Os axiomas do garantismo penal

13/02/2023 às 16:33
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Na obra “Direito e Razão”, de Luigi Ferrajoli, elencam-se dez axiomas, que são princípios mínimos do réu e, portanto, devem nortear todo o processo penal e o direito penal.

Tais brocardos não apenas servem para legitimar a punição, mas sobretudo, para condicionar a existência da punição, uma vez que o poder de punir não pode ser ilimitado, devendo seu exercício ser regido por regras claras. Além disso, esses axiomas teriam sido idealizados nos sistemas jusnaturalistas, entretanto, incorporados às constituições e ordenamentos jurídicos mais modernos da América do Sul, América Central, Itália e outras Antilhas com governo autônomo.

Cada proposição leva consigo um valor, como: igualdade, imparcialidade, certeza, basicidade, dentre outros.

São os dez axiomas propostos por Ferrajoli;

Nulla poena sine crimine; não há pena sem crime. (Princípio da retributividade)

Nullum crimem sine lege: não há crime sem lei. (Princípio da legalidade)

Nulla lex sine necessitate: não há lei sem necessidade. (Princípio da necessidade)

Nulla necessitas sine injuria: não há crime sem lesão. (Princípio da lesividade)

Nulla injuria sine actione: não há lesão sem ação. (Princípio da exterioridade da ação)

Nulla actio sine culpa: não há ação sem culpa. (Princípio da culpabilidade)

Nulla culpa sine judicio: não há culpa sem processo. (Princípio da jurisdicionalidade no sentido lado ou estrito)

Nullum judicium sine accusatione: não há processo sem acusação. (Princípio acusatório)

Nulla accusatio sine probatione: não há acusação sem provas. (Princípio do ônus da prova)

Nulla probation sine defensione: não há provas sem defesa. (Princípio do contraditório, da defesa ou da falseabilidade)

O Direito Penal assume o papel da lei do mais fraco, suplantando a proposta de defesa social generalizada para a defesa do mais fraco, que será representado por papéis diversos de acordo com o momento da intervenção do sistema penal: no momento do delito, deve agir na proteção da vítima; no momento do processo, na proteção do acusado; e no momento da execução da pena, na proteção do réu.

De acordo com os princípios apontados por Ferrajoli, forma-se um sistema de garantias penais e processuais que evitam o abuso de modelos de Direito Penal autoritários, submetendo a sua aplicação nos limites da necessidade.

Dessa forma, o garantismo propõe para o sistema penal uma drástica despenalização de delitos considerados menores, e o desencarceramento da maioria dos delitos, reservando o cárcere para os crimes mais gravosos aos bens jurídicos fundamentais.

Sobre o autor
Miguel Henrique Macedo

Nascido em Remanso-BA, no dia 14/07/2004, Miguel Henrique D. Macedo S. Loiola é discente de direito. Apaixonado pelo campo jurídico, é alguém que vê nos poderes da leitura uma forma de mudar o mundo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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