Lavratura do termo circunstanciado de ocorrência pelas polícias militares estaduais: aplicação do princípio constitucional da eficiência do estado e preservação de direitos humanos e direitos fundamentais

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Roberto Metzker Colares Pacheco

Jackson Pierre Reis Teixeira

RESUMO

Em meio a acaloradas e perenes discussões acerca da legalidade e a legitimidade dos Termos Circunstanciados de Ocorrência lavrados pelas Polícias Militares Estaduais, recorrente tem sido o argumento de que esses objetivam ofertar ao cidadão um serviço público eficiente e garantidor de direitos. Por entendermos ser de extrema relevância explorarmos a fundo essa temática, visto a escassez de produções científicas acerca dessa, buscamos investigar, de forma clara, concisa e sistêmica, se a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pelas Polícias Militares Estaduais encena um mecanismo de aplicação do Princípio da Eficiência do Estado e de preservação de Direito Humanos e Fundamentais. Dessa forma, fomentamos uma discussão multidisciplinar envolvendo os ramos do Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Administrativo, Direito Processual Penal e Direito Penal. Baseando-nos em pesquisa bibliográfica com levantamento de referências teóricas já analisadas e publicadas, com revisão de doutrinas, artigos, web sites, documentos, leis, jurisprudências e outras fontes de natureza teórico-jurídica. Perpassamos nesse estudo pelos conceitos principiológicos constitucionais que regem Estado, pelos direitos fundamentais e direitos humanos, afim de que esses sejam aplicados ao estudo das Ciências Penais no que tange os crimes de menor potencial ofensivo. Por fim, chegamos à conclusão que a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pelas Polícias Militares Estaduais caracterizar sim um meio de aplicação do Princípio Constitucional da Eficiência do Estado, no registro das infrações penais de menor potencial ofensivo, e que o feito preserva Direitos Humanos e Fundamentais do cidadão autor de infração penal de menor potencial ofensivo.

Palavras-Chave: Termo Circunstanciado de Ocorrência. Polícia Militar. Princípio da Eficiência. Direitos Humanos. Direitos Fundamentais.

INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1.995, instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, esse último, conforme o artigo 60 da supramencionada lei, tem competência para “[...] a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. ” (BRASIL, 1.995).

O artigo 61 da Lei nº 9.099/95 delimitou quais crimes seriam processados perante os Juizados Especiais Criminais, classificando como crimes de menor potencial ofensivo “[...] as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. ” (BRASIL, 1.995).

Como fase preliminar a Lei nº 9.099/95 prescreve, em seu artigo 69, a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, discorrendo que:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (BRASIL, 1995)

O legislador, quando da confecção do artigo 69 da Lei nº 9.099/95, deixou uma discussão, um tanto quanto polêmica, em relação a qual autoridade policial ele se referia. Discussão essa que se alastra desde a entrada em vigor da lei e que mexe com interesses institucionais e com o ego de algumas classes de profissionais.

Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes na obra Juizados Especiais Criminais: comentários à Lei nº 9.099, de 26.09.1995, publicada em 2005, p. 117, sobre essa polêmica discorreram:

Qualquer autoridade policial poderá ter conhecimento do fato que poderia configurar, em tese, infração penal. Não somente as polícias federal e civil, que têm a função institucional de polícia judiciária da União e dos Estados (art. 144, § 1º, in. IV, e § 4º), mas também a polícia militar. O legislador não quis – nem poderia – privar as polícias federal e civil das funções de polícia judiciária e de apuração das infrações penais. Mas essa atribuição – que só é privativa para a polícia federal, como se vê pelo confronto entre o inc. IV do § 1º do art. 144 e seu § 4º – não impede que qualquer outra autoridade policial, ao ter conhecimento do fato, tome as providências indicadas no dispositivo, até porque o inquérito policial é expressamente dispensado nesses casos (v. comentário ao § 1º do art. 77). (GRINOVER, 2005, p. 117)

O entendimento apresentado pelos jurisconsultos ora citados, ainda é minoritário, no campo doutrinário, contudo vem ganhando força em meio aos doutrinadores, podendo citar como exemplo Fernando da Costa Tourinho Filho e Renato Brasileiro, bem como já possui diversas jurisprudências favoráveis. Comprovando e exemplificando o exposto anteriormente, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais, após derrubar o veto do Governo do Estado de Minas Gerais, aprovou o texto original da Lei Estadual nº 22.257, sancionada pelo Governado Fernando Damata Pimentel, em 27 de julho de 2016, que prevê em seu artigo 191 que:

Art. 191 – O termo circunstanciado de ocorrência, de que trata a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, poderá ser lavrado por todos os integrantes dos órgãos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 144 da Constituição da República. (MINAS GERAIS, 2016)

Superada essa discussão, nos indagamos se “A lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pelas Polícias Militares Estaduais é uma maneira de aplicação do Princípio Constitucional da Eficiência do Estado no registro das infrações penais de menor potencial ofensivo?”. Dentro do mesmo raciocínio, outra problemática que ressoa é: “A lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pelas Polícias Militar Estaduais preserva Direitos Fundamentais e Humanos do cidadão autor de infração penal de menor potencial ofensivo?”.

Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995

Decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, em 26 de setembro de 1995, a Lei nº 9.099 entrou em vigor sessenta dias após sua publicação1, tendo revogado a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 19842, dispondo sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, além de dar outras providências.

Conforme o artigo 1º da Lei nº 9.099, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, são órgãos da Justiça Ordinária, criados para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. O artigo 2º da Lei nº 9.099 preconiza que os processos se orientam pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Juizados Especiais Criminais

A previsão constitucional dos Juizados Especiais Criminais encontra-se no inciso I do artigo 98 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que assim dispõe:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (BRASIL,1988)

Da previsão constitucional ora citada, sobreveio o disposto nas leis ordinárias acerca dos Juizados Especiais Criminais, sendo essas a Lei Federal nº 9.099 de 1995 em se tratando de infrações penais de menor potencial ofensivo de competência do Distrito Federal, Territórios e Estados, e a Lei Federal nº 10.259 de 2001, em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo 3 de competência Federal.

Por questão de vinculação a temática proposta, para esse Projeto de Pesquisa, nos ateremos à Lei Federal nº 9.099 de 1995, visto que os Termos Circunstanciados de Ocorrência, lavrados pelas Polícias Militares Estaduais, estão constritos aos crimes de menor potencial ofensivo em âmbito Estadual e todas as contravenções penais, sejam elas em âmbito Estadual ou Federal, essa última por força do disposto no inciso IV do artigo 109 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Conforme o artigo 60 da Lei Federal nº 9.099 de 1995 os Juizados Especiais Criminais serão compostos por juízes togados ou togados e leigos, competindo a esses a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. Sendo regidos pelos Princípios da Oralidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade, objetivando a reparação civil dos danos à vítima e a aplicação de pena diversa da privativa de liberdade4.

Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo

Antes que analisemos qual o conceito de infrações penais de menor potencial ofensivo, precisamos primeiramente definir o que são infrações penais, sendo essas, portanto, um gênero que abrangente aos crimes/delitos e às contravenções penais como espécies (GRECO, 2012). “Ontologicamente não há diferença entre crime e contravenções [...], o critério distintivo entre crime e contravenção é dado pela natureza da pena privativa de liberdade cominada” (BITENCOURT, 2010, p. 253).

Superado conceito de infração penal, passemos a definição de Crimes de Menor Potencial Ofensivo, sendo que esse encontrasse enraizado no âmago do artigo 61 Lei nº 9.099 de 1995 que conceitua:

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (BRASIL, 1995)

Contudo é preciso fazer saber que esse conceito só foi firmado após sancionada a Lei Federal nº 11.313 de 28 de junho de 2006, visto que a redação original do artigo 61 da Lei Federal nº 9.099 de 1995 previa que as infrações penais de menor potencial ofensivo abarcavam apenas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano5.

Guilherme de Souza Nucci (2014), complementa ainda o conceito de infrações penais de menor potencial ofensivo apontando como válida a aplicação da Lei 9.099 de 1995 nos casos de crimes tentados, quando após deduzido o mínimo de um terço, conforme prevê parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, da pena máxima do crime em abstrato resta como ápice uma pena não superior a dois anos.

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Damásio de Jesus (2010), em sua obra Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, nos atenta para exceção à regra imposta no artigo 61 da Lei Federal nº 9.099 de 1995, que diz respeito aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, onde conforme o artigo 41 da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, não se aplica o disposto na Lei Federal 9.099 de 1995, independentemente da pena prevista.

Termo Circunstanciado de Ocorrência

O Termo Circunstanciado de Ocorrência instituído, juntamente com os Juizados Especiais Criminais, quando da promulgação da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1.995, “[...] nada mais é do que um boletim de ocorrência um pouco mais detalhado”6. Esse encontra-se previsto no caput do artigo 69, assim edificado:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. (BRASIL, 1995)

O Termo Circunstancia de Ocorrência resume-se em “[...] uma peça despida de rigor formal, contendo breve e sucinta narrativa que descreve sumamente os fatos e indica os envolvidos e eventuais testemunhas [...].” (TÁVORA; ALENCAR, 2015, p.169).

Guilherme de Souza Nucci, por sua vez assevera, em sua obra Leis Penais e Processuais Penais Comentada, que o Termo Circunstanciado é:

[...] a formalização da ocorrência policial, referente à prática de uma infração de menor potencial ofensivo, em uma peça escrita, contendo dados detalhados, tais como data e hora do fato, data e hora da comunicação, local e natureza da ocorrência, nome e qualificação do condutor, com resumo de suas declarações, nome e qualificação de outra(s) testemunha(s), com resumo das declarações, nome e qualificação do autor do fato, com resumo de suas declarações, se ele quiser prestá-las, indicação dos eventuais exames periciais requisitados, bem como de juntada de informes sobre a vida pregressa do autor. (NUCCI, 2014, p. 465)

Diante do exposto pelos doutrinadores citados, abstraímos que corroborando como os princípios que regem os processos abarcados pela Lei Federal 9.099 de 1995, também os Termos Circunstanciado de Ocorrência primam pela celeridade e informalidade, sendo assim uma peça de baixa complexidade (TÁVORA; ALENCAR, 2015).

Polícias Militares Estaduais

As Polícia Militares Estaduais, insertas no inciso V do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, possuí quatro funções constitucionalmente previstas, sendo essas a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública7 e servirem como forças auxiliares e reserva do Exército8.

Polícias Militares e a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência

O entendimento doutrinário majoritário preceitua que a autoridade de polícia, citado no artigo 69 da Lei Federal nº 9.099 de 1995, corresponde a figura do Delegado de Polícia, seja ele da Polícia Civil ou Polícia Federal. Nesse sentido os doutrinadores Jeferson Botelho Pereira e Fernanda Kelly Silva Alves Fernandes, na obra Manual de Processo Penal, dispõe:

[...] a função de lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, que é desenvolvida pela polícia civil, é uma espécie de investigação sumaríssima, função, portando, alheia à polícia militar. (PEREIRA; FERNANDES, 2015, p. 623)

Contudo em corrente contrária o jurisconsulto Renato Brasileiro de Lima, em sua obra Manual de Processo Penal (2016), assevera que:

A despeito da posição majoritária da doutrina, preferimos entender que, em razão da baixa complexidade da peça, nada impede que sua lavratura fique a cargo da Polícia Militar. Na expressão autoridade policial constante do caput do art. 69 da Lei nº 9.099/95 estão compreendidos todos os órgãos encarregados da segurança pública, na forma do art. 144 da Constituição Federal, aí incluídos não apenas as polícias federal e civil, com função institucional de polícia investigativa da União e dos Estados, respectivamente, como também a polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal e as polícias militares. O art. 69, caput, da Lei nº 9.099/95, refere-se, portanto, a todos os órgãos encarregados pela Constituição Federal da defesa da segurança pública, para que exerçam plenamente sua função de restabelecer a ordem e garantir a boa execução da administração, bem como do mandamento constitucional de preservação da ordem pública.

Somente essa interpretação está de acordo com os princípios da celeridade e da informalidade. Afinal, não faz sentido que o policial militar se veja obrigado a se deslocar até o distrito policial para que o delegado de polícia subscreva o termo ou lavre outro idêntico, até porque se trata de peça meramente informativa, cujos eventuais vícios em nada anulam o procedimento judicial. (LIMA, 2016)

Caminham no mesmo sentido de que “nada impede que a autoridade policial seja militar”9 os doutrinadores Fernando da Costa Tourinho Filho, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Hidejalma Muccio e Damásio de Jesus.

Princípio Constitucional da Eficiência do Estado

Conforme apresenta os jurisconsultos Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (2015) o princípio da eficiência foi introduzido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 através da Emenda Constitucional nº 19 de 1998. Dessa forma o caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que a administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes, obedecerá, dentre outros princípios, o Princípio da Eficiência.

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Para José Afonso da Silva (2014), eficiência implica colocar em lado da balança o custo para satisfazer necessidade pública e do outro o grau de utilidade desse, para que as necessidades possam ser satisfeitas com racionalidade. “Rege-se, pois pela regra da consecução do maior benefício com o menor custo possível.” (SILVA, 2014, p. 682).

Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco positivaram em sua doutrina que:

Com o advento do princípio da eficiência, é correto dizer que Administração Pública deixou de se legitimar apenas pelos meios empregados e passou – após a Emenda Constitucional n. 19/98 – legitimar-se também em razão do resultado obtido. (MENDES; BRANCO, 2015, p. 864)

Nesse contexto, vemos que a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pelas Polícias Militares Estaduais, em uma análise breve e ainda ceifada de empirismos pode configurar uma forma de aplicação do princípio da eficiência do Estado.

Direitos Humanos e Fundamentais

Flávia Piovesan (2015) preceitua que após insólita evolução, ao longo do tempo, o direito internacional dos direitos humanos pode ser considerado um ramo autônomo o direito, sendo em sua essência um direito de proteção dos seres humanas.

Cees de Rover, na obra Para Servir e Proteger. Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário para Forças Policiais e de Segurança: manual para instrutores, define que:

Os Direitos Humanos são títulos legais que toda pessoa possui como ser humano. São universais e pertencem a todos, rico ou pobre, homem ou mulher. Esses direitos podem ser violados, mas não podem jamais ser retirados de alguém. (ROVER, 2009, p. 72)

José Afonso da Silva (2014), em seu livro Curso de Direito Constitucional Positivo, trouxe um esboço de conceito de direitos fundamentais, prescrevendo que esses são basicamente situações jurídicas das quais a sua ausência implica ao ser humano o cerceamento da realização pessoal, dificulta a convivência, podendo em alguns casos chegar ao ponto de suprimir a própria sobrevivência.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O desenvolvimento do presente estudo possibilitou a realização de análise cerca da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pelas Polícias Militares Estaduais sob perspectiva da a aplicação do Princípio Constitucional da Eficiência do Estado e Preservação de Direitos Humanos e Direitos Fundamentais.

Para mais, também foi evidenciado que os usuários em questão não têm muito conhecimento em informática, o que ajuda a justificar o fato de não terem buscado ainda por um meio mais fácil e rápido de facilitar o trabalho. Todavia contribuiu para a confecção do programa de uma forma a torná-lo acessível a todos.

Dada à importância do assunto, torna-se necessário o desenvolvimento de formas de agilizar as partes mais demoradas da corrida e torná-las fácies de serem feitas digitalmente para pessoas sem muito conhecimento em informática. Podendo economizar não só o tempo como recursos naturais que são necessários para serem concluídas.

Nesse sentido, a utilização de recursos digitais permite aos operários realizarem seu trabalho de forma mais rápida e eficiente. Além disso, diminui o tempo de espera dos corredores por uma hidratação e descanso adequados depois de uma longa corrida. Motivando as duas partes envolvidas no evento.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, C. R. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, 853p.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei Federal Nº 9.099, sancionada em 26 de setembro de 1995. Brasília, DF: Presidência da República, 1995.

BRASIL. Lei Federal Nº 9.099, sancionada em 26 de setembro de 1995. Brasília, DF: Presidência da República, 1995. Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1995, Página 15033 (Publicação Original). Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1995/lei-9099-26-setembro-1995-348608-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em: 16 de fevereiro de 2023.

BRASIL. Lei Federal Nº 10.259, sancionada em 12 de julho de 2001. Brasília, DF: Presidência da República, 2001.

GRECO, R. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, v. I, 2012, 784p.

GRINOVER, A. P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A. S., GOMES, L. F. Juizados Especiais Criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995, 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

JESUS, D. E. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, 194p. Disponível em: < https://www.passeidireto.com/arquivo/6141751/jesus-damasio-e-de---lei-dos-juizados-especiais-criminais-anotada>. Acesso em 16 de fevereiro de 2023.

LENZA, P. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, 1024p.LIMA, R. B. Manual de Processo Penal. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, v. único, 1824p. Disponível em <http://minhateca.com.br/grunewaldgiovana/processo+penal+2016/Manual-de-Processo-Penal-Renato-Brasileiro-2016-Epub,1077802754.pdf>. Acesso em: 16 de fevereiro de 2023. MENDES, G. F.; BRANCO, P. G. G. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, 1470p.MINAS GERAIS. Lei Estadual nº 22.257, sancionada em 27 de julho de 2016. Belo Horizonte: Governo do Estado de Minas Gerais, 2016.NUCCI, G. D. S. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 2, 2014, 894p.PEREIRA, J. B.; FERNANDES, F. K. S. A. Manual de Processo Penal. Belo Horizonte: D'Plácido, 2015, 675p.PIOVESAN, F. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, 711p.ROVER, C. Para Servir e Proteger. Direitos Humanos e Direito Internacional HUmanitário para Forças Policiais e de Segurança: manual para intrutores. Trad. Sílvia Backes e Ernani S. Pilla. Colaboração de Débora B. Azevedo e Hugo Mader. Rivisado por Amábile Pierroti. 4. ed. 3. reimpressão. Belo Horizonte: Polícia Militar de Minas Gerais, 2009, 642p. SILVA, J. A. D. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, 936p.TÁVORA, N.; ALENCAR, R. R. Curso de Direito Processual Penal. 10. ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, 1686p.


  1. Art. 96 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  2. Art. 97 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  3. Art. 109, inc. IV da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.

  4. Art. 62 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  5. Texto original do artigo 61 da Lei Federal nº 9.099 de 1995 extraído do site da Câmara dos Deputados.

  6. GRINOVER, A. P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A. S., GOMES, L. F. Juizados Especiais Criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995, 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 118.

  7. Art. 144, § 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988.

  8. Art. 144, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988.

  9. JESUS, D. E. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 46.

Sobre o autor
Roberto Metzker Colares Pacheco

Professor no Centro Universitário Doctum (UniDoctum). Graduado em Ciências Sociais pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro – Fenord (1998). Graduado em Direito pelas Faculdades Unificadas de Teófilo Otoni – Doctum (2011). Ex-Coordenador Acadêmico nas Faculdades Unificadas de Teófilo Otoni. Ex-Membro do Conselho Superior Acadêmico e do Núcleo Docente Estruturante (NDE), das Faculdades Unificadas de Teófilo Otoni. Membro do Núcleo Docente Estruturante do curso de Direito do Centro Universitário Doctum de Teófilo Otoni. Especialista em História do Brasil - Faculdades Simonsen. Especialista em Elaboração e Gestão e Gestão de Projetos Internacionais com Ênfase no Terceiro Setor - PUC MG. Especialista em Ciências Penais e Segurança Pública - Faculdades Unificadas de Teófilo Otoni - Rede Doctum de Ensino. Especialização em Ciências Forenses: Medicina Legal e Perícia Criminal - Faculdade Supremo. Especialização em Criminologia - Faveni. Especialização em Direito Constitucional - Faveni. Capacitação em Direitos Humanos e Segurança Pública.

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