TCE/SP: Em licitação, é admissível a exigência de apresentação de proposta em papel timbrado?

28/02/2023 às 11:43
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O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 06/10/2021, analisou impugnação suscitada em face de item de edital de pregão presencial  que exigia a elaboração da proposta em papel timbrado da empresa licitante.

O autor da representação argumentou que a referida disposição editalícia configurava formalismo excessivo.

O ente promotor do certame, por seu turno, “afirmou que este tema está superado, notadamente diante da robusta jurisprudência desta Corte que permite tal exigência”.

A ATJ “ressaltou que, apesar de não ensejar qualquer dificuldade em seu atendimento, a exigência representa formalidade que não encontra respaldo legal, extrapolando os limites impostos pelo “Princípio da Legalidade”, contrariando à jurisprudência desta Casa”. Posicionamento este acompanhado pelo MPC.

Divergindo de tal entendimento, a SDG, afastou a crítica à exigência editalícia, “por não implicar em afronta direta à lei ou jurisprudência da Casa, tampouco fator de restrição à ampla competição e à elaboração de propostas, lembrando que tal procedimento tem se mostrado corrente em editais análogos apreciados por esta Casa, sem que, ao menos quanto ao aspecto suscitado pela referida Representante, tenham sido alvo de impugnações”.

No final, prevaleceu o voto do relator, Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, no sentido de que a exigência de apresentação de proposta em papel timbrado não se mostra ilegal, tampouco importa restrição à ampla participação:

2.4 No que tange a necessidade de que a proposta seja apresentada em papel timbrado, reconheço que existem precedentes desta Casa que, por entendê-la restritiva, acolheram insurgências dessa natureza.
Todavia, penso que a regra, nos tempos atuais, não se reveste de qualquer ilegalidade ou indícios concretos de restrição à ampla participação de interessados, porque qualquer empresa, sobretudo as que se propõem a executar serviços da grandeza da qual se almeja na presente licitação, é capaz de elaborar a sua proposta nos moldes requeridos no edital.
Parece indiscutível que qualquer editor de texto disponível no mercado permite que se elabore um documento formatado para já conter o timbre da empresa, possível de ser reproduzido em simples equipamentos de impressão.
(TCE/SP - Plenário - TC-17084.989.21; TC-17101.989.21 - Relator: Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo - Sessão: 06/10/2021)

Pode-se afirmar, portanto, que o TCE/SP entendeu ser admissível a exigência editalícia de apresentação de proposta em papel timbrado em certame licitatório.

Sobre a autora
Suelane Ferreira Suzuki

Advogada e Procuradora do Município de Ribeirão Preto. Especialista em Direito Imobiliário e Urbanístico e em Direito Empresarial e Processo Falimentar. Atuou como Delegatária do Oficial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Queluz. Foi servidora da Justiça Federal de Primeiro Grau em Pernambuco e do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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