NOTAS
[1] BRASIL. Decreto N.º 8.327, de 16 de outubro de 2014, art. 7º, 2014.
[2] SHEEHY, Benedict. Good Faith in the CISG: The interpretation problems of Article 7 [Boa-fé na CISG: Os problemas de interpretação do Artigo 7º], 2004, p. 15. “Os trabalhos preparatórios do art. 7 revelam uma profunda divisão entre as partes, e, sem dúvida, o compromisso não abrange adequadamente as duas posições principais” [tradução nossa].
[3] DOLINGER, Jacob; & TIBURCIO, Carmen. Direito Internacional Privado, 2020, p. 920.
[4] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Privado, 2017, p. 478.
[5] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. loc. sit.
[6] BRASIL. III Jornada de Direito Comercial, 2019, Enunciado N.º 90.
[7] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Privado, 2017, p. 37.
[8] SHEEHY, Benedict. Good Faith in the CISG: The interpretation problems of Article 7 [Boa-fé na CISG: Os problemas de interpretação do Artigo 7º], 2004, p. 10. “Embora claramente não estabeleça qualquer forma de ficar com as coisas decididas, esta disposição apoia os esforços para desenvolver a uniformidade na aplicação, observando o “preenchimento de lacunas” das partes e permitindo que o preenchimento de lacunas atinja um nível de aceitação que se aproxime do direito internacional. Esta disposição torna-se problemática, no entanto, quando não há aplicação consistente do tratado” [tradução nossa].
[9] FERREIRA, Adriano Fernandes. Comentários à Lei de Arbitragem, 2018, p. 46 et seq.
[10] FERREIRA, Adriano Fernandes. loc. sit.
[11] FERREIRA, Adriano Fernandes. Elementos de Direito Internacional Privado, 2016, p. 49-50.
[12] NOGUEIRA, Zilda da Silva. Artigo 7 CISG: análise crítica e interpretativa, 19/07/ 2022, 04:06.
[13] FERREIRA, Adriano Fernandes. Comentários à Lei de Arbitragem, 2018, p. 43-44.
[14] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n.º 335. É válida a cláusula de eleição do fôro. Diário da Justiça: Brasília-DF, Sessão Plenária de 13/12/1963.
[15] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Privado, 2017, p. 336 et seq.
[16] DOLINGER, Jacob; & TIBURCIO, Carmen. Direito Internacional Privado, 2020, p. 766.
[17] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. op. cit., p. 471-472.
[18] TRIBUNAL ESTATAL BRASILEIRO APLICA PELA PRIMEIRA VEZ A CISG. CISG Brasil, 2020. Disponível em: https://www.cisg-brasil.net/noticias. Acesso em: 11/02/1023.
[19] FERREIRA, Adriano Fernandes. Elementos de Direito Internacional Privado, 2016, p. 54.
[20] FERREIRA, Adriano Fernandes. Elementos de Direito Internacional Privado, 2016, p. 57.
[21] FERREIRA, Adriano Fernandes. Comentários à Lei de Arbitragem, 2018, p. 43-44.
[22] FERREIRA, Adriano Fernandes. op. cit., p. 257.
[23] FERREIRA, Adriano Fernandes. Comentários à Lei de Arbitragem, 2018, p. 26.
[1] WAISBERG, Tatiana. Manual de Direito Internacional Privado. 2013, p. 03.
[2] DOLINGER, Jacob; & TIBURCIO, Carmen. Direito Internacional Privado, 2020, p. 60.
[3] MILMAN, Henry Hart. The History Of The Jews: The Asmoneans. The Patriarch Of The West To The Prince Of Captivity [A História dos Judeus: Os Asmoneus - Do Patriarca do Oeste ao Príncipe do Cativeiro], 2019, pp. 473 et seq.
[4] WAISBERG, Tatiana. Manual de Direito Internacional Privado. 2013, p. 03.
[5] DOLINGER, Jacob; & TIBURCIO, Carmen. Direito Internacional Privado, 2020, p. 64.
[6] BULUT, Mehmet. The Ottomans And Western Europeans During The Mercantilist Times: Neutrality, Competition And Conflict [Os Otomanos e os Europeus Ocidentais durante os Tempos Mercantilistas: Neutralidade, Competição e Conflito], 2020, p. 16.
[7] CAMPOS, Adriana Pereira. et al. Anais do II Congresso de Processo Civil Internacional: O labirinto da codificação do Direito Internacional Privado, 2017, p. 123 et seq.
[8] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Privado, 2017, p. 104.
[9] A CISG. CISG Brasil, 2020. Disponível em: https://www.cisg-brasil.net/a-cisg-1. Acesso em: 11/02/1023.