Comentários sobre a Lei 14.216/2021 e a prorrogação da suspensão dos Despejos

03/02/2023 às 18:04
Leia nesta página:

A sociedade Brasileira assim como grande parte da população mundial sofreu grandes impactos econômicos financeiros e social diante da de pandemia do COVID-19. De maneira muito comum e triste verificamos famílias que passaram a ter enormes dificuldades para pagamento de suas obrigações já assumidas, assim como de prover o alimento dentro do lar. Algumas famílias perderam seus empregos, fazendo com que a renda familiar despencasse, gerando forte impacto para o custeio dos valores necessários para a sobrevivência daquela família.

Diante desta situação o poder legislativo brasileiro promulgou a lei 14.216/2021, a qual teve o condão de suspender as desocupações de famílias em estado de vulnerabilidade. Tal medida do legislativo, promulgada pelo executivo nacional, teve grande repercussão na mídia brasileira e junto à sociedade, mas gerou se uma dúvida no sentido de que será e todas as ações de despejo por falta de pagamento seriam suspensas até a data estabelecida na lei.

Fato é que ao verificarmos a lei 14.216/2021 constatamos que as hipóteses de suspensão das ordens de despejo por falta de pagamento não servem para todas as demandas desta natureza, mas sim em situações específicas e pontuais.

Trata a lei 14.216/2021 que serão suspensas as ações até o dia 31/12/2021 aquelas locações que possuem que possuam o valor máximo de R$ 600 para locações residenciais e R$ 1200,00 no caso de locação não residencial. Ou seja, a lei não se aplicará e não se aplicou para todas as locações, ou para todas as ações de despejo por falta de pagamento, mas sim apenas há uma parcela da sociedade e as ações desta natureza.

O legislador pátrio não desejou abranger todas as ações, mas sim quis privilegiar e atingir a população de baixíssima renda visando dar efetividade ao contido na Constituição federal como direito fundamental, que é a moradia, evitando que essa famílias de baixa renda fossem retiradas de sua seu usuário sem terem para onde ir como os familiares.

Esta lei 14.216/2021 foi publicada no diário oficial em 07/10/2021 tendo como período de suspensão das ordens de despejo até 31/12/2021. No entanto esta lei foi postergada para que atingisse e suspender adoro ordens de despejo até 31/10/2022 de acordo com o plenário do Supremo Tribunal Federal.

Esta decisão de suspender as execuções de despesa e retirar dos imóveis dos locatários inadimplentes até 31/10/2022 se dá pelo fato de que se verifica que tais família permanecem, ainda, no estado de miserabilidade, não tendo condições financeiras de pagar o débito existente ou locar um outro imóvel para providenciar sua desocupação.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Ademais, sabemos que existindo uma ação de despejo por falta de pagamento em nome de uma pessoa esta ficará extremamente prejudicada para realizar novos contratos de locação, tendo em vista que um novo locador, sabendo da existência deste processo, dificilmente celebrará um contrato de locação pelo fato de que a pessoa interessada em seu imóvel encontra-se inadimplente na relação locatícia anterior. Diante disso estamos diante de um impasse, pois o poder judiciário tenta ao máximo preservar o direito à moradia destas pessoas que não possuem meios de pagamento dos seus débitos.

É importante destacarmos que a obrigação e dever de garantir o direito ao cidadão de moradia é do Estado, não podendo ser o locador responsabilizado de forma única e exclusiva por tal direito do locatário, ou seja, o que pretende dizer é não pode o locador ser obrigado a garantir o direito de moradia do locatário sem que este o faça o pagamento dos valores concernentes a locação e obrigações contratualmente ajustada.

Fato é que estamos diante de um problema social. não apenas jurídico. Se fosse apenas jurídico a solução seria encontrada de forma muito tranquila. No entanto o caso em discussão reflete sobre não somente o direito de um, mas também sobre os direitos de outrem, o que deve ser ponderado pelo Poder Legislativo e também pelo Poder Judiciário Brasileiro.

Sobre o autor
Diego Santos Sanchez

Mestre em Direito na Sociedade da Informação com trabalho sobre O Contrato Pós-Moderno: um estudo de caso sobre a interferência estatal nas relações negociais. Pós-graduado em Direito Imobiliário. Pós-graduado em Gestão Educacional IBEMEC/Damásio. Graduado em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (2007). Advogado e professor de Direito Civil e Processo Civil. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil, atuando principalmente nos seguintes temas: meio ambiente digital, meios de comunicação, sociedade da informação, contratos, dentre outros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos