Duração Razoável do Processo

21/02/2023 às 23:52
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Resumo

O presente artigo foi elaborado com a finalidade de propor possíveis soluções para um problema que aflige todos aqueles que dependem da tutela jurisdicional para a solução de um conflito, qual seja, a morosidade processual. Tem-se que a tutela jurisdicional é prestada com exclusividade pelo Estado e sua prestação visa a pacificação social, sendo esta um direito fundamental. Como tal, cabe falar-se em responsabilização estatal diante da inércia em dar cumprimento aos princípios do acesso à justiça, de uma justiça efetiva e com duração razoável. Nesta dissertação busca-se propor algumas sugestões de solução à problemática da morosidade na entrega da prestação jurisdicional, ofertando-se proposições para serem tratadas pelo poder executivo, poder legislativo, poder judiciário, pelos operadores do direito em geral e por todos aqueles que buscam uma tutela jurisdicional justa e efetiva.

Palavras–chave: Novo Código de Processo Civil; Princípios; Celeridade processual; Garantia Constitucional; Morosidade da Justiça.

Sumário: Introdução. 1. Tutela Jurisdicional. 2. Princípios Constitucionais e a tempestividade jurisdicional. 3. Responsabilidade Civil do Estado. 4. Duração do trâmite processual segundo estatísticas do Conselho Nacional de Justiça. 5. Possíveis soluções para o desafogamento do judiciário. 6. Conclusão.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa questionar e buscar possíveis soluções para um problema que tem afligido a todos que necessitam da tutela jurisdicional no Brasil: a duração de um processo na justiça.

O primeiro capítulo é uma abordagem sucinta a respeito da tutela jurisdicional, de como o Estado arvorou para si a tarefa de solucionar todos os conflitos sociais visando a pacificação social.

No segundo capítulo tratarei sobre os Princípios Constitucionais relacionados com tempestividade jurisdicional. O Princípio de Acesso à Justiça e a necessidade de inclusão de todos os cidadãos no mundo jurídico para garantir a isonomia entre todos.

Conforme se extrai do art. 5, XXXV da Constituição, todos têm direito de acesso à tutela jurisdicional. Mas não basta apenas ter acesso ao judiciário, é preciso se garantir também o princípio da efetividade, em que aquele que acessa o judiciário tenha sua tutela jurisdicional material satisfeita.

Por esse motivo, o processo adequado é aquele que deve seguir a regras procedimentais estabelecidas na lei, mas que também é efetivo, ou seja, que realiza em sua plenitude a tutela de direitos.

O Princípio da Duração Razoável do Processo foi inserido na Constituição Federal através da EC/45 de 2004, embora muito antes estivesse presente em nosso ordenamento jurídico por intermédio de normas infraconstitucionais.

A responsabilidade do Estado pela atividade judiciária, tema do terceiro capítulo, é tema recorrente entre os diversos juristas, ora imputando ao Estado a responsabilidade objetiva quando ocorre dano ao jurisdicionado pela morosidade na prestação jurisdicional, ora isentando o Estado de tal responsabilização, tendo em vista estar-se diante da Soberania do Estado, bem como não existir dolo e fraude, entre outros.

As estatísticas pesquisadas e expostas no quarto capítulo apontam uma morosidade excessiva na tramitação processual.

Por fim, são exploradas algumas prováveis soluções para acelerar a prestação da tutela jurisdicional, de modo a satisfazer, por meio de uma resposta rápida e eficaz, os conflitos sociais.

TUTELA JURISDICIONAL

Bem sabemos que nas relações entre os particulares ou entre estes e os entes públicos podem surgir variados conflitos. Visando solucionar esses conflitos de forma harmônica, sem que o mais forte pudesse sempre prevalecer sobre o mais fraco, depois da evolução dos Estados, em especial com o advento do Estado Democrático de Direito, tem sido dado a este o monopólio da jurisdição.

A tarefa deste, então, é o de harmonizar as relações interpessoais que, por meio do critério justo e equitativo, objetiva a máxima da realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste.

Assim sendo, a função do direito é a mais importante e eficaz, pois visa o chamado controle social, entendido como, por exemplo, a manutenção da paz, a ordem, a segurança e o bem-estar comum; de modo, a tornar possível a convivência e o progresso social.

Ada Pellegrini, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco ensinam.

A pacificação é o escopo magno da jurisdição e, por consequência, de todo o sistema processual (uma vez que todo ele pode ser definido como disciplina jurídica da jurisdição e seu exercício). É um escopo social, uma vez que se relaciona com o resultado do exercício da jurisdição perante a sociedade e sobre a vida gregária dos seus membros e felicidade pessoal de cada um. 1

Paula Sarno Braga em seu livro teoria geral do Processo Civil.

...no ordenamento jurídico brasileiro, é adequado dizer que a jurisdição é uma função atribuída a um terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo, para, mediante provocação do interessado, tutelar processualmente direitos subjetivos concretamente deduzidos, por decisão insusceptível de controle externo e apta a se tornar imutável.2

O Estado moderno, portanto, exerce seu poder ou função como veículo de eliminação de conflitos, para restabelecimento da paz social.

  1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E A TEMPESTIVIDADE JURISDICIONAL

    1. Princípio de acesso à Justiça

O direito de ação, como forma de acesso à justiça, tornou-se mais amplo na Constituição Federal de 1988, sendo enquadrada a via preventiva e a possibilidade de ingresso de forma coletiva.

A carta magna não apenas se preocupou com a assistência jurídica aos que comprovem insuficiência de recursos, mas a estendeu à assistência jurídica pré-processual, estendendo a carreira jurídica da Defensoria Pública muitas das garantias reconhecidas ao Ministério Público.

A pretensão trazida pela parte ao processo suplica por uma conclusão que faça justiça a todos os envolvidos no conflito e, para isso, o processo deve ser utilizado de forma a propiciar as partes o acesso à ordem jurídica justa.

Ada Pellegrini, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco traduzem muito bem esse ensinamento.

O acesso à justiça é, pois, a ideia central a que converge toda a oferta constitucional e legal desses princípios e garantias. Assim, (a) oferece-se a mais ampla admissão de pessoas e causas ao processo (universalidade de jurisdição), depois (b) garante-se a todas elas (no cível e criminal) a observância das regras que consubstanciam o devido processo legal, para que (c) possam participar intensamente da formação do convencimento do juiz que irá julgar a causa (princípio do contraditório), podendo exigir dele a (d) efetividade de uma participação em diálogo -, tudo isso com vistas a preparar uma solução que seja justa, seja capaz de eliminar o resíduo de insatisfação. Eis a dinâmica dos princípios e garantias do processo, na sua interação teleológica apontada para a pacificação com justiça. 3

Não se trata apenas da mera admissão ao processo ou possibilidade de ingresso em juízo, mas o indispensável a solução efetiva e justa em tempo razoável, bem como o ingresso do maior número de pessoas possíveis, admitindo demandar e defender-se adequadamente, por meios de quaisquer causas, ainda que de pequeno valor ou interesse coletivo.

  1. Princípio da Efetividade

A efetividade tem previsão legal em nosso ordenamento jurídico. O processo efetivo é aquele que tem a tutela jurisdicional material satisfeita, conforme se extrai pela interpretação dada ao art. 5º, XXXV, da CR/1988.

A inafastabilidade da tutela jurisdicional está intimamente ligada à ideia de satisfação do direito material, fugindo da concepção de análise formal, apenas.

Para que a tutela seja efetiva, ela necessitará ocorrer no momento oportuno. Distanciando-se deste momento, a sentença perderá seu caráter reparatório podendo se tornar até mesmo injusta em razão da dinâmica social. A efetividade estará, portanto, indissociavelmente ligada à duração do processo. 4

Nesse viés, "Justiça tardia não é justiça", a tutela jurisdicional prestada pelo Estado releva-se por uma extrema necessidade em compor o litígio em tempo razoável, pois a morosidade processual causa a sensação de injustiça e descrédito no judiciário.

O atual código de processo civil veio disciplinando em vários dispositivos esse assunto:

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (…) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (…) Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  1. Princípio da Duração Razoável do Processo

É incontestável que a previsão da duração razoável do processo implicou em consequências.

Antes de sua previsão no ordenamento tal princípio podia ser visto dentro do princípio do devido processo legal, da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da dignidade da pessoa humana. Inclusive, por estar previsto na Constituição Interamericana de Direitos Humanos, Pacto San José da Costa Rica, art. 8, I, do qual o Brasil é signatário.

Aludiu Bezerra sobre o assunto:

Tal como ocorre com os princípios, o direito fundamental à duração razoável do processo impõe-se como diretriz que deve nortear a interpretação de todo o contingente de normas infraconstitucionais, a produção de novas regras e a supressão de lacunas no ordenamento. Todavia, para além dos efeitos dos princípios, a positivação do direito à duração razoável do processo determina a inconstitucionalidade de toda e qualquer norma legal que dela discrepe4.

O Princípio da Duração Razoável do Processo impõe que a decisão judicial seja prolatada em tempo razoável, ou seja, sem indevidos adiamentos.

Não se pode estabelecer um tempo determinado para o fim do processo, mas é preciso estabelecer a todos os envolvidos a máxima presteza possível, sem que, para tanto, sejam desrespeitadas as demais garantias constitucionais.

Como nos ensina Haroldo Lourenço que “Logo, para se aferir se a duração é razoável ou não, é necessário avaliar: a complexidade da causa; a estrutura do órgão jurisdicional (ex.: órgão sem equipamentos de informática); o comportamento do juiz (verifica-se se o juiz está atuando dentro do possível para não prorrogar a duração do processo); e o comportamento das partes.” 5

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Conforme abordado anteriormente, a atividade jurisdicional é exercida exclusivamente pelo Estado, e se no exercício de sua função causar dano ao jurisdicionado, o Estado pode ser responsabilizado?

O tema é polêmico, inúmeros são os posicionamentos contrários à responsabilização do Estado por atos jurisdicionais com base nos seguintes fundamentos: a) soberania do Poder Judiciário; b) independência absoluta dos juízes; c) não aplicação do art. 37, § 6º da Constituição Federal aos magistrados; d) o art. 143 do CPC estatuiu a responsabilidade civil e regressiva do magistrado quando agir dolosa ou fraudulentamente; e) imutabilidade da coisa julgada.6

O ilustre Sérgio Cavalieri Filho afirma que a atividade jurisdicional prestada pelo Estado, está estruturada sobre o princípio da organização judiciária e do funcionamento do serviço público. Trata-se de um serviço público essencial, e como tal, não há como se escusar o Estado de responder pelos danos decorrentes da negligência judiciária, ou o mau funcionamento da Justiça, sem que isso moleste a soberania do Judiciário.7

A demora na prestação jurisdicional tem ocasionado diversas consequências prejudiciais aos jurisdicionados.

A partir do momento que o Estado chamou para si a responsabilidade de aplicar o direito no caso concreto, proibindo a autotutela, adquiriu o dever de prestar esse serviço público com qualidade e exercê-lo dentro de um lapso temporal razoável.

A negligência no exercício da atividade, falta de serviço judiciário, desídia dos serventuários, prolongamento injustificado da decisão, além de outras, são hipóteses de negação da justiça e, por sua vez, o art. 37, parágrafo 6º da Carta magna atribui responsabilidade objetiva do Estado.

DURAÇÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL SEGUNDO ESTATÍSTICAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

É sabido que “milhares” de processos são ajuizados diariamente nos fóruns de todo o país e, dar conta de tanta demanda, não é uma tarefa muito fácil. Contudo, se faz necessário também quantificar a produtividade dos magistrados e os serventuários, a fim de que se localizar alguma brecha que justifique tamanha demora.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), um processo na justiça estadual, possui o tempo médio de duração de oito anos e três meses, somando-se o tempo médio do litígio na primeira instância de dois anos e 6 meses, na segunda instância de sete meses e na execução judicial da sentença de cinco anos e dois meses, conforme a Revista Justiça em Números 2021.

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POSSÍVEIS SOLUÇÕES PARA O DESAFOGAMENTO DO JUDICIÁRIO

Três fatores são fundamentais na tentativa de dar maior celeridade e eficiência na atuação do Estado, sendo eles:

O fator material é a necessidade de maiores investimentos tecnológicos e materiais visando diminuir as mazelas da máquina judicial. A informatização do Judiciário cresce a passos lentos, muito embora tenha havia grandes avanços nos últimos tempos.

O fator legal prevê as reformas das leis processuais visando agilizar os processos e evitar recursos protelatórios e desnecessários. Medidas extraprocessuais, como a alteração da organização judiciária e o mecanismo para contenção de demandas visam tornar mais célere o Judiciário. As modificações nos preceitos dos processos, tais como sua desformalização, torna o processo mais simples, rápido, econômico e de acesso fácil e direto.

O fator cultural é a mudança da mentalidade dos operadores de direito ainda hoje contaminada pela prioridade da busca de artifícios processuais que aproveitem a morosidade existente, em detrimento da razoável solução da lide.

CONCLUSÃO

Não é um fenômeno recente a morosidade na prestação jurisdicional. A demora na duração do processo é uma problemática antiga para os juristas e a sociedade. Por tais razões, a carta magna consagra hoje um direito à tempestividade da prestação jurisdicional.

São inúmeros os danos na demora a prestação jurisdicional, dentre eles, a lesão ao psicológico das partes, à credibilidade do Poder Judiciário e a paz social.

Quanto maior o decurso do prazo, maior a carga emotiva do litigante no trâmite processual. Por óbvio, não se deseja um processo célere sem, contudo, respeitar os demais princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porém, entregar o direito a quem recorre.

Para tanto, o Legislativo deve desenvolver regras processuais que colaborem com a jurisdição tempestiva, realizando alterações no processo civil, como forma de dar meios à celeridade na prestação jurisdicional.

O Executivo exerce uma função importantíssima, uma vez que algumas atitudes de governo podem ser empreendidas para a tempestividade jurisdicional, como destinação de recursos ao Poder Judiciário e a vontade política de fornecer ao jurisdicionado uma jurisdição a contento.

O julgador, por sua vez, deverá agir com afinco na tramitação do feito, deverá empreender inúmeras atitudes com o objetivo de garantir um andamento célere do processo, bem como aplicar de forma satisfatória o tempo de duração da demanda, evitando, pois, procrastinações indevidas.

Deve, ainda, o Poder Judiciário estudar outras possibilidades de conduta da justiça, seja com incentivo aos meios eletrônicos seja com medidas para prática forense mais produtivo possível. Não se almeja a “industrialização” das ações objetivando indenizações oriundas da morosidade da jurisdicional, mas que se desenvolvam métodos que garantam a razoável tramitação processual.

Porém, é certo que o fator cultural torna ainda mais moroso e não por falta de comando do juiz ou mesmo em virtude da estrutura judiciária, mas a mentalidade dos operadores de direito que, ainda hoje, praticam atos invocando incidentes processuais meramente procrastinatórios, em detrimento da razoável solução da lide.

Nestes casos, todos aqueles que contribuíram para a demora devem ser responsabilizados, por meio de sanções cíveis e penais, conforme o caso.

Não são todos os casos que geram violação ao direito fundamental, já que algumas ações de maior complexidade demandam um lapso temporal maior, sem que seja configurada a duração irrazoável do processo.

É bastante relevante para a sociedade o reconhecimento de um direito fundamental pelo Estado, pois se revela o resultado de muita luta. Contudo, cabe destacar que não basta a norma integrar o ordenamento jurídico, se faz necessário o respeito à mesma por parte dos operadores do direito para que se aufira eficácia da mesma.

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REFERÊNCIAS

  1. ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; PELLEGRINI, Ada; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25 ed. São Paulo: Malheiros. 2009.

  2. BRAGA, Paula Sarno. Teoria Geral do Processo Civil. 8ª ed. Salvador: Juspodivm. 2020.

  3. ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; PELLEGRINI, Ada; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25 ed. São Paulo: Malheiros. 2009.

  4. BEZERRA, Márcia Fernandes. WAMBIER, Teresa A. A. (coords.). O direito à duração razoável do processo e a responsabilidade do Estado pela demora na outorga da prestação jurisdicional. Reforma do Judiciário: primeiros reflexos a Emenda Constitucional 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

  5. LOURENÇO, Haroldo. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2013

  6. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil.v.7.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

7. FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

Sobre o autor
Jeferson Ferreira Machado

Servidor Público, Bacharel em Direito, Pós-graduado em Direito Público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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