A suspensão do contrato de trabalho desportivo de pró-players é tema que merece a devida atenção. Quando ocorre a suspensão, torna-se inexigível o pagamento de salários e prestação de serviços pelo atleta. Nesse sentido, é extremamente comum nos esports a previsão de penalidades por parte de desenvolvedoras, publicadoras, organizadora e ligas. Tais situações podem constar no CETD como hipóteses de suspensão do contrato, tais como: 1- Uso de cheat ou hack; 2- Banimentos; 3- Prática antidesportiva; 4- Violação às regras do jogo; 5- Comportamento tóxico ou incompatível, conforme contrato (cláusula moral ou de conduta).
Inclusive, caso o atleta seja impedido de atuar por mais de 90 dias, por ato de sua exclusiva responsabilidade, a suspensão implica na dispensa do pagamento da remuneração do atleta [1], ou seja, o clube ficará isento do pagamento da remuneração durante o período.
De igual modo, para além das hipóteses previstas em lei ( Lei Pelé e CLT)é facultado às partes celebrarem cláusulas específicas que podem gerar a rescisão do CETD, como as cláusulas de conduta, reputacionais ou cláusulas morais em que o atleta se obriga a manter o comportamento íntegro dentro ou fora de campo.
Entre as formas de extinção do contrato de trabalho temos a extinção por decurso do termo fixado. Ou seja, o contrato se encerra pelo término do prazo pactuado em que há o pagamento das verbas devidas como o saldo de salário, férias, 13º (décimo terceiro), FGTS, contribuições previdenciárias e outros direitos decorrentes da lei e do contrato; mas não há pagamento da multa por nenhuma das partes.
Contudo, existem situações em que a extinção se dá pelo distrato estre as partes, isto é, o comum acordo. Nesse sentido, as partes podem negociar sobre o encerramento do contrato e as multas, mas não pode negociar os direitos indisponíveis que são verbas garantidas pela lei. Ademais, também é possível o término do contrato de trabalho por pedido de demissão do atleta, caso em que deve pagar ao clube a cláusula indenizatória, bem como perde direito de levantar o FGTS e a multa compensatória.
Outrossim, temos a possibilidade de rescisão indireta por culta do time, como quando ocorre o inadimplemento salarial do time, situação em que o atleta tem direito a todas as verbas e à cláusula compensatória. Além disso, temos a demissão por justa causa, em razão de falta grave do atleta, em que é devido pelo atleta pagamento da cláusula indenizatória. Por fim, não menos importante, é possível a extinção do contrato de trabalho por morte do atleta, em que não são devidas as multas compensatória e indenizatória, ao passo que as verbas trabalhistas devem ser inventariadas.
Na prática, se não houver o inadimplemento contratual por parte do empregador ou justa causa deste, o atleta só consegue se desvincular do time atual se: (a) Pagar a Cláusula Indenizatória (solidária); (b) Negociar a sua transferência; (c) Cumprir até o fim o contrato. Em outras palavras, isso representava um impasse para alguns atletas e uma dificuldade de contratação por outro clube, quando estiver com um contrato ativo e uma cláusula indenizatória ativa.
A Lei Pelé, prevê a hipótese de rescisão contratual [2] por justa causa quando estiver em atraso o pagamento de salário ou direito de imagem do atleta. No entanto, entre a judicialização de uma demanda e a resolução do litígio, o atleta por vezes fica amarrado ao clube anterior, tendo em vista a dificuldade de sua contratação ante o risco de o novo clube se torna devedor solidário de sua cláusula indenizatória, ainda que sabidamente indevida em tal situação.
Portanto, havendo um novo clube interessado, é importante que compreenda a situação para conseguir contratar sem burocracia de o jogador estar preso em outro contrato. Aliás, é possível o novo clube resguardar os direitos, fazendo um contrato com o jogador contendo menção expressa que, se houver valores a serem cobrados acerca de direitos econômicos do clube anterior, o atleta é que será o responsável.
Outrossim, como nos esports não há federação ou vínculo federativo, não há qualquer entidade de administração que registre o contrato de trabalho e que, portanto, tenha ingerência sobre a transferência do atleta. A única coisa a se observar é o regulamento do jogo específico para ver se ele fala algo sobre janelas de transferência.
[1] Art. 28. § 7º A entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato. (LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Disponível em:) (grifos do autor)
[2] Art. 31. § 5o O atleta com contrato especial de trabalho desportivo rescindido na forma do caput fica autorizado a transferir-se para outra entidade de prática desportiva, inclusive da mesma divisão, independentemente do número de partidas das quais tenha participado na competição, bem como a disputar a competição que estiver em andamento por ocasião da rescisão contratual. (LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm>).