Enunciados do FONAJE e o Juizado Especial Cível

27/02/2023 às 11:58
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Antes de se falar sobre os Enunciados do FONAJE, é preciso primeiro fazer um breve histórico sobre as Leis que regem o Microssistema dos Juizados Especiais, apenas para contextualização da matéria.

Foi em razão de uma busca incansável pela redução do tempo do processo e pela desformalização ou flexibilização do procedimento, que foi criado em 1984, o Juizado de Pequenas Causas – Lei nº 7.244/85, com competência para causas cíveis de reduzido valor econômico, de até vinte salários mínimos.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, estabeleceu-se a competência da União para a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Embora alguns Estados tenham criado Leis Estaduais (como por exemplo, a Paraíba – Lei Estadual nº 5.466/91, Santa Catarina – Lei Estadual nº 1.141/93, Mato Grosso – Lei Estadual nº 1.071/93), o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do HC nº 71.7163-6/PB, de 26/10/94, decidiu que a matéria era de competência exclusiva da União.

Posteriormente, no ano de 1995, publicou-se a Lei nº 9.099/95, a qual definiu a competência dos Juizados Especiais para as causas de menor complexidade de até quarenta salários mínimos e crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima prevista seja menor que dois anos.

No ano de 2001, houve a publicação da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, para as causas cíveis de até sessenta salários mínimos.

Por sua vez, a Lei nº 12.153/2009 passou a dispor sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com competência para as causas cíveis de até sessenta salários mínimos.

Feito esse breve histórico, importante também que se analise os critérios norteadores ou princípios fundamentais que regem os Juizados Especiais, de acordo com o previsto no artigo 2º, da Lei nº 9,099/95.

São eles:

  1. Oralidade: consiste na prevalência da palavra oral sobre a forma escrita. Não se deve confundir o princípio da oralidade com o procedimento oral.

Assim, os atos processuais considerados essenciais serão registrados, resumidamente, em notas escritas, na medida em que o registro destes atos apresenta maior segurança jurídica para as partes.

Atualmente, com o processo eletrônico, as manifestações orais são simplesmente gravadas por meio audiovisual.

  1. Simplicidade: tem por escopo a compreensão da atividade judicial, por parte do cidadão, de modo a aproximá-lo do Poder Judiciário.

O procedimento é simples, sem maiores formalidades e em linguagem acessível, a fim de facilitar a resposta do requerido, bem como a compreensão e participação daqueles que não tem conhecimento jurídico.

  1. Informalidade: a informalidade jurídica deve ser entendida como a falta de regra específica sobre a forma de um componente do universo jurídico.

Despido de formalidades, o ato se torna mais simples, econômico e efetivo. Entretanto, não podemos esquecer que existem formas que são essenciais (integrantes do conteúdo do ato) e formas não essenciais (circunstâncias ao conteúdo do ato). Afastar as formas essenciais do ato pode comprometer o seu conteúdo e, em decorrência, sua validade.

A Lei nº 9.099/95, inseriu dois princípios diretamente relacionados com a informalidade: o princípio da instrumentalidade das formas (art. 13, caput) e o princípio do prejuízo (art. 13, § 1º).

O primeiro – princípio da instrumentalidade das formas – estabelece que a declaração de nulidade de um ato dependerá da demonstração do correspondente prejuízo.

O segundo – princípio do prejuízo – que o ato processual é válido, ainda que praticado de forma diversa daquele previsto em lei, desde que atinja sua finalidade.

Por certo, tais princípios não se voltam para as chamadas nulidades absolutas, que não se convalidam.

  1. Economia processual: visa à obtenção do máximo de rendimento da legislação processual na aplicação do direito. É tornar o processo efetivo, transformando-o num processo de resultado.

  2. Celeridade: se caracteriza pela rápida e eficiente prestação da tutela jurisdicional, observando a segurança jurídica e a ampla defesa.

Esses princípios revestem todo o sistema dos Juizados, de forma a impedir que normas provenientes, por exemplo, do Código de Processo Civil, sem expressa e específica remissão, se apliquem ao Sistema dos Juizados sem antes se compatibilizarem com este filtro principiológico.

É por isso que, nas hipóteses de divergências de natureza processual, entre o Código de Processo Civil e a Lei nº 9.099/95, a autonomia dos Juizados Especiais para regular o seu procedimento deve ser preservada, devendo a interpretação ser realizada à luz dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.

Outrossim, conhecendo-se um pouco melhor o Microssistema dos Juizados Especiais, verifica-se que existem Enunciados do FONAJE que auxiliam na interpretação das normas legais.

FONAJE, por sua vez, é a abreviatura de Fórum Nacional de Juizados Especiais. Evento que ocorre semestralmente e reúne juízes que jurisdicionam nos Juizados Especiais de todo o país.

O FONAJE foi instalado no ano de 1997, sob a denominação de Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, e sua idealização surgiu da necessidade de se aprimorar a prestação dos serviços judiciários nos Juizados Especiais, com base na troca de informações e, sempre que possível, na padronização dos procedimentos adotados em todo o território nacional.

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Em novembro de 2001, na edição do V encontro, a denominação passou a ser FONAJE.

O Fórum possui como objetivos:

  1. Congregar Magistrados do Sistema de Juizados Especiais e suas Turmas Recursais;

  2. Uniformizar procedimentos, expedir enunciados, acompanhar, analisar e estudar os projetos legislativos e promover o Sistema de Juizados Especiais;

  3. Colaborar com os poderes Judiciário, Legislativo e Executivo da União, dos Estados e do Distrito Federal, bem como com os órgãos públicos e entidades privadas, para o aprimoramento da prestação jurisdicional.

É um fórum com formato de grupo de estudos e salas temáticas, que visa a discussão de temas controversos e a solução de problemas comuns enfrentados nos Juizados Especiais de todos os Estados da Federação.

Cada sala temática discute e estuda um tema específico, visando a uniformização e padronização de entendimentos a serem adotados, sempre que possível.

Posteriormente, as propostas de enunciados são levadas à votação, sendo que cada Estado possui direito a um voto.

Não possuem natureza jurídica de lei, pois não foram elaborados por meio de um processo legislativo, mas possuem força similar à uma súmula não vinculante.

Possuem caráter meramente orientativo, não sendo obrigatórios, mas de uso facultativo.

Deste modo, percebe-se a importância que os Enunciados possuem na interpretação e uniformização dos procedimentos adotados nos Juizados Especiais, consolidando-se como orientação aos operadores do direito que atuam no Microssistema.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12153.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

https://fonaje.amb.com.br/

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