Crimes contra a Saúde - Parte III - Informar é o melhor remédio !

27/02/2023 às 11:57
Leia nesta página:

Informar é o melhor remédio. Neste artigo analiso os crimes de infração de medida sanitária e omissão de notificação de doenças. O primeiro dos crimes teve muita discussão durante o período de pandemia da COVID19 e muitas pessoas foram processadas com base nesta disposição legal. Já a segunda conduta, prevista no Art. 269 pode ser praticada por profissionais da área da saúde, que são obrigados a informar o Poder Público quando da ocorrência de alguma doença infecto contagiosa.

Infração de Medida Sanitária Preventiva

A redação da conduta criminosa é a seguinte:

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

O artigo 268 do Código Penal prevê o crime de “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. O objetivo deste crime é proteger a saúde pública, evitando a propagação de doenças contagiosas. A pena prevista para este crime é de detenção, de um mês a um ano, e multa.

Caso a medida não seja cumprida por um profissional da saúde, é aplicada um aumento de pena de um terço. A razão do aumento é que o profissional da saúde teria o conhecimento específico para obedecer às medidas sanitárias e, inclusive, pode ser um meio de transmissão caso não obedeça às determinações.

O exemplo mais pugante da conduta foram as medidas sanitárias implantadas durante a pandemia de Covid-19. Haviam discussões sobre qual dos entes da Administração Pública teria competência para expedir as restrições sanitária, e se haveria a obrigatoriedade de cumprimento dentro das respectivas esferas de poder. O Supremo Tribunal Federal colocou uma pedra sobre o assunto como entendimento que seria uma competência concorrente entre Municípios, Estados, Distrito Federal e União.

A jurisprudência da corte superior também entendeu que inexistiam restrições ao direito de locomoção quando as restrições seria determinadas por Estados.

2. No caso dos autos, a impetração voltou-se contra ato normativo expedido pelo Governador, que teria se valido da referida norma para justificar as ameaças à população fluminense caso ela viesse a sair de casa em tempos de pandemia.

3. A irresignação – de jaez preventiva – não encontrou, contudo, eco na jurisprudência desta Corte, que não raras vezes já consignou que «o remédio constitucional, em sua feição preventiva, não tem cabimento contra o chamado ato de hipótese, futuro e incerto"

Omissão de Notificação de Doença

Antes de começar a analisar a definição do crime, importante conhecer sua redação.

Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

O Art. 269 do Código Penal Brasileiro trata da obrigação do médico de notificar as autoridades públicas sobre doenças de notificação compulsória. Portanto, o médico, que seria o autor do crime. Segundo a legislação, há uma lista de doenças que devem ser notificadas às autoridades de saúde, como por exemplo a dengue, a tuberculose, o HIV/AIDS, entre outras.

A notificação é importante para que as autoridades possam monitorar a incidência de doenças na população e adotar medidas de prevenção e controle, como a distribuição de vacinas e medicamentos, o isolamento de pacientes infectados, a realização de campanhas de conscientização, entre outras.

Essa obrigação de notificação compulsória está prevista em legislações específicas, como a Lei nº 6.259/75, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância epidemiológica. Entre as doenças de notificação obrigatória estão a tuberculose, a AIDS, a dengue, a meningite, entre outras.

O médico que deixar de notificar uma doença de notificação compulsória pode ser punido com detenção de seis meses a dois anos, além de multa. A punição também pode ser aplicada caso o médico faça a notificação de forma incompleta ou imprecisa, ou ainda se deixar de atualizar as informações sobre o paciente.

Além disso, é importante ressaltar que o médico não precisa ter a certeza absoluta do diagnóstico para realizar a notificação. A suspeita da ocorrência de uma doença de notificação obrigatória já é suficiente para que a denúncia seja feita, garantindo assim a rápida intervenção das autoridades sanitárias.

Caso o médico não cumpra essa obrigação legal e deixe de denunciar a doença às autoridades, ele estará sujeito a pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. Essa punição se justifica pela importância da notificação para a saúde pública e pela gravidade das consequências que a falta de informação pode acarreta

De acordo com a jurisprudência brasileira, a obrigação de notificar doenças de notificação compulsória é uma questão de interesse público e saúde coletiva, e não pode ser negligenciada pelos médicos. O Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, já decidiu que a omissão do médico nesse sentido pode ser considerada uma conduta criminosa.

Na jurisprudência brasileira, há diversos casos em que médicos foram processados e condenados por não realizarem a notificação compulsória de doenças. Um exemplo é o caso de um médico que não notificou a ocorrência de um caso de meningite em uma escola, o que acabou resultando na morte de uma criança. O profissional foi condenado a dois anos de detenção pelo crime previsto no Art. 269 do Código Penal.

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Além disso, a conduta do médico também pode ser enquadrada como uma infração ética, sujeita a sanções pelo Conselho Regional de Medicina (CRM). O Código de Ética Médica, que regula a conduta dos profissionais da área, estabelece que é dever do médico notificar as doenças de notificação compulsória e colaborar com as autoridades de saúde.

Portanto, é importante que os médicos estejam atentos à lista de doenças de notificação compulsória e façam a notificação de forma correta e completa, contribuindo para a promoção da saúde pública e o controle de doenças contagiosas.

O conhecimento das duas condutas é o melhor remédio para que se evitem situações desastrosas e a saúde pública esteja protegida.

Sobre o autor
Marcelo Campelo

Advogado criminalista com 23 anos de experiência, com mestrado e pós-graduação na área. Atendimento profissional e sigiloso.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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