Quem pode ter acompanhante em hospital?

28/02/2023 às 17:41

Resumo:


  • O direito de ter um acompanhante durante atendimentos hospitalares é garantido por lei para idosos, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e gestantes.

  • A pandemia de COVID-19 levou alguns hospitais a restringir a presença de acompanhantes, mas a OMS e o Ministério da Saúde orientam a manutenção desse direito com medidas de segurança.

  • Pacientes impedidos de ter acompanhantes podem recorrer a reclamações formais, Ouvidoria do Ministério da Saúde e autoridades policiais, além de coletar provas para possíveis ações judiciais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Diante das recentes notícias de violência sexual e violência doméstica nos hospitais brasileiros, importante destacar o direito de ter um acompanhante durante o período de atendimento.

É assegurado o direito de ter acompanhante em hospital os pacientes idosos (Lei nº 10.741/2003), as. crianças e adolescentes menores de 18 anos (Lei nº 18.063/1993), pacientes com deficiência e/ou outras necessidades especiais (Lei nº 13.146/2015) e pacientes com comprometimento físico e/ou psíquico com recomendação médica.

No que tange às gestantes, a Lei Federal n° 11.108/2005 mais conhecida como a Lei do Acompanhante, determina que os serviços de saúde são obrigados a permitir o acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto.  O acompanhante será indicado pela gestante podendo ser o pai do bebê, o parceiro atual, a mãe ou outra pessoa de sua escolha, desde que tenha no mínimo 18 anos de idade.

Com o impacto da pandemia nos atendimentos, alguns hospitais passaram a desobedecer aos termos da lei do acompanhante sob a justificativa de diminuir a contaminação pelo coronavírus, o que ensejou a propositura de diversas ações judiciais.

A OMS recomenda que todas as gestantes, mesmo aquelas com suspeita ou confirmação de infecção pelo vírus, têm o direito de um acompanhante de sua escolha.

O Ministério da Saúde, no contexto pandêmico, estabeleceu os cuidados para conter a transmissão do vírus sem prejudicar o direito da gestante em momento tão delicado (NOTA TÉCNICA Nº 9/2020):

2.3. O acompanhante, desde que assintomático e fora dos grupos de risco para COVID-19, deve ser permitido nas seguintes situações:

2.3.1. mulheres assintomáticas não suspeitas ou testadas negavas para o vírus SARS-CoV-2: neste caso, também o acompanhante deverá ser triado e excluída a possibilidade de infecção pelo SARSCoV-

2. 2.3.2. mulheres positivas para o vírus SARS-CoV-2 ou suspeitas: o acompanhante permitido deverá ser de convívio diário da paciente, considerando que a permanência junto à parturiente não aumentará suas chances de contaminação; assim sendo, se o acompanhante não for de convívio próximo da paciente nos dias anteriores ao parto, este não deve ser permitido.

2.3.3. Em qualquer situação, não deve haver revezamentos (para minimizar a circulação de pessoas no hospital) e os acompanhantes deverão ficar restritos ao local de assistência à parturiente, sem circulação nas demais dependências do hospital.

2.3.4. O surgimento de sintomas pelo acompanhante em qualquer momento do trabalho de parto e parto implicará no seu afastamento com orientação a buscar atendimento em local adequado.

O paciente que se ver impedido de ter um acompanhante em período de internação deve fazer uma reclamação formal no hospital e na Ouvidoria do Ministério da Saúde pelo telefone 136 e realizar boletim de ocorrência junto à autoridade policial. Recomenda-se, ainda, a colheita de provas para subsidiar possíveis ações indenizatórias. 

Sobre a autora
Marina Augustinho

Advogada integrante do escritório Battaglia & Pedrosa Advogados , formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-graduada em Processo Civil pela Escola Paulista de Direito com atuação na área de Direito à Saúde.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos