Responsabilidade social das sociedades empresárias: cidadão ou consumidor?

27/02/2023 às 11:40
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RESUMO

Este trabalho tem como objetivo identificar a finalidade a ser alcançada através da Responsabilidade Social Empresária pelas Sociedades Empresárias brasileiras, deslindando os seus avanços e vislumbrando as novas tendências desse movimento crescente. Desenvolve-se a análise de acontecimentos históricos marcantes para o desenvolvimento empresarial, reportando-se ao início da industrialização em larga escala e consequentemente aos grandes conflitos sociais pela tutela de direitos trabalhistas e sociais diante da imposição capitalista. Dada à relevância da atividade empresária, surge a divisão dos encargos das questões sociais, ambientais e econômicas entre a atividade empresária e o Estado, denominada de Responsabilidade Social Empresária, cujo objetivo é desenvolver políticas sociais focadas e arbitradas pelas sociedades empresárias. Contudo, discute-se diante da ineficiência e da falta de recursos do Estado a prática de políticas sociais eficientes. De tal sorte, a ausência do Estado em ações sociais, amplia o mercado a ser explorado pela sociedade empresária focando-se em pequenas ações ao denominado cidadão carente, sensibilizando os consumidores existentes através dessas práticas de ações sociais não legisladas pelo Estado. Por fim, a inexistência de medida legislatória sobre a prática da Responsabilidade Social Empresária causa o aumento da dependência do Estado ao capital privado, logo a impossibilidade em transcender os direitos e obrigações individuais.

 Unitermos: direito e capital; ética empresária; responsabilidade social empresária; sustentabilidade, Environmental, Social and Governance (ESG).

 SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO.............................................................................................

2. DAS CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS......................................................

2.1. REVOLUÇÃO INDUSTRIAL.....................................................................

2.2. CONSEQÜÊNCIAS ADVINDAS DA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL...........

2.2.1. Considerações sobre a Primeira Guerra Mundial (1914-1918) .............

2.3. AS GUERRAS E SEUS EFEITOS............................................................

2.4. A GLOBALIZAÇÃO.....................................................................            ..............

3. O DIREITO BRASILEIRO E A RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESÁRIA.................................................................................................

3.1. A ATIVIDADE EMPRESÁRIA NO DIREITO BRASILEIRO.......................

3.1.1. Comentário contextual ao artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988...........................................................................

3.1.2. Comentário contextual ao artigo 966 do Código Civil............................

3.1.3. Comentário contextual ao artigo 47 da Lei de Falências, Lei n. 11.101 de 09.02.2005..................................................................................................

3.1.4. Comentários contextuais aos projetos de Lei no âmbito federal de cunho social números 1.305/2003, 3.116/1997 e 032/1999.............................

3.1.5. Comentários contextuais sobre algumas normas de âmbito estadual de cunho social destinado à prática da Responsabilidade Social Empresária

3.1.6. Comentários contextuais sobre algumas normas de âmbito municipal de cunho social destinado à prática da Responsabilidade Social Empresária

3.1.7. Comentário contextual sobre o instrumento constitutivo da Sociedade Empresária.......................................................................................................

3.1.8. Comentários contextuais sobre as responsabilidades legais das Sociedades Empresárias no direito brasileiro..................................................

3.2. A RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESÁRIA...................................

3.2.1. O início da Responsabilidade Social Empresária no Brasil...................

3.2.2. O conceito de Responsabilidade Social Empresária ............................

4. A PERCEPÇÃO DO CONSUMIDOR BRASILEIRO COM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESÁRIA.............................................

5. A expectativa DA RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESÁRIA NO ÂMBITO GLOBAL....................................................................................

5.1. PADRÕES E ORIENTAÇÕES GLOBAIS.................................................

5.1.1. Agenda 21.............................................................................................

5.1.2. Carta da Terra.......................................................................................

5.1.3. Metas do Milênio....................................................................................

5.1.4. Pacto Global..........................................................................................

6. PARÂMETROS DA RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESÁRIA NAS 500 MAIORES EMPRESAS DO BRASIL........................................................

6.1. AS AÇÕES AFIRMATIVAS DAS 500 MAIORES EMPRESAS DO Brasil............................................................................................................

7. DO INVESTIMENTO EM RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESÁRIA

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS.........................................................................

9. FONTES......................................................................................................

10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..........................................................

11. ANEXOS.....................................................................................................

11.1. ANEXO 1 – O QUE UMA EMPRESA DEVE FAZER PARA VOCÊ CONSIDERÁ-LA SOCIALMENTE RESPONSÁVEL........................................

11.2. ANEXO 2 – VOCÊ CONSIDERA QUE AS EMPRESAS DEVEM TER TOTAL RESPONSABILIDADE POR (...) .........................................................

11.3. ANEXO 3 – BRASIL - NOSSO GOVERNO DEVERIA CRIAR LEIS QUE OBRIGASSEM GRANDES EMPRESAS A IREM ALÉM DO SEU PAPEL ECONÔMICO TRADICIONAL E CONTRIBUÍSSEM PARA UMA SOCIEDADE MELHOR, MESMO QUE ISSO IMPLICASSE EM PREÇOS MAIS ALTOS E MENOS EMPREGOS.............................................................

11.4. ANEXO 4 – MUNDIAL - NOSSO GOVERNO DEVERIA CRIAR LEIS QUE OBRIGASSEM GRANDES EMPRESAS A IREM ALÉM DO SEU PAPEL ECONÔMICO TRADICIONAL E CONTRIBUÍSSEM PARA UMA SOCIEDADE MELHOR, MESMO QUE ISSO IMPLICASSE EM PREÇOS MAIS ALTOS E MENOS EMPREGOS.............................................................

11.5. ANEXO 5 – PROMOÇÃO DA EQÜIDADE..............................................

11.6. ANEXO 6 – SOBRE A SITUAÇÃO DOS NEGROS NA EMPRESA........

11.7. ANEXO 7 – SOBRE A SITUAÇÃO DAS MULHERES NA EMPRESA....

11.8. ANEXO 8 – CONTRIBUIÇÕES E DEMANDAS BÁSICAS DAS PARTES INTERESSADAS...............................................................................

1. INTRODUÇÃO

 

Entre os séculos XVIII ao XXI avanço industrial foi sempre crescente, num ritmo desproporcional e desequilibrado. Isso fez com que houvesse uma grande mudança nos aspectos sociais, econômicos e ambientais das nações menos desenvolvidas, tal como o Brasil, agindo a Sociedade Empresária sempre pela busca do lucro como única meta.

Nos séculos que se seguiram ao avanço industrial as nações desenvolvidas e subdesenvolvidas foram fortemente sacrificadas diante da busca por matérias-primas e pelo domínio comercial através da industrialização, gerando duas Grandes Guerras com um saldo espantoso de destruição, crise, pobreza, desordem e milhões de mortos e feridos. Como se não bastassem essas consequências, drasticamente foi afetado ainda as questões econômicas, sociais e ambientais de todos os povos.

A decisão de mudança é definitiva, não basta que uma sociedade empresária pague todos os seus tributos e ao mesmo tempo tenha um grande passivo ambiental, ou mesmo, altere de forma irreversível a cultura dos povos explorados.

É imprescindível que ocorram mudanças no perfil da Sociedade Empresária. As que queiram ser bem-sucedidas deverão promover a interação dos aspectos sociais, ambientais e econômicos onde exerçam suas atividades, dirigindo-as para a promoção da sustentabilidade.

Diante dessa mudança necessária do perfil da Sociedade Empresária, sobre como se deve promover a interação entre a função social e o capital, sobre como uma sociedade empresária pode contribuir para a comunidade, sobre a importância da ética nas relações comerciais, são alguns assuntos que serão abordados neste trabalho.

 2. DAS CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS

 Inicia-se na Inglaterra no séc. XVIII, com o desenvolvimento da mecânica a vapor o rompimento irreversível e transformador de hábitos sociais e econômicos, denominado Revolução Industrial.

A expressão “Revolução Industrial” essencialmente significa uma mudança revolucionária, rápida, fundamental e qualitativa, capaz de mudar a face da terra.

 2.1. REVOLUÇÃO INDUSTRIAL

 O homem desde o período conhecido como Neolítico está intimamente ligado às transformações de matérias-primas em produtos úteis ao cotidiano, transformando pedras, barro, peles, lã, trigo etc. em utensílios, vestimentas, alimentos, tudo o que era necessário na época, denominando essas transformações iniciais de artesanato.

 A grande característica do artesanato é a realização de todas as etapas produtivas pelo próprio homem, sem a interferência de máquinas, ou mesmo a divisão de tarefas, exemplo clássico deste momento é o sapateiro:

 [...] verificamos que era ele quem preparava o couro, que lhe pertencia, cortava-o com sua tesoura ou faca e costurava-o com linhas e agulhas próprias, até ter o pronto o sapato (produto final), que ele venderia a algum interessado. (VICENTINO, 1996, p. 116)

Já no feudalismo1, com a grande mortandade causada pela Guerra dos Cem Anos (1346-1450)2, e a Peste Negra, onde se disseminou a fome no campo e nas cidades, e a constante diminuição da lucratividade dos senhores feudais, surgem dificuldades em obter mão-de-obra que trabalhasse no domínio senhorial.

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1. Dá-se o nome de feudalismo ao modo de organização da sociedade que se baseava no trabalho dos servos. Predominantemente na Europa durante a Idade Média, suas principais características eram o poder político descentralizado, economia autossuficiente e forte influência religiosa. (JUNIOR, 1997, p. 139)

2. A Guerra dos Cem anos (1346-1450) se pretendia o trono da França pelo rei da Inglaterra Eduardo III.

  Ainda assim, em decorrência do acúmulo das dívidas da guerra, e constantes revoltas de populares pelo aumento de encargos de trabalho, os senhores feudais tiveram a necessidade de arrendarem ou de se desfazerem de suas terras.

Com o arrendamento das terras, como solução encontrada pelos senhores feudais, os servos estavam liberados a venderem os excedentes produzidos aos mercados das cidades, iniciado assim, o fortalecimento do comércio urbano.

Surge gradativamente nesse contexto do fortalecimento do comércio das cidades, um novo período denominado manufatura, caracterizado pela reunião de trabalhadores urbanos em um único local de trabalho, realizando a divisão dos trabalhos proporcionando o aumento da produtividade.

Dessa maneira, o artesanato seria transposto pela manufatura em decorrência do declínio do feudalismo e o crescimento das cidades.

Com o declínio do sistema feudal, surge uma nova classe social, a burguesia, que gradativamente acumularam capital pelo fortalecimento das cidades e infiltram-se na aristocracia.  

Em decorrência da ampliação das Grandes Navegações, ocorridas a partir do século XV, abrem-se novos mercados consumidores, não bastando a produção realizada pelas corporações ou guildas, regidas por normas severas, como a proibição de propagandas ou mesmo a venda de produtos dentro das oficinas, tudo era comercializado em local público e delimitado. Evitava-se assim, a concorrência pelo aumento de produção.

Com a necessidade de fornecimento de produtos ao comércio continental europeu e intercontinental diante das novas descobertas marítimas, proporcionou aos antigos mestres das corporações ou guildas a criação de novas técnicas de produção, contratando trabalhadores que detinham habilidades técnicas para o trabalho manual. O mestre assumiu uma nova posição econômica, passou a ser empregador, retirando o seu lucro dos produtos comercializados.

Este momento pode ser exemplificado:

 Dessa forma, numa fábrica manufatureira de tecidos do século XVII, por exemplo, um trabalhador fiava, outro tingia, outro cortava até que a peça de pano ficasse pronta. (VICENTINO, 1996, p. 116)

 Contudo, mesmo com o forte ritmo de produção e comercialização dos  produtos manufaturados, houve grande resistência social a este novo sistema produtivo, o povo preocupava-se com as péssimas condições de trabalho, consequentemente com a sua exclusão da sociedade, tornando-se escravos. Assim, a manufatura não se impôs de forma absoluta.

Já com a nova abertura comercial através da ampliação geográfica decorrente dos descobrimentos marítimos, tais como: Ásia, a América, parte da África e as ilhas do Pacífico, financiada pelos burgueses, houve a transposição entre a manufatura e a maquinofatura, onde se desenvolvia a economia capitalista através das indústrias que produziam em série os mais diversos artigos, aglomerando em um único local de trabalho, em razão dos novos mercados que demandavam maiores investimentos para o aumento do lucro.

Neste novo período denominado maquinofatura, liderado pelos burgueses, através do avanço da indústria, onde se produzia produtos em larga escala a baixo custo e o constante acúmulo de capital, pode-se realizar pela burguesia mudanças políticas e econômicas.

Com relação ao avanço político, a tomada dos postos da aristocracia em razão das ruínas do feudalismo, e em relação ao avanço econômico, a unificação das moedas, dos impostos, dos pesos e medidas, das leis e normas. Cria-se assim, a forma preparatória para a industrialização europeia.

Assim, a Revolução Industrial inicia-se na Inglaterra em 1760 “aproximadamente”, marcando o início da Idade Contemporânea.

Destacam-se os principais motivos pelos quais a Revolução Industrial se fez na Inglaterra, sendo eles:

 As principais razões do início da Revolução Industrial na Inglaterra foram:

Possuía uma burguesia muito capitalizada em função dos lucros auferidos com as atividades comerciais da época mercantilista;

Desde o século XVII, controlava a oferta de manufaturados nos mercados coloniais;

Contava com um regime de governo (parlamentarismo) que favorecia o desenvolvimento capitalista. Desde a Revolução Gloriosa de 1688 os entraves mercantilistas haviam sido abolidos da economia britânica e o Estado, dominado pela burguesia, atuava no sentido de corresponder aos interesses dessa camada social;

Possuía grandes jazidas de carvão e ferro, matérias-primas indispensáveis à confecção de máquinas e geração de energia;

Concentrava abundância de mão-de-obra nas cidades, resultado do forte êxodo rural verificado na Idade Moderna. Nesse período, a lã inglesa conquistou um espaço considerável no mercado europeu e muitas das antigas propriedades agrícolas comunais transformaram-se em cercamentos, isto é, áreas cercadas de criação de ovelhas. Tal atividade, porém, demandava reduzido número de trabalhadores, expulsando a mão-de-obra excedente, que se dirigia às cidades. A grande oferta de mão-de-obra provocava seu barateamento e, consequentemente, reduzia custos da produção industrial, ampliando os lucros. (VICENTINO, 1996, p. 117)

A monopolização do mercado mundial pela Inglaterra se fez pelo fato do governo aceitar o lucro privado e o desenvolvimento econômico, como objetivos supremos da política governamental, ramificados desde a Revolução Gloriosa de 1688, tendo como símbolo do liberalismo econômico: laissez-faire, laissez-passer. O capital comandava uma nação, prevalecendo sobre qualquer tipo de interesse diverso.

A Revolução Industrial foi dividida em duas fases, sendo a primeira entre 1760 a 1850, com a predominância da indústria têxtil, surgindo também à modernização dos setores de transportes e comunicações. A segunda fase iniciou-se em 1850, ampliando-se da Europa para todo o resto do mundo. 

Consequentemente, o ritmo acelerado da modernização de forma imposta a outros Países, trouxe consequências sociais sérias na época, decorrentemente da grande aglomeração de pessoas em um mesmo local, o êxodo rural se torna necessário no momento vivenciado. A burguesia detinha o capital e as máquinas, e o produtor, detinha apenas a mão-de-obra necessária para a sua subsistência, tornando a mão-de-obra em mercadoria.

Com o avanço tecnológico e o crescente ritmo industrial, predominantemente inglês, o processo revolucionário necessitava cada vez mais de mão-de-obra, onde boa parte ainda estava disponível no campo, em razão da era do feudalismo. A transferência desta mão-de-obra para as cidades aconteceu de forma estratégica, onde os burgueses aplicavam parte do seu capital na compra de terras.

Os proprietários que possuíam pequenas propriedades rurais, adquiridas através do direito hereditário pelo arrendamento feudal, onde produziam seu próprio sustento em campos abertos e de forma comum, foram gradativamente forçadas a sair do local. A forma utilizada para a expulsão desses camponeses foram os enclosures, ou movimento de cercas, onde novos proprietários cercavam suas propriedades, impedindo com que o gado de outros proprietários rurais pastasse ou bebesse água.

Os enclosures ou movimento de cercas segundo Letícia Bicalho Canêdo (1987, p. 35), teve na Inglaterra no século XVII, forte apoio do parlamento: “[...] através de atos legislativos chamados de enclosuses acts, agravou ainda mais a situação dos camponeses do feudalismo”. A partir dos enclosuses acts, foi realizada uma nova divisão de terras, expulsando os pequenos proprietários e reservando os piores lotes para os pequenos cultivadores.  Os camponeses que foram expulsos de suas terras, sem condições de proverem o seu sustento, eram obrigados a mudar-se para as cidades, oferecendo sua mão-de-obra para as indústrias.

O resultado dos enclosures foi significativo, estabeleciam-se rotações de cultivo e aumento de produção na agricultura, o campo foi administrado como uma empresa. Estipulava-se o mesmo ritmo industrial para os trabalhadores rurais, sem descanso e em tempo integral.

Se os enclosures ou cercamento foram um sucesso na Inglaterra, os excedentes deste novo processo produtivo, os chamados camponeses, não tiveram a mesma sorte, expulsos de suas terras, vagavam famintos pelos campos e pelas cidades. As paróquias tinham a obrigação de cuidar dessas pessoas, aglomerando-se em um verdadeiro campo de concentração, sendo obrigados a trabalhos forçados e impedidos de se locomoverem. A privação de locomoção dos pobres durou do ano de 1601 a 1793 na Inglaterra.

Os pobres não eram recrutados a trabalhar nas indústrias pela falta de qualificação, admitindo-se apenas artesãos. Porém, com o crescimento industrial inglês, a constante necessidade de mão-de-obra e a liberdade de locomoção dos pobres decretada em 1793, essas pessoas começavam a ser recrutadas nas indústrias inglesas.

Iniciava-se a tirania do relógio, houve grande resistência ao sistema de trabalho imposto pelos industriais, o ritmo acelerado e o salário apenas para sua subsistência, tornavam os trabalhadores das indústrias em mercadoria descartável e que devia ser domesticada.

Assim, pela dificuldade em impor a disciplina aos trabalhadores industriais, cria-se pelo Parlamento comandado pela burguesia, a Lei do Senhor e Empregado, autorizando ao industrial que submetesse o trabalhador que abandonasse o seu posto de trabalho ao encarceramento, ou mesmo ao pagamento de um salário abaixo do necessário para sua subsistência, sendo obrigado a trabalhar a semana toda, descansando apenas aos domingos, onde agradecia a Deus o ritmo de trabalho imposto pelos burgueses.

Fato nada surpreendente para essas condições de trabalho, foi à jornada de trabalho, que oscilava entre 14 a 18 horas diárias, não apenas masculina, houve também a contratação de mão-de-obra feminina e até de crianças, o que aumentava a oferta de mão-de-obra e diminua o salário a ser pago, tendo como consequência o aumento da miséria.

Nas cidades onde estavam instaladas as indústrias, em decorrência da grande quantidade de habitantes e o descaso do governo inglês, faltava todo e qualquer tipo de infraestrutura urbana necessária para os pobres, tornando ainda mais insalubre a fumaça emitida pelas indústrias, adoecendo os seus habitantes, aumentando a distância maior entre as classes sociais, marginalizando os miseráveis e separando a burguesia.

Diante da degradante situação vivida pelos miseráveis, surge à questão social, fato marcante pela união de trabalhadores em sindicados, cujos ideais era a redução da jornada de trabalho e salários dignos aos trabalhadores.

Inicialmente, os trabalhadores culpavam as máquinas como a grande responsável pela situação de miséria, justamente pelo número cada vez menor de trabalhadores necessários para a sua operação, este movimento foi liderado por William Ludd, definindo assim o chamado movimento luddista. Logo após este grande período de conflitos entre o capital e a mão-de-obra, os operários conseguem legalizar os sindicados.

Os sindicatos já legalizados defendiam a elevação dos salários, a limitação da jornada de trabalho, garantias aos acidentados, restrição de idade para o trabalho e o número de horas de trabalho das crianças etc.

Especialmente na Inglaterra, este movimento consegue aos poucos ganhar a finalidade política, surgindo assim, outro movimento, o movimento cartista, reivindicando o direito ao voto, que era restrito apenas aos cidadãos de alta renda.

Portanto, após o acúmulo de grande capital, e os constantes lucros auferidos pelos burgueses, já era possível, em razão dos trabalhadores estarem mais familiarizados com as regras do jogo industrial, conceder melhores condições de trabalho e salário.

Para que houvesse o reconhecimento a melhores condições de trabalho e salários, os sindicatos já legalizados e fortalecidos exerceram forte pressão nos industriais, agindo com as regras do jogo industrial, ou seja, através de greves, ou mesmo, da escassez de mão-de-obra.

Uma das grandes vitórias sindicais foi à modificação, em 1867 da Lei “Senhor e Empregado”, substituindo por “Patrões e Operários”, tratando-os patrão e operários de como partes iguais em um contrato civil.

 2.2. CONSEQÜÊNCIAS ADVINDAS DA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL

 Com a supremacia comercial e industrial Inglesa em 1776, apoiada pela doutrina da política governamental do laissez-faire, onde se favoreceu a propriedade privada, a liberdade pessoal e a iniciativa industrial, surge a Escola Clássica, também conhecida como doutrina do liberalismo econômico.

A Escola Clássica ou do liberalismo econômico iniciou-se em 1776 e teve seu fim em 1871, com o surgimento da teoria neoclássica.  A Escola Clássica foi fundada pelo escocês Adam Smith (1723-1790), também composta por David Ricardo (1772-1823), Thomas Robert Malthus (1766-1834), Jeremy Bentham (1748-1832) e Jean Baptiste Say (1767-1832).

Servidora dos burgueses, a Escola Clássica atuava como promotora da indústria, do comércio e do lucro. Diante disso, o lucro seria a melhor forma de servir a sociedade, proporcionando o aumento da riqueza nacional. Foi precedida por outras doutrinas, tais como: a doutrina fisiocrata, defensora da agricultura como fonte de toda riqueza; e a doutrina mercantilista, defensora do comércio, como fonte de toda riqueza.

 Contudo, o status favorecido aos industriais defendido pela Escola Clássica, proporcionava o alcance necessário para os interesses econômicos, sociais e políticos dessa classe, racionalizando suas práticas, tais como: a política de salários, a concorrência e a intervenção mínima do governo. Assim, diante da expansão industrial com a intervenção mínima do governo, os industriais ingleses obtiveram, através da contribuição dos doutrinadores clássicos, condições mais favoráveis para defenderem seus interesses no Parlamento e análises econômicas, visando o máximo do crescimento e desenvolvimento econômico.

A filosofia da Escola Clássica através do laissez-faire ou deixe fazer, onde predominava o liberalismo chegou aos extremos, opondo-se frequentemente às intervenções que constantemente eram requeridas pela coletividade ao governo, invariavelmente em questões de saúde pública e condições de trabalho. Defendiam os doutrinadores da Escola Clássica que tudo se autorregularia através da lei natural, inclusive questões econômicas e sociais.

Em face ao trabalho, a Escola Clássica através de Adam Smith acreditava que os salários tenderiam a ficar no nível de subsistência ou perto dele, não ultrapassando os gastos com alimentos. Os salários oscilavam conforme a riqueza nacional, quando a expansão de um País fosse rápida ou quando houvesse grande acúmulo de riqueza os salários aumentariam, porém, se a economia paralisasse os salários diminuíam a níveis de subsistência.

A doutrina liberalista também teorizou sobre os recursos naturais. David Ricardo defendia que os recursos naturais não incidiam nos custos de produção, acreditando serem gratuitos e ilimitados.

Assim como sobre a situação de miséria vivenciada pelos trabalhadores, onde Thomas Robert Malthus explica que alguns seres humanos teriam mesmo que passar por necessidades, estas pessoas são infelizes, que na grande loteria da vida, teriam tirado um bilhete em branco. Os pobres eram os verdadeiros culpados pela situação de miséria, seja pela prevenção quanto à natalidade, seja pela frugalidade, ou quando tinham condições de economizar gastavam tudo em geral nos bares.

Sucessivamente os teóricos Thomas Robert Malthus e David Ricardo defendiam a ideologia do liberalismo, preconizada por Adam Smith, acreditavam na intervenção mínima do Estado, no princípio da propriedade e da iniciativa privada.

 Pelo liberalismo, a interferência do Estado na economia seria um obstáculo à concorrência, elemento essencial ao desenvolvimento econômico e cujos benefícios seriam repartidos por toda a sociedade. O Estado seria o responsável pelas ações sociais, pela promoção da concorrência e pela proteção da propriedade. Já as empresas deveriam buscar a maximização do lucro, a geração de empregos e o pagamento de impostos. Atuando dessa forma, as companhias exerceriam sua função social. (TENÓRIO, 2006, p. 14)  

 Constata-se que os doutrinadores da Escola Clássica, atribuíam ao Estado à questão social, delimitando a sua intervenção. Criava-se assim um sistema próprio, onde a atividade industrial resolveria todas as questões, inclusive as sociais.

De tal forma, a Escola Clássica não foi uniforme em face à época vivenciada. Diversas correntes existiam, tais como: socialismo utópico, socialismo científico, socialismo cristão e o anarquismo.

A corrente do socialismo utópico, representada por Henri Comte de Saint-Simon (1760-1825), Lois Blanc (1811-1882), Charles Fourier (1772-1837), Robert Owen (1771-1858) e Pierre-Joseph Proudhon (1809-1865), defendia uma sociedade sem desigualdades sociais.

Já a corrente do socialismo científico, representada por Karl Heinrich Marx (1818-1883) e Friedrich Engels (1820-1895), defendia a abolição da propriedade privada, a união dos operários contra a burguesia e a tomada do poder de Estado, tudo por revolução, surgiria uma sociedade mais igualitária e socialista.

Para Karl Heinrich Marx a força do trabalho, era a capacidade de trabalhar ou trabalho potencial. Quando a força de trabalho era vendida como mercadoria, seu valor de uso era simplesmente a execução do trabalho, a concretização do trabalho potencial. Quando o trabalho era executado, era incorporada a mercadoria, dando-lhe assim, valor.

A força de trabalho como mercadoria dependia de duas condições essenciais: a primeira é que o homem é tido como possuidor exclusivo da força de trabalho, assim, a venda dessa força de trabalho deve estar condicionada a um determinado tempo, pois se assim não fosse, o homem livre se tornaria um escravo, se transformaria de dono de uma mercadoria em uma mercadoria.

A segunda condição essencial, seria em vez de ficar na posição de vender a mercadoria no qual seu trabalho está incorporado, fica obrigado a oferecer à venda como mercadoria a própria força de trabalho, que só ele tem.

O valor da força de trabalho era igual ao valor da subsistência da família de um operário. Portanto, o trabalho incorporado à força de trabalho era idêntico ao trabalho incorporado às mercadorias que permitam sua subsistência. Existia, porém uma diferença de salário para determinadas classes que se exigiam educação e treinamento especial.

A força de trabalho se torna uma mercadoria e o salário o valor dessa força de trabalho. Somente com o uso da força de trabalho há criação de valor.

Para Karl Heinrich Marx a única saída para essa alienação seria os trabalhadores se unirem em classes sindicais, assim teriam forças para discutir a situação e melhorar o padrão de vida.

O socialismo cristão, onde a Igreja se manifesta na encíclica Rerum Novarum, publicada 1891 através do papa Leão XIII (pontificado 1878-1903), defende a implementação da legislação trabalhista mais humana, pelo qual os empregadores deveriam tratar seus empregados como cristãos, não como “instrumentos de fazer dinheiro”, declinando-se as questões relacionadas à justiça social através da intervenção do Estado.

Finalmente a corrente do anarquismo, onde os principais representantes foram Mikhail Bakunin, Leon Tolstói e Piotr Kropotkin, defendia a destruição de qualquer forma de opressão, como o Estado, a propriedade privada e a família.

Com essa diversificação de doutrinas entre elas o liberalismo, o socialismo utópico, o socialismo científico, o socialismo cristão e o anarquismo, no decorrer da primeira fase da Revolução Industrial entre 1776 a 1850 e em sua segunda fase a partir de 1850, formam a construção do pensamento econômico.

 2.2.1. Considerações sobre a Primeira Guerra Mundial (1914-1918)

 Com o aumento da produção, a Revolução Industrial levou inevitavelmente os Países da Alemanha e Inglaterra consideradas grandes potências mundial à disputa por novas colônias, especificamente na região balcânica, cujo domínio econômico pretendido era Constantinopla através de uma estrada de ferro de Berlim a Bagdá.

Além da busca de novos domínios econômicos, houve a disputa pelas minas de ferro e carvão, este choque de interesses econômicos levou inevitavelmente a formação de dois blocos, descritos por Cláudio Vicentino, (1996, p. 151) “[...] Constituíram-se, assim, a Tríplice Aliança, formada pela Alemanha, Áustria-Hungria e Itália, e a Tríplice Entente, composta pela Inglaterra, França e Rússia”.

As disputas comerciais entre os dois blocos, a Tríplice Aliança e a Tríplice Entente estavam insustentáveis. Com o assassinato do arquiduque Francisco Ferdinando, herdeiro do Império Austro-Húngaro, País membro da Tríplice Aliança foi a justificativa imediata para o início da Primeira Guerra Mundial. 

As consequências da Primeira Guerra Mundial foram incalculáveis, morreram aproximadamente 13 milhões de pessoas e aproximadamente 20 milhões de feridos, sendo singular sob todos os aspectos; não apenas pelo uso de novas armas ou táticas militares, mas pelo número de civis mortos que se igualou ao de soldados.

Em relação à economia no pós-guerra, os Países membros da Tríplice Entende e da Tríplice Aliança foram fortemente comprometidos, gerando efeitos negativos economicamente no mundo em geral. Seria o fim do pensamento econômico mesmo disfarçado do laissez-faire.

A indústria, atividade principal na economia europeia sofre sensível diminuição exceto as indústrias de artefatos beligerantes. Surge nesse cenário à ascensão da agricultura, antes atividade econômica secundária.

Havia a necessidade de manutenção das tropas que estavam em combate, assim, a implementação de novas tecnologias no campo para suprir a falta dos camponeses, ora combatentes, foi inevitável.

Neste colapso econômico europeu decorrente da Primeira Guerra Mundial (1914-1918), os Estados Unidos surgem como a nova potência mundial, envolvendo-se apenas em 1917 na Primeira Guerra e tendo o seu território preservado pelas batalhas.

Basicamente a economia americana era movimentada por armamentos bélicos e empréstimos aos Países em guerra, sendo considerada antes da guerra como País devedor e no pós-guerra País credor, estimando um crédito em aberto em seis bilhões de dólares.

Esse crescimento acelerado da economia americana teve um período curto, decorrência do retorno da produção europeia. Diante de tal crescimento econômico europeu, não havia mais destino à superprodução americana.

Na década de 1929, no dia 24 de outubro houve a Grande Crise, onde ficou conhecida como a Quinta-Feira Negra. Nesse dia, as ações das empresas americanas tiveram uma vertiginosa queda, não tendo mais valor algum.

Como parte do novo pensamento econômico, o intervencionismo estatal alcançou medidas protecionistas aos trabalhadores americanos. Foi criado entre elas o salário-desemprego.

A relevante questão sobre a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), é justamente o fato de não haver um pensamento global sobre até que ponto a economia de uma nação afetaria a outra, não amparada pelo pensamento econômico do liberalismo tradicional.

Finalmente, diante do trágico saldo da Primeira Guerra Mundial (1914-1918), com milhares de mortos e feridos e com a crise econômica global, surge em na década de 1920, a Liga das Nações ou Sociedade das Nações como sugestão do governo norte-americano, cuja missão era promover a cooperação, a paz e a segurança internacionais.

 2.3. AS GUERRAS E SEUS EFEITOS

 Com o término da Primeira Guerra Mundial (1914-1918), inicia-se um novo modelo econômico, o intervencionismo, caracterizado pela intervenção governamental em políticas sociais e econômicas.

Contudo, com o término da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), gerada pelo antagonismo de Países democráticos, tais como a França, Estados Unidos, Suíça, Holanda, Bélgica, e a Finlândia e Países totalitários, tais como a Espanha, Polônia, Turquia, China e Japão, além da questão ideológica, fatores econômicos foram influenciadores da Segunda Guerra, entre eles a falta de matéria prima e mercados consumidores.

Em 7 de maio de 1945 houve a rendição incondicional da Alemanha, e quatro meses depois os próximos a se renderem foram os japoneses, estava finda a Segunda Guerra Mundial (1939-1945).

No pós-guerra o mundo ficou dividido em dois blocos, o capitalista e o socialista, cujo comando do bloco capitalista era exercido pelos Estados Unidos. Em 1947 os Estados Unidos iniciam o Plano Marshall, cuja finalidade era recuperar a economia europeia e a hegemonia americana, ampliando os mercados consumidores do bloco capitalista.

Diante desse cenário de conflitos econômicos e antagonismos entre países democráticos e totalitários, surge a chamada Guerra Fria, perdurando entre 1940 a 1980.

No final da década de 1980, início da década 1990, o mundo passou por grandes transformações com o colapso do bloco socialista liderado pela União Soviética.

Vejam-se alguns exemplos:

Em Cuba, o colapso do bloco socialista soviético, a resistência Cubana ao capitalismo, e o bloqueio comercial norte-americano, multiplicou as dificuldades econômicas.

No Brasil, com o término da Segunda Guerra Mundial, houve a redemocratização política, e a adesão ao bloco capitalista liderado pelos Estados Unidos, exceto o governo de Getúlio Vargas eleito em 1951 e João Goulart em 1961. Já no governo de Juscelino Kubitschek em 1956, buscou-se a modernização do País, através do chamado Plano de Metas.

Porém, entre 1960 e 1970, no chamado governo militar, houve a abertura de capitais internacionais e o fechamento político nacional, conhecido como o milagre brasileiro. No final de 1970 termina a ditadura e em 1984 o Brasil através de um forte movimento popular, busca-se a eleição direta para Presidente.

Na Argentina, com o término da mais sangrenta ditadura militar latino-americana (1976-1983), ocorreu a guerra contra a Inglaterra. Já na década de 1990, com o então Carlos Menem a economia argentina foi dolarizada, reduzindo a inflação para menos de 1% ao mês.

Em 1991, a Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, criam o Mercado Comum do Cone Sul, o Mercosul.    

No Chile, em 11 de setembro de 1973 instala-se a ditadura sob o comando do general Augusto Pinochet. O governo de Pinochet foi marcado pela abertura ao capital internacional, com elevados números de crescimento econômico. Já no final da década 1980, houve a redemocratização do País, vencendo as eleições o democrata-cristão Patrício Aylwin.

Na América Central, em sua maioria, os Países alinharam-se ao bloco capitalista e geralmente de forma ditatorial. 

Finalmente, em 1991, oficialmente termina o bloco socialista com a renúncia de Mikhail Gorbatchev na União Soviética.

Consideravelmente a Revolução Industrial realmente mudaria a face da Terra, impondo a supremacia dos patrões sobre seus empregados caracterizados pela tirania do relógio, impondo um ritmo de trabalho desumano que girava em torno de 14 a 18 horas diárias aos homens, mulheres e crianças e a imposição de penas de encarceramento aos que abandonassem o seu posto através da Lei do Senhor e Empregados.

Aos que diante desse cenário exploratório defendiam condições dignas ao uso da sua mão-de-obra, resta-lhes a memória da coragem e determinação em defender os seus ideais.

Como se observa na Revolução Industrial, a questão ainda em menor grau era o embate entre patrões e empregados, diante disso, a questão conflituosa em face ao desenvolvimento econômico, toma proporções mundiais acarretando duas grandes guerras mundiais em nome do domínio econômico global.

Consequentemente, ainda pela ampliação de novos mercados, através do desenvolvimento econômico, nações detentoras da grande parcela do capital mundial, tais como a Inglaterra e Alemanha se divergem em seus interesses, desencadeando a Primeira Guerra Mundial (1914-1918) que resultou aproximadamente 13 milhões de mortos e 20 milhões de feridos, desordem, ruína dos campos, crise econômica, pobreza e destruição de fábricas.

A ascensão dos nazistas ao poder Alemão, sobretudo pela revisão do tratado de Versalhes causou inquietação no mundo inteiro, sobretudo com o desejo de vingança do primeiro grande conflito e a busca para suprir a falta de matéria-prima e mercados consumidores foram os fatores contributivos para a Segunda Guerra Mundial (1939-1945). Novamente, resta-lhes um grande saldo negativo para o desenvolvimento econômico.

 2.4. A GLOBALIZAÇÃO

 Com o término da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), houve maiores condições para o início de um grande processo econômico, o neoliberalismo, onde o Estado tem papel reduzido nas áreas econômica e social.

O neoliberalismo se contrapõe ao intervencionismo estatal surgido após a Primeira Guerra Mundial, tendo como princípios a abertura de barreiras comerciais e a intervenção mínima do Estado, deixando com que as leis do mercado regulem a economia, tornando-se um mercado livre para circulação de bens, trabalho e capital, almejando-se um bloco único, sem barreiras.

Nesse sentido:

 A globalização é um processo de integração das economias mundiais, intrinsecamente relacionado com a flexibilização dos movimentos de mercadorias, capitais e pessoas entre países. Nesse sentido, e dentro de uma visão histórica mais ampla, a globalização pode ser entendida como uma consequência natural do desenvolvimento capitalista, sempre à busca da expansão de mercados consumidores e da produção em larga escala. Em decorrência, a globalização não é um processo "inventado" pelo século XX, como faz crer o senso comum. Já no século XVI, o capitalismo, ávido por novos mercados, lançou-se ao mar e descobriu o "novo mundo". A partir daquele período, a história dos povos tem sido a da busca de internacionalização e de aproximação entre os países, seja mediante o relacionamento metrópole-colônia, seja nas formas mais modernas e democráticas de cooperação político-econômica.

Contudo, foi a partir do pós-guerra que o mundo desenvolveu as condições necessárias para que "globalização" se tornasse a palavra-chave dos anos 90. Pela ótica econômica, houve a expansão das empresas multinacionais que, mediante a utilização do mecanismo do investimento estrangeiro direto, acabaram por padronizar produtos, consumidores e práticas administrativas por todos os países onde operaram. Pelo lado tecnológico, houve a redução do custo dos transportes e da comunicação, fator essencial para a obtenção de mercados financeiros integrados ou, mais que isso, mercados financeiros ininterruptamente on-line.

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Na compreensão histórica, desde a Revolução Industrial no século XVIII até o fim da Guerra Fria na década de 1990, as transformações econômicas giram em torno do papel do Estado.

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Em meio à Revolução Industrial, o regime econômico era o liberalismo tradicional, no final da Primeira Guerra Mundial, prevalecia o intervencionismo estatal, e, desde o final da Segunda Guerra Mundial, predomina o neoliberalismo.

O papel do Estado sofreu fortes mudanças no decorrer da história. Com o pensamento econômico do neoliberalismo o Estado deve atuar de forma mínima na economia, gerando a privatização de empresas estatais, a abertura de barreiras comerciais e a busca pela formação de um só bloco comercial, fenômeno denominado globalização.

Especificamente no Brasil, a globalização trouxe um significativo incremento de divisas comerciais. Entre as décadas de 1992 a 1997 a corrente de comércio brasileira obteve um crescimento de 103%, senão vejamos:

 No caso brasileiro, a globalização tem, indubitavelmente, alterado o curso de nossa economia desde o início dos anos 90. A corrente de comércio brasileira cresceu 103% entre 1992 e 1997, passando de US$ 56,3 bilhões para US$ 114,3 bilhões. Esse desempenho é resultado de um incremento de 199% nas importações brasileiras, ao passo que as exportações aumentaram em 48%.

O movimento de capitais internacionais também teve expressiva expansão no Brasil. O fluxo de investimentos estrangeiros no país, tanto direto como de portfólio, passou de US$ 5,4 bilhões, em 1992, para US$ 36,0 bilhões, em 1996, representando um espetacular crescimento da ordem de 563%. Em 1997, somente até setembro, já foram captados US$ 42,0 bilhões em investimentos externos. De acordo com o WIR-97 - World Investment Report da United Nations Conference on Trade and Development - UNCTAD, o Brasil atingiu, em 1996, a segunda colocação no ranking dos principais países em desenvolvimento receptores de investimentos estrangeiros diretos, situando-se apenas atrás da China. Considerando os países desenvolvidos, o país atingiu a sexta posição naquele ano.

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Nada obstante a aceleração de abertura de novos mercados mundiais fez com que surgissem outros problemas, tais como:

 Outro impacto de substancial importância diz respeito ao financiamento da seguridade social. Como consequência da mobilidade, as relações de trabalho neste final de século estão se tornando menos sólidas e mais esporádicas, sobretudo na população de alta renda, que não possui vínculos empregatícios estáveis. Também é fato de que o nível de emprego não tem acompanhado o crescimento do produto mundial. Entre 1960 e 1994, nos países industrializados, enquanto o produto nos setores de manufaturados e de serviços cresceu, em média, respectivamente, 3,6% e 3,8%, o emprego do primeiro setor teve crescimento nulo e o do segundo aumentou em apenas 2,2%. Assim, a tradicional arrecadação baseada na folha de pagamentos tende a sofrer uma brusca redução, agravando a difícil situação do financiamento da seguridade social pela qual estão passando diversos países. A tendência é que outras bases impositivas sejam utilizadas para arrecadar recursos para a seguridade, tipicamente uma área onde os gastos são crescentes, dada a maior longevidade média da população.

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 Há, entretanto fatores oponíveis ao pensamento econômico neoliberal, como se vê:

 Por outro lado, há a corrente pessimista, que vê na globalização uma escalada rumo à competição predatória, ou seja, os países passariam a abrir mão do controle de seus próprios instrumentos de governabilidade e soberania, com o objetivo de alcançarem maior competitividade internacional. O que ocorreria seria um "nivelamento por baixo", com os países reduzindo salários, impostos, benefícios sociais e controles ambientais para tornarem-se mais competitivos. Além disso, a globalização poderia aumentar a distância socioeconômica entre países ricos e pobres. Isto é, aquelas nações que não se engajassem na internacionalização poderiam estar comprometendo o seu desenvolvimento a longo prazo, pois não desfrutariam os benefícios dos mercados globalizados. Por último, ainda há o temor, especialmente vivido por vários países em desenvolvimento, de que os mercados integrados possam globalizar as crises econômicas locais, como sugere o recente exemplo da queda das bolsas asiáticas.

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 Diante disso, com a diminuição da esfera de atuação do Estado através do pensamento econômico do neoliberalismo, titulado de globalização, além dos fatores sociais, ambientais e econômicos os países pobres têm o seu crescimento ditado por países ricos. Fragilizados em sua governabilidade e soberania, dificilmente conseguirão superar seus problemas internos, haja vista que os Países pobres são os mercados consumidores e fornecedores de matéria-prima para os Países ricos e o seu crescimento acarreta perda de mercado e fornecimento. 

Contudo, sabendo-se que deve ser preservada a imagem positiva de um crescimento global equitativo divulgada por Países desenvolvidos, o pensamento econômico do neoliberalismo desvia o sentimento de nacionalidade através do consumismo, divulgando a imagem de que suas empresas compartilham com os problemas dos Países menos desenvolvidos.

Geralmente, as ações sociais praticadas pelas sociedades empresárias são destinadas a setores carentes dos Países em desenvolvimento, naturalmente deficientes em virtude da fragilidade econômica e o constante crescimento da população, que não consegue o crescimento necessário para supri-las, porém, quando divulgadas em larga escala, dá-se a noção de que realmente se pratica uma contraprestação econômica, social e ambiental através da Responsabilidade Social Empresária.

 3. O DIREITO BRASILEIRO E A RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESÁRIA

Neste novo contexto, entre o direito brasileiro e a responsabilidade social empresária, aborda-se o início da atividade empresária no Brasil e os avanços do direito brasileiro ao regular a atividade econômica nacional.

 3.1. A ATIVIDADE EMPRESÁRIA NO DIREITO BRASILEIRO

Durante o período do Brasil Colônia a atividade empresária brasileira era organizada basicamente em três formas, onde cada qual se conjugava para o desempenho de sua atividade, segundo Darcy Ribeiro (2005, p. 177) as formas eram: “empresas escravistas; as missões jesuíticas e as empresas de subsistência”.

As empresas escravistas eram especializadas e essencialmente mercantis. A jesuítica, embora detentora de extensas áreas de terras onde se produziam mercadorias para o comércio local e ultramarino através da mão-de-obra indígena, colaboravam com a colonização através da destribalização e a formação de uma população mais pura e integrada.

As empresas de subsistência produtoras de gêneros alimentícios de âmbito local tinham menor expressão comercial, porém, exerceram grande importância no apoio às grandes empresas exportadoras ou mineradoras, liberando-as da produção de alimentos, concentrando toda força de trabalho no seu objetivo.

Havia ainda uma quarta forma de organização empresarial, o setor parasitário. Esse setor exercia a intermediação comercial entre o Brasil, a Europa e a África, trocando os produtos brasileiros, basicamente ouro e açúcar, por escravos. O setor parasitário segundo Darcy Ribeiro (2005, p. 177) era constituído pelo “núcleo portuário de banqueiros, armadores e comerciantes de importação e exportação”. 

Em todo período do Brasil Colônia, normas jurídicas que regulavam as relações comerciais entre o comércio local e ultramarino eram reguladas por Portugal, ou seja, eram advindas do direito português.

Inicia-se o direito comercial brasileiro praticamente a partir da Independência do Brasil em 1822. Entretanto, pela dificuldade de legislar sobre o assunto, as legislações eram de forma subsidiária e temporária as legislações portuguesas, destaca-se, segundo Marcelo M. Bertoldi (2006, p. 27):

[...] entre as leis e alvarás dos séculos XVII e XVIII, dentre eles a chamada Lei da Boa Razão, que determinava a aplicação subsidiaria, entre nós, das leis comerciais vigentes nas “nações cristãs, iluminadas e polidas, que com elas estavam resplandecendo na boa, depurada e sã jurisprudência”, fazendo com que aqui fossem aplicadas a legislação comercial francesa e espanhola.

 Em 1824, outorga-se, sem participação popular a primeira Constituição brasileira, chamada de Constituição do Império, segundo Carla Marshall (2007, p. 140), trouxe elementos econômicos em seu texto:

 Existem, todavia, elementos econômicos presentes, como por exemplo, o artigo 15, X, que elenca como atribuições da Assembléia Geral a fixação das despesas públicas e a repartição da contribuição direta; o artigo 15, XIII, que autoriza o Governo a contrair empréstimos; o artigo 15, XIV, que estabelece meios para pagamentos da dívida pública. Prevê, ainda, como sendo da competência privativa da Câmara dos Deputados, a iniciativa dos impostos, no artigo 36, I.

 Sendo assim, em 25.06.1850 através da lei n. 556 cria-se o Código Comercial do Império do Brasil, sendo fortemente influenciado pelas legislações francesas, espanhola e portuguesa.

Encerrando o período do Brasil Império, e ingressando na República Federativa, promulga-se em 1891 a segunda Constituição do Brasil. A atividade econômica destaca-se com maior ênfase, como visto por Carla Marshall (2007, p. 140):

 [...] O artigo 35 é o que mais se destaca, tendo em vista sua preocupação com a atividade econômica, em especial no que diz respeito à competência não exclusiva da União para “animar, no País, o desenvolvimento das letras, artes e ciência, bem como a imigração, a agricultura, a indústria e o comercio.

Diante de tal cenário gradativo para a construção de um pensamento econômico, onde foram tratados de forma singela nas duas primeiras Constituições Brasileiras a de 1824 e a de 1891, promulga-se em 1934 a terceira Constituição do Brasil, abordando-se de forma mais ampla as ordens econômica e social, como retrata Carla Marshall (2007, p. 141):

 [...] No Título IV havia a previsão “Da Ordem Econômica e Social”, que contava com um universo de 31 artigos. Nesses artigos constatava-se “consagração da justiça e das necessidades da vida nacional, de modo que possibilitem a todos existência digna, e que funcionem como limites à garantia da liberdade econômica”.

Essa digna existência encontra-se também presente em nosso texto contemporâneo, e está intimamente ligado a questão da satisfação do homem e de sua valorização diante da sociedade, como indivíduo que contribui para o progresso e desenvolvimento da nação, por intermédio de seu trabalho.

A leitura que se pode fazer desse texto constitucional é de nacionalismo, em que há a admissão do monopólio estatal, mas somente em determinada atividade econômica; nacionalização dos bancos de deposito e das empresas de seguros; incentivos à economia popular; reconhecimento dos sindicatos; previsão de proteção ao trabalhador e princípios a serem traçados na legislação trabalhista, bem como a instituição da Justiça do Trabalho, dentre as múltiplas disposições de conteúdo econômico.

 Diante do denominado “reformismo econômico” abordado pela Constituição de 1934, fatores políticos ensejaram o Golpe de Estado em 1937. A democracia deu lugar a um Governo centralizador, outorgando em 1937 uma nova Constituição no Brasil. Onde se dispunha na Constituição de 1934 no Título IV “Da Ordem Econômica e Social”, passou a ser denominado simplesmente “Da Ordem Econômica”.  Carla Marshall (2007, p. 142) esclarece a nova forma de tratar as questões econômicas através da Constituição de 1937:

 Dentre as questões econômicas tratadas, pode-se dizer que estão presentes: o fomento à riqueza e à prosperidade nacional, baseado na iniciativa individual, no poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo; e a intervenção do Estado no domínio econômico para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores de produção, evitando seus conflitos. 

 Com o término do denominado Estado Novo, promulga-se a Constituição de 1946, adotando-se novamente o regime democrático e retornando à titulação dada pela Constituição de 1934, “Ordem Econômica e Social” em seu título V.

 Há nesse novo texto a admissão de intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio em determinados segmentos econômicos, tendo “por base o interesse público e por limite os direitos fundamentais assegurados nesta Constituição”. Carla Marshall (2007, p. 143).

 No entanto, através da imposição do Poder da época, a Constituição outorgada em 1967, consolidou como esclarece Carla Marshall (2007, p. 143) a chamada “Doutrina de Segurança Nacional”, representando um elemento garantidor de poder ao Executivo. Em relação os termos econômicos:

 [...] houve uma certa repetição do modelo anterior, trazendo apenas a novidade de destacar a reforma agrária, que, na verdade, não correspondeu ao destaque que lhe foi atribuído. Limitou a produção de bens supérfluos, como se estivéssemos em estado de guerra. Posteriormente, a emenda n. 1, de 1969, abriu em relação ao texto original no que tange à possibilidade de greve, excepcionando a do serviço público e de atividades essenciais. Carla Marshall (2007, p. 143)

 Finalmente, em 05 de outubro de 1988, promulga-se a atual Constituição Federativa do Brasil.

Alexandre de Moraes (2003, p. 36) traz o conceito de Constituição:

Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a Lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.  

 A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, diante da importância da atividade empresária em face ao interesse nacional, pelo fato de atingirem diretamente os fatores econômicos, sociais e ambientais, estabelece os princípios atinentes à atividade econômica, os quais estão descritos no artigo 170 da Constituição Federativa do Brasil de 1988.

 3.1.1. Comentário contextual ao artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

 Dispõe o artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, in verbis:

 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existências digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

 Os princípios gerais da atividade econômica contidos no artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 são também conhecidos como Constituição Econômica, devido à forma de organização e funcionamento dos sujeitos econômicos. Porém, não se formam sistemas autônomos entre a Constituição formal ou superestrutura e a Constituição Econômica ou infraestrutura. A Constituição Econômica ou infraestrutura interpreta o sistema econômico, ou seja, dá a sua forma de organização e funcionamento aos sujeitos econômicos, influenciando na Constituição formal, todavia, decorre de uma conexão desta para aquela, como abordado por José Afonso da Silva (2005, p. 708).

Contudo, os princípios enunciados no artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, se confundem com valores, intenções e ações políticas, nesse sentido Alexandre de Moraes (2003, p. 655):

 [...]. No enunciado constitucional, há princípios – valores: Soberania nacional, propriedade privada, livre concorrência. Há princípios que se confundem com intenções: redução das desigualdades regionais, busca pelo pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte (alterado pela EC n.º 6/95); função social da propriedade. Há princípios de ação política: defesa do consumidor, defesa do meio ambiente.

 A observância precisa dos princípios gerais da atividade econômica capitalista é dificultada pela confusão de valores, intenções e ações políticas, através da efetividade de regra legal, contendo os excessos do Capitalismo. De tal forma, salienta José Afonso da Silva (2005, p. 709):

 [...] poderão sistematizar o campo das atividades criadoras e lucrativas e reduzir desigualdades e anomalias diversas, na proporção em que às leis se converterem em instrumentos reais de correção das contradições de interesses privados.

 O constituinte de 1988 ao atribuir a soberania nacional como um princípio geral da atividade econômica, referiu-se como um fundamento da República Federativa do Brasil, contido no artigo 1º, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mas, como forma de corroboração do princípio que rege as relações internacionais contido no artigo 4º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diante disso, interpreta-se o princípio da soberania nacional contido no inciso I do artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como soberania nacional econômica.

A soberania nacional econômica, desejada pelo constituinte de 1988 é o fortalecimento da economia nacional, atuando de forma autocentrada com estímulo ao desenvolvimento nacional fortalecendo o Estado Democrático de Direito.

Com relação ao princípio da propriedade privada, contido no inciso II do artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, deverá ser interpretado como a propriedade privada os bens de produção imputados à empresa, onde está exerce o poder de dominação empresarial.

Só será alcançada a propriedade privada se submetida à justiça social e à dignidade da pessoa humana, como preceitua o caput do artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, incluindo-se no sentido de propriedade privada, a propriedade de bens de consumo e de uso pessoal. Diante desse entendimento, salienta José Afonso da Silva (2005, p. 712):

A propriedade de bens de consumo e de uso pessoal é, essencialmente, vocacionada à apropriação privada, porquanto são imprescindíveis à própria existência digna das pessoas, e não constituem nunca instrumentos de opressão, pois satisfazem necessidades diretamente - isto é, “bens que servem diretamente ao sustento dos trabalhadores, tais como alimentos, roupas, alojamentos etc.”. A função social desses bens consiste precisamente na sua aplicação imediata e direta da satisfação das necessidades humanas primarias – o que vale dizer que se destinam à manutenção da vida humana. Disso decorre que são predispostos à aquisição por todos com maior amplitude possível – o que justifica até a intervenção do Estado no domínio da sua distribuição, de modo a propiciar a realização ampla de sua função social. E este é um princípio que se superpõe mesmo ao da iniciativa privada.

 Já, o inciso IV do artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil traz o princípio da livre concorrência, que deverá ser analisado conjuntamente com o artigo 173, § 4º, que dispõe in verbis:

 § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

 Com a análise em conjunto dos dois dispositivos, verifica-se que o constituinte tentou proteger a concentração capitalista, sendo praticada de maneira antissocial, favorecendo a economia de livre mercado. Contudo, apesar da possibilidade de interferência do Estado na economia, o princípio não é alcançado, como demonstra José Afonso da Silva (2005, p. 713):

Pululam leis antitrustes, sem eficácia. O que cumpre reconhecer, na verdade, é que não existe mais economia de mercado, nem livre concorrência, desde que o modo de produção capitalista evoluiu para as formas oligopolistas. Falar, hoje, em economia descentralizada como economia de mercado, é tentar encobrir uma realidade palpável de natureza diversa. A economia está centralizada nas grandes empresas e em seus agrupamentos. Daí por que se torna praticamente ineficaz a legislação tutelar da concorrência.

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Ressalta-se que mesmo a finalidade da ordem econômica assegurada no caput do artigo 170 da Constituição Federativa do Brasil, que dispõe in verbis: “assegurar a todos existências dignas, conforme os ditames da justiça social”, não a garantia de sua efetividade na prática, como salienta José Afonso da Silva (2005, p. 710):

Assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, não será tarefa fácil em um sistema capitalista – e, pois, essencialmente individualista. É que a justiça social só se realiza mediante eqüitativa distribuição de riqueza. Um regime de acumulação ou de concentração de capital e da renda nacional, que resulta da apropriação privada dos meios de produção, não propicia efetiva justiça social, porque nele sempre se manifesta grande diversidade de classe social, com amplas camadas de população carente ao lado de minoria afortunada. A História mostra que a injustiça é inerente ao modo de produção capitalista, mormente do Capitalismo periférico. Algumas providências constitucionais formam, agora, um conjunto de direitos sociais com mecanismos de concreção que, devidamente utilizados, podem tornar menos abstrata a promessa de justiça social. Esta é realmente uma determinante essencial, que impõe e obriga a que todas as demais regras da Constituição econômica sejam entendidas e operadas em função dela.

Essas considerações complementam a tentativa de humanizar o capitalismo, inserindo no contexto da atividade econômica a questão da justiça social.

Consoante com a tentativa de humanização do capitalismo, hodiernamente representada pelo novo pensamento econômico, o neoliberalismo através da atuação de forma mínima do Estado na economia, o Constituinte de 1988 abrigou no parágrafo único do artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil, as limitações às liberdades da iniciativa econômica aos casos previstos em lei, tais como salienta José Afonso da Silva (2005, p. 711): nas relações de trabalho; fixação de preços e comercialização de certos bens.

Contudo, diante dos princípios gerais da atividade econômica sobre a ordem econômica nacional, constata-se a amplitude e a importância da atividade econômica, bastando que a atividade empresária os respeite para que pratique de forma ampla a Responsabilidade Social Empresária.

 3.1.2. Comentário contextual ao artigo 966 do Código Civil

 No Brasil, o Direito Comercial toma maiores proporções com a chegada do príncipe regente D. João VI, sofrendo a última importante alteração legal com o Código Civil de 2002, lei n. 10.406 de 10.01.2002 revogando em parte o Código Comercial lei n. 556 de 25.6.1850.

O Código Civil, em seu Livro II “DO DIREITO DE EMPRESA”, dispõe em seu artigo 966 a definição legal da atividade empresária, in verbis:

 Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Fabio Ulhoa Coelho (2003, p.11) divide a noção de profissionalismo destacada no texto legal do art. 966 do Código Civil, três aspectos: “habitualidade, pessoalidade e monopólio das informações”.

A habitualidade serve para distinguir aquela pessoa que não exerce continuadamente a sua atividade, ou melhor, de forma esporádica, assim, este não poderá ser considerado como empresário.

Cesare Vivante diz: “Segundo um conceito dominante em todas as legislações, e aceito também na nossa, adquire-se a qualidade de comerciante com a prática habitual de atos de comércio.” (2003, p. 41)

A pessoalidade faz a distinção entre o empregado e empresário, o último para ser considerado como empresário deverá contratar empregado.

O último aspecto, o monopólio das informações, diz respeito a todo organismo empresarial por ele criado. Fabio Ulhoa Coelho diz:

Como o empresário é um profissional, as informações sobre os bens ou serviços que oferece ao mercado – especialmente as que dizem respeito às suas condições de uso, qualidade, insumos empregados, defeitos de fabricação, riscos potenciais à saúde ou a vida dos consumidores. (2003, p.12)

 Diante da importância da atividade empresária nos fatores econômicos, sociais e ambientais atualmente, além da definição dada pelo legislador pátrio surgem definições mais amplas sobre sua finalidade. Nesse sentido Rubens Requião (2006, p. 212):

 Deixou-a de constituir uma simples máquina de fazer lucros, agindo abstratamente no meio social sem considerações de ordem ética. Nos dias presentes, a companhia tem severos e graves deveres para com a coletividade em cujo meio atua. [...] Qualquer sociedade deve comportar-se como parte responsável do agregado social no qual ela opera [...].

 Deverá a sociedade empresária participar em conjunto com o Estado nas soluções dos problemas sociais, como observado por Fernando Guilherme Tenório (2006, p.23):

Toda grande empresa é, por definição social. Ou é social ou é absolutamente anti-social e, portanto, algo a ser extirpado da sociedade.

Uma empresa que não leva em conta as necessidades do país, que não leva em conta a crise econômica, que seja absolutamente indiferente à miséria e ao meio ambiente, não é uma empresa, é um tipo de câncer.

Consequentemente demonstra-se de forma gradativa a amplitude da atividade empresária, ultrapassando o antigo pensamento de que deveria apenas gerar lucro aos sócios.

3.1.3. Comentário contextual ao artigo 47 da Lei de Falências, Lei n. 11.101 de 09.02.2005

 De fato, o Decreto-lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945, revogado pela nova Lei de Falências, diante do seu artigo 47, demonstra a intenção do legislador em razão da dificuldade de aplicabilidade do princípio da livre concorrência, contido no artigo 170, inciso IV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, alinhando as transformações de seu próprio fundamento, in verbis:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Fica evidenciada a importância e a finalidade da nova Lei de Falências, José da Silva Pacheco (2006, p. 5), esclarece:

[...]. A lei deve ter por escopo atender os anseios e tendências manifestas na segunda metade do século XX e princípio deste século XXI, no sentido de salvaguardar a empresa, que tem uma função social e, por isso, deve subsistir às crises, em benefício dos que nela trabalham, da comunidade em que atua, dos mercados de fatores de produção e de consumo do local, da Região, do Estado e do País.

Sendo a empresa considerada como peça do equipamento produtivo nacional e um significativo elemento da vida local e da economia regional, a sua eliminação, quando evitável, representaria agressão ao equilíbrio social, de que o Poder Público, hoje em dia, não pode deixar de impedir.

Em resumo, pois, o objeto da nova lei consiste de regras referentes à recuperação judicial, à extrajudicial e à falência e os respectivos processos concursais, e de regras penais e procedimentais dessa espécie.

As regras, objeto desta lei, têm por escopo: a) propiciar à empresa, ante crises econômico-financeiras, meios adequados a soerguer-se e prosseguir como unidade dinâmica e produtiva; b) beneficiar seus trabalhadores, quem lhe fornece capital, seus credores, seus consumidores, seus fornecedores, e a coletividade local; c) reservar a falência para a empresa inviável; d)punir o dirigente fraudulento.

Assim sendo, diante da ineficácia da legislação de concorrência, o legislador criou mecanismos para fortalecer a atividade econômica nacional, assegurando os princípios contidos no artigo 170 da Constituição Federativa do Brasil de 1988, designados como princípios da constituição econômica.

3.1.4. Comentários contextuais aos projetos de Lei no âmbito federal de cunho social números 1.305/2003, 3.116/1997 e 032/1999.

As ações sociais praticadas pelas sociedades empresárias, denominadas de Responsabilidade Social não são derivadas de normas jurídicas próprias, são de cunho interno, onde cada organização seja de pequeno, médio ou grande porte, cria e gerencia os seus programas, orientadas pelas necessidades locais, interesses próprios e por outros indicadores.

Recentemente tentou-se regulamentar a Responsabilidade Social Empresária, através do PL - Projeto de Lei, PL n. 1.305/2003 de autoria do Deputado Bispo Rodrigues. Tentou-se também a regulamentação do Balanço Social através do PL 3.116/1997 de autoria da Deputada Marta Suplicy, reapresentado pelo Deputado Paulo Rocha através do PL n. 032/1999, ambos arquivados em 31 de janeiro de 2007, nos termos do art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, Regimento aprovado pela Resolução nº 17, de 1989, e alterado pelas Resoluções nos 1, 3 e 10, de 1991; 22 e 24, de 1992; 25, 37 e 38, de 1993; e 57 e 58, de 1994, in verbis:

Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:

I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;

II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;

III - que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias;

IV - de iniciativa popular;

V - de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República.

Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.

São processos legislativos que demonstram a importância do assunto, e como serão brevemente conduzidos, estabelecendo-se seus parâmetros legais de aplicabilidade.

Em relação ao PL n. 1.305/2003 de autoria do Deputado Bispo Rodrigues sobre a Responsabilidade Social Empresária, dispõe em seu artigo 1º, parágrafo primeiro, alínea “c” a definição de Responsabilidade Social das Sociedades Empresarias, compreendida como:

 c) Responsabilidade Social, a conduta ética e responsável da Sociedade Empresária e do Empresário junto ao seu Público de Relacionamento.

Determina ainda o PL n. 1.305/2003, em seu artigo 1º, parágrafo segundo a sua aplicabilidade em sociedades empresárias e empresários nacionais ou estrangeiras cujo número de funcionários seja superior a 500 (quinhentos).

O Projeto traz ainda em seu artigo 2º os seus objetivos, sendo eles:

 Art. 2º Os objetivos desta Lei são:
I – estabelecer regras de transparência e controle da Responsabilidade Social;
II – tornar socialmente ética e transparente a atuação das Sociedades Empresárias e dos Empresários junto aos seus Públicos de Relacionamento;
III - preservar e consolidar a imagem e reputação nacional da Sociedade Empresária e do Empresário no País e no exterior como agente ético de circulação e criação de riqueza nacional, por meio de mecanismos sólidos de transparência social;
IV – estabelecer a obrigatoriedade de publicação do Balanço Social da Sociedade Empresária como mecanismo de controle e transparência da Responsabilidade Social.

Contudo, o Projeto tem como escopo o modelo e a obrigatoriedade de publicação do balanço social, estrutura e vinculação do CNRS – Conselho Nacional de Responsabilidade Social, estrutura e atribuições da Comissão de Ética e Responsabilidade Social da Sociedade Empresária e a publicação de relatórios de gestão social.

Quanto ao PL 3.116/1997 de autoria da Deputada Marta Suplicy, reapresentado pelo Deputado Paulo Rocha através do PL n. 032/1999, sobre a regulamentação do Balanço Social em seu artigo primeiro, incisos I e II, traz a obrigatoriedade da publicação de balanço social nas empresas privadas com cem ou mais empregados. Assim como, a obrigatoriedade de publicação do balanço social nas empresas públicas, sociedade de economia mista, empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos em todos os níveis da administração pública, independentemente do número de empregados.

Também no PL n. 3.116/1997, em seu artigo terceiro, determina as informações que deverão conter o Balanço Social a ser publicado, sendo elas: sobre a empresa; os empregados; o valor dos encargos sociais pagos; o valor dos tributos pagos; a alimentação do trabalhador; a educação; a saúde; a segurança no trabalho; outros benefícios; a previdência privada; os investimentos na comunidade e investimentos em meio ambiente.

Possibilita o PL n. 3.116/1997, a faculdade de utilização das informações publicadas no balanço social das sociedades empresárias pelo Poder Executivo, formulando políticas e programas de natureza econômico-social, em nível nacional e regional, como disposto em seu artigo quinto.

Já em seu artigo décimo, estipula a punibilidade em caso de sua omissão ou fraude no balanço social por meio das sociedades empresárias. Estipulando o impedimento de participação das sociedades empresárias em licitação e contratos junto a Administração Pública, assim como de se beneficiar de incentivos fiscais e dos programas de crédito oficiais, cabendo ainda ao Poder Executivo definir o valor da multa pecuniária, que será dobrada em caso de reincidência.

A intervenção por via de regulamentação da Responsabilidade Social Empresária, como demonstrado nos dois projetos de lei, o PL n. 1.305/2003 de autoria do Deputado Bispo Rodrigues sobre a Responsabilidade Social Empresária e o PL n. 3.116/1997 de autoria da Deputada Marta Suplicy sobre a regulamentação do Balanço Social, não se visualiza a geração de novos encargos, nem novas cláusulas sociais, expõe apenas a realidade da atividade empresária brasileira, o que, por exemplo, é obrigatório na França desde 1977.

Além disso, contribui para o alcance do caput do artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social [...].”, possibilitando a prática de melhor gerenciamento dos recursos humanos pelas empresas e a otimização de políticas sociais através de incentivos fiscais ou outros mecanismos de compensação de gastos com os trabalhadores através do Estado. Exemplifica-se o incentivo fiscal através do Estado através da lei 8.313 de 23 de dezembro de 1991, que institui o PRONAC – Programa Nacional de Apoio à Cultura, incentiva a doação a certos programas sociais, tendo como contrapartida o abatimento no imposto de renda, o artigo 26, § 3º, dispõe, in verbis:

 Art 26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais:

§ 3º. Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.

 3.1.5. Comentários contextuais sobre algumas normas de âmbito estadual de cunho social destinado à prática da Responsabilidade Social Empresária

 Há ainda outros projetos legislativos de cunho social destinado a Responsabilidade Social Empresária no âmbito Estadual, especificamente do Estado do Amazonas, Estado do Mato Grosso e do Estado do Rio Grande do Sul, cuja abrangência se restringe apenas ao seu território, mas demonstra a necessidade de sua intervenção por via de regulamentação, sendo elas:

 Amazonas: Lei nº 2.843, de 31-10-2003, que cria o Certificado de Responsabilidade Social para empresas estabelecidas no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

Mato Grosso: Lei nº 7.687, de 25 de junho de 2002, de autoria dos Deputados Humberto Bosaipo, Riva e Eliene, "Cria o Certificado de Responsabilidade Social no Estado de Mato Grosso e dá outras providências".

Rio Grande do Sul: Lei nº 11.440, de 18-01-2000 - Projeto de Lei sobre Responsabilidade Social, de autoria do Deputado Estadual Cézar Buzatto, cujo texto contou com a contribuição deste Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, foi transformado na Lei nº 11.440. Esta institui o Balanço Social para empresas estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul, o qual será assinado por Contador ou Técnico em Contabilidade devidamente habilitado perante o CRC-RS ao exercício profissional.

Fonte: [BALANÇO SOCIAL]. Disponível em: <www.balancosocial.org.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=64&sid=10>. Acesso em 24 de Fev. de 2007.

 3.1.6. Comentários contextuais sobre algumas normas de âmbito municipal de cunho social destinado à prática da Responsabilidade Social Empresária

 O Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul através da Lei n. 8.118/1998, instituiu o Balanço Social das Empresas estabelecidas no âmbito do Município de Porto Alegre, como dispõe a competência atribuída aos Municípios no artigo 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, in verbis:

 Art. 30. Compete aos Municípios:

I - Legislar sobre assuntos de interesse local;

 Assim como o Município de Porto Alegre, outras cidades já regulamentaram a prática da Responsabilidade Social Empresária, tais como:

 Município de Londrina/PR: Lei nº 9.536, de 28 de junho de 2004, de autoria do Vereador Nelson Cardoso, "Cria o Selo da Cidadania por meio da apresentação do Balanço Social das empresas públicas e privadas e das organizações do terceiro setor estabelecidas no âmbito do Município de Londrina e dá outras providências".

Município de São Paulo/SP: A Resolução nº 005/98 "Cria o Dia e o Selo da Empresa Cidadã às empresas que apresentarem qualidade em seu balanço social e dá outras providências". A autoria é da Vereadora Aldaiza Sposati. Esta Resolução está em vigor e já premiou diversas empresas na Cidade de São Paulo.

Município de Santo André/SP: O projeto de Lei 004/97, tornou-se a Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1998, de autoria do Vereador Carlinhos Augusto, "Cria o Selo Empresa-Cidadã às empresas que instituírem e apresentarem qualidade em seu Balanço Social e dá outras providências".

Município de Porto Alegre/RS: A Lei 8118/98 de autoria do Vereador Hélio Corbelini do PSB "Cria o Balanço Social das Empresas estabelecidas no âmbito do Município de Porto Alegre e dá outras providências". Esta lei foi sancionada em 05/01/98 e publicada em 09/01/98 no Diário Oficial.

Município de João Pessoa/PB: O Projeto de Resolução nº 004/98 do Vereador Júlio Rafael, "Institui o Selo Herbert de Souza às empresas que apresentarem qualidade em seu Balanço Social e dá outras providências". Em breve mais informações sobre este projeto.

Município de Uberlândia/MG:  A Câmara Municipal de Uberlândia instituiu em novembro de 1999 o "Selo Empresa-Cidadã". A proposta foi da vereadora Fátima Paiva - PHS. Decreto Legislativo nº 118 de 11/11/99.

Fonte: [BALANÇO SOCIAL]. Disponível em: <www.balancosocial.org.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=64&sid=10>. Acesso em 24 de Fev. de 2007.

 As normas de cunho social em âmbito Federal, Estadual ou Municipal, demonstram a necessidade de intervenção por via de regulamentação da prática da Responsabilidade Social Empresária, dando a sua amplitude para a prática de políticas sociais mais focadas à verdadeira necessidade tanto nacional como regional demonstradas, através dos indicadores correspondentes.

Quando regulamentado a prática da Responsabilidade Social Empresária, ultrapassa a ideia de filantropismo praticado pelas sociedades empresárias ao seu livre arbítrio, fornece um novo conceito a sua prática, estimulando a ampliação da prática social.

 3.1.7. Comentário contextual sobre o instrumento constitutivo da Sociedade Empresária

 Além da possibilidade de intervenção por via de regulamentação, a Teoria do Contrato Organização defende a possibilidade de no ato da constituição da sociedade empresária, abordar em seu instrumento constitutivo, condições previamente estabelecidas nas questões sociais, ambientais e econômicas, estipulando condições favoráveis para a prática da Responsabilidade Social Empresária.

A Teoria do Contrato Organização se contrapõe à Teoria Ascarelliana. Segundo a Teoria de Ascarelli, conhecida como Teoria Ascarelliana, que, por parte da Doutrina ainda prevalece, o ato constitutivo da sociedade empresária, entre os sócios, é um contrato plurilateral, definido por parâmetros contratualistas, onde, entre os sócios, surgem direitos e obrigações recíprocas com mais de duas partes.

E entre a sociedade empresária e o seu fim, surge um contrato de permuta, abrigando sempre duas partes, ambas com direitos e obrigações. A Teoria Ascarelliana é vista de forma econômica, sendo definido entre os sócios os seus interesses e as formas de resolver os seus conflitos. Ressalte-se que é uma teoria de forma econômica, não de cunho social.

Diferenciando a Teoria de Ascarelli, surge a Teoria do Contrato Organização, que identifica o instrumento constitutivo como forma jurídico-econômica, não visando apenas ao lucro na sociedade empresária e seu estabelecimento entre os sócios. Nesta Teoria, não se impõe que o instrumento constitutivo seja feito sem a vontade dos sócios, ou seja, apenas pelo Direito Positivo. No entanto, o instrumento constitutivo poderá estabelecer as soluções para os conflitos de interesses, conduzindo a função social da sociedade empresária em seu início.

Define-se segundo esta Teoria, que o instrumento constitutivo já conduza regras sobre questões ambientais, trabalhistas, relações de consumo, fiscais e sociais, tudo que possa definir a harmonia entre a pretensão lucrativa dos sócios da sociedade empresária e a sua função social.

3.1.8. Comentários contextuais sobre as responsabilidades legais das Sociedades Empresárias no direito brasileiro

Praticando ou não a Responsabilidade Social, as sociedades empresárias após a sua constituição, surgem obrigações legais que como serão vistas, impõe a pessoa jurídica, independente da vontade dos sócios.

            Em razão a responsabilidade tributária, imputa-se a responsabilidade dos sócios, aos Diretores ou Representantes de pessoa jurídica de direito privado, como assim, determina o CTN - Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, em seu artigo 135, inciso III.

Em questão à responsabilidade previdenciária, deverá ser tratada como espécie de tributo, assim sendo, novamente a responsabilidade recai aos Diretores ou Representantes de pessoa jurídica de direito privado, ao dirigente da empresa apenas, não aos demais sócios. Todavia, a Lei n. 8.620, de 05 de janeiro de 1993, em seu artigo 13, imputa a responsabilidade a todos os sócios, sem distinção de cargo, dirigente ou não.

Quanto à responsabilidade trabalhista, o salário tem natureza de subsistência e por essa razão, nos créditos trabalhistas não se aplica o artigo 135, inciso III do CTN - Código Tributário Nacional, ou mesmo, o artigo 1.052 do Código Civil. A responsabilidade trabalhista recai sobre o patrimônio da sociedade e o particular do sócio, conforme determinação do artigo 10 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943, assim também, em casos de acidentes de trabalho por culpa do empregador.

Contudo, tem-se a responsabilidade por abuso ou fraude. Ocorrendo abuso ou fraude por parte da pessoa jurídica, atingindo o patrimônio dos sócios, e ferindo a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, aplicando-se a Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica.

A finalidade da Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica é permitir ao Juiz, a coibição de abuso e de fraude praticados pelos sócios por meio da pessoa jurídica. (GAINO, 2005, p. 116)

Esse longo rol de responsabilidades legais, tais como: a responsabilidade tributária, previdenciária, trabalhista, por abuso ou fraude que no seu conjunto atende a função social da atividade econômica de forma positiva. Aplicam-se ainda, segundo enumeração de Itamar Gaino (2005, p.120):

 a.         Lei No. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, artigo 28;

b.         Lei No. 8.884/94 – Lei Antitruste, artigo 18;

c.         Lei No. 9.065/98 – Lei do Meio Ambiente, artigo 4º;

d.         Código Civil de 2002, artigo 50.

 3.2. A RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESÁRIA

 A prática da Responsabilidade Social Empresária de forma eficaz, cria um ciclo virtuoso de desenvolvimento, influenciando todas as partes envolvidas na cadeia produtiva da sociedade empresária, são os chamados stakeholders, termo adotado para designar os acionistas, empregados, fornecedores, clientes, comunidade, Governo e sociedade e os concorrentes. Isso faz com que sejam respeitados os direitos sociais, ambientais e econômicos, não fazendo distinção de pequena, média ou grande empresa, refletindo as ações praticadas nas sociedades empresárias fora da cadeia produtiva, aumentando a concorrência e dinamizando as ações sociais as partes interessadas.

3.2.1. O início da Responsabilidade Social Empresária no Brasil

A prática da Responsabilidade Social Empresária no Brasil, começa a ser discutida a partir da década de 1960. Vejamos:

 No Brasil, a responsabilidade social começa a ser discutida ainda nos anos 60, com a criação da Associação dos Dirigentes Cristão de Empresas (ADCE). Um dos princípios dessa entidade baseia-se na aceitação, por seus membros, de que a empresa, além de produzir bens e serviços, possui a função social que se realiza em nome dos trabalhadores e do bem-estar da comunidade. (LOURENÇO, 2003, p. 85)

A partir 1990, inclusive no Brasil, com a colaboração de entidades não-governamentais, tais como: o IBASE – Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas, o GIFE - Grupo de Institutos Fundações e Empresas, o Instituto ETHOS e algumas empresas, iniciaram-se a divulgação da importância de empresas se sensibilizarem com a questão social no Brasil.

O IBASE, através de um de seus fundadores o sociólogo Herbert de Souza, o Betinho, lançou em 1997 o modelo IBASE de Balanço Social, documento que reúne indicadores sociais internos, externos, ambientais, corpo funcional, informações relevantes e outras informações. Esse documento demonstra em números o desempenho das organizações que investem na questão social e ambiental, sendo publicado no ano de 1997 por 22 empresas e em 2004, por 187 empresas.

 3.2.2. O conceito de Responsabilidade Social Empresária

São vários os conceitos de Responsabilidade Social Empresária, tais como, PL n. 1.305/2003 de autoria do Deputado Bispo Rodrigues sobre a Responsabilidade Social Empresária, traz em seu artigo 1º, parágrafo primeiro, alínea “c” a definição de Responsabilidade Social das Sociedades Empresariais, compreendida como:

 c) Responsabilidade Social, a conduta ética e responsável da Sociedade Empresária e do Empresário junto ao seu público de relacionamento.

Ou, como menciona Luiz Fernando Fortes Felix (2005, p. 18), tem-se:

 Mas o que propriamente seria este fenômeno de busca de justiça social pelas empresas por meio da responsabilidade social do setor privado?

A responsabilidade social das empresas, ou mesmo a busca das empresas por justiça social, seria basicamente a iniciativa espontânea das empresas de contribuir para a construção de uma sociedade melhor e um meio ambiente mais limpo. Ou seja, a responsabilidade social das empresas seria a integração voluntária, por parte das empresas, das preocupações sociais e ambientais com suas relações com seus representantes e sua área de influência.

Assim, ser socialmente responsável não significa respeitar e cumprir devidamente às obrigações legais, mas, sim, o fato de as empresas, por meio de seus trabalhadores e de todos os seus interlocutores, irem além de suas obrigações em relação ao seu capital humano, ao meio ambiente e à comunidade por perceberem que o bem-estar deles reflete em seu bem-estar.

Responsabilidade Social Empresária é complementar as ações praticadas pelo Estado, é agir além das obrigações legalmente estipuladas, sensibilizando toda cadeia produtiva em busca de melhores resultados para a coletividade, tudo em decorrência da ética. Essas ações praticadas pelas sociedades empresárias, devem ser derivadas de intervenção por via de regulamentação, não se possibilitando dessa forma, o aumento da dependência do capital por parte do Estado, onde se desvirtua a finalidade da Responsabilidade Social Empresária através da filantropia praticada pela sociedade empresária. 

Através disso, com a regulamentação da prática da Responsabilidade Social Empresária, alcança-se a sustentabilidade.

Sustentabilidade é a nova aliança entre o ser humano e o meio ambiente, garantindo uma harmonia propulsora de meios necessários para que seja possível a subsistência da presente e futuras gerações, com respeito ao meio ambiente, preservando o ar, a água, e a terra.    

Segundo o BSD – Business meets social developmente sustentabilidade é:

O conceito do desenvolvimento sustentável trata desta questão: não haverá crescimento econômico em longo prazo sem progresso social e sem cuidado ambiental. Todos os lados devem ser vistos e tratados com pesos iguais. Mesmo porque estes são aspectos inter relacionados. Da mesma forma que o crescimento econômico não se sustenta sem uma equivalência social e ambiental, programas sociais ou ambientais corporativos não se sustentarão se não houver equilíbrio econômico da empresa.

Fonte: [BSD] – Business meets social developmente. Disponível em: <www.bsd-net.com/bsd_brasil/introducaocsr.pdf>. Acesso em 24 de Fev. de 2007.

4. A PERCEPÇÃO DO consumidor brasileiro COM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESÁRIA

 O consumidor como parte envolvida no processo da Responsabilidade Social Empresarial, os chamados stakeholders, exerce grande influência nas atitudes planejadas pelas organizações.

Para complementação do presente trabalho serão incluídos os dados da pesquisa (PESQUISA 2005: Responsabilidade Social das Empresas – Percepção do Consumidor Brasileiro) “Percepção do Consumidor Brasileiro”, realizada em parceria pelo Instituto Akatu e coordenada pela Globescan do Canadá em 21 países, sendo: África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, Chile, China, Coréia do Sul, Estados Unidos, Filipinas, França, Índia, Indonésia, Itália, México, Nigéria, Grã-Bretanha, Rússia, Suíça e Turquia, nos Anexos 1, 2, 3 e 4.          

A metodologia da pesquisa é de amostragem, no Brasil, os dados foram coletados com uma amostra (casos por cidade proporcionais ao peso de sua população) de 800 entrevistas face-a-face domiciliares em 8 capitais: São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Recife, Salvador, Porto Alegre, Curitiba e Brasília.

Os dados foram coletados entre 16 de novembro e 30 de Dezembro de 2004.

Especificamente o consumidor brasileiro considera uma empresa socialmente responsável as que praticam ações de caráter emergencial ou assistencialista, tais como, a realização de doações e a prática de caridade, nesse sentido PESQUISA 2005 (2005, p. 10):

O Brasil está bem perto da média mundial no que toca a duas questões ligadas às “responsabilidades operacionais” das empresas: “tratar os empregados de forma justa” (25%) e criar empregos / dar suporte à economia” (18%). Ambas estão entre as três idéias-chaves ou prioritárias que determina o que é RSE para a opinião pública.

No entanto, o consumidor brasileiro – a diferença do resto do mundo – associa com muita mais força a noção de RSE a intervenções de caráter emergencial ou assistencialista, tais como fazer doações e adotar práticas de caridade (19%), ou investimentos focados em públicos carentes ou para complementar serviços sociais deficitários, como investir em educação (7%), em esportes (4%) ou em creches (3%).

Assim, outra diferença relevante é que, enquanto na maioria dos outros países a proteção do meio ambiente ocupa um lugar central na agenda de ações de RSE (de fato, é a segunda maneira mais popular de entender a RSE), no Brasil, esse tipo de iniciativa ocupa um distante quinto lugar em importância. Apesar de ser útil para efeitos de comparação e de indicar um possível caminho de investigação, este grau de prioridade não pode ser tomado como uma conclusão definitiva, dado o pequeno tamanho da amostra (subgrupo de 100 entrevistados).

Associa o consumidor brasileiro a prática da Responsabilidade Social Empresarial como uma das soluções aos baixos investimentos feitos pelo Estado. Destaca-se entre elas a educação, como pode ser observado no Anexo 1. Em relação ao meio ambiente, a opinião do consumidor brasileiro fica abaixo da média das respostas dos 21 países, ocupando posição central sobre o assunto.

Sobre o resultado da pesquisa em relação as respostas dos consumidores brasileiros a respeito da preservação do meio ambiente por meio das sociedades empresariais, nos remete a duas conclusões alarmantes: a primeira seria a de que já está sendo protegido o meio ambiente pelas empresas, e a segunda conclusão seria a de que o consumidor brasileiro não está dando a devida importância ao assunto.

O perfil do consumidor brasileiro associa de forma mais elevada a questão da Responsabilidade Social Empresarial a doações e caridades, onde algumas organizações priorizam suas ações sociais em comunidades carentes, levando a elas: creches, melhorias em escolas, programas profissionalizantes, melhorias urbanas etc. Setores que são deficientes através de políticas públicas.

Uma das características da Responsabilidade Social Empresarial é justamente o fato de não possuir qualquer tipo de legislação vigente sobre o assunto, assim, organizações socialmente responsáveis criam e gerenciam os seus programas sociais que julgam importantes para sua imagem, podendo haver investimentos nas proximidades onde estão instaladas, de forma local, ou ainda de forma regional, adotando comunidades mais necessitadas.

Portanto, isso faz com o que o consumidor brasileiro tenha mais ênfase em doações e caridades, haja vista que são as mais divulgadas através de grandes campanhas publicitárias pelas sociedades empresarias.

O consumidor brasileiro demonstra maior preocupação do que a média mundial nos sentidos de responsabilidades cidadãs e operacionais, nesse sentido PESQUISA 2005 (2005, p. 13):

 [...] fica visível que 82% dos brasileiros atribuem “total responsabilidade” às grandes empresas no que toca as garantias sobre os produtos oferecidos. Isso pode ser visto como fator definitivo de maneira absoluta as iniciativas de compromisso corporativo, seguido de 80% que associa tal compromisso às práticas orientadas aos funcionários. Claramente, estes resultados não querem dizer que a opinião pública seja ambivalente; pelo contrário, mostram um consumidor suscetível ao debate sobre o assunto e capaz de expandir sua noção inicial de responsabilidade social e abranger novas questões-chave.

 Note-se que o consumidor brasileiro está acima da média mundial sobre as responsabilidades operacionais, como pode ser observado no Anexo 2.

Essa consciência mais ampla sobre as responsabilidades operacionais, se dá ao significativo Instituto da Defesa do Consumidor, abrigado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Título VII “Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica” inserido no inciso V do artigo 170, assim como, no Título II “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, em seu artigo 5º, inciso XXXII.

Contudo, o diploma legal de Defesa do Consumidor, lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, trouxe maiores garantias aos consumidores, como dispõe o artigo 4º, in verbis:

 Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

 Diante da preocupação do consumidor brasileiro em face às responsabilidades operacionais, resulta-se principalmente pela reforma de mentalidade e atitude pretendidas pelo legislador ao elaborar o Código de Defesa do Consumidor, nesse sentido Antonio Carlos Efing (2004, p. 24):

Com a edição do Código de Defesa do Consumidor, todas as questões que dizem respeito a relações de consumo receberam tratamento inovador. Aliás, as normas do CDC, de interesse social, afetam, de modo direto e positivo, todos os membros da sociedade consumidora, protegendo-os, ou, o que é o mesmo, defendendo-os contra o produto ou serviço que lhes causem danos.

[...] Uma vez em vigor o CDC, com a sua plena absorção pela sociedade brasileira, inclusive com a sua eficácia garantida pelo Judiciário, estará sendo cumprida a reforma de mentalidade e atitude pretendidas pelo legislador que elaborou o Código de Defesa do Consumidor.

  O consumidor brasileiro está em pleno amadurecimento social, mas, notável e imprescindível a presença do Estado nesse processo, aplicando de forma eficaz, como a tutela aos diretos do consumidor brasileiro os outros princípios expressos no artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como já dito por José Afonso da Silva (2005, p. 709):

 [...] poderão sistematizar o campo das atividades criadoras e lucrativas e reduzir desigualdades e anomalias diversas, na proporção em que às leis se converterem em instrumentos reais de correção das contradições de interesses privados.

 Já sobre expectativa do consumidor brasileiro pela tutela do Estado em relação à amplitude do papel econômico da sociedade empresária, foi perguntado ao consumidor brasileiro “Nosso governo deveria criar leis que obrigassem grandes empresas a irem além do seu papel econômico tradicional e contribuíssem para uma sociedade melhor, mesmo que isso implicasse em preços mais altos e menos empregos”, concordando totalmente ou em parte 59%, constatando um crescimento de 2% entre os anos de 2004 e 2005, como observado no Anexo 3. Já no cenário internacional, o Brasil ocupa a quarta posição sobre a mesma aceitação, ficando atrás da China, Turquia, e Filipinas para à receptividade desse tipo de atuação estatal, como observado no Anexo 4.

Diante de tais informações apresentadas através do Anexo 4, o informativo da PESQUISA 2005 (2005, p. 20) elucida a divergência entre os dados, especificamente em países europeus, vejamos:

 No cenário internacional, o Brasil coloca-se entre os países com maior receptividade a este tipo de atuação estatal, e na posição oposta a países ode tradicionalmente predomina a visão liberal da economia (caso do EUA) ou onde a atuação do Estado é alvo de notória descrença e ineficácia (caso do México). Em países europeus com tradição de forte ação estatal, como Alemanha, Itália e França, vemos também uma grande discordância com a afirmativa proposta, possivelmente pelas implicações sobre o nível de emprego inserida no enunciado, tocando em um dos mais sensíveis problemas dessas sociedades.

Portanto, o consumidor brasileiro retrata a devida importância da prática da Responsabilidade Social Empresária como fator influenciador das questões sociais, ambientais e econômicas para a promoção de uma sociedade melhor.

5. A EXPECTATIVA DA RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESÁRIA NO ÂMBITO GLOBAL

 A preocupação em tutelar os direitos sociais, ambientais e econômicos em defesa de uma sociedade mais justa, não é um problema específico do Brasil. Com o advento da globalização, todo o mercado mundial é visto como um só, criando condições para que os problemas também sejam compartilhados. De tal forma, as soluções para esses problemas também surgem de forma globalizada.

 5.1. PADRÕES E ORIENTAÇÕES GLOBAIS

As sociedades empresárias brasileiras, diante da falta de legislação própria pelo legislador brasileiro sobre a Responsabilidade Social Empresária, podem optar segundo a sua finalidade, entre os padrões e orientações existentes, onde se proporciona a sua evolução através de estágios, atingindo a sustentabilidade e a gestão socialmente responsável.

As instâncias da sociedade empresária rumo à integração entre o social, ambiental e econômico segundo o Instituto Ethos (Guia de Compatibilidade de Ferramentas 2005. p. 4) são:

                                                 I.    Organização iniciante: paga impostos de natureza social, ambiental e econômica;

                                               II.    Estágio de crescimento – Formalização de Sistemas – Conformidade Legal;

                                             III.    Engajamento de partes interessadas – Responsabilidade Corporativa – Relatórios de Conformidade;

                                             IV.    Governança e Estratégia;

                                              V.    Consolidação da Gestão – Necessidades Básicas Atendidas – Comunidades Sustentáveis; e

                                             VI.    O caminho para a Sustentabilidade.

 Assim, para que a sociedade empresária atinja a integração entre o social, ambiental e econômico, rumo à sustentabilidade e à gestão socialmente responsável além das instâncias recomendadas pelo Instituto Ethos, poderá se orientar usando um dos vários padrões existentes, tais como:

 a)    ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) NBR (Norma Brasileira Regulamentadora) 16.001 – normas com cunho Social, ambiental e econômico;

b)    Indicadores Ethos de RSE (Responsabilidade Social Empresarial) – normas com cunho Social e ambiental;

c)    Balanço Social Ibase – normas com cunho Social e ambiental;

d)    Balanço Social Ethos – normas com cunho Social, ambiental e econômico;

e)    Escala Akatu – normas com cunho Social, ambiental e econômico;

A sociedade empresária poderá ainda se orientar e se conscientizar da importância da prática da Responsabilidade Social Empresária de forma ética, através das orientações globais, tais como: Agenda 21; Carta da Terra; Metas do Milênio; e o Pacto Global, onde se demonstra a nova tendência global sobre o tema.

5.1.1. Agenda 21

 Realizou-se no Rio de Janeiro, entre 3 e 14 de junho de 1992, com a participação de delegações de 175 países a primeira reunião internacional de magnitude após o fim da guerra fria, denominada Rio-92 ou Cúpula da Terra. A finalidade da Rio-92 foi a implementação de políticas destinadas ao uso racional dos recursos naturais, proporcionando nas relações econômicas entre os países uma forma mais justa e igualitária do uso e preservação da biodiversidade.

Em decorrência da importância do uso racional dos recursos naturais em relações comerciais entre países, a Rio-92 evidencia-se como um padrão global a ser alcançado pelas sociedades empresárias.

A Agenda 21 foi um os acordos de natureza política aprovados durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992, criando um padrão de desenvolvimento do planeta, conciliando métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica, também conhecida como RIO – 92. Dessa Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992, geraram quatro acordos, sendo eles:

 a)    Declaração do Rio;

b)    Declaração de Princípios sobre o Uso das Florestas;

c)    Convênio sobre a Diversidade Biológica; e a

d)    Convenção sobre Mudanças Climáticas.

 Não se trata de agenda ambiental, mas de uma agenda de desenvolvimento sustentável.

 5.1.2. Carta da Terra.

 Carta da Terra – Aprovada pelas Nações Unidas em 2002. Trata-se de um código de normas éticas que se pretende a união da proteção ambiental, os direitos humanos, a paz e o desenvolvimento humano equitativo, tendo a mesma força da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Os princípios estabelecidos na Carta da Terra são:

I. Respeitar e cuidar da comunidade da vida

1. Respeitar a Terra e a vida em toda sua diversidade.

2. Cuidar da comunidade da vida com compreensão, compaixão e amor.

3. Construir sociedades democráticas que sejam justas, participativas, sustentáveis e pacíficas.

4. Garantir as dádivas e a beleza da Terra para as atuais e as futuras gerações.

II. Integridade ecológica

5. Proteger e restaurar a integridade dos sistemas ecológicos da Terra, com especial preocupação pela diversidade biológica e pelos processos naturais que sustentam a vida.

6. Prevenir o dano ao ambiente como o melhor método de proteção ambiental e, quando o conhecimento for limitado, assumir uma postura de precaução.

7. Adotar padrões de produção, consumo e reprodução que protejam as capacidades regenerativas da Terra, os direitos humanos e o bem-estar comunitário.

8. Avançar o estudo da sustentabilidade ecológica e promover a troca aberta e a ampla aplicação do conhecimento adquirido

III. Justiça social e econômica

9. Erradicar a pobreza como um imperativo ético, social e ambiental.

10. Garantir que as atividades e instituições econômicas em todos os níveis promovam o desenvolvimento humano de forma equitativa e sustentável.

 11. Afirmar a igualdade e a equidade de gênero como pré-requisitos para o desenvolvimento sustentável e assegurar o acesso universal à educação, assistência de saúde e às oportunidades econômicas.

12. Defender, sem discriminação, os direitos de todas as pessoas a um ambiente natural e social, capaz de assegurar a dignidade humana, a saúde corporal e o bem-estar espiritual, concedendo especial atenção aos direitos dos povos indígenas e minorias.

IV. Democracia, não violência e paz

13. Fortalecer as instituições democráticas em todos os níveis e proporcionar-lhes transparência e prestação de contas no exercício do governo, participação inclusiva na tomada de decisões, e acesso à justiça.

14. Integrar, na educação formal e na aprendizagem ao longo da vida, os conhecimentos, valores e habilidades necessárias para um modo de vida sustentável.

15. Tratar todos os seres vivos com respeito e consideração.

16. Promover uma cultura de tolerância, não violência e paz.

 5.1.3. Metas do Milênio.

 A Declaração do Milênio das Nações Unidas foi aprovada, durante a reunião realizada em Nova Iorque entre 6 e 8 de setembro de 2000 com a participação de 191 Países, são 8 metas que deverão ser atingidas até 2015 pelos países signatários da Declaração do Milênio, entre eles o Brasil. Busca-se criar um patamar mínimo de desenvolvimento sustentável, sendo elas:

 a)    Meta 1 – Erradicar a extrema pobreza e a fome;

b)    Meta 2 – Atingir o ensino básico universal;

c)         Meta 3 – Promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das      mulheres;

d)    Meta 4 – Reduzir a mortalidade infantil;

e)    Meta 5 – Melhorar a saúde materna;

f)     Meta 6 – Combater o HIV/Aids, a malária e outras doenças;

g)    Meta 7 – Garantir a sustentabilidade ambiental; e

h)    Meta 8 – Estabelecer uma parceria mundial para o desenvolvimento. 

 5.1.4. Pacto Global

O Pacto Global é um projeto proposto primeiramente no Fórum Econômico Mundial em 31 de janeiro de 1999, pelo sétimo secretário-geral das Nações Unidas, Kofi Annan, eleito em 1997 – 2001, reeleito para 2002 – 2006. Já em sua fase operacional, foi lançado em Nova Iorque em 26 de julho de 2000 onde se reuniram executivos das 50 grandes empresas e líderes de organizações governamentais e não governamentais.  

O projeto pretende dar uma face humana a globalização, sendo regido por dez princípios que derivam dos Direitos Humanos, da Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e da Declaração do Rio sobre o Ambiente e Desenvolvimento, sendo eles:

a)        Direitos Humanos – Princípio 1: As empresas devem apoiar e respeitar a proteção de direitos humanos internacionalmente proclamados – Princípio 2: As empresas devem certificar-se de que não são cúmplices em abusos de direitos humanos.

b)        Direitos do Trabalho – Principio 3: As empresas devem apoiar a liberdade de associação e o efetivo reconhecimento do direito à negociação coletiva – Principio 4: As empresas devem apoiar a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório – Principio 5: As empresas devem apoiar a efetiva erradicação do trabalho infantil – Principio 6: As empresas devem apoiar a eliminação de discriminação relativa ao emprego e à ocupação.

c)         Proteção Ambiental – Princípio 7: As empresas devem apoiar uma abordagem preventiva aos desafios ambientais – Princípio 8: As empresas devem desenvolver iniciativas para promover maior responsabilidade ambiental – Principio 9: As empresas devem incentivar o desenvolvimento e a difusão de tecnologias ambientalmente amigável.

d)        Contra a Corrupção – Principio 10: As empresas devem combater a corrupção em todas as suas formas, inclusive extorsão e propina.

 Após o término do mandato do sétimo secretário-geral Kofi Annan, o atual secretário-geral Ban Ki Moon reafirmou a importância do projeto.

Enfatizou o secretário em seu primeiro discurso fora da sede da ONU, em janeiro, em Nova York:

 O projeto, segundo ele, “une governos, empresários, trabalhadores e a sociedade civil na convicção de que práticas empresariais baseadas em princípios universais podem trazer ganhos econômicos e sociais. “O setor privado está cada vez mais atento à sua relação simbólica com a sociedade e ao papel que as práticas empresariais responsáveis podem ter na promoção da estabilidade que as empresas precisam para prosperar. O setor privado e a ONU parecem ter propósitos diferentes. Empresas são tradicionalmente focadas no crescimento e no lucro. A ONU foca sua energia na paz e segurança, redução da pobreza e direitos humanos. Mas muitos dos seus objetivos são os mesmos: construir e apoiar o fortalecimento de economias e comunidades, prover oportunidades para pessoas obterem uma forma de sustento e assegurar que todos possam viver em dignidade”, ressalta. “Nesse sentido, o setor privado não pode sobreviver se sociedades falham ou as pessoas sentem que suas seguranças estão ameaçadas”, completou.

Fonte: [ONU] – ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – BRASIL. Disponível em: <http://www.pactoglobal.org.br/view.php?id_mat=51>. Acesso em 24 de Fev. de 2007.

 Conta ainda o projeto, com o apoio de algumas agências da ONU, sendo elas:

 a)        Alto Comissariado para Direitos Humanos;

b)        Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA);

c)         Organização Internacional do Trabalho (OIT);

d)        Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO); e o

e)        Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

 A abrangência do projeto está correlacionada entre os direitos humanos, direitos do trabalho, proteção ambiental e contra a corrupção.

Recebe o projeto, o incentivo de instituições financeiras que estimulam a prática da Responsabilidade Social, como demonstra a matéria abaixo, publicada pela ONU – Organização das Nações Unidas – Brasil:

 Vinte dos principais bancos do mundo, que juntos controlam cerca de US$ 6 trilhões em ativos, anunciaram nesta quinta-feira que vão incluir critérios de responsabilidade social — como desempenho ambiental e social — nas suas análises sobre financiamento e investimentos. A decisão foi tomada em Nova York, durante a Cúpula das Nações Unidas para o Pacto Global, uma iniciativa da ONU para incentivar o setor privado a se engajar em ações de responsabilidade social.
As instituições financeiras divulgaram um relatório sobre o assunto, intitulado "Quem se preocupa ganha : conectando os mercados financeiros a um mundo me mudança; Recomendações do setor financeiro para integrar melhor integrar assuntos ambientais, sociais e de governança em análises, administração de fundos e corretagem de títulos". Entre as empresas que assinaram o documento está o Banco do Brasil, que em dezembro do ano passado aderiu ao Pacto Global.
Também endossaram a decisão o ABN Amro, Grupo AXA, Banco Sarasin, BNP Paribas, Grupo Clevert, CNP Assurances, Grupo Crédit Suisse, Deutsche Bank, Goldman Sachs, Henderson Global Investor, HSBC, Innovest, ISIS Asset Management, KLP Insurance, Morgan Stanley, RCM, UBS e Westpac.
Durante a cúpula, que contou com a participação de centenas de líderes empresariais, do secretário-geral da ONU, Kofi Annan, e do presidente brasileiro, Luiz Inácio Lula da Silva, outra vertente do mercado financeiro também apoio a iniciativa : dez Bolsas de Valores, que juntas representam uma capitalização de US$ 3 trilhões, comprometeram-se a partilhar, com as empresas listadas, informações sobre o Pacto Global. Entre essas instituições estão a Bovespa (Bolsa de Valores de São Paulo, a primeira do ramo no mundo a aderir à iniciativa das Nações Unidas) e a Bolsa de Jakarta (Indonésia, a segunda a apoiar o pacto).
"As empresas com uma visão global, tanto dos países desenvolvidos como dos países em desenvolvimento, estão percebendo que a participação das partes interessadas e a cidadania empresarial são instrumentos úteis para a gestão de riscos e para uma resposta mais eficaz a um clima econômico em rápida transformação", comentou John Ruggie, assessor especial do secretário-geral da ONU.
Ao tornar-se signatéria do Pacto Global, a empresa concorda em praticar e promover nove princípios ligados a meio ambiente, direitos humanos, trabalho: respeitar e proteger os direitos humanos; impedir violações de direitos humanos; apoiar a liberdade de associação no trabalho; abolir o trabalho forçado; abolir o trabalho infantil; eliminar a discriminação no ambiente de trabalho; apoiar uma abordagem preventiva aos desafios ambientais; promover a responsabilidade ambiental; e encorajar tecnologias que não agridem o meio ambiente.
Desde que o projeto foi lançado, em junho de 2000, ele já contou com a adesão de cerca de 1.500 companhias.
Fonte: [ONU] – ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – BRASIL. Disponível em: <http://www.pactoglobal.org.br/view.php?id_mat=7>. Acesso em 24 de Fev. de 2007.

Destaca-se o projeto como uma importante ferramenta incentivadora da Responsabilidade Social Empresarial, contribuindo para alcançar as Metas do Milênio e a conscientização da adoção da cidadania empresarial de forma voluntária e ética por meio da sociedade empresária.

6. PARÂMETROS DA RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESÁRIA NAS 500 MAIORES EMPRESAS DO BRASIL

 As informações presentes neste tópico, derivam da pesquisa realizada pelo Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social e Ibope Opinião, sendo uma pesquisa de caráter quantitativo, com aplicação de um questionário para autopreenchimento. Universo: Funcionários e dirigentes das 500 maiores empresas do país, de acordo com o Valor 1000, edição especial do jornal Valor Econômico. Amostra: Funcionários e dirigentes das 119 empresas que devolveram o questionário preenchido. Período de campo: de 1º de agosto a 15 de novembro de 2005, servindo como base de informações para os Anexos 5, 6 e 7.

6.1. AS AÇÕES AFIRMATIVAS DAS 500 MAIORES EMPRESAS DO BRASIL

 A prática da Responsabilidade Social Empresarial não se restringe apenas a doações de cunho filantrópico pelas sociedades empresárias.

Conceito de ações afirmativas:

 Ações afirmativas significam a implementação ou incremento de políticas de discriminação positiva, tendo por objetivo central revisitar o conteúdo sociológico e jurídico, vislumbrando colocá-lo num patamar de aplicabilidade real.

Fonte: ALMEIDA, Dayse Coelho de. Ações afirmativas e política de cotas são expressões sinônimas?. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 573, 31 jan. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6238>. Acesso em: 15 jun. 2007.

 As ações afirmativas praticadas pelas sociedades empresárias são compostas dos seguintes aspectos:

a)    Pela composição por gênero: Mulheres e Homens.

b)    Pela composição por raça: Negros, Amarelos, Indígenas e Brancos.

c)    Com a contratação de pessoas com deficiência; e

d)    Com a contratação de pessoas nas mais variadas faixas etárias;

Mesmo com o crescimento de alguns indicadores, tais como: Manutenção de programa especial para contratação de pessoas com deficiência e Apoio a projetos na comunidade que visem melhorar a oferta de profissionais qualificados provenientes de grupos usualmente discriminados no mercado de trabalho, perceptíveis no Anexo 5, os indicadores, demonstram de forma individualizada o quanto há de ser feito, por exemplo: a situação dos negros nas empresas, demonstrado pelo Anexo 6.

Nesse sentido (PERFIL SOCIAL, RACIAL E DE GÊNERO DAS 500 MAIORES EMPRESAS DO BRASIL E SUAS AÇÕES AFIRMATIVAS, 2005, p. 19):

 De acordo com o levantamento, 75% dos presidentes das organizações da amostra afirmam não haver negros no quadro executivo e 4% nem sequer têm essa informação. Também é alto o percentual de empresários que dizem não haver negros em nível de gerência (45%).

O Anexo 6 demonstra a desigualdade dos negros no mercado de trabalho, pondo em xeque os programas de Responsabilidade Social Empresária praticados pelas sociedades empresarias, demonstram que só é investido em programas de são passiveis de divulgação e com retorno financeiro. Já nos quadros executivos e gerenciais a desproporção salarial em relação ao negro, praticamente se igualando nos quadros de supervisão e funcional. Assim como os elevados números da pesquisa em face da ausência de informações sobre os negros na sociedade empresária.

Necessário se faz também a análise dos dados da pesquisa, registrados no Anexo 7, em relação às mulheres como estudo de gênero entre as 500 maiores empresas do Brasil.

Assim como a situação dos negros nas empresas demonstrados no Anexo 6, a situação das mulheres não se difere muito, como apresentado no Anexo 7.

  Portanto, mesmo com ações afirmativas praticadas pelas sociedades empresárias, especificamente entre as 500 maiores empresas brasileiras, constata-se que á muito a que ser feito em relação à prática de forma ética da Responsabilidade Social Empresária, utilizando-a como instrumento propulsor da diminuição das desigualdades sociais.   

7. DO INVESTIMENTO EM RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESÁRIA

 A Responsabilidade Social Empresária quando praticada pelas sociedades empresariais deve ser analisada como um investimento, onde se têm retornos significativos não apenas a organização, mas a toda coletividade.

A sociedade empresária poderá ser orientada, como dito alhures, por padrões e orientações globais, como também, por projetos de iniciativa própria.

Os projetos desenvolvidos pelas sociedades empresárias podem ser de curto, médio ou longo prazo, conforme seu plano de ação. Esses projetos são divididos em categorias, voltados ao perfil brasileiro, sendo eles:

a) Comunidade;

b) Educação;

c) Saúde;

d) Meio Ambiente;

e) Cultura; e

f) Voluntariado.

Os retornos à sociedade empresária como demonstra Alex Guimarães Lourenço; Deborah de Sousa Schröder e Luiz Fernando Fortes Felix (2003, p. 100) após o reconhecimento do público proporciona os seguintes ganhos:

Em imagem e em vendas, pelo fortalecimento e fidelidade à marca e ao produto;

Aos acionistas e investidores, pela valorização da empresa na sociedade e no mercado;

Em retorno publicitário, advindo da geração de mídia espontânea;

Em tributação, com possibilidades de isenções fiscais em âmbitos municipal, estadual e federal para empresas patrocinadoras ou diretamente para os projetos;

Em produtividade e pessoas, pelo maior empenho e motivação dos funcionários;

Os ganhos sociais, pelas mudanças comportamentais da sociedade.

 Nota-se que não há estudo sobre a diminuição de passivos em relação à legislação ambiental, fiscal e trabalhista, contudo, quando praticada a Responsabilidade Social Empresária, é subdivida em quatro tipos, (2003, p. 88):

 Responsabilidade Econômica: [...] é o principal tipo de responsabilidade social encontrada nas empresas, e os lucros são a maior razão pela qual as empresas existem. Ter responsabilidade econômica significa produzir bens e serviços de que a sociedade necessita e quer, a um preço que possa garantir a continuação das atividades da empresa, de forma a satisfazer suas obrigações com os investidores e maximizar os lucros para seus proprietários e acionistas.

Responsabilidade legal: define que a sociedade considera importantes acerca do comportamento da empresa, ou seja, presume-se que as empresas atendam às metas econômicas dentro da estrutura legal e das exigências legais, que são impostas pelos conselhos locais das cidades, assembleias legislativas estaduais e agencias de regulamentação do governo federal. No mínimo, presume-se que as empresas sejam responsáveis pela observância das leis municipais, estaduais e federais por parte dos seus funcionários.

Responsabilidade ética: inclui comportamentos ou atividades que a sociedade espera das empresas, mas que não são necessariamente codificados na lei e podem não servir aos interesses econômicos diretos da empresa. O comportamento antiético, que ocorre quando decisões permitem a um indivíduo ou empresa obter ganhos à custa da sociedade, deve ser eliminado. Para serem éticos, os tomadores de decisão das empresas devem agir com equidade, justiça e imparcialidade, além de respeitar os direitos individuais.

Responsabilidade discricionária ou filantrópica: é puramente voluntária e orientada pelo desejo da empresa em fazer uma contribuição social não imposta pela economia, pela lei ou pela ética. A atividade discricionária incluem: fazer doações a obras beneficentes; contribuir financeiramente para projetos de comunitários ou para instituições de caridade que não oferecem retornos para a empresa e nem são esperados.

 Portanto, a responsabilidade legal é uma das categorias da responsabilidade social empresária, presumindo que sejam observados todos os preceitos legais e éticos pelas organizações praticantes.

Os números são atraentes em relação à prática social, fazem o diferencial entre as empresas, como demonstra Alex Guimarães Lourenço; Deborah de Souza Schröder e Luiz Fernando Fortes Felix (2003, p. 101), em pesquisa realizada em 273 companhias privadas e estatais (pequenas, medias e grandes) de nove Estados e do Distrito Federal:

 Investir em ações sociais melhora em 79% a imagem institucional da empresa e amplia em 74% suas relações com a comunidade. A motivação e produtividade dos funcionários crescem 34%; melhora o envolvimento do funcionário com a empresa em 40%, ao mesmo tempo em que contribui para o desenvolvimento de conhecimentos, técnicas e habilidades dos funcionários em 52%.

 Oportuno se faz analisar as contribuições e as demandas básicas pelas partes interessadas, abordados no Anexo 8, os chamados Stakeholders.

O maior reflexo consiste na questão social, diretamente ligada às partes interessadas, criando o ambiente necessário e a consciência de que o Estado não consegue resolver todo o problema sozinho, onde a participação de todos reflete na maior qualidade de vida, com isso, tem-se a união entre o público e o privado.

Demonstrados os potenciais ganhos das sociedades empresárias na prática da Responsabilidade Social Empresária e suas partes interessadas, destacam-se de forma contrária os potenciais prejuízos em sua ausência, como demonstra Alex Guimarães Lourenço; Deborah de Souza Schröder e Luiz Fernando Fortes Felix (2003, p. 110), sendo eles:

 Má imagem e diminuição das vendas, pelo enfraquecimento e boicote à marca e ao produto;

Quedas das ações e afastamento dos investidores, pela desvalorização da empresa na sociedade e no mercado;

Publicidade negativa, advinda da geração na mídia de denúncias e propagandas contrarias às ações da empresa;

Reclamações de clientes e perda de futuros consumidores, por causa da propaganda enganosa e da falta de qualidade e segurança dos produtos;

Pagamento de multas e indenizações, ocasionadas por danos ao meio ambiente; danos físicos ou morais aos funcionários e consumidores; desobediência às leis e escândalos econômicos e políticos;

Baixa produtividade, pela maior exploração, insatisfação ou desmotivação dos empregados.

 A consequência do investimento em Responsabilidade Social Empresária surte efeitos qualitativos e quantitativos na sociedade, proporciona uma nova classe de consumidores. Os mais conscientes aceitam pagar o preço justo do bem ou serviço socialmente responsável, interessando nas ações proporcionadas pela empresa.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Quatro séculos de intensa atividade industrial, proporcionaram níveis críticos dos recursos naturais, ameaçando a subsistência da presente e de futuras gerações. O respeito ao direito das futuras gerações em poderem usufruir da água, do ar e da terra, é o único caminho. A urgência em realizar ações afirmativas com o intuito de manter o atual nível é imprescindível, surge assim, entre as mais variadas formas, a Responsabilidade Social Empresária, como uma delas.

Com o desenvolvimento social ao final do século XVIII surgiram os direitos de Primeira Geração, protetores da liberdade civis e políticas dos cidadãos, a partir da Segunda Guerra Mundial surgem os direitos de Segunda Geração que são voltados aos direitos sociais e econômicos, hodiernamente, surgem os direitos de Terceira Geração, justamente contra a deterioração da qualidade da vida humana.

Diante da evolução dos direitos de Primeira, Segunda e Terceira gerações, passou-se a entender que somos um único povo, responsável pelo avanço social globalizado, pela manutenção da biodiversidade e, pelo pacto da nova aliança rumo a sustentabilidade. Esses compromissos globais, não devem recair apenas nos cidadãos, devem ser sensibilizados também pelas sociedades empresárias, direcionando cidadãos e sociedade empresária a uma responsabilidade universal, capaz de transcender o limite da esfera dos direitos e obrigações individuais, integrando-os em um único objetivo, a manutenção da qualidade da vida humana.

Esse novo movimento denominado de Responsabilidade Social Empresária estimula a conscientização da preservação ambiental, social e econômica, é sinalizado positivamente pelo consumidor brasileiro em aceitar que se cobre o preço socialmente responsável pelos bens e serviços realizados. Nesse mesmo sentido, pactuado no texto da Carta da Terra.

Assim cada cidadão está mais consciente do seu compromisso com o planeta Terra, cobrando de seus governantes o cumprimento dos tratados internacionais, respeitando o direito em suas diversas gerações.

 O desenvolvimento econômico em um mundo tão populoso é decisivo e necessário para que diminuam as mazelas sociais, tendo o fosso entre pobres e ricos proporções nunca vistas, fazendo com que haja um desrespeito ao próprio ser humano, como fator final.

Quando praticada de forma ética a Responsabilidade Social Empresária, atinge-se a sua finalidade esperada, ou seja, maior interesse em compartilhar com o Estado as questões sociais, ambientais e econômicas, não se reportando apenas as suas ações sociais com a finalidade de sensibilizar o consumidor, mas, gerando o bem coletivo a todos os cidadãos e a futuras gerações.

Transpor o interesse individual para o coletivo é o maior obstáculo a ser superado pela sociedade empresária que queira praticar com ética a Responsabilidade Social Empresária.

Contudo, surge de forma crescente uma nova visão global do novo papel da sociedade empresária, atuando como um novo instrumento propulsor de igualdade social entre os povos, declinando o seu bem comum como agente promotor e condutor capaz de superar as deficiências do Estado.

Finalmente, o consumidor e o cidadão mesmo sem legislação específica sobre a Responsabilidade Social Empresária, estão mais participativos e atentos. Servem-se do seu poder de compra para a premiação de sociedades empresárias que utilizam desse instrumento denominado Responsabilidade Social Empresária com ética, ou a punição da sociedade empresária que utiliza à prática disfarçada da ação social exclusivamente para seus interesses financeiros.

 

9. FONTES

 INSTITUTO ETHOS DE EMPRESAS E RESPONSABILIDADE SOCIAL / UNIETHOS. Guia de Compatibilidade de Ferramentas 2005. São Paulo: Margraf, 2005.

INSTITUTO ETHOS DE EMPRESAS E RESPONSABILIDADE SOCIAL / UNIETHOS. Indicadores Ethos aos Princípios do Pacto Global 2005. São Paulo: Margraf, 2005.

PESQUISA 2005: Responsabilidade Social das Empresas – Percepção do Consumidor Brasileiro / Textos de Fabián Echegaray, Leonardo Queiroz Athias, Helio Mattar, Aron Belinky. São Paulo: Instituto Akatu, 2005.

PERFIL SOCIAL, RACIAL E DE GÊNERO DAS 500 MAIORES EMPRESAS DO BRASIL E SUAS AÇÕES AFIRMATIVAS – Pesquisa 2005 / [Benjamim S. Gonçalves (coordenação e edição), Helio Gastaldi Filho (coordenação da pesquisa)]. São Paulo: Instituto Ethos, 2006.

10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2006.

CANÊDO, Letícia Bicalho. A Revolução Industrial: Tradição e Ruptura: Adaptação da Economia e da Sociedade: Rumo a um Mundo Industrializado. Campinas: Editora da Universidade Estadual de Campinas, 1987.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2006.

_______. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2003.

_______. A Sociedade Limitada no Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

DOBB, Maurice. A Evolução do Capitalismo; Tradução de Manuel do Rego Braga. Rio de Janeiro: LTC Editora, 1963.

EFING, Antonio Carlos. Fundamentos do direito das relações de consumo. Curitiba: Juruá, 2004.

FILHO, Calixto Salomão. O Novo Direito Societário. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.

FüHRER, Maximilianus Cláudio Américo; Édis Milaré. Manual de Direito Público & Privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

GAINO, Itamar. Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Limitada. São Paulo: Saraiva, 2005.

LOURENÇO, Alex Guimarães; SChrÖder, Deborah de Souza; FÉLIX, Luiz Fernando Fortes. Responsabilidade social das empresas: a contribuição das universidades, v. II. São Paulo: Peirópolis: Instituto Ethos, 2003.

MAIOR, Armando Souto. História Geral. São Paulo: Editora Nacional, 1976.

MARSHALL, Carla. Direito constitucional: aspectos constitucionais do direito econômico. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2003.

OSER, Jacob. História do Pensamento Econômico; Tradução de Carmem Terezinha Santoro dos Santos; Revisão Técnica de José Paschoal Rossetti. São Paulo: Atlas, 1983.

PACHECO, José da Silva. A Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas – Lei No. 11.101/05. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2006.

RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro: a formação e o sentido do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

SILVA, Américo Luíz Martins da. Sociedades Empresariais. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006.

SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

TENÓRIO, Fernando Guilherme; colaboradores Fabiano Christian Pucci do Nascimento... (et al.). Responsabilidade Social Empresarial: teoria e prática. - Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006.

VICENTINO, Cláudio. História Memória Viva. São Paulo: Editora Scipione, 1996.

VIVANTE, Cesare. Instituições de Direito Comercial. São Paulo: Editora LZN, 2003.

 11. ANEXOS

 11.1. ANEXO 1 – O que uma empresa deve fazer para você considerá-la socialmente responsável

Pergunta:

Média da resposta mundial – 21 Países

Resposta pelos Brasileiros

Tratar os empregados de forma justa

26%

25%

Proteger o meio ambiente

19%

11%

Criar empregos / dar suporte à economia

17%

18%

Providenciar serviços sociais / retorno à comunidade

14%

 

Produzir produtos de qualidade / seguros

12%

 

Ser honesto / confiável

7%

 

Fazer doações / caridade

7%

19%

Mostrar preocupação / ter responsabilidade social

7%

 

Obedecer a leis / pagar impostos

5%

8%

Lucrar / bom desempenho

5%

 

Preços baixos / justos

3%

6%

Ficar no país / não mudar de país

2%

 

Proteger direitos humanos / lutar contra o trabalho infantil

1%

 

Outros

8%

 

Investir em educação / educação profissional

 

7%

Investir em esporte

 

4%

Creches

 

3%

Fonte: PESQUISA 2005: Responsabilidade Social das Empresas – Percepção do Consumidor Brasileiro

11.2. ANEXO 2 – Você considera que as empresas devem ter total responsabilidade por...

Pergunta

Média da resposta mundial – 21 países

Resposta pelos Brasileiros

 

Responsabilidades cidadãs

 

Ajudar a reduzir a distância entre ricos e pobres

44%

60%

Reduzir violações de direitos humanos no mundo

43%

52%

Trabalhar para prevenir doenças como AIDS/HIV

41%

59%

Ajudar a resolver problemas sociais

41%

54%

Encorajar seus funcionários a serem voluntários na comunidade local

34%

61%

Apoiar políticas e leis favoráveis à maioria da população

33%

55%

 

Responsabilidades operacionais

 

Assegurar que todos seus produtos sejam seguros e saudáveis

76%

82%

Não prejudicar o meio ambiente

72%

77%

Garantia de responsabilidade dos fornecedores

71%

78%

Tratar seus empregados de forma justa

70%

80%

Fornecer produtos e serviços de boa qualidade pelo menor preço possível

62%

75%

Adotar os mesmos padrões de funcionamento em todas as partes do mundo onde atua

57%

67%

Aumentar a estabilidade econômica do mundo

47%

60%

Fonte: PESQUISA 2005: Responsabilidade Social das Empresas – Percepção do Consumidor Brasileiro

11.3. ANEXO 3 – BRASIL - Nosso governo deveria criar leis que obrigassem grandes empresas a irem além do seu papel econômico tradicional e contribuíssem para uma sociedade melhor, mesmo que isso implicasse em preços mais altos e menos empregos

 

Resposta:

2004

2005

Concorda totalmente / em parte

57%

59%

Discorda totalmente / em parte

42%

39%

Fonte: PESQUISA 2005: Responsabilidade Social das Empresas – Percepção do Consumidor Brasileiro

 

11.4. ANEXO 4 – MUNDIAL - Nosso governo deveria criar leis que obrigassem grandes empresas a irem além do seu papel econômico tradicional e contribuíssem para uma sociedade melhor, mesmo que isso implicasse em preços mais altos e menos empregos

 

Resposta:

Concorda

Discorda

China

70%

23%

Turquia

67%

19%

Filipinas

61%

37%

Brasil

59%

39%

Indonésia

58%

39%

Nigéria

56%

38%

Grã-Bretanha

55%

40%

Argentina

54%

32%

Chile

54%

33%

Canadá

53%

44%

Austrália

52%

40%

África do Sul

50%

46%

Índia

50%

41%

Coréia do Sul

47%

51%

Estados Unidos

41%

56%

Rússia

38%

40%

França

35%

60%

Alemanha

34%

62%

Itália

28%

62%

México

12%

59%

Fonte: PESQUISA 2005: Responsabilidade Social das Empresas – Percepção do Consumidor Brasileiro

 

11.5. ANEXO 5 – Promoção da Equidade

 

Comparativo entre os anos de:

 

2003

2005

Manutenção de programa especial para contratação de pessoas com deficiência

32%

41%

Apoio a projetos na comunidade que visem melhorar a oferta de profissionais qualificados provenientes de grupos usualmente discriminados no mercado de trabalho

24%

33%

Estabelecimento de programas especiais para contratação de pessoas usualmente discriminadas no mercado de trabalho, como mulheres, negros e indivíduos com mais de 45 anos de idade

7%

11%

Estabelecimento de metas para reduzir a diferença entre o maior e o menor salário pago pela empresa

6%

8%

Estabelecimento de programas de capacitação profissional que visem melhorar a qualificação de pessoas com mais de 45 anos

3%

8%

Estabelecimento de programas de capacitação profissional que visem melhorar a qualificação de mulheres

3%

4%

Estabelecimento de programas de capacitação profissional que visem melhorar a qualificação de negros

1%

4%

Estabelecimento de metas para redução das desigualdades salariais na empresa (entre homens e mulheres por exemplo)

3%

3%

Oferecimento de oportunidades de trabalho para ex-detentos

2%

2%

Fonte: Perfil Social, Racial e de Gêneros das 500 Maiores Empresas do Brasil e suas Ações Afirmativas.

 

11.6. ANEXO 6 – Sobre a situação dos negros na empresa

 

Pesquisa 2005

Comparação entre:

2003

2005

Quadro Executivo

Têm remuneração igual ou superior em relação aos demais

21%

21%

21%

Têm remuneração inferior em relação aos demais

0%

1%

0%

Não há negros

75%

74%

75%

Não há informações

4%

4%

4%

Gerência

Têm remuneração igual ou superior em relação aos demais

49%

52%

49%

Têm remuneração inferior em relação aos demais

3%

5%

3%

Não há negros

45%

42%

45%

Não há informações

3%

1%

3%

Supervisão

Têm remuneração igual ou superior em relação aos demais

83%

81%

83%

Têm remuneração inferior em relação aos demais

1%

1%

1%

Não há negros

9%

13%

9%

Não há informações

7%

4%

7%

Quadro Funcional

Têm remuneração igual ou superior em relação aos demais

95%

95%

95%

Têm remuneração inferior em relação aos demais

3%

2%

3%

Não há negros

0%

1%

0%

Não há informações

2%

2%

2%

Fonte: Perfil Social, Racial e de Gêneros das 500 Maiores Empresas do Brasil e suas Ações Afirmativas.

11.7. ANEXO 7 – Sobre a situação das mulheres na empresa

 

Pesquisa 2005

Comparação entre:

2003

2005

Quadro Executivo

Têm remuneração igual ou superior em relação aos homens

45%

38%

45%

Têm remuneração inferior em relação aos homens

2%

2%

2%

Não há mulheres

52%

58%

52%

Não há informações

1%

2%

1%

Gerência

Têm remuneração igual ou superior em relação aos homens

85%

83%

85%

Têm remuneração inferior em relação aos homens

4%

2%

4%

Não há mulheres

11%

11%

11%

Não há informações

0%

3%

0%

Supervisão

Têm remuneração igual ou superior em relação aos homens

92%

93%

92%

Têm remuneração inferior em relação aos homens

4%

2%

4%

Não há mulheres

1%

3%

1%

Não há informações

3%

2%

3%

Quadro Funcional

Têm remuneração igual ou superior em relação aos homens

97%

97%

97%

Têm remuneração inferior em relação aos homens

3%

3%

3%

Não há mulheres

0%

0%

0%

Não há informações

0%

0%

0%

Fonte: Perfil Social, Racial e de Gêneros das 500 Maiores Empresas do Brasil e suas Ações Afirmativas.

 

11.8. ANEXO 8 – Contribuições e demandas básicas das partes interessadas

 

STAKEHOLDERS

CONTRIBUIÇÕES

 

DEMANDAS BÁSICAS

 

Acionistas

Capital

Lucros e dividendos

Preservação do patrimônio

Empregados

Mão-de-obra

Criatividade

Ideias

Segurança e saúde no trabalho

Realização pessoal

Condições de trabalho

Fornecedores

Mercadorias

Negociação leal

Respeito aos contratos

Clientes

Dinheiro

Fidelidade

Segurança dos produtos

Boa qualidade dos produtos

Preço acessível

Propaganda honesta

Comunidade / Sociedade

Infraestrutura

Respeito ao interesse comunitário

Contribuição à melhoria da qualidade de vida na comunidade

Conservação dos recursos naturais

Proteção ambiental

Respeito aos direitos de minorias

Governo

Suporte institucional, jurídico e político

Obediência às leis

Pagamento de tributos

Concorrentes

Competição

Referência de mercado

Lealdade na concorrência

Fonte: LOURENÇO, Alex Guimarães; SchÖder, Deborah de Souza; FÉLIX, Luiz Fernando Fortes. Responsabilidade social das empresas: a contribuição das universidades, v. II, p. 99. São Paulo: Peirópolis: Instituto Ethos, 2003.

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