Execução Provisória no Âmbito da Justiça do Trabalho

07/02/2023 às 15:41

Resumo:

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  • A execução provisória na Justiça do Trabalho permite o recebimento de créditos trabalhistas antes da decisão final, sendo regulada pelo art. 876 da CLT e permitindo a penhora até que haja recurso com efeito suspensivo.

  • É essencial avaliar a jurisprudência para minimizar riscos de reversão da decisão, pois o exequente pode ter de ressarcir prejuízos ao devedor se a execução provisória for revertida.

  • Os benefícios da execução provisória incluem a agilidade na liquidação da sentença e a possibilidade de garantir o crédito em situações de precariedade financeira da empresa devedora.


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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Apesar de ainda pouco utilizada no âmbito da Justiça do Trabalho, a execução provisória está prevista em lei e pode trazer grande agilidade e viabilidade no recebimento dos créditos trabalhistas, especialmente para os advogados que atuam na defesa do direito de trabalhadores.

 

˜ Previsão Legal e Cabimento

 

Nos termos do art. 876 da CLT, serão executadas, nos termos da Lei, as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo.

 

Para tanto, é necessário conhecer sobre efeito devolutivo e efeito suspensivo dos recursos:

 

Como, regra geral, todos os recursos na Justiça do Trabalho são recebidos com efeito devolutivo, ou seja, aquela decisão produz seus efeitos a partir de sua publicação, e por isso se permite a execução provisória, até a penhora (art. 899).

 

A possibilidade de ingresso da execução provisória trabalhista, está prevista no art. 899 da CLT, que menciona: “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.”

 

Para que seja atribuído o efeito suspensivo, é preciso previsão expressa, e em alguns casos não se admite. Nesse sentido, a parte interessada deve, na própria petição do recurso ordinário, apresentar mero requerimento preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso (Súmula 414, inciso I, do TST); ou ainda, perante o magistrado, apresentar petição avulsa, nos próprios autos, assim será examinado o pedido de recebimento de apelo com efeito suspensivo.

 

A título exemplificativo, dos casos que não há possibilidade de cabimento do efeito suspensivo, têm-se o Recurso de Revista, que, conforme faz constar o art. 896, § 1º da CLT: “O Recurso de Revista dotado apenas de efeito devolutivo, (...)”.

 

Ou seja, nos termos do art. 876, da CLT, nos casos de sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo, cabe a execução provisória até a penhora.

 

˜ Antes de adentrar com procedimento, importante verificar:

 

Para entrar com a Execução Provisória é importante analisar e conhecer a jurisprudência do Tribunal Regional que processa a demanda, assim como do Tribunal Superior do Trabalho quanto a questão objeto de recursos, para verificar se não há grandes riscos da reversão da decisão.

 

Quando há grandes chances de manutenção da sentença, ou seja, a jurisprudência é favorável a posição já estabelecida na sentença, recomenda-se adentrar com a execução provisória da sentença ou acordão.

 

Isso, porque, se o Tribunal reverter a decisão objeto da execução provisória, e se ficar comprovado que a execução provisória causou algum prejuízo financeiro ao até então devedor – seja alguma perda de contrato, ação trabalhista por não pagar salários, entre outras hipóteses -, será imputado ao exequente a obrigação de ressarcir o dano.

 

 

˜ Os Benefícios da Execução Provisória

 

Perpassados os itens que importam ser analisados, e já mencionados acima, verifica-se que é de grande importância para a efetividade do processo e são vários os benefícios de adentrar com a execução provisória, dentre eles, importa elencar, especialmente:

 

- Abrevia-se a liquidação da sentença, assim, a parte fica sabendo antes mesmo da execução definitiva os valores a serem pagos;

 

- A liquidação realizada na execução provisória, em regra é geral é aproveitada na execução definitiva, trazendo maior agilidade e velocidade aos trâmites para o credor;

 

- Em casos em que a empresa tende a protelar o processo, realizando os pagamentos dos depósitos recursais, esse comportamento tende a ser coibido, já que será obrigada garantir o juízo;

 

- Em casos de empresas devedora do crédito trabalhista estar com situação financeira precária, ao apurar o crédito, já se sabe o quanto deverá receber, ressalvando o crédito em eventual processo de falência, ou mesmo, para que se faça a constrição de bens.

 

No último caso, também se indica a Cautelar de Arresto, - que é assunto para outro artigo, todavia importante de ser mencionada -, e pode ser feita concomitantemente à Execução Provisória, quando preenchidos os requisitos previstos na lei.

 

˜ O Ajuizamento da Execução Provisória

 

Em regra geral, dentro do PJe, a Execução Provisória está nomeada como ‘ExProv’, e é a partir dessa nomenclatura que realizará o ajuizamento.

 

Recomenda-se apresentar petição simples, requerendo que seja acolhida a manifestação e dê-se início à execução provisória, com excerto da sentença ou acórdão que recebeu o recurso da parte devedora. Importa constar, também, pedido para que as partes sejam intimadas a apresentar seus cálculos.

 

Junto da Petição Simples, juntar os documentos do processo de origem, sejam eles:

+ petição inicial

+ procuração

+ contestação

+ cópia da sentença e acórdão, se houver

+ cálculos*

 

*Os cálculos podem ser apresentados de imediato, se for de interesse. Todavia, há possibilidade, ao menos âmbito do TRT-3, que ocorra a apresentação da petição simples sem os cálculos, após recebida a execução provisória, o juiz concederá prazo de 8 dias, para ambas as partes, concomitantemente, apresentem os cálculos. Assim evita que fique defasados quanto a atualização, pois são apresentados no mesmo ato.

 

A execução vai até o momento do pagamento, da garantia do juízo com depósito judicial, ou mesmo indicação de bens a penhora. Caso não haja o pagamento espontâneo, passa-se aos meios de constrição e se dá seguimento a execução nos termos tradicionais.

 

Referências

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Decreto-Lei 5.452, de 1943; acessado em janeiro de 2023.

Tribunal Superior do Trabalho (TST); Súmulas; acessado em janeiro de 2023.

PRETTI, Gleibe; MARTINS, Wanderley Batista; Recursos Trabalhistas: Noções Básicas; disponível em jus.com.br; publicado em junho de 2021; acessado em janeiro de 2023.

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