A responsabilidade civil da instituição privada de ensino como consequência da prática do bullying

02/02/2023 às 17:59
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Resumo: O presente artigo tem por finalidade analisar a obrigação das instituições privadas de ensino de reparar os danos sofridos pelas vítimas de bullyings, com o intuito de garantir a responsabilização do estabelecimento e dos pais na esfera civil. O trabalho demonstra que a instituição de ensino tem, por dever, resguardar a integridade física e psicológica de seus alunos. Diante disto, mostra-se importante discutir sobre a natureza da responsabilidade civil das escolas por atos agressivos que causem danos a terceiros. O conteúdo do escrito, inicialmente demonstra os aspectos gerais sobre o bullying, evidencia os conceitos de responsabilidade civil e seus requisitos, e posteriormente estuda a responsabilidade civil pela prática do bullying no contexto escolar. Essas condutas de agressões e intimidações são problemas que vêm crescendo, causando dor e sofrimento psicológico em suas vítimas e não devem ser encarados como algo inofensivo e despretensioso. O bullying, seja praticado no âmbito acadêmico ou não, afeta a todos os envolvidos e é fundamental coibi-lo demonstrando a possibilidade de se recorrer ao judiciário com o objetivo de responsabilização civil dos estabelecimentos de ensino, com o devido direito de regresso quando este instrumento for cabível.

Palavras-chave: Bullying. Responsabilidade Civil. Responsabilidade das instituições privadas de ensino.

Introdução

Hodiernamente, a prática de atos reiterados que tem por escopo a agressão física ou psicológica para intimidar outro indivíduo acontece com frequência e é crescente em nossa sociedade a busca por informações e soluções pacíficas para solucionar essa problemática.

A prática de bullying é assimilada universalmente como atos repetitivos, agressivos e intencionais sem nenhum motivo justo ou plausível tanto para a vítima quanto para o espectador e que comumente é adotado por um ou mais jovens contra outro(s), causando sofrimento, fazendo das vítimas objetos de diversão, prazer e poder; com o intuito de maltratar, intimidar, humilhar e amedrontar.

Por outro lado, a instituição de ensino é um local onde se espera que traga conhecimento, valores, aprendizado e não violência. Presume-se que, por parte dos educadores, haja domínio em relação às atitudes não condizentes com o papel da escola.

Diante de tal fato, a conduta agressiva de alguns alunos aos seus colegas, gera, muitas vezes, danos gravíssimos que devem ser indenizados por aqueles que têm o dever de coibir esse processo.

Para coibir essas condutas, foi criada uma lei que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), a Lei nº 13.185 de 06 de novembro de 2015, que estabelece medidas de prevenção à prática de bullying e determina que as instituições de ensino promovam medidas de conscientização para combater a todos os tipos de violência.

Dessa forma, este estudo tem a finalidade de divulgar o bullying como um fato social nocivo e as suas duras consequências, relacionando-o com o instituto jurídico da responsabilidade civil.

Ademais, a problematização da pesquisa visa responder ao seguinte questionamento: quais as possíveis consequências jurídicas para as instituições de ensino privado em virtude do bullying praticado em seu meio?

A metodologia empregada para a elaboração do presente artigo foi a pesquisa bibliográfica e foi utilizado o método de qualitativo de pesquisa. Aplica-se também, a técnica de análise de conteúdo dos dados coletados nas jurisprudências, nas leis e nas doutrinas. Espera-se que esta pesquisa sobre o bullying estabeleça a necessária compreensão do objeto sob investigação.

A pesquisa contribui para o meio acadêmico, sobretudo do Direito, uma vez que percebe-se que a incidência do bullying nas instituições privadas de ensino são elevadas e precisam sofrer repressões.

No tocante ao meio social, é de vital importância a realização do estudo em tela para que todos possam conhecer sobre o assunto e assim continuem apresentando soluções para coibir essa violência.

1. Aspectos Gerais sobre o Bullying

1.1Bullying: Origem Etimológica e Definição

A respeito desse tema, antes não havia uma palavra para definir esses atos violentos, entretanto, estudos foram realizados nos países escandinavos referentes a atos maquiavélicos nas escolas, em virtude de inúmeros relatos de crianças que faziam menção a maus tratos e violências praticadas por alguns dos seus colegas. Esses estudos, que contribuíram muito a sua época, hoje se estendem a todo o mundo (COSTA, 2011).

Desta forma, foi designada a palavra “bullying” para definir a ocorrência desses atos.

Neste sentido, Silva aduz:

O bullying é um termo ainda pouco conhecido do grande público. De origem inglesa e sem tradução ainda no Brasil, é utilizado para qualificar comportamentos agressivos no âmbito escolar, praticados tanto por meninos quanto por meninas. Os atos de violência (física ou não) ocorrem de forma intencional e repetitiva contra um ou mais alunos que se encontram impossibilitados de fazer frente às agressões sofridas. Tais comportamentos não apresentam motivações específicas ou justificáveis. Em última instância, significa dizer que, de forma “natural”, os mais fortes utilizam os mais frágeis como meros objetos de diversão, prazer e poder, com o intuito de maltratar, intimidar, humilhar e amedrontar suas vítimas (SILVA, 2010, p.7).

Ademais, segundo Costa o termo “bullying” é de origem inglesa e que traduzido para o nosso português significa: bully = valentão, bullying = assédio moral, termo também utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivos, praticados por um ou mais indivíduos com a intenção de ofender (COSTA, 2011).

Assim, a palavra bullying é assimilada universalmente como um aglomerado de práticas repetitivas, agressivas e intencionais sem nenhum motivo justo ou plausível tanto para a vítima quanto para o espectador e que comumente é adotado por um ou mais jovens contra outro(s), causando sofrimento, fazendo das vítimas objetos de diversão, prazer e poder; com o intuito de maltratar, intimidar, humilhar e amedrontar seu mártir.

Todavia, analisando pela perspectiva do agressor, não cabe afirmar que este age sem nenhum motivo justo ou plausível, tendo em vista que todo agressor acredita piamente ter razões ou causas suficientes para aquilo que faz.

Ressalta-se que, até pouco tempo atrás, o bullying era visto pelos adultos, inclusive pelos pais, como brincadeiras próprias à idade infantil ou adolescente. Entretanto, suas consequências são extremamente graves.

Infelizmente os fatos desencadeadores do interesse governamental e social sobre esse problema foram tragédias que tomaram proporções midiáticas, e que, por isso, abriram os olhos de muitas pessoas para esses atos de extrema violência. Um caso que se tornou nacionalmente conhecido foi o do jovem Wellington Menezes de Oliveira, de 23 anos, ex-aluno de uma Escola em Realengo, no Rio de janeiro, que feriu 13 crianças, matou 11 e logo após cometeu suicídio (G1-RJ, 2011).

Somente alguns anos após esse fato foi publicada a Lei nº 13.185 de 6 de novembro de 2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), que em seu art. 1º, §1º traz um breve conceito de “bullying”. Vejamos:

Art. 1o Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.

§ 1oNo contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Esses atos de violência ocorrem de maneira intencional e repetitiva, figurando sempre como vítima o polo mais vulnerável. Existem várias formas de praticar o “bullying”, o que dificulta que essa prática seja detectada. Pode consistir em um ato simples que aparenta brincadeira, um escorregão sem motivo, apelidos indesejados, entre outros.

É necessária muita observação e atenção para detectar atos de “bullying”, seja no ambiente acadêmico ou fora dele, já que a vítima em muitos casos, por medo, se cala.

1.2 O Bullying e suas Principais Características

A respeito das principais características do bullying, tem-se que ele é uma das mais graves e desumanas formas de violência, praticado não só no ambiente acadêmico, ele pode ocorrer amargamente nas mais diversas formas de relações sociais.

Caracteriza-se o bullying quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação, ataques físicos, insultos, ameaças, expressões preconceituosas, dentre tantas outras formas que provocam transtornos como o a ansiedade, insônia, pânico, etc.

Nas palavras de Santana:

Sempre foram comuns relatos de bullying nas escolas, entendido como quaisquer ‘atitudes agressivas, intencionais e repetitivas que ocorrem sem motivação evidentes, adotadas por um ou mais estudantes contra outro(s), causando angústia, e executadas dentro de uma relação desigual de poder, tornando possível a intimidação da vítima, estando incluídas em tais atitudes ‘espalhar fofocas, rumores maliciosos e mentiras’, piadas de mau gosto, difamar, caluniar, constranger’ outras pessoas. Sua característica básica é o abuso de poder, a intimidação, a humilhação e vexação, bem como a manipulação dos sentimentos e do comportamento de um indivíduo sobre outro, ao que Dan Olweus chama de ‘relações assimétricas de poder’ com uma intencional maneira de exclusão do grupo no ambiente escolar (SANTANA, 2014, p.374).

Geralmente o agressor se considera superior as suas vítimas, e vê nelas algum ponto que acha vulnerável para então iniciar a violência injustificada.

A violência vista de forma generalizada, se manifesta de várias formas e em vários ambientes, o que dificulta a possibilidade de conseguir elaborar uma definição contundente. Deste modo, o que pode ser caracterizado como um ato violento para uma pessoa, para outra pode ser algo natural, tendo em vista que as interações sociais auxiliam na construção de diferentes subjetividades, representações e interpretações sobre fatos que ocorrem no cotidiano (OLIBONI, 2008).

Conseguir distinguir o que é brincadeira e o que bullying no ambiente acadêmico é ainda mais difícil. Um gesto, um insulto, um tapa, pode ser visto como algo irrelevante, brincadeiras inocentes entre adolescentes. A ausência de sensibilidade das pessoas que observam essas práticas acaba incentivando, de forma direta ou indireta, a perpetuação dessas práticas.

O bullying interfere na produtividade acadêmica dos alunos e compromete de forma negativa a socialização e formação de cada educando, que é apresentado sutilmente no cotidiano da escola, sem que os pais e educadores consigam perceber ou levar em consideração as suas consequências.

De modo geral, as vítimas são carentes de status, de recursos, habilidade para reagir ou cessar o bullying, são inseguras, antissociais, fogem dos padrões físicos da maioria dos jovens de sua idade, e consideram-se sem esperança quanto à possibilidade de adequação aos grupos (CHALITA, 2008).

Neste sentido, a Lei nº 13.185/15 estabelece medidas de prevenção e combate à prática de bullying, a nova legislação dita que as instituições de ensino promovam medidas de conscientização, prevenção visando combater todos os tipos de violência, com destaque às práticas recorrentes de bullying ou constrangimento físico e psicológico, sejam cometidos por alunos, professores ou outros profissionais da comunidade escolar.

Em seu art. 3º da Lei nº 13.185/15 traz um rol exemplificativo das formas de classificação do bullying de acordo com as ações praticadas:

Art. 3o A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

IV - social: ignorar, isolar e excluir;

V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI - físico: socar, chutar, bater;

VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Santos, Xavier, Paiva e Cavalcanti realizaram estudos em algumas escolas brasileiras a fim de verificar a prevalência e os tipos de bullying em entre estudantes brasileiros de 13 a 17 anos, e analisar os fatores associados. Desse estudo concluiu-se que:

Foram categorizados como vítimas os alunos que sofreram bullying por uma frequência de 3 ou mais vezes no ano da pesquisa (18, 21-24). A maioria dos alunos afirmaram sofrer uma ou duas vezes esse tipo de violência, enquanto que em outros estudos (17,19, 23) a maioria afirmou não sofrer maus tratos ou esse tipo de violência. Com relação à prevalência de bullying, os resultados descritos na literatura apresentam grande variabilidade. No presente estudo, observou-se que 23,6 % dos alunos pesquisados foram vítimas de bullying, resultado este semelhante aos verificados em Portugal (21) e África do Sul (25). Outros estudos verificaram uma baixa prevalência (12,26-28). Divergências culturais e socio-demográficas nas populações estudadas são possíveis explicações da variabilidade nos percentuais de vitimização, de modo que diferenças nacionais nas políticas públicas e no ambiente escolar também podem contribuir para essa disparidade (29). Associação estatisticamente significante foi verificada entre o sexo e vítimas de bullying, condição essa verificada por outros autores (12,21,26). A vitimização foi mais frequente em meninos, o que corrobora com a maioria das pesquisas (7,13,25-28). Os meninos sofrem bullying de uma forma física, enquanto que as meninas são vítimas frequentes da forma verbal e da exclusão, que são menos visíveis e percebidas (28). O tipo de bullying verbal foi o mais prevalente, seguido do relacional e do físico. Este resultado foi semelhantes aos encontrados previamente (7), entretanto, alguns pesquisadores observaram ser o tipo relacional o mais prevalente seguido do tipo verbal (9,10). A utilização de apelidos, muitas vezes pejorativos ou que se refiram a determinada característica física ou fragilidade das vítimas, pode explicar o predomínio do tipo verbal (28) (SANTOS, 2016, p p. 173-183).

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Verifica-se, contudo, que as vítimas sentem medo de denunciar os agressores, além de que as denúncias podem tornar pública a humilhação pela qual passaram, aumentando, ainda mais, o seu sofrimento.

2.1. Breve Explanação sobre o Bullying na Legislação pátria

Assim como todo ato de hostilidade, o bullying não é admitido pela legislação brasileira. A despeito de não existir norma específica que consagre essa conduta como crime, essa prática é penalmente condenável dentro dos diversos tipos legais previstos Código Penal: constrangimento ilegal, furto, lesão corporal, difamação, calúnia, injúria e etc.

O aumento drástico da violência e da criminalidade despertou o interesse de estudiosos e autoridades públicas para as origens dos problemas. Identificou-se o bullying como sendo uma forma específica de violência que, mascarada como “brincadeira”, acarreta profundas distorções no caráter da vítima e na sua autoestima.

Diante de tal fato, foi promulgada na data de 06 de novembro de 2015, a Lei nº 13.185, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying). Trata-se da implementação da Lei de combate ao bullying, que institui o denominado "Programa de Combate à Intimidação Sistemática". A Lei foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff em Brasília, em 06 de novembro de 2015, e publicada no Diário Oficial da União em 09 de novembro de 2015, entrando em vigor 90 dias após a publicação, portanto já valendo, na volta às aulas 2016.

Os objetivos do Programa de Combate ao Bullying estão descritos no art. 4º, inciso I e seguintes da referida lei. Vejamos (BRASIL, 2015):

Art. 4o Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:

I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;

II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;

IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;

V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;

VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;

VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;

VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;

IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

Como parte desse programa, a lei atribuiu a algumas pessoas jurídicas privadas, em cujas dependências a prática de bullying é frequentemente verificada, o dever de assegurar medidas de conscientização, prevenção e combate à violência e ao bullying. Como é o caso dos estabelecimentos de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas.

É obrigação do Estado, da sociedade e da família garantir a todos as condições necessárias para o crescimento sadio das crianças e dos adolescentes, com enfoque principal para o direito a dignidade, ao respeito, a liberdade, a saúde, a vida, que se encontram ausentes em atos de bullying e acabam que ferindo de forma direta o texto da Carta Magna.

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 227, o Estatuto da Criança e do adolescente e a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas garantem o direito ao desenvolvimento pleno da criança e do adolescente.

Ademais, existe uma plataforma de apoio disponível para toda a população, o Centro Multidisciplinar de Estudos e Orientação sobre o Bullying Escolar Único (CEMEOBES) que é reconhecida pelo Ministério da Justiça como Organização Social de Interesse Público(OSCIP) voltada para cursos, material didático e material para pesquisas e especializado na Prevenção e Combate ao Bullying Escolar.

Ademais, no artigo 18 do Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), observa-se que é dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente (BRASIL, 1990). In verbis:

“Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.” (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

A educação é legalmente entendida como facilitadora do pleno desenvolvimento do aluno, possibilitando um crescimento físico e psicológico saudável para o exercício da cidadania. Entendendo que o bullying é uma forma de violência que legalmente lesa os direitos da criança e do adolescente.

Na esfera civil, por sua vez, o bullying gera o dever de indenizar pelos danos morais e matérias que a vítima tenha sofrido.

Nesse sentido, leciona Gonçalves:

Assim, quando o aluno se encontra em regime de externato, a responsabilidade é restrita ao período em que o educando está sob a vigilância do educador, compreendendo que ocorre no interior do colégio, ou durante a estada no estabelecimento, inclusive no recreio, ou em veículo de transporte fornecido pelo educandário. O que mais ocorra fora do alcance ou da vigilância do estabelecimento estará sujeito ao princípio geral da incidência de culpa (GONÇALVES, 2010, p. 133).

Contudo, as instituições de ensino devem coibir os abusos dentro de seu estabelecimento e, para isso, é necessário que tenham professores capacitados. Nessa esfera, a realização de pesquisa com os alunos e professores com o intuito de obter informações a respeito do convívio entre eles é fundamental.

3Responsabilidade Civil pela Prática do Bullying na Instituição Privada de Ensino

3.1 A Responsabilidade do Estabelecimento de Ensino Privado por Ação ou Omissão

O homem é um ser social, construído através da cultura, da educação, de suas próprias características, das interpretações que faz das relações sociais, inclusive do poder que é exercido no ambiente a sua volta (SILVA, 2008).

Assim, enquanto o aluno estiver sob os cuidados da escola, os atos praticados por estes, os quais venham a resultar danos a outrem, resultará na responsabilidade indenizatória da própria instituição de ensino. O Tribunal de Justiça de São Paulo se manifestou a respeito. Vejamos:

“(...) o aluno fica sob a guarda e vigilância do estabelecimento de ensino, público ou privado, com direito de ser resguardo em sua incolumidade física enquanto estiver nas dependências da escola, respondendo os responsáveis pela empresa privada ou o Poder Público, nos casos de escola pública, por qualquer lesão que o aluno venha a sofrer, seja qual for a sua natureza, ainda que causada por terceiro. Fora das dependências da escola, em horário incompatível, inexiste qualquer possibilidade de se manter essa obrigação de resguardo”. (TJ de SP. Apelação Cível 41.419-5 – Fernandópolis. Terceira Câmara de Direito Público. Des. RUI STOCO, Julgado em 05.10.99).

Com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do estabelecimento privado de ensino passa a ser objetiva direta, com esteio no artigo 14, do CDC. Vejamos:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O dever da instituição de ensino (fornecedor) de prestar serviços seguros a seus alunos (consumidores) está consolidado no fato da prestação do serviço. Para se configurar a responsabilidade, faz-se premente apenas a verificação da existência de conduta, seja ela comissiva ou omissiva, do nexo causal e do dano alegado, sem se perquirir sobre qualquer elemento subjetivo.

O Código de Defesa do Consumidor, ao elencar os direitos básicos do consumidor (aluno) considera direito à inversão do ônus da prova, segundo o artigo 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, cabe à instituição de ensino eventual ação indenizatória, provar que, de fato, não contribuiu para o incidente lesivo.

No que tange à Reparação do Dano, o desembargador Sérgio Cavalieri Filho, posiciona-se mais tecnicamente, sob a ótica do dever jurídico:

Responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo, contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa ideia. Designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário (FILHO, 2010, p.2).

A Responsabilidade do Estabelecimento de Ensino Privado, seja ela por ação ou omissão, está relacionada também à responsabilidade celebrada via contrato, haja vista que os pais/consumidores ao assinarem um contrato com a instituição de ensino esperam que esta exerça, além das suas obrigações primárias, o seu dever de proteção para com os alunos.

A Responsabilidade contratual está prevista nos arts. 389 a 395 do Código Civil. A responsabilidade contratual abrange também o inadimplemento ou mora relativos a qualquer obrigação, ainda que proveniente de um negócio unilateral.

Muitos educadores e gestores de instituições privadas de ensino enfrentam uma série de ações judiciais resultantes de demandas promovidas por alunos, famílias, comunidade e/ou Ministério Público. A maioria dessas ações resulta em responsabilidade civil, em danos morais, materiais ou de imagem, reparáveis com valores.

Sobre isso escrevem Nicolau Júnior e Nicolau (2006, p 240-241):

No convívio escolar o aluno deve ser protegido para que não sofra qualquer dano, seja de ordem moral ou material e esta proteção tem que ser a preocupação maior da própria instituição que o abriga. [...]. O dano a ser indenizado não se restringe apenas ao dano material e estético, pois as instituições de ensino não são apenas responsáveis pela incolumidade física de seus alunos, mas, também, por danos morais e à imagem de cada um deles que ali estão para se tomarem melhores, mais sábios, respeitados e dignificados e qualquer lesão praticada no ambiente escolar deve ser evitada pela escola sob pena de se responsabilizar por ela. Isso já ocorre no cotidiano vivenciado por estudantes, notadamente menores ou do ensino fundamental, provando que as indenizações por dano moral mudam a relação colégio (professor) e alunos, impedindo que traumas infantis ou de adolescência se repitam, evitando-se prejuízo, desvio ou retardo na formação de personalidade. Atitudes sábias guiam uma vida e convém conscientizar disso os educadores empresários, embora com condenações pecuniárias motivadoras.

O elemento objetivo da culpa é o dever violado, entretanto, Rodrigues entende que a ação ou omissão do agente, que dá origem à indenização, geralmente decorre da infração de um dever, que pode ser legal (disparo de arma em local proibido), contratual (venda de mercadoria defeituosa, no prazo da garantia) e social (com abuso de direito: denunciação caluniosa) (RODRIGUES, 1975).

Para que esteja configurada a responsabilidade civil por omissão é imprescindível que haja o dever jurídico de realizar determinado fato, ou seja, não se omitir, e que se demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado. Tal ensinamento é o que se aplica as relações existentes entre as instituições privadas de ensino e os alunos. Entre esses existe o dever jurídico de proteção, além dos demais.

No que tange o dever jurídico de agir, este pode ser imposto por lei (ex.: dever de prestar socorro às vítimas de acidente imposto a todo condutor de veículo) ou resultar de convenção (ex.: dever de guarda, de vigilância) e até da criação de alguma situação especial de perigo.

Caracteriza-se a falha do serviço prestado pelo colégio, em decorrência de sua omissão em não valorar os efeitos danosos das corriqueiras “brincadeiras”, consistentes em agressões leves, entre os alunos, e em não agir positivamente, no intuito de instruir seus funcionários em como proceder em tais situações.

Stoco (2004) cientifica que existe entre os estabelecimentos de ensino uma concorrência (solidariedade) entre a responsabilidade dos pais e educadores, tendo em vista que estes exercem sobre os estudantes um dever de vigilância e de guarda, o que acarreta a responsabilidade pelos atos destes.

Considerando a informação acima mencionada, entende-se que a instituição de ensino privada ao receber o estudante para qualquer atividade ficará investido do dever de vigilância e de guarda, devendo preservar a integridade física e moral dos estudantes, além da obrigação de empregar todos os meios possíveis, disponíveis e eficazes de vigilância, com a finalidade de prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aqueles que mantém sob sua responsabilidade e olhar.

O estabelecimento de ensino privado é responsável também pelos danos que seus alunos vierem a causar a terceiros, enquanto estes estiverem sobre sua guarda. No momento em que a instituição privada de ensino é responsabilizada pelo dano ocorrido ao que esteja sob a sua guarda, é garantido direito de regresso em face dos pais do aluno que cometeu o ilícito (CHISPINO, 2008).

O artigo 14 do CDC aborda que:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O mencionado artigo destaca os defeitos, as informações inadequadas e insuficientes e deixa explícito que o fornecedor, independente de culpa, responde pelos danos causados ao consumidor. Utilizando-se da hermenêutica, entende-se que os educadores são prestadores de serviço.

3.2 Responsabilidade do Estabelecimento de Ensino Privado e o direito de regresso

A teoria clássica da responsabilidade civil funda-se em três pressupostos básicos: a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. Esta é a chamada Responsabilidade Civil Subjetiva, que diz respeito principalmente às relações interpessoais.

Conforme explanado acima, o estabelecimento de ensino privado é responsável pelos danos que seus alunos causarem a terceiros, enquanto eles estiverem sob sua responsabilidade. Entretanto, é garantido a esta instituição de ensino, o direito de regresso em face dos pais do aluno que cometeu o ilícito.

A conduta culposa inclui ações ou omissões, sendo que, neste último caso, tem o agente o dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado danoso. Todavia, o dano é a subtração ou diminuição de um bem jurídico, que é o elemento referencial entre a conduta e o resultado danoso.

O direito de regresso preexiste à perda do bem ou direito, mas é dela que decorre a exigibilidade. Para haver regresso é necessário que exista um sucumbente; o vitorioso; e, aquele que tem a obrigação da recompor.

O Código Processual Civil, em seu artigo 125, em seu parágrafo §2º, elucida que:

Art. 125 [...]

§2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.”

Venosa (2013) afirma que cabe ao réu efetivar a denunciação, porém, a partir daí, não se formam cadeias de lides secundárias como muitos juízes, de modo equivocado, permitem. A lei, ao determinar a intimação e não a citação do segundo denunciado, não o transforma automaticamente em parte integrante do processo.

Com isso entende-se que, deve o réu optar pela denunciação para criar a lide secundária quanto ao adquirente. E se o réu não optar pela denunciação, terá ação autônoma de regresso.

O Código Civil de 2002 também aborda a cerca do direito de regresso. Vejamos:

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

A Constituição Federal aborda a responsabilidade das escolas incumbidas da prestação de serviços educacionais. Dispõe que:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios delegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também aoseguinte:

[...]

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras deserviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casosde dolo ou culpa.

Sejam as instituições de ensino públicas ou privadas, o embasamento para caracterização da responsabilidade das mesmas, encontra-se na Constituição Federal.

A responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, também está presente no Código Civil Brasileiro:

Art. 932 São também responsáveis pela reparação civil:

[...]

IV - Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.

Diante disso, entende-se que é responsável aquele que, mediante remuneração, têm sob sua direção, pessoas para serem educadas e receberem instrução, como é o caso das instituições de ensino.

A instituição de ensino privada é responsável pelo cumprimento pleno do contrato de prestação de serviços educacionais, já que é uma prestadora de serviço. Diante de tal, as relações serão regidas pelo Código de Defesa do Consumidor; e, as Instituições de Ensino respondem civilmente pelo ato de um de seus educandos, consoante art. 932, II do CC (DINIZ, 2010).

Segue exemplo no qual a instituição de ensino responde por ato arbitrário e omisso, segundo Entendimento Tribunal de Justiça do Acre:

Uma escola foi condenada a pagar danos morais porque impediu que uma aluna saísse da sala para cumprir necessidades fisiológicas, proibição que terminou fazendo com que a adolescente urinasse nas próprias vestes e assim permaneceu durante o período de aula, fato presenciado por colegas, levado ao conhecimento de toda a comunidade escolar e publicado em jornal local. TJAC (Ap. 97.001619- 0, in RT 754/335).

A atividade de ensino, por ser considerada uma prestação de serviços, oferece riscos inerentes à sua atividade. Os riscos dessa atividade são inúmeros, alguns são previsíveis e por isso podem ser antecipados, outros extrapolam o alcance de previsibilidade por parte da instituição de ensino.

Entretanto, é imperioso destacar que a instituição privada de ensino não é responsável e nem responde pela segurança dos seus alunos quando estes se encontrarem fora das dependências escolares. Tal entendimento é possível, pois está ausente o nexo de causalidade, o ato ilícito do aluno foi praticado quando este não estava sob a guarda e vigilância da instituição de ensino.

3.3Considerações Finais acerca da Responsabilidade Civil pela prática do Bullying no Estabelecimento da Instituição Privada de Ensino

É garantia de todos terem direito à educação, conforme está disposto na Carta Magna em seu art. 205, quando elucida que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família.

De acordo o texto da Constituição Federal, é obrigação do Estado prover a educação de todos, todavia, não considerando isso possível, o Estado acabou delegando essa obrigação as Instituições privadas de ensino, que também são fiscalizadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), e que devem atender às seguintes condições: cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo poder público (art. 209, CF).

Além de ser obrigação do Estado, é dever também dos pais garantir o acesso à escola e o direito à educação de seus filhos. Compete a eles realizar todos os procedimentos necessários para que os menores ingressem nas instituições de ensino, além de estarem sempre presentes acompanhando o desempenho pedagógico.

Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases n 9.394 de 20 de dezembro de 1996, aborda acerca do instrumento legal que traça as metas e as diretrizes a serem alcançadas pelos Estabelecimentos de Ensino.

É de suma importância a participação ativa da família na construção dos conhecimentos e aprendizados da criança e do adolescente, a instituição de ensino não pode e não deve atuar sozinha, a parceria com entre a família e a instituição de ensino é fundamental (CAVALCANTI, 2013).

Um dos principais objetivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é instruir como as instituições de ensino devem ser organizadas, com o intuito de que sejam padronizadas, fazendo com que a transmissão do ensino seja adequada. Inclusive o art. 23 da referida lei trata dessa organização.

Vê-se que é obrigação das instituições de ensino gerenciar e resolver situações que vão de encontro aos valores éticos e morais.

No mais, toda instituição de ensino possui um regimento interno, que além do contrato de prestação de serviços educacionais, são instrumentos que contribuem para essa formação integral do aluno para a sociedade.

Outrossim, há situações em que será possível cogitar a exclusão da responsabilidade do estabelecimento de ensino, em razão do aluno não estar de modo direto ligado à sua atividade.

A responsabilidade civil não é ilimitada, se fosse seria inviável a existência das relações contratuais e extracontratuais.

Segundo entendimento de Stolze e Pampolha (2010. p 143): “todas as circunstâncias que, por atacar um dos elementos dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, rompendo o nexo causal, terminam por fulminar qualquer intenção indenizatória”.

Outra excludente importante está relacionada à idade do aluno, segundo Gonçalves (2012. p 137): “Excluir-se, pois, a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino superior, em que a missão é de instruir e não a de vigiar, e o aluno não se encontra, normalmente, sob a vigilância do professor ou do educandário.”

Entretanto, é imperioso destacar que, o art. 14 do CDC responsabiliza o fornecedor e prestador de serviços, de forma objetiva. Não fazendo menção a idade, deve as instituições de ensino superior responder pelos prejuízos morais e/ou matérias que seus alunos ou terceiros produzirem a outrem dentro do estabelecimento.

Nos casos de prática de bulliyng, não se deve levantar a questão da culpa exclusiva da vítima, pois nesses casos não é a vítima que gera o dano, como já foi mencionado, a vítima sofre a agressão sem nem saber o motivo.

O bullying existe, é uma realidade que vem tomando maiores proporções em qualquer instituição de ensino, seja público ou particular, e requer que o judiciário, os pais e educadores tomem medidas sérias para combatê-lo.

Conclusão

Através do presente artigo, buscou-se demonstrar a responsabilização pelos danos causados por bullying, discutindo a responsabilidade civil dos estabelecimentos de ensino em geral e do Estado como prestador de serviço de educação.

A fim de examinar as formas de responsabilização civil por atos de bullying que acontecem no âmbito escolar, necessária se fez a análise das diferentes espécies de reparação do dano. Com a evolução da sociedade, o pensamento sobre a responsabilidade ganhou outra visão além dos danos materiais. Passou-se a preocupação com os fatos que atingem, machucam e prejudicam a pessoa, seja no aspecto psicológico ou moral.

Nessa linha de raciocínio, com preocupações sociais novas, é que o dano moral passou a ser suscetível de reparação civil. Abordou-se o estudo da responsabilidade dos estabelecimentos de ensino para os casos de prejuízos causados entre os alunos ou, destes contra terceiros ou, ainda, de terceiros contra alunos dentro do espaço da escola, ou quando estiver a serviço deste.

Na atual progressão da responsabilidade civil, observou-se influência nas relações de serviço, incidindo também na relação entre instituição educacional e aluno. Assim, o Código de Defesa do Consumidor elencou a prestação de serviço como sendo relação de consumo e a Constituição Federal e o Código Civil, disciplinaram o direito ao ressarcimento por danos causados aos alunos.

Chegou-se a conclusão de que, seja no estabelecimento de ensino público ou particular, que recebam remuneração ou não, estes respondem por qualquer dano que possa sofrer o aluno no período em que estiver sob a vigilância da instituição.

Por fim, leva-se em conta que o ensino é uma modalidade de serviço e o prestador deste serviço será responsável por indenizar o dano causado à vítima. Assim a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino por atos de bullying é objetiva, posto que se encontra, também, sob o amparo do Código de Defesa do Consumidor.

Percebe-se que os dispositivos legais que protegem as vítimas do bullying apresentam algumas lacunas e não demonstram muita eficiência. Assim propõe que esses dispositivos legais abordados no presente artigo sejam sempre aperfeiçoados, trazendo às vítimas do bullying cada vez mais apoio e segurança no ambiente escolar.

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