O Plano de Contratações Anual (PCA) constitui ferramenta essencial na execução das contratações governamentais. Em que pese sua utilização facultativa, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLCA), Lei Federal n° 14.133/2021, possui elementos que o tornam indispensável.
Com o advento da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o planejamento foi alçado à categoria de princípio e, por força do artigo 5° do diploma em comento, deverá ser observado pela Administração Pública de todas as esferas de governo. Pode parecer redundante, mas nem sempre o planejamento se faz presente nos procedimentos licitatórios. Cita-se como exemplos festividades de fim de ano, datas comemorativas que ocorrem todos os anos, sempre no mesmo período, e ainda assim as contratações são realizadas atabalhoadamente.
Além da organização do calendário das contratações, o PCA, quando elaborado, possui o objetivo de racionalizar as contratações da estrutura administrativa, de garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e de subsidiar a elaboração das leis orçamentárias, devendo ser divulgado e mantido à disposição do público, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n° 14.133/2021:
“Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
(...)
VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
(...)
§ 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.”
Na instrução do processo licitatório, o agente público deverá verificar se a contratação pretendida está alinhada ao PCA, bem como se consta sua previsão nas leis orçamentárias. Para tanto, o artigo 18 da NLLCA dispõe que:
“Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
(...)
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
(...)
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
(...).”
A importância do PCA resta latente quando a lei impõe a obrigatoriedade da disponibilização das suas informações pelo Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). O artigo 174 da NLLCA determina que:
“Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:
(...)
§ 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações:
(...)
I - planos de contratação anuais;
(...).”
Os benefícios da elaboração do PCA não se restringem à organização do calendário e à verificação do alinhamento da contratação com o planejamento estratégico do órgão público. É através do PCA que a Administração Pública ganha em economia de escala ao realizar compras centralizadas, isto é, ao deflagrar determinado procedimento licitatório, uma vez elaborado o PCA, a Administração consegue reunir num único processo quantitativo suficiente para atender todos os órgãos a ela subordinados.
A divulgação do PCA confere mais transparência, permitindo que os cidadãos acompanhem as ações do Poder Público. Além disso, quando a Administração Pública informa ao mercado todas as licitações que pretende fazer ao longo do ano, a competitividade entre fornecedores é elevada, reduzindo os valores despendidos nas contratações, gerando economia para os cofres públicos, haja vista que a previsibilidade de licitações permite que um maior número de interessados se prepare adequadamente e com antecedência para participar dos respectivos certames.
Insta salientar que a elaboração do PCA ainda representa um mecanismo de proteção do gestor público, no que se refere ao fracionamento de despesa. O artigo 40, caput, da NLLCA estabelece que o planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual. Isto significa dizer que, ao realizar uma contratação direta, notadamente uma dispensa de licitação em razão do valor, o gestor público tem o dever de verificar se aquela contratação será suficiente para cobrir todo o exercício financeiro, caso contrário, deverá efetivar a contratação mediante a realização de processo licitatório.
À título de informação, as dispensas de licitação em razão do valor previstas no artigo 75, incisos I e II, da Lei Federal n° 14.133/2021, tiveram seus valores majorados pela segunda vez, desde a promulgação da NLLCA. O Decreto Federal n° 11.317/2022 elevou os valores das dispensas para obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores (artigo 75, I) para R$ 114.416,65 (cento e quatorze mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), e para outros serviços e compras (artigo 75, II) para R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil duzentos e oito reais e trinta e três centavos).
Por todos os benefícios proporcionados pelo Plano de Contratações Anual, é seguro afirmar que, embora se trate de um artefato não obrigatório, a decisão do gestor público por sua elaboração e divulgação é a mais adequada, dada a expectativa de economia nas contratações públicas, através da ampliação da competitividade entre fornecedores, além de possibilitar a participação popular nas ações governamentais.