Resumo
O presente estudo versa sobre a nova forma de comunicação dos atos do processo, mormente o emprego dos meios eletrônicos. Assim, este estudo buscou examinar a modificação legislativa, efetivada pro vários diplomas legais, em especial o CPC e a Resoluções do nº CNJ. O trabalho se baseou na interpretação teleológica, usando a pesquisa exploratória e bibliográfica, através de doutrina nacional, legislação aplicada a espécie, jurisprudência pátria e material publicado na internet. Conclui-se que a implantação das comunicações eletrônicas é uma exigência natural, no mundo moderno, que busca a utilização dos meios tecnológicos disponíveis para modernização do processo judicial, mormente as citações e intimações que devem seguir esse padrão, com o intuito de simplificar o procedimento de comunicação processual, contribuindo para o combate a morosidade da justiça e reduzindo os custos do processo.
Palavras-chave: Comunicação. Atos Processuais. Citações. Intimações. Processo Eletrônico.
Abstract: The present study deals with the new form of communication of the acts of the process, especially the use of electronic means. Thus, this study sought to examine the legislative modification, effected by several legal diplomas, in particular the CPC and the Resolutions of nº CNJ. The work was based on teleological interpretation, using exploratory and bibliographical research, through national doctrine, legislation applied to the species, national jurisprudence and material published on the internet. It is concluded that the implementation of electronic communications is a natural requirement in the modern world, which seeks to use the technological means available to modernize the judicial process, especially citations and subpoenas that must follow this pattern, with the aim of simplifying the procedure. of procedural communication, contributing to the fight against the slowness of justice and reducing the costs of the process.
Keywords: Communication. Procedural Acts. Summons. Intimations. Electronic Process.
Sumário: Introdução. 1. Novas perspectivas para as comunicações processuais no Brasil 1.1. 1.1 Características e tipos de comunicações processuais. 1.2 A Lei 14.195/2021 e a modificação na dinâmica dos atos de comunicação processual no Brasil. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
Introdução
Como consequência da dinâmica das relações, estão ocorrendo modificações em todas as atividades diante de inovações tecnológicas.
Nas lides judiciais, chegaram através do uso do processo judicial eletrônico e, em especial, na forma de comunicação dos atos processuais.
O art. 193 do Código de Processo Civil admite que os atos processuais sejam praticados total ou parcialmente de maneira digital de forma a viabilizar que sua produção, comunicação, armazenamento e validação se deem por meio eletrônico, na forma da lei.
O Código de Processo Civil, ao prever a utilização do processo eletrônico, permite a padronização dos sistemas atualmente existentes, levando em consideração que cada Estado tem seu próprio sistema, como por exemplo, o Piauí que utiliza o PJe disponibilizado pelo CNJ e outros estados que usam outros sistemas.
O uso do meio eletrônico como regra para as comunicações nas ações judiciais, permite entender que há uma evolução tecnológica no judiciário, ficando evidente a premissa para ser ágil e efetivo, sem perder a segurança.
Essas comunicações por meio eletrônico são o foco da presente trabalho, mais especificamente, a sua utilização para realização de intimações e citações.
O principal ponto abordado no trabalho busca esclarecer o uso do meio eletrônico como regra para comunicações dos atos judiciais, mostrando-se efetivo, idôneo e seguro, possuindo grande relevância, pois aborda a comunicação dos atos do processo, como instrumento utilizado pela jurisdição para aplicação da lei ao caso concreto.
Desta forma, interessa a todos os profissionais da área jurídica e acadêmicos de direito, tal como, a sociedade em geral.
1. NOVAS PERSPECTIVAS PARA AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS NO BRASIL
1.1 Características e tipos de comunicações processuais
A comunicação é elemento primordial no desenvolvimento da inteligência humana. Através dela é possível entender como algo é conhecido, apreendido e transmitido, tornando comum o saber. O homem, valendo-se de sua capacidade de compartilhar informações, foi capaz de dar saltos gigantescos no desenvolvimento de suas habilidades, ampliando o alcance de seus conhecimentos, promovendo a circularidade de saberes e ideias, numa verdadeira explosão cognitiva. (HARARI, 2020)
O aprimoramento da linguagem permitiu grandes realizações humanas, como o desenvolvimento da escrita, a organização de leis e a criação do Direito. Este último, aliás, se vale da expressividade da transmissão da palavra, da argumentação, da retórica, na necessidade de escrita e de fala, numa lógica do bem comunicar. Não há como se conceber o Direito sem comunicação. Seja na figura do juiz, do advogado, das partes, há uma mensagem, uma fala, uma linguagem que precisa ser compreendida por quem participa do processo, como modo de se garantir a própria justiça.
O devido processo legal se delineia como máximo dessa expressão. O que é o processo senão um caminho que oportuniza às partes a possibilidade de argumentar para que se possa chegar a uma solução? Ou, como modernamente se diz, “uma relação jurídica processual que se desenvolve por um procedimento em contraditório”. (DINAMARCO, BADARÓ e LOPES, 2020, p. 347).
Diante dessa perspectiva de processo, as comunicações processuais assumem importância fundamental, pois são elas que oferecem às partes a possibilidade de integrar o processo, bem como conhecer os atos realizados, ou os que estão por vir, para que tenham resguardado o direito de manifestação com todas as suas potencialidades. Sem a garantia de que a parte recebeu e compreendeu a comunicação que lhe foi direcionada, não é possível se obter a garantia da realização do processo.
Sobre os atos de comunicação processual, estes, em regra, se dividem em três tipos fundamentais: citação, intimação e notificação.
A citação “é o ato pelo qual se convoca o réu, o demandado ou o interessado para integrar a relação processual.” (art. 238 CPC). É o momento em que aquele contra quem se demanda a ação, ou que de alguma forma tenha que participar da relação processual, passa a ter conhecimento formal de que existe uma ação contra ele movida. Existem basicamente duas espécies de citação: uma chamada real, quando é realizada de forma pessoal ao réu, ou em quem tenha poderes para tanto, e outra conhecida como ficta, realizada sem a presença real do demandado, mas através de procedimentos que garantam a presunção de validade do ato de citação, dada as peculiaridades de não se poder conhecer, saber, ou esperar sua manifestação. Acontece através de publicação por edital (citação editalícia), conforme art.256 do CPC, ou por hora certa. (art. 252 do CPC).
Já a intimação, seguindo o que expõe o art.269 do CPC, “é o ato pela qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”. É o modo por excelência das comunicações processuais, pois pode ser direcionada de uma forma mais ampla a todos os que participam do processo (perito, intérprete, Ministério Público como fiscal do direito, etc.), inclusive ao réu após a realização da citação.
Por fim, há a notificação, que corresponde à comunicação para o ato ainda a ser cumprido ou realizado, ou seja, um ato a que aquele que foi notificado deverá comparecer. Ressalte-se que a notificação permanece como conceito válido na seara penal, trabalhista ou em algumas leis específicas, como a Lei 12.016/09, que rege o Mandado de Segurança. Contudo, as modificações trazidas com o Código de Processo Civil de 2015 não contemplaram a notificação como um modo de comunicação dos atos processuais, sendo que não se faz mais distinção entre notificação e intimação, passando a conterem processualmente o mesmo sentido.
Para além desses três tipos de comunicações processuais, que tomam como base aqueles que compõem o processo, numa perspectiva endoprocessual, devemos lembrar a existência de um outro tipo de comunicação realizada externamente, entre juízes e/ou tribunais, chamada de “carta”, que não se confunde com o instrumento físico utilizado para as citações e intimações enviadas pelos correios. A “carta”, descrita dentro do Livro dos Atos Processuais do Código de Processo Civil de 2015, é meio específico de comunicação entre órgãos jurisdicionais e que tem como finalidade a consecução de “atos procedimentais, instrutórios e executivos.” (BORBA, 2022, p.1392).
São como espécies de atos de cooperação entre os órgãos jurisdicionais e, nos termos do artigo 237 do CPC, compõem quatro modalidades:
I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236;
II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. ( BRASIL, 2015)
A delimitação dos tipos de comunicação processual nos remete a um olhar a respeito de como são materializadas e efetivadas essas comunicações, ou seja, de que forma chegam as informações dos atos processuais até aqueles que integram o processo.
Sobre esse ponto, percebe-se que há uma íntima ligação entre o cumprimento dos atos do processo e as ferramentas de comunicação e transmissão das informações desenvolvidas pelo homem ao longo da história. Da regra da intimação direta realizada pelo meirinho, passando pela carta registrada pelos correios, até a mais recente utilização de suportes eletrônicos, constata-se uma evolução de medidas que o Direito Processual acaba por se amoldar.
A Lei 14.195/2021, e as modificações por ela trazidas na dinâmica dos atos de comunicação processual, é significativa do estabelecimento de um novo paradigma para uso das citações e intimações dentro do processo civil brasileiro.
1.2 A Lei 14.195/2021 e a modificação na dinâmica dos atos de comunicação processual no Brasil.
O Código de Processo Civil de 2015, em sua redação originária, descrevia que seria possível realizar o ato de citação através das seguintes formas: pelo correio; pelo oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; por edital; por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
A regra até então estabelecida para concretização da citação era através dos correios (conforme redação original do art. 247 do CPC/2015), salvo algumas situações excepcionais, que determinava a realização da citação por intermédio de Oficial de Justiça (nas ações de estado, incapaz; pessoa de direito público; residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; o autor, justificadamente, a requerer de outra forma), ou, ainda, quando frustrada a intimação postal.
Embora a lei vislumbrasse, como fundamento, a citação por correios, o que se percebeu com o passar dos anos foi uma modificação prática na dinâmica processual, advinda principalmente com o avanço da tecnologia, a virtualização das relações, a incorporação do processo judicial eletrônico e a minimização do uso dos processos físicos.
É de se destacar que mesmo antes do CPC de 2015 as comunicações processuais por meio eletrônico já tinham seus parâmetros estabelecidos pela Lei 11.419/2006, quando, por exemplo, se determinava que todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, fossem realizadas eletronicamente. (CPC, art. 9º).
A lógica instituidora do CPC de 2015 ainda se amoldava à regra da citação pelos correios, enquanto a prática do processo eletrônico e a exigência à adequação às novas tecnologias avança significativamente. O contexto trazido pela Pandemia da Covid-19, a partir do ano de 2020, promoveu alterações nas relações econômicas, políticas e sociais no mundo inteiro, obrigando a se buscar novos modelos de interação virtual e eletrônica para a realização das atividades humanas.
No Judiciário não foi diferente.
O fechamento forçado de Fóruns e Tribunais impôs a adoção de medidas urgentes e o desenvolvimento de novas ferramentas para a realização dos trabalhos e dos andamentos do processo, tais como, a ampliação do trabalho remoto, a aceleração na virtualização dos processos físicos, a utilização de audiências por videoconferência.
Tais situações implicaram numa inversão na dinâmica da realização das comunicações processuais, tornando a própria utilização das citações e intimações eletrônicas como plataforma principal de realização dos atos processuais.
A modificação prática delineou uma alteração no código de processo civil, com a entrada em vigência da Lei 14.195/2021. Agora, a citação, (antes realizada quase que obrigatoriamente pelos correios), será feita preferencialmente por meio eletrônico, (art. 246 do CPC), sendo que somente na ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica é que se promoverá a realização do ato pelos outros meios disponibilizados (correios, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria ou cartório, edital), consoante art. § 1º-A, do art. 246 do CPC.
É de se destacar, ainda, a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas manterem cadastros nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações intimações (art. 246,§ 1º do CPC), com a ampliação criada para inclusão das microempresas e empresas de pequeno porte (art. 246, § 5º, do CPC).
Essa obrigatoriedade se alinha à nova sistemática do processo, com a ampliação cada vez maior da utilização de comunicações processuais em um modelo eletrônico, diminuindo, inclusive, o tempo que seria gasto com a confecção do ato em Secretaria Judicial, com expedição de carta ou mandado, além de contribuir para a sustentabilidade através da economia de energia e papel.
Para alavancar esse modelo, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 455 de 27/04/2022, que institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário, além de regulamentar o Diário de Justiça Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico.
Essas três ferramentas contemplam uma espécie um ambiente único, disponível aos jurisdicionados ou mesmo a qualquer interessado para consultas de informações, publicação de atos e realização de comunicações processuais.
Nos termos do art. 3º da Resolução nº 455 do CNJ, o Portal de Serviços do Poder Judiciário permitirá, dentre outras possíveis funcionalidades:
I – a consulta unificada a todos os processos eletrônicos em andamento nos sistemas de tramitação processual conectados à PDPJ-Br;
II – o peticionamento inicial e intercorrente em todos os processos eletrônicos em andamento nos sistemas de tramitação processual conectados à PDPJ-Br;
III – a efetivação de citações, intimações e comunicações processuais em todos os sistemas de tramitação processual eletrônica conectados à PDPJ-Br; e
IV – acesso ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). (BRASIL, 2022)
Destaca-se que o referido Portal será o viabilizador das comunicações processuais eletrônicas, permitindo uma interoperalidade entre os sistemas, com a facilidade de se encontrar vários serviços em único local, bastando sua conexão com a Plataforma de Dados do Poder Judiciário- PDPJ-Br.1
Na mesma linha, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) se aporta como “o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário “(CPC, art. 11), sendo não só depositário de atos oficiais do Poder Judiciário, mas também como instrumento importante para a própria realização de notificações e intimações, nos casos, por exemplo, em que as comunicações destinadas aos advogados não exijam vista ou intimação pessoal para ciência do ato. (CPC, art. 13, II,).
Por fim, encontra-se o Domicílio Judicial Eletrônico, que tem como finalidade principal a realização de “comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual”. (CPC, art. 15 ). É por esse ambiente digital que serão efetivadas as citações, intimações e comunicações eletrônicas, sendo que seu cadastro é obrigatório para a “União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações”. (CPC, art. 16).
Quanto às pessoas físicas, algumas possibilidades têm sido avençadas para a adequação da citação e da intimação à regra do processo eletrônico, como a possibilidade de realização de intimações/citações através do aplicativo de mensagens, rede sociais, ou e-mail, conforme Resolução Nº 354 de 19/11/2020 e Resolução n. 37, de 09/03/2021, ambas do CNJ, ou ainda a utilização do Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ) e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentados pela já citada Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ, e que permite o acompanhamento e realização de procedimentos de atos processuais por pessoas físicas e jurídicas cadastradas na referida plataforma.
Considerações Finais
A implantação de uma nova dinâmica para a realização das comunicações processuais eletrônicas no Brasil é uma exigência de um mundo cada vez mais tecnológico e veloz. Muito embora não se tenha ainda a efetivação do modelo de um juízo 100% (cem por cento) digital, a definição de um amparo legal, como a Lei 14.195/2021, torna-se um passo decisivo para a construção de um novo paradigma, onde se tenha a garantia de um processo com comunicações mais céleres, seguras e eficazes.
Referências
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______. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
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______. LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14195.htm#art44 Acesso em: 07 ago 2022.
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______. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4509#:~:text=Institui%20o%20Portal%20de%20Servi%C3%A7os,Br)%2C%20para%20usu%C3%A1rios%20externos. Acesso em: 07 ago 2022.
BORBA, Mozart. Diálogos sobre o Novo CPC. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2022.
DINAMARCO, Cândido Rangel. BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do processo. 32. ed. Salvador: Juspodivm e Malheiros, 2020.
HARARI, Yuval Noah. Sapiens: uma breve história da humanidade. Trad. Jorio Dauster. 1. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2020.
A Plataforma de Dados do Poder Judiciário – PDPJ-Br foi instituída pela Resolução CNJ nº 335 de 2020 e que tem como finalidade criar um ambiente único de tramitação de processos, integrando os sistemas eletrônicos do Judiciário do país. Para maiores informações consultar https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/plataforma-digital-do-poder-judiciario-brasileiro-pdpj-br/︎