Espécies Legislativas

Leia nesta página:

Emenda à Constituição

A emenda à Constituição se refere à espécie legislativa que visa emendar ou alterar o texto Constitucional, atribuída ao Poder Constituinte derivado e suas regras, formam limitação, e estão dispostas na subseção II do capítulo do título IV no seu artigo 60.

Por conta disso, a "emenda consiste em lei constitucional, uma vez promulgada integra a constituição como norma super-primária".

Lei Complementar

Conforme o parágrafo único, inciso II, artigo 59/CF, que dispõe que: a Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Já no artigo, é dito que as leis complementares irão ser aprovadas por meio de maioria absoluta.

Essa espécie tem o objetivo de complementar a constituição, quer ajuntando-lhe determinada normatividade, quer operacionando-lhe os comandos

A lei complementar é toda aquela que contempla uma matéria a ela entregue de modo exclusivo e que, em consequência repele normações heterogêneas, aprovada por um quorum de maioria absoluta.

Lei Ordinária

Sobre a lei Ordinária, pode-se dizer que são as leis comuns que versem sobre qualquer matéria de competência legislativa da União, aprovadas por ambas as casas do congresso, são sancionadas pelo Presidente da República. Na falta de sanção expresssa, no prazo Constitucional, ocorre uma sanção "ipso facto", sendo essa a consequência de algo feito anteriormente.

A lei Ordinária é o ato legislativo típico: um ato normativo primário, e que via de regra, faz a edição de normas gerais e abstratas.

Motivo pelo qual, na lição usual, é caracterizada e conceituada em função de genialidade e da abstração.

As leis ordinárias, são aquelas de natureza comum, que regulam as relações jurídicas, de ordem privada ou interna, que envolvem a comunidade social, de modo amplo.

Leis Delegadas

Estas estão inscritas no artigo 6, essas leis são elaboradas pelo próprio Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

Pode-se dizer que não serão objetos de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional ou de competência exclusiva da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as matérias reservadas à lei complementar.

Também não lhe compete legislar sobre outras matérias de interesse e competência organizacionais, incluem-se nessa prescrição os atos do Poder Judiciário e também do ministério público, os planos orçamentários(planos plurianuais), diretrizes orçamentárias e orçamentos), quanto à questão da nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais.

Desse modo, as leis delegadas estão restritas às matérias que não tratem de direitos fundamentais, da organização dos poderes e de planos orçamentários, entre outros, porque delegar quer dizer propor uma autorização a alguém para que exerça temporariamente e limitadamente a função legiferante, que consiste no poder de estabelecer leis.

Medida Provisória

A medida provisória é um instrumento que é basicamente uma característica do regime parlamentar, principalmente no modelo italiano e se encontra erroneamente aplicado no Brasil, cujo sistema é presidencialista.

É válido dizer que não basta apenas ter competência constitucional (artigo 62 / CF): são necessários como requisitos a relevância e a urgência, bem como, o prazo de duração de sessenta dias a partir da sua edição (EC n. 32/01).

Ela deverá ter força de lei durante o período em que está vigorando, mas somente isso, pois caso não se torne lei, o Congresso Nacional vai ter que normalizar os efeitos causados durante o período em que esta se tornou vigente.

Sendo assim, são espécies normativas de natureza infraconstitucional dotadas de força e eficácia legais.

Depois de se converter em lei, ou seja, aprovada pelo Congresso Nacional com trâmite também distinto, será uma lei de conversão que receberá numeração própria.

No tocante a edição da medida provisória, que versa sobre assunto que já consta em lei, paralisa temporariamente a eficácia da referida lei por meio de revogação, no entanto, isso somente até sua apreciação. Se ela for rejeitada, a lei correspondente se encontrará restaurada.

Decreto Legislativo

Trata-se de um ato com força de uma lei ordinária, cujo referido exercício compete privativamente ao Congresso Nacional, consoante o artigo 49/CF.

O decreto legislativo não depende de sanção presidencial, basicamente, o decreto legislativo é aquele que vai tratar de tratados, acordos ou até mesmo de atos internacionais que acarretam encargos ou compromissos para o erário e o patrimônio nacional.

Sendo o erário um conjunto dos recursos financeiros públicos, bens do estado, tesouro e fazenda.

Em determinados casos, pode ocorrer mensagem presidencial como, por exemplo, declaração de guerra, sendo que o ato final acaba por se tornar decreto legislativo. É por meio dessa espécie de lei, também, que as situações causadas por advento de uma medida provisória que não obteve prosperidade, ou seja, não foi convertida em lei, o congresso Nacional terá de regulamentar.

Resolução

Existem dois tipos de resoluções legislativas, que se distingue pelos efeitos que produzem, internos ou externos, as de efeito interno são resoluções legislativas típicas, enquanto que as outras são resoluções legislativas típicas.

Assim, as resoluções podem ser atos administrativos ou de outra natureza, aprovados pela Câmara, senado ou do congresso Nacional.

A Resolução legislativa atípica de efeito externo é aquele ato que trata da suspensão da execução e da lei declarada inconstitucional: autoriza operações externas de natureza financeira, fixa limites para dívida da União e dos entes federados e, por fim, estabelece e fix alíquotas de impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal. Ela não possui qualquer relação com a lei ordinária, nem pela essência da sua matéria, nem pelo processo legislativo adotado e, como tal, não pode ser sancionada pelo Presidente, permanecendo imune a veto.

Sobre o autor
Pedro Lucas Pereira de Moraes Alves

Graduando em Direito pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC). Estagiário Interino e Colunista em sites jurídicos. Entusiasta da Ciência Jurídica com ênfase em Direito Constitucional, Administrativo, Penal e Processual Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos