Quem recebe auxílio-acidente pode trabalhar?

27/02/2023 às 15:31
Leia nesta página:

Recebo o benefício de auxílio-acidente do INSS. Caso eu comece a trabalhar, corro o risco de ter meu benefício cessado?

1. O que é o auxílio-acidente?

Imagine a seguinte situação: 

Maria trabalha como garçonete em um determinado restaurante, sempre andando de um lado para o outro para anotar e entregar os pedidos. Contudo, determinada noite, ao se apressar para atender um cliente, acabou por escorregar em uma poça de água no chão do estabelecimento, o que fez com que a mesma fraturasse a perna.

Logo após o acidente, Maria foi levada ao hospital e teve sua perna engessada, tendo que ficar afastada do trabalho por 60 dias.

Nos 15 primeiros dias, a empresa para a qual trabalhava pagou seu salário normalmente.

Nos últimos 45 dias, Maria recebeu o benefício de auxílio-doença pelo INSS, uma vez que continuava incapacitada para seu serviço.

Ao fim dos 60 dias, Maria retornou ao trabalho. Todavia, percebeu que tinha uma dificuldade para movimentar uma de suas pernas, precisando fazer um esforço maior que o comum para exercer suas atividades. 

Por conta disso, se submeteu a um novo exame médico, no qual ficou constatado que o acidente sofrido por Maria tinha gerado uma lesão permanente em sua perna esquerda, o que fazia com que a mesma sofresse limitações em seus movimentos.

Nesse caso, o que Maria poderia fazer? Vejamos os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade:

--> Aposentadoria Por Incapacidade Permanente (Aposentadoria Por Invalidez): incapacidade total para o trabalho + incapacidade permanente.

--> Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença): incapacidade total para o trabalho + incapacidade temporária.

--> Auxílio-Acidente: acidente (comum ou de trabalho) + sequela permanente + redução da capacidade para o trabalho + nexo causal entre o acidente e a sequela.

Como se observa, não seria possível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à Maria, pois, apesar de o acidente ter gerado uma sequela em sua perna, essa sequela não a impossibilitava de exercer suas atividades, mas somente acarretava uma redução de sua capacidade para a execução de suas tarefas, pois ela teria que fazer um esforço maior que o comum para executar os serviços que prestava como garçonete.

Observe que, na situação mencionada, o acidente acarretou apenas uma redução da capacidade de Maria para o trabalho. Diferente seria a situação em que o acidente acarretasse uma lesão que impedisse totalmente os movimentos das pernas de Maria, hipótese em que seria possível, a depender das circunstâncias, a concessão de uma aposentadoria por invalidez.

2. Quem recebe auxílio-acidente pode trabalhar?

Maria conseguiu a concessão de seu auxílio-acidente. E agora? É obrigada a se afastar do seu trabalho? Caso volte a trabalhar, poderá ter seu benefício cortado?

Não! Maria não é obrigada a se afastar de seu trabalho, nem poderá ter seu benefício cortado por exercer alguma atividade laborativa, segundo disposição expressa do art. 86, §3º da Lei nº 8.213/91.

Quem recebe auxílio-acidente pode trabalhar, pois o valor recebido em decorrência do benefício possui natureza meramente indenizatória, ou seja, não substitui o salário, servindo como uma "compensação" pela limitação sofrida em decorrência do acidente.

Dessa forma, o segurado que recebe auxílio-acidente não terá seu benefício cessado se continuar a trabalhar. As hipóteses previstas em lei para a cessação do benefício de auxílio-acidente são:

a) a morte do segurado;

b) a concessão de aposentadoria para o segurado;

c) a melhora das sequelas, de modo que o segurado não tenha mais a capacidade para o trabalho reduzida (válido apenas para acidentes ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020, período em que a MP 905, que previa esta hipótese, estava em vigor).

Pelo que se observou, a concessão de auxílio-acidente não impede que o segurado continue a exercer seu trabalho habitual, nem que inicie em um novo emprego, pois é verba completamente distinta do salário.

Atenção! O benefício de auxílio-acidente, conforme informado, não se confunde com o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. 

Nesses outros casos, caso seja identificado, através de perícia, que o segurado voltou a exercer atividades laborativas, poderá o INSS cortar o pagamento do benefício e exigir do segurado o reembolso do valor recebido durante o período em que o segurado sacou o benefício enquanto trabalhava.

Dúvidas a respeito do auxílio-acidente? Entre em contato com um especialista para garantir seu direito!

Sobre a autora
Ana Karen Vasconcelos Araújo

Advogada. Pós Graduanda em Direito da Seguridade Social - Direito e Prática Previdenciária. E-mail: [email protected] WhatsApp: (88) 9.9678-6263

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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