DANIELE YOSHINAGA FAE
Trabalho de conclusão de curso, na modalidade artigo científico, apresentado ao Curso de Direito da Universidade Positivo como requisito parcial para a obtenção de Bacharel em Direito.
CURITIBA – PR
2022
SUMÁRIO
2. DANOS MORAIS E OS JOGOS ON-LINE SOB A ÓTICA DO TRIBUNA DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO 7
3. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DE CYBERBULLYING 11
4. CYBERBULLYING, UM DOS PRINCIPAIS ATOS ILÍCITOS COMETIDOS POR MEIO DO COMPUTADOR 13
5. RESPONSABILIDADE CIVIL E OS JOGOS ON-LINE 15
RESUMO
Este estudo tem por objetivos analisaras peculiaridades da responsabilidade civil no mundo dos jogos multiplayers on-line, identificar como se encontra estruturado o direito pátrio no que tange ao cyberbullying, bem como se dá o enfrentamento desta modalidade delitiva. Adota-se como método o exploratório e a pesquisa é de viés bibliográfico. Contextualiza a evolução tecnológica, o surgimento dos computadores e a importância da internet para o estreitamento das fronteiras. Aborda o conceito e classificação dos crimes cibernéticos, destacando as principais modalidades delitivas praticadas por meio da rede mundial de computadores. Apresenta a responsabilidade civil e os jogos on-line, assim como o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro quanto à aplicabilidade da condenação a danos morais no âmbito dos jogos on-line, a fim de compreender a sua aplicabilidade, sendo necessário o aprimoramento da legislação brasileira que trata dos crimes cibernéticos para o efetivo enfrentamento desta modalidade criminosa.
Palavras chave: Cyberbullying. Jogos on-line. Responsabilidade Civil.
ABSTRACT
This study aims to analyze the peculiarities of civil liability in the world of on-line multiplayer games, to identify how the country's law is structured with regard to cyberbullying, as well as how this criminal modality is confronted. The exploratory method is adopted and the research is bibliographical. It contextualizes technological evolution, the emergence of computers and the importance of the internet for narrowing borders. It addresses the concept and classification of cyber crimes, highlighting the main criminal modalities practiced through the world wide web. It presents civil liability and on-line games, as well as the position of the Court of Justice of Rio de Janeiro regarding the applicability of condemnation to moral damages in the context of on-line games, in order to understand its applicability, being necessary to improve the Brazilian legislation that deals with cyber crimes for the effective confrontation of this criminal modality.
Keywords: Cyberbullying. On-line games. Civil responsability.
INTRODUÇÃO
A humanidade vivencia uma nova dinâmica de relacionamento jamais observada na história, um momento em que o ontem e o hoje não se confundem e, por consequência, o amanhã se torna imprevisível. Trata-se de uma nova conjuntura em que as mais diversas tendências tecnológicas ocorrem de forma simultânea em todos os setores da atividade humana, com consequências globais.
A sociedade globalizada vive, hoje sob um novo paradigma, no qual o indivíduo possui livre acesso e livre arbítrio no ambiente virtual, mais especificamente em jogos virtuais, resultado da difusão de novas tecnologias, com sua interconectividade e anonimato, acarretando reflexos imprevisíveis no mundo jurídico.
A difusão dos meios de comunicação, em especial a internet, contribui para o estreitamento de fronteiras e a disseminação de informações. Contudo, contribui para que criminosos se valham do anonimato, e deste fenômeno surjam os perigosos efeitos colaterais, a exemplo do cyberbullying e demais crimes cibernéticos ou informáticos, também denominados por alguns de crimes virtuais, e com eles questionamentos diversos.
Isso se deve, principalmente, à inexistência no ordenamento jurídico brasileiro um aparato legislativo que permita efetivamente a punição daqueles que cometem crimes através da rede mundial de computadores, sendo incipiente a legislação acerca do tema, embora há vários anos o Brasil conviva com a disseminação dos computadores domésticos e ampla utilização da internet.
Desta feita, a responsabilização civil e criminal daquele que pratica crimes pela internet é de suma importância, o que não afasta a necessidade de adoção de medidas preventivas, e evidência a necessidade de aperfeiçoamento da legislação brasileira.
É nesse contexto que se situa o presente estudo, que tem por objetivo analisar como se retratam danos morais por meio do banimento/exclusão do indivíduo em ambiente virtual de jogos on-line e a responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, o estudo enseja analisar o cyberbullying e a responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, em especial a evolução legislativa, de modo a evidenciar como se encontra estruturado o direito pátrio no que tange quanto ao dano moral e ao banimento em jogos on-line.
Para tanto, adota-se, como método, o exploratório, o que faz a pesquisa assumir caráter bibliográfico, haja vista a análise do problema de pesquisa se dar em função da confrontação de ideias.
Destarte, divide-se o estudo em quatro partes. No primeiro, analisa-se, no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a decisão proferida nos autos do processo nº 0033863-56.2016.8.19.0203 quanto à condenação por danos morais na prática do jogo World of Warcraft, apontado como o jogo virtual mais popular do mundo.
No segundo tópico, por sua vez, aborda-se de cyberbullying e suas ameaças aos usuários em jogos on-line multiplayer por ser uns dos atos ilícitos cibernéticos, demonstrando a evolução tecnológica, destacando a importância da internet para o estreitamento das fronteiras, o que acabou por corroborar a prática de crimes por meio da rede mundial de computadores.
No terceiro, vê-se o Cyberbullying como um dos principais atos ilícitos e como ele, de fato, ocorrido no ambiente virtual de jogos on-line.
Por fim, no quarto tópico, aborda-se a responsabilidade civil no campo dos jogos on-line, com o intuito de compreender sua aplicação a título de indenização pelos danos oriundos da prática do crime no âmbito dos jogos multiplayers on-line.
DANOS MORAIS E OS JOGOS ON-LINE SOB A ÓTICA DO TRIBUNA DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
Não se sabe ao certo quando surgiu o dever de indenizar, embora o sentimento elementar de justiça seja verificado anteriormente ao Direito Romano. Logo, compreendê-la e tentar responder a ela é um desafio para o jurista, dentro da imensa gama de relações abrangidas pelo tema.
Antes de saber de quem é a responsabilidade, é preciso entender o que é a responsabilidade. E o instituto da responsabilização civil é uma das questões mais intricadas na seara jurídica, pois traz à baila discussões relacionadas aos danos sofridos pelos indivíduos nas relações interpessoais e sua repercussão na esfera jurídica.
Segundo Diniz (2016), cada dano sofrido requer um remédio cabível, que se define por ser uma solução adequada que satisfaça a reparação, restaurando a situação anterior ou, muitas vezes, a compensação em pecúnia do que lhe foi subtraído com a atitude do agente causador do evento danoso.
Cavalieri Filho (2018) chama a atenção para o fato de que o anseio de obrigar o agente causador do dano a repará-lo inspira-se no sentimento de justiça. O dano causado rompe o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima.
O vocábulo responsabilidade origina-se do latim respondere, e pode ser interpretado com o que uma pessoa tem de arcar como consequências dos seus atos. Entretanto, essa responsabilidade, bem como o sujeito que deverá ressarcir tais danos, devem estar caracterizados, fazendo-se imprescindível, ainda, uma conexão entre este e a conduta que veio a gerar prejuízo para outrem (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2018).
Desse modo, a responsabilidade consiste, segundo Gagliano e Pamplona Filho (2018, p. 02) na “[...] obrigação que se lhe atribui de recompor os danos causados a terceiros em razão de comportamento unilateral comissivo ou omissivo, legítimo ou ilegítimo, material ou jurídico, que lhe seja imputável”.
Semelhante são as considerações de Silva (2009, p. 673): “[...] a responsabilidade civil significa a obrigação de reparar os danos ou prejuízos de natureza patrimonial (e, às vezes, moral) que uma pessoa causa a outrem”.
O conceito apresentado por Cahali não destoa das reflexões anteriores, pelo contrário, complementa-os, dizendo: “[...] [a] obrigação legal, que lhe é imposta, de ressarcir os danos causados a terceiros por suas atividades” (CAHALI, 2010, p. 11), deve ser levada a cabo.
Ao tratar da conceituação do instituto em comento, Gagliano e Pamplona Filho (2018) salientam que:
Responsabilidade, para o Direito, nada mais é, portanto, que uma obrigação derivada - um dever jurídico sucessivo - de assumir as consequências jurídicas de um fato, consequências essas que podem variar (reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente lesionante), de acordo com os interesses dos lesados (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2018, p 3)
Dessa breve explanação percebe-se que o Direito atribui ao sujeito que pratica um ato ilícito uma resposta jurídica que tende a ser equivalente à sua conduta, considerando o dano injusto experimentado pela vítima. Essa resposta vem a ser, via de regra, a indenização, que é arbitrada no intuito de sanar ou compensar o prejuízo causado, além de evitar outros da mesma natureza.
É neste sentido que o Tribunal do Rio de Janeiro tem aplicado sanções de cunho indenizatório, condenando o causador de dano ao pagamento de indenização moral, como foi o caso que tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de Jacarepaguá no estado do Rio de Janeiro.
A empresa Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda. foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de dano moral a jogador de game virtual que foi banido de jogo de RPG World of Warcraft.
Em primeira instancia, o Juiz considerou que a relação jurídica examinada possuía indiscutível natureza consumerista, de modo a ensejar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez, dispõe de norma que exige a aplicação de sanção ao indivíduo que ofender a honra de outrem.
O fato discutido no processo foi o banimento do autor do jogo RPG World of Warcraft sob o argumento de que ele estaria cometendo atos ilícitos quando da utilização do jogo, por meio de um ”bot”, e que nenhum indivíduo seria capaz de jogar por mais 10 horas o respetivo jogo o que, para o autor, demonstrava dano à sua pessoa, haja vista ter sido acusado de algo que não cometeu, além de ter sua imagem exposta em ambiente virtual, de maneira criminosa, ensejando o cyberbullying.
No caso em comento, a aplicação do dano moral se deu pelo fato de a empresa não ter comprovado o porquê do banimento do consumidor, tampouco de provar se o “jogador” estava agindo de forma desonesta no jogo, tendo o magistrado concluído que, ao afirmar que o autor cometeu ato ilícito e não o comprovou, a empresa findou por causar dano à pessoa, uma vez que, além da afirmação de cometimento de ilicitude, a imagem do autor, ainda que virtual, ficou “no ambiente virtual” exposta em lista desabonadora por tempo bem superior ao devido, gerando evidentes transtornos entre seus conhecidos e demais competidores.
Diante disso, a empresa foi condenada ao reingresso do autor no jogo, com a preservação das características que seu personagem possuía no momento do banimento, e ainda a reativação da conta daquele.
Inconformado com a condenação, o autor apresenta recurso de apelação, requerendo a condenação da empresa ao pagamento de danos morais, o que foi prontamente atendido pelos desembargadores da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. BANIMENTO DE JOGOS VIRTUAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DESLEAL DO CONSUMIDOR/JOGADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. Participante de jogos virtuais que, em razão de alegada atitude ilícita no jogo, foi permanentemente banido do site. Conduta ilícita não comprovada. Sentença de parcial procedência que determinou o reingresso do Autor no jogo, preservadas as características que seu personagem possuía no momento do banimento, com a reativação de sua conta, conforme requerido. O mundo virtual demanda hoje novas formas de soluções dos problemas da vida, ou mesmo que sejam aplicadas às novas realidades soluções pré-existentes. Por isso a internet e sua realidade virtual não podem ficar de fora dessa interação. Levando em conta uma interpretação evolutiva, afigura-se razoável impor à imagem virtual um valor, como ocorre com a imagem humana real, notadamente em casos concretos semelhantes, além do que sempre por trás de um participante de competição virtual existe uma pessoa com sentimentos e dignidade, pelo que resta claramente configurado dano moral, posto que o nome virtual do Autor permaneceu à vista de todos como banido. Dano moral configurado. Lesão ao direito da personalidade. Patente a quebra da legítima expectativa em relação ao site, no qual o Autor era assinante e muito bem classificado, em meio a mais de dez milhões de jogadores em todo o mundo. Quantum reparatório. Elementos que justificam o arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor que se afigura em harmonia com o princípio da proporcionalidade. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da condenação, na forma do art. 85 § 11 do CPC. Reforma parcial da sentença. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00338635620168190203, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 16/10/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Para os desembargadores, a sentença foi acertada, uma vez que, no caso, fez-se presente o princípio da presunção de inocência. Nessa esteira, vige o in dubio pro consumidor do serviço, e deste modo, não pode a empresa, administradora de jogos, banir o consumidor sem provas de qualquer ilegalidade em sua conduta, no entanto ela foi reformada parcialmente, a fim de incluir a condenação da empresa ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação dos danos morais causados ao autor.
A reparação imputada, no caso acima, é mais um exemplo das inúmeras condenações por negligencia das empresas no tratamento de dados de clientes. Há de se analisar cada caso, averiguar a transparência, a boa-fé, a veracidade das informações difundidas. Tal prática tende a não apenas dar segurança jurídica aos envolvidos, mas também fomentar maior conscientização daqueles que se utilizam da rede mundial de computadores. E, enquanto isso não ocorre, cabe ao Poder Judiciário, afastar, a errônea concepção de que a internet é uma ‘terra sem lei’, aplicando-se os dispositivos do CDC naquilo que for cabível, a exemplo da responsabilização civil por danos causados à imagem do consumidor.
CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DE CYBERBULLYING
A primeira questão a ser ressaltada diz respeito aos muitos atos ilícitos praticados por meio da internet, e poucos são os estudos aprofundados acerca do tema se comparados aos principais tipos de ameaças relacionadas ao cyberbullying no ambiente virtual dos jogos.
A partir da inovação tecnológica e disseminação dos jogos em ambiente virtual, assim como em aparelhos móveis, como smartphones, multiplica-se também, a perturbação quanto à segurança em relação com as informações pessoais dos jogadores.
Também se percebe que a doutrina tende a tratar o conceito de ato ilícito em ambiente virtual ao mesmo tempo em que classifica tal ato, motivo pelo qual, por questões didáticas, conceito e classificação serão abordados, no presente estudo, de forma simultânea.
Costa (1997, p. 18), ao tratar do conceito de ato ilícito cibernético, define-o como a “conduta que atenta contra o estado natural dos dados e recursos oferecidos por um sistema de processamento de dados, seja pela compilação armazenamento ou transmissão de dados [...], seja na forma mais rudimentar”.
Os atos ilícitos informáticos ou cibernéticos, de acordo com Corrêa (2010, p. 43), estão relacionados às informações armazenadas e/ou em passagem no computador, podendo ser essas informações acessadas indevidamente e utilizadas para intimidar ou burlar. Para tal prática, é fundamental o emprego de um meio eletrônico. Por conseguinte, “toda sociedade dependente da informação acaba sendo vítima de simples ameaças e até do terrorismo e do vandalismo eletrônicos” (Ibidem).
Brito (2006), por sua vez, destaca que se deve avaliar o ato ilícito de informática como um comportamento ilícito, no qual a rede de computadores é instrumento básico e relevante para o fim previsto. Logo, para o autor, a característica essencial é a interconectividade dos computadores.
Na mesma esteira é a lição de Costa (1997), para quem o ato ilícito cibernético é a conduta que atenta contra o estado natural dos dados e recursos oferecidos por um sistema de processamento de dados, seja pela compilação, armazenamento ou transmissão de dados, na sua forma, compreendida pelos elementos que compõe um sistema de tratamento, transmissão ou armazenagem de dados, ou seja, na forma mais rudimentar.
Desse modo, depreende-se que o ato ilícito cibernético é todo aquele procedimento que atenta contra dados na forma que estejam armazenados, compilados, transmissíveis ou em transmissão, bem como os delitos que são cometidos através da internet, podendo ser o objeto jurídico lesado tanto o sistema de informática, a pessoa, ou qualquer outro bem jurídico tutelado pela legislação penal.
Significa dizer, portanto, que os atos ilícitos cibernéticos, além de alcançarem as práticas vinculadas no âmbito da Internet, alcançariam ainda toda e qualquer conduta relacionada aos sistemas informáticos, podendo ser meio ou fim, “de modo que essa denominação abrangeria, inclusive, condutas ilícitas em que o computador seria uma mera ferramenta, ou qualquer outro ambiente telemático” (ROSSINI, 2004, p. 109-110).
Nesse ponto é mister destacar que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão de uma classificação para os denominados delitos informáticos ou cibernéticos. Porém, é importante traçar algumas considerações, ainda que transitórias, sobre qual bem incide a conduta lesiva, até mesmo para fins de valorizar ou não o comportamento do agente ativo em relação ao bem jurídico.
Por isso, é importante trazer à baila algumas classificações propostas por estudiosos do tema, buscando sistematizar a matéria, sendo as mais comuns as que se baseiam na distinção entre os crimes tradicionais, pela utilização da ferramenta informática, sem prejuízo das classificações de estudiosos que buscam classificar da seguinte forma: i. Pishing, ii. Cyberbullying, Cheaters, Desvio de itens no ambiente virtual dos jogos e a urbr de segurança em desktops e aparelhos smartphones.
Pishing denominado como “uma das ameaças mais tradicionais da internet e, com o crescimento dos jogos on-line não há motivo pelo qual ela não seria adaptada para este mercado. O usuário recebe e-mails com links que direcionam para páginas falsas, onde devem ser inseridas as credenciais do jogador e possivelmente seus dados bancários. Algumas páginas falsas são idênticas às reais.
Cyberbullying, denomina-se por todo jogo on-line, basicamente, possui um chat, que muitas vezes é usado para troca de insultos e humilhação de outros jogadores. Às vezes, dados privados acabam sendo compartilhados neste espaço com o fim de manchar a reputação de alguém.
Cheaters é conceituado como velhos trapaceiros, que usam clientes adulterados e bots para obter vantagens irregulares dentro dos jogos. Também há aqueles que tentam se aproveitar da falta de experiência dos novatos para trapaças. Roubo de itens dentro do jogo. São quatro alvos principais: recursos do game, personagens desenvolvidos, contas de pagamento ou cartões de crédito associados à conta. Quanto mais desenvolvido e famoso o personagem estiver, mais suscetível a ataques ele estará. Quebra de segurança em PCs e smartphones: É comum ver a oferta de “atualizações” ou “utilitários” falsos para enganar o usuário se espalhando por phishing ou até mesmo em fóruns. Eventualmente, em casos mais raros, é possível usar até mesmo brechas do jogo para instalação de vírus e malware. Normalmente, os alvos são credenciais de acesso, contas bancárias e, até mesmo, utilização da máquina para produção de bitcoins e conversão do PC para que se torne parte de uma botnet.
CYBERBULLYING, UM DOS PRINCIPAIS ATOS ILÍCITOS COMETIDOS POR MEIO DO COMPUTADOR
O vocábulo bullying é de origem inglesa, e é adotado por inúmeros países que não se preocuparam com a tradução do termo, entre os quais se encontra o Brasil, e designa o desejo consciente e deliberado de maltratar ou ridicularizar outrem, de modo a colocá-lo sob tensão psicológica. Portanto, o bullying pode ser conceituado como comportamentos agressivos e antissociais, tanto que a tradução da palavra “bully” remete aos termos valentão, tirano e atacante, e enquanto verbo remete ao ato de ameaçar, amedrontar, tiranizar, oprimir, intimidar ou maltratar (HOUAISS, 1996).
Um dos primeiros autores a definir o termo bullying foi Olweus, que o conceitua nos seguintes termos:
[...] conjunto de atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, adotado por um ou mais alunos contra outro(s), sem motivação evidente, causando dor, angústia e sofrimento. É caracterizado por sua natureza repetitiva e por desequilibro de poder. Insultos, intimidações, apelidos cruéis e constrangedores, gozações que magoam profundamente, acusações injustas, atuação de grupos que hostilizam, ridicularizam e infernizam a vida de outros alunos, a ponto de excluí-los do grupo, além de danos físicos, morais e materiais (OLWEUS, 1998, p. 24).
Percebe-se que o bullying apresenta diversas características, consequências e variáveis individuais e sociais e, embora seja de tamanha importância, somente tornou-se ponto central de discussões nas últimas décadas, pois, ao longo de muitos anos, foi ignorado.
Analisando o surgimento do bullying, Smith (2002, p. 32) afirma ter sido o vocábulo criado por Dan Olweus, no início da década de 1970, que deu contornos ao processo, o qual tem como objetivo primordial englobar comportamentos agressivos, fosse física ou psiquicamente, de forma reiterada, e sem motivação aparente, requisitos imprescindíveis à caracterização do fenômeno.
Assim, passou o termo bullying a ser adotado por diversos estudiosos do tema, na área da saúde, educação ou jurídica, o que facilita uma classificação, bem como a identificação das consequências e causas, e propicia o diagnóstico mais preciso, uma intervenção coerente e adequada, já que os danos causados alcançam a saúde física e psíquica da vítima, causando prejuízos ao agressor, e podendo refletir na família e na sociedade como um todo.
Hodiernamente, o termo cyberbullying abarca uma forma inovadora de bullying, que corresponde à determinada provocação, agressão ou, ainda, ameaça, de maneira intencional e incessantes utilizando-se de mecanismos tecnológicos.
Sendo a rede mundial de computadores ampla e, em virtude do estreitamento de fronteiras, diversos são os delitos que podem ser cometidos através da internet. Dessa forma, sem a pretensão de se esgotar o tema, o que se pretende é apresentar, em linhas gerais, o cyberbullying como um dos principais delitos cometidos no ciberespaço.
Nos últimos anos, tornou-se prática comum o bullying, modalidade que encontra na rede mundial de computadores terreno fértil para a sua propagação, principalmente porque os assediadores, supostamente acobertados pelo anonimato, acreditam que podem difundir as mais diversas informações sobre a vítima. É o que se denomina cyberbullying, o qual se dá sem motivo aparente, causando sofrimento, angústia nos indivíduos que são alvos desse tipo de crime.
Nesse caso, o meio utilizado para insultar a vítima é a internet, via de regra as redes sociais. Nesse cenário os assediadores insultam a vítima, espalham rumores negativos e fofocas, depreciam-na sem qualquer motivo, tecendo comentários degradantes, lançando mão de expressões ameaçadoras, usando as tecnológicas das informações para criar páginas falsas sobre a vítima em sites de relacionamentos, entre outras práticas.
RESPONSABILIDADE CIVIL E OS JOGOS ON-LINE
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, no capítulo destinado ao tratamento dos direitos e garantias fundamentais, refere-se à privacidade, à intimidade, à honra e à imagem. Logo, é necessário analisar tais conceitos, já que o tratamento de dados está diretamente relacionado a tutelas destes direitos fundamentais.
O direito à privacidade e a intimidade estão descritos em nossa constituição no art. 5º, X, como um direito do ser humano, fundamental, que tem como foco promover a dignidade da pessoa humana (BRASIL, 1988).
Sendo assim, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, assegurado a indenização pelo dano material, moral, decorrentes destas violações, ou seja, percebe-se que a CF/88 buscou promover o direito à privacidade, em sentido amplo, podendo abranger todas as esferas da intimidade privada e da personalidade.
Com este avanço tecnológico, a intimidade das pessoas e sua devida privacidade estão seriamente comprometidas, devido a internet ter um fator contributivo, de enorme importância, quando se fala em crime cibernético. O aumento e uso excessivo dela acaba favorecendo o acontecimento de delitos virtuais, pois, nesse cenário, as pessoas tornaram-se escravas da tecnologia, seja para entretenimento, compras rápidas, cursos, bancos, etc. Embora este avanço repercuta em constantes atentados aos direitos fundamentais e constitucional, tutelados pelo Estado.
Segundo Farias (2009, p. 92) além de complexos na sua estrutura, os direitos fundamentais são denominados de uma forma plural. Segundo o autor, há muitas tentativas para classificá-los, utilizando-se de variados critérios, “quanto ao respeito de proteger a força jurídica e em geral ao regime nesse cenário.”
Contudo, quando aborda o assunto, percebe-se que ambas se entrelaçam, ou mesmo se confundem, ocorrendo inclusive, por alguns autores, conceituações parecidas, de matéria confundida.
Tanto a intimidade quanto a privacidade estão associadas à esfera subjetiva dos sujeitos. Nesse sentido, quando essa esfera é invadida ou perturbado, problemas de várias ordens tendem a surgir, como a exposição do sujeito em espaços cibernéticos. Segundo Garcia (2018):
[...] o direito de acesso a “informações relativas à pessoa do impetrante” e a sua retificação abrange não somente o conhecimento e correção desses dados como o cancelamento daqueles que envolvam informações “relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da pessoa (GARCIA. 2018, p. 54)
Quanto a intimidade utilizada pelo código, refere-se a eventos mais particulares e pessoais, a uma esfera de confiança, ou seja, relações subjetivas no trato íntimo relacionados a familiares e amizade e pode ser considerado como uma espécie do gênero privacidade, também ao aspecto do direito à tranquilidade “Right to be let alone”. Conforme Luño (2006, p. 327), as “noções de intimidade e vida privada trazem consigo uma carga emotiva que as faz equivocar, são ambíguas e dificultam a precisão de seu significado”.
Há o reforço sobre vida privada e intimidade no art. 21 do Código Civil Brasileiro, o qual dispõe que “a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma” (BRASIL, 2002).
Este artigo refere-se tão somente à vida privada, mas é comum a comparação entre a intimidade feita doutrinalmente. Percebe-se que por mais que os direitos mencionados estejam entrelaçados, estes apresentam uma considerável diferença, definindo sua área de atuação como a intimidade, ou seja, no íntimo a pessoa e a privacidade nos demais campos do relacionamento pessoal, tanto que a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º inciso X, “são invioláveis, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem”.
No que tange à privacidade, esta abrange as relações sociais sem que, no entanto, haja vontade ou interesse na divulgação. A esfera privada atinge os dados relativos a situações de maior aproximação emocional.
De acordo com Ruiz (2004, p. 457), a “privacidade é classificada como sendo, em uma primeira ideia tudo que pertença ao âmbito da intimidade, mas que por sua vez, não transpareça a esfera pública”.
Desta forma, verifica-se que a privacidade é um direito do cidadão e, no entanto, deve ter proteção do governo, para que não seja violada constantemente. De acordo com Pilati e Olivo (2014):
O direito à privacidade teria por objeto os comportamentos e acontecimentos atinentes aos relacionamentos pessoais em geral, às relações comerciais e profissionais que o indivíduo não deseja que se espalhem ao conhecimento público. O objeto do direito à intimidade seriam as conversações e os episódios ainda mais íntimos, envolvendo relações familiares e amizades mais próximas (PILATI; OLIVIO, 2014, p. 26)
É utilizada a expressão “direito à privacidade” em sentido amplo, de forma que caracterize toda e qualquer forma de manifestação da intimidade, privacidade e, até mesmo, da personalidade da pessoa humana. Ao titular compete também a escolha de divulgar ou não, sob o conjunto de dados individuais, decidindo como, onde, e a quem, portanto, este direito engloba a intimidade, a imagem, a vida privada, a honra, etc.
Neste mesmo sentido, Mendes, Branco e Gonet (2011) entendem que:
O direito à privacidade teria por objeto os comportamentos e acontecimentos atinentes aos relacionamentos pessoais em geral, às relações comerciais e profissionais que o indivíduo não deseja que se espalhem ao conhecimento público (MENDES; BRANCO; GONET, 2011, p. 315).
Na lição de Mendes (1994), a vivência comunitária impede que seja desenvolvida uma forma radical à privacidade. O interesse público se desenvolve a partir de determinado acontecimento,
Há de se levar em consideração o modo como ocorreu o desvendamento do fato relatado publicamente. São diferenciados os casos em que um aspecto da intimidade de alguém é livremente exposto pelo titular do direito daquele outros em que a notícia foi obtida e propalada contra a vontade do seu protagonista. A extensão e a intensidade da proteção a vida privada dependem, em parte, do modo de viver do indivíduo, reduzindo-se, mas não se anulando, quando se trata de celebridade. Dependem ainda, da finalidade a ser alcançada com a exposição do modo como a notícia foi coletada (MENDES, 1994, p. 67)
Portanto, é possível concluir que a inviolabilidade da intimidade e inviolabilidade da vida privada estão inseridas no direito à privacidade, mas não inclui aspectos ou fatos em si, contudo, perante o indivíduo titular de tal direito, exclui-se o conhecimento público, aquilo que entende necessário, embora seja tutelado pela Constituição Federal de 1988. Ganham relevo, nesse contexto, a tutela da imagem e da honra.
Conforme o significado da palavra na língua portuguesa, define-se honra como princípio que leva alguém a ter uma conduta corajosa, virtuosa e que lhe é permitido gozar de prestígio na sociedade.
Segundo o autor Canotilho (2013, p. 321), a honra pode ser definida como o “direito a honra, a pessoa tem que ser respeitada perante si e frente aos outros”. No mesmo diapasão, portanto, existe duas correntes, subjetiva e objetiva. A corrente objetiva relaciona-se com o interesse na qual a pessoa tem de alcançar tais conceitos positivos, bom nome e reputação.
Ocorre a existência de alguns sentidos, o qual este direito a honra deve ser apresentado em caso concreto; em seu lado negativo, como depreciação à sua imagem, desvalorização, divulgação de forma errônea a sua identidade, havendo manipulação de dados pessoais e positivamente, aspectos privados, particulares, em outras palavras, atividades nas quais ocorrem divulgação de resultados do ofício.
Após certos aspectos de honra, surge em sua proximidade o Direito à Imagem, no qual ressalta o respeito sobre a sua projeção perante a sociedade, seja ela permitida ou não. Atualmente, no contexto jurídico, devido a todos esses avanços tecnológicos citados anteriormente, esse direito à imagem tornou-se um bem jurídico de fácil violação, pois, as imagens são salvas e retransmitidas com uma enorme velocidade, portanto confunde-se este Direito com os anteriores já comentados, principalmente à honra e à vida privada.
Se esse direito não se limita ao modelo plástico da pessoa, a proteção também se aplica à suposição de que a imagem foi violada, sem indenização gráfica. Isso ocorre quando causado por outro comportamento que é falso e viola a externalização. a personalidade deles. O Código Civil de 2002, em seu art. 20 ressalta:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes (BRASIL, 2002).
A partir das discussões aqui tecidas, percebe-se que há uma grande preocupação com a tutela da honra, da imagem, da privacidade e da intimidade, direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988. Porém, quando há invasão de dispositivos eletrônicos, não raras vezes, algum direito fundamental é violado, como se passa a expor.
CONCLUSÃO
Buscou-se compreender, ao longo deste estudo, como se posicionam a doutrina e a jurisprudência diante da responsabilização civil no mundo dos jogos multiplayers on-line nas relações estabelecidas no campo virtual.
Buscou-se, ainda, compreender as especificidades dos crimes cibernéticos no ordenamento jurídico brasileiro, mormente a realidade da legislação brasileira frente aos crimes cometidos por meio do ciberespaço, partindo da premissa de que a internet, que contribuiu sobremaneira para o estreitamento das fronteiras, trouxe consequências na disseminação de informações, o que também é terreno fértil para a prática de crimes, principalmente pelo anonimato proporcionado aos agentes infratores.
Constatou-se que o tema traz arraigado em si divergências diversas, pois parte dos estudiosos defendem a desnecessidade de legislação específica a regulamentar os crimes cibernéticos, ao argumento de que basta a aplicação da legislação penal vigente com as devidas adequações.
Porém, a maioria dos estudiosos reconhecem a necessidade de diplomas legais específicos, principalmente, porque os crimes cibernéticos têm especificidades que clamam a edição de leis próprias, até mesmo porque nem todas as condutas praticadas através dos computadores encontram situação equivalente, ou pelo menos próxima, no Código Penal ou na legislação esparsa.
Em que pese tal controversa, fato é que para os crimes já devidamente tipificados pela legislação penal, que apenas se valem do ciberespaço para a sua prática, a exemplo dos crimes contra a honra, não há uma real necessidade de nova previsão legal para tais condutas, posto que efetivamente já estão tipificadas no ordenamento jurídico brasileiro, como foi possível verificar por meio da jurisprudência presente nesse estudo.
Dessa forma, não há dúvidas de que o ordenamento jurídico brasileiro preza pela escolha de forma clara, sem indução a erro, sob pena de serem responsabilizados os administradores de jogos multiplayers on-line, de modo a assegurar que o consumidor possa buscar, na esfera cível, administrativa e penal, o resguardo de seus direitos, notadamente a inviolabilidade de sua imagem e honra, pois toda e qualquer conduta que possa causar dano ao consumidor é rechaçada pelo ordenamento jurídico brasileiro e não encontra respaldo na legislação.
Assim sendo, objetivando tutelar o sigilo de dados e informações pessoais e/ou profissionais, o cyberbullying deve ser levado a discussão, no campo dos crimes cibernéticos, no ordenamento jurídico brasileiro. E, embora precise ser aprimorada, é, ratifica-se, de suma importância no ordenamento jurídico brasileiro, responsabilize, também civilmente, aqueles que causarem dano a outrem no âmbito da internet, notadamente dos jogos on-line, demonstrando a necessidade urgente, de se acompanhar a evolução tecnológica.
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