Revisão de aposentadoria para alterar para a Aposentadoria do PCD

20/02/2023 às 15:50
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O aposentado possui prazo de 10 anos para revisar a sua aposentadoria, esse prazo se inicia no primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento da aposentadoria, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991.

Art. 103 -  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou                   

            Desta forma, é possível solicitar a revisão do benefício no período de até 10 anos do primeiro pagamento do benefício quando se verificar que o segurado possuía direito a um benefício mais vantajoso, como em alguns casos de aposentadoria da Pessoa com Deficiência (PCD), conforme art. 176-E do Decreto 3.048/1999.

Art. 176-E -  Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.

O valor do benefício pode ser maior, principalmente, nos casos de concessão após a Reforma da Previdência, ou seja após 13 de novembro de 2019, porque o cálculo do benefício tende a ser mais vantajoso, conforme  o art. 8º da Lei Complementar 142 de 2013:

Art. 8º - A renda mensal inicial da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:

I – 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º; ou

II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

É importante frisar que a Lei considera como PCD aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condição com as demais pessoas, conforme o art. 2º da Lei Complementar 142 de 08 de maio de 2013.

Art. 2º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, aos quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Para verificar se possui direito a revisão do benefício, é necessário verificar se na data do pedido administrativo da aposentadoria original já possuía todos os requisitos para uma aposentadoria do PCD:  no caso de uma aposentadoria por idade do PCD, é necessário possuir idade de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens e 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência; já na aposentadoria por tempo de contribuição do PCD, se exige, no caso da deficiência grave 25 anos de tempo de contribuição para os homens e 20 anos para as mulheres; na deficiência moderada 29 anos de contribuição para os homens e 24 para as mulheres; e no caso de leve 33 anos para os homens e 28 para as mulheres.

Art. 3º - É assegurada a concessão da aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independente do grau da deficiência, desde que contribuído tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

            Quanto aos períodos de contribuição sem deficiência é possível se converter para período com PCD. Da mesma forma é possível converter as diferenças de graus de deficiências durante o período laborativo, considerando o grau de deficiência preponderante.

Art. 7º - Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau da deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.

            É importante que se realize cálculo do benefício a que se quer revisar para verificar se realmente no caso concreto haverá vantagens em um pedido de revisão.

            As diferenças de valores a serem recebidos estão sujeitas a prescrição de 5 anos, conforme parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

 Parágrafo único - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.   

            Os efeitos financeiros, de toda forma, podem ocorrer apenas na data da interposição da revisão, no caso do segurado não ter disponibilizado documentação que comprovasse a sua condição de PCD no momento do pedido administrativo original, conforme o § 7º do art. 176 combinado com o § 4º do art. 347 do Decreto 3.048/1999, apresentados respectivamente a baixo:

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se aos pedidos de revisão e recursos fundamentados em documentos não apresentados no momento do requerimento administrativo e, quanto aos seus efeitos financeiros, aplica-se o disposto no § 4º do art. 347.   

§ 4º - Nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso. 

 

           

Fonte: https://lucianagzanin.jusbrasil.com.br/artigos/1763898032/revisao-de-aposentadoria-para-alterar-para-a-aposentadoria-do-pcd?

Sobre a autora
Luciana Guaragni Zanin

Advogada especialista em Direito Previdenciário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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