A regra geral estabelecida pelo nosso ordenamento jurídico civil brasileiro, em âmbito do Direito das Famílias, é o estabelecimento da guarda compartilhada na proteção da pessoa dos filhos.
Em outras palavras, quando o magistrado deparar -se com um casal ou ex-casal, seja hétero ou homoafetivo, em divergência no que se refere a questão da guarda dos filhos, a preferência/regra em relação a ela, será a compartilhada, visando sempre aos melhores cuidados com o menor.
Na guarda compartilhada, ambos os genitores possuem direitos e deveres em relação aos filhos menores, podendo fiscalizar os atos do seu ex-consorte, em relação, exclusivamente, aos cuidados e educação dos filhos.
Diferentemente da guarda unilateral, que assegura a um dos pais o direito/dever de cuidado e educação de seu filho, e, ao outro, o direito de visitação e fiscalização, na compartilhada, sendo possível, o menor poderá escolher com quem vai morar, desde que a escolha recaia no domicílio de um dos pais que possua melhores condições de ter seu filho em sua companhia. Não impedindo que o outro genitor, também exerça o seu direito de plena convivência com a criança.
Nesta seara, a lei estabelece que , somente na impossibilidade de manutenção do compartilhamento de deveres e direitos em relação aos filhos menores, será determinada a exceção da unilateralidade da guarda a um dos pais. Podemos citar como exemplo desta situação, o caso da mãe que mora e trabalha no Estado do Pará, ter garantido o direito de visitação de seu filho , que reside com o pai no Rio de Janeiro e lá estuda. Outro exemplo de fixação da exceção, se dará no caso de um pai que praticou abusos físicos em relação ao seu filho. Nestes casos torna -se imperativo que o juiz determine a guarda unilateral de um dos pais e a visitação do outro, como exceção a regra acima citada.
Portanto, para ambos os pais , deverá ser estipulada a guarda compartilhada como regra e, excepcionalmente, a unilateral, como exceção. Direitos e responsabilidades para com o menor como regra geral.