Resumo: Nos tempos atuais, vivemos dias difíceis em que o mundo virtual se confunde com o real ou, pelo menos, se difundem, nos fazendo pensar, também, no uso deliberado da internet e de como proteger os nossos direitos, como os da personalidade e/ou imagem. Esses mesmos direitos, em um período não tão distante, ganharam nova roupagem em nossa sociedade, dado o fato de como nossa imagem pessoal é liberada no ciberespaço sendo, algumas vezes, com a devida autorização do detentor da mesma, outras vezes, sem ela. Diante dessa realidade, surge a indagação de como proteger os direitos da personalidade em ambientes virtuais? A partir dessa premissa, o presente artigo tem como objetivo abordar aspectos gerais dos direitos da personalidade no âmbito virtual, sobretudo no que diz respeito à insegurança jurídica frente ao cometimento de violações aos direitos da pessoa humana, a partir do uso da internet, ressaltando a dimensão que o mesmo alcança no cotidiano da sociedade, uma vez que se trata de direitos aos quais o ser humano não pode abdicar. Ao lançar mão da pesquisa bibliográfica, como metodologia, foi possível evidenciar que, apesar dos inúmeros desafios enfrentados, sem dúvida, o direito vem evoluindo rapidamente e se adequando aos novos paradigmas sociais.
Palavras-chave: Internet; direitos; personalidade; violação; proteção; necessidade.
1. INTRODUÇÃO
Desde o final da década de 90 e início dos anos 2000, o mundo vem acompanhando uma verdadeira revolução no modo em que nos comunicamos. Este fenômeno acontece em decorrência da popularização da comunicação através da internet e o desenvolvimento de novas ferramentas digitais, com o objetivo de aproximar pessoas que podem se comunicar estando em cidades e países diferentes e a quilômetros de distância, facilitando a disseminação e troca de conteúdo e informações entre elas.
Diante disso, iniciou-se a chamada era da sociedade digital e a partir dessa realidade, concretiza-se um novo estilo de vida intrinsecamente ligado aos meios de comunicação virtual, principalmente via internet. Neste cenário, a internet, não é vista somente como ambiente de lazer, mas também um ambiente para se estabelecer e desenvolver negócios, oportunidades de criação de vínculos empregatícios, desenvolvimento educacional, cultural, intelectual, tornando-se o principal meio para o exercício das relações interpessoais.
O direito brasileiro, cada vez mais, vem procurando acompanhar essa nova realidade, inclusive se beneficiando desta ferramenta para sua constante inovação e inclusão. Entretanto, o direito não consegue seguir o ritmo necessário de atualizações ocorridas no ambiente virtual. Diante disso, busca-se estabelecer regras, regular condutas básicas e proteger os direitos dos cidadãos para a correta utilização dos meios digitais.
Sucede-se que, por outro lado, existe a preocupação com a crescente ocorrência de ilícitos praticados na internet, com violações a direitos, principalmente no que diz respeito aos direitos da personalidade, com resultados extremamente danosos, em razão da rápida reprodução e alcance dos conteúdos liberados. Nesse sentido, a sociedade e o direito em si, precisam se dedicar para traçar novas ferramentas, a fim de combater este mal crescente e de efeitos, na maioria das vezes, devastadores.
O objetivo geral deste artigo consiste, na análise da temática da violação dos direitos da personalidade no ambiente virtual, conforme previsão legal estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro.
Serão abordados ainda, de maneira detalhada, os direitos da personalidade, e de que forma o âmbito virtual se conecta em relação a estes direitos, identificando posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais a respeito do tema, a partir da análise de conteúdo da doutrina, da própria jurisprudência, de pesquisa na rede mundial de computadores, da legislação específica pertinente, e, em especial, do Código Civil e da Constituição Federal
2. NOÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE
A personalidade não é exatamente um direito; é um conceito básico sobre o qual se apoiam os direitos e constituem o mínimo necessário da substância da própria personalidade. (Sílvio de Salvo Venosa)
Durante a ocorrência da Segunda Guerra Mundial, o mundo acompanhou as barbaridades e atrocidades cometidas contra vidas humanas e foi em decorrência deste evento de dimensões catastróficas em que houve a tentativa de dizimação de povos, na crença de superioridade de determinado povo ou cultura em relação às demais, causando sequelas de proporções até então inimagináveis, que se começou a pensar em resguardar os direitos das pessoas. Após esta barbárie e todas as suas consequências, ficou clara a necessidade da positivação da proteção do ser humano contra ameaça ou lesão por qualquer pessoa ou poder público, independentemente de sua esfera.
Contudo, atrocidades contra a vida humana não foram um acontecimento único e exclusivo da Segunda Guerra Mundial. A história da humanidade é cercada de exemplos de tentativas de dominar povos, tendo como principal característica a violações aos direitos humanos.
Nos primórdios da antiguidade já existiam indícios de criação de meios para proteção aos direitos da personalidade, tais como se conhece atualmente. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p. 137), afirmam que “no direito romano não houve essa preocupação, havia tão somente ações contra injúria e qualquer atentado contra a pessoa, em relação ao direito grego havia sanções para cometimento de violações de ordem física ou moral”.
Ademais, para Carlos Roberto Gonçalves (2014, p. 184), entretanto, este sentimento de proteção vem desde “o Cristianismo, com uma maior preocupação relacionada à proteção da personalidade humana. O início da sua positivação se dá com a Declaração dos Direitos dos Homens de 1789”, pós-revolução francesa.
Ainda para este autor foi a partir da criação da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas de 1948, após o fim da Segunda Guerra Mundial e da Convenção Europeia dos Direitos dos Homens de 1950, que começou a surgir o reconhecimento jurídico de direitos relacionados à pessoa humana como direito subjetivo, ampliando a proteção aos direitos da personalidade em escala global.
No ordenamento jurídico brasileiro, esta proteção teve sua concreta positivação recente através de leis especiais, sendo trazida de forma mais efetiva com a Constituição Federal de 1988, sendo reconhecida através da incidência dos tratados internacionais relacionada a este tema de proteção aos direitos da personalidade, passando a ser norma jurídica com validade e eficácia no país.
A Carta Magna Brasileira (1988, p. 11), em seu art. 1º inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como elemento essencial do Estado Brasileiro.
Art. 1ª A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I–a soberania;
II–a cidadania;
III–a dignidade da pessoa humana;
IV–os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V–o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
A partir deste grande avanço no ordenamento constitucional brasileiro, a prevalência da dignidade da pessoa humana passa a ser uma finalidade do exercício estatal, garantindo constitucionalmente a todas as pessoas proteção contra toda e qualquer ameaça ou lesão a seus direitos, levando em conta diversos aspectos, seja ela física, moral ou intelectual.
A Constituição Federal em seu art.5º, cita uma gama de direitos fundamentais a serem protegidos juridicamente.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (EC nº 45/2004).
Neste artigo da Constituição Federal, destaca-se o inciso X, com o rol dos direitos da personalidade em seu prisma constitucional, pontuando a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem. Contudo, pode-se afirmar que este rol não é taxativo, pois, com o avanço da modernidade, do avanço tecnológico e mudanças ocorridas na sociedade, novos direitos podem surgir, exigindo, desse modo, a sua ampla e irrestrita proteção legal.
Art. 5º (...)
X–são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 1988, p.13).
No Código Civil brasileiro, em seus artigos 11 e 21, dispõem:
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Em síntese, a proteção aos direitos da personalidade, no ordenamento jurídico brasileiro, nasce de uma mudança de valores das normas constitucionais brasileiras, ampliando, desta maneira, o rol de direitos protegidos, a fim de cercear a vida humana de proteção contra possíveis lesões.
3. CONCEITO DE DIREITO DA PERSONALIDADE
Os direitos da personalidade podem ser definidos como sendo aqueles diretamente ligados à pessoa humana de maneira infindável, em razão de sua própria existência. Esses direitos compõem um conjunto de prerrogativas jurídicas reconhecidas em suas diferentes projeções, necessitando de amparo jurídico.
Para Gagliano et al (2017, p. 66), os direitos da personalidade têm em sua esfera os atributos físicos, psíquicos intelectuais e morais de uma pessoa em si e em suas projeções sociais, ou seja, todo e qualquer aspecto perceptível interna e externamente por um indivíduo pode compor os seus direitos da personalidade, pois, compõe o rol de direitos de natureza extrapatrimonial do indivíduo.
Segundo Francisco de Amaral (2017), os direitos da personalidade conferem ao seu titular:
O direito de agir na defesa dos bens ou valores essenciais da personalidade, que compreendem, no seu aspecto físico, o direito à vida e ao próprio corpo; no seu aspecto intelectual, o direito à liberdade de pensamento, direito de autor e de inventor; e no seu aspecto moral, o direito à liberdade, à honra, ao recato ao segredo, à imagem, à identidade e, ainda, o direito de exigir de terceiros o respeito a esses direitos (AMARAL, 2017, p. 353).
Os direitos da personalidade surgiram com a finalidade precípua a positivar o desenvolvimento e proteção à dignidade da pessoa humana em todos os seus pormenores, exigindo do Estado a busca por mecanismos, não só para proteger os direitos da personalidade, mas também para os fazer valer, tudo em prol da dignidade da pessoa humana, princípio máximo do ordenamento jurídico brasileiro.
Em sendo analisadas todas as ponderações sobre os direitos da personalidade se nota de um lado a ampla gama de conceitos, e de outro, um variado consenso com relação aos fundamentos e sua área de abrangência.
Os direitos da personalidade não possuem característica econômica direto e imediato, assim descrito por Silvo de Salvo Venosa “a personalidade não é exatamente um direito; é um conceito básico sobre o qual se apoiam os direitos” (2015, p. 179).
Através do direito da personalidade um elemento jurídico de garantia é constituído, conferido pelo ordenamento aos homens contra possíveis lesões em seus bens mais íntimos, bens compreendidos como parte inerente ao ser humano.
Desta maneira Sílvio de Salvo Venosa (2015, p.180) relata: “Cada vez mais a sociedade avulta de importância a discussão acerca da proteção à imagem, à privacidade, do direito ao próprio corpo, sobre a doação e o transplante de órgãos e tecidos [...]”.
Na medida em que os direitos da personalidade de alguém são alcançados por uma conduta de terceiro, sendo de uma forma concreta ou por ameaça, é direito da vítima e a ela, facultado clamar pela intervenção estatal, através do poder judiciário para tutela deste bem jurídico essencial. Nesse sentido Carlos Roberto Gonçalves:
[...] destinam-se os direitos da personalidade a resguardar a dignidade humana, por meio de medidas judiciais adequadas, que devem ser ajuizadas pelo ofendido ou pelo lesado indireto. Estas podem ser de natureza preventiva, cautelar e moral, ajuizando-se em seguida a ação principal, ou de natureza cominatória [...] (2014, p. 185).
Os direitos da personalidade são designados a resguardar a dignidade da pessoa humana, propondo para esta segurança aplicações de sanções destinadas aqueles que desrespeitam a integridade física, moral e intelectual do titular do direito.
Embora os conceitos deste direito venham sendo estudados em paralelo, o que vai importar é a proteção da vida do ser humano, afastando ameaças prejudiciais ao seu íntimo, sendo, portanto, irrelevante a origem da ofensa, seja ele advindo do poder público ou de terceiros particulares. Dessa forma, não interessa quem seja o ofensor aos direitos da personalidade, o que interessa na verdade é a pessoa humana ofendida, tendo esta seus direitos ressalvados e resguardados.
4. INTERNET
A internet, chamada rede mundial de computadores, é o meio de comunicação em massa mais utilizado e divulgado nos últimos anos, principalmente por sua incrível capacidade de conectar e diminuir distâncias, além de sua infinita capacidade de facilitar e modernizar a vida das pessoas na sociedade.
A internet teve seu nascimento por volta do ano de 1960, praticamente no mesmo momento em que surge a Guerra Fria, quando se deu por encerrada a Segunda Guerra Mundial, ocasião onde os Estados Unidos da América e a União Soviética disputavam o comando militar, político e econômico do mundo. A internet foi formada como um meio de comunicação realizado entre as forças norte-americanas nos casos de ataques dos inimigos que pudessem colocar em risco informações emitidas por meios convencionais (ABREU,2010, online). Os Estados Unidos da América então, se sentiram acuados e fragilizados na qualidade e eficiência das informações em relação aos Russos, onde estes haviam lançado o primeiro satélite existente, criado principalmente com a finalidade de estudar a capacidade de lançamentos para o espaço, radiação sobre organismos vivos e a ausência de peso. Assim, os Estados Unidos se viram obrigados a desenvolver uma tecnologia igual ou superior, como confirma Fabrízio Rosa:
A fagulha que acabara por esconder a revolução da conectividade ocorreu em 1957, quando a União Soviética pôs em orbita o primeiro satélite espacial, o Sputnik: quatro meses depois, presidente americano Dwight Eisenhower anunciava a criação de uma agencia federal norte americana, nos moldes da NASA, conhecida como Advanced Research Projects Agency- ARPA, com a missão de pesquisar e desenvolver alta tecnologia para as forças armadas (2005, p. 31).
Com o desenvolvimento da ARPA (Advanced Research Projects), foi observado que seria necessária uma subdivisão, em que nela seriam tratados assuntos sigilosos, chamado de ARPAnet, funcionando através de redes locais privados e de baixo alcance, assim, guardando informações no banco de dados e enviando as partes interessadas conforme dito por Gabriel Cesar Zaccaria de Inellas:
A partir dessa preocupação, o Departamento de Defesa dos Estados Unidos elaborou um Sistema de Telecomunicações, desenvolvido pela Agencia de Projetos e Pesquisas Avançadas, a ARPA, criando assim uma rede denominada ARPAnet, que operaria através de inúmeras e pequenas redes locais, denominadas LAN (Local Área Network), que significa rede local responsável em ligar computadores num mesmo edifício, sendo instaladas em ocais estratégicos por todo o País, os quais foram interligadas por meios de redes de telecomunicação geográficas, denominadas WAN (Wide Área Network) que significa rede de longo alcance, responsáveis pela conexão de computadores por todo o mundo, e assim, caso houvesse um ataque nuclear contra os Estados Unidos da América, as comunicações militares e governamentais não seriam interrompidas, podendo permanecer interligadas de forma contínua (2009, p. 1).
Os avanços dessa tecnologia fizeram com que fossem armazenadas informações importantes em bancos de dados, evitando a perda dessas informações devido a possíveis bombardeios. Após aproximadamente dez anos, em 1970, a internet passou a ser disponibilizada para o uso científico e também acadêmico dentro das instituições, onde funcionava como uma auxiliadora para o compartilhamento de informações entre professores e estudantes. Sendo, portanto, o pontapé inicial para a expansão do meio de comunicação. No final do ano de 1971, um famoso estudioso Ray Tomlinson desenvolveu o correio eletrônico, conhecido como e-mail (HEITLINGER,200, online).
O correio eletrônico revolucionou o universo virtual, pois além de permitir uma troca de mensagens, também armazenava todas essas informações para serem consultadas posteriormente. Um ano após sua criação foi instituído o protocolo para transferência dos arquivos efetivando ainda mais a correspondência de informações na internet, assim aduz Luiz Carlos Santos:
O FTP (File Transfer Protocol – protocolo de transferência de arquivos) oferece um meio de transferência e compartilhamento de arquivos remotos. Entre os seus serviços, o mais comum é o FTP anônimo, pois permite o download de arquivos contidos em diretórios sem a necessidade de que foram especificados pelo administrador da rede. O protocolo FTP disponibiliza interatividade entre clientes e servidor, de forma que o cliente possa acessar informações adicionais no servidor, não só ao próprio arquivo em questão. Como exemplo de facilidades podemos citar a lista de arquivos, onde o cliente tem acesso a lista de comandos. Essa interatividade e proveniente do padrão NVT (Network Virtual Terminal) usado pelo protocolo TELNET. Contudo, o FTP não permite a negociação de opções, utilizando apenas as funções básicas do NTV, ou seja, seu padrão default (2006, online).
Com a Guerra Fria em decadência, os Estados Unidos decidiram expor ao público tudo que havia sido desenvolvido pela agência ARPAnet, com o interesse primordial de proteger o futuro tecnológico do país. Com a divulgação desta nova tecnologia, a mesma passou a ser utilizada por todos os meios de comunicação e por todos os tipos de usuários até os dias de hoje.
5. OCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE EM RAZÃO DO USO DA INTERNET
Os sistemas de comunicação são uma fonte global de informações diárias e, portanto, podem ser um meio de abuso dos direitos da pessoa humana. Dessa maneira, conforme entendimento de Bittar (2015), a violação aos direitos de personalidade vem crescendo exponencialmente e diariamente. Desta feita, o autor atribui o avanço dos sistemas de comunicação como principal causa desse fenômeno:
[...] a ascensão à era da informação — alcançada graças ao extraordinário avanço das técnicas de comunicação — se, de um lado, vem contribuindo para o desenvolvimento geral da civilização, tem, de outro, imposto inúmeros sacrifícios aos interesses das pessoas, pelas constantes invasões à privacidade e pelo devassamento de dados particulares, através dos diferentes sistemas de registros de informação postos à disposição do mundo. (BITTAR 2015, p. 82).
Por esta razão, pode-se entender que o avanço tecnológico contribuiu para a facilitação e propagação de infração aos direitos personalíssimos, posto que muitos enxergam a internet como “terra de ninguém" ou mesmo “terra sem lei”. Nesse contexto, explana Paesani:
De fato, a expansão das novas técnicas de comunicação faz com que o homem sofra constantemente com a exposição de aspectos ligados à sua vida privada. Ocorre que além de ser ilícito divulgar certas manifestações, também pode caracterizar uma violação aos direitos de personalidade tomar conhecimento e revelá-las. (PAESANI,2003, p. 37)
Cumpre salientar um ponto relevante ressaltado por Paesani que é em relação às informações referentes à vida privada, estas, por sua vez, somente podem ser consideradas lícitas “quando justificadas por um legítimo interesse do sujeito que as recebe; trata-se de saber se o fim a que a informação serve tem mais valor que o interesse do sujeito ao qual se refere essa informação”. (PAESANI, 2003, p.48)
No que concerne às infrações cometidas contra esses direitos, considera-se que a prática de tais atos acarreta diversas condutas negativas e ilícitas, posto que fere o direito à personalidade tais como a imagem, a privacidade e a honra de um indivíduo.
Vale enfatizar, que, atualmente, depara-se com um problema significativo que são as “fake news”, violando direitos fundamentais como o direito à intimidade, à saúde e os direitos políticos. A fim de resolver esta grave questão, foi criada legislações como por exemplo, o Marco Civil da Internet, Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação, dentre outras legislações.
O termo fake news significa "notícias falsas", são as informações noticiosas que não representam a realidade, mas que são compartilhadas na internet como se fossem verídicas, principalmente através das redes sociais.
O doutrinador Meneses elaborou um conceito próprio do fenômeno, qual seja:
Fake News são notícias falsas nas quais existe uma ação deliberada para enganar os consumidores. Não coincide com o conceito de false news, que por sua vez, não partem de ação deliberada, mas de incompetência ou irresponsabilidade de jornalistas na forma como trabalham informações fornecidas por suas fontes. (Meneses, 2018, p. 40)
No direito civil, há uma forte ênfase na proteção dos direitos da personalidade que são diretamente prejudicados pela disseminação de informações falsas e incluem proteção contra perdas e danos, bem como proteção à intimidade, um dos direitos da personalidade. As pessoas que forem lesadas através de fake news que atingem à sua honra tem o direito de reclamar perdas e danos causados por tal atitude ilícita, resguardando, inclusive, os seus familiares.