Concurso público: da necessidade urgente de lei que estabeleça normas gerais

07/02/2023 às 11:17

Resumo:


  • A necessidade de regulamentação do art. 37, inciso II, da Constituição Federal para estabelecer normas gerais em concursos públicos.

  • O concurso público deve ser realizado com lisura, sem influências, apadrinhamentos ou perseguições.

  • O concurso público é um processo seletivo anterior à nomeação, representando um serviço público relevante.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

 

A necessidade de lei que regulamente o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, estabelecendo normas gerais para a realização de concursos públicos visando: higidez dos princípios constitucionais e infraconstitucionais sobre concursos públicos; defesa dos interesses da Administração Pública, com ênfase na impessoalidade, na moralidade e na legalidade e a defesa dos direitos dos candidatos.

Deve ser livre de qualquer tipo de influência, apadrinhamento e perseguições, pois o certame tem que ser realizado com lisura para possibilitar o ingresso do candidato mais preparado intelectualmente, psicologicamente e fisicamente, caso seja necessário, para o cargo.

O concurso público, pela sua natureza de processo seletivo, é etapa anterior à nomeação ou contratação, não representando forma de provimento de cargos e empregos públicos.

A realização de concursos públicos representa serviço público relevante, respondendo objetivamente a instituição organizadora e a Administração Pública pelos danos que seus respectivos agentes, nessa qualidade, causarem aos candidatos, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis nos casos de dolo ou culpa.

O concurso público corresponde na verdade a processo administrativo, e não a simples procedimento administrativo. O concurso público é compreendido por uma série de procedimentos, ordenados de forma lógica, tendendo a uma solução final. Os procedimentos que integram o processo alusivo ao concurso, por sua vez, compõem-se de atos interligados entre si, a serem praticados em consonância com as prescrições legais, com o objetivo final de selecionar pessoas aptas à investidura nos cargos ou empregos públicos colocados em disputa.

No caso de concursos públicos existe carência de legislação para nortear seus parâmetros. Há poucos limites para o agir das bancas examinadoras, deixando o direito dos candidatos lesado. Aliás, por existir pouca legislação disciplinando o tema imoralidades são feitas e injustiças, socorrendo-se da falta de legislação.

Os concurseiros passam pela árdua tarefa de preparo para um concurso público, empregando várias horas de estudo, resolvendo inúmeras questões, abrindo mão de finais de semana com seus familiares e amigos, buscando ingressar no ramo público, com o sonho de melhoria de vida para si e sua família, estabilidade e realização de seu sonho, porém, não é isso que acontece.

Após o preparo intelectual e às vezes até físico o candidato aprovado não tem garantia de ser chamado a ingressar no ramo público, ficando assim refém do arbítrio da administração pública, mesmo já cumprindo sua parte. Urge a necessidade de lei especifica sobre a elaboração de concursos públicos que busque disciplinar a forma que as organizadoras deverão agir.

Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 07 de fev. 2023.

NOVO, Benigno Núñez. Manual prático de análise de concurso público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7138, 16 jan. 2023. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/101998>. Acesso em: 07 de fev. 2023.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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