Apreensão de CNH por dívida: quem tem “nome sujo” vai perder a CNH?

27/02/2023 às 15:29
Leia nesta página:

"Dr, estou devendo um empréstimo. Ouvi dizer que agora o banco vai poder pedir a apreensão da minha CNH por conta dessa dívida. É verdade?"

Essa se tornou a principal dúvida do momento.

Isso aconteceu porque recentemente o plenário do STF julgou constitucional (válido) o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil ( CPC).

É nesse dispositivo legal que estão previstas as chamadas medidas alternativas para forçar o cumprimento de decisões judiciais.

Dentre as medidas possíveis estão: a apreensão da CNH do devedor, seu passaporte e também o impedimento de participar de concursos públicos e concorrer a licitações.

Daí então que muita gente ficou perdida sem saber o que vai acontecer e como agir.

Afinal, são mais de 60 milhões de devedores pelo país afora.

E obviamente não podemos nos esquecer que há muita informação tendenciosa e sensacionalista e falsa por aí, não é verdade?

A principio é bom esclarecer que essa não é nem de longe uma inovação jurídica.

Essas medidas já vinham sendo aplicadas pela justiça há anos, principalmente em casos envolvendo pensão alimentícia.

Isto implica dizer que o STF apenas validou decisões que já vinha sendo aplicadas por juízes nos milhares de processos de execução espalhados pelo Brasil.

O que também nos leva a adiantar que isso não irá afetar todas as pessoas indistintamente.

Muito menos será algo aplicado de forma automática, sem qualquer análise judicial prévia. Não mesmo!

Não é qualquer simples dívida que fará você perder a sua CNH, especialmente se você for um motorista profissional e depende da carteira para o seu trabalho.

Por isso, se você deseja saber como vai funcionar a apreensão da CNH por conta de uma dívida, continue a leitura deste artigo até o final.

O STF autorizou a apreensão de CNH por dívida? Agora quem tem nome sujo vai perder a sua carteira de motorista?

Apreensão da CNH por dívida? Com assim?

Pois é, de fato, recentemente o STF julgou a constitucionalidade do art. 139 o qual prevê as chamadas medidas alternativas de cumprimento de decisões judiciais.

Nelas está inclusa a possibilidade do bloqueio da CNH para essa finalidade.

Diga-se de passagem, apesar da euforia geral, isso nem de longe é algo novo.

Há tempos decisões assim já vinham sendo aplicadas pela justiça brasileira, especialmente em casos envolvendo pensão alimentícia.

Esse, inclusive é um dos muitos temas abordados aqui no livro que escrevi sobre pensão alimentícia internacional.

Logo, o STF não inovou na aplicação da lei. Apenas ratificou (validou) decisões que já foram praticadas anteriormente com base no art. 139 do CPC.

Esse dispositivo legal foi incluído a partir da reforma do CPC ocorrida em 2015.

A razão para a inclusão desse dispositivo legal foi bem simples: infelizmente, se tornou comum na justiça brasileira o jargão: “ganhou, mas não levou”.

Que faz alusão ao fato de que muitos devedores se tornaram verdadeiros mestres em se esquivar de cumprir com as suas dívidas, mesmo após serem processados por isso.

Daí, porque vemos diversas pessoas que devem horrores, mas que ostentam vidas luxuosas, sem qualquer interesse pelo cumprimento de tais débitos.

Assim, para coibir tal situação, foi dada aos juízes a possibilidade de aplicar medidas coercitivas diversas das habituais, já previstas pela legislação, no intuito de forçar o devedor a arcar com o pagamento de suas dívidas.

Isso, obviamente, desde que fossem medidas condizentes com a ordem jurídica e não ultrapassassem as garantias fundamentais do indivíduo.

Quer dizer então que quem está com o "nome sujo" vai perder a CNH por causa da dívida?

Agora, isso não quer dizer que qualquer pessoa negativada vai ser atingida por essas medidas. Não mesmo.

Não é porque você está com um dívida no cartão, por exemplo, que vão tomar a sua CNH.

Veja bem, para que isso seja possível, antes é preciso que tenha havido um processo judicial.

Ou seja, se a dívida ainda não foi levada para a justiça e estão havendo negociações extrajudiciais, PROCON, protesto e acordos, etc, a apreensão da CNH não pode ser aplicada.

Além disso, não basta só estar devendo qualquer quantia.

Perceba que esse tipo de situação somente poderá acontecer em último caso.

Falo da situação onde já foram tentadas diversas outras formas para assegurar o pagamento, como parcelamentos, penhora de bens, bloqueio de saldo em conta, etc...

Logo, estamos falando especificamente para aqueles que se recusam terminantemente em adimplir (pagar) sua obrigação.

Não adianta nada assegurar o Direito ao acesso à Justiça, se essa justiça não for eficaz, não é verdade?

Daí que essa é apenas mais uma ferramenta posta à disposição da justiça para que não haja um destemor por parte de devedores mal intencionados.

Outro ponto importante sobre isso é que, mesmo para os casos onde a apreensão da CNH por dívida seja possível, ainda sim isso não será automático.

O juiz ainda precisará avaliar caso a caso para ver se o bloqueio da carteira não irá afetar outros direitos e garantias fundamentais do individuo.

Isso quer dizer que deverá haver uma análise pontual sobre a proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da medida.

Assim sendo, se o devedor for um motorista profissional ou de algum modo a sua fonte de renda esteja ligada ao uso da CNH, o documento não poderá ser apreendido por conta de uma dívida, pois vai além do razoável, sendo desproporcional.

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Mas isso não ofende o meu direito de ir e vir?

Vejo muita gente argumentando isso, mas sem a devida propriedade, pois ter ou não a CNH em nada tem a ver com o direito de ir e vir.

A CNH é uma licença concedida pelo Estado que atesta que você está apto a conduzir um veículo automotor sem que isso possa, a principio, significar em risco para a sociedade.

Logo, veja que seu direito de ir e vir não decorre da CNH e não estará sendo cerceado (limitado) por conta da revogação desta licença.

Caso assim o fosse, não seria sequer possível a suspensão do documento em razão de infrações administrativas e muito menos a sua cassação.

Mas no geral a apreensão da CNH por dívida só vai ser aplicada ao pobres, não é verdade?

Vejo também muita gente dizendo que a apreensão da CNH por conta de dívidas só irá afetar pessoas pobres, o que não é verdade.

Conforme já falamos, a aplicação do bloqueio na CNH não visa atingir qualquer pessoa indiscriminadamente.

Não mesmo. Ela visa sim mirar em devedores contumazes, onde não existam outras formas de forçar o cumprimento da obrigação.

Até entendo as razões por que tais alegações são proferidas.

No entanto, na condição de advogado de trânsito, sei bem como é o desespero de pessoas que tiveram prejuízos por conta de acidentes de trânsito, por exemplo.

A saga funciona mais ou menos assim:

Elas levam o caso à justiça, vencem e mesmo após anos de luta, não conseguem executar a decisão e receber nada.

Afinal, descobrem que o devedor não possui patrimônio algum em seu nome (ou estão em nome de laranjas), e continuam levando uma vida normal como se nada tivesse acontecido.

Sem mencionar que os atos executórios em um processo não são de graça e muito menos baratos.

Reafirmo: não é qualquer parcela de cartão ou o carnê da televisão que irá fazer com que você perca a sua CNH.

Conforme dados recentes, mais da metade dos processos que estão hoje tramitando na justiça são destinados ao cumprimento de dívidas.

Por isso, medidas atípicas como essas são apenas mais uma muitas que existem para tentar solucionar esse problema estrutural em nosso país.

Ok, mas o que acontece se a minha CNH estiver bloqueada por conta de uma dívida e eu continuar dirigindo?

Vale destacar que o bloqueio da CNH aqui é totalmente diferente da suspensão do direito de dirigir em razão de uma infração específica (multa autossuspensiva) ou pelo atingimento do limite de pontos.

Aqui estamos falando de um bloqueio em razão de uma ordem judicial.

Portanto, se você está com a CNH suspensa por determinação da justiça, tanto faz se for ou não pelo descumprimento de uma dívida, caso seja flagrado dirigindo, você NÃO estará apenas sujeito a um processo normal para cassação da CNH.

Muito pelo contrário!

Aqui você comete o crime previsto no art. 307 do CTB, o qual prevê uma pena de detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

Ou seja, se percebeu que sua carteira está bloqueada, seja qual for o motivo, busque sempre o auxílio de um advogado especialista em Direito de Trânsito para saber como agir.

Sobre o autor
Sidney Marcos

Advogado especialista em Direito de Trânsito; autor e pesquisador publicado; ex-agente de trânsito e transporte com mais de 8 anos de experiência prática; ex-membro julgador da comissão de julgamento de defesas prévias Ibiritrans; ex-membro julgador das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) Ibiritrans e DNIT. Idealizador do blog: https://agentenotransito.com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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