Política Nacional e Internacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres

07/02/2023 às 15:38
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  1. POLÍTICA NACIONAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

            Inicialmente é imprecioso discorrer sobre a finalidade da Política Nacional de enfrentamento à Violência contra as Mulheres, que estabelece em seu rool conceitos, princípios, as diretrizes e ações de prevenção e combate à violência contra as mulheres. E finalidade ainda da Política Nacional prestar a assistência e garantir os direitos às mulheres em situação de violência.

        Os objetivos da política nacional é reduzir os índices de violência contra as mulheres, promover uma mudança cultural a partir da disseminação de atitudes igualitárias e valores éticos de irrestrito respeito às diversidades de gênero e de valorização da paz, garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência, considerando as questões que derivam esta violência, sendo as questões de raça, étnicas, gerações, orientação sexual, deficiências, econômica, regional, por fim, e não menos importante, é objetivo da política nacional proporcionar as vítimas de violência doméstica atendimento humanizado e especializado em sua rede de atendimento.

        Outrossim, a Política Nacional de enfrentamento à Violência contra as Mulheres, tem se estruturado a partir do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM), plano este que foi elaborado com base na I Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, realizada em 2004 pela Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM) e pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM).

        Ademais, a Política Nacional encontra-se em concordância com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), além de tratados internacionais e convenções ratificados pelo Brasil, sendo estes, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1981) e a Convenção Internacional contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas (Convenção de Palermo, 2000).

Sendo assim, o objetivo da Secretária de Políticas para as Mulheres (SPM), criado em janeiro de 2003, teve como objetivo ao elaborar a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres explicar os fundamentos conceituais e políticos do enfrentamento da violência doméstica, que têm orientado a formulação e execução das políticas públicas formuladas e executadas.

        Importante discorrer sobre o conceito adotado para “enfrentamento”, que é utilizado pela Política Nacional.

O conceito de enfrentamento, adotado pela Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, diz respeito à implementação de políticas amplas e articuladas, que procurem dar conta da complexidade da violência contra as mulheres em todas as suas expressões. O enfrentamento requer a ação conjunta dos diversos setores envolvidos com a questão (saúde, segurança pública, justiça, educação, assistência social, entre outros), no sentido de propor ações que: desconstruam as desigualdades e combatam as discriminações de gênero e a violência contra as mulheres; interfiram nos padrões sexistas/machistas ainda presentes na sociedade brasileira; promovam o empoderamento das mulheres; e garantam um atendimento qualificado e humanizado àquelas em situação de violência. (POLÍTICA NACIONAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Página Inicial. Disponível em:< https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/entenda-a-violencia/pdfs/politica-nacional-de-enfrentamento-a-violencia-contra-as-mulheres. Acesso em: 30 de agosto de 2021)

Assim sendo, a noção de enfrentamento a violência doméstica é amplo e não se restringe apenas à questão do combate, abrangendo também as dimensões da prevenção, da assistência e da garantia de direitos das mulheres.

A Política Nacional quanto no âmbito preventivo, preconiza o desenvolvimento de ações que desconstruam os mitos e estereótipos de gênero.

A prevenção inclui não somente ações educativas, mas também culturais que disseminem atitudes igualitárias e valores éticos de irrestrito respeito às diversidades de gênero, raça/etnia, geracionais e de valorização da paz. As ações preventivas incluirão campanhas que visibilizem as diferentes expressões de violência de gênero sofridas pelas mulheres e que rompam com a tolerância da sociedade frente ao fenômeno. No tocante à violência doméstica, a prevenção deverá focar a mudança de valores, em especial no que tange à cultura do silêncio quanto à violência contra as mulheres no espaço doméstico e à banalização do problema pela sociedade. (POLÍTICA NACIONAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Página Inicial. Disponível em:< https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/entenda-a-violencia/pdfs/politica-nacional-de-enfrentamento-a-violencia-contra-as-mulheres. Acesso em: 30 de agosto de 2021)

Ao partimos para o entendimento do combate à violência doméstica, analisamos que tem se compreendido o estabelecimento e cumprimento de normas penais que garantam a punição e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres.

No âmbito do combate, a Política Nacional prevê ações que garantem a implementação da Lei Maria da Penha, em especial nos seus aspectos processuais/penais e no que tange à criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. A Política também busca fortalecer ações de combate ao tráfico de mulheres e à exploração comercial de mulheres adolescentes/jovens.(POLÍTICA NACIONAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Página Inicial. Disponível em:< https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/entenda-a-violencia/pdfs/politica-nacional-de-enfrentamento-a-violencia-contra-as-mulheres. Acesso em: 30 de agosto de 2021)

Quanto ao respeito à garantia dos direitos humanos das mulheres, a Política Nacional deverá obedecer e cumprir devidamente as recomendações previstas nos tratados internacionais na área de violência contra as mulheres (em especial aquelas contidas na Convenção de Belém do Pará e na CEDAW).

“No eixo da garantia de direitos, devem ser implementadas iniciativas que promovam o empoderamento das mulheres, o acesso à justiça e a o resgate das mulheres como sujeito de direitos.” (POLÍTICA NACIONAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Página Inicial. Disponível em:< https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/entenda-a-violencia/pdfs/politica-nacional-de-enfrentamento-a-violencia-contra-as-mulheres. Acesso em: 30 de agosto de 2021)

 

Sendo assim, a Política Nacional deverá garantir assistência às mulheres em situação de violência doméstica, garantindo a formação de agentes públicos, bem como os comunitários, e a criação de serviços especializados para garantir o atendimento humanizado e qualificado àquelas em situação de violência.

  1. POLÍTICAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES

        É importante partimos do preceito de que o principal documento internacional de proteção aos direitos da mulher hoje existente é a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a mulher, que foi adotada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 1979.

        Esta Convenção foi incluída em nosso ordenamento jurídico brasileiro pela aprovação do Decreto Legislativo n.º 93, de 14 de novembro de 1983, e promulgação pelo Decreto n.º 89.406, de 1º de fevereiro de 1984. Que relembra logo em seu preambulo que:

“A discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta a participação da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural de seu país, constitui um obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da família e dificulta o pleno desenvolvimento das      potencialidades da mulher para prestar serviço a seu país e à humanidade.” (DECRETO N°4.377, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002)

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Já em seu 1° artigo a Convenção oferece a definição jurídica da discriminação contra as mulheres, considerando-a como:

toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo. (DECRETO N°4.377, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002)

        O Brasil em observância ao compromisso firmado junto à comunidade internacional no sentindo de implementar programas de discriminação inversa em prol das mulheres, editou-se no Brasil a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que reservou às mulheres o mínimo de trinta por cento das vagas de cada partido ou coligação para candidaturas de mulheres.

Recentemente, foi incluída no ordenamento jurídico a Lei nº 9.799, de 26 de maio de 1999, que dispõe sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho, e apresenta uma série de vedações a práticas discriminatórias, permite expressamente a adoção de medidas com caráter de discriminação positiva. Através desta Lei, foi acrescida na Consolidação das Leis do Trabalho o parágrafo único do art. 373 A, que dispõe que:

O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. (LEI N°9.799, DE 26 DE MAIO DE 1999)

A Constituição de 1998, buscou romper um marco negativo da discriminação de gênero no Brasil, trazendo em seu art. 3º da CRFB um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, sendo:

promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988)

Por sua vez o inciso I do art. 5º estabelece que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988)

No que concerne aos direitos sociais, o art. 7° assegura ao direito de licença-maternidade, bem como protege o mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos previstos em lei. Comtempla ainda, assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e escolas.

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Ainda, no que diz respeito a sociedade conjugal o art. 226, § 5º, da Constituição Federal perpetua que, “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”

Sendo assim, a partir dessa análise, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e compará-la com os direitos proclamados pela Constituição de 1988, concluímos que o sistema de proteção por ambas concebido caminha na mesma direção. A compatibilidade entre os dois documentos é absoluta, de sorte que o tratado internacional foi perfeitamente recepcionado pela nova ordem constitucional. 

Sobre a autora
Nathalia de Cassia Silva Belo

Bacharel em Direito pela PUC-GO, Gestora em Segurança Pública e Pós-graduanda em Ciências Criminais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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