Lavagem de capitais – lei 9.613/98 no combate aos crimes economicos

10/02/2023 às 12:03

Resumo:


  • O artigo aborda os crimes de lavagem de capitais, destacando a importância da Lei 12.683/12 e suas mudanças.

  • As fases do crime de lavagem de capitais são colocação, ocultação ou dissimulação e integração, sendo interdependentes.

  • São apresentadas as três gerações das leis de lavagem de capitais, sendo a Lei 9.613/98 considerada de 3ª geração após as alterações da Lei 12.683/12.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO: O presente artigo elaborado como trabalho de curso de pós-graduação ato sensu de direito processual penal e penal, na UNIFLU, ira discorrer a cerca de novos crimes que assolam nossa sociedade, denominados delitos econômicos, notadamente o de lavagem de capitais, tendo em vista enorme repercussão social. Ademais, pela amplitude da operação lava jato o tema se mostra cada vez mais recorrente nas discussões acadêmicas. Para tanto foi implementada ampla pesquisa doutrina, legislativa e jurisprudencial visando uma abordagem sistematizada e atual do tema.

Palavras-chave: Alteração legislativa. Fases e gerações da lei de lavagem. Justa causa duplicada.

SUMÁRIO: CAPITULO PRIMEIRO – INTRODUÇÃO ASPECTOS GERAIS EVOLUÇÃO HISTORICA. CAPITULO SEGUNDO – DO CONCEITO DE LAVAGEM E DAS PRINCIPAIS MUDANÇAS PROMOVIDAS COM O ADVENTO DA Lei 12.683/12. CAPITULO TERCEIRO: DAS FASES DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. CAPITULO QUARTO – DAS GERAÇÕES DA LEI DE LAVAGEM. CAPITULO QUINTO - JUSTA CAUSA DUPLICADA E CRIME ANTECEDENTE

CAPITULO PRIMEIRO – INTRODUÇÃO ASPECTOS GERAIS EVOLUÇÃO HISTORICA

A Lei 9.613/98 foi criada a partir do compromisso assumido pelo Brasil no tocante à repressão do tráfico ilícito de entorpecentes, mediante a ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes em 26 de junho de 1991 (Decreto 154/91). Tendo em vista a debilidade da Lei, objetivando tornar mais eficiente a persecução penal em relação a esses delitos, foi aprovada pelo Congresso Nacional a Lei 12.683/12, que representou um novo marco legal no combate à lavagem de capitais, que promoveu alterações na lei 9613/98.

Falando um pouco de criminologia, os crimes de lavagem de capitais integram a chamada “cifra dourada”, que são as infrações penais praticadas pela elite e que não são reveladas ou apuradas, envolvendo delitos tipicamente do “colarinho branco” (sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, crimes eleitorais, etc).

CAPITULO SEGUNDO – DO CONCEITO DE LAVAGEM E DAS PRINCIPAIS MUDANÇAS PROMOVIDAS COM O ADVENTO DA Lei 12.683/12 

A lavagem de dinheiro consiste num complexo de operações, composto de três Fases colocação, ocultação ou dissimulação, integração), realizados com a finalidade específica de mascarar a origem ilícita de determinados bens, tornando-os aparentemente lícitos.

Foram três as principais mudanças produzidas pela Lei 12.683/12: (i) supressão do rol taxativo de crimes antecedentes; (ii) fortalecimento do controle administrativo sobre setores sensíveis à reciclagem; (iii) ampliação das medidas cautelares patrimoniais incidentes sobre a lavagem de capitais e sobre as infrações antecedentes, além da regulamentação expressa da alienação antecipada, que tem o objetivo precípuo de assegurar a preservação do valor dos bens constritos.

A Lei 12.683/12 também acrescentou outros institutos, como:

a) a alienação antecipada de direitos, bens ou valores objeto de medidas cautelares;

 b) a possibilidade de a autoridade policial e o Ministério Público obterem acesso a dados cadastrais do investigado;

c) disciplinou a forma de encaminhamento pelas instituições financeiras e tributárias dos dados solicitados por ordem judicial;

d) o afastamento automático das funções do servidor público (sem prejuízo de sua remuneração e demais direitos previstos em lei), em razão de seu indiciamento pela autoridade policial; e por fim,

e) estabeleceu o prazo que a Secretaria da Receita Federal deverá conservar os dados fiscais dos contribuintes.

CAPITULO TERCEIRO: DAS FASES DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS.

As três fases não são independentes. Há uma interpenetração entre elas, de modo que um único ato pode caracterizar tanto ocultação quanto dissimulação ou integração, por exemplo. Nem sempre os contornos de cada uma dessas fases podem ser reconhecidos de forma precisa. Ainda que as fases se confundam, a divisão em fases é útil para compreender o fenômeno. O STF assim definiu as três fases da lavagem de dinheiro, in verbis:

“A lavagem de dinheiro é entendida como a prática de conversão dos proveitos do delito em bens que não podem ser rastreados pela sua origem criminosa. A dissimulação ou ocultação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade dos proveitos criminosos desafia censura penal autônoma, para além daquela incidente sobre o delito antecedente. O delito de lavagem de dinheiro, consoante assente na doutrina norte-americana (money laundering), caracteriza-se em três fases, a saber:

A primeira é a fase da “colocação” (placement) dos recursos derivados de uma atividade ilegal em um mecanismo de dissimulação da sua origem, que pode ser realizado por instituições financeiras, casas de câmbio, leilões de obras de arte, entre outros negócios aparentemente lícitos. 

Após, inicia-se a segunda fase, de “ocultação”, “circulação” ou “transformação” (layering), cujo objetivo é tornar mais difícil a detecção da manobra dissimuladora e o descobrimento da lavagem, através da realização de diversos negócios e movimentações financeiras. 

Por fim, dá-se a ‘integração‘ (integration) dos recursos a uma economia onde pareçam legítimos. (AP 470-EIdécimos segundos, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 13-3-2014, Plenário, DJE de 2-5-2014.) Para o STF, não é necessária a ocorrência destas três fases para que o delito de lavagem esteja consumado (RHC 80.816/SP do STF, pertinente à MÁFIA DOS FISCAIS). 

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Para STF as três fases traduzem um modelo ideal, mas não precisa estar completo para punição. Vejamos um julgado recente que o STF decide neste sentido, afirmando que basta ocultação ou dissimulação para a configuração, consumação do delito em tela:

“Recebimento de propina em depósitos bancários fracionados pode configurar lavagem pratica lavagem de dinheiro o sujeito que recebe propina por meio de depósitos bancários fracionados, em valores que não atingem os limites estabelecidos pelas autoridades monetárias à comunicação compulsória dessas operações. Ex: suponhamos que, na época, a autoridade bancária dizia que todo depósito acima de R$ 20 mil deveria ser comunicado ao COAF; diante disso, um Deputado recebia depósitos periódicos de R$ 19 mil para burlar essa regra. Para o STF, isso configura o crime de lavagem. Trata-se de uma forma de ocultação da origem e da localização da vantagem pecuniária recebida pela prática do crime antecedente.” STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

Gerações das leis de lavagem de capitais não se confundem com suas fases. São temas distintos, erro muito comum visto por alguns operadores do direito. Tendo por base os diplomas internacionais sobre o tema, a doutrina trabalha com três gerações de leis de lavagem de capitais, aos quais trabalharemos no próximo capitulo. 

CAPITULO QUARTO – DAS GERAÇÕES DA LEI DE LAVAGEM

(1) Leis de 1ª geração. Apenas o crime de tráfico de drogas poderia configurar infração antecedente.

(2) Leis de 2ª geração: há um rol taxativo de crimes antecedentes, ou seja, o tráfico deixa de ser o único crime antecedente.

O legislador percebe que não é somente o tráfico de drogas que gera enorme quantia em dinheiro oriundo de ilícitos. Assim, no Brasil, a Lei 9.613/98 surgiu como uma lei de 2ª geração, como se depreende da leitura de seu artigo 1º (revogado).

(3) Leis de 3ª geração: qualquer infração penal pode ser antecedente da lavagem. Ex.: Espanha e na Argentina e Brasil. Hoje, a Lei 9.613/98 integra a 3ª geração das leis, em face das alterações produzidas pela Lei nº 12.683/12.

CAPITULO QUINTO - JUSTA CAUSA DUPLICADA E CRIME ANTECEDENTE

Em se tratando de lavagem de capitais, uma das informações mais importantes que se deve ter é sobre à justa causa duplicada. 

Significa que não basta demonstrar a presença de lastro probatório quanto à ocultação de bens, direitos ou valores, sendo indispensável que a denúncia também seja instruída com suporte probatório demonstrando que tais valores são provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, com redação dada pela Lei 12.683/12). Cuida-se da justa causa duplicada, ou seja, lastro probatório mínimo quanto à lavagem e quanto à infração precedente.

Exemplo: Raul é traficante e se utiliza da lavagem de capitais para mascarar os valores oriundos do tráfico, nesse caso, a denúncia deverá trazer lastro probatório mínimo tanto da lavagem de dinheiro quanto do crime antecedente que lhe deu origem (tráfico).

É punível a lavagem ainda que desconhecido ou isento de pena, ou extinta a punibilidade do autor do crime antecedente. Não há necessidade de juízo de certeza. Não é necessário descrever minuciosamente a conduta, entretanto, também não pode ser uma narrativa vaga, de forma a não individualizar as condutas, sob pena de concessão de HC ou inépcia da inicial.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

RANGEL, Paulo. Direito processual penal, Rio de Janeiro; Impetus 2015.

ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Direito processual penal, Salvador; Juspodivm 2017.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. O Juiz e a revelação do direito in concreto. Prática Jurídica. Ano I, n° 6, 2002

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos Editora Saraiva, 3. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2003. p. 154.

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