Você sabia que no Brasil temos pelo menos 5 regimes de bens entre os cônjuges no casamento? Se ao casar os noivos não escolhem nenhum regime de bens, eles se casarão no regime legal, ou seja, aquele que a lei determina, a comunhão parcial de bens.
Na comunhão parcial de bens, os cônjuges compartilham todos os bens adquiridos durante o casamento (exceto doações, heranças e sub-rogações). Assim todos os bens comprados pelo casal durante o casamento pertencem aos dois, sendo metade para cada um.
Assim, na comunhão parcial de bens, os bens que os cônjuges já possuíam antes de casar-se são exclusivos de cada um, não sendo partilhados em caso de divórcio.
Nesse sentido por este regime de bens, se um cônjuge recebe uma doação (um apartamento, por exemplo), esse bem não vai entrar na partilha em caso de divórcio do casal.
Outra hipótese: se um cônjuge tinha um imóvel antes de se casar e resolve vender esse bem e com o dinheiro dele comprar um novo imóvel, desde que conste no registro de imóveis a sub-rogação (substituição de um pelo outro), esse bem não fará parte da partilha em caso de divórcio do casal.
Outrossim, não posso deixar de ressaltar que o regime de bens do casamento também repercute no momento do falecimento de um dos cônjuges, isto é, dependendo do regime de bens o cônjuge supérstite (sobrevivente) poderá herdar, ter direito à meação ou mesmo não ficar por nenhuma parte do espólio (conjunto de bens deixados pelo defunto) ou dos bens amealhados (adquiridos) na constância do matrimônio.
No caso do regime da comunhão parcial que está sendo tratado neste texto, o cônjuge sobrevivente somente terá direito à meação daquele patrimônio que foi adquirido onerosamente (comprado) durante o casamento2, mas terá direito à herança em concorrência com os descendentes do falecido em relação ao patrimônio exclusivo que eventualmente o defunto possuísse, como por exemplo, no caso de uma casa comprada antes do casamento pelo de cujus.
Assim, como se pode observar, no regime da comunhão parcial, tudo aquilo que é adquirido durante a união matrimonial de duas pessoas, em caso de divórcio, a elas pertence em igual proporção (metade ou meação para cada um). Além disso, os bens que não se configuram como aquestos, isto é, os bens particulares de cada um, somente são compartilhados pelo outro cônjuge em caso de falecimento.
REFERÊNCIAS
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: direito de família. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v.6.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 15.ed. São Paulo: JusPODIVM, 2022.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v.5.
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Aos bens adquiridos no curso do casamento dá-se o nome de aquestos.︎