Reparação por danos morais decorrente da quebra dos deveres conjugais é possível?
Ao se referir à quebra dos deveres, a primeira ideia sobre essa hipótese é justamente a infidelidade. O dever de fidelidade recíproca está previsto no artigo 1566, inciso I do Código Civil, e surge em razão de uma imposição social.
É evidente que sua violação causará dor e sofrimento, efeitos que geram a ruptura de qualquer relacionamento, mas será capaz de, por si só, gerar a obrigação de reparar?
No Judiciário Brasileiro, frequentes são as demandas que pleiteiam pelo dano moral diante da quebra de um dever conjugal, especialmente o dever de fidelidade, as quais, acabam sendo julgadas improcedentes, com o fundamento no mero aborrecimento, haja vista que, qualquer tipo de traição sempre causará sofrimento, dor, sensação de abandono.
No âmbito do direito de família, apenas diante das situações extremas, de efetiva lesão a personalidade ou de concreta agressão moral, é que poderá gerar uma obrigação de reparação. A mera violação do dever de fidelidade recíproca não gera, por si só, a obrigação de indenizar, haja vista que, não parece infringir certos direitos constitucionalmente garantidos. Não pode ser configurado dano moral qualquer dor e sofrimento causado por outrem, sobretudo em situações que envolve a dissolução conjugal.
Os demais deveres previstos no artigo 1566, como a vida em comum no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos, também não geram, por si só, a obrigação de reparar. Deve-se levar em conta que, na maioria das vezes, o relacionamento já está passando por dificuldades, resultando em certas ações e omissões, não sendo possível definir concretamente a culpa exclusiva de um agente.
Todavia, não significa dizer que a reparação por dano está totalmente afastada da dissolução conjugal. Existem certos casos em que a violação dos deveres, especialmente o dever de fidelidade, pode demandar certo entendimento do judiciário e ensejar numa reparação por dano, contudo, a pura violação desses deveres estabelecidos no Código Civil não gera como consequência, o dever de indenizar.
Constata-se que, o mero descumprimento dos deveres matrimoniais enunciado pelo Código Civil não deve, por si só, fundamentar uma ação de indenização por danos. Somente diante da existência de um ato ilícito, com fundamento no artigo 186 e 187, combinado com descumprimento de um dever conjugal que desencadeiam situações vexatória, humilhantes, ou seja, danos de natureza extremamente grave, poderão gerar o dever de reparação no contexto da ruptura do vínculo conjugal.
Nos casos de divórcio, a busca pela indenização por dano moral se tornou cada vez maior, levando como base o sofrimento, desconforto e eventual infidelidade. Para solucionar essa questão, a reparação por dano decorrente de algum dever, precisa estar lastreada no conceito de dano moral, que pode ser entendido como uma violação aos direitos de personalidade, dignidade, violação à integridade física, a liberdade, igualdade de uma pessoa humana etc.
Todos possuem o direito ao rompimento das relações amorosas, em quaisquer de suas formas. Tal conduta está amparada pelo direito de personalidade, liberdade, garantido pela constituição. O mero ato da dissolução do casamento ou a união estável, ainda que longa, não emergirá qualquer dever de indenizar, salvo quando exercido de forma abusiva, ilícita, desproporcional e que gere efetivos danos a outra parte.
Assim, se a conduta adotada pelo cônjuge ou companheiro viola um dos deveres previstos no artigo 1566 do Código Civil, não há que se falar em obrigação de reparar, mas tão somente em simples dissolução do casamento ou da união estável. Entretanto, se tal conduta violar de forma grave, por meio de um ato ilícito e gerar danos à personalidade, ofensa à honra, a integridade física ou psíquica, como uma imputação falsa de paternidade; transmissão de doença sexualmente transmissível de forma dolosa; a exposição pública causando humilhação, situações de extrema gravidade, poderá ensejar a indenização por dano moral, haja vista que, não há somente a violação dos deveres, como também uma afronta à personalidade da pessoa, à honra e à integridade.
Também podem acarretar em danos as situações de violência física, morais e psíquicas durante o casamento ou a união estável, não somente pela simples violação dos deveres, mas pela ilicitude do ato, que geram graves consequências.
Quanto ao ressarcimento dos danos morais, a própria Constituição Federal assegura a reparação, em seu art. 5º, incisos V e X[1]. A indenização deve garantir ao ofendido, uma compensação pelo sofrimento e vexame, sendo uma forma de sanção ao causador do dano, atenuando o sofrimento causado a vítima. A Lei não trouxe uma fixação do quantum a ser indenizado nos casos de reparação nos danos morais tornando uma tarefa uma pouco difícil ao judiciário.
Desta forma, prevalece no Direito Brasileiro, o critério do arbitramento nas reparações pecuniárias no dano moral, cabendo ao juiz, em cada caso concreto, analisar as circunstâncias e fixar um valor a ser indenizado ao ofendido. Explica Carlos Roberto:
“Malgrado as dificuldades existentes para o arbitramento, o valor da indenização deve ser fixado desde logo na sentença, na fase de conhecimento, sem se remeter a sua apuração para o juízo da execução, seja para liquidação por arbitramento, seja para liquidação por artigos. Por outro lado, deve o juiz, ao fixar o valor, e à falta de critérios objetivos, agir com prudência, atendendo, em cada caso, às suas peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor da mesma não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo”[2]
Com relação a responsabilidade entre os cônjuges, a indenização pecuniária nasce do dano causado em decorrência da quebra dos deveres, devendo-se medir a gravidade do descumprimento dos deveres, com a existência de uma violação a integridade moral e até física do indivíduo, que gerado uma situação vexatória ao cônjuge. Tal indenização deve reparar o sofrimento causado a um dos cônjuges diante da quebra de um dos deveres, que só poderão ser de certa forma compensadas, pela fixação de uma quantia condizente com o mal-estar e o sofrimento causado. Explica Pablo Stolze:
“O Juiz, investindo-se na condição de árbitro, fixa a quantia que considera razoável para compensar o dano sofrido. Para isso, pode o magistrado valer-se de quaisquer parâmetros sugeridos pelas partes ou, mesmo, adotados de acordo com sua consciência e noção de equidade, entendida esta na visão aristotélica de “justiça no caso concreto”. ” [3]
Logo, nota-se que, qualquer rompimento de uma relação conjugal causará dor, sofrimento, mágoa, principalmente se a causa decorrer de uma infidelidade. Para que se tenha uma condenação por indenização nas relações conjugais, faz-se mister estar presentes todos os elementos da responsabilidade civil, como a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, combinado com a quebra de um dos deveres que cause danos de natureza grave.
A violação do dever conjugal por si só não gera a obrigação de reparar, deve-se comprovar a pratica do ato ilícito, com fundamento no artigo 186 e 187 do Código Civil, bem como o nexo causal entre a conduta que seria a quebra de um do dever e o dano causado.
Aquele que agride o outro ou que gera danos psíquicos com a sua conduta, deve ser condenado por dano moral ao cônjuge vitimado. Insta mencionar que no âmbito da responsabilidade nas relações conjugais, a regra é a responsabilidade subjetiva que demandará a comprovação da culpa, seja, lato sensu ou stricto sensu.
[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; […] X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
[2] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil, 2018, p. 408.
[3] Gagliano, Pablo Stolze Novo curso de direito civil, v. 3: responsabilidade civil, 2018, p.447 e 448.