Modelos de contratos de trabalhos atuais e a ausência de regulação

21/02/2023 às 23:51
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Resumo: O presente trabalho abordará as mudanças dos modelos de contrato de trabalho e a necessidade da regulação desses novos modelos, tendo em vista o grande aumento na demanda de trabalhos precários e atípicos na sociedade brasileira. Ainda busca entender o conceito de parassubordinação e se aplicado na justiça brasileira qual seria a competência.

Palavras chaves: Relações de Trabalho, Subordinação, Parassubordinação, contrato de trabalho e vínculo empregatício.

Subtitle: MODELS OF CURRENT WORK CONTRACTS AND THE ABSENCE OF REGULATION

Abstract: The present work will address the changes in employment contract models and the need to regulate these new models, in view of the large increase in the demand for precarious and atypical jobs in Brazilian society. It still seeks to understand the concept of parasubordination and if applied in Brazilian justice what would be the competence.

Key Words: Labor relations. Subordination., labor contract, Parassubordinação.

INTRODUÇÃO

O direito do Trabalho surge com o intuito de proteger os direitos do trabalhador hipossuficiente, que não tem acesso e condições de litigar por seus direitos, onde se faz necessário um Estado presente e forte em assegurar os direitos trabalhistas, motivações essas que desencadearam a atual Justiça do trabalho e as regras e características do vínculo empregatícios e da CLT foram constituídas sob essa visão de sociedade, mas toda essas características do direito do trabalho não acompanhou a evolução da sociedade e ainda não se adequa ao cenário atual ou estamos diante de um direito trabalhista desatualizado.

Primeiro é preciso trazer que o direito do trabalho brasileiro utiliza a teoria contratualista, tendo que existem duas fases desta teoria, sendo a primeira a fase clássica, que é aquela em que o direito do trabalho se baseia no código civil e assim se assemelhando a um contrato de compra e venda ou arrendamento da mão de obra. Posteriormente na fase moderna surge a ideia de que a mão de obra humana não pode ser comercializada como um objeto, assim se difere do código civil porque o empregado não pode mais discutir os termos do contrato de trabalho, o Estado passa a tutelar a relação de emprego e impor limites.

Com base na teoria contratual que existe a distinção da competência jurisdicional de um empregado e um autônomo, tendo em vista que o empregado é aquele subordinado de um empregador, já o autônomo é um empreendedor, presta serviços para outro, mas sem a subordinação, apenas se compromete em realizar um determinado serviço da maneira contratada. Mas atualmente existe um conflito entre as duas modalidades de trabalho, tendo em vista que em muitos casos não se consegue colocar um certo trabalhador em uma classe ou em outra.

E com a pandemia do COVID-19 houve uma antecipação destas discussões que estavam começando a surgir na sociedade, hoje temos não temos apenas o contrato de trabalho clássico, os que cumpre todos os requisitos: subordinação, continuidade, onerosidade, pessoalidade, hoje surgem novas variações como o teletrabalho, trabalhadores em plataforma digital, o crescimento do trabalhador autônomo, mas estariam esses novos setores tendo seus direitos garantidos e assegurados ou estão à margem da sociedade.

E neste trabalho será abordado primeiro os novos modelos de trabalho que foram desencadeados pela modernidade e alavancados com o mundo globalizado e acessos a tecnologias avançadas. E ao abordar os novos modelos de trabalho é preciso rediscutir o conceito de subordinação, tendo em vista que hoje é o ponto central para caracterização do vínculo empregatício e com muitos modelos novos de trabalho existe um abalo nessa subordinação, assim se faz necessário estudarmos o conceito de parassubordinação.

Mas esse conceito que o direito do trabalho atual pegou emprestado do direito italiano, a parassubordinação, ainda não se encontra regularizado no Brasil, assim neste artigo também abordará qual a necessidade de ter a devida regularização do conceito e se é aplicável ao país.

E por fim o artigo traz a importância de discutir a competência destes novos modelos de trabalho, tendo em vista que ainda se encontram em um liame indevidos de tudo ou nada, ou seja, competência da Justiça do Trabalho com direitos garantidos ou Justiça Comum sem qualquer parâmetro de direitos.

Assim concluirá qual seria a viabilidade da aplicação do conceito de parassubordinação no Brasil, a necessidade de revisão dos modelos de contratos previstos hoje e na competência da Justiça do Trabalho em tratar apenas dos empregados e não dos direitos dos trabalhadores em geral.

MODELOS ATUAIS DE TRABALHO

Com o desenvolvimento da sociedade e da tecnologia houve grandes mudanças em todos os aspectos da vida de cada indivíduo, desde comunicação, entretenimento e no modo de trabalho, hoje se vive um mundo globalizado, o qual se está conectado vinte e quatro horas por dia, consequentemente também houveram muitas mudanças nos modelos de trabalho.

Em regra estas mudanças vieram para proporcionar maiores facilidades e melhorias na sociedade, porém também houve precarização do contrato de trabalho previsto na CLT com direitos garantidos.

Com as alterações da sociedade e com a alta tecnologia atual é possível perceber que a cada dia se busca remunerar apenas o momento em que o empregado está efetivamente produzindo, como demonstra que a Lei nº 14.467/17 passou a desconsiderar como tempo de trabalho as horas in itinere, assim o trabalhador será remunerado apenas pela tempo que está produzindo.

Quanto à precarização, primeiro precisa distinguir o trabalho atípico do trabalho precário, sendo o primeiro aquele que destoa dos padrões comuns de jornada e horas semanais, ou seja, é o trabalho parcial. Sendo o segundo é aquele em que a proteção do trabalhador foi mitigada unilateralmente. E atualmente estas modalidades de trabalho também estão crescendo, muitas empresas optam por reduzir ao máximo seu quadro de funcionários e assim utilizarem mão de obra de trabalhadores temporários, tornando assim uma modalidade de trabalho que foi criada para ser exceção em regra das empresas.

Outra grande mudança é o teletrabalho ou trabalho a distância e o home office, tendo em vista que hoje possui meios tecnológicos em que o empregado consegue se manter totalmente conectado com as atividades da empresa e com a equipe através de celular e computadores, não havendo mais a necessidade de todos se deslocaram até a empresa para conseguirem efetuar o trabalho.

Cabe destacar a diferença entre teletrabalho e home office, o teletrabalho foi incorporado na Lei. n 13.467/17 no artigo 62 da CLT e que foi alterada e ampliada com a MP 1.108/22, o qual essa modalidade é o trabalhador que não exerce suas atividades nas dependências da empresa preponderantemente, pode ser solicitado em algumas atividades na empresa, mas se mantém preponderantemente fora da dependência da empresa. Com a nova MP estabeleceu que é devido o controle de jornada do empregado, salvo nos casos em que ele for contratado por produção ou tarefa que estes estão dispensados de controle de frequência.

Já o home office que se popularizou em março de 2020 e que ainda não tinha regulamentação da legislação trabalhista brasileira é o empregado realizar o serviço que realizaria nas dependências da empresa em sua residência, ou seja, essa modalidade deve seguir todas as regras de quando se trabalha presencialmente na sede da empresa, possui controle de jornada, a empresa que deve fornecer todos os equipamentos necessários para o labor.

Além destas modalidades, também existem novos modelos de contratos de trabalho como os trabalhadores em plataformas digitais em suas duas modalidades conforme expõe Antônio Rodrigues de Freitas Júnior no livro “On demand - trabalho sob demanda em plataformas digitais, sendo a primeira espécie o crowdwork que traduzindo é “trabalho em multidão”, sendo essa modalidade de atividade lucrativa em que se intermedeiam demandantes e trabalhadores para realizar tarefas, complementação de serviços por meio de plataformas digitais, é um recrutamento por demanda de trabalho, através da internet procura trabalhadores para realizarem um determinado produto, por exemplo a elaboração de um site, projetos de arquitetura, design ou logomarca, e assim a procura e oferta nas plataformas digitais propiciam às empresas a conseguirem valores menores para a elaboração deste produto.

A segunda espécie é o trabalho sob demanda via aplicativos que é a realização de serviços tradicionais, mas por meio de aplicativos, como transporte de passageiros, venda e limpeza, tarefas completas e comuns.

Os trabalhos em plataformas digitais é a realidade de muitos brasileiros a cada dia, a porcentagem de brasileiros que buscam por estes meios o sustento aumenta a cada ano, trabalhos dos quais não estão tendo seus direitos assegurados porque não possuem o requisito da clássica subordinação, assim, não possuem direito a caracterização do vínculo empregatícios, mas ao mesmo tempo não são autônomos e que negociam as cláusulas contratuais da prestação de serviços. Ou seja, são trabalhadores que estão desamparados por ambos os lados.

Podemos comparar os trabalhadores de plataformas digitais com os trabalhadores chamados de “chapa”, que são trabalhadores que ficam nas beiras de estrada para orientar caminhoneiros, esses são reconhecidos como trabalhadores avulsos, que ficam aguardando serem chamados para o serviços. Então hoje se compara ambos os modelos de trabalho.

Nesse ponto surge o questionamento de que o direito do trabalho lutou por anos para deixar de ser visto como uma mercadoria e assim deixar de aplicar o código civil à mão de obra dos humanos para posteriormente apenas excluir uma grande parcela de trabalhadores porque não se adequam à realidade das normas trabalhistas. Não seria o caso de as leis começarem a se adequarem à sociedade moderna, pós-revolução digital.

Muitos trabalhadores se sujeitam a supostos trabalhos autônomos em plataformas digitais por necessidade devido ao alto desemprego, sujeitando-se a trabalhos sem proteções de seus direitos e expostos a baixos rendimentos, tendo em vista que nestas modalidades sequer o salário mínimo por hora é assegurado.

Segundo dados do IBGE apenas uma média de 50% da população brasileira hoje trabalha sob contrato de trabalho com vínculo empregatício:

"Ocorre que o trabalho formal n a condição de empregado vem decrescendo; as estatísticas do IB G E apontam um dado preocupante, no sentido de que somente 55,2% da população econom icam en te ativ a do B rasil tem acesso aos direitos trabalhistas decorrentes da contratação regular com anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - C T P S .

Infelizmente, a precarização das relações de trabalho ganha espaços, seja com o aumento do número de trabalhadores autônomos, seja com a ampliação das formas d e subcontratação d e trabalho (terceirização, cooperativas), seja com a simples informalidade, qualidade ou clandestinidade.

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Essa realidade provoca então uma necessária reflexão sobre a inocuidade de um sistema de proteção social que deixa uma ponderável parcela do mercado de trabalho à sua margem . A questão que se levanta é: de que vale um a extensa legislação d e p ro te ç ã o d o trab a lh o (co m in ú m ero s d ire ito s co n sa g ra d o s até m esm o na C onstituição), se o sujeito que deveria receber essa tutela não tem acesso à ela?”1

Essa realidade da maioria dos brasileiros se torna de grande relevância, tendo em vista que hoje e futuramente o direito do trabalho apenas estará tutelando uma parcela mínima da sociedade, deixando de escanteio os demais.

Para melhor entender o que gerou esse cenário é necessário estudar o critério fundamental para a caracterização do vínculo empregatício, que é a subordinação, conforme artigo 3º da CLT, mas com a evolução tecnológica traz uma mudança nos sistemas de produção e consequentemente na subordinação, tendo em vista que hoje não se faz mais necessário um modelo de organização produtiva centralizada, hierarquizada e uma distribuição rígida das tarefas dando lugar a um modelo baseado na coordenação horizontal e de exteriorização de fases do ciclo produtivo.

Assim se observa uma mitigação quanto ao requisito da subordinação, conforme o E. TRT da 9ª Região:

"VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS LEGAIS. NOVA INTERPRETAÇÃO. CONTRATO-REALIDADE. ALTERIDADE. O contratualismo do direito civil não se presta a explicar a verdadeira concepção de contrato, no direito do trabalho. O contrato de trabalho é denominado contrato-realidade porque existe, não no acordo abstrato de vontades, mas na realidade da prestação do serviço, independente do que foi pactuado entre empregado e empregador. A subordinação, com as características impressas pelo moderno mercado de trabalho, e a alteridade, requisito de construção doutrinária que significa a prestação de serviços por conta alheia, devem ser conjugados para aferir se existe efetiva autonomia ou se a relação é de emprego, apesar de formalmente constituída como contrato de índole civil. Recurso provido para reconhecer a relação de emprego e determinar o retorno dos autos à origem para análise dos demais pedidos"2

No mesmo sentido, o TRT afirma:

“A tendência moderna do direito do trabalho, valoriza ao extremo o princípio da alteridade, em virtude de que diante de novas formas de produção, os elementos circunscritos no artigo 3º da CLT sofrem uma atomização drástica, que nem por este fato, deixa de haver a relação de emprego. Daí porque em face da mitigação dos elementos legais, há que se analisar a relação perante o risco da atividade econômica. O verdadeiro contrato de representação comercial, exige observância de todos os requisitos da Lei 4886-65, além do que deve restar provado que os riscos da atividade eram suportados pelo representante.”3

Ou seja, hoje o direito do trabalho sente a necessidade de readequar seus conceitos, principalmente o requisito da subordinação, que nos novos moldes de trabalho sofreu grandes mudanças. E se continuar apenas mantendo conceitos antiquados o direito do trabalho deixará de ser aplicado à realidade fática da sociedade brasileira aos poucos. Assim se passa a surgir novos conceitos como a parassubordinação que será abordado no capítulo seguinte.

PARASSUBORDINAÇÃO

Parassubordinação é um conceito criado no direito italiano, conforme conceito de Giuseppe Tarzia parassubordinação são as relações de trabalho desenvolvidas independentes e sem a direção do destinatário dos serviços, mas se inserem na organização deste. Ressalta ainda que esta classe fica submetida a trâmites idênticos aos que são previstos em lei para os empregados.

A importância de estudarmos este novo conceito desenvolvido na Itália é as mudanças nas características dos modelos de trabalho mundial, inclusive no brasileiro. Conforme expõe Otavio Pinto e Silva:

“O conceito de parassubordinação pode ser útil para a reformulação do sistema de relações de trabalho no Brasil, desde que seja utilizado com o objetivo de ampliar as formas de contratação de trabalho.

Além do trabalho subordinado (prestado por empregados) e do trabalho autônomo, surgiria o trabalho parassubordinado como uma nova forma de relação jurídica, que mereceria então uma regulamentação especial, adequada às peculiaridades de certas atividades e m que a coordenação surge como elemento aglutinador do trabalhador e do tomador dos serviços.”4

Cabe ressaltar as diferenças entre a subordinação do empregado, o autônomo e o parassubordinado, o empregado está submetido ao poder diretivo do empregador, ou seja, fica à disposição do empregador à espera de ordens.

Já o autônomo e o parassubordinado não estão obrigados a permanecer em espera por ordens, apenas se comprometem a realizar a prestação de serviço no modo, tempo e local estabelecido.

Agora a diferença entre o autônomo e o parassubordinado está na coordenação do trabalho, no parassubordinado há uma coordenação, ou seja, um “ordenar juntos” do trabalhador e do tomador, ou sejam, ambas as partes possuem medidas a propor para alcançar o objetivo comum, conforme em texto do Otávio Pinto e SIlva:

“Genericamente, o trabalho continua a ser prestado com autonomia, mas a sua organização é vinculada à atribuição de algum tipo de poder de controle e de coordenação a cargo do tomador dos serviços.

Mattia Persiani assevera que a idéia de coordenação é fundamental para entender esse tipo de relação jurídica, a ponto de preferir o uso da expressão trabalho "coordenado", considerada mais "elegante" que trabalho parassubordinado.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

No trabalho "coordenado" diferentemente do que ocorre no trabalho subordinado, a atividade laborai é prometida pelo trabalhador tendo e m vista um programa que é consensualmente definido”5

O conceito de trabalhador parassubordinado ainda não está claro e definido, mas em geral é aquele profissional que realiza o serviço com pessoalidade, de forma não eventual, mediante remuneração, mas de forma própria quanto ao local e tempo, mas com uma coordenação ou cooperação do tomador de serviço.

No Brasil, a jurisprudência vem aos poucos, se modernizando. Neste sentido, a conclusão apresentada no 2º Ciclo de Conferências da AMATRA - Associação da Magistratura do Trabalho, do TRT da 22ª Região:

“A expressão "relação de trabalho", inserida pela EC n. 45/2004 alberga todas as formas de trabalho humano, público ou privado, urbano ou rural, os trabalhadores autônomos, os parassubordinados (caracterizados pela continuidade, coordenação do trabalho e o aspecto predominantemente pessoal da prestação de serviços), os profissionais liberais e outros prestadores de serviços (corretores, advogados, médicos, dentistas, representantes comerciais, mandatários, algumas espécies de sócios, voluntário, cooperado, diaristas, faxineiras, bóias-frias, eventuais, avulsos, biscateiros, terceirizados, estagiários etc.), quer o litígio seja entre o trabalhador equem o contratou, quer entre o trabalhador e o beneficiário da força de trabalho. Enfim, todos os contratos de atividade, em que o prestador do serviço seja pessoa física e execute o serviço em caráter predominantemente pessoal. (...) Logicamente, quando a questão versar sobre matéria estranha ao contrato de emprego, a Justiça do Trabalho aplicará o direito comum que a regulamenta. Apenas empregará os procedimentos do Processo do Trabalho, cf. IN 17/05, do TST, socorrendo-se da legislação especial porventura existente sobre cada matéria. Outrossim, os princípios do direito do trabalho compatíveis serão invocados em favor dos parassubordinados.”6

Como também se pode observar no julgado abaixo que demonstra que a independência de um autônomo deve ser de 100%, qualquer tipo de dependência gera o vínculo.

"Relação de emprego: Autônomo: Configuração. A obrigatoriedade do cumprimento de atividades perante clientes, tais como visitas, distribuição de brindes, cobranças, concomitante à obrigatoriedade do cumprimento de atividades de interesse empresarial, como preencher relatórios, cumprir cotas, participação de reuniões, dentre outras, caracteriza a relação laboral e o vínculo empregatício O cerceamento de qualquer forma, à ampla liberdade do autônomo a à sua independência, através de controle e fiscalização, faz desaparecer a atividade autônoma"7

Pode-se concluir que o direito hoje está sentindo a necessidade de novos conceitos que reflitam a realidade social moderna, assim importando conceitos já estabelecidos em outros países que já discutiram e viabilizaram novos métodos e uma solução de grande eficácia.

DA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO

Realizado o apontamento sobre os novos modelos de contrato de trabalho e como não estão mais se caracterizando na forma tradicional que se conhece o vínculo empregatício e com os direitos trazidos na CLT, surge o questionamento se há necessidade da Justiça do Trabalho regulamentar estas novas modalidades de trabalho.

O primeiro ponto a ser abordado é que a falta de regulamentação gera uma precarização na mão de obra, ou seja, retrocedendo para a época em que era vista como uma simples mercadoria, indo na contramão do que busca a OIT que é valorizar e assegurar os direitos dos trabalhadores. Tendo em vista que a falta de regularização pelo Direito do Trabalho torna impossível resguardar um direito sem sua devida norma.

Um requisito que da maneira hoje aplicada no Brasil e que desrespeita um direito fundamental é o ponto quanto ao salário, que ao negligenciar todo este novo setor de trabalhadores não existe uma contraprestação devida, como hoje pode assegurar que motoristas ou entregadores de aplicativos recebem um mínimo legal por hora, não existe esse controle, justamente pela falta de regulamentação e falta de reconhecimento da Justiça do Trabalho em face desses trabalhadores.

Contudo, vale o alerta de Jorge Luiz Souto maior, ao analisar a situação dos trabalhadores autônomos:

“o fato de se conferir, por lei ou jurisprudência, alguma proteção social a este tipo de trabalhador, não significa que se esteja aplicando o direito do trabalho. Não se pode esquecer, ademais, que ao trabalhador autônomo já foram conferidos vários direitos previdenciários. Avançar a proteção social é, como dito, recomendável, mas não se deve dizer que o direito do trabalho esteja alcançando esta relação, pois o direito do trabalho não é meramente a regulação de todo e qualquer tipo de venda da força de trabalho. Além disso, o avanço real da proteção social para estes trabalhadores se dará, propriamente, com o implemento de uma política econômica para que se possa alçá-los, pela mudança concreta da realidade, à condição de empregados. Este não é sequer o papel do direito do trabalho e, por conseguinte, da Justiça do Trabalho.”8

A situação é muito mais complexa do que tentar enquadrar qualquer nova modalidade em vínculo empregatício ou autônomo, os parâmetros de caracterização já estão retrógrados em muitos aspectos, assim se faz necessário uma nova regulamentação deste setor.

Até porque cabe ressaltar que o direito trabalhista brasileiros é um dos mais rígidos no mundo e por mais que se possa ser algo bom do ponto de vista do empregador, mas toda essa rigidez está aumentando o desemprego e aumentando os trabalhos precários, assim a necessidade de regular as novas modalidades de contrato de trabalho e não apenas tentar enquadrá-los em uma regulação já existente, que não é tão viável.

Portanto, é de extrema necessidade a regulação de novos conceitos para que o direito do trabalho possa atingir todos os trabalhadores, principalmente estes que estão desamparados devido aos novos modelos de contratos de trabalho.

COMPETÊNCIA

O direito do trabalho teve sua origem com base no código civil, usando como parâmetro o contrato de compra e venda, mas com o desenvolvimento dos ideais trabalhistas buscou a diferenciação da mão de obra como mercadoria e assim trazer maior dignidade ao trabalhador, tendo assim a motivação para a justiça especializada do Direito do Trabalho.

Dessa maneira deveria ser da competência ser da Justiça do Trabalho todas as demandas relacionadas a qualquer modalidade de trabalho, porém O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 46.356, a competência da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho para trabalhadores autônomos.

“Direito do Trabalho. Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória da Constitucionalidade. Transporte rodoviário de cargas. Lei 11.442/2007, que previu a terceirização da atividade-fim. Vínculo meramente comercial. Não configuração de relação de emprego. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: “1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”.

Ou seja, hoje a Justiça do Trabalho é competente para julgar as relações de vínculo empregatícios, outros modelos como autônomos será competente da Justiça Comum, mas o questionamento que busca trazer neste artigo é se isso não estaria trazendo um retrocesso e tratando o trabalho como uma mercadoria, e por consequência retirando a dignidade e proteção de muitos trabalhadores.

Como abordado anteriormente, hoje é muito difícil dividir em apenas duas categorias: os empregados e os autônomos, devido às novas modalidades de contrato de trabalho, assim ao classificar qualquer trabalhador que seja submetido a parassubordinação como autônomo estará tendo certa desregulação do contrato de trabalho.

Conforme jurisprudências abordadas neste trabalhos se pode observar que a justiça vem entendendo ser competência da Justiça comum tutelar estas questões, mas cabe ressaltar que se enquadrar estes novos modelos de trabalho parassubordinado, conceito este do direito italiano, como autônomos e assim atribuir a competência para a Justiça Comum, estaria criando um retrocesso e insegurança jurídica ao trabalhador, sendo ainda necessário ressaltar como abordado anteriormente que a cada ano o número de brasileiros com registro na CTPS e submetido a subordinação clássica reduz de maneira alarmante.

E para melhor análise sobre a competência cabe analisar o país de origem do conceito, assim o último Decreto Legislativo Italiano referente a temática nº 276/2003, estipulando em seu art.61 que tal instituto se aplica às “relações de colaboração coordenada e continuada, prevalentemente pessoal e em vínculo de subordinação”. Ou seja, no direito italiano é competência da Justiça do Trabalho julgar os processos que versem sobre os direitos do parassubordinado.

A doutrina italiana entendeu que é uma modalidade que transita entre o subordinado e o autônomo, mas que não se encaixava perfeitamente em nenhuma das duas modalidades, assim criando uma nova categoria de trabalho.

Portanto, se faz necessário a revisão da competência da Justiça do trabalho, tendo em vista que a cada dia está mais restrita, tendo em vista que visa tutelar apenas os vínculos empregatícios e desampara os trabalhadores de maneira geral.

“O jovem jurista José Affonso Dallegrave Neto menciona o neologismo parassubordinação, que traduz subordinação mitigada, "própria de empregados altamente qualificados ou controlados à distância, ou, ainda, das figuras contratuais resididas na zona fronteiriça entre o trabalho autônomo e a relação de emprego, como, por exemplo, o representante comercial e o vendedor pracista".

Refere que isso pode servir para uma exegese excludente ou para uma nova hermenêutica includente, de tal forma que: os adeptos do neoliberalismo não incluem esses trabalhadores na órbita celetista, fazendo interpretação restritiva do art. 3º da CLT ; já os juristas voltados a uma hermenêutica constitucional com base nos arts. 170 e 193 da CF/88 , a tutela da CLT deve ampliar seu horizonte para acolher as novas figuras contratuais”9

Como abordado acima por Sullivan Peixoto, a Justiça do Trabalho precisa passar a acolher os novos modelos de trabalho, porque no atual cenário está se abstendo dos seus deveres originais que é e sempre foi de proteger os trabalhadores hipossuficientes.

CONCLUSÃO

Este trabalho teve o intuito de demonstrar o como o direito tem a necessidade de acompanhar o desenvolvimento da sociedade e tutelar seus direitos conforme as mudanças.

Na justiça brasileira hoje cabe enquadrar o trabalhador como empregado subordinado ou trabalhador autônomo, mas hoje existem muitos trabalhadores que transitam entre as duas modalidades, o qual tem certa liberdade em realizar seu labor, não estando submetido a vontade do empregador durante toda sua jornada, mas que ainda está ligado ao tomador, sendo que este ainda coordenada a produção do trabalho.

Atualmente o que se tem feito e se pode observar em jurisprudência é remeter a competência para a justiça comum, onde esses trabalhadores não terão seus direitos tutelados e resguardados. Também não seria a melhor solução enquadrá-los no vínculo empregatício clássico, tendo em vista que muitas das novas modalidades surgiram devido a necessidade de um contrato de trabalho mais flexibilizado para atender a demanda das empresas, bem como reduzir o desemprego.

Assim para suprir as lacunas o melhor entendimento seria importar conceitos do direitos de outros países, como a parassubordinação do direito italiano, em que prevê uma subordinação mitigada e que melhor se enquadra nos moldes atuais, ressaltando ainda que o direito do trabalho visa reduzir a informalidade e tutelar os direitos fundamentais do trabalhador.

Muito se discute sobre os direitos e mais direitos dos trabalhadores e se não seria hora de ter certa redução destes direitos para viabilizar a redução do desemprego, uma grande parte da doutrina defende que o Estado deve apenas tutelar os princípios básicos do empregado e dar maior autonomia para a negociação coletiva.

Assim vejo como boa alternativa, tendo em vista que todos os trabalhadores teriam ainda seus direitos fundamentais tutelados rigidamente pelo Estado, mas em outros aspectos através de sindicatos poderia proporcionar uma evolução e um novo enquadramento do direito às necessidades reais da sociedade.

Atualmente não seria possível a aplicação do conceito de parassubordinação devido a falta de regulamentação, assim se demonstra a necessidade de regulação do tema. Porém é inviável para que tenha uma regulamentação destes novos modelos de trabalho deve haver uma flexibilização dos direitos trabalhistas, mas o ponto que precisa ser levado em consideração é que enquanto não houver essa certa flexibilização apenas aumentará os trabalhos atípicos, precários e informal.

E outro ponto de grande necessidade discutir é a competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que é uma justiça especializada em direitos do trabalhador e não apenas de empregado e com os atuais entendimento de que na Justiça do Trabalho apenas se pode discutir vínculos empregatícios está desamparando a maior parcela da população brasileira atual. Sendo assim, se faz necessário a revisão do entendimento jurisprudencial de que outras modalidades de contrato de trabalho são de competência da Justiça Comum.

BIBLIOGRAFIA

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DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 13ºed. São Paulo: LTr 2018.

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  2. Disponível em: <https://www.jurisway.org.br/monografias/monografia.asp?id_dh=7126> Acesso em 09/09/2022.

  3. Disponível em https://www.trt9.jus.br/internet_base/arquivo_download.do?evento=

    Baixar&idArquivoAnexadoPlc=1483003>

  4. Silva, Otavio Pinto, As relações de trabalho e a nova competência da Justiça do Trabalho, Rev. TST, Brasília, Vol. 71, nº 1, jan/abr 2055, em fls. 3

  5. Silva, Otavio Pinto, As relações de trabalho e a nova competência da Justiça do Trabalho, Rev. TST, Brasília, Vol. 71, nº 1, jan/abr 2055, em fls. 7

  6. Disponível em http://www.trt22.gov.br/geral/noticias/conclusao_ciclo.htm

  7. Da 1ª Turma do TRT da 9a R- RO 7187/91- Rel. Juiz Iverson Manoel Pereira Rocha- j 10.11.92- Pr 19.03.93, p 158

  8. MAIOR, Jorge Luiz Souto. Relação de Emprego e Direito do Trabalho: no contexto da ampliação da competência da Justiça do Trabalho. São Paulo, LTr, 2007, p.74/75

  9. PEIXOTO, sullivan nunes da silveira peixoto. o vínculo empregatício do trabalhador no direito do trabalho brasileiro, Rio de Janeiro. 2010

Sobre a autora
Giuliana Tortoriello Fagotti

Advogada trabalhista, graduada em Direito pela Universidade São Judas Tadeu e pós-graduada em Direito e processo do Trabalho e pós-graduanda em Direito Processual Civil.

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