A proteção jurídica da integridade física humana e animal: a desproporcionalidade imposta pela Lei nº 14.064/2020.

22/02/2023 às 00:25
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Em 29 de setembro de 2020, entrou em vigor a Lei nº 14.064/2020, que altera a Lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais -, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

E não haveria mal algum nisso. Efetivamente, não se deve admitir que as pessoas satisfaçam sua natureza cruel por meio da agressão e maus-tratos gratuitos aos animais sensientes, notadamente, os cães e gatos, dada sua maior proximidade com seres humanos.

Entretanto, não se pode olvidar que a novel legislação mais protetiva aos animais instala relevante crise de proporcionalidade em nosso sistema penal. E isso é grave.

Explico. Para a teoria funcionalista teleológica de Claus Roxin, o direito penal serve como instrumento para a proteção de bens jurídicos caros à coletividade. Nessa perspectiva, a intervenção desse ramo jurídico mais drástico deve ser estritamente na medida mínima necessária para cumprir esse mister (Princípio da Intervenção Mínima).

Como consectário dessa lógica, o sistema penal deve guardar coerência na proteção dos bens essenciais à convivência social, de modo que é imperiosa a necessidade de observância da proporcionalidade na salvaguarda desses interesses.

Sem a observância da proporcionalidade, o direito penal seria apenas um emaranhado de normas proibitivas e suas respectivas sanções descompensadas. Sem proporcionalidade na resposta penal, o sistema resta caracterizado pela aleatoriedade indesejada, afastando-se completamente da segurança jurídica esperada e constitucionalmente imposta como direito fundamental (art. 5º, XXXVI, Constituição Federal).

Como se verifica, a proporcionalidade constitui-se viga mestra do direito penal.

Nesse norte, pretende-se demonstrar que o advento da Lei nº 14.064/2020 abalroou o sistema penal com carga de proteção desproporcional aos bens jurídicos dos animais. A desproporção não se verifica pela norma em si mesmo, cuja penalização para crimes dessa espécie pode até ser perfeitamente aceitável e necessária. O desequilíbrio jurídico decorre do cotejo entre a norma penal protetiva dos animais e aquelas protetivas da pessoa humana.

Desse modo, a desproporcionalidade se afigura patentemente a partir da comparação normativa que se fará doravante.

O presente texto busca abordar a discrepância que evidencia grave desproporcionalidade em nosso sistema jurídico na proteção de dois bens jurídicos: integridade física da pessoa humana versus integridade física dos animais cães e gatos.

Em um regime democrático, calcado no humanismo constitucional, sempre se vislumbrou que a pessoa humana seria o epicentro do sistema jurídico. Não por acaso, a Constituição Federal de 1988, logo em seu dispositivo de abertura, erigiu a pessoa humana ao status de fundamento da República, veja-se (CONSTITUIÇÃO, 1988):

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

Nesse norte, constitucionalmente, compreende-se que a dignidade da pessoa humana é verdadeiro princípio estruturante do nosso estado de direito, conditio sine qua non para a validade do próprio regime jurídico.

Portanto, seria de se esperar que o valor da vida, integridade física e bem-estar da pessoa humana fosse colocado em um patamar sobrelevado em nosso sistema penal. Todavia, não é o que se vê hodiernamente.

Nesse contexto, é que as disposições da Lei nº 14.064/2020 serão analisadas.

No afã de assegurar proteção jurídico-penal eficaz aos animais – anseio legítimo, reitere-se –, acabou-se por trazer grave desproporcionalidade ao Direito Penal, porquanto com a nova lei, em certa medida, o animal irracional passa a ter maior valor jurídico do que a própria pessoa humana.

Para demonstrar a grave desproporção jurídica aqui denunciada basta fazer um cotejo entre o tipo penal previsto no art. 32, §1º-A da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e alguns tipos penais de proteção da pessoa humana.

Confira-se o mencionado dispositivo, incluído pela Lei nº 14.064/2020:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:        (Vide ADPF 640)

(...)

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.     (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

(grifei)

Como se constata, em caso de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar os animais cão ou gato, a pena aplicável será de reclusão, cuja dosimetria variará entre o patamar mínimo de dois a cinco anos. Repise-se: dois a cinco anos.

Agora, precisamos fazer uma análise comparativa dessas condutas se praticadas contra um ser humano.

Vejamos o tipo penal correspondente, de maus-tratos à pessoa humana, consoante previsto no art. 136 do Código Penal:

Maus-tratos

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Esse tipo penal protege a incolumidade pessoal do ser humano que se encontra, em regra, em situação de vulnerabilidade em relação ao sujeito ativo do crime, pois, como assevera Damásio de Jesus, não é qualquer um que pode ser vítima de maus-tratos, mas exclusivamente aquelas pessoas que se encontram sob a autoridade, guarda ou vigilância de outra, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia.

Não obstante, como se pode verificar ictu oculi, o delito de maus-tratos à pessoa humana prevê pena de detenção, ao passo que maus-tratos a animais recebe a pena de reclusão.

Além disso, a dose penal dada pelo legislador é de 2 (dois) meses a 1(um) ano, ou multa. Veja-se que se trata de penalidade inferior àquela prevista para os animais, cuja pena mínima (dois anos) equivale ao dobro da pena máxima dos maus tratos à pessoa humana.

Como se nota, a pena mínima dos maus-tratos a animais é 12 vezes maior do que a pena mínima do mesmo crime contra a pessoa humana.

Ainda, nos maus-tratos a animais, a pena de prisão é cumulativa com a de multa, bem como com a proibição da guarda, ao passo que os maus-tratos a humanos prevê a aplicação alternativa, prisão ou multa, sem qualquer preocupação com a continuidade da guarda do agressor em relação à vítima humana.

Mas não é só.

E se em decorrência dos maus-tratos experimentados, a pessoa humana sofrer lesão corporal de natureza grave, será que receberá proteção ao menos igual a de um animal?

Não. Infelizmente, mesmo sofrendo lesão corporal grave, ainda assim será protegido de modo penalmente inferior a um animal. Confira-se o §1º do art. 136 do Código Penal: Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos.

E o que poderia configurar a lesão corporal de natureza grave?

Segundo o art. 129, §1º do Código Penal, ocorre a lesão corporal de natureza grave se da conduta resulta I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto (...)

Desse modo, deduz-se que, exemplificativamente, se em razão dos maus-tratos a vítima humana ficar com debilidade permanente, mesmo assim, ainda não receberá proteção jurídico-penal igual a de um animal.

Para ilustrar essa situação, poderíamos imaginar uma criança de 5 (cinco) anos maltratada pelos pais e que, em decorrência dos maus-tratos, sofre a cegueira de um dos olhos, resultando na debilidade permanente de sentido. Nesse caso, os pais da criança poderão ser responsabilizados penalmente nos termos do art. 136, §1º c/c art. 129, §1º, ambos do Código Penal, a uma pena de reclusão de um a quatro anos de prisão, sem previsão de multa, nem proibição de guarda.

Agora, imaginemos que essa criança tinha um cãozinho. Na mesma situação, os pais da criança, enfurecidos, além de agredir a criança, também maltrataram o animal, causando-lhe o mesmo mal, resultando na cegueira de um dos olhos. Nessa situação, diversamente, os pais responderão nos termos do art. 32, §1º-A da Lei de Crimes Ambientais, que prevê pena de reclusão de dois a cinco anos, acrescida de multa e de proibição de guarda.

Como se percebe claramente, analisando situações concretas em decorrência da aplicação da lei, verifica-se que a proporcionalidade passou longe. Vivemos tempos em que uma criança de 5 (cinco) anos está menos protegida penalmente do que um animal.

Destarte, não se pode conceber como proporcional um sistema que permite essa discrepância. Da análise desses tipos similares já é possível constatar facilmente a desproporcionalidade normativa da proteção jurídica humana e animal em nosso sistema.

Contudo, a legislação penal é profícua em exemplos normativos que colocam a pessoa humana abaixo da vida animal, conforme se passa a demonstrar, sem a pretensão de esgotar a análise dos tipos penais.

Agora vejamos o crime de exposição ou abandono de recém-nascido, conduta típica prevista no artigo 134 do Código Penal:

Exposição ou abandono de recém-nascido

Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

(grifei)

Veja-se a gravidade da desproporção de que estamos tratando. Uma mãe pega um recém-nascido e o abandona em um local ermo, à sua própria sorte. Nesse caso, responderá nas penas do caput do art. 134 (seis meses a dois anos), infinitamente menor do que aquela relativa aos maus-tratos a animais.

Mas e se o bebê recém-nascido, deixado em local ermo, sofrer uma daquelas lesões corporais graves que falamos acima, nos termos do art. 129, §1º do Código Penal? A pena será de um a três anos, conforme se verifica no tipo acima. Dessarte, ainda que se tenha uma conduta de extrema gravidade contra um bebê indefeso, ainda assim, não é suficiente para receber o mesmo tratamento dado a um animal, cão ou gato.

Pior ainda é quando verificamos a dosagem penal em caso de morte.

Se em razão do abandono o recém-nascido vier a falecer? Naturalmente, somos levados a crer que essa é uma conduta dotada de elevada reprovabilidade e covardia, pois um indefeso bebê foi deixado sem qualquer proteção por quem devia resguardá-lo e esse fato irresponsável conduziu a morte do infante.

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Nesse quadro, pensamos logo que deve ser assegurada uma reprimenda jurídica suficiente para inibir esse tipo de conduta abominável. Pensamos que, naturalmente, causar a morte de um bebê dessa forma é uma situação muito mais grave do que desferir golpes e matar um animal, cão ou gato, por exemplo.

Contudo, não é essa a percepção de nosso legislador.

Inacreditavelmente, é penalmente mais grave matar um cachorro ou gato, do que a morte de um bebê recém-nascido abandonado para ocultar desonra própria. Veja-se que o Código Penal estabelece pena de detenção de dois a seis anos para a morte da criança nesses casos. Em contrapartida, se matar um cão ou gato, a pena será de dois a cinco anos, mas acrescida da causa de aumento prevista no § 2º do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais (§2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal). Ora, nesse caso, a pena por matar um animal se torna superior a matar uma criança recém-nascida por abandono.

Portanto, é evidente a discrepância insustentável na dosagem penal para proteção dos bens jurídicos da pessoa humana e dos animais.

Na lesão corporal, por sua vez, do mesmo modo, a pena é inferior a proteção dos animais. Veja-se:

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

(grifei)

Como se verifica, penalmente falando, para o agressor é melhor agredir o dono do animal do que o próprio animal. Se você tem um cãozinho, saiba que a integridade física dele está melhor protegida no sistema penal do que a sua. Ora, se alguém agredir outrem com um soco no rosto, vai ser punido com pena de três meses a um ano. Se a violência for contra o animal, a pena será bem mais severa, de dois a cinco anos, reitere-se. Portanto, a pena máxima da lesão corporal contra a pessoa humana é muito inferior à do animal, pois equivale à metade da pena mínima da mesma lesão se provocada contra um cão ou gato.

E se a lesão corporal ocorrer em situação de violência doméstica, será que terá maior proteção do que um gato? Veja-se:

Violência Doméstica    (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

§ 13.  Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:    (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).    (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

(grifei)

Como se vê, nem em caso de violência doméstica a integridade da pessoa humana vale mais do que a de um animal.

E se uma pessoa morrer por omissão de socorro? Será que a vida humana ainda valerá tanto quanto a de um cachorro ou gato? Vamos conferir o tipo:

Omissão de socorro

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

(grifei)

A pena base da omissão de socorro é de apenas um mês de detenção. Se triplicarmos essa sanção, como estabelece o parágrafo único, no caso de morte, a pena mínima será de três meses, não chegando sequer a um ano de punição. Mas se você maltratar um cão ou gato, sua pena-base iniciará em dois anos.

Isso significa que mutilar a pata de um gato é conduta cuja pena mínima é oito vezes maior do aquela por deixar uma pessoa morrer, omitindo-lhe o socorro necessário (ressalvados os casos de omissão imprópria, onde o agente responderá pelo resultado morte).

Conclui-se, tristemente, que seria menos problemático deixar uma pessoa morrer, do que maltratar um felino.

E se uma pessoa precisar de atendimento médico emergencial, chegar ao hospital e negarem-lhe atendimento, com base em exigência de alguma garantia (cheque-caução, por exemplo)? Se em decorrência dessa exigência o paciente vem a óbito por falta de atendimento? Será que agora, finalmente, a vida humana teria valor maior do que a de um cão?

A resposta, mais uma vez, é não. Confira-se o tipo legal do art. 135-A do Código Penal:

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

(grifei)

Como se vê, ainda que triplicarmos a pena-base nessas situações, ainda assim, não chegaremos às penas de dois a cinco anos imposta quando a morte é de um animal. Ao contrário, a morte de um ser humano nesses caso ensejará uma pena mínima de pífios nove meses de detenção.

Ou seja, morrer na porta de uma hospital é circunstância menos grave do que maltratar um cachorro na porta desse mesmo hospital. Isso é o que parece estar na mente do legislador.

E quanto ao seqüestro e cárcere privado, concorda-se que se trata de conduta de inadmissível ofensa aos bens jurídicos mais caros à coletividade. Todavia, a repressão penal dessa conduta extremamente danosa à sociedade não é tão reprimida quanto a de agredir e maltratar um animal, cão ou gato.

O art. 148 do Código Penal assim disciplina o tema:

Seqüestro e cárcere privado

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

Pena - reclusão, de um a três anos.

(grifei)

Como se verifica, nem com o seqüestro e cárcere privado, tem-se dosagem penal superior à aplicada por maltratar cães e gatos. E mesmo que se trate de seqüestro qualificado, nas hipóteses mais graves do art. 148, §1º do Estatuto Repressivo, ainda assim, não será aplicada pena superior aquela decorrente da violência contra os animais. Veja-se que, em verdade, finalmente o legislador igualou as sanções, dando aos maus-tratos de cães e gatos a mesma pena do seqüestro qualificado:

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

(grifei)

Da leitura das circunstâncias qualificadoras do tipo é possível notar a extrema gravidade da conduta e sua elevada danosidade social. Mas aos olhos do legislador, são situações similares a maltratar um cão ou gato.

Resta perfeitamente visível, portanto, a inadmissível desproporção da proteção jurídico-penal oferecida para os animais e aquela destinada à pessoa humana.

Vale ainda citar outros tipos penais previstos no Código que também têm sanção penal inferior àquela destinada aos maus-tratos de animais: (1) induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação, art. 122; (2) ameaça, art. 147; (3) perseguição, art. 147-A; (4) violência psicológica contra a mulher, art. 147-B; (5) abandono de incapaz, art. 133; (6) perigo de contágio venéreo, art. 130; e (5) infanticídio, art. 123 – nesse último caso, as penas mínimas são idênticas, só a máxima do infanticídio que é de seis anos, um ano a mais do que a de maus-tratos a animais.

Na legislação penal extravagante, destaque-se que algumas condutas relacionadas à pedofilia também não recebem tratamento penal superior ao de maltratar animais. Condutas extremamente abjetas como aquelas relativas à pornografia infantil são tratadas de modo menos severo do que a conduta contra animais. Esse é o caso dos tipos penais abaixo transcritos, previstos no art. 241-B e 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

(grifei)

Como se verifica na comparação entre os tipos penais, a discrepância é muito elevada. Não se trata de constatar que a pessoa humana recebe o tratamento jurídico-penal igual ao de animais. Não. É pior do que isso. O que se tem é que a pessoal humana recebe da legislação criminal proteção inferior a de animais. E isso, a nosso ver, viola qualquer senso de proporcionalidade, especialmente, em uma sociedade que se reconheça democrática e fundada em um constitucionalismo humanista.

Ora, como já destacado nesse texto, se a Constituição da República insere a pessoa humana como fundamento do próprio sistema jurídico, não se concebe como razoável admitir que um animal, qualquer que seja, tenha normas mais protetivas do que aquelas ofertadas à pessoa humana.

Mas esse é o atual quadro jurídico instalado a partir da Lei nº 14.064/2020.

É forçoso reconhecer, portanto, que para receber o tratamento de animais, a legislação penal brasileira ainda precisa passar por reformas consistentes e compatíveis com o recrudescimento mínimo necessário das condutas criminosas que ofendam a pessoa humana.

Ressalte-se que, diante da desproporcionalidade verificada, não se defende a redução das penas relativas à proteção animal. Isso porque, efetivamente, trata-se de quantidade de pena, a nosso ver, minimamente suficiente para a repressão a esse tipo de conduta criminosa.

Contudo, entendemos que, com a inclusão desse dispositivo protetivo aos animais no ordenamento jurídico, deveria vir na mesma norma, a reforma proporcional dos demais tipos penais que envolvam a pessoa humana, justamente para se evitar a violação da proporcionalidade ora constatada no presente texto.

Ademais, cumpre destacar que, na forma que se encontra o sistema jurídico, tem-se violado o princípio da proporcionalidade por violação da proibição de proteção deficiente.

O legislador infraconstitucional não pode descurar que existem direitos fundamentais da pessoa humana que não podem ser colocados em patamar inferior ao de um animal, sob pena de estar conferindo proteção deficiente a esses direitos.

O princípio da proibição de proteção deficiente teve origem na Alemanha, em 1975, quando foi editada lei descriminalizando o aborto. Nessa ocasião, a Corte Constitucional Alemã se debruçou sobre o tema e concluiu pela inconstitucionalidade da lei, porque não protegia adequadamente a vida intrauterina, utilizando, pela primeira vez, o termo üntermassverbot (algo que pode ser traduzido como “proibição de excesso”), analisando a proporcionalidade sobre dúplice aspecto: proibição de excesso e vedação à proteção deficiente.

Não se pretende, nessa oportunidade, esgotar a análise acerca de proteção deficitária dos direitos fundamentais da pessoa humana, mas tão somente evidenciar a grande desproporção verificada entre a proteção humana e animal, resultando em déficit protetivo, quem diria, em desfavor da espécie humana.

Portanto, se o legislador desejava ampliar as penas relativas à proteção dos animais, não se vislumbraria problema em fazê-lo. Todavia, deveria tê-lo feito também com as penas que conferem proteção à pessoa humana, na mesma lei, inclusive, em patamares superiores aos animais, sob pena de grave ofensa à proporcionalidade na perspectiva da proteção deficiente de bens jurídicos. Afinal, o ser humano ainda vale mais do que os animais.

REFERÊNCIAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.html. Acesso em: 17 de fevereiro de 2023.

BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 17 de fevereiro de 2023.

BRASIL. Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020. Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14064.htm. Acesso em: 17 de fevereiro de 2023.

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm. Acesso em: 17 de fevereiro de 2023.

BRASIL Lei nº 8.069, de 13 de julho de 990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 17 de fevereiro de 2023.

JESUS, Damásio de. Parte especial: crimes contra a pessoa a crimes contra o patrimônio – arts. 121 a 183 do CP / Damásio de Jesus; atualização André Estefam. – Direito penal vol. 2 – 36. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. pp. 271-272.

Sobre o autor
Cledson José da Silva

Delegado de Polícia Federal. Professor de Direito Penal e Processo Penal. Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal (2020). Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes (Rio de Janeiro). Graduado em Direito pela Faculdade das Américas - FAM (São Paulo/SP). Ex-Assessor de Juiz Federal e Técnico Judiciário na Justiça Federal do Rio Grande do Sul - JFRS. Ex-Técnico Judiciário e Assistente de Desembargador Federal no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo/SP); Ex-Técnico Judiciário e Assessor de Juiz de Direito no Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE. Foi professor da Faculdade IDC, em Porto Alegre/RS. Ministrou aulas nos cursos preparatórios para Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Capitão da Brigada Militar, Escrivão e Agente de Polícia Civil, dentre outros. Aprovado, dentre outros exames, no concurso para Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 e no V e XIII Exame de Ordem Unificado - OAB/AL. Tem experiência em Direito, com ênfase em Penal, Processual Penal, Constitucional e Administrativo.

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