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Filhos do cárcere: a realidade do sistema penitenciário feminino e suas consequências

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A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS PENITENCIÁRIAS

Segundo Oliveira (2016), na medida em que as sociedades humanas foram evoluindo no decorrer do tempo, a violência foi, paulatinamente, deixando de ser entendida como uma expressão do instinto primitivo humano, e sendo analisada como “estratégia de conquista e manutenção do poder”, uma vez que a agressividade passou a ser empregada para defesa de territórios e riquezas.

Masson (2015) aponta que com o aumento da complexidade social e o surgimento de agrupamentos humanos, surge a vingança privada, na qual a punição de delitos era direcionada ao clã do infrator. O castigo era exercido pela própria vítima, empreendendo a chamada ‘justiça com as próprias mãos’, o que tinha como consequência o alastramento do ódio entre as diversas famílias.

Com o advento de organizações de poder político, a pena assume um caráter público, na medida em que as punições passam a ser responsabilidade do Estado. Assim, o suserano, tinha o poder legitimado por meio da religião, já que era considerado um representante divino na terra, culminando em punições desproporcionais àqueles que atentassem contra si, gerando grande insegurança jurídica (OLIVEIRA, 2016).

De acordo com Oliveira (2016) alguns delitos praticados exigiam que seus autores indenizassem as vítimas, mas a sanção mais comum era a pena de morte por meio de decapitação, crucificação ou sendo queimado, pois a punição seria adequada à gravidade do crime cometido.

Masson (2015) indica que com o início do período Medieval, as penas eram aplicadas de acordo com a transgressão, podendo ser aplicadas pelo Estado ou pela vítima e seus familiares, variando de punições físicas, até a pena de morte. Os meios de prova na Idade Média consistiam nas chamadas “ordálias”: a pessoa acusada era submetida a provas supersticiosas para provar sua inocência, como andar sobre brasas, o que impossibilitava por completo a defesa do réu.

Em concordância com Oliveira (2016) com o advento do direito canônico, a doutrina da Igreja Católica influenciou as normas sociais, culminando na inquisição por meio de tortura e penas cruéis. O julgamento não comportava possibilidade de defesa ou observação ao devido processo legal e as torturas continuaram a ser utilizadas para obter confissões, especialmente em relação às “bruxas” ou “feiticeiras”, como eram denominadas as mulheres que tinham conhecimentos medicinais.

Com o decorrer do tempo, segundo Foucault (1975) são separados a justiça da execução da pena, pois "o essencial da pena é procurar corrigir, reeducar, curar". A noção de pena após o cometimento de um delito, vai gradativamente se afastando do castigo, e ganha aspecto de correção para que o infrator evolua enquanto indivíduo, evitando repetir a conduta delituosa. Criaram-se medidas de segurança como o tratamento médico compulsório, a fim de controlar a periculosidade.

Segundo Castro e Silva (2014) na sociedade romana, a primeira instituição penal era denominada “Casa de Correção”, enquanto que no decorrer da Idade Média, a reclusão era realizada nos mosteiros. Entretanto, houve época em que a reclusão servia como medida assecuratória para evitar a fuga e novos crimes por parte do indivíduo, não havia natureza de pena:

A prisão servia com a finalidade de custódia, ou seja, contenção do acusado até a sentença e execução da pena, nessa época não existia uma verdadeira execução de pena, pois as sanções se esgotavam com a morte e as penas corporais e infamantes (BITTENCOURT. 2011. P. 13)

De outra banda, no Brasil, o contexto da comunidade que aqui se formava também teve grande influência na construção do sistema prisional e penal: durante o período do Brasil Colônia, o sistema econômico reinava, de modo que os escravos eram submetidos a graves brutalidades por meio de castigos corporais (CRUVINEL, 2018).

Logo após, com a chegada da República, as penas corporais continuaram vigentes, malgrado a abolição da pena de açoite em 1886. Ao fim do século XIX, passa-se às penas privativas de liberdade, em substituição aos castigos corporais. O trabalho era utilizado com forma de punição no interior das prisões, aplicadas principalmente aos praticantes de crimes mais jovens (CRUVINEL, 2018).

Segundo Cruvinel (2018) com o advento do Código Penal de 1940, promulgado por meio do Decreto-Lei 2.848, que continua vigente, instituiu-se a ideia de suspensão condicional da pena quando o delito cometido for de menor gravidade. Dessa maneira, a pena passa a ter triplo objetivo: prevenção geral, prevenção específica e retribuição.

Com a imposição de uma Ditadura Militar no Brasil, em 1964, houve forte influência autoritária no sistema penitenciário, focando apenas no caráter retributivo da pena, e tratando o delinquente de forma animalesca.

Cruvinel (2018) ressalta que é possível notar até os dias atuais, que o sistema penitenciário brasileiro possui sequelas daquela época, no qual o indivíduo não tinha seus direitos respeitados e a prática da tortura era frequente no interior das prisões.

Para Massola (2005) a convivência com os demais reclusos, faz com que o indivíduo desenvolva novos costumes, e até mesmo, novas subculturas, haja vista a necessidade de adaptar-se aos poderes institucionais do sistema prisional, tratar-se não de uma questão de mero conforto, mas sim de sobrevivência:

"as subculturas são um conjunto de normas de condutas que podem ser implícitas, mas determinantes para o comportamento dos presos guiarem sua vida prisional”.

Em consonância com os estudos de Negreiros Neto (2012) a reclusão social do sujeito, por meio da restrição de sua liberdade, impõe a ele “um processo de adaptação, modelado por um código informal”.

Uma vez esclarecida a questão da construção das penitenciárias no Brasil, vamos à concepção do significado e origem do termo "gênero", essecial para a construção desta pesquisa.


O CONCEITO DE GÊNERO

O termo “gênero” deriva da palavra latina “genus”, que significa “família”, “nascimento”. De acordo com o dicionário Michaelis, no que tange a questões biológicas, gênero é um “grupo morfológico ou categoria taxonômica que reúne espécies filogeneticamente relacionadas, diferentes das demais por traços específicos, e que integra a principal subdivisão das famílias”.

Para Scott (1995)

“gênero é um elemento constitutivo das relações sociais baseado nas diferenças percebidas entre os sexos... o gênero é uma forma primária de dar significado às relações de poder”.

Para alguns, a autoria do termo “gênero” pertence à filósofa feminista, e escritora, Simone de Beauvior, com sua célebre frase: “Ninguém nasce mulher, torna-se mulher”, ao se referir em como o gênero não está ligado a questões biológicas e sexuais, mas sim na construção social do comportamento feminino, desmistificando o pensamento determinista que se valia da biologia para justificar a inferiorizarão da mulher e as disparidades (apud CASTRO E SILVA, 2014).

Segundo Beavouir (1967), as meninas são conduzidas para um comportamento que seja adequado ao casamento, desde sua postura até seus gestos e condutas. Explicita a filósofa, que a mulher é forçada a agir de modo que não exale muito sua feminilidade, para evitar que seja vulgarizada e associada à prostituição, mas também não deve reprimi-la, uma vez que pode ser colocada próxima à lesbianidade.

Com tais críticas, Beavouir (1967) reclama que a mulher não deveria contentar-se apenas em ser “o outro”, em viver às sombras das figuras masculinas, recebendo o que convém aos homens lhes conceder. Deve a mulher reivindicar seu espaço social enquanto detentora de direitos e ser humano tal qual o homem, transcendendo os preconceitos que lhe foram aplicados, assumindo a responsabilidade por suas ações e escolhendo sua liberdade na medida em que rejeita o patriarcado imposto. É possível notar que no decorrer da história da humanidade, a mulher ocupou papéis secundários, sendo submetida a trabalhos domésticos e reprodutivos, enquanto o homem ocupa o papel de protagonista social, gestor da família, subordinando o gênero feminino, que demandava de autorização do patriarca para poder trabalhar, tendo em vista que a figura feminina era considerada como simples propriedade, sendo minuciosamente educadas para satisfazer aos desejos masculinos (MEDEIROS, 2018). Levando em consideração tais questões históricas e sociais, não se pode afirmar que gênero está envolvido simplesmente com questões naturais sobre um corpo sexuado, mas diz respeito às categorias sociais que impactaram grandemente o comportamento feminino, na medida em que as mulheres foram conquistando seu espaço na sociedade (CASTRO E SILVA, 2014). Com grande labuta, por meio de revoluções industriais que demandavam mão-de-obra de baixo custo, guerras que tiravam os homens do interior das residências para ir ao front de batalha, faziam com que as mulheres assumissem a gerência familiar, bem como a posição do homem no mercado de trabalho, ocorrências históricas determinantes para que as mulheres conquistassem seu espaço no mercado de trabalho e na vida social (OST, 2009). Entretanto, ainda que a mulher houvesse conquistado certa independência financeira por meio de seu trabalho, as desigualdades eram e ainda são visíveis, porquanto ainda não tinham o direito à escolarização, já que tinham obrigações de cuidados domésticos. No Brasil, apenas no ano de 1879, as mulheres conquistaram o direito de frequentar faculdades, ambiente no qual, por mais que as mulheres almejassem formação acadêmica, foram alvos de diversos preconceitos e discriminações (OST, 2009). Conforme narrado por Castro e Silva (2014) apesar das conquistas históricas femininas, ainda se nota desigualdades exorbitantes, especialmente no que tange ao mercado de trabalho, cargos e remuneração. Isso sem mencionar as pressões sociais para o comportamento feminino, personalidade e constituição de família, buscando sempre limitar a mulher ao espaço doméstico. De outra banda, no que tange ao comportamento criminal das mulheres, Lima (2017) traz à baila, os preconceitos contra os comportamentos femininos, que estão tão entalhados no inconsciente social, muitas vezes exercidos de forma involuntária. De acordo com a análise da autora, a religião observa a figura feminina sob dois aspectos: Virgem Maria, expressão máxima de pureza e santidade, e Eva, que expressa todo o pecado, tentação, castigo e erro. Sequela dos preconceitos e representações simbólicas, identifica-se a condenação das condutas delitivas femininas com intensidade maior que à masculina, de modo que as mulheres são responsabilizadas pelos reflexos do cárcere na vida de seus familiares, especialmente de seus filhos, ainda que o genitor destes se encontre em situação semelhante (CASTRO E SILVA, 2014). Nota-se que a esmagadora maioria das mulheres presas no Brasil, foram autuadas em flagrante por terem envolvimento com drogas ilícitas, para consumo ou comercialização. O que se constata é que tais mulheres tiveram pouco ou nenhum acesso à educação, e se desenvolveram sem condições socioeconômicas em uma sociedade ainda profundamente machista (QUEIROZ, 2019). Segundo Castro (2018) outro fator que influencia na criminalidade feminina, é a saúde mental da agente, na qual destaca questões como atitudes direcionadas à autodestruição e autolesão, ansiedade generalizada, pensamentos depressivos e suicidas. O autor traça um perfil feminino cujas características das exigências sociais de feminilidade estão diretamente ligadas aos impactos emocionais que podem ser determinantes para o comportamento da mulher. Azambuja (2013) aborda que apenas no século XI, a criminalidade feminina foi se desenvolvendo, demandando tipos específicos para as condutas, principalmente mulheres que faziam bruxaria, que se prostituíam, e que demonstravam comportamento que iria de encontro à postura e ao papel que era esperado. De acordo com Castro (2018) muitas das mulheres que decidem ir para o caminho da criminalidade, sofreram algum tipo de abuso no decorrer da vida, principalmente no que tange aos traumas em decorrência de violência sexual, uma vez que as mulheres são o principal alvo de tais delitos repugnantes. Também abordado por Castro (2018) a maternidade e a falta de amor próprio entram como fatores que podem determinar o ingresso da mulher na prática de crimes, pois muitas da massa carcerária feminina, têm relacionamentos abusivos e estresse parental. A maioria das presas demonstram co-dependência em relacionamentos, o que alimenta o ciclo da violência. De acordo com Queiroz (2019) a maioria das apenadas, antes de entrarem para o mundo do crime para prover o sustento de seus descendentes, eram mães de família que desempenhavam seus papéis domésticos e “chefiavam” a família, haja vista o infeliz índice de abandono paterno, ou pelo fato de seu companheiro estar recluso; dessa forma, sem emprego e sem um homem provedor, muitas mulheres são impulsionadas para o mundo do crime em razão de condições financeiras, prova disso é o fato de que o tráfico de drogas é o crime mais cometido por mulheres no Brasil, além de crimes contra o patrimônio, envolvendo as mulheres em pequenos furtos.

É claro que também se deve observar o fato de que atualmente, as mulheres possuem a chamada “dupla jornada de trabalho”, na qual trabalham em seus empregos durante o horário de expediente, e posteriormente, ao adentrar nas suas residências, se deparam com serviços domésticos pendentes.

Salta aos olhos a situação na qual diversas presas viviam antes de serem detidas, de modo que, de acordo com seus próprios relatos, não lhe restava escolha. Indignante o cenário visto nas comunidades, de modo que Pereira indaga:

“quem é feliz, quem não se desespera / Vendo nascer seu filho no berço da miséria?” (RACIONAIS MC’s, 1993). .

Nota-se um perfil entre as mulheres encarceradas já traçado e também constatado pelo governo brasileiro pelo Departamento Penitenciário Nacional (2014) que descreveu a população carcerária feminina com precisão, destacando que tais mulheres, na esmagadora maioria das vezes, possuem pouca idade, são negras, chefes de família e com baixa escolaridade, além de estarem situadas em classes sociais economicamente desfavorecidas.

Dadas essas considerações, vamos aos dados.


DAS PENITENCIÁRIAS FEMININAS E A SUPERLOTAÇÃO

Os dados das Penitenciárias Femininas foram encontrados na Secretária de Segurança Pública do Estado de São Paulo e no INFOPEN. A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo é um órgão do governo estadual que tem como atribuições a promoção da segurança pública e a prevenção da criminalidade, já o INFOPEN é o Sistema Integrado de Informações Penitenciárias, um banco de dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública que reúne informações sobre o sistema prisional brasileiro.

As penitenciárias femininas do Estado de São Paulo são conhecidas por sua superlotação e condições precárias de encarceramento. De acordo com dados da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), a população carcerária feminina no estado de São Paulo era de 8.355 mulheres em dezembro de 2021, sendo que a capacidade do sistema prisional é de apenas 4.740 vagas, o que representa uma taxa de ocupação de cerca de 176%.

A superlotação carcerária traz diversos problemas para as mulheres presas, incluindo falta de higiene e privacidade, condições insalubres de convivência e aumento do risco de violência e doenças contagiosas. Além disso, a falta de espaço físico adequado para abrigar as presas, principalmente aquelas que estão grávidas ou com crianças pequenas, agrava ainda mais a situação.

A descrição de Andrade (2017) corrobora com a realidade apresentada:

As prisões femininas do Brasil são escuras, encardidas, superlotadas. [...] Em muitas delas, as mulheres dormem no chão, revezando-se para poder esticar as pernas. Os vasos sanitários, além de não terem portas, têm descargas falhas e canos estourados que deixam vazar os cheiros da digestão humana. Itens como xampu, condicionador, sabonete e papel são moeda de troca das mais valiosas e servem de salário para as detentas mais pobres, que trabalham para outras presas como faxineiras ou cabeleireiras. (ANDRADE, 2017, p.14).

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Quanto à quantidade de banheiros, a precariedade também é evidente. De acordo com relatos de ex-detentas e de organizações que atuam na defesa dos direitos humanos, muitas penitenciárias femininas possuem banheiros em número insuficiente para atender a todas as presas, o que gera problemas de higiene e saúde.

Ainda, ressalta-se que a organização das penitenciárias é defeituosa, haja vista sua construção voltada aos homens, não atendendo às necessidades femininas. O Estado não se recorda de que as mulheres necessitam de produtos básicos como papel higiênico, absorventes, e de tratamento direcionado, como os exames pré-natais àquelas que estão gestantes durante o cumprimento da pena. A carência de tais itens comprova uma clara injúria ao princípio da individualização da pena, basta ver, na prática, a avacalhação com as peculiaridades individuais (LIMA, 2017).

Como resultado dessas práticas empregadas pelo sistema prisional, temos a única consequência: a perpetuação da violência, da discriminação, da desigualdade e da corrupção, estigmatizadas historicamente no Brasil, não conseguindo, portanto, controlar nem prevenir a delinquência (Crunivel, 2018).


AS CELAS E AS CRIANÇAS

Com o aumento da população carcerária feminina, a situação das mulheres gestantes nas prisões é cada vez mais preocupante.

No estado de São Paulo, a realidade não é diferente, e a superlotação, a falta de assistência médica adequada e as condições insalubres das unidades prisionais têm implicações diretas no desenvolvimento das crianças que nascem nessas condições.

A Lei de Execução Penal determina que as mulheres gestantes devem ter atendimento médico especializado, alimentação adequada e a possibilidade de permanecer com seus filhos em casos de amamentação:

LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984 ( Institui a Lei de Execução Penal)

Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)

Parágrafo único . São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

I - atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

II - horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

No entanto, esses direitos muitas vezes não são respeitados na prática. Em São Paulo, a maioria das unidades prisionais femininas são superlotadas, o que dificulta o acesso aos serviços básicos de saúde e higiene.

A falta de profissionais capacitados para atender às necessidades das mulheres grávidas também é um problema recorrente. Além disso, a assistência jurídica e social muitas vezes é precária, o que pode comprometer o acesso aos direitos previstos por lei.

Todas essas condições precárias das unidades prisionais têm implicações diretas na saúde das mães e das crianças. Mulheres gestantes que estão detidas enfrentam um risco maior de complicações durante a gravidez e o parto, o que pode levar a um parto prematuro ou outras complicações que colocam em risco a vida da mãe e do bebê.

As condições de vida insalubres nas prisões também podem afetar o desenvolvimento infantil das crianças que nascem em tais ambientes. A exposição a doenças e infecções pode afetar a saúde das crianças desde o nascimento e colocá-las em risco de desenvolver doenças graves. Além disso, a falta de condições adequadas para o desenvolvimento infantil, como espaço para brincar, receber estímulos e cuidados médicos adequados, pode comprometer o desenvolvimento cognitivo, emocional e físico das crianças.

A privação do convívio familiar é outro fator que pode ter implicações no desenvolvimento das crianças. Quando as mulheres são separadas de seus filhos recém-nascidos, isso pode causar traumas emocionais e psicológicos em ambos. Além disso, a separação pode afetar negativamente a relação mãe-bebê e prejudicar o desenvolvimento socioemocional da criança.

No que diz respeito às celas voltadas ao abrigo de crianças, a Lei de Execução Penal determina que as mulheres grávidas e as que tenham sob sua guarda crianças de até 12 anos tenham direito a permanecer com seus filhos em cela especial. Essas celas devem ser adequadas às necessidades das crianças, com berços, brinquedos, fraldas e alimentos adequados. No entanto, a realidade das penitenciárias femininas do Estado de São Paulo é bem diferente.

A superlotação das penitenciárias femininas faz com que muitas vezes as mulheres tenham que dividir as celas com outras presas e suas respectivas crianças, o que gera um ambiente insalubre e inseguro para o desenvolvimento infantil. Além disso, a falta de condições adequadas de higiene e alimentação, aliada ao estresse do ambiente prisional, pode afetar o desenvolvimento emocional e cognitivo das crianças.


CONCLUSÃO

Em suma, a situação carcerária das mulheres gestantes no estado de São Paulo é preocupante. A falta de assistência médica adequada, a superlotação das unidades prisionais e as condições insalubres têm implicações diretas na saúde das mães e das crianças.

Além disso, a privação do convívio familiar pode ter efeitos negativos no desenvolvimento das crianças.

É fundamental que as autoridades responsáveis busquem soluções para garantir o respeito aos direitos das mulheres grávidas que estão detidas e proteger o desenvolvimento infantil dessas crianças.

Diante desse cenário, é necessário que sejam tomadas medidas para garantir condições adequadas de encarceramento para as mulheres presas e suas crianças.

É preciso investir em políticas públicas que visem à prevenção da criminalidade, à redução da população carcerária e à humanização do sistema prisional.

Além disso, é fundamental que haja uma ampliação do acesso das mulheres presas aos serviços de saúde, educação e assistência social, visando a garantia de seus direitos e daqueles de seus filhos.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Vera Lucia Barcelos. Aprisionar para Ressocializar? Breves reflexões sobre a reincidência na Penitenciária Feminina de Ana Maria do Couto May – MT. Disponível em: https://bdm.ufmt.br/bitstream/1/333/1/TCCP_2017_Vera%20L%C3%BAcia%20Barcelos%20Andrade.pdf.

Cadernos de Saúde Pública, vo. 26, nª 7. Rio de Janeiro. 2010. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-311X2010000700011. Acesso em: 06 abr. 2020.

AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Os bebês filhos de mães que cumprem pena privativa de liberdade. 2013. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/ojs2/index.php/ged/article/view/16947.

BEAUVOIR, Simone Lucie-Ernestine-Marie Bertrand de. Memórias de uma moça bem-comportada. Rio de Janeiro. Nova Fronteira, 1967.

BEAUVOIR, Simone Lucie-Ernestine-Marie Bertrand de. O Segundo Sexo. Rio de Janeiro. Nova Fronteira, 1999.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Ed. Ridendo Castigat Mores, 2001. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/eb000015.pdf.

CRUVINEL, Tatiely Vieira. A Violação dos Direitos Humanos das Gestantes no Sistema Penitenciário Feminino Brasileiro. Uberlândia, Minas Gerais. 2012. Disponível em: https://repositorio.ufu.br/bitstream/123456789/21697/3/ViolacaoDireitosHumanos.pdf

DANDARO, Isabela Factori. Mulheres no Cárcere: A Humanização do Sistema Prisional e os Reflexos no Processo de Reinserção Social das Detentas. A Visão do Ministério Público sobre o Sistema Prisional Brasileiro. Conselho Nacional do Ministério Público. 2018. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2019/BOOK_SISTEMA_PRISIONAL.pdf.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes, 1975. LIMA, Leiliane Dantas. SILVA, Amanda Carolina Petronilo. Cárcere feminino: Igualdade sem dignidade. 2017. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/carcere-femininoigualdade-sem-dignidade/

MASSOLA, Gustavo Martineli. A subcultura prisional e os limites da ação da APAC sobre as políticas penais públicas: Um estudo na Cadeia Pública de Bragança Paulista. Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo, 2005. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/47/47134/tde08112013-105555/pt-br.php

MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral – vol.1 – 9°ed. rev., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. MEDEIROS, Luciene. Políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher. 2018. Disponível em: http://www.ser.pucrio.br/uploads/assets/files/Pol%C3%ADticas%20p%C3%BAblicas%20de%20enfrentamento%20%C3%A0%20viol%C3%AAncia%20contra%20a%20mulher.pdf

OLIVEIRA, Gabriel Garcia de. Prisões na antiguidade: o direito penal nas sociedades primitivas. 2016. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/prisoes-na-antiguidade-odireito-penal-nas-sociedades-primitivas/

Sobre a autora
Isabela Maria de Resende Cavalcante

Graduanda em Direito da Universidade Católica de Santos, estagiária na Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura de Cubatão, fundadora do GirlUp na Baixada Santista e com artigos aprovados no CIDH Coimbra e na Conferência Euro americana de Direitos Humanos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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