RESUMO: O Tribunal do Júri é a garantia constitucional assegurada a todos os cidadãos que venham cometer crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. O rito do júri é dividido por fases, sendo que na fase preliminar, a judicium accusationis, não tem como objetivo o julgamento do mérito, sendo que nessa primeira fase caso haja admissibilidade da pretensão acusatória o juiz- presidente do Tribunal do Júri, irá prolatar uma decisão, a qual chama-se decisão de pronúncia, ou em caso de absolvição sumária, haverá a impronúncia do acusado. Na sequência inicia-se a segunda fase denominada Judicium causae, ou seja, o julgamento da causa, a qual somente se inicia após a pronúncia do acusado, o qual será submetido ao julgamento no plenário do tribunal do júri.
PALAVRAS-CHAVE: Tribunal do júri. Fases do tribunal do júri. Pronúncia. Impronúncia
INTRODUÇÃO
O Tribunal do Júri é um Tribunal Especial, conhecido também como Tribunal do Povo, o qual é composto de um juiz de direito (presidente), que sorteará vinte e cinco jurados, para a reunião periódica e extraordinária e é regido por princípios previstos especialmente no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, dentre os quais podemos citar:
Plenitude da defesa: no procedimento do júri, a autodefesa e a defesa técnica são exercidas de forma plena;
Sigilo das votações: os votos dos jurados são secretos;
Soberania dos veredictos: cabe apenas aos jurados decidirem pela condenação ou absolvição do acusado; decisão essa que, em regra, não pode ser modificada pelos Tribunais, salvo nas hipóteses do art. 593, inciso III, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Código de Processo Penal (apelação); ou dos arts. 621 a 631 do mesmo diploma (revisão criminal);
Competência para julgar crimes dolosos contra a vida: o tribunal do júri é competente para julgar homicídio doloso, infanticídio, aborto, auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio, em suas formas tentadas ou consumadas. Esse rol de
Oralidade: prevalecem os atos orais no dia do julgamento pelo júri.
O Tribunal do júri é a garantia constitucional assegurada a todos cidadãos que venham a cometer crimes dolosos contra a vida, sendo esses crimes tentados ou consumados, o homicídio, o infanticídio, o aborto, a instigação ao suicídio e os crimes conexos com os crimes dolosos contra a vida.
O rito do júri é dividido por fases, sendo que na fase preliminar, a judicium accusationis, não tem como objetivo o julgamento do mérito, nessa primeira fase caso haja admissibilidade da pretensão acusatória o juiz- presidente do tribunal do júri, irá prolatar uma decisão, a qual chama-se decisão de pronúncia, ou em caso de absolvição sumária, haverá a impronúncia do acusado. Na sequência inicia-se a segunda fase denominada Judicium causae, ou seja, o julgamento da causa, a qual somente se inicia após a pronúncia do acusado, o qual será submetido ao julgamento no plenário do tribunal do júri.
Os jurados convocados que comparecerem à sessão do júri não terão desconto de seus salários nem de seus vencimentos, ao passo que aqueles que deixarem de comparecer à sessão incorrerão em multa de um a dez salários mínimos, fixada a critério do juiz (art. 442 do CPP). Os jurados convocados responderão criminalmente nos mesmos termos em que os juízes, nos termos do art. 445 da referida Lei.
Por ser um instituto tão peculiar o estudo de sua origem foge do lugar comum e impõe, especialmente para o direito brasileiro a necessidade de emissão histórico constitucional como se verá ao longo deste artigo cientifico, inclusive para entender as fases percorridas no rito do júri.
A instituição do júri brasileiro, foi objeto do texto constitucional e acompanha a história de nossas várias Constituições. Nessa evolução histórica do Tribunal do Júri, podemos destacar que todas as Constituições brasileiras tinham a previsão do tribunal do júri, a exceção da constituição de 1937, a qual foi omissa em razão da ausência de norma tratando instituição do Júri, sendo que pela primeira vez sem expressa previsão constitucional, foi colocado no Decreto-Lei 167, de 5 de janeiro de 1938.
A finalidade do trabalho é verificar as fases do processo no rito do Tribunal do Júri.
Como forma de enriquecer o presente artigo cientifico, utilizamos a Constituição Federal, a doutrina e a jurisprudência pátria.
breve histórico
A Constituição Federal de 1988, definiu a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, bem como os crimes conexos as esses.
A nossa Lei Maior, reafirmou a identidade constitucional do Tribunal do Júri, em seu art. 5°, XXXVIII, alíneas a, b, c, d. Este é o lastro constitucional do Tribunal popular, que sabiamente foi inserido pelo constituinte originário no Título que dispõe sobre os Direitos e Garantias Fundamentais dos cidadãos, de nossa Magna Carta.
A origem do Júri, em princípio, é incerta por conta de inúmeras discussões históricas, tem fortes indícios na teoria mosaica; em outras palavras: sob orientação de Moisés - nesse sentido a origem é religiosa. Não se pode deixar de destacar, ainda, as origens gregas, romanas e, não tão antigas, inglesa e francesa, de onde o Tribunal do Júri se espalhou pelo resto do mundo.
O Código Criminal do Império, deu à instituição do Júri, uma abrangência exagerada, diretamente criticada por Cândido de Oliveira Filho:
Imitando as leis inglesas, norte-americanas e francesas, deu ao Júri atribuições amplíssimas, superiores ao grau de desenvolvimento da nação, que se constituía, esquecendo-se, assim, o legislador de que as instituições judiciárias, segundo observa Mittermaier, para que tenham bom êxito, também exigem cultura, terreno e clima apropriados .1
No Código Criminal império, em cada distrito havia um juiz de paz, um escrivão, oficiais de justiça e inspetores.
Como se infere, essa concepção, sem dúvidas, é a que mais se aproxima da instituição do Tribunal do Júri como a concebemos, porquanto havia regras preestabelecidas; o Tribunal era conduzido por um pretor – juiz -, e o Conselho de Cidadãos detinha a competência para julgar e estabelecer a pena para os crimes de sua competência.
A Lei n.º 261, de 03 de dezembro de 1841, fez grandes inovações na organização e no funcionamento do Tribunal do Júri, extinguindo o júri de acusação e atribuindo a autoridades policiais e juízes municipais a função de prolatar a pronúncia, ressalvando-se que a sentença de pronúncia dependia de sua confirmação pelo juiz municipal.
Fase Preliminar: judicium accusationis
Oferecida a denúncia ou a queixa-crime subsidiária, o magistrado possui as seguintes alternativas: receber ou rejeitar (art. 395 do CPP) a peça acusatória.
Para o ajuizamento da ação penal, exige-se, lastro probatório mínimo de autoria e materialidade acerca da prática de um fato típico, ilícito e culpável (infração penal). Trata-se de uma das condições da ação penal, qual seja, a justa causa.
Entretanto, não se pode fazer confusão - como se tem feito - entre a justa causa exigida para o ajuizamento de ação penal com a justa causa necessária para a submissão do réu a julgamento popular (pronúncia).
A primeira fase inicia-se com o recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz togado, conforme dispõe o art. 406, do Código de Processo Penal. Referido ato judicial, explica Edilson Mougenot Bonfim é apenas de admissibilidade da peça acusatória, o que deve conduzir à dispensa de fundamentação, constituindo-se decisão interlocutória.2
Outra possibilidade decisória é a absolvição sumária, prevista no art. 415, do CPP, que se constitui em sentença absolutória, em que o juiz entende, em razão da prova colhida: a) estar provada a inexistência do fato; b) estar comprovado não ser o acusado autor ou partícipe do delito; c) o fato não constituir infração penal ou d) ficar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime. Sua natureza jurídica é de sentença, já que apreciado o mérito da causa.
É preciso, no mínimo, indícios de autoria e materialidade durante a fase judicial, sob pena de se eliminar a razão de existir da fase judicium accusationis.
Nesse sentido ensina o professor Nereu Jose Giacomolli:
O objetivo das partes, no que tange a prova, e demonstrar a veracidade de suas afirmações, rebatendo-as e, com isso, convencer o julgador de sua razão ou da falta de razão da outra parte ou da insuficiência de elementos para proferir um juízo de condenação. Essa dialética se destina a formação do convencimento do juiz, para que ele possa fazer a sua escolha (cemere do latim e scelta do italiano) conforme o seu entendimento no caso concreto. A prova se destina a convencer o julgador de que o argumentante tem razão, a levar os elementos de prova a seu conhecimento, para que os avalie e os considere como prova.3
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim decidiu:
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA. RONÚNCIA. MANUTENÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. INSURGÊNCIAS MINISTERIAL E DEFENSIVAS. I - Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida impositiva. a pronúncia encerra o judicium accusationes, devendo se limitar a expressar a razoabilidade da tese acusatória, encaminhando-a para o Juízo natural dos delitos dolosos contra à vida, constitucionalmente competente para julgá-lo, por livre convicção. II - Inexistente prova irrefutável da tese de legítima defesa cabe aos Jurados a derradeira decisão sobre a configuração, ou não, da excludente de ilicitude aventada. III - Somente seria possível, neste momento processual, o afastamento de qualificadora, acaso inexistisse qualquer elemento probatório para ampará-la, bem assim manifestamente improcedente. Na espécie, existindo filigranas probatórias a amparar a narrativa acusatória de que surpreendida a vítima com a ação dos agentes, dificultando-lhe a capacidade de reação, não há como se afastar a qualificadora em comento, competindo aos Jurados decidir sobre a forma de execução do crime doloso contra a vida. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 50056452520218210033, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 21-11-2022.4
Assim, só se alcançará a fase seguinte do rito do Júri, caso a decisão seja pela pronuncia do acusado. Neste caso, preclusa a decisão, serão, nos termos do art. 421, caput, do CPP, os autos encaminhados ao juiz-presidente do Tribunal do Júri.
Destaca-se, que a decisão de pronúncia ocorre quando o juiz, fundamentadamente, admite a existência de provas sobre a materialidade do fato, assim como a suficiência dos indícios de autoria ou de participação. Em outros termos, pronúncia “é a decisão judicial que reconhece a admissibilidade da acusação feita pelo Ministério Público (ou excepcionalmente pelo ofendido) em sua petição inicial penal (denúncia), determinando, como consequência, o julgamento do réu em plenário do Tribunal do Júri, perante o Conselho de Sentença” (RANGEL, Paulo. “Direito Processual Penal –18 Ed. – 2010).
Cuida-se de decisão interlocutória mista não terminativa porque não encerra o processo, e sim apenas uma fase (a primeira) do procedimento do júri. Não se trata, portanto, de sentença (sim, de decisão).
Na pronúncia o juiz mencionará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu. Deverão constar, também, as elementares do tipo, as circunstâncias qualificadoras e as causas específicas de aumento de pena. A exclusão das qualificadoras só será admitida se forem manifestamente improcedentes e de todo descabidas. Mesmo quando duvidosas, devem ser incluídas na pronúncia, para que sobre elas se manifeste e decida o Conselho de Sentença.
JUDICIUM ACCUSATIONIS E CRIMES CONEXOS
O caput do art. 78 do CPP, define que na determinação da competência por conexão ou continência, na hipótese de concurso entre competência do Tribunal do Júri e a de outro órgão comum, prevalecerá a competência do Tribunal do Júri.
Porém entendo que a regra de prevalecer a competência do Tribunal do Júri nos crimes conexos, como por exemplo o crime de tráfico de drogas, onde o crime de homicídio e consequência de um crime anterior. Com isso, há de se analisar a inconstitucionalidade do art. 78 do CPP, ao submeter o crime de tráfico de drogas, entre outros, ao Tribunal do Júri, tendo em vista que a legislação ordinária amplia o que é de hierarquia constitucional, o que está previsto no artigo.5°, XXXVIII da Magna Carta.
Art. 5º, verbis: "XXXVIII- é reconhecida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Com isso, entendo que o art. 78 do código de processo penal, deveria sofrer reforma legislativa, pois submeter ao Tribunal do Júri crimes conexos aos dolosos contra a vida, estaria fugindo de forma gritante da competência dos juízes leigos (jurados) a análise dos crimes cometidos por facções criminosas, que requer a especialidade técnica do juiz togado para instrução e julgamento da causa.
Judicium causae
Encerrada a fase inicial que, conforme visto anteriormente, tem seu ponto derradeiro com a preclusão da decisão de pronúncia, inicia-se, sob a condução de um juiz-presidente, a segunda e última etapa do rito do Tribunal do Júri, conhecida como judicium causae, que transcorre desde a preparação de que cuida o art. 422 do CPP, até o julgamento em plenário.
Todo o desenvolvimento do processo do Judicium causae, ruma para o julgamento em plenário. Assim, pronunciado o acusado, preparada a pauta para julgamentos, selecionados os jurados a partir da lista anual, seguem-se cuidados e providencias para a reunião periódica
Atos preparatórios para o plenário
É a fase intermediária, entre a formação da culpa e o juízo de mérito. Antes do advento da Lei 11.689/2008, o ponto central dessa fase consistia na apresentação do libelo pelo órgão acusatório, especificando, em formato de artigos, o teor da imputação. Após, a defesa oferecia a contrariedade ao libelo.
Providências iniciais
Ao receber os autos, o juiz presidente do Tribunal do Júri deve providenciar a intimação do Ministério Público para que apresente, querendo, o seu rol de testemunhas, até o máximo de cinco, para depoimento em plenário. Pode, ainda, juntar documentos e requerer diligências. A mesma intimação será encaminhada à defesa, com o idêntico objetivo e também no prazo de cinco dias nos termos do art. 422, caput do Código de Processo Penal.
Importante destacar, que o prazo de cinco dias estipulado no art. 422 do CPP é preclusivo, pois o juiz presidente do tribunal do júri, indeferirá a oitiva de testemunha em plenário, apresentada fora do prazo.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim já decidiu:
Ementa: RSE. JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO CONSUMADO. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A inércia da Defesa no prazo estipulado para fornecer os endereços de testemunhas por ela arroladas, não localizadas pelo oficial de justiça em duas tentativas prévias de intimação, resulta na perda da prova, porque implementada preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC. 2. A não inquirição de testemunhas defensivas não acarreta prejuízo se essas ainda podem vir a ser arroladas no prazo do art. 422 do CPP, pois sua oitiva é irrelevante para fins de mera admissibilidade da acusação, quando importa apenas a prova produzida pelo agente acusador, que sendo minimamente suficiente já impõe a pronúncia, independentemente da existência de outra versão (e sendo insuficiente a pronúncia inocorre, independentemente da existência de prova produzida pela Defesa). RECURSO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 50096832120178210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 23-05-2022). 5
Importante destacar os ensinamentos do professor Guilherme de Souza Nucci:
“Lembremos que continua a ser exigível arrolar as testemunhas em caráter de imprescindibilidade, além de incluir devam elas ser intimadas por mandado, indicando sua precisa localização (art. 461, CPP). É a única maneira de se garantir a sua inquirição, caso alguma delas falte no dia do julgamento. Se a parte não mencionar o caráter de imprescindibilidade, não poderá exigir o adiamento da sessão, caso a testemunha deixe de comparecer, ainda que intimada”.6
Desaforamento
O desaforamento é uma exceção ao princípio do juiz natural, pois em decorrência de razões excepcionais que exigem um julgamento imparcial o acusado é retirado da comarca onde ocorreu o fato (teoria da atividade) para ser julgado em uma outra comarca da mesma região, onde não se manifestem os motivos que determinaram a medida.
Conforme discorre em sua obra o Júri Objetivo II, o professor Aramis Nassif destaca que:
O interesse da ‘ordem pública’ como uma das causas do desaforamento é uma rubrica sob a qual pode se abrigar qualquer pretexto que envolva, por exemplo, o clamor social; a dúvida sobre a imparcialidade do Júri é a satisfação da necessidade de julgamento justo aos cidadãos, base ética de todos os veredictos; não é diferente com a garantia da ‘segurança pessoal do acusado’, de responsabilidade exclusiva do Estado.7
O desaforamento só pode ser provocado após a decisão de pronúncia, pois até então não se sabe ao certo se a acusação deduzida em juízo será admitida para efeito de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Não será admitido o desaforamento na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando já tiver havido julgamento do acusado na sessão do Tribunal do Júri. Neste último caso, admitir-se-á o desaforamento se o julgamento for anulado e o fato justificador do desaforamento ocorrer durante ou após a realização da sessão do Tribunal do Júri, conforme dispõe o § 4º do art. 427 do CPP.
Requerimento de produção de provas:
Recebido os requerimentos para produção de provas, deve o juiz presidente do Tribunal do Júri, deliberar para a produção de provas (rol de testemunhas, juntada de documentos e outras diligências (art. 423, I, CPP).
Em todo sistema judicial os depoimentos das testemunhas são imprescindíveis e as testemunhas tem o dever inarredável de prestar depoimento. Todavia as arroladas para depoimento em plenário, não trazem o ônus do comparecimento obrigatório e, assim, se não comparecerem ao ato, não afetarão o desenvolvimento do julgamento, não o interrompimento. Entenda-se que tal situação deve-se à existência da instrução preliminar, onde foi produzida prova oral, e seria dispensável nova produção em plenário.
No entanto conforme nos ensina o professor Marcos bandeira, na sua o Tribunal do Júri, a testemunha imprescindível, devidamente intimada a comparecer para prestar depoimento no plenário do tribunal do júri e que não comparece, deve ser conduzida coercitivamente.
Se a testemunha, embora regularmente intimada, não comparecer à sessão e nem justificar a sua ausência, ou, caso a justificativa não seja aceita, o juiz deverá realizar a sessão. Caso a parte tenha arrolado a testemunha com a cláusula da imprescindibilidade de seu depoimento, o juiz deverá suspender temporariamente os trabalhos e determinar a sua condução coercitiva no endereço declinado pela parte interessada (art. 461 do CPP). Caso não seja possível conduzi-la no mesmo dia, o juiz poderá adiar o julgamento para o primeiro dia desimpedido dentro da mesma reunião periódica, ordenando a sua condução coercitiva.8
É importante destacar, que o que está em jogo é o direito à liberdade do cidadão, prevista no art.5° da Constituição Federal, devendo ser assegurado ao acusado a ‘Plenitude de Defesa’, instituto que vai além da ampla defesa, devendo o Juiz presidente do Tribunal do Júri, determinar a condução coercitiva da testemunha, que sendo imprescindível para defesa do acusado, deixa de comparecer ao plenário do júri, para prestar depoimento.
CONCLUSÃO
O processo no rito do júri é bifásico, onde na primeira fase, após o oferecimento da denúncia, o magistrado pode recebê-la ou rejeitá-la.
Recebida a denúncia, é necessário haver, no mínimo, indícios de autoria e materialidade, durante a primeira fase do rito do júri, para que o magistrado prolate a decisão de pronúncia e submeta o réu ao julgamento no plenário do júri.
Quando ausente produção probatória em plenário do júri e quando os indícios de autoria da primeira fase recaíram sobre provas testemunhais, a decisão mais adequada no Estado de Democrático Direito é no caminho da absolvição do réu, guardando coerência sistêmica com a noção de que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas(art. 155, do CPP), sob pena de afrontar-se o princípio do contraditório.
Por fim, o que se vê ocorrer na primeira fase do júri, na judicium accusationis, é que, quando paira dúvida sobre a autoria e materialidade delitiva, sobre o acusado, ao invés dele ser absolvido e ser aplicado o In Dubio Pro Reo, o que ocorre na prática é o acusado ser pronunciado e ser aplicado o In Dubio Pro Societate, submetendo o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
REFERÊNCIAS
OLIVEIRA FILHO, Cândido de. A reforma do Júri, 1932, p. 9-10. Apud: MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri, p. 39
BONFIM, Edilson Mougenot. Júri: do inquérito ao plenário. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p.610
GIACOMOLLI, N. J. (2008). Reformas do processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris. Pag.24
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO Sul, Acórdão 50096832120178210001(Recurso em sentido estrito), julgado em 23 de maio de 2022.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Acórdão 50096832120178210001 (Recurso em sentido estrito), julgado em 23 de maio de 2022.
GUILHERME DE SOUZA NUCCI. Tribunal do júri. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. pág.133.
NASSIF, A. O JURI OBJETIVO II, 1ª ed. Florianópolis-SC: Empório do direito.2017.pags.109-110
BANDEIRA, MARCOS.TRIBUNAL do júri: de conformidade com a Lei n. 11.689, de 09 de junho de 2008 e com a ordem constitucional: Ilhéus-BA Editus, 2010. Pag.149
-
OLIVEIRA FILHO, Cândido de. A reforma do Júri, 1932, p. 9-10. Apud: MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri, p. 39
-
BONFIM, Edilson Mougenot. Júri: do inquérito ao plenário. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p.610
Giacomolli, N. J. Reformas do processo penal. 2008. Rio de Janeiro: Lumen Juris.p.24︎
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Acórdão 50056452520218210033 (Recurso em sentido estrito), julgado em 21 de novembro de 2022.
-
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Acórdão 50096832120178210001 (Recurso em sentido estrito), julgado em 23 de maio de 2022.
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Nucci, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. pág.133.
-
Nassif, A. O Juri objetivo II, 1ª ed. Florianópolis-SC: Empório do direito.2017.pags.109-110
-
Bandeira, Marcos.Tribunal do júri: de conformidade com a Lei n. 11.689, de 09 de junho de 2008 e com a ordem constitucional: Ilhéus-BA Editus, 2010. Pag.149