Transtorno depressivo e a falta de previsão pela lei dos planos de benefícios da previdência social:

ainda assim acidente de trabalho?

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RESUMO: Levando em consideração o transtorno depressivo recorrente e a lei 8.213, de 24 de julho de 1991 surge a indagação sobre o mesmo ser considerado acidente de trabalho ou não. Para chegar-se à reposta do problema em questão o artigo considerará as evidências plausíveis do seu desenvolvimento no ambiente de labuta e a possibilidade da amplitude do parágrafo segundo do artigo vinte da então lei dos planos de benefícios da previdência social.

PALAVRAS-CHAVE: acidente de trabalho; lei 8.213/91; meio ambiente laboral; transtorno depressivo.


INTRODUÇÃO

O transtorno depressivo é uma patologia remota mas que infelizmente por um logo período comportou “diagnósticos” depreciativos ligado à ideia de punição, bile negra e maus espíritos.

Com o lapso temporal essas ideais errôneas tanto quanto maldosas caíram por terra após estudos e compreensão sobre quadros depressivos e tudo que os comportam.

Apesar disso a depressão ainda não é conceituada de modo específico e único pois é um transtorno amplo que trabalha com as emoções e estados psíquicos os quais carregam subjetividades, porém, possível ser diagnosticada, bem como, instituir causas de desencadeamento.

Atualmente a depressão é vista mediante a sua gama de sentimentos, sintomas, emoções, acumulo de causas, e não como meramente melancolia ou um estado de extrema tristeza a qual pode ter diversos outros diagnósticos, não é adequado e nem ponderoso pautar em apenas um sintoma para um diagnóstico realmente preciso e efetivo, por exemplo, quando se fala em depressão e hipotireoidismo avançado a linha é tênue podendo haver confusão.

Ademais, a Organização Pan-Americana da Saúde explica que pesquisas genéticas indicam que a patologia é resultante de vários genes que podem atuar conjuntamente, em explicação, fatores ambientais e outros.

É certo então que o estado depressivo é acompanhado de uma criação multifatorial indo do genético ao psicológico, de um grau a outro. Infelizmente, pode chegar no pior dos casos ao suicídio.

Quando é indicado o fator ambiental como uma possibilidade de desencadeamento do transtorno relaciona-se principalmente aos locais laborais onde geralmente o ser humano encontra-se inserido a maior parte do tempo.

A exemplificar o transtorno pode ter seu ponta pé com o exercício de uma atividade típica ou mesmo pelas péssimas condições de trabalho, como a inviabilidade, precariedade, não seguimento de regras essenciais à saúde em seu sentido ampliativo, ambiente inadequado em qualquer de seus sentidos e meios.

Seria então possível determinar o transtorno depressivo como um acidente de trabalho mesmo estando fora da tabela de instrução da lei dos planos de benefícios da previdência social? quando então a patologia é considerada doença ocupacional?

A Consolidação das Leis Trabalhistas desempenha um enorme papel na proteção do trabalhador e suas condições de trampo, busca entre tantas normativas evitar a tão temida doença ocupacional por meios de deveres e obrigações, todavia, não determina sobre o transtorno depressivo.

Para tanto, antes de especificar o assunto o artigo demonstrará meios de determinação e a sua possibilidade após destacar um breve relato sobre o transtorno depressivo, doença laborativa/ocupacional, meio ambiente de trabalho deletério, responsabilização civil do empregador para com o empregado, doenças ocupacionais e os direitos por elas gerados, por fim, doenças ocupacionais nos moldes da jurisprudência.

2 TRANSTORNO DEPRESSIVO

A depressão embora seja um transtorno quanto à saúde da pessoa que a carrega, está relacionada a sentimentos e estados muito comuns além de visões destorcidas de si mesmo.

“Depressão, dor e angústia referem-se a estados mentais que nos são tão familiares a ponto de interrogar o leigo sobre a legitimidade em fazê-los pertencer às classes que compõem os quadros clínicos da psicopatologia” (DELOUYA, 2001, p. 13).

“A depressão, assim como a dor e a angústia, denota um estado afetivo, porém privado – ou que, talvez prive o sujeito – das qualidades e figuras singulares que animam e dotam o afeto de sua especificidade” (DELOUYA, 2001, p. 13).

“Um dia talvez a depressão venha a ser compreendida em termos de seus paradoxos. Existe, por exemplo, um contraste impressionante entre a imagem que a pessoa deprimida tem de si mesma e os fatos objetivos” (BECK; ALFORD, 2011, p.13).

Esse contraste de imagem diversificado dos fatos objetivos leva a quadros autodepreciativos e que podem piorar a situação da pessoa deprimida, assim como, toda as suas envolventes, devido ao sofrimento vivenciado.

Contudo, “apesar do sofrimento vivenciado em decorrência dessas ideias autodepreciativas, os pacientes não são facilmente demovidos por evidências objetivas ou por demonstrações lógicas da natureza insensata desses pensamentos” (BECK; ALFORD, 2011, p. 13).

“Ainda que a depressão seja reconhecida como uma síndrome clínica há mais de 2 mil anos, até hoje não foi encontrada uma explicação plenamente satisfatória de suas características intrigantes e paradoxais” (BECK; ALFORD, 2011, p. 13).

A falta de explicação satisfatória de tais características não denota menos importância à depressão, pelo contrário, estimula ainda mais descobertas de fatores a ela relacionados.

“A importância da depressão é reconhecida por todos no campo da saúde mental. Segundo Kline, a depressão tem causado mais sofrimento humano do que qualquer outra das doenças que afetam a humanidade” (BECK; ALFORD, 2011, p. 14).

Justamente pelo estado de sofrimento humano que por um bom período a depressão foi categorizada como melancolia, como tristeza profunda, mas seria a depressão “apenas” um estado melancólico?

“A condição que hoje rotulamos de depressão foi descrita por alguns autores antigos sob a categoria de “melancolia”. A primeira descrição clínica da melancolia foi feita por Hipócrates no século IV a. C.” (BECK; ALFORD, 2011, p. 16).

Aretaeus, um médico que viveu no século II d. C., descreveu o paciente melancólico como “triste, consternado, insone [...] Em idade mais avançada, queixam-se de milhares de futilidade e desejam a morte” (BECK; ALFORD, 2011, p. 16).

“É digno de nota que as descrições históricas da depressão indicam que se observam manifestações desse transtorno em todos os aspectos do comportamento, incluindo as divisões psicológicas tradicionais de afeição, cognição e conação” (BECK; ALFORD, 2011, p. 16).

“Uma das dificuldades de se conceituar a depressão é essencialmente semântica: o termo tem sido variavelmente aplicado para designar um determinado tipo de sentimento ou sintoma, um complexo de sintomas (ou síndrome) e uma patologia bem definida” (BECK; ALFORD, 2011, p. 17).

Por essa razão, dentre seus complexos de sintomas, sentimentos, emoções, mesmo sendo a causa de grande sofrimento, por isso antes rotulado melancolia, a depressão vai para mais, não se concentra pura e simplesmente no sofrimento.

Dito isso, “não surpreende que descrições de depressão como uma experiência universal humana sejam registradas em papiros do Egito Antigo e em passagens bíblicas do Antigo Testamento” (LACERDA et al., 2019, n.p.).

Nessa continuação:

Desde os textos da Grécia Antiga até a Era Moderna, dominada por classificações baseadas em critérios operacionais, a tristeza profunda e suas variantes – desesperança, desencorajamento, sensação de vazo, pesar, desânimo, desalento e desespero – têm sido mencionadas como manifestações centrais da depressão. (LACERDA et al., 2019, n.p.)

Sendo a depressão presente remotamente a mesma fora vista de diversas formas, conforme o seu desenvolvimento e ao passar dos anos, como a mencionada melancolia, punição, bile negra, maus espíritos, erro de resiliência.

“Nos escritos bíblicos e do Egito Antigo, os estados emocionais relacionados à depressão eram primariamente atribuídos a maus espíritos ou tidos como punição por desagradar entidades divinas” (LACERDA et al., 2019, n.p.).

“O termo “melancolia”, ou bile negra, revela a crença de que disfunções cerebrais eram causadas por um excesso de bile negra, um dos quatro humores que, de acordo com os gregos antigos, precisavam estar em equilíbrio para assegurar uma boa saúde” (LACERDA et al., 2019, n.p.).

“Na Idade Média, outros pensamentos começaram a influenciar de forma mais marcante os conceitos de depressão, não abdicando, porém, da abordagem contextual que exigia a caracterização de que “algo errado” se passava com a resiliência do indivíduo” (LACERDA et al., 2019, n.p.).

Passadas essas ideias e com um pouco mais de entendimento sobre as vias depressivas a conceituação da depressão foi aprimorando-se, aperfeiçoando-se ao seu tempo.

Assim, “o século XVI assistiu ao surgimento de uma “terceira via”, que se opunha, ao mesmo tempo, a explicações sobrenaturais na doença mental e à teoria humoral de Hipócrates” (LACERDA et al., 2019, n.p.).

“Uma mudança radical na tradição intelectual ocidental ocorreu a partir do século XVII, quando os métodos observacional empírico e indutivo substituíram a natureza mais relacional, intuitiva e dedutiva dos métodos hipocráticos” (LACERDA et al., 2019, n.p.).

Nesse tempo mais racional e lógico:

O século XVIII assistiu à introdução das chamadas teorias hemodinâmicas da depressão, segundo os quais uma alteração como o espessamento do sangue resultaria em uma circulação lenta no cérebro, o que por sua vez, reduziria o fluxo de um fluído dos nervos tido como vital para o ânimo dos animais. (LACERDA et al., 2019, n.p.)

Então, “durante o século XIX, houve um frequente questionamento do termo “melancolia”, particularmente motivado pela popularização de seu uso, que era feito de forma indistinta para quadros patológicos ou estados emocionais considerados normais” (LACERDA et al., 2019, n.p.).

“Nas primeiras décadas do século XX [...] a depressão foi incisivamente dividida em depressão neurótica [...] e condições melancólicas marcadas por sintomatologia grave relacionadas às psicoses” (LACERDA et al., 2019, n.p.).

Agora, consubstanciando em uma gama de sentimentos, razões, sintomas, a depressão não comporta, ainda hoje, como falado, uma definição minimamente específica, porém, segundo a Organização Pan-Americana da Saúde “algumas pesquisas genéticas indicam que o risco de depressão resulta da influência de vários genes que atuam em conjunto com fatores ambientais ou outros” (BRASIL, s.d.).

A depressão é um transtorno comum, mas sério, que interfere na vida diária, capacidade de trabalhar, dormir, estudar, comer e aproveitar a vida.

Ainda, conforme a Organização Pan-Americana da Saúde, a depressão “é causada por uma combinação de fatores genéticos, biológicos, ambientais e psicológicos” (BRASIL, s.d.).

Hoje, pode-se afirmar que:

Alguns tipos de depressão tendem a ocorrer em famílias. No entanto, a depressão também pode ocorrer em pessoas sem histórico familiar do transtorno. Nem todas as pessoas com transtornos depressivos apresentam os mesmos sintomas. A gravidade, frequência e duração variam dependendo do indivíduo e de sua condição específica. (BRASIL, s.d.)

Ainda:

Um episódio depressivo pode ser categorizado como leve, moderado ou grave, a depender da intensidade dos sintomas. Um indivíduo com um episódio depressivo leve terá alguma dificuldade em continuar um trabalho simples e atividades sociais, mas sem grande prejuízo ao funcionamento global. Durante um episódio depressivo grave, é improvável que a pessoa afetada possa continuar com atividades sociais, de trabalho ou domésticas. (BRASIL, s.d.)

É possível notar-se então que a depressão vai muito além da sua consideração como uma melancolia já que possui uma criação multifatorial indo do genético ao psicológico e deve ser levada a sério já que pode oferta-se em grau leve, moderado e grave, podendo chegar no pior caso, ao suicídio.

Desliga-se então as ideais passadas de bile negra, punição, maus espíritos, dentre outros termos inadequados.

Nesse fim, fica evidente que a parte mental também necessita de cuidados, a saúde mental também é saúde podendo tornar uma condição de saúde crítica. Infelizmente, “cerca de 800 mil pessoas morrem por suicídio a cada ano - sendo essa a segunda principal causa de morte entre pessoas com idade entre 15 e 29 anos” (BRASIL, s.d.).

3 DOENÇA LABORATIVA

O entendimento do que se trata uma doença ocupacional é de grande fundamento para o tema já que se busca o enquadramento da depressão no âmbito das doenças ocupacionais.

Dito isso, visto do próprio termo ocupacional, as doenças ocupacionais são caracterizadas pelas ocupações dos indivíduos, as ocupações laborais de todos e quaisquer trabalhos que acabam por afetar a saúde dos trabalhadores mediante o ambiente, atividades e condições que encontram-se inseridos.

A doença ocupacional pode ser desenvolvida por incontáveis fatores, principalmente, quando essa leva e contribui para um quadro depressivo.

A doença ocupacional pode ser desencadeada pelo exercício de uma atividade típica ou mesmo pelas condições de labuta, como a viabilidade, precariedade, não seguimento de regras essenciais à saúde em seu sentido amplo, ambiente inadequado em qualquer de seus sentidos e meios.

Falado em saúde, a mesma é um direito fundamental e social amparado pela Constituição da República Federativa do Brasil. Com seu valor fundamental e social cabe o seu devido respeito em todos os âmbitos, até mesmo pelo fato de estar associada com outros direitos entre eles o direito à vida.

Nesse caminhar, é o ensinamento de Vinícius Lucas Paranhos, ao expressar que “(...) o direito à saúde é direito à vida, pois a inexistência de um leva, inevitavelmente, ao fim da outra” (PARANHOS, 2007, p. 156).

A cultivo, no que demanda aos direitos sociais, logo interesse social, os mesmos, “na qualidade de direitos fundamentais, devem regressar ao espaço jurídico-constitucional, e ser considerados como elementos constitucionais essenciais de uma comunidade jurídica bem ordenada” (CANOTILHO, 2008, p. 97).

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Baseado na amplitude do direito à saúde e no discorrido ao que tange a doença ocupacional, é indiscutível e indispensável um meio ambiente do trabalho que propicie saúde como base de combate aos diversos riscos, como os de doenças ocupacionais, eruditamente referida pela Carta Maior.

Júlio Cesar de Sá Rocha expende que:

Os riscos potenciais da área ocupacional envolvem agentes químicos, e.g., gases, vapores, poeiras e líquidos; agentes físicos, e. g., extremas temperaturas, radiação, vibração, choques elétricos; agentes mecânicos, e g., defeitos no equipamento e inadequada proteção da maquinaria; repetição de movimentos e inadequada postura no trabalho; agentes psicológicos, e g., controle excessivo e pressão intensa sobre o trabalhador. (grifo nosso) (ROCHA, 2013, p. 105)

Posto isso, é cediço que no controle de qualquer empresa ou trabalho é mais do que importante observar os seus limites, deveres e obrigações nomeados por tantos dispositivos, facilitando o alcance do meio ambiente laboral saudável.

Para um meio ambiente do trabalho saudável o equilíbrio deve estar nesse caminho já que esse espaço carrega consigo um conjunto de condições, interações, além de complexas reações biológicas, psicológicas e sociais.

Raimundo Simão de Melo mostra que:

De conformidade com as normas constitucionais atuais, a proteção ao meio ambiente do trabalho está vinculada diretamente à saúde do trabalhador, enquanto cidadão, razão por que se trata de um direito de todos, a ser instrumentalizado pelas normas gerais que aludem à proteção dos interesses difusos e coletivos. O Direito do Trabalho, por sua vez, regula as relações diretas entre empregado e empregador, aquele considerado estritamente. (grifo nosso) (MELO, 2008, p. 28).

A noção das tratativas da doença ocupacional e seu vínculo com o meio ambiente de trabalho vai a mais do que a doença ocupacional, ofertando danos ao trabalhador. Como aludido, esse espaço ocupacional carrega consigo um conjunto de condições, interações, além de complexas reações biológicas, psicológicas e sociais, e não é diferente quando fala-se em prejuízos decorrentes de uma doença ocupacional, como os danos esses físicos, morais, psíquicos, econômicos, materiais e demais decorrências.

Ao cabo, fica entendido a doença ocupacional e como a mesma carrega consigo vários interesses e desdobramentos, não ficando apenas na doença, o que será melhor visto nos próximos tópicos, no entanto, aqui, um breve resumo.

4 MEIO AMBIENTE DE TRABALHO DELETÉRIO

O ambiente de trabalho, como local com o maior tempo gasto pela maioria dos cidadãos, como demonstrado anteriormente, necessita ser saudável o que reflete em todos os fatores determinantes de uma boa produção, logo, rendimento.

Consoante Júlio César de Sá da Rocha:

O meio ambiente do trabalho representa todos os elementos, inter-relações e condições que influenciam o trabalhador em sua saúde física e mental, comportamento e valores reunidos no lócus do trabalho. Com efeito, caracteriza-se, pois, como a soma das influências que afetam diretamente o ser humano, desempenhando aspecto chave na prestação e performance do trabalho. (ROCHA, 2002, p. 52)

Por esse lado, “pode-se, simbolicamente, afirmar que o meio ambiente do trabalho constitui o pano de fundo das complexas reações biológicas, psicológicas e sociais a que o trabalhador está submetido” (ROCHA, 2002, p. 52).

Isso pois, em sua maior parte do dia o trabalhador está exposto aos acontecimentos do meio laboral, formas, condições, relações interpressoais, conflitos, estresse, comunicação violenta, ordens, regras.

Indo além, o meio ambiente de trabalho pode se tornar ainda mais tóxico quando há a ocorrência de situações ainda mais graves, como o assédio, que lamentavelmente acontece e muito.

Lembrando, que é perceptível num primeiro momento que o meio ambiente de trabalho, como já se revela do próprio nome, consubstancia do meio em que uma pessoa exerce suas profissões. Porém, Júlio César de Sá da Rocha vai além e sabiamente engloba como meio ambiente do trabalho os elementos, inter-relações e condições que influenciam o trabalhador.

No entanto, “o meio ambiente laboral não está adstrito ao local, ao espaço, ao lugar onde o trabalhador exerce suas atividades. Ele é definido por todos os elementos que compõem as condições (materiais e imateriais) do trabalho de uma pessoa” (MELO, 2001, p. 27).

Ao falar em doença ocupacional esses elementos também fazem parte para o seu desencadeamento, assim como, senão mais, estresse, comunicação violenta, assédio em todas as suas gamas.

Todas essas condições também podem facilmente contribuir e ou despertar transtornos físicos, mentais, emocionais, dentre tais, a depressão, que curiosamente tem acometido com um número elevado de pessoas.

Como já dito em tópico anterior o ambiente de trabalho denota grande parte do tempo diário dos trabalhadores e é preciso que esteja em condições favoráveis e com qualidade, propiciando os seus direitos, tanto pela Consolidação das Leis Trabalhistas quanto pela Carta Magna, o que contribui para um trabalho saudável, fora do que denomina-se deletério.

A Consolidação das Leis Trabalhistas tem um grande papel na proteção do trabalhador e seus contextos de trampo, busca dentre tantas normativas evitar a tão dita doença ocupacional por meios de deveres e obrigações.

Tendo em vista a empresa como maior empregadora, a legislação trabalhista dedica capítulo próprio referente à segurança e medicina do trabalho.

No que se destaca sobre os deveres cabíveis às empresas, são os incisos do artigo 157:

Art. 157 - Cabe às empresas:       

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;                

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;                     

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;                   

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (grifo nosso) (BRASIL, 1943)        

 Nessa direção, “nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho” (BRASIL, 1943).

Os deveres indicativos para um bom desenvolvimento do ambiente laboral também são de responsabilidade dos empregados cabendo a estes a colaboração efetiva com a empresa para à devida aplicação de suas obrigações e observando as normas de segurança e medicina do trabalho, o que pode ser conferido no inciso I e II do artigo 158 da Consolidação.

Desse jeito, é sabido o valor do meio ambiente de atividades laborativas, constituindo um direito difuso e fundamental.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

“Atualmente, entende-se que o meio ambiente do trabalho como “macrobem” que protege a vida em todas as suas formas garante a todos o direito a viver em um ambiente que não ofereça risco a saúde e a vida, fato este que o destaca como direito fundamental” (MACHADO, 2001, p. 91).

Nesse fechamento, dentro do abordado, sobreleva-se que o meio ambiente do trabalho digno é um direito fundamental do trabalhador, carrega a característica de direito difuso, principalmente na correlação entre empregador e empregado, demonstra importância jurídica, encontra-se dentro do interesse social, além de cumprir com muitos aspectos ambientais e humanos, interligando-se com a saúde, por consequência com a vida e sua qualidade.

4.1 RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR PARA COM O EMPREGADO

Com base nos ensinamentos de Miguel Maria de Serpa Lopes, por responsabilidade entende-se “[...] a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma circunstância meramente objetiva” (LOPES, 1995, p. 160).

Puxando para o Código Civil é o artigo 186, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002).

A responsabilidade civil entre empregador e empregado origina justamente dessa relação entre ambos, composta de direitos, deveres e obrigações, seria então, o que nomenclatua-se de responsabilidade contratual, formalizado pelo contrato de trabalho.

A relação civil existente entre empregador e empregado colabora com o bom funcionamento do meio ambiente de trabalho, em consequência, melhores condições laborais e evitando danos à integridade física, psíquica e moral.

Nestes moldes, a adequação do meio ambiente é de responsabilidade do empregador a ser verificada pelos órgãos fiscalizadores, como o Ministério Público do Trabalho e Sindicatos Trabalhistas.

Sobre o tipo de responsabilidade do empregador não há uma pacificação entre os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, porém, em decorrência da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 13 de dezembro de 1963, a culpa referente ao empregador é presumida.

A saber, “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto” (BRASIL, 1963).

Por continuidade, parágrafo terceiro do artigo 255 da Constituição da República Federativa, em relação ao meio ambiente como um todo:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (grifo nosso) (BRASIL, 1988)

Em concordância, é o parágrafo primeiro do artigo 14 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, vulgo, Lei 6. 938 de 31 de agosto de 1981:

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

[...]

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (grifo nosso) (BRASIL, 1981)

Pelos dispositivos versados, nota-se a responsabilidade civil no que tange ao meio ambiente, logo, o encaminha para o meio ambiente de trabalho que é um dos seus tipos.

A Carta Maior deixa cristalino que “art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (...) VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho” (grifo nosso) (BRASIL, 1988), englobando o trabalho como um meio ambiente.

Por esses atos normativos é entendível a responsabilidade objetiva do empregador.

Ressalva-se que na responsabilidade civil aos danos à saúde, o que é de interesse ao texto em dissertação, predomina a chamada responsabilidade subjetiva, dependente da culpa do agente.

Sem embargo, nem sempre é assim, o que será melhor visualizado no tópico jurisprudências, logo após o próximo assunto.

4.2 DOENÇAS OCUPACIONAIS E OS DIREITOS POR ELAS GERADOS

A lista de direitos de um empregado com certeza é ampla, porém, se abstendo ao tema da baila é mais do que certo o direito à saúde acompanhado da mesma em suas atividades laborativas.

Dentro dos incisos do artigo 7° da Constituição pode-se extrair a redução de riscos decorrentes do trabalho, por meio de normas, tanto de saúde quanto de higiene e segurança.

Além disso, o inciso XXVII é claro ao prever seguro contra acidentes de trabalho sem exclusão de indenização.

A Consolidação das Leis do Trabalho informa que:

Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (grifo nosso) (BRASIL, 1943)

Vê-se desse conteúdo que dentro da responsabilidade da empresa surge o direito do empregado, nesse caso, direito aos EPI’s – equipamentos de proteção individual – contra riscos acidentários e danos à saúde.

Nesse despertar, por óbvio, as doenças ocupacionais também geram direitos e dentro dos mesmos estão as indenizações como a por danos morais, materiais, psíquicos e estéticos conforme a extensão do dano sofrido, a mais, valer-se-á das despesas médicas, hospitalares e medicamentais.

Sendo as doenças ocupacionais consideradas como acidentes de trabalho o empregado nessas conjunções terá garantida a sua estabilidade por um período de doze meses após a sua volta, podendo, em caso adverso, recorrer à reintegração ao emprego. Essa estabilidade, justamente por contar com um tempo de duração é conhecida como estabilidade provisória.

Os benefícios referentes ao acidente de trabalho alcançam aos empregados – mesmo que temporários –, empregados domésticos, trabalhadores avulsos, segurados especiais e os médicos residentes, esses conforme a Lei n° 6.932 de 07 de julho de 1981 a qual dispõe sobre as atividades do médico residente.

Uma vez na condição de segurados pelo simples fato de contribuírem com o Instituto Nacional do Seguro Social haverá o direito ao auxílio-doença acidentário que será suspenso quando da aptidão do segurado.

Vale dizer que os quinze primeiros dias de afastamento ocorrerá por conta do empregador, então nota-se aí, mais uma de suas responsabilidades.

Interessante a leitura do artigo 950 do Código Civil, o qual preleciona:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. (BRASIL, 2002)

Do dito extrai-se que em fatos que a doença venha a reduzir a capacidade ou até mesmo tornar incapacitado o colaborador ao trabalho dispõe o mesmo do direito de pensão vitalícia. Quanto à indenização, preferindo, o prejudicado poderá receber o respectivo valor em parcela única, como atribuída pelo parágrafo único.

Afinal, em reafirmação, “art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...)

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele” (BRASIL, 2002).

Em curiosidade, frente a enorme quantidade de doenças ocupacionais, é o link: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/1999/prt1339_18_11_1999.html. Dentre elas, doenças psicossociais.

Por fim, não menos importante, deve-se atentar aos acidentes de trabalhos por equiparação que também estão interligados aos direitos do empregado, como a ofensa física, incluindo-se terceiros, intencionalmente e por motivação de disputa relacionada ao trabalho.

5 DOENÇAS OCUPACIONAIS NOS MOLDES DA JURISPRUDÊNCIA

No que diz respeito às doenças ocupacionais a jurisprudência é vasta e representa um conjunto de decisões essenciais, mas, nem sempre condizentes.

É nesse aspecto que a responsabilidade civil acaba divergindo entre os tribunais, já que fora declarado em outro momento a não pacificação do tema, onde por vezes encontra-se julgados em apoio a responsabilidade objetiva e outros a responsabilidade subjetiva.

Como visto da própria Carta Maior no que se refere ao meio ambiente, aqui como um todo pois não os especificam, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (BRASIL, 1988).

Quando se diz como um todo, quer seja, modo geral, inclui-se o meio ambiente de trabalho o que é compreensível mediante a sua natureza e riscos, afinal, ao que se sabe compõe em uma das obrigações do empregador a mantença de um meio ambiente do trabalho equilibrado focalizando no princípio do poluidor-pagador.

Em conhecimento do direito empresarial é sabido que o empregador assume os riscos dos seus negócios e é livre a sua escolha da abertura de uma empresa ou não, ninguém é obrigado a adentrar no meio comercial.

Dentro do aludido, fica claro que não há inconstitucionalidade quando aufere-se a responsabilidade objetiva ao empregador por danos deferidos aos trabalhadores das suas relações de trabalho de riscos.

O próprio Superior Tribunal Federal deixou estabelecido em setembro de 2019 o entendimento da constitucionalidade da responsabilidade objetiva em acidentes de trabalho cuja as atividades sejam de risco, logo, a imperação da responsabilidade subjetiva comporta as suas exceções e é nesse caminhar que pode-se encontrar decisões distintas entre meios aos julgados.

Nesse condão:

Recurso Extraordinário. Trabalhista. Natureza jurídica da responsabilidade do empregador de reparar danos a empregado, decorrentes de acidente do trabalho. Artigo 7°, XXVIII, da Constituição Federal. Repercussão geral reconhecida. (RE 828040 RG, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator (a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, julgado em 10/02/2017. PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 08-11-2017 PUBLIC 09-11-2017)

(STF – RG RE: 828040 DF – DISTRITO FEDERAL 0000438-80.2010.5.24.0002, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/02/2017, Tribunal Pleno – meio eletrônico, Data de Publicação: DJe-254 09/11/2017)

Por este ângulo, é a decisão do Tribunal Regional da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, por intermédio do juiz Ramon Magalhães Silva, a qual não disponibiliza ementa para citação mas pode ser acessado o seu inteiro teor por meio do processo nº 0000614-59.2019.5.11.0017.

Pela 8ª Vara do Trabalho de Vitória – Espirito Santo:

DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA EMPREGADORA. É subjetiva a responsabilidade civil da empregadora em razão de doença ocupacional adquirida pelo empregado, pressupondo, assim, não só a prova do dano e do nexo de causalidade, mas também do dolo ou culpa da empresa. Presentes todos esses elementos, assiste ao autor o direito à reparação civil postulada na inicial. Aplicação do art. 7°, XXVIII, da CF/88. (TRT 17ª R., RO 0064700-79.2011.5.17.0008. Rel. Desembargador Marcello Maciel Mancilha, DEJT 11/03/206).

(TRT – 17 – RO: 00647007920115170008, Relator: DESEMBARGADOR MARCELLO MACIEL MANCILHA. Data de Julgamento: 03/03/2016, Data de Publicação: 11/03/2016)

Em consonância:

RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. TEORIA DA CONCAUSA. Em que pese ter o expert afirmado que a doença do autor, portador de quadro depressivo-ansioso, não possui nexo causal com as funções desempenhadas na ré, verifica-se que o laudo pericial indica que suas atividades podem ter contribuído para o agravamento de seus sintomas. Portanto, restou patente, na espécie, a aplicação da teoria da concausa, prevista no artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91. Relevante ressaltar que a hipótese trata de responsabilidade civil subjetiva, já que não restaram preenchidos os requisitos trazidos pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002, quais sejam, casos especificados em lei ou natureza de risco das atividades desenvolvidas pelo autor do dano, para caracterização da responsabilidade civil objetiva, que independe da aferição de culpa da empresa. E em relação à culpa da empresa no agravamento da doença do reclamante, vale registrar que (TRT 17ª R., RO 0086100-82.2007.5.17.0011, 1ª Turma, Rel. Desembargador José Carlos Rizk, Ver. Desembargador Sergio Moreira de Oliveira, DEJT 18/11/2008).

(TRT-17 – RO: 00861008220075170011, Relator: JUIZ JOSÉ CARLOS RIZK, Data de Publicação: 18/11/2008)

É então perceptível que em regra a responsabilidade civil do empregador em casos de doenças ocupacionais será subjetiva, sendo objetiva quando preenchidos alguns requisitos, como o reconhecimento da natureza de risco das atividades realizadas pelo empregado.

Nesse sentido, é importante observar os requisitos do artigo 927 do Código Civil, especificamente, em seu parágrafo único e então o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade da aplicação da responsabilidade objetiva cuja as atividades sejam de risco.

6 TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E A FALTA DE PREVISÃO PELA LEI 8.213/91: AINDA ASSIM ACIDENTE DE TRABALHO?

Vista como mal do século, a depressão comporta diversos fatores e causas, uma junção de tudo um pouco e, como já demonstrado, o ambiente de trabalho pode ser um dos grandes motivos de desencadeamento e ou agravamento da referida.

A mente e a sua saúde no trabalho é um direito fundamental e a depressão desencadeada nesse meio atenta contra o mesmo, causando disfunção nesse ambiente e levando para demais áreas da vida.

“A depressão é um transtorno comum em todo o mundo: estima-se que mais de 300 milhões de pessoas sofram com ele. A condição é diferente das flutuações usuais de humor e das respostas emocionais de curta duração aos desafios da vida cotidiana” (BRASIL, s.d.).

“Embora existam tratamentos eficazes conhecidos para depressão, menos da metade das pessoas afetadas no mundo (em muitos países, menos de 10%) recebe tais tratamentos” (BRASIL, s.d.).

“A carga da depressão e de outras condições de saúde mental está em ascensão no mundo. Uma resolução da Assembleia Mundial da Saúde, aprovada em maio de 2013, exigiu uma resposta integral e coordenada aos transtornos mentais em nível nacional” (BRASIL, s.d.).

“A depressão é a principal causa de incapacidade em todo o mundo e contribui de forma importante para a carga global de doenças” (BRASIL, s.d.).

“A partir da segunda metade do século XX a relação entre saúde/doença mental e trabalho se consolidou no campo científico no âmbito da psicologia aplicada à área do trabalho” (TEIXEIRA, 2007, p. 29).

“Das pesquisas realizadas nessa área resultou a inclusão de enfermidades psicossomáticas, psicológicas e psíquicas no âmbito das doenças ocupacionais” (TEIXEIRA, 2007, p. 29).

“Nessa trajetória, na inserção da psicologia no campo da saúde do trabalhador, dentre várias possibilidades, abriu-se espaço para estudos acerca do estabelecimento do nexo causal entre o trabalho e o adoecimento mental” (TEIXEIRA, 2007, p. 29).

“Segundo estudos na área da psicopatologia do trabalho, a depressão atinge todas as raças, idades e profissões, tanto os profissionais que trabalham direto com o contato humano como aqueles que têm atribuições rotineiras extremamente operacionais e mecânicas” (TEIXEIRA, 2007, 29/30).

“Segundo estatísticas da Previdência Social os transtornos mentais ocupam a terceira posição entre as causas de concessão de benefícios previdenciários” (TEIXEIRA, 2007, p. 30).

“A OIT - Organização Internacional do Trabalho - estima anualmente 270 milhões de acidentes do trabalho e 160 milhões de casos de doenças ocupacionais, ressaltando que dos trabalhadores mortos aproximadamente 22.000 são crianças, vítimas de trabalho infantil” (TEIXEIRA, 2007, p. 32).

O Ministério da Economia Secretaria de Previdência, em 20 de fevereiro de 2020 disponibilizou a tabela de acompanhamento mensal do benefício auxílio-doença acidentário concedido segundo os códigos da CID-10 – janeiro a dezembro de 2019.

No capítulo V, transtornos mentais e comportamentais, encontra-se 2.822 benefícios para episódios depressivos e 1.070 para transtorno depressivo recorrente, totalizando em 3.892 benefícios auxílio-doença acidentário especificamente pela depressão.

A Lei que pondera sobre os planos de benefícios da previdência social, Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, não expressa sobre a depressão como doença ocupacional mesmo sendo essa uma realidade, mas contém disposições extensivas, como o parágrafo segundo do artigo vinte.

A sapiência:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

[...]

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. (grifo nosso) (BRASIL, 1981)

In verbis, a depressão pode sim ser considerada uma doença ocupacional, devendo ser classificada como acidente do trabalho pela previdência social quando for resultado sobre as condições de execução do trabalho, no entanto, se relacionando diretamente com ele.

Mediante essa previsão indireta é perceptível a necessidade do nexo causal entre depressão e trabalho, determinando, desta forma, a patologia como manifesta do meio ambiente de labuta.

Devido as já tão mencionadas dificuldades de identificação do fato gerador, logo, desencadeamento da patologia, a sua relação para com o trabalho deve ser observada com cautela e levar em conjuntura para um diagnóstico preciso as condições de todos os fatores que possam estar aparentes na soma de motivos que contribuíram com a doença.

Nessa perspectiva, ao analisar os fatores de envolvimento pode-se determinar o trabalho como agravamento ou início do quadro depressivo ao constatar as autoridades competentes por meio de seus profissionais especializados a má organização laboral, ritmo exaustivo, acidente grave, desacordo, más relações interpessoais e demais circunstâncias ligadas ao trabalho.

7 CONSIDERAÇÕES

As envolventes do transtorno depressivo como uma doença ocupacional vide acidente de trabalho transcendem o vínculo existente com o meio ambiente de labor pois ao acarretar danos, as vezes permanentes, o trabalhador obtém uma mudança negativa de vida em vários aspectos.

A entender esse espaço ocupacional carrega consigo um conjunto de condições, interações, além de complexas reações biológicas, psicológicas e sociais, e não é diferente quando fala-se em prejuízos decorrentes de uma doença ocupacional, como os danos, esses físicos, morais, psíquicos, econômicos, materiais e demais decorrências.

Por isso a importância de um meio ambiente de trabalho equilibrado e saudável de modo a atingir positivamente a vida dos trabalhadores e por consequência os fatores determinantes de qualidade produtiva, em seguida, rendimentos.

O local de trabalho saudável é essencial e merece respeito, bem como, efetivação de direitos, obrigações e deveres. Um local de labor adequado evita vários prejuízos até mesmo os decorrentes de um ambiente tóxico, evitando a ocorrência de situações desagradáveis, como exemplo casos de assédio, que pode contribuir para o agravamento de determinadas doenças, como a depressão.

O ambiente de trabalho é composto pelo risco assumido diretamente pelo empregador, no entanto o seu meio é de responsabilidade do mesmo, devendo ser verificada pelos órgãos fiscalizadores como o Ministério Público do Trabalho e Emprego.

Uma vez que as doenças ocupacionais estão relacionadas ao trabalho a sua responsabilidade também vai de encontro ao empregador que pode ser objetiva ou subjetiva a depender do caso concreto.

Nesse caminhar, as doenças ocupacionais também geram direitos e dentro dos mesmos estão as indenizações como a por danos morais, materiais, psíquicos e estéticos conforme a extensão do dano sofrido, a mais, valer-se-á das despesas médicas, hospitalares e medicamentais.

No que diz respeito ao transtorno depressivo viu-se que a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991 a qual dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social pode abarcá-lo indiretamente como uma doença ocupacional.

Todavia deve ficar claro o nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho, quer seja, resultante das condições de execução do trabalho estabelecendo uma relação direta entre os mesmos.

Nesse diapasão, ao analisar os fatores de envolvimento pode-se determinar o trabalho como agravamento ou início do quadro depressivo ao constatar as autoridades competentes por meio de seus profissionais especializados a má organização laboral, ritmo exaustivo, acidente grave, desacordo, más relações interpessoais e demais circunstâncias de labor.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 01 set. 2021.

_______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 01 set. 2021.

______. Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 01 set. 2021.

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______. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 02 set. 2021.

_____. PAHO.ORG. Organização Pan-Americana da Saúde. Depressão. Brasília: Organização Pan-Americana da Saúde, [s.d.]. Disponível em: < https://www.paho.org/pt/topicos/depressao>. Acesso em: 01 set. 2021.

_____. Superior Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. Trabalhista. Natureza jurídica da responsabilidade do empregador de reparar danos a empregado, decorrentes de acidente do trabalho. (STF – RG RE: 828040 DF – DISTRITO FEDERAL 0000438-80.2010.5.24.0002, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/02/2017, Tribunal Pleno – meio eletrônico, Data de Publicação: DJe-254 09/11/2017). Disponível em: < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753109046>. Acesso em: 05 set. 2021.

______. Superior Tribunal Federal. Súmula nº 341. Disponível em: < http://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/271/Sumulas_e_enunciados>. Acesso em: 03 set. 2021.

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Sobre os autores
Aluer Baptista Freire Júnior

Pós-Doutor em Direito Privado-PUC-MG.Doutor em Direito Privado e Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial, Pós Graduado em Direito Público, Penal/Processo Penal, Direito Privado e Processo Civil. Professor de Graduação e Pós Graduação. Coordenador do Curso de Direito da Fadileste. Editor-Chefe da Revista REMAS - Faculdade do Futuro. Advogado. Autor de Livros e artigos.

Lorrainne Andrade Batista

Especialista em Direito de Família e Sucessões; Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Autora de Artigos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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