IPTU. Prédio novo e aplicação do redutor de 10%

27/02/2023 às 16:55
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Palavras chaves: IPTU, valor venal, arbitramento. Devido processo legal. 

Como se sabe, a partir do exercício de 2015 o lançamento do IPTU está sujeito à trava de 10% em relação ao exercício anterior, por força do disposto no art. 9º da Lei nº 15.889/2013.

Não cuidaremos neste artigo do exame da Lei nº 17.719/2021 que flexibilizou o emprego da trava por não ser pertinente ao tema abordado.

Dispõe o art. 9º da Lei nº 15.889/2013: 

“Art. 9º A diferença nominal entre o crédito tributário total do IPTU do exercício do lançamento e o do exercício anterior fica limitada:

I – no caso de imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial, a 20% (vinte por cento) para fatos geradores ocorridos no exercício de 2014 e a 10% (dez por cento) para fatos geradores ocorridos nos demais exercícios;

II – nos demais casos, a 35% (trinta e cinco por cento) para fatos geradores ocorridos no exercício de 2014 e a 15% (quinze por cento) para fatos geradores ocorridos nos demais exercícios”. 

Como se verifica, a aplicação do redutor de 10% fica na dependência da existência de lançamento do exercício anterior.

Aqui reside toda a dificuldade de ordem prática.

Como proceder a apuração da base de cálculo de prédio novo?

Pela lógica a Prefeitura deveria lançar mão dos dados da PGV que disponibiliza o valor unitário de metro quadrado do terreno conforme sua localização, topografia etc. e o valor unitário do metro quadrado da construção conforme o tipo de construção e o seu padrão construtivo, tudo de conformidade com a Lei nº 10.235 de 16-12-1986.

Nesses casos, a astuta Prefeitura paulistana vem procedendo à apuração do valor venal segundo o valor de mercado, valendo-se da conceituação doutrinária, segundo a qual valor venal é o preço que seria alcançado no mercado em condições normais do mercado imobiliário, admitida a diferença de 10% para mais ou para menos.

Contudo, o valor venal do imóvel para fins de lançamento do IPTU não se confunde com o preço do imóvel praticado do mercado.

Consoante escrevemos, o “conceito doutrinário de valor venal é mero parâmetro de que se serve o legislador para elaboração de lei definindo critérios objetivos para a apuração do valor unitário do metro quadrado da construção e do terreno, considerando os diferentes tipos e padrões de construção, bem como sua localização nas diferentes zonas fiscais em que se subdivide a zona urbana do Município”

O lançamento é ato administrativo vinculado (parágrafo único do art. 142 do CTN).

Não fica a critério da autoridade de administrativa lançadora do imposto para buscar o valor de cada imóvel,  mediante pesquisa de mercado, tarefa cabente ao legislador que com base nas pesquisas fixa o valor do unitário do metro quadrado do terreno e da construção.

A definição da base de cálculo está sob reserva lei (art. 97, IV do CTN). Não cabe ao lançador apurar concretamente o valor venal de cada imóvel, mas, tão somente enquadrar cada imóvel nas características previstas na Lei nº 10.325/86, efetuando os cálculos aritméticos segundo os valores unitários do metro quadrado do terreno e da construção  consignados na PGV, fato que retira toda a subjetividade da autoridade lançadora do IPTU.

Por se tratar de lei de iniciativa do Executivo cabe a este Poder consignar na proposta legislativa esses valores unitários resultantes da pesquisa imobiliária para que o legislador possa aprovar as PGVs.

Na realidade, o Município vem procedendo ao arbitramento da base de cálculo do prédio novo com base, provavelmente, na pesquisa imobiliária, sem o devido processo legal, deixando de aplicar a própria legislação que editou.

Ora, o art. 148 do CTN exige a formalidade do devido processo legal para arbitramento da base de cálculo de tributos, vale dizer, exige a observância do contraditório e ampla defesa.

A municipalidade de São Paulo inverte a ordem prevista no art. 148 do CTN.

Primeiro arbitra unilateralmente e, ao depois, assegura ao contribuinte a avaliação contraditória.

Se a questão for levada a juízo haverá necessariamente nomeação de perito para a apuração do valor venal do imóvel.

Lamentavelmente, não há, por ora, nenhum perito habilitado para proceder à apuração do valor venal de conformidade com as normas da Lei nº 10.235/86 que aprovou a PGV.

Invariavelmente, todo perito procura encontrar o valor venal por meio de pesquisas de mercado, mediante utilização do método comparativo, como se estivesse encontrado o valor da justa indenização a ser paga em caso de desapropriação do imóvel.

Esse fato faz com que a base de cálculo do IPTU supere o valor venal que resulta da aplicação da lei de regência da matéria.

Como é sabido, o valor de mercado é bem superior ao valor venal que serve de base para o lançamento do IPTU.

Ninguém, certamente, venderia o seu imóvel pelo valor venal expresso na notificação de lançamento tributário.

Deficiência de ordem prática faz com que a impugnação do lançamento do IPTU por extrapolar o valor venal que resultaria da aplicação da PGV, resulte em desfavor do impugnante.

A esperta Prefeitura paulistana sabe disso, por isso, em caso de impugnação do lançamento pelo contribuinte deixa de aplicar a sua lei de regência, para arbitrar o valor venal unilateralmente com base em pesquisa de mercado.


[1] Com o advento da Lei nº 17.719/2021 o redutor de 10% ficou valendo para todos os imóveis, residenciais ou não residenciais para os exercícios de 2022 a 2024 (§§ 6º e 7º do art. 9º com as alterações introduzidas).

[2] Cf. nosso CTN comentando, 6ª ed. São Paulo: Rideel, 2021, p.53 

Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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