Um Pouco Sobre Transação penal.

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Transação, significa acordo entre as partes para evitar litígio futuro ou por fim aquele estiver em trâmite. 

Ao caso, condizente aos crimes de menor potencial ofensivo e contravenção penal[1]. Necessário a presença de fumus delicti (prova de materialidade e indícios de autoria). Trata-se de medida despenalizadora, cuja legitimidade ativa do Ministério Público.  É direito subjetivo do acusado, cabendo a ele o aceite, sujeito a homologação pelo Juízo do JECRIM, que poderá aplicar pena restritiva de direitos ou multa.

 Inexistirá ocorrência de reincidência, bem como apontamento na certidão de antecedentes, salvo registro interno do Judiciário para impedir o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

 A previsão legal consta na lei n.º 9.099/1996 — que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais em seu artigo 76, nestas palavras:

 “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta”.  (Grifo nosso).

 Entretanto, não se admitirá a proposta transacional se ficar comprovado:

 I — ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II — ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III — não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

 Referente as penas restritivas de direito, a sua previsão consta no rol do artigo 43 do Código Penal, os quais são:

I - prestação pecuniária;

II - perda de bens e valores;

III - limitação de fim de semana.

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

V - interdição temporária de direitos;

VI - limitação de fim de semana.

 Em suma, em caso de descumprimento do acordo de transação penal, foi editado súmula vinculante n.º 35, que diz:

“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”. 

SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal

@silviofreirecriminal

 [1] Lei n.º 9.099/96 - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.    

 

Sobre o autor
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado Criminalista. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduado em Direito Tributário. Lei de Drogas. Lavagem de Dinheiro. Crime contra a Ordem Tributária. Execução Penal. Lei de Drogas.

Informações sobre o texto

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