Princípios do Direito Ambiental

27/02/2023 às 15:14
Leia nesta página:

1 Introdução

O Direito Ambiental é uma matéria que integra diversos ramos do direito, portanto se trata de matéria interdisciplinar dotada de autonomia científica, com objetivo precípuo de garantir proteção ao meio ambiente.

Logo, podemos afirmar que, os princípios caracterizadores do direito ambiental têm como objetivo basilar garantir o desenvolvimento e a implementação de políticas ambientais que atuam como instrumento fundamental para a proteção ao meio ambiente e a vida.

2 Princípio do desenvolvimento sustentável

O desenvolvimento econômico não pode ser um agente causador de danos ao ambiente, de forma que o desenvolvimento de uma nação deve ser realizado de maneira sustentável. Tal conclusão se extrai da conjugação dos art. 170 e 225 da Constituição Federal de 1988, ao passo que os citados artigos garantem a qualidade de vida e o meio ambiente saudável, e a defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica.

3 Princípio da Prevenção

Trata-se de um dos principais princípios norteadores do direito ambiental, com previsão expressa no artigo 225 da Constituição Federal. A prevenção ambiental é o ato, ação, disposição, conduta, que busca evitar que determinado prejuízo recaia sobre o meio ambiente, para tornar viável a perpetuação da espécie humana no Planeta. Assim, na prática a Lei será responsável por regulamentar as proibições e sanções que serão aplicadas em caso de afronta aos dispositivos protecionistas.

4 Princípio da Precaução

O princípio da precaução é aplicável para garantir que apenas intervenções não prejudiciais sejam concretizadas, assim, inexistindo reações adversas para o meio ambiente a atividade poderá ser viabilizada pelo Poder Público, caso contrário, não havendo garantias de que as possíveis atividades são incapazes de gerar prejuízo, sobrepõe-se o princípio do in dubio pro ambiente.

5 Princípio do Poluidor-Pagador

Nos termos do Princípio do Poluidor-Pagador os potenciais custos decorrentes da prevenção, precaução e de eventuais danos causados ao meio ambiente devem ficar a cargo de quem realiza atividade que gera a suposta degradação/poluição. Logo, aquele que explora atividade poluidora é o responsável pelos custos com o desenvolvimento de medidas capazes de evitar ou reparar possíveis danos ao ambiente.

Este princípio tem seu fundamento ligado ao direito econômico e à proteção econômica da sociedade, uma vez que busca atribuir os custos com a revitalização ambiental a quem foi responsável pela degradação do meio ambiente, ou seja, torna poluidor responsável pelos custos relativos à reparação.

Com isso, podemos evitar que o preço de conduta alheia recaia sobre a sociedade. O fundamento principal do Princípio do Poluidor-Pagador é garantir que os custos com a implementação de medidas protecionistas ao meio ambiente recaiam sobre a população.

6 Princípio do Protetor-recebedor

Tal princípio visa premiar o indivíduo que preserva o meio ambiente, além do senso comum de obrigatoriedade, possibilitando que os notórios agentes engajados na proteção do meio ambiente sejam agraciados com diversos benefícios, tais como a isenção de impostos.

O princípio do protetor-recebedor, envolve mecanismos para o Pagamento por Serviços Ambientais, que consiste, em síntese, no subsídio através de incentivos e recursos, vindos de origem pública e/ou privada, para aqueles que forem reconhecidos como inegáveis benfeitores da natureza.

7 Princípio da Responsabilidade

O princípio da responsabilidade garante que os responsáveis pela degradação ao meio ambiente sejam obrigados a arcar com os custos e com a responsabilidade de reparação ou compensação pelos danos causados. Tal princípio está regulamentado no § 3º do art. 225 da Constituição Federal, que dispõe o seguinte:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Significa dizer que, as condutas e atividades ensejadoras de danos ao meio ambiente, sujeitarão o agente (pessoa física ou jurídica), por ato comissivo ou omissivo, ao cumprimento de sanções penais e administrativas.

No direito ambiental as atitudes que gerem lesões à natureza são puníveis de forma cumulada, ou seja, são aplicáveis de forma concomitante, sem contar a possibilidade de indenização civil frente aos danos causados. Assim, eventual ação poderá acarretar punição criminal, administrativa e a obrigação de indenização civil.

8 Princípio do Limite

Também voltado para à Administração Pública, o princípio do limite visa a fixação de parâmetros mínimos a serem observados quando da emissão de ruídos, sons, partículas, resíduos sólidos, resíduos hospitalares, etc.

Tal princípio foi extraído artigo 225, § 1º, inciso V da Constituição Federal, determina que para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado incumbe ao Poder Público:

“controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.

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Assim, nos termos do dispositivo constitucional, cabe a Administração Pública a imposição de limites na utilização de recursos que comportem riscos para natureza, e consequentemente à qualidade de vida da população.

9 Princípio da Função Social da Propriedade

O Princípio da Função Social da Propriedade é um princípio adotado amplamente pelo direito, notadamente no Direito Administrativo, mas que também é aplicável ao Direito Ambiental.

Segundo os preceitos do referido princípio, o direito à propriedade está condicionado ao cumprimento precípuo da função social. Logo, em matéria ambiental, podemos afirmar que a função social do ambiente que compõe a propriedade deve servir precipuamente ao interesse público.

Desta forma, toda propriedade deve contribuir para um meio ambiente ecologicamente equilibrado, capaz de proporcionar a sadia qualidade de vida às pessoas, de modo que determinada propriedade que não se coaduna com o interesse social poderá ser objeto de restrições pela Administração Pública, respeitadas as disposições legais.

Assim, a propriedade privada somente será respaldada pelo direito se estiver em harmonia com o exercício de sua função social em proveito do interesse coletivo.

10 Princípio da Solidariedade intergeracional:

Nos termos do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, o direito ao meio ambiente saudável é consagrado como um direito fundamental, tanto da geração presente, quanto das gerações futuras, devendo haver solidariedade entre o poder público e a coletividade no tange o dever de proteção e preservação.

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Logo, sob o prisma do princípio da solidariedade intergeracional, deve haver solidariedade entre as gerações presentes e futuras para a implementação de medidas que visem preservar o meio ambiente, com o objetivo de propiciar uma forma sustentável de vida às populações presentes e futuras.

11 Princípio da Informação Ambiental:

O Princípio da Informação Ambiental visa garantir que a população seja municiada de pleno conhecimento das questões relacionadas ao meio ambiente, de modo que possam formar opinião sobre todos problemas ambientais.

Este princípio está previsto na Lei nº 10650/2003, conhecida como “Lei de Acesso à Informação Ambiental”, o referido dispositivo infraconstitucional assegura o acesso de qualquer cidadão as informações ambientais existentes e sua respectiva publicação no diário oficial.

Todavia, em se tratando de informação resguardada em lei, por meio de sigilo judicial, o acesso poderá ser limitado e restringido pelas entidades envolvidas.

12 Princípio da Participação Popular:

Segundo o Princípio da Participação Popular, todas as pessoas têm o direito de participar ativamente das decisões políticas que envolvam as questões ambientais, uma vez que as decisões que envolvem o tema representam interesse da coletividade.

Tal princípio está previsto na Declaração do Rio de 1992, no princípio 10, vejamos:

“A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos.”

O Princípio da Participação Popular traz avanços para a proteção do meio ambiente, pois garante aos cidadãos o acesso à informação, e consequente a efetiva participação no avanço de políticas protetivas e na cobrança de efetivas medidas da Administração Pública.

13 Conclusão

Diante do exposto, os diversos princípios do direito ambiental são amplos e suficientes para garantir a preservação do meio ambiente, no entanto, não basta apenas o texto de lei, mas a implementação de políticas públicas que garantam sua aplicabilidade.

A preservação ambiental deve ser a base para um crescimento sustentável, de modo que sejam assegurados tanto o desenvolvimento econômico social, como a proteção da qualidade ambiental.

14 Referências

BENJAMIN, Antônio Herman Vasconcellos. O princípio poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental. In: Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2017;

CAPPELLI, Sílvia; MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Direito Ambiental. 7. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013..

Sobre a autora
Érica di Genova Lario

Procuradora do Município de Diadema/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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