Afinal, Carnaval é feriado ou não?

17/02/2023 às 10:55
Leia nesta página:

Depois de muito tempo sem folia por conta do distanciamento social ocasionado pela pandemia do COVID-19, este ano as festas, as fantasias e os blocos estão liberados. Mas e como fica o trabalho? Carnaval é feriado ou não?

A Lei nº 10.607 de 19 de Dezembro de 2002, que elenca os feriados nacionais, não estabelece o Carnaval como sendo um. Nesse sentido, não é feriado!

A Lei nº 9.093 de 12 de Setembro de 1995, por sua vez, estabelece que:

 Art. 1º São feriados civis:

I - os declarados em lei federal;

II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.

III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.        

Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Nesse sentido, os feriados são apenas aqueles declarados por lei e que compete aos estados estabelecerem feriados para suas datas magnas e aos municípios cabe declarar no máximo quatro feriados de acordo com a “tradição do local”. Logo, somente será feriado se houver lei municipal ou estadual instituindo, como é o caso do Rio de Janeiro, onde a terça-feira de carnaval é feriado por conta da Lei estadual nº 5.243/2008.

 Não sendo considerado feriado em determinada localidade, o empregador poderá exigir que os empregados laborem normalmente nesse dia por estar dentro do seu poder diretivo, e, nesse caso, não é devido nenhuma compensação financeira adicional.

 Entretanto, é muito comum que muitas empresas não funcionem nesse período e para tanto poderão adotar algumas medidas trabalhistas alternativas, tais como:

 a) concessão de folgas aos trabalhadores desnecessitando da posterior compensação por parte dos empregados;

 b) utilizar-se do acordo de compensação individual ou banco de horas;

 c) autorizar a compensação antecipada das horas que não forem trabalhadas durante esse período.

 E, caso seja feriado na localidade da empresa e essa funcione durante esse período, o empregado poderá receber o valor do dia acrescido de 100% ou compensar as horas trabalhadas em outro dia.

 

Sobre o autor
Cesar De Souza Lima Junior

Advogado. Pós-graduado com especialização em Direito e Processo do Trabalho. Membro do Grupo de Pesquisa "A Reconfiguração dos Modos de Trabalhar após a Experiência da Pandemia do Século XXI" do Programa de Pós-Graduação da UVA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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