explorando os pontos que fizeram, ao longo de muitos anos, os homens, em maioria, terem um sentimento de posse para com as mulheres, o sentimento de “conquista”, que quando ligado a pensamos obsessivos podem resultar em condutas criminosas de leves a graves, cerceando a liberdade da vítima e causando um medo absurdo de seguir com sua rotina normal. Muitas vítimas apenas descobrem que possuem um stalker na sua vida quando a perseguição se torna física, e potencialmente extremamente perigosa. Analisaremos os pontos psicológicos que levam a prática e o tipo penal e suas sanções.
Palavras-chave: direito penal; violência contra a mulher; stalking.
Abstract
The present paper work is going to talk about an extremely current matter. The law that typifies stalking as a punishable crime is from the year of 2021, recently included in the Criminal Code. This paper aims to delve deeper in the origins of the practice, and a psychological analysis about the development of the obsession itself. It’s common sense that most cases of stalking have feminine victims, and a lot of the time the person who stalks the otter is an ex partner, or even a complete stranger. We will be analyzing the historical contexto that embraces the practice of possession and stalking, exploring the facts that, through the years, have made man develop a feeling of possession with women in their lives, the “conquest” feeling, wich, when connected to the obsessive thoughts could, potentially, lead to a violent behavior, restricting the freedom of the victim e causing fear of day-to-day activities. A lot of the victims only find out that they have a stalker when the situation gets physical, and potentially harmful. The criminal law and its penalties, as well as the psychological states that potentially could lead to the stalking.
Key words: criminal law; violence against women; stalking.
SUMÁRIO
Introdução ....................................................................................................................... 01
1. O surgimento do stalking .............................................................................................. 03
1.1 Como se desenvolveu o termo stalking ............................................................. 04
1.2 O stalking no âmbito da violência contra a mulher ........................................... 06
1.3 O mundo digital no espectro da prática da perseguição .................................... 09
2. Análise psicológica de traços que implicam na prática do stalking ............................. 12
2.1 Traços psicológicos encontrados nas pessoas obsessivas ................................. 14
2.2 Consequências psicológicas e sociais para as vítimas ....................................... 19
2.3 Stalking no direito penal .................................................................................... 23
3. Stalking no direito brasileiro ........................................................................................ 25
3.1 O stalking nos casos concretos .......................................................................... 27
3.2 Leis que trazem sanções penais para o crime de stalking .................................. 31
3.3 Medidas legais existentes para combater o crime de stalking ........................... 36
Conclusão ......................................................................................................................... 39
Introdução
Este trabalho terá por objetivo analisar o problema do Stalking no âmbito da violência contra a mulher, com análises aprofundadas na psicologia, área que estuda o assunto a décadas, bem como comparações com leis de outros países que tipificam o ato como crime a mais de 30 anos, bem como a recente lei brasileira.
Para tanto, terá como suporte inicial, o trabalho de análise de Ana Lara Camargo de Castro e Spencer Toth Sydow, em sua obra Stalking e Cyberstalking (2021).
Ana Laura é membro do Ministério Público a mais de 20 anos, tendo atuado com ênfase do direito da mulher, enfrentando a violência de gênero, dialogando com vítimas, bem como identificando os perfis dos ofensores, processando casos de stalking e cyberstalking.
Spencer é renomada autoridade acadêmica com aproximadamente duas décadas de pesquisas inovadoras no âmbito dos crimes cibernéticos. É ainda advogado criminalista, e pioneiro na confecção da obra “Curso de Direito Penal Informático – Partes Geral e Especial.”
No primeiro capítulo tratamos do surgimento do termo “stalking”, sua tradução e utilização na língua portuguesa e a etimologia da palavra. Também é feita análise do surgimento da primeira documentação da prática como algo ruim, iniciando as discussões sobre o tema.
É feita a introdução do tema do âmbito da violência de gênero, bem como abordado o mundo digital e sua vasta utilização nos dias de hoje como facilitador da prática do stalking.
A segunda parte do trabalho nos traz um viés fortemente fundamentado na psicologia, a fim de entender os aspectos pessoas das vítimas e dos ofensores nos casos de stalking, buscando entender as motivações, os impulsos, causas e consequências da prática.
É abordado cada um dos principais tipos de vítimas e ofensores, bem como suas possíveis e mais prováveis relações, tipos de ataques, formas de agir dos ofensores e das vítimas, bem como maneiras de evitar ou revidar esse tipo de comportamento.
A última parte do presente aborda a parte jurídica propriamente dita, abordando os aspectos da Lei 14. 132/2021, seus caminhos até a sanção, seus pontos fortes e fracos, bem como suas aplicações no dia a dia.
Também é vista parte das medidas a serem adotadas em casos de stalking, bem como análise de casos concretos e jurisprudências que já se utilizem da referida Lei, assim como jurisprudências envolvendo a Lei Maria da Penha, tendo em vista a enorme incidência do stalking no âmbito da violência de gênero.
Como objetivos específicos, analisará na primeira parte a trajetória histórica do fenômeno em estudo, contextualizando o surgimento da prática, analisando por um viés psicológico o delito, descrever os fundamentos jurídicos atuais e na última parte, analisar por meio da ajuda de artigos e da jurisprudência moderna o problema em si.
De forma dominante, o trabalho é bibliográfico, de base teórica e uma análise jurídico-psicológica do problema.
O SURGIMENTO DO STALKING
A princípio, a prática que hoje está tipificada em nosso Código Penal Brasileiro no artigo 147-A, era mais comumente utilizada como explicação para o comportamento que alguns fãs tinham em relação a seus ídolos, perseguindo-os de forma reiterada e insistente, invadindo a intimidade e a vida privada sob a ótica de obter contato a qualquer que fosse o custo.
Hoje, após o advento da Lei 14.132 de 31 de março de 2021, a prática passou a ser tipificada como crime no Brasil, mas é tida nas leis estrangeiras como crime desde a década de 90, como no Canadá, na Austrália, na Alemanha, na França, em Portugal, no Reino Unido e em outros países europeus.
O dispositivo legal em questão tipifica o famoso stalking como sendo o crime de perseguição reiterada. Não se trata de um comportamento inovador, mas apenas de uma nova legislação. O ato de perseguir alguém de forma reiterada, seja por admirá-la de forma intensa, por ter um relacionamento com ela, por ter tido um relacionamento no passado, por inveja profissional ou qualquer que seja o motivo, sempre existiu.
O artigo 147-A tem em sua redação a especificação de que a perseguição deve ser reiterada, usando de qualquer meio que causa algum possível dano a vítima, impondo-lhe medo, fazendo-a sentir-se ameaçada de alguma forma, seja ela física ou psicológicamente.
A conduta tipificada deve ser realizada de modo insistente, de forma a invadir a privacidade da vítima, ou ao menos perturbá-la. Podendo inclusive chegar ao ponto de impedir a liberdade de locomoção da pessoa. O tipo penal estabelece pena máxima de dois anos de reclusão, encontrando em seus parágrafos algumas agravantes que podem fazer a pena chegar a três anos.
Para configurar a conduta também deve haver a habitualidade do ato, não bastando o agente cometer a perseguição uma única vez. Além disso, o tipo penal é genérico, não estabelecendo forma específica para que ocorra, portanto, pode a conduta ocorrer de forma física, na realidade, ou no mundo virtual por qualquer meio.
A prática, antes do advento da lei, era reconhecida pelo sistema penal brasileiro meramente como uma contravenção penal, encontrada como o crime de perturbação da tranquilidade alheia, tendo consigo uma pena mínima de 15 dias ao máximo de 2 meses e multa, punição mísera considerando os danos causados pela conduta.
Muitas vezes a perseguição reiterada, ou stalking, está relacionada a ambientes de trabalho e relacionamentos íntimos, onde, numa visão geral, as vítimas são em maioria mulheres. Após as mulheres, as maiores vítimas do stalking costumam ser jovens, devido ao contexto social atual em que vivemos num mundo extremamente digitalizado.
A prática do stalking, tipificada como crime pela Lei 14.132/21, como veremos a seguir, é uma prática que consiste na perseguição, na obsessão do autor por sua vítima. Como conceitua Mazzola (2008):
Stalking é o comportamento de quem (stalker ou “caçador à espreita”) molesta um sujeito (vítima) por meio de atos persecutórios e/ou intimidadores, de forma obsessivamente repetitiva, deixando a vítima em estado de alerta e relevante preocupação, quando não em profunda angústia
Souza e Bendô (2021) relacionam a prática do stalking com a violência contra a mulher, estabelecendo que, apesar de recentemente criminalizado, a prática em si não é nada inovadora.
Como se desenvolveu o termo stalking
Inicialmente devemos analisar a origem do termo stalking e como ele chegou a ser utilizado no Brasil. A palavra tem origem inglesa, e deriva do verbo to stalk, que significa espreitar, espiar, vigiar, não tendo tradução específica para a língua portuguesa, mas, conforme o Dicionário Cambridge, se entendendo como “seguir uma pessoa ou animal tão perto quanto possível, sem ser visto ou ouvido, a fim de atacá-lo.
Com análise da origem etimológica da palavra que nomeia a prática criminosa, fica claro que está se resume a um comportamento de caça, de posição de domínio e poder sobre a pessoa que está a ser perseguida.
Muitos estudiosos também conceituam o “stalking” como a prática de seguir outra pessoa de maneira repetitiva e furtiva, ocasionando no delito, importando, para tanto, o perigo a integridade física ou a própria vida da vítima.
Estudos mostram que o termo começou a ser utilizado por volta dos anos 80, e surgiu como uma forma de nomear a perseguição constante de fãs contra as celebridades da época, na década seguinte, a prática foi criminalizada no Estado da Califórnia nos Estados Unidos da América.
A prática foi criminalizada no estado da California após uma atriz norte-americana chamada Rebecca Schaeffer ter sido assassinada por um fã obcecado por ela. O fã em questão, após assistir uma cena mais erótica da atriz, ficou com ciúme extremo, tendo a sensação de sonho destruído, de traição, dando então um jeito de encontrar o endereço da atriz e tirar sua vida. (LIMA, 2019)
Anteriormente ao dia fatal, a atriz havia prestado diversas queixas contra o fã que a assassinou, pois este já a perseguia constantemente, mas nenhuma medida legal foi tomada. Infelizmente, somente após trágico evento que se tornou midiático é que, pela primeira vez, foi criada uma lei que trouxesse a sanção à prática de perseguição reiterada que fizesse com que a vítima temesse por sua integridade física.
Logo após a criminalização da prática pelo estado americano da California, outros países também criminalizaram o stalking, como Canadá, Alemanha e Portugal. A California’s Antistalking Statute, a primeira lei a criminalizar o stalking, registra que na época em que foi criada apenas 17% dos casos tinham como vítima pessoas famosas, mesmo que tenha sido este o estopim para a criação da lei.
Após esse acontecimento, durante os anos, muitos outros países foram aderindo também a criminalização da perseguição reiterada, tendo o Brasil ficado para trás, trazendo a tipificação do crime de stalking apenas no ano de 2021 com a Lei nº 14.132/21 que introduziu no Código Penal brasileiro o artigo 147-A, como se segue:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.
Com a adição ao Código Penal, foi finalmente criminalizada a prática, configurando então como crime de ação penal pública condicionada a representação, sendo crime comum (podendo qualquer pessoa cometê-lo e/ou ser vítima), que configura-se pela prática de perseguição reiterada contra a vítima, utilizando-se de qualquer meio para ameaçar a integridade física ou psicológica do alvo, entrando sem consentimento em sua privacidade ou liberdade, podendo inclusive impedir a livre locomoção do perseguido.
O stalking no âmbito da violência contra a mulher
A época da criação da primeira Lei a criminalizar o stalking, na California/US, já se sabia que de 200.000 registros de casos, a maioria esmagadora deles tinham como vítimas as mulheres.
A conclusão de que o delito em tela é um crime majoritariamente com vítimas do sexo feminino é facilmente verificada quando analisamos o que já foi dito na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará):
Artigo 7. Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em: (...)
d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade;
A violência contra a mulher sempre foi um problema intrínseco e de difícil controle, e a convenção veio para tentar propor aos países integrantes possíveis soluções para a situação de fragilidade e perigo que o gênero feminino vive.
Antes mesmo do advento da Lei 14.132/21, que tipifica especificamente a prática de stalking como delituosa, casos envolvendo a prática viam-se ligados sempre a casos de violência contra a mulher e assédio contra mulheres, conforme jurisprudência a seguir:
TRT -18 – ROT 00100557820195180014 GO (publicado em 19/03/2020): ASSÉDIO MORAL. STALKING no assédio moral, na modalidade stalking, o assediador (stalker), dentre outras condutas, invade a privacidade da vítima de forma reiterada, causa danos à integridade psicológica e emocional do sujeito passivo, lesa a sua reputação, altera do seu modo de vida e causa restrição à sua liberdade de locomoção. No caso em tela, demonstrado que o stalker vigiava os passos, controlava os horários e tirava fotos da reclamante quando acompanhada de outros homens, para dizer que estava traindo seu marido, faz jus à indenização por danos morais em razão do assédio moral sofrido, sendo o empregador responsável de forma objetiva, consoante art. 932, III do CC/02.
A própria Lei Maria da Penha no Brasil poderia ser utilizada nos casos de stalking quando a vítima era uma mulher em contexto de violência doméstica, porém desde que acontecesse neste contexto, dentro da própria família/casa, visto que o art. 5º da Lei. 11.340/06 já firmava:
Art. 5º. “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - No âmbito da unidade doméstica, [...]
II - No âmbito da família, [...]
III - Em qualquer relação íntima de afeto, [...]”
Desta forma, fica muito claro que o lugar de destaque como maioria das vítimas da prática do stalking é da mulher. Considerando desde o advento da Lei Maria da Penha que a perseguição reiterada contra a mulher era sim criminosa, pois causava-lhe medo e insegurança contra sua saúde física e mental, entendendo, portanto, que a prática já seria criminosa independente de lei específica que classificasse como crime.
A prática da perseguição está tão intrinsicamente ligada a violência contra a mulher que o primeiro caso de stalking a ser investigado no país foi enquadrado na Lei 11.340/06. No caso em si uma adolescente de 13 anos era perseguida constantemente por um jovem de 18 anos no ano de 2013.
A família da vítima chegou a entrar com um processo contra o jovem perseguidor pela prática de ameaça, exigindo então o valor de R$2.000,00. Após a justiça não agir legalmente de nenhuma forma, e as ameaças nunca terem cessado, o rapaz seguiu com a prática, criando contas fakes para continuar a perseguição por outros meios.
O homem acreditava que havia algum tipo de relação entre ele e a vítima, por este motivo é que se conseguiu que o caso fosse julgado como incurso em violência doméstica, porém isto só ocorreu 5 anos depois, em 2018, permitindo que finalmente a situação tivesse fim e que o jovem fosse obrigado a cessar com as ameaças e a perseguição.
É recorrente a percepção da relação entre os assuntos. A promotora de justiça do Ministério Público de São Paulo, Silvia Chakian, em matéria para a Globo News (2021) aponta que o crime de stalking afeta em maioria o gênero feminino no Brasil, diz que:
Não só a perseguição clara, aquela na rua, do sujeito que fica à espreita, mas também a que acontece no ambiente virtual está prevista nesse tipo penal. Sempre que houver a restrição na capacidade de locomoção, ou a perturbação da esfera de liberdade, de privacidade. Não só da liberdade clássica, mas também da liberdade de se expressar. Impactando, de forma mais grave, com uma pena mais grave, crianças, adolescentes, pessoas idosas, mulheres, por razões da condição do sexo feminino no contexto de violência doméstica familiar
Leite e Oliveira (2021), em matéria para o Globo News, constataram que o Estado de São Paulo, no primeiro mês após a promulgação da Lei de stalking, registrou 686 boletins de ocorrência nas delegacias de todo o estado, equivalente a aproximadamente 23 queixas por dia.
O problema se encontra de forma tão intrínseca na sociedade que, para muitas pessoas, não é algo tão preocupante quanto de fato é. É uma prática romantizada em filmes, músicas, séries e livros, de forma a dar um tom romântico a uma prática completamente invasiva, perigosa e nociva.
É firmado pelos especialistas que uma das causas mais comuns que leva o agente a concretizar a prática do stalking são os fins de relacionamento ou a imaginação de que ele e a vítima tiveram, ou tem, algum tipo de relacionamento. Assim sendo, é muito comum que mulheres sofram essas perseguições após o fim de um relacionamento, quando o ex companheiro não aceita que a relação tenha tido um fim, ou quando percebe que a vítima está se relacionando com outras pessoas, ou até mesmo quando simplesmente teme que isso possa vir a acontecer.
Torna-se muito comum nesse cenário pois a pessoa não aceita a realidade, buscando estar a qualquer custo na vida da vítima, procedendo então com ameaças, perseguições nas redes sociais, ou de forma física, até mesmo seguindo a vítima. Todas essas práticas servem única e exclusivamente para causar terror psicológico no alvo, mantendo-o sob controle do autor do crime.
A realidade em que vivemos contribui, e muito, para que essa prática seja inclusive vista como comum e normal entre ex-casais, não sendo polemizada pelas pessoas ao redor, causando espanto apenas quando alguma atitude mais drástica e que de fato interfere na integridade da vítima é tomada.
De acordo com Spitzberg & Cupach (2003), a representação de relacionamentos amorosos com a linha tênue entre o romântico e o obsessivo é muito feita, por exemplo, por Shakespeare, deixando muitas vezes bem explícita a tenacidade da demonstração de “amor” de forma violenta e não violenta.
Facilmente percebe-se que, devido às práticas comumente incentivadas pelos comportamentos de muitos anos de nossa sociedade, e a constante romantização do relacionamento romântico de forma possessiva e obsessiva ao longo dos séculos por diversas obras, que o problema da perseguição não é nada novo, como a Lei que o tipifica.
Entretanto, é importante ressaltar que, principalmente com a vinda da Lei. 14.132/21, ficou claro que o crime de stalking não é, por si só, considerado como um tipo de violência doméstica. Mesmo que em maioria as vítimas sejam mulheres, o crime de stalking é classificado como tipo penal comum, podendo ser cometido por qualquer tipo de pessoa, inclusive por mulheres e é enquadrado totalmente fora do âmbito da violência doméstica, sendo possível sua consideração neste âmbito apenas com a análise caso a caso.
O mundo digital no espectro da prática da perseguição
Considerando os fatos anteriormente narrados, e analisando rapidamente o mundo em que vivemos hoje, bastante digitalizado, é fácil chegar à conclusão de que as redes sociais e o constante uso da internet, infelizmente, facilitam a prática do stalking.
Mello e Monteiro de Barros (2022), em seu artigo para a revista Veja, levantaram dados de que, desde a tipificação da lei no Código Penal brasileiro, as denúncias da prática de stalking só aumentaram.
Elas também entrevistaram mulheres que sofreram com a prática obsessiva e puderam notar, pelo depoimento das vítimas, que além da perseguição física havia fortemente a digital, e é, em sua maioria, onde a prática se inicia. Uma das vítimas entrevistadas relatou que se sentia tão intimidada pela perseguidora que se sentiu na necessidade de excluir as redes sociais.
Comportamento muito comum das vítimas de stalking é o medo criado em utilizar normalmente as redes e manter seus hábitos diários, como as autoras do artigo “Stalking: denúncias de perseguição intensa não param de crescer no Brasil” puderam notar, o medo causa paralisação nas vítimas, e necessidade de alterar a própria vida do dia a dia para se verem livres da perseguição sofrida.
Desta forma, o stalking quando praticado no meio digital recebe o nome de cyberstalking. É quando alguém usa das plataformas digitais para concretizar a sua perseguição reiterada, sendo muitas vezes feita por alguém conhecido da vítima.
Nestes casos em que a perseguição é feita digitalmente é muito comum que o stalker crie perfis falsos, impedindo que a vítima tome conhecimento de que quem está praticando tais atos e mantendo o anonimato do autor do fato, tornando mais difícil a denunciação do criminoso e causando ainda mais medo na vítima.
O maior objetivo do stalker cibernético costuma ser o de obter o maior número de informações possíveis sobre a vítima. O perseguidor assiste a todos os stories postados, está sempre acompanhando todas as publicações, curtidas, novas amizades e seguidores da pessoa que ele está perseguindo.
Por muitas vezes o cyberstalking precede a perseguição de forma física, obtendo todas as informações necessárias para facilitar o acesso à vítima, como onde trabalha, quais horários costuma ter, quais as pessoas que costumam estar mais presentes e por perto da vítima, com quem ela mais se relaciona, seus gostos e muito mais.
Com a obtenção de todas essas informações, que estão geralmente de forma pública e desprotegida nas redes, o autor do crime parte para a perseguição física, já sabendo de todos os passos comumente tomados pela vítima. É também comum que o começo da prática por meio das redes nem seja percebida pela vítima, visto que muitas vezes a pessoa não interage, mas apenas fica espreitando para obter informações.
Também pode ocorrer da prática ficar apenas nas redes, dessa forma o stalker ameaça a vítima através do contato virtual, enviando seguidas mensagens, as vezes conseguindo o número de telefone pessoal da vítima e efetuando diversas ligações, deixando comentários estranhos e insistentes.
Todos esses comportamentos, sejam apenas virtuais ou não, servem para causar medo na vítima e conseguir informações, manter-se ciente de tudo que acontece, estar por dentro da vida do alvo escolhido ou pretendido. Nem sempre a prática evolui para algum tipo de violência física, mas nos casos mais tradicionais e mais comumente vistos o final costuma ser algum tipo de violência física, quando não fatal.
Infelizmente, mesmo com o advento do art. 147-A do Código Penal, a prática do stalking quando se contém apenas no mundo virtual não é tipificada de forma explícita, tornando difícil a comprovação da existência do delito, bem como, pelo uso de fakes, aumentando a dificuldade em encontrar o culpado da prática para que possa ser devidamente investigado e penalizado.
Ademais, também é comum vermos a incidência da divulgação de imagens íntimas ligadas á prática de stalking, pois, por muitas vezes, dentre as ameaças feitas pelo stalker, está a exposição e divulgação indevida de fotos comprometedoras da vítima, e quando esta não atende a alguma exigência do perseguidor, pode ser exposta de forma vexatória e constrangedora.
Por mais que faça parte das ameaças feitas pelo stalker, a exposição de mídias íntimas da vítima pode configurar como um crime a parte. Principalmente dependendo do modo como as imagens e/ou vídeos foram adquiridos. Quando há uma invasão de dispositivos pessoais para que seja possível adquirir tais mídias, configura-se o crime tipificado no artigo 154-A do Código Penal brasileiro, incluso pela Lei 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann.
A mera ameaça de exposição de intimidades da vítima não configura o crime do art. 154-A, pois para tal é preciso que tais mídias tenham sido adquiridas mediante invasão de dispositivo pessoal da vítima. Entretanto, a ameaça dessa exposição configura o crime de stalking do art. 147-A, pois causa medo e insegurança a vítima, e mesmo que não se concretize a exposição, está configurado o crime.
ANÁLISE PSICOLÓGICA DE TRAÇOS QUE IMPLICAM NA PRÁTICA DO STALKING
De acordo com as palavras da Psicóloga Marta Ribeiro, em seu artigo para Folha BV, a palavra obsessão é comummente utilizada para se referir ao psicológico, ao pensamento repetitivo em si, às ideias que persistem.
Segundo Ribeiro, essas obsessões são, muitas vezes, contra a vontade da pessoa que se encontra obcecada. Esses pensamentos são involuntários e parecem ser incontroláveis, são impulsos que ocorrem de forma repetida em sua mente. É como uma descarga de pensamentos indesejáveis, os quais a pessoa não sabe como controlar.
No olhar da psicóloga, esses pensamentos obsessivos se tornam tão inconvenientes e incontroláveis que passam a interferir na vida diária da pessoa que os tem. São preocupantes e perturbadores, moldam sua personalidade, seu jeito, suas atitudes diárias e seu humor.
Ela segue o raciocínio explicando que esses pensamentos tão incontroláveis tomam conta da pessoa a ponto de ela poder se desenvolver de forma patológica e virar um problema sério, diz Marta:
Muitas vezes as obsessões são acompanhadas de uma sensação de medo e podem se desenvolver de forma patológica, dando origem a uma neurose obsessiva. A pessoa obcecada por alguém é capaz de fazer coisas inimagináveis para ter a atenção e atingir seus objetivos
De acordo com o trabalho de Spitzberg e Cupach (2007), mantendo uma análise de aproximadamente 120 mil indivíduos, foram identificados alguns padrões de comportamento dessas pessoas obsessivas, quando se tornam stalkers de fato, são elas: hiper intimidade; contatos mediados, contatos de interação pessoal, vigilância, invasão, assédio e intimidação, coação, ameaça e agressão.
No padrão de hiper intimidade os autores supracitados verificaram que as ações costumam acontecer em ocasiões de cortejo, de flerte, como demonstrações públicas de afeto mesmo. Porém, no caso do stalker, essas ações ultrapassam completamente os limites de noção, sendo demonstrações inadequadas e incômodas.
Há também o comportamento dos contatos mediados, e, ainda de acordo com Spitzberg e Cupach (2007), nestes estão contidos todos os meios de contatos com a vítima, telefonemas, redes sociais, e-mails etc., deixando mensagens incontáveis, por exemplo. Já a interação pessoal está ligada ao contato direto com a vítima, nestes casos o perseguidor pode abordá-la em locais públicos, se intrometer em conversas e aparecer subitamente em locais frequentados pela vítima.
Na tentativa de manter o controle, como já mencionado, essas pessoas se tornam extremamente obcecadas, dessa forma começam a se comportar com estratégias de vigilância, de forma a monitorar a rotina da vítima. Seja seguindo ela a pé, de carro, observar os locais que frequenta ou procurá-la em marcações de redes sociais para verificar onde ela está.
Os autores também dissertam sobre as táticas de invasão, que implicam normalmente em transgressões de leis, por exemplo com a invasão de domicílio. Há um notório aumento do grau de seriedade da conduta, já se tornando perigosa de forma física e patrimonial.
Já as condutas que incluem a intimidação e o assédio são definidas pelos autores como sendo possíveis agressões verbais menores, ou até não verbais, com o definido intuito de incomodar ou estressar a vítima. Tentando também prejudicar sua reputação ou status, ou até mesmo passar inúmeras vezes tocando o interfone da casa da vítima.
Spitzberg e Cupach (2007) definem que as condutas de ameaça e coação aparecem de forma mais clara quando existe um potencial dano a vítima, de forma implícita ou explícita, ou até mesmo à familiares ou pessoas próximas da vítima. O estudo demonstra que em 54% dos casos é feito algum tipo de ameaça real.
No final, os dois autores citados transpareceram a progressão para as formas mais graves da prática de stalking, onde são praticados atos violentos, como agressões físicas, danos ao patrimônio, roubo, estupro, suicídio e homicídio. As pesquisas dos autores apontam que em 32% dos casos de stalking ocorre violência física e em 12% ocorre violência sexual.
2.1 Traços psicológicos encontrados nas pessoas obsessivas
A psicóloga Marta Ribeiro (2014), em seu artigo para a Folha BV, aponta que pessoas com o pensamento obsessivo muito aguçado tem suas funcionalidades do dia a dia comprometidas pela presença constante dos pensamentos indesejáveis e incontroláveis.
A pessoa torna-se controladora, tentando controlar todos os segundos da sua vida, seguindo o medo indiscriminado relacionado a seus pensamentos perturbadores, e dessa forma pode acabar sendo dominada por suas ações.
Tornar-se obcecado por outra pessoa pode advir de inúmeros motivos, a psicóloga também conceitua que geralmente isso vem da vontade de obter o que deseja, o anseio de ter sua vontade satisfeita, de ter o controle, focando toda a sua vida em função de tentar controlar a outra, muitas vezes deixando de lado interesses pessoais, interações de amizade com outras pessoas e ficando totalmente focado no comportamento obsessivo. Explica Marta:
No caso de desilusões amorosas, quando o amor não é correspondido e a pessoa não sabe lidar com a rejeição, ela muitas vezes se transforma em um stalker (perseguidor) perseguindo a outra pessoa
A obsessão pode advir de diversas maneiras, não necessariamente voltando-se para outra pessoa, mas às vezes para o próprio corpo, por exemplo, no caso de uma pessoa com diagnóstico de anorexia, que se preocupa demasiadamente com o peso corporal, podendo levar a gravíssimos problemas psiquiátricos.
O obcecado torna o centro de sua vida o alvo de sua obsessão, quase como se gravitasse em torno dele o tempo inteiro. Ribeiro alerta também para as pessoas que identificam este tipo de comportamento em si mesmo, dizendo:
Educar-se sobre o transtorno é um primeiro passo vital. Também é importante praticar as técnicas cognitivo-comportamentais que pode aprender se fizer terapia com um psicólogo, pois através da psicoeducação terá maiores chances de melhoras nos sintomas obsessivos
O Stalker não tem uma característica distintiva, apenas um modus operandi, ou passos específicos que vá seguir, existem diversos tipos de stalker e por isso é possível encontrar variadas classificações na literatura.
Algumas das classificações mais importantes foram feitas por Mullen, Pathé e Puscell (2001), baseando-se na motivação e no contexto do fato, sendo elas: rejeitado, em busca de intimidade, pretendente incompetente, ressentido e predador.
O Stalker que segue a linha classificatória de rejeitado, por muitas vezes do sexo masculino, é um dos mais comuns, e está ligado ao fim de um relacionamento, o objetivo principal nesse caso seria a reconciliação, ou mesmo se vingar pela rejeição sofrida. A presença de transtornos de personalidade é muito comum, porém os transtornos psicóticos são menos frequentes.
Os autores conceituam que aquele tipo que busca intimidade inicia esse comportamento por desejar ter um relacionamento com a vítima, muitas vezes achando erroneamente que a vítima também estaria apaixonada por ele, ou simplesmente por ser alguém com o qual ele se afeiçoou.
Esse tipo de pessoa costuma ser muito solitária, e na busca de solução para essa situação, essas relações idealizadas são parte de uma pseudo solução para a solidão do indivíduo. Muitos imaginam que com o tempo, as vítimas começarão a demonstrar afeto e apreço por ele, e geralmente continuam a perseguição independente de reação negativa da vítima ou mesmo uma sanção penal.
Por muitas vezes são pessoas acometidas de algum distúrbio mental grave, como a erotomania, que os autores conceituam como sendo uma condição em que o stalker tem a plena certeza de que a sua vítima está, de alguma forma, retribuindo a afeição, ou que, pelo menos, começará a retribuir com o passar do tempo.
Já os stalkers com perfil de “pretendente incompetente” geralmente são pessoas que tem dificuldades com habilidades sociais, e em suas abordagens sociais costumam ser intimidadores. Eles costumam perseguir a pessoa pela qual se atraiu na intenção de ter algum contato, e não envolve nenhum tipo de sentimento profundo ou nobre.
Indicam os autores que este tipo de stalker costuma parar com a prática com a reação negativa da vítima e com o pedido desta para que ele cesse os comportamentos de perseguição, mas são grandes as vezes em que esse stalker se torna reincidente, porém com outro alvo.
O Stalker do tipo ressentido tem por objetivo a vingança, eles acreditam que foram desprezados, humilhados ou prejudicados de alguma forma. O desejo é, de fato, de assustar a vítima e intimidá-la, causando sofrimento de maneira intencional. Muitas vezes esse tipo ocorre em ambientes de trabalho.
Esse tipo de perseguidor tem total e completa noção de suas ações, e de suas consequências na vida da vítima, e o fazem mesmo assim, pois acham ter um motivo justo para suas ações. Mesmo desejando causar sofrimento de forma intencional, o risco de violência física nesse tipo de perseguição é raro. Algumas vezes esses perseguidores possuem algum tipo de distúrbio mental, como transtornos de personalidade paranoide ou narcisista.
A American Psychiatric Association (2002) caracteriza o transtorno de personalidade paranóide como sendo:
é um padrão invasivo de desconfiança e suspeita quanto aos outros, de modo que seus motivos são interpretados como malévolos [...]. Os indivíduos com o transtorno supõem que as outras pessoas os exploram, prejudicam ou enganam, ainda que não exista qualquer evidência apoiando esta ideia [...]. Podem ser patologicamente ciumentos, frequentemente suspeitando da fidelidade de seu cônjuge ou parceiro sexual, sem qualquer justificativa adequada
Também classificam o transtorno de personalidade narcisista como sendo um distúrbio onde:
se acredita superior, especial ou único e espera ser reconhecido pelos outros como tal [...]. Eles tendem a formar amizades ou relacionamentos românticos somente se vislumbrarem a possibilidade de que a outra pessoa vá ao encontro de seus objetivos ou de outro modo aumente sua auto-estima [...] Podem guardar rancor pelos sucessos ou posses dos outros, achando que seriam mais merecedores destas realizações, admiração ou privilégios
A última classificação dos autores traz o stalker predador, este tem como objetivo inicial obter informações pessoais sobre a vítima, que geralmente pretende agredir sexualmente em momento posterior. De maneira geral, é feito de forma secreta, para que a vítima não se alerte, porém alguns predadores sentem prazer em provocar a ansiedade e o medo na vítima.
O Stalking tem alguns transtornos mentais ligados a ele, e no âmbito popular o conceito está ligado fortemente a ideia da erotomania delusória, também batizado de Síndrome de De C’lérambault.
É um transtorno onde a pessoa acometida delira sobre a vítima estar apaixonada realmente pelo perseguidor. A American Psychiatric Association, no Manual Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (2002), define a erotomania como:
[...] aplica-se quando o tema central do delírio diz respeito a ser amado por outra pessoa. O delírio frequentemente envolve um amor romântico e união espiritual idealizada, ao invés de atração sexual. A pessoa sobre a qual esta convicção é mantida geralmente detém uma posição social superior (por ex., uma pessoa famosa ou um superior no trabalho), mas pode ser um completo estranho. Os esforços para contatar o objeto do delírio (por telefonemas, cartas, presentes, visitas ou até mesmo vigilância) são comuns, embora ocasionalmente a pessoa mantenha seu delírio em segredo. A maioria dos indivíduos com este subtipo em amostras clínicas consiste em mulheres; a maior parte dos indivíduos com este subtipo em amostras forenses são homens. Algumas das pessoas com o Tipo Erotomaníaco, particularmente os homens, entram em conflito com a lei em seus esforços no sentido de alcançar o objeto de seu delírio ou em tentativas desencaminhadas de “salvá-lo” de algum perigo imaginário.
De acordo com o referido Manual, a erotomania é classificada como estando dentro do espectro de transtorno delirante, sendo dele um subtipo, descrita na seção 297.1 do DSM-5, correspondendo ao CID-10. F22 (transtorno delirante) e ao CID-11. CA24.
O ponto chave é que a pessoa que possui a condição do transtorno delirante do tipo erotomania é de que o centro de tudo para esse diagnóstico é que o delírio da pessoa está diretamente relacionado a ideia de que determinada pessoa de fato corresponde ao sentimento de paixão ou amor que a pessoa com o transtorno sente por ela. Essa ideia persiste mesmo que a pessoa alvo desse delírio deixe claro que não existe reciprocidade.
Apesar de tal classificação mental de estado delusório poder sim ser um dos tipos de transtorno mentais que pode causar a prática de perseguir alguém, é válido pontuar que na verdade a minoria dos casos de stalkers conhecidos está relacionado de alguma forma ao transtorno.
O que ocorre é que em cada situação há um conjunto de fatores a serem considerados, incluindo fatores biopsicológicos, sociais, sua motivação para o comportamento, eventual diagnóstico psiquiátrico, e seu grau de vínculo com a vítima e avaliação do real risco de violência ou morte contra a pessoa alvo.
No início dos anos 90, quando surge a primeira lei anti-stalking, Geberth apresentou a primeira classificação psicológica dividia em dois espectros, o stalker com personalidade psicótica e o stalker com personalidade psicopática.
Comumente o stalker de personalidade psicopática encontra-se no sexo masculino, sendo a vítima recorrentemente uma ex companheira, geralmente escala seu comportamento para algum tipo de violência na tentativa de reprimir o sentimento de inferioridade e estabelecer sua relação de poder e controle sobre a vítima.
O stalker com personalidade psicótica é encontrado com frequência em ambos os sexos, geralmente tornando-se obcecado por uma pessoa totalmente inatingível, por vezes criando a ilusão de que poderia ser, ou é, correspondido. Nesses casos é comum que o stalker nem sequer conheça de verdade a vítima, sendo este um completo estranho muitas vezes.
A prática do stalking envolve muitos riscos para a vítima, incluindo o de violência física, a persistência da conduta e a reincidência da prática. A melhor maneira de combater a prática é pela prevenção. Grangeia e Matos conceituam que este assunto é da área da psicologia forense juntamente com a criminologia:
Este é um dos domínios de investigação na área da psicologia forense e da criminologia que mais se destaca pela sua relevância prática, pelas suas implicações a nível da segurança das vítimas, da gestão do comportamento dos/as ofensores/as e, de uma forma geral, da segurança da sociedade. A avaliação do risco em casos de stalking surge como um passo essencial a uma prática ética e informada, servindo como plataforma da tomada de decisão nas diferentes vertentes de ação profissional relativamente a medidas de atuação junto dos/as stalkers, bem como de proteção às suas vítimas
Vale ressaltar que os comportamentos do perseguidor nem sempre são, se analisados isoladamente, atos ilegais ou criminosos, como mandar cartas, e-mails e mensagens para a vítima, telefonar, seguir a vítima em locais públicos ou oferecer presentes, porém, outros comportamentos como violar domicílio e ofender a honra da vítima ou lhe fazer ameaçar são, dessa forma:
Podem, ainda, envolver outras pessoas, tais como familiares, amigos, colegas de trabalho, e até mesmo profissionais como médicos, psicólogos, advogados, e professores, ou serviços, através dos quais o stalker busca uma forma de acesso à vítima (TRINDADE, 201, p.3)
O Stalking é uma prática muito diversificada, onde o perseguidor pode praticar diversos dos comportamentos apresentados, bem como ter qualquer uma, ou mais de uma, das atitudes que foram listadas. Dessa forma, analisa-se tudo sob a ótima da probabilidade do stalker agir de forma agressiva, física ou sexualmente contra a vítima ou terceiros.
De acordo com Mullen et al (2006) ex-parceiros são potencialmente mais propensos a cometerem o crime de stalking, em muitas vezes em relacionamentos onde já se havia um histórico de violência doméstica e/ou ciúmes obsessivo. Conforme estes autores verificaram, o risco de persistência do comportamento é potencialmente aumentado em casos de ex-parceiros.
Alguns fatores, além das motivações do stalker, estão associados a um alto risco de violência para com a vítima, de acordo com Mackenzie et al (2009) aput Matos et al (2011) Mcewan (2007) aput Granceia e Matos (2012) são eles:
Ideação homicida;
Ideação suicida;
Sintomas psicóticos;
Psicopatia
Histórico de violência;
Abuso de drogas;
Impulsividade e/ou falta de controle emocional;
Posse ou fácil acesso a armas.
2.2 Consequências psicológicas e sociais para as vítimas
A prática do stalking causa consequências para as vítimas, de acordo com Hall, 1998 aput Matos et al (2011), levando em consideração o terrorismo psicológico que pratica o perseguidor, incontáveis prejuízos a saúde da vítima, e ao seu estilo de vida.
As vítimas comumente sofrem com sentimentos de medo, sensação de perseguição, desconfiança de qualquer pessoa, sensação de falta de controle, sentimento de abandono e estado de alerta constante.
Uma pesquisa apontada no trabalho desses autores apresentou que 88% das vítimas de stalking ficam mais cautelosas, 52% ficam mais assustadas, 41% ficam mais paranoicas e 27% ficam inclusive mais agressivas.
De acordo com o estudo de Matos et al (2011) o desenvolvimento de psicopatologias de vítimas de stalking tem um número muito alto, sendo mais comuns o estresse pós-traumático, ansiedade e depressão.
Com o trabalho de Pathé, Mullen, Purcell (2001) ficou relatado que ¼ das vítimas relata inclusive ter tentado ou considerado o suicídio, e ¼ relatou o aumento no consumo de álcool e tabaco, ou a automedicação para aliviar os sintomas de estresse.
Eles também puderam perceber que devido aos estresses causados, as vítimas são obrigadas a mudar suas rotinas e hábitos, às vezes tendo que mudar de moradia, emprego, escola, evitar certos ambientes e até alterar a aparência física.
As consequências também podem ser financeiras, visto que há também o dano patrimonial que pode ser causado pelo stalker, bem como a aquisição de medidas de segurança, advogados e custas processuais, conforme aponta Brewster, 1998 aput Matos et al, 2022.
Castro e Sydow em sua obra “Stalking e Cyberstalking” alertam para os comportamentos das vítimas que podem, de alguma forma, facilitar ou instigar algum tipo de comportamento do stalker. Os comportamentos das vítimas, além de potencialmente influenciar as atitudes do perseguidor, influenciam, e muito, nas investigações e na própria segurança dela, visto ser a responsável principal por manter sua segurança e ficar alerta.
A vítima deve manter-se em estado de alerta, por mais estressante que seja, tomando as medidas cabíveis para sua própria proteção, como medidas de segurança, mudar as fechaduras, pedir ajuda a terceiros ou, caso necessário, até mesmo procurar abrigo em outro local.
A depender do tipo de stalker envolvido em cada situação, é necessário que a vítima tome certos tipos de comportamento para melhorar sua segurança. No caso do stalker que age como obsessão amorosa, como o pretendente incompetente, é importante que a vítima se mantenha firme e corte qualquer tipo de contato com o perseguidor, caso haja.
É imprescindível que mantenha o afastamento sem demonstrar nenhum sentimento de raiva, ressentimento ou retaliação, porém, expressando sua vontade de tomar medidas judiciais cabíveis caso a situação não melhore, sem permitir nenhum tipo de intimidade e nem humilhar o perseguidor. Esse tipo de stalker costuma ser covarde, porém facilmente amedrontado e possível de manipular.
O stalker que adota um comportamento obsessivo simples, conhecido também como stalker doméstico, exige que a vítima tome medidas mais drásticas, por ser um dos tipos mais perigosos para sua integridade física. Essas medidas podem incluir mudar de número de telefone, endereço, trabalho, trocar contas bancárias e evitar o uso das redes sociais. Sempre evitando qualquer tipo de contato ou reconciliação.
No caso do stalker do tipo predador é comum que seja um completo estranho para a vítima, desta forma não há qualquer atitude que possa ser tomada por ela, visto não haver controle algum da situação em suas mãos.
Para além de todo o estresse causado e das consequências psicológicas como ansiedade, depressão e crises de pânico, também pode haver sintomas físicos da situação, como dores de estômago, dores de cabeça, instabilidade no sono e flutuações bruscas de peso. Todas as consequências, sejam elas físicas ou psicológicas, tendem a afetar a vida da vítima, em todos os âmbitos, financeiro, social, pessoal e profissional.
Contudo, ainda que as consequências sejam grandes, de acordo com o United States Departament of Justice Special Report – Stalking Victimization in the United States, publicado em janeiro de 2009, a maioria das vítimas busca auxílio apenas de amigos e familiares, sendo um percentual de 42,6%.
Além de solicitar auxílio, o mesmo relatório aponta que 32,9% solicitaram aos amigos e familiares, bem como colegas de trabalho e conhecidos de qualquer tipo, que não fornecessem informações suas para ninguém sob nenhuma hipótese, 15,6% buscaram algum tipo de medida protetiva judicialmente, 12,4% pediram auxílios de profissionais de saúde mental e um percentual enorme de 30,3% não buscou qualquer tipo de ajuda.
Ainda sobre os dados obtidos pelo relatório, foi possível verificar que houve mudanças comportamentais no cotidiano das vítimas, sendo 21,6%, algumas pessoas, 18,1% foram passar um período na casa de algum familiar, 16,7% afastaram-se do ambiente de estudo ou de trabalho e 14,9% se afastaram até mesmo de amigos e familiares.
Ademais, muitas pessoas bloquearam chamadas telefônicas, começaram a andar com spray de pimenta, arma de fogo ou arma branca, alteraram números de telefone, e-mail e fechaduras de casa, instalaram sistemas de segurança e até fizeram aulas de defesa pessoal.
Castro e Sydow ainda indicaram estudos que identificaram 5 tipos de estratégias usadas pelas vítimas para lidar com a situação, chamadas de coping strategies, ainda enfatizando que é mais comum que vítimas mulheres busquem algum tipo de ajuda. As classificações são:
Moving inward: comportamento de olhar para o interior da própria pessoa; descaso; minimização; negação; auto culpabilização; busca de sentido para o que está acontecendo ou de sentido existencial; auxílio terapêutico; escapismo autodestrutivo;
Moving outward: comportamento que busca a simpatia de terceiros; engajamento em suporte social; engajamento direto de terceiros; engajamento do sistema de segurança pública ou justiça; engajamento de assistência ou seguranças privadas;
Moving against: comportamento contra a conduta do stalker para evitar repetição do comportamento; uso de retaliação cibernética; uso de resposta protetiva ao comportamento atual; uso de proteção cibernética; manifestação de advertências verbais ou ameaças ao ofensor; uso de violência física contra o ofensor; organização de acervo probatório para providências judiciais; efetiva persecução cível ou penal;
Moving away: comportamento que busca distanciamento do ofensor; comportamento cauteloso; ignorar o comportamento do ofensor; controle da interação; distanciamento; desligamento ou despersonalização; redirecionamento da atenção do ofensor; uso de táticas verbais de escape; restrição de acesso; bloqueio de acesso físico ou virtual; realocação; tentativa de romper o relacionamento com o ofensor ou dar ultimato para o estabelecimento de limites;
Moving toward: comportamento que busca enfrentar o stalker, buscando diminuir a seriedade da situação; manipulação fingindo qualquer tipo de interesse; uso de negociação para solução do problema; negociação a fim de relacionamento ou mudança de status; oferecimento de promessas ou acordo; aceitação de promessas de mudança de comportamento; uso de agressão verbal ou não verbal.
Desse modo é possível perceber que há inúmeras consequências para a vivência das pessoas vítimas do stalker, e, como cada caso é um caso e cada pessoa é um ser individual, cada uma lidará de alguma maneira pessoal com a situação, as vezes nem buscando ajuda profissional nem de pessoas confiáveis, as vezes lidando com violência, as vezes se culpando, tentando ser mais esperto que o ofensor etc.
2.3. Stalking no direito penal
No âmbito do direito penal, a prática do stalking foi recentemente criminalizada, não havendo muitos julgados nesse sentido em específico. A lei 14.132 publicada em 31 de março de 2021 veio para inserir no Código Penal o art. 147-A, que tipifica a prática de stalking, ou perseguição reiterada, como crime no direito penal brasileiro.
A tipificação do stalking teve seu início nos Estado Unidos na década de 1990, portanto, é tipificada a mais de 30 anos. Porém, no âmbito do direito brasileiro essa prática, apesar de comum e recorrente, não era considerada crime.
Muitas vezes, pela forte relação com a esfera da violência contra a mulher a prática da perseguição reiterada era de algum forma inserida nos julgados da Lei Maria da Penha, justamente pelo grande número de vítimas de stalking terem por obsessor algum ex companheiro ou pessoa interessada e não correspondida.
Por estar tão intimamente ligado a violência contra a mulher, é comum encontrar jurisprudências como a do TJ-RS Apelação Criminal ACR XXXXX RS:
APELAÇÃO CRIMINAL – LEI MARIA DA PENHA. STALKING. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DO RÉU QUE SE MANTÉM. Caso penal em que ficaram demonstradas na prova a existência do fato e a sua autoria na pessoa do réu. Palavra da vítima – revestida de coerência e credibilidade -, que descreveu detalhadamente a conduta ameaçadora e persecutória do réu a perturbar-lhe gravemente a sua tranquilidade, encontrando amparo nas provas testemunhal e documental acostada aos autos. DOSIMETRI DA PENA. MANUTENÇÃO. Caso penal que recomenda a manutenção da pena aplicada ao réu na sentença, pois que em sintonia com os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e a reprovação da contravenção penal. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
É visível a correlação entre as duas esferas criminais. Apesar de recente, alguns julgados em relação a Lei 14.132/21 já podem ser encontrados, como a jurisprudência do TJ-AP, sobre a Apelação XXXXX20208030002, que retrata a revogação expressa da contravenção de perturbação da tranquilidade, que antes do advento da lei de stalking servia para punir os fatos praticados nesse âmbito, como da seguinte forma:
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI N. 14.132/21. ABOLITIO CRIMINIS OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA A DEPENDER DO EXAME DO CASO CONCRETO. STALKING. RECONHECIMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS PARA UM DOS RÉUS E DA CONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA PARA O OUTRO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Possuindo um tipo penal específico para a prática da perseguição reiterada, é válida a análise dos pontos que constituem o crime previsto no art. 147-A do Código Penal.
O dispositivo legal vem para proteger a liberdade individual da vítima, sob a luz da liberdade da pessoa humana, sendo este um bem jurídico tutelado em nossa Constituição em seu art. 5º e convencionado pela CADH em seu art. 7º, inciso I.
O crime de stalking consiste na perseguição reiterada do autor do fato sobre a vítima, e é classificado como um crime bi comum, podendo a vítima ser qualquer pessoa e o autor do fato também. Entretanto, o legislador previu majorantes caso a vítima seja idosa, mulher perseguida em razão do sexo feminino, adolescente ou criança.
O tipo objetivo do crime se encontra na perseguição reiterada e exercida de maneira ameaçadora para com a vítima, independente do meio utilizado para realizar a perseguição, podendo a ameaça ser tanto física como psicológica, restringindo ou não sua capacidade de locomoção, ou invadindo de qualquer maneira a sua privacidade. O The Violence Against Woman Act, dos Estados Unidos da América estabelece:
O termo stalking significa se envolver em um curso de conduta dirigido a uma pessoa específica que causaria a uma pessoa razoável (A) medo por sua segurança ou pela segurança de outras pessoas; ou (B) sofrimento emocional substancial.
O tipo subjetivo do crime é percebido pela habitualidade, pela ação livre e pelo binômio quantidade-intensidade. É necessário que a perseguição seja feita de forma persistente, reiterada, para configurar o tipo penal. Apesar da necessária habitualidade, não é estabelecido número que quantifique a classificação de “reiterada” presente da letra da lei.
Não tendo sido estabelecida quantidade, entende-se a necessidade da análise caso a acaso do sentido de quantidade X intensidade. Importante ressaltar que a perseguição não é definida por nenhum meio específico, podendo ser feita por meios telefônicos, pessoais, físicos, cibernéticos entre outros.
O tipo penal somente admite a modalidade dolosa, não sendo admitida a prática de stalking culposa, pois não se vê cabível. No mesmo entendimento, a tentativa não é cabível, pois o crime se configura com a perseguição reiterada.
A sanção penal aplicada ao delito é de pena de reclusão, podendo ir à pena base de seis meses a dois anos, e multa. É um tipo penal considerado de menor potencial ofensivo, desta forma, admite-se a transação penal e a suspensão condicional do processo, sendo também adotado o rito sumaríssimo para a processo criminal.
STALKING NO DIREITO BRASILEIRO
Por muito tempo falou-se sobre a prática do stalking em diversas áreas de estudo, bem como nas áreas jurídicas propriamente ditas, a fim de entender o fenômeno em si, e encontrar uma forma de tipificação própria para a conduta, visto ser uma situação consideravelmente comum e, até o ano de 2021, não ter uma lei própria que a classificasse.
Ocorre que, mesmo antes do advento da Lei contra a Perseguição Reiterada (Lei nº 14.132/2021), a prática já era utilizada em meio a jurisprudências e doutrinas, principalmente no âmbito da violência contra a mulher, visto a grande quantidade de casos em que o ofensor e a vítima têm alguma relação íntima de afeto.
Como visto nos capítulos anteriores, é comumente identificável a prática do stalking e sua relação com a violência de gênero devido ao número de julgados e casos concretos envolvendo a prática no contexto de aplicação da Lei Maria da Penha e situações em que a vítima é do gênero feminino.
Um ótimo exemplo é a prática do stalking por ex-parceiros que não aceitam o fim do relacionamento, prática esta que, por ser recorrente, é inclusive considerada comum por muitas pessoas, e até vista como normal, como se não constituísse um problema maior.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul acerca da manutenção da condenação de um réu em um caso envolvendo a Lei Maria da Penha e a prática de stalking:
TJ-RS Apelação Crime ACR XXXXX RS (TH-RS) APELAÇÃO CRIMINAL – LEI MARIA DA PENHA. STALKING. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DO RÉU QUE SE MANTÉM. Caso penal em que ficaram demonstradas na prova a existência do fato e a sua autoria na pessoa do réu. Palavra da vítima – revestida de coerência e credibilidade -, que lhe descreveu detalhadamente a conduta ameaçadora e persecutória do réu a perturbar-lhe gravemente a sua tranquilidade, encontrando amparo nas provas testemunhal e documental acostada aos autos. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. Caso penal que recomenda a manutenção da pena aplicada ao réu na sentença, pois que em sintonia com os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e a reprovação da contravenção penal. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fica claro que a prática do stalking carregou sempre junto de si grande proximidade com a prática da violência contra a mulher e a aplicação da Lei Maria da Penha através das inúmeras jurisprudências como a acima mencionada.
Além da proximidade e da utilização do termo nas jurisprudências e doutrinas envolvendo a Lei 11.340/06, a prática do stalking era, inicialmente, enquadrada na contravenção penal de perturbação da tranquilidade, comumente julgada dessa forma dentro dos casos em que se via incluída.
A contravenção de perturbação da tranquilidade ou sossego estava prevista no art. 65 da Lei de Contravenções penais e previa sanção de prisão simples, de 15 dias a 60 dias, ou até mesmo multa, conforme se vê a seguir:
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena - prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Essa contravenção foi revogada com o advento da Lei 14132/2021 (Lei contra a prática da perseguição), porém foi a primeira sanção próxima de punir a prática do stalking de alguma forma no direito brasileiro, mesmo que de forma leve e simples, trouxe inovação nesse tipo de punição e abriu as portas para que maiores pesquisas fossem feitas sobre o tema e chegássemos perto de uma Lei específica como a existente hoje.
Além da existência da contravenção de perturbação da tranquilidade e do sossego onde era enquadrada, por muitas vezes, a prática do stalking por ser o único dispositivo mais próximo de classificar a prática, a Lei Maria da Penha, em seu art. 7º, II, já enquadrava a prática de stalking como um dos tipos da violência psicológica contra a mulher:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
Desta forma, é possível perceber que, mesmo que o Brasil tenha demorado consideráveis longos anos até chegar na tipificação e criminalização do Stalking, a prática era indiretamente punida por outros dispositivos legais, como tentativa de trazer algum tipo de sanção aos autores dessa conduta.
3.1 O stalking nos casos concretos.
O stalking começa a ser punido nos casos concretos como contravenção de perturbação da tranquilidade e do sossego, prevista no art. 65 da Lei de Contravenções. A princípio era comumente convertido em multa, e por muitas vezes nem punido era.
Como a prática é frequentemente associada a violência de gênero e muitas vezes possui um contexto de relação intima de afeto entre os envolvidos, era comum que as pessoas não levassem tal prática tão a sério, dando um tratamento mais leve e brando ao ofensor, o que era ainda mais comum antes do advento da Lei 14.132/2021.
Importante ressaltar que, com o advento da Lei 14.132/2021 a contravenção do art. 65 foi revogada, gerando, portanto, diversos casos em que houve abolitio criminis nas acusações em que previamente pretendia-se punir a contravenção de Perturbação da tranquilidade e do sossego.
Entretanto, como demonstra o Tribunal de Justiça do Amapá, não é regra a aplicação da abolitio criminis para todos os casos em que a tipificação da acusação seja o art. 65 da Lei de Contravenções Penais, visto que depende de análise de cada caso concreto, pois nem sempre será verificada a presença do objeto do tipo do crime de Stalking do art. 147-A do Código Penal:
TJ-AP – Inteiro Teor. APELAÇÃO: APL XXXXX20208030002 AP – STALKING. RECONHECIMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS PARA UM DOS RÉUS E DA CONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA PARA O OUTRO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1) A revogação expressa do art. 65 da LCP prevista na Lei nº14.132/21 não significa, por si só, que a abolitio criminis passou a ser a regra para todas as situações que estavam previstas na contravenção penal, mas é preciso distinguir as situações práticas e analisá-las com acuidade, fazendo-se imperioso observar se existe a continuidade do ilícito anterior em comparação com o novo dispositivo penal (...)
Ainda na mesma decisão, é feita a análise separada da prática delituosa de cada agente envolvido no caso concreto, desta forma, foi feita a reforma parcial da sentença, visto que a conduta de um dos agentes não se enquadrava na nova prática prevista pela lei de stalking, enquanto a conduta do outro agente podia sim ser enquadrada no art. 147-A do Código Penal, como demonstra a seguir:
(...) 2) No caso concreto, a conduta o apelante Zedequias da Costa Pires não se amolda ao novo tipo penal de perseguição, diante da inexistência de comprovada reiteração de atos, razão pela qual inarredável o reconhecimento da abolitio criminis, acarretando a extinção da punibilidade do agente, bem como cessando os efeitos penais decorrentes da r. sentença condenatória quanto ao cometimento da contravenção do art. 65 do decreto-lei nº 3.688/41. Mantém-se, contudo, a sentença condenatória pelo cometimento do crime de ameaça. 3) A conduta da apelante Adria Costa Moreira, ao contrário daquela atribuída ao corréu ZEDEQUIAS, se amolda ao novo tipo penal de stalking, diante da existência comprovada reiteração de atos contra a vítima (havendo perseguição), o que atrai a aplicação do princípio da continuidade normativo-típica. Sentença mantida. 4) Recurso do apelante Zedequias da Costa Pires conhecido e parcialmente provido para, em reforma parcial a sentença, acolher a preliminar suscitada e declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência da abolitio criminis em relação a contravenção penal de perturbação da tranquilidade em decorrência da inserção do artigo 147-A do CP, mantendo, contudo, sua condenação pelo crime de ameaça (Art. 147 do CP). 5) Recurso da apelante Adria Costa Moreira conhecido e não provido, mantendo sua condenação pelo cometimento da contravenção de perturbação da tranquilidade (Art. 65 do decreto-lei nº 3.688/41) eis que se amolda ao novo tipo penal de stalking.
Além dos casos em que é reconhecida a abolitio criminis em razão da acusação incidir sobre o art. 65 da LCP, casos envolvendo a Lie Maria da Penha, como já relatado anteriormente, são a maioria das jurisprudências encontradas sobre o assunto, visto que a prática do stalking era reconhecida como violência contra a mulher mesmo antes do advento da Lei nº 14.132/21.
Um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, sobre a Apelação Criminal APR XXXXX20218272713 demonstra com bastante clareza a ligação próxima das duas situações, sendo elas o contexto do stalking e o contexto da violência contra a mulher, vejamos:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DO ART. 24-A DA LEI 11.340/06. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NORMA QUE VISA A PROTEÇÃO DA MULHER EM DECORRÊNCIA DO GÊNERO. IMPRESCINDIBILIDADE DE RELACIONAMENTO CONJUGAL. STALKING. PERSEGUIÇÃO CONTUMAZ. ESPÉCIE DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO IMPROVIDO.
A própria emenda do julgado trás o stalking como sendo uma forma de violência psicológica contra a mulher no contexto de aplicação da Lei Maria da Penha. O caso em análise traz a incidência da Lei Maria da Penha em uma situação em que não há relação conjugal entre o autor do fato e vítima, contudo, pela existência da prática de stalking onde a vítima é do gênero feminino, enquadra-se em violência psicológica contra a mulher, portanto, incide a Lei 11.340/06.
É visível que, mesmo antes da prática ser criminalmente tipificada em lei autônoma, além da existência da contravenção de perturbação da tranquilidade e do sossego, o stalking, a perseguição insistente, já era vista e entendida juridicamente como uma violência psicológica contra a mulher, gerando diversos julgados nesse sentido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Tocantins prossegue com o caso da seguinte forma:
1.Muito embora a defesa sustente a atipicidade formal da conduta, em razão do descabimento da aplicação de medidas protetivas no caso, vez que inexiste vínculo afetivo, coabitação, parentesco ou relacionamento entre a vítima e acusado que justifique a incidência da Lei Maria da Penha, a situação retratada nos autos é nitidamente caso de stalking, que se enquadra como uma das espécies de violência psicológica contra a mulher. Na Lei Maria da Penha é prevista como “perseguição contumaz” no art. 7º, II, e, portanto, deve ser coibida pela referida norma. 3. Apesar de o caso não se tratar especificamente de violência no âmbito de relação doméstica e familiar, a Lei 11.340/06 deve ser aplicada, já que seu objetivo primário é a proteção da mulher em decorrência de seu gênero. E os fatos apresentados evidenciam a existência de risco á integridade física, psicológica e moral da vítima, além de ser perturbada em sua esfera de liberdade e tranquilidade, o que corretamente justificou a imposição de medidas protetivas de urgência.
Tomando por base o discutido no julgado acima, percebe-se inclusive que mesmo não cabendo, originalmente, a imposição de medidas protetivas de urgência no caso, por não se tratar de vínculo de afeto entre autor e vítima, o fato de a conduta configurar a prática de stalking, que é considerado uma das violências psicológicas contra a mulher no contexto da Lei Maria da Penha, tornou-se possível a imposição de medidas protetivas de urgência contra o autor do fato.
O decidido contra a apelação criminal interposta pelo autor do fato demonstra que a Lei 11.340/06 existe para, independente de contexto doméstico ou não, proteger a mulher em razão de condutas praticadas contra ela pelo seu gênero feminino. Desta forma, encontra-se que, além a Lei 14.132/21, a própria Lei Maria da Penha possui em seu art. 24-A uma proteção especial para a mulher nos casos em que a vítima de stalking é do gênero feminino.
4. É típica a conduta do apelante uma vez que a Lei Maria da Penha tem como objetivo a proteção da mulher numa perspectiva de gênero, visando resguardar sua integridade física, psíquica, e a incolumidade moral e psicológica, tendo seu artigo 42-A o fim de punir quem desrespeita medida protetiva imposta. 5. Recurso improvido. (Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) XXXXX-96.2021.8.27.2713, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, jugado em 26/04/2022, DJe 06/05/2022 17:15:53)
Assim sendo, não resta nenhum tipo de dúvida quanto a intima relação que possui a prática de stalking com a violência de gênero, visto a própria Lei Maria da Penha, que tem por objetivo proteger a mulher do ponto de vista de gênero, possuir um dispositivo que considere a prática de stalking como violência psicológica, partindo do entendimento de que fora necessário providenciar um dispositivo próprio dentro da lei 11.340/06 para expressar a urgência de proteger as mulheres contra esse tipo de prática.
3.2 Leis que trazem sanções penais para o crime de stalking
Antes de iniciar a análise da Lei 14.132/2021, é válido analisar o conteúdo e a punição aplicada para o dispositivo que esta revogou ao ser sancionada, o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
A contravenção de perturbação da tranquilidade estava prevista no rol da Lei das Contravenções Penais, e visava trazer sanção para a prática de atos que viessem a incomodar a tranquilidade e ou o sossego de alguém, com o intuito de manter a ordem:
Art. 65 – Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa
Esse dispositivo legal foi expressamente revogado com o advento da Lei 14.132/2021, porém, não significa dizer que todos os casos concretos enquadrados como essa contravenção serão reduzidos a abolitio criminis.
É certo que a lei de stalking veio para especificar uma prática, e dar-lhe, portanto, características que devem ser seguidas para configurar a prática do tipo penal, o que, obviamente, não se aplica a todos os casos.
Portanto, os casos existentes e em curso que se encontrarem tipificados no art. 65 da do Decreto-Lei 3.688/41 que não possuírem na atitude do autor do fato as características necessárias para configurar o objeto do tipo do stalking, não serão enquadradas na Lei 14.132/21 e serão julgadas conforme a legislação vigente no tempo do fato.
Ademais, importante ressaltar que, caso o acusado tenha praticado, de fato, a perseguição reiterada, como prevista no art. 147-A do Código Penal, porém a conduta ter sido realizada antes do advento da Lei de Stalking, pelo princípio da aplicação da Lei Penal mais benéfica, continuará enquadrado no art. 65 da LCP.
Para além do rol das contravenções penais, a Lei Maria da Penha igualmente traz consigo, classificada como violência psicológica contra a mulher, uma sanção para a prática do stalking nos casos em que há violência de gênero.
O art.7º da Lei 11.340/06 traz em seu inciso segundo a classificação do que seria considerado violência psicológica contra a mulher, e é possível perceber claramente onde a prática de stalking se enquadraria. O art. 24-A da mesma lei traz a punição necessária para quem praticar, de forma reiterada, conduta que fira medida protetiva vigente, desta forma, resta clara a intenção da Lei Maria da Penha em punir o autor que, reiteradamente, prejudicar de alguma forma o bem-estar psicológico e mental da vítima.
Válido ressaltar que a Lei Maria da Penha não prevê nenhum crime a não ser o de descumprimento de medida protetiva descrito no art. 24-A, portanto, mesmo que está trouxesse no rol do art. 7º, II, a descrição de conduta que se entendesse como stalking, está não prevê nenhuma punição específica, nem enquadra um crime.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
O que ocorre com a Lei 11.340/06 é que ela traz um tratamento especial para o processo, para o tratamento do autor do fato quando sua conduta envolve violência contra a mulher, violência de gênero. Desta forma, o mais comum de ocorrer é a classificação de violência psicológica como o crime de ameaça do art. 147 do CP, sendo então tratado de forma especial e mais severa visto a incidência da Lei Maria da Penha.
É importante reconhecer que a Lei Maria da Penha já enquadrava a prática de stalking como uma violência psicológica, e que já era visto, de alguma forma, a prática como majoritariamente prejudicial e perigosa para as mulheres, devido a maior incidência de vítimas do gênero feminino.
Porém, é igualmente importante ressaltar que, apesar de ótimo avanço em reconhecer o status da prática, a Lei Maria da Penha em si não traz nenhuma punição ou tipificação para a prática, e inclusive não se utiliza do termo stalking para a descrição do que seria a violência psicológica, mas se contém em explicar as condutas de forma mais genérica, enquadrando-se entre elas a prática do stalking.
Em 2021 a Lei 14.132 veio para tipificar de forma específica a prática do stalking e criminalizar esta, incluindo no Código Penal o art. 147-A, como sendo o crime de perseguição reiterada.
A inovação que trouxe a Lei é imensa, e muito importante para que a prática seja levada a sério e para que as vítimas tenham a proteção necessária e possam tomar as medidas legais cabíveis. Ocorre que, nem tudo são flores.
Apesar de inovadora e necessária, o tipo penal inserido no Código Penal como o art. 147-A, possui muitas falhas, conforme esclarecem Castro e Sydow, as falhas descritas pelos autores vão:
Desde o nomen iuris até a forma como os elementos do tipo foram concatenados sem preocupação do legislador com a ponta aplicação do direito. O tipo mostra-se confuso e na contramão da melhor técnica legislativa-penal, além de anacrônico.
Quando surge o projeto de lei na Câmara dos Deputados, a redação propunha o tipo penal descrito como “perseguição obsessiva”. Porém, após o parecer do Senador Rodrigo Cunha o tipo sofreu alteração visando não utilizar de termos próprios da psicologia:
Essa emenda decorre de sugestão da Associação dos Magistrados Brasileiros, segundo a qual a utilização de termos próprios da psicologia, como a obsessão, na descrição do tipo pode levar a imprecisões terminológicas e limitar o alcance da norma aos casos em que for, de fato, verificada a existência da neurose no comportamento do agente.
A palavra “obsessiva” visava apresentar para quem lesse o dispositivo a necessidade de a perseguição ali tratada ser repetitiva, reiterada, insistente. A intenção da retirada do termo era para, supostamente, evitar discussões acerca da incapacidade de o agente compreender o caráter ilícito de sua conduta no âmbito psicológico ou psiquiátrico resta vã, pois a discussão permanece no âmbito da culpabilidade penal.
Assim como em qualquer âmbito do direito penal, a incapacidade mental de compreender o caráter ilícito da conduta que pratica, retira a existência do crime, pois não há possibilidade de penalização da conduta, visto a não compreensão do agente. Desta forma, resta inútil a retirada do termo “obsessiva” da redação do tipo penal.
O tipo penal foi igualmente infeliz na escolha da palavra “perseguição”, pois se torna insuficiente para descrever as situações atuais em que vivemos, bem como tudo que abrange o fenômeno de stalking, bem como o de cyberstalking.
A definição léxica do verbo “perseguir” que aparece em primeiro possui uma lógica mais material, definido como sendo o ato de “correr no encalço de”. Ocorre que a definição mais precisa para o âmbito do stalking seria a de “buscar conquistas e realizações” ou até “causar aborrecimento, importunar, incomodar”, que seriam definições mais abrangentes, porém aparecem por último.
Toda a problemática em relação ao termo “perseguição” e sua forte relação com algo material, físico, se dá pelo fato de que a prática do stalking, assim como a sociedade em si, se desenvolveu muito ao longo dos anos, não podendo ser definida apenas como algo que prejudique bens jurídicos já existentes e muito menos exige a presença física do agente, devido a virtualização do mundo atualmente.
Como pontualmente descrevem os autores Castro e Sydow, em sua obra Stalking e Cyberstalking, no início o stalker era comparado a um animal predador, pela não existência do mundo virtual abrangente que possuímos hoje em dia:
O importunado recebia presentes, identificava o persecutor nos locais em que frequentava, recebia cartas, e assim sucessivamente. Aliás, e justamente por isso, o stalker assemelhava-se ao animal predados à espreita da caça, e os bens jurídicos violados eram, por lógico, a liberdade de ir e vir, a integridade física, a tranquilidade, a privacidade e assim sucessivamente.
Igualmente importante pontuar a modificação da interpretação das expressões “liberdade” e “privacidade”. A expressão liberdade, inicialmente interpretada como a liberdade de ir e vir, de fisicamente se locomover de um local a outro, bem como liberdade de pensamento e expressão, veio atualmente ganhar, conforme demonstram os autores Castro e Sydow, o significado de “liberdade de livre navegação, de criação de mídias em redes sociais, de construção de personalidades alternativas, de acesso a sistemas e arquivos (disponibilidade) e outras”.
A expressão privacidade, originalmente entendida como a limitação daquilo que o indivíduo escolhe expor de sua vida privada no âmbito público, passou a ser interpretada de forma diferente com o surgimento das redes sociais e das relações virtuais, conforme descrição dos autores supramencionados, como:
[...] as pessoas passaram a se utilizar das redes sociais para controlar a extensão da exposição de diversos seguimentos da sua vida particular – criando, inclusive, avatares e álter egos com fama e reputação virtuais próprias.
Desta forma, tendo essas mudanças, dentre outras, na interpretação de palavras comumente associadas a prática do stalking, verificam os autores a necessidade de ajustar os termos utilizados para aqueles mais adequados, utilizando-se de núcleos compatíveis com a realidade também virtual, sendo eles “importunar” ou “assediar”.
O dispositivo legal acrescentado ao Código Penal dispõe de sete condutas penalmente relevantes, quais sejam:
Perseguir reiteradamente alguém por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física;
Perseguir reiteradamente alguém por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade psicológica;
Perseguir reiteradamente alguém por qualquer meio, restringindo-lhe a liberdade de ir e vir;
Perseguir reiteradamente alguém por qualquer meio, invadindo alguma esfera de sua liberdade de qualquer maneira;
Perseguir reiteradamente alguém por qualquer meio, perturbando alguma esfera de sua liberdade de qualquer maneira;
Perseguir reiteradamente alguém por qualquer meio, invadindo sua privacidade de qualquer forma;
Perseguir reiteradamente alguém por qualquer meio, perturbando sua privacidade de qualquer forma.
O dispositivo legal, apesar de suas falhas, demonstra claramente o uso de dois núcleos do tipo sempre juntos, um sendo sempre o “perseguir” e o outro como “ameaçando”, “perturbando”, “invadindo”, etc.
Desta forma, entende-se que o dispositivo trazido pela Lei 14.132/21 vem para tipificar a prática de uma perseguição com algo a mais, uma perseguição reiterada, que ameace, perturbe, invada, de alguma forma alguns dos tipos mencionados, como a liberdade, privacidade, intimidade.
3.3. Medidas legais existentes para combater o crime de stalking
Como visto anteriormente, existem duas esferas em que o crime de stalking pode ser enquadrado, uma delas sendo o âmbito da violência contra a mulher, se enquadrando no contexto da Lei Maria da Penha e uma sendo um contexto mais geral.
No dispositivo legal encontra-se fixada a pena da seguinte forma:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.
Desta forma, a forma de punição prevista no art. 147-A é a pena de reclusão, pelo prazo de seis meses a dois anos, e multa. Pode a pena ser aumentada até ½ se o crime tiver por vítima uma criança, adolescente ou idoso, ser contra mulher ou mediante concurso de duas ou mais pessoas ou, ainda, com o emprego de arma, qualquer que seja.
Para além da pena geral fixada em Lei, existem medidas cabíveis e legais que são passíveis de serem tomada a depender do contexto e da gravidade da situação a ser analisada.
Nos casos em que há o contexto de violência de gênero, entrando do âmbito da Lei Maria da Penha, é possível que seja solicitada a aplicação de alguma medida protetiva a fim de proteger a integridade da vítima. No Piauí, a juíza titular da 1º Vara Criminal da comarca de Parnaíba, concedeu medida protetiva em favor de uma vítima de stalking em abril de 2022.
Nesse caso o stalker perseguia a vítima em seus ambientes de trabalho, na igreja que frequentava e em outros locais que costumava ir. Foi pontuado pela juíza na concessão da medida:
[...] ao responder o questionário de avaliação de risco, (a vítima) acrescenta que esses fatos se repetem há pelo menos 10 (dez) anos, demonstrando paixão obsessiva por parte do requerido e ferindo inclusive sua intimidade e integridade psíquica.
Ainda acrescenta que:
[...] a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
A juíza do caso entendeu que o stalker apresentava um comportamento de perseguição reiterada, que revelava um padrão se assédio consistente em tentativas diversas de comunicação e contato, bem como monitoramento dos passos e atividades da vítima.
Foi determinado que o agente é proibido de se aproximar da vítima, de seus familiares e testemunhas, manter uma distância mínima de 300 metros destes e proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, inclusive por meio de terceiros ou de redes sociais, bem como proibição de frequentar os memos lugares.
É possível que também sejam aplicadas medidas cautelares, ainda que as medidas protetivas não sejam cabíveis, dependendo do contexto analisado, sendo possível, ainda, desde antes do advento da Lei 14.132/21, conforme matéria feita pelo Portal G1:
Após 2 anos de insistentes ligações, presentes e investidas por parte de um homem que se diz apaixonado, a radialista Verlinda Robles, de Nova Andradina (MS), recebeu da Justiça um documento que impede o perseguidor de entrar em contato com ela. A medida cautelar foi concedida 15 dias após o segundo boletim de ocorrência registrado, quando o homem mudou faturas telefônicas dela para o próprio endereço.
A matéria de 2019 explica o caso de Verlinda Robles, radialista, que sofria a mais de 2 anos perseguições de um homem. Seu caso ficou conhecido quando fez uma publicação em sua página do Facebook como uma medida de segurança, alegando que “Se acontecer alguma coisa comigo todos saberão quem foi”
A radialista registrou o primeiro boletim de ocorrência em 25 de janeiro de 2019, pois notou que as faturas telefônicas haviam sido mudadas para o endereço do stalker. O portão do G1 procurou o stalker e obteve respostas, tendo este dito que a radialista deveria se sentir lisonjeada pois fazia tudo por amor, e que, supostamente, estaria cumprindo ordens divinas.
No dia 06 de fevereiro de 2019, Verlinda registrou o segundo boletim de ocorrência, desta vez, procurou a polícia afim de receber algum documento que pudesse protegê-la de alguma forma, foi quando descobriu que mulheres que não possuem vínculo afetivo não tem direito a medida protetiva.
Neste caso, a vítima foi informada pela polícia que deveria, por não se enquadrar no contexto da Lei Maria da Penha, solicitar uma medida cautelar e aguardar o trâmite legal para que ela entrasse em vigor, o que poderia, segundo a promotora de Casa da Mulher Brasileira, Luciana Rabelo, levar anos.
Como seu caso tomou notoriedade, a medida cautelar foi concedida em 21 de fevereiro de 2019, 15 dias após o pedido por ela ser feito. Na decisão proferida pela juíza Crsitiane Biberg de Oliveira o homem deve manter o distanciamento de pelo menos 200 metros da vítima e está terminantemente proibido de tentar contato com ela de qualquer forma, seja pessoalmente, por telefone ou por correspondências.
No caso de Verlinda podemos perceber que, apesar da medida protetiva não se enquadrar em todos os casos, ainda há a possiblidade de solicitar uma medida cautelar, a fim de resguardar a segurança e integridade da vítima, bem como reestabelecer seu bem-estar e estabilidade psicológica.
Desta forma, resta comprovado que, para além da pena no final do processo penal, é possível que durante o curso da investigação, para garantir a segurança do ofendido, seja requerida medida protetiva ou medida cautelar, a depender do contexto, para que sua segurança seja garantida e mantida.
Conclusão
A prática do stalking, como fora analisado durante todo o curso deste trabalho, está fortemente, mas não exclusivamente, relacionada ao âmbito da violência contra a mulher.
Com a análise da base mais histórica do surgimento do problema, pudemos verificar a etimologia da palavra “stalking” e verificar que seu uso se iniciou nos anos 1990 nos Estado Unidos após um caso envolvendo uma famosa artista da época.
O caso da atriz chocou o país e sua grande repercussão deu início o projeto de Lei que tipificou a prática de stalking como crime pela primeira vez no Estado da California nos Estados Unidos.
O crime de stalking envolve muitas características das pessoas que estão dentro da situação, tanto do autor da conduta quanto a vítima alvo. É comum a prática do stalking por ex-companheiros das vítimas, porém restou verificado que não é o único caso.
Ao analisar as questões psicológicas envolvidas nas situações e as prováveis condutas tomadas por cada tipo de stalker, entendeu-se que cada padrão psicológico constitui uma provável atitude e se enquadra em um provável tipo de stalker.
Um transtorno percebido com frequência nos estudos sobre o tema, é o transtorno de Erotomania, que faz com que a pessoa que o tenha acredite piamente que a outra mantém algum tipo de relacionamento amoroso ou sentimento de afeto para com ela, mesmo que seja fortemente comprovado que tal crença resta totalmente errônea.
Para além da esfera dos transtornos psicológicos, os stalkers são classificados por suas características e uma boa análise psicológica criou nomeações para cada tipo de stalker, estabelecendo então um padrão de estudo a ser analisado em cada caso.
O tipo de stalker mais provável de causar algum dano mais severo fisicamente para a vítima e para a segurança da sua vida é o tipo predador, visto que é o tipo que procura saber cada vez mais informações da vítima a fim de, geralmente, atacar-lhe de forma sexual em algum momento.
Como a prática demorou muito tempo até ser criminalizada no direito brasileiro, a complementação do estudo sobre stalking com as descobertas e classificações da psicologia são de extrema importância, visto abrir um campo de visão mais amplo para entender as tendências de ações de cada tipo e o que esperar, de forma generalizada, de cada um deles. Além de entender o autor do fato, a análise psicológica e imprescindível para aperfeiçoamento de dicas e manobras que sirvam para alertar e proteger possíveis vítimas.
Igualmente importante é o estudo do artigo 64 da Lei de Contravenções penais, que visava penalizar a prática da contravenção de perturbação da tranquilidade e do sossego, sendo o primeiro dispositivo na legislação brasileira a punir comportamentos no âmbito do stalking de alguma forma.
Com o advento da Lei 14.132/21 a contravenção de perturbação da tranquilidade e do sossego foi revogada.
Antes do surgimento da Lei de Stalking a legislação a punir mais diretamente a prática era o art. 24-A da Lei Maria da Penha, que enquadrava a prática de stalking como uma das violências psicológicas contra a mulher e punia os autores.
Atualmente, juntamente com a Lei 14.132/21, a lei 11.340/06 em seu art. 24-A continua vigente e permanece classificando a prática de stalking como um dos tipos de violência psicológica contra a mulher. Portanto, são as duas legislações vigentes que tragam algum tipo de sanção e tipificação para a conduta.
Vale ressaltar que a vítima de stalking, principalmente quando enquadrada na Lei Maria da Penha, possui o direito a requerer medidas protetivas contra seu stalker, e caso o âmbito não seja de violência contra a mulher, é viável a solicitação de medidas cautelares para assegurar a proteção da vítima.
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