Homofobia: o preconceito social e o reconhecimento das minorias LGBTQIA+ sob a ótica dos direitos humanos

03/02/2023 às 18:04
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1.   INTRODUÇÃO

 

É fundamental para a garantia de direitos e proteção do ser humano a tutela jurídica do estado, sendo principal no atual contexto, tendo em vista que vivemos em um Estado Democrático de Direito. A comunidade formada por Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transexuais, dessa forma, segundo a nossa Constituição Federal Brasileira e a óptica dos direitos humanos e, é considerada igualitária, todos são considerados iguais perante a lei, seja em dignidade quanto em direitos, direito essencial e garantido na constituição federal de 1988.

Um projeto de lei pelo legislativo, objetivando criação de uma punição penal aos praticantes da homofobia, teve aprovação, sendo assim atualmente temos A criminalização da homofobia, gerando pena, a quem cometer tal ato.
Mesmo com muita oposição da tradicional sociedade no nosso pais e até mesmo do nosso governo social e religioso, A criminalização da homofobia trouxe grande reconhecimento aos direitos da comunidade LGBT.

A presente monografia, então, tem por objetivo analisar se a criminalização da homofobia está de acordo com o propósito de reconhecimento de igualdade tão procurado pelo movimento LGBTQIA+ ao longo da história.

O método de pesquisa utilizado será de material bibliográfico e documental legal. Mesmo na teoria a comunidade LGBTQIA+ sendo tratada como igualitária em direitos, sob o ponto de vista da Constituição Federal de 1988 e na Declaração Universal de Direitos Humanos, durante o dia a dia podemos ver que a comunidade LGBT é alvo de muito preconceito social, por isso a importância de uma lei que criminaliza-se tais atitudes. 

2.   PRINCÍPIOS E DIREITOS CONTITUCIONAIS INERENTES AO SER HUMANO 

O princípio da dignidade da pessoa humana é estabelecido como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito na Constituição Federal de 1988, e a necessidade de proteger o princípio da dignidade da pessoa humana é afirmada na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas 1948 (RAMOS, 2014).

Os direitos fundamentais são discutidos usando essa terminologia por ser o termo usado na Carta Magna de 1988, que se refere ao direito constitucional positivo de um estado, e por se tratar de um conjunto limitado de direitos que podem ser ampliados se o legislador assim o desejar, mas nunca podem ser reduzidos porque já foram estabelecidos (MARINS; DIMOULIOS, 2007).

A palavra “direitos humanos” refere - se à “importância e valorização da condição humana como fator de exercício desses direitos”. Como resultado , o adjetivo "humanos" denota como esses direitos são concedidos a qualquer indivíduo” (RAMOS, 2014, p. 51).

Ressalta- se que os direitos fundamentais implicam em direitos humanos, e que é possível corrigir qualquer tipo de equívoco cometido pelo governo brasileiro na defesa dos direitos humanos inalienáveis ​​por meio da Corte Internacional de Direitos Humanos. Da mesma forma, os direitos humanos têm um impacto significativo nos direitos nacionais brasileiros, dada a possibilidade de incorporação de tratados internacionais ao direito interno.

Além dessas características, tanto os direitos humanos quanto os fundamentais protegem o princípio da dignidade humana. A homofobia é um grande dissipador da intolerância às diferenças, resultando em um grave problema social que frequentemente leva ao desrespeito aos direitos humanos fundamentais. Para compreender a verdadeira natureza do problema, primeiro é necessário examinar os direitos constitucionais e humanos que garantem o respeito e a liberdade do indivíduo, bem como princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a igualdade.

 

2.1 Os Direitos Humanos e a Homossexualidade

 

 Direitos Humanos Independentemente da lista normativa que representa compatibilidade com essa ideia, ela não se mostrou eficaz na proteção dos homossexuais como seres humanos, muito menos como categoria considerada desviante da ortodoxia da sexualidade (TALAVERA, 2004).

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo segundo, declara injustificável qualquer tipo de discriminação que prejudique a dignidade da pessoa, pois afirma que todos têm a capacidade de exercer os direitos e liberdades garantidos pela Declaração. Não Estando condicionadas a diferenças de raça, sexo, cor, língua, religião, opinião política, ou outras de natureza diversa, de origem nacional ou social, sejam referências a condição socioeconómica ou outra discriminação, cuja justificativa não sobreleve a essência dos direitos humanos (ROBERT, 1996).

A proteção da intimidade e a reserva da vida privada das pessoas é preocupação universal que, no Brasil, tem amparo no inciso X, do art 5º da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

 

2.2 Da Dignidade da Pessoa Humana

 

Como afirma o artigo primeiro da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana (inciso II, da CF) é o fundamento do estado de direito, o princípio mais importante.

Preocupações com a promoção dos direitos humanos e da justiça social levaram os fundadores a declarar a dignidade humana como o “valor nuclear da ordem constitucional" (SARMENTO, 2003, p. 58).

O Princípio da Dignidade Humana é o mais geral de todos os princípios, liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade, e solidariedade, uma coleção de princípios éticos, é um macro principio do qual se irradiam todos os outros princípios (PEREIRA, 2004).

O respeito pela dignidade humana é o melhor legado da modernidade, mas deve ser equilibrado com as circunstâncias em que é vivido. Como resultado, há a necessidade de postular um senso de mundo, um senso de direito, um senso de perspectiva, diante de tantas contradições, incertezas, inseguranças, distorções e transformações pós-modernas. Esse sentido é dado pelo conceito de dignidade humana (BITTAR, 2014).

O princípio da dignidade humana não é apenas um limite à capacidade de ação do Estado, mas também uma bússola para a ação positiva. O Estado não só tem a responsabilidade de se abster de atos lesivos à dignidade humana, mas também tem a responsabilidade de promover essa dignidade por meio de diversas atividades, garantindo o mínimo necessário para cada ser humano em seu território (SARMENTO, 2003).

 

2.3 Da Liberdade

 

Ao instituir um governo democrático, a constituição revelou uma grande preocupação em eliminar qualquer tipo de discriminação, dando atenção específica à igualdade e à liberdade no âmbito familiar. Todos têm o direito de escolher o seu parceiro, independentemente do sexo (DIAS, 2015).

Liberdade e igualdade foram os primeiros princípios a serem reconhecidos como direitos humanos fundamentais, a fim de assegurar o respeito à dignidade humana.

O papel do direito é organizar, controlar e coordenar as liberdades para garantir a liberdade individual, Parece ser um paradoxo. No entanto, só há liberdade se houver igualdade de proporção e concomitância. (CANUTO, 2004).

 

2.4 Da Igualdade e Respeito às Diferenças

 

Na esfera social, o ordenamento jurídico assegura igualdade de tratamento e proteção a todos os cidadãos. A ideia básica é garantir a igualdade, que é especialmente importante para o direito porque está ligada à justiça (DIAS, 2015). “Tratar iguais com desigualdade ou a desiguais com igualdade não é igualdade real, mas flagrante de desigualdade” (BARBOSA, 1999, p. 22).

 

É fundamental que a lei trate todas as pessoas com igualdade, destacando as disparidades que devem ser enfrentadas para que a igualdade material prevaleça. É preciso haver igualdade na própria lei, ou seja, não basta que a lei seja aplicada igualmente a todos (DIAS, 2015).

 

2.5 Conceitos de Igualdade

 

Maria Berenice Dias em seu curso de Manual dos direitos da Família aponta que, Os direitos à igualdade e à justiça evoluíram. A justiça formal é definida como igualdade formal, o que implica dar tratamento idêntico a pessoas da mesma categoria. Aspire à igualdade material justamente porque existem desigualdades. Uma justiça material ou concreta pode ser vista como a formalização da igualdade no sentido de conceder a cada pessoa de acordo com suas necessidades; de acordo com seus direitos; de acordo com a mesma coisa (SILVA, 2005).

Segundo Rodrigo da Cunha Pereira (2006, p. 92), em seu curso de direito de família, uma questão de justiça que permite a igualdade de pensamento. Na presença de ambiguidades jurídicas, o reconhecimento de direitos deve ser realizado por meio da identificação de uma analogia significativa, ou seja, por analogia, que se baseia no princípio da igualdade.

 

 

2.6 Desigualdade de Gêneros

 

A desigualdade de gênero foi abolida e, após séculos de tratamento discriminatório, a distância entre homens e mulheres diminuiu .No entanto, a igualdade não elimina diferenças entre os indivíduos que não podem ser ignoradas pela lei (LOBO, 2008)

É fundamental ter a cautela necessária na aplicação do princípio da igualdade para evitar a exclusão de um grupo específico que historicamente foi submetido à negação de direitos, como a comunidade LGBT. Como resultado, há uma necessidade explícita de prestar atenção à especificidade de suas necessidades, promovendo a inclusão sem tentar alterar suas características singulares (SANTOS, 2003).

O desafio é considerar as diferenças saudáveis ​​e naturais entre os sexos, respeitando o princípio da igualdade. A crença de que a melhor maneira de alcançar a igualdade é dar a todos o mesmo tratamento igual foi refutada (DIAS, 2015).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.   OS DIREITOS LGBTQIA+

 

A primeira grande vitória foi à transferência do concurso das Varas Cíveis para as Varas de Família para o julgamento de processos envolvendo direitos homoafetivos. O próximo passo foi reconhecer que as uniões de pessoas do mesmo sexo são uma unidade familiar e não uma sociedade formal (DIAS, 2021).

Juízes e tribunais não se intimidaram com a falta de legislação. Por analogia, usaram as regras da união estável: uma figura legal que define as relações extraconjugais como uma família. A adoção de crianças por homossexuais, bem como a possibilidade de uso de técnicas de reprodução assistida , não eram proibidas. O reconhecimento da multiparentalidade permite que conste nos registos de nascimento de mais de um progenitor ou de mais de uma mãe (DIAS, 2021).

Essas questões chegaram aos tribunais superiores após a consolidação da jurisprudência nos tribunais estaduais. Ao contrário do texto da Constituição brasileira, que estabelece que a única união estável é aquela entre um homem e uma mulher:  “art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (BRASIL, 1988).

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de distinção de sexo para o reconhecimento de uniões homoafetivas válidas, a Organização das Nações Unidas (ONU) declarou esta decisão histórica como patrimônio documental da humanidade. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que não há barreiras legais à celebração do casamento entre pessoas do mesmo sexo (DIAS, 2021).

Como alguns juízes estão se recusando a seguir as orientações do Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão administrativo e fiscalizador judicial, tornou ilegal que as autoridades se recusem a permitir ou celebrar casamentos civis entre pessoas do mesmo sexo (DIAS, 2021).

Com isso, o Brasil tornou-se o primeiro país do mundo a garantir o casamento homoafetivo por meio de decisão judicial e não por força de lei. A Suprema Corte dos Estados Unidos acabou copiando a abordagem brasileira (DIAS, 2021).

 

 

 

3.1 Direitos Transgêneros

 

Os transgêneros amassaram a seria de conquistas. O direito de usar um nome social - um nome pelo qual uma pessoa é identificada socialmente - foi concedido por agências governamentais, instituições educacionais e empresas privadas (DIAS, 2021).

Diversas leis estaduais e municipais também foram revisadas para garantir a igualdade de direitos. E a justiça foi feita garantindo o direito de ter procedimentos de reajuste genital e adequação sexual realizados pelo sistema público de saúde (SUS ). Também era permitida a mudança de nome e sexo no registro civil, mesmo sem a necessidade de qualquer intervenção cirúrgica (DIAS, 2021).

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Por fim, em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu às pessoas transgênero o direito de alterar sua identidade de gênero em âmbito administrativo, diretamente no registro civil, por autodeclararão, sem a necessidade de redesignação sexual ou hormonoterapia. STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.275 e Recurso Extraordinário (RE) 670.422, Rel. para o acórdão, Min. Luiz Edson Fachin, julgado em 15/08/2018 (DIAS, 2021).

 

3.2 Direitos Intersexuais

 

Apesar da resistência inicial dos movimentos sociais, a adição da letra “I” à sigla LGBT, que identifica pessoas intersexuais, produziu uma consequência inesperada. Intersexuais, também conhecidos como hermafroditas, são pessoas que nascem com órgãos genitais anormais. Certamente, é a seção mais vulnerável (DIAS, 2021).

As crianças são vítimas de verdadeiras mutilações em decorrência da ânsia de encaixar todos em um modelo binário sexual. Com a aprovação do Conselho Federal de Medicina (CFM, Resolução 1.664/2003. médicos realizam cirurgias de "adequação genital " em bebês sem levar em conta o direito de escolher sua própria identidade de gênero .Os pais são aconselhados a não revelar aos filhos o " problema" que eles têm, pois isso cria uma atmosfera de silêncio e mentiras (DIAS, 2021).

Os intersexuais começaram a procurar as Comissões de Diversidade Sexual da OAB para denunciar essas práticas perversas. Para chamar a atenção das autoridades, o tema começou a despertar o interesse do público, levando à formação da Associação Brasileira de Pessoas Inter sexo (ABRAI) (DIAS, 2021).

 

3.3 Direito a Identidade de Gênero

 

Diante do binarismo da sociedade homem ou mulher; azul ou rosa, é difícil aceitar que existam pessoas que não reconhecem seu sexo biológico: a chamada população " TRANS" (DIAS, 2019).

Com o avanço da hormonoterapia e o surgimento das técnicas cirúrgicas de adequação sexual, a recusa em aceitar a mudança de identidade de gênero no assentimento registral persistiu no âmbito do Judiciário, com base na justificativa de não comprometer a segurança das relações jurídicas (DINIZ, 2019).

A fim de preservar a dignidade daqueles que buscam igualar seu nome à sua própria identidade, o Supremo Tribunal Federal emitiu uma tese, concedendo aos transgêneros o direito de mudar de nome e sexo diretamente no registro civil.

 

STF – Tema 761: I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo ‘transgênero’; III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

 

Muitos livros começaram a ser alterados como resultado da decisão claramente autoaplicável. No entanto, em resposta às preocupações levantadas por alguns registrantes, o Conselho Nacional de Justiça, alterou a disposição, que agora rege o processo de retificação (DIAS, 2019).

 

 

 

 

 

3.4 Direito a Homoafetividade

 

Não só o Estado oferece proteção especial aos indivíduos, mas também às famílias (CR, art. 226). A introdução do conceito de entidade familiar no ordenamento jurídico propiciou uma ampliação do conceito de família (DIAS, 2019).

O centro de gravidade nas relações convergentes encontra- se na assistência afluente de cada indivíduo, componente essencial dos laços interpessoais a que o Direito não pode ficar indiferente. É a emoção que une as pessoas, dando origem a relacionamentos que têm consequências legais. Em contrapartida , foi em nome do respeito à diferença que se construiu um conceito plural de família (DIAS, 2019).

A presença de uma família heterossexual, a prática da sexualidade apelidada de “débito conjugal” pela expressão feia e a capacidade reprodutiva não são mais necessários como elementos constitutivos para a formação de uma família. O progresso científico, particularmente no campo da biociência, tem impactado o comportamento das pessoas e refletido na constituição das famílias (DIAS, 2019).

Por isso, é fundamental ter uma visão multifacetada das estruturas familiares e incluir os vínculos afetivos no conceito de entidade familiar, pois merecem proteção especial que somente o Direito de Família pode proporcionar. Como resultado, é preciso reconhecer que, independentemente da identidade ou diversidade sexual do casal, a união de afeto merece ser reconhecida como uma família, concedendo direitos e impondo obrigações aos seus membros (DIAS, 2019).

A referência à união estável entre homem e mulher (CR, art. 226, 3º) não implica que apenas esta união seja reconhecida como merecedora de proteção estatal. A recomendação de convertê-la em casal visa dar-lhe mais segurança sem a necessidade de intervenção judicial para declarar sua existência (DIAS, 2019).

A enunciação da constituição é meramente exemplificativa. Em nenhum momento foi dito que não existem organizações familiares formadas por pessoas do mesmo sexo. Quando o afeto é isolado como parte estrutural do conceito de família, não se justifica deixar desprotegidas as uniões homoafetivas. Excluir direitos onde à lei não distingue é a forma mais perversa de fazê-lo (DIAS, 2019).

 

 

 

 

 

4.   O CONCEITO DE HOMOFOBIA

 

Maria Berenice Dias, Advogada, Desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, fundadora e Vice-Presidente Nacional do IBDFAM. Presidente da Comissão de Direito Homoafetivo e Gênero do IBDFAM, publicou um artigo em seu site, no qual conseguimos compreender melhor o conceito da Homofobia.

Segundo a autora, Maria Berenice Dias, o preconceito contra lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros e intersexuais (LGBTI) existe há muito tempo. Desde a chamada era cristã.

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Apesar do avanço de um assustador um conservadorismo, que se alastra globalmente, não adianta. A eclosão dos direitos humanos abriu as portas para que qualquer pessoa fosse aceita e respeitada por quem é. Não haverá necessidade de esperar um século ou mais para que a diversidade sexual seja aceita. Todo mundo que faz parte desse código, que não tem medo de adicionar mais segmentos, pode sair sem medo da arma. Você obterá ajuda legal e seus laços afluentes serão reconhecidos como uma unidade familiar.

 

O Brasil era o país com maior número de católicos no mundo. A forte influência religiosa gerou normas de conduta muito conservadoras. A lei garantia direitos exclusivamente a quem vivia dentro do modelo oficial de família: a união entre um homem e uma mulher, formalizada pelo casamento. Somente seus integrantes tinham direitos (DIAS, 2019).  

 

Nos últimos anos, a homossexualidade tornou- se um modo de vida mais amplamente aceito, e há uma crença crescente de que suas causas são principalmente biológicas. Nesse caso, discriminar alguém apenas com base em sua orientação sexual seria o mesmo que discriminar asiáticos com base em seus olhos, africanos com base na cor da pele e latino-americanos com base em sua mistura étnica (BARROSO, 2014).

 

 

 

 

 

 

 

 

4.1 O Combate a Homofobia

 

Um dos entraves mais significativos para o combate à homofobia e transfobia é a falta de leis federais que protejam a população LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais) (BOEHM, 2015).

O PL 122 foi perdido pelo povo. O problema mais grave da homofobia seja a barbárie perpetrada em seu nome, assim como os crimes e violências cometidos em seu nome , que vão da violência psicológica à física. Tudo chegará à tona no dia em que criminalizarmos a homofobia (BOEHM, 2015).

Quando o PLC 122 foi emperrado, o povo perdeu a fé, disse Yone Lindgren, coordenadora de Política Nacional da Articulação Brasileira de Lésbicas (ABL) Yona Lindgren, explicou que A proposta inicial do Projeto de Lei 122, de autoria da então deputada Iara Bernardi (PT-SP), foi apresentada em 2001. Após cinco anos, o projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, mas ao chegar ao Senado Federal, estagnou. A bancada conservadora, segundo a relatora, dificultou a implementação do projeto "Essas religiosas muito conservadoras " paralisar o projeto no Senado (BOEHM, 2015)

O atual Presidente da República é um soldado, evangélico, com uma mensagem conservadora e homofóbica. Em apoio à " família tradicional ", são feitas manifestações barulhentas contra os homossexuais, que são culpados pela " degradação moral da sociedade” (DINIZ, 2021).

A proposta altera a Lei do Racismo, que permite a punição em casos de discriminação ou preconceito com base em raça, cor, etnia, religião ou nacionalidade. As penas para esses crimes podem variar de um a cinco anos de prisão. Se a nova proposta for aprovada, gênero, sexo, orientação sexual e identidade sexual serão incluídos.

O Projeto de Lei da Câmara 122 de 2006, ou PL 122, às vezes conhecido como lei anti-homofobia, foi uma lei brasileira controversa proposta pela então deputada Iara Bernardi. Depois de passar oito anos no Senado sem aprovação, foi elaborado um projeto de lei com o objetivo de criminalizar a homofobia no país. Que teve sua aprovação no ano de 2006.

No estado de São Paulo, existe uma lei administrativa de 2001 que proíbe a discriminação com base na homofobia, mas ainda é pouco conhecida. A lei abrange toda a população LGBT. Segundo Camila Boehm algumas situações corriqueiras, como demonstrações de afeto entre homossexuais em bares, restaurantes e lojas, ainda resultam em discriminação. "Esse tipo de conduta [preconceituosa] é proibida por lei, assim como diversas situações de constrangimento e vexame.”

Apesar de muitos e significativos avanços, a garantia de direitos garantidos exclusivamente pelo Poder Judiciário é frágil. A jurisprudência pode mudar dependendo das mudanças nos membros do judiciário. Porque a aprovação da Lei de Diversidade Sexual e de Gênero é inevitável (DIAS, 2021).

 

4.2 A Comunidade LGBTQIA+ Vencendo o Preconceito

 

Diversas organizações estão retornando à luta contra o preconceito. Conquistas que estão ocorrendo na esfera jurídica como resultado de decisões tomadas pelo país como um todo, bem como um grande corpo de jurisprudência e doutrinária sobre questões relacionadas à luta das minorias, estão ganhando atenção nacional (VAZ, 2014).

Em 2014, o Bar Passefica, bar comercial dedicado à comunidade LGBT de Porto Alegre/RS, obteve uma importante vitória judicial, permitindo que continuasse funcionando normalmente ao lado dos demais estabelecimentos comerciais da cidade (VAZ, 2014).

Inicialmente, a ação foi proposta com o objetivo de regularizar o uso do transporte público (calçada) para evitar seu uso, com diversas investigações realizadas pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio – SMIC, que se basearam em “dennises” de moradores locais. O tema das queixas e reclamações variou desde um pequeno distúrbio acústico até o que se convencionou chamar de "poluição visual". Leonardo Ferreira Mello Vaz teve a oportunidade de disputar a questão com o dono do referido pub durante a ação, onde ficou claro e visível o cunho homofóbico, construído a partir de preconceitos de terceiros.

Leonardo Ferreira Mello Vaz (2014) ponderou qual era o verdadeiro significado da poluição visual, se era uma mensagem comercial rabiscada nas paredes do prédio que poderia ser considerada detestável, ou se eram as pessoas que frequentavam a área. Ora, se era visível algum elemento capaz de denegrir a aparência do espaço, obviamente, este agente indesejável estava entre os frequentadores do bar, que eram, na sua essência, constituídos por gays, lésbicas e outras minorias sexuais.

Além disso, o referido pub tornou-se um símbolo na luta da comunidade LGBT pela igualdade de direitos, sendo o primeiro de Porto Alegre e servindo de palco para grandes manifestações de apoio à causa.

Seguindo a brilhante fundação de Leonardo Vaz Advogado. Membro da Diversidade Sexual da OAB/RS, Comisso da sociedade Juízo, que determinou o processo de arquivamento, houve uma resposta contumaz naquela ocasião, ao confronto que alguns setores da sociedade ainda almejavam ao defender o preconceito. O debate se estendeu além do teste realizado em automóveis, permitindo que o mundo exterior fosse integrado ao processo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.   A FALTA DE LEI E SEUS EFEITOS 

 

O efeito devastador da falta de lei é que ela gera números legendados. O Brasil é o país mais violento do mundo para LGBTs. A cada 19 horas, alguém é morto por causa de sua orientação sexual ou identidade de gênero (Dado do Grupo Gay da Bahia - GGB).

Em 2019, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a omissão do legislador em criminalizar a homofobia e a transfobia, decidiu que esses atos seriam puníveis pela Lei do Racismo (Lei 7.716/1986), que proíbe outros crimes de ódio, como discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem nacional. As penas variam de um a cinco anos de prisão. O racismo é uma ofensa imperdoável e punível (CF, art. 5o, XLII) (DIAS, 2021).

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), ordenou que o Ministério da Saúde tomasse providências para que o SUS dê acesso às especialidades médicas à população transexual e transgênero, respeitando a identidade de gênero do paciente (STF, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 787, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29/06/2021).

O Supremo Tribunal Federal (STF), no ano de 2020, reconheceu como inconstitucional a restrição de doação de sangue por homens gays e bissexuais (STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.543, T. Pleno, Rel. Min. Luiz Edson FAchin, j. 8/5/2020.)

Tivemos importantes avanços no nosso país, mais esse ainda é o atual retrato do Brasil, mas ainda permeados de enormes resistências.

 

5.1 O Justo Protagonismo

 

Os relacionamentos sempre existiram independentemente do sexo ou identidade de gênero do casal. Não é crime, não compromete as estruturas sociais e não afronta " a moral e o bom gosto ". É expresso, que é sempre utilizado na tentativa de impor normas comportamentais alinhadas a modelos previamente estabelecidos. No entanto, a falta de legislação não implica a falta de direitos (DIAS, 2019).

O comportamento calado do legislador, por outro lado, não impediu que os advogados invadissem as portas do Judiciário. Empunhando a Constituição, eles buscam um reconhecimento de direitos às pessoas do mesmo sexo, no âmbito do Direito das Famílias. Para dissipar as noções preconcebidas engendradas pela expressão da homossexualidade, optou-se por falar em unidades homoafetivas, demonstrando que são relações nascidas de um vínculo afetivo, resultando no emaranhamento de vidas com prejuízos pessoais e patrimoniais (DIAS, 2019).

Como resultado, a coragem dos advogados e a sensibilidade dos juízes abriram caminho para a criação de um novo paradigma, quebrando tabus e quebrando preconceitos (DIAS, 2019).

Decisões avançadas impulsionaram o Brasil até que, em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu as homoafetivas como entidade familiar, com os mesmos direitos e obrigações das uniões estáveis (STF, ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Brito, j. 05/05/2011).

Este foi o caminho que foi trilhado, pois a Constituição recomenda que seja facilitada a conversão da união estável em casamento (CF, art. 226, 3o). Estava na hora de ela converter seu relacionamento em casamento, pois havia assinado um contrato formalizado de amizade. Não demorou muito para que o Superior Tribunal de Justiça concedesse acesso ao casamento por habilitação direta (STJ, REsp 1.183.378 – RS, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25/10/2011).

Até 2013, quando o Conselho Nacional da Justiça proibiu o acesso ao casamento homoafetivo. Com isso, o Brasil tornou-se o primeiro país do mundo a aceitar a chamada “habitação gay” com base em decisão judicial e não em legislação (DIAS, 2019).

Condenar alguém à invisibilidade é a forma mais cruel de causar injustiça e discriminação. O Judiciário lembra sua obrigação de criar o direito. Justiça não é ignorar alguns fatos e deixar determinadas situações ao descoberto do manto da justiça. O Estado não pode deixar de cumprir sua obrigação de levar os cidadãos à felicidade (DIAS, 2019).

 

 

 

 

 

5.1.1 Uma Lei para a Comunidade LGBTI

 

A omissão perversa de um legislador não pode tornar invisível uma parcela da população com orientação sexual ou identidade de gênero diferente da maioria. É impossível dizer que as uniões de pessoas do mesmo sexo não constituem uma família, não merecem proteção do Estado, não têm o direito de construir uma união estável e não têm acesso ao casamento (DIAS, 2018).

A crença generalizada de que os homossexuais sempre foram alvos, bem como o estigma associado às suas relações íntimas, exigiu a criação de um novo vocabulário para remover o estigma associado às relações entre pessoas do mesmo sexo. Da homoafetividade, para indicar que os laços que unem o casal se calcificam muito mais no elo da afetividade, do que se limitando à finalidade da natureza sexual (DIAS, 2018).

Quando o sistema de justiça percebeu que a ausência de uma lei não implicava a ausência de um direito, os mesmos direitos e obrigações de todos os núcleos familiares foram concedidos a eles. Os homossexuais agora vivem juntos, têm filhos, usam técnicas de reprodução assistida e têm direitos pré-existentes e posteriores reconhecidos. Isso, porém, é insuficiente (DIAS, 2018).

É preciso aprovar uma legislação abrangente para proteger os direitos já consagrados no ordenamento jurídico, criminalizar a homofobia e impor políticas públicas, principalmente para pessoas trans. Definitivamente a população mais vulnerável (DIAS, 2018).

Esse foi o objetivo da Comissão de Diversidade Sexual da OAB, que colaborou com a Aliança Nacional LGBTQIA+ e mais de 100 mil assinaturas para retratar o Estatuto da Diversidade Sexual e Gênero como uma iniciativa pública (DIAS, 2018).

É fundamental que todos se mobilizem para que o PLS 134/2018 não se torne depositário de todos os demais projetos que foram apresentados ao Congresso Nacional (DIAS, 2018). Só a lei terá o poder de tirar o Brasil de sua posição mais hedionda - a de país que mais mata LGTQIA+ no mundo (DIAS, 2018).

 

 

5.2 O FIM DO PERÍODO EM QUE A JUSTIÇA ERA CEGA EM CASOS DE PRECONCEITO

 

Nossa sociedade evoluiu não apenas em termos de avanços tecnológicos e expansão comercial, mas também em termos de adaptação a novos termos e necessidades compartilhadas por todos. E as leis, casos e jurisprudência de hoje servem como um bom exemplo de como a sociedade do bem-estar não tolera a discriminação, independentemente de onde ela ocorra (VAZ, 2014).

Outro exemplo é a comunidade LGBT, que há anos luta para atingir seus objetivos, esperando por políticas efetivas que garantam, no mínimo, uma relação harmoniosa (VAZ, 2014).

É verdade que nossa atual configuração política não nos favorece. O Congresso Brasileiro é formado por Deputados, e grande parte de sua política se baseia na defesa de interesses vinculados à sua fé, em que a busca pela igualdade de direitos entre pessoas do mesmo sexo é vista como uma missão quase impossível, ou até mesmo um desafio (VAZ, 2014).

Nosso atual presidente, que está sempre fazendo comentários homofóbicos e preconceituosos na televisão no horário nobre, deixa bem claro o preconceito.

A luta por uma causa, por outro lado, é mais importante. Uma instituição pela qual se obtém os preponderantes e as garantias da pacificação social, preenchendo as lacunas e omissões mantidas pelo legislador (VAZ, 2014).

Todos entendem que o direito ao livre arbítrio depende do estado de ser de cada um. No entanto, a maioria das pessoas não apóia mais atitudes preconcebidas que não são acompanhadas do devido respeito pelo próximo. A virtude que nos governa na busca da paz social se concretiza na formação de uma sociedade com seu próprio conjunto de leis e direitos. Arcaico implica pensar diferente, porque olhar para trás no tempo não resultará em progresso (VAZ, 2014).

Também não podemos impor nossos desejos e pensamentos aos outros. Essas pessoas devem aceitar nossas diversas formas de pensar seguindo o bom exemplo dado pela emanação de atitudes. Apesar de ainda ter um longo caminho a percorrer, a comunidade LGBT tomou outra decisão importante a seu favor, removendo mais uma barreira (VAZ, 2014).

Uma nova sociedade mais harmoniosa está a caminho, reduzindo os desafios enfrentados pelas minorias LGBT em sua luta para superar o preconceito e proteger seus direitos (VAZ, 2014).

 

 

6 DIREITOS LGBTQIA + PARA CONHECER E RESPEITAR

 

Os objetivos fundamentais da República Federativa Brasileira estão enumerados no artigo 3º da Constituição Federal. Promover o bem-estar de todas as pessoas, independentemente de raça, gênero, orientação sexual, cor da pele, idade ou qualquer outro tipo de discriminação. No entanto, o Brasil é considerado um dos países mais discriminatórios e assassinos do mundo para as pessoas LGBT (FORUM, 2021).

De acordo com a Associação Internacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros e Intersexuais (ILGA), o país ocupa o primeiro lugar nas Américas em número de assassinatos relacionados à LGBT, bem como o líder mundial em assassinato de transgêneros (FORUM, 2021).

Segundo dados do Grupo Gay da Bahia (GGB), uma pessoa LGBT morre a cada 19 horas no Brasil. Segundo a Rede Trans Brasil, uma pessoa trans é assassinada a cada 26 horas. Essas pessoas têm uma expectativa de vida de 35 anos (FORUM, 2021).

Alguns direitos foram conquistados recentemente, reforçando a importância do combate ao preconceito na busca pela igualdade. Para reforçar e ampliar minha compreensão dos direitos LGBTQIA++ escolhi os sete direitos a seguir, sobre os quais você pode ler aqui:

1 – União Estável

Em 2011, a Suprema Corte dos Estados Unidos reconheceu por unanimidade a existência de uniões compatíveis entre pessoas do mesmo sexo, baseadas na igualdade de circunstâncias em relação às uniões heterossexuais.

2 – Casamento Civil

A união civil de pessoas do mesmo sexo também foi reconhecida em 2011 , após decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso específico ( STJ) .O direito de casar foi definitivamente estabelecido por uma decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ , que tornou ilegal a recusa de casamento dos cartórios neste caso.

 

 

3 – Detentas

Atendendo a um pedido da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT), o Ministro Luis Roberto Barroso, em decisão sigilosa publicada na ADPF 527, ordenou a transferência dos presídios de mulheres transgêneros. Na ação , são questionadas decisões judiciais que negam o direito à transferência .

4 – Transfobia e homofobia

A transfobia, juntamente com a homofobia, esteve ligada ao crime de racismo até que o Congresso Nacional sancionou legislação criminalizando atos desse tipo O Plenário do STF reconheceu a mora do Congresso Nacional para incriminar atos Atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT na decisão. Foi tomada essa decisão a partir do projeto de Lei 122, conhecido como PL 122.

5 – Identidade de gênero

Em termos de identidade de gênero, o STF reconheceu a possibilidade de redefinir o nome e o gênero das pessoas trans, independentemente de terem ou não sido submetidas à cirurgia de transgenitalização ou qualquer outro procedimento médico.

6 – Doação de sangue

Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu retirar as restrições à doação de sangue de homens gays. A maioria dos ministros decidiu que as normas do Ministério da Sade e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbem homens gays de doar sangue são inconstitucionais.

7 – Adoção

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal se manifestou pela primeira vez sobre o tema em um caso sob o relatório da Ministra Cármen Lucia, reconhecendo a possibilidade de adoção por casais homoafetivos de qualquer idade.

 

 

 

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A presente pesquisa teve por objetivo discorrer acerca da criminalização da homofobia, traçando um paralelo acerca do preconceito social e o reconhecimento das minorias LGBTQIA+ sob uma perspectiva dos direitos humanos e fundamentais. Nestes parâmetros, merece destaque o fato de que, a Constituição Federal é clara na terminologia igualdade, traçando que, ninguém deve ser tratado de forma desigual pelo seu gênero, cor, religião e etc.

Assim sendo, embora exista uma série de medidas legislativas que buscam acabar com o preconceito, há em paralelo, pessoas que estão arraigadas ao preconceito, e atacam de forma direta minorias, como a população LGBTQIA+.

Dessarte resta evidenciado a necessidade de que o respeito e a igualdade a todos seja pregada, por esse motivo, a criminalização da homofobia se torna de suma relevância, vez que, a população LGBTQIA+ sofre com o preconceito e com as violências físicas e psicológicas que decorrem dessas atitudes.

Deste modo, é possível perceber que a sociedade brasileira ainda está fundamentada no preconceito sobre os homossexuais, principalmente por fundamentos religiosos e conservadores, que marginalizam as minorias do país, e estes sujeitos, também estão na política, no Congresso e dentre outros locais de poder, proferindo ataques e discriminação contra as pessoas.

Por este motivo, o dia a dia de uma pessoa homossexual é cheia de violações da sua garantia de ser quem é, pois, a todos os lados existem olhos que julgam e condenam, proferem palavras agressivas e até mesmo realizam violências, tudo em favor do preconceito, por este motivo, a criminalização da homofobia se torna tão importante.

Por fim, cumpre-se ressaltar que, a vida das pessoas diz respeito somente a elas, o preconceito à diversas minorias ainda é apregoado e arraigado na sociedade brasileira, e somente com legislações punitivas é que se pode promover uma justiça social, com foco em garantir a igualdade.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BARROSO, Luís Roberto, A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Belo Horizonte: Fórum, 2014.

 

BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. O direito na pós-modernidade. São Paulo: Atlas, 2014.

 

BOEHM, Camila. Falta de legislação federal dificulta combate à homofobia. Agencia Brasil. 2015. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2015-05/falta-de-legislacao-federal-dificulta-combate-homofobia#:~:text=A%20aus%C3%AAncia%20de%20leis%20federais,%C3%A0%20homofobia%20e%20%C3%A0%20transfobia.. Acesso em 20 de abr. de 2022.

 

BRASIL. STF, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 787, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29/06/2021.

 

BRASIL. STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.543, T. Pleno, Rel. Min. Luiz Edson FAchin, j. 8/5/2020.

 

BRASIL. STF, ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Brito, j. 05/05/2011.

 

STJ, REsp 1.183.378 – RS, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25/10/2011.

 

CANUTO, Érica Verícia de Oliveira. Contradições no Regime de Separação Legal de Bens. In Revista Brasileira de Direito de família. Porto Alegre: Síntese. 2004, V. 21, mai-jul/2004.

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.11. ed. ver. atual. eampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.15. ed. ver. atual. eampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

 

DIAS, Maria Berenice. O protagonismo da Justiça na conquista de direitos à população LGBTI. Disponível em: https://berenicedias.com.br/o-protagonismo-da-justica-na-conquista-de-direitos-a-populacao-lgbti/. Acesso em 01 de abr. de 2022.

 

DIAS, Maria Berenice. O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela. 2021. Disponível em: https://berenicedias.com.br/os-direitos-da-populacao-lgbti-no-brasil/#_ftn6. Acesso em 20 de abr. de 2022.

 

DIAS, Maria Berenice. Um Estatuto para a população LGBTI. 2018. Disponível em: https://berenicedias.com.br/um-estatuto-para-a-populacao-lgbti/. Acesso em 01 de abr. de 2022.

FORUM. 7 Direitos LGBTQIA+ para conhecer e respeitar. 2021. Disponível em: https://www.editoraforum.com.br/noticias/7-direitos-lgbtqia-para-conhecer-e respeitar/. Acesso em 03 de mai. De 2022.

 

LOBO, Paulo. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais e norteadores para a organização jurídica da família. Curitiba, UFPR, 2004, 157 p. Tese (Doutorado em Ciência jurídica). Universidade Federal do Paraná, 2004, p. 68.

 

SARMENTO, Daniel. A ponderação de Interesses na Constituição Federal. Editora Lumen Juris, Rio de janeiro, 2003, 1ª Ed., 3ª tiragem.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2005.

 

PEREIRA, R. C. P. Tratado de Direito das Famílias. Coordenação de Rodrigo da Cunha Pereira. 2ª edição. IBDFAM: Belo Horizonte, 2016.

VAZ, Daniel Ribeiro. O casamento entre pares homoafetivos: breve explanação. 2014. Disponível em: http://www.direitohomoafetivo.com.br/artigos. Acesso em 20 de abr. de 2020.

Sobre o autor
Diego Santos Sanchez

Mestre em Direito na Sociedade da Informação com trabalho sobre O Contrato Pós-Moderno: um estudo de caso sobre a interferência estatal nas relações negociais. Pós-graduado em Direito Imobiliário. Pós-graduado em Gestão Educacional IBEMEC/Damásio. Graduado em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (2007). Advogado e professor de Direito Civil e Processo Civil. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil, atuando principalmente nos seguintes temas: meio ambiente digital, meios de comunicação, sociedade da informação, contratos, dentre outros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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