Crédito consignado para beneficiários da previdência social: estímulo financeiro ou superendividamento?

Resumo:


  • A Lei 14.181/2021 trouxe dispositivos relacionados à prevenção e tratamento do superendividamento de consumidores pessoas físicas no Brasil.

  • O fornecimento indiscriminado de crédito consignado a idosos beneficiários da previdência social tem sido um dos principais fatores de superendividamento.

  • A vulnerabilidade dos idosos nas relações de consumo, aliada à falta de informação e práticas abusivas de instituições financeiras, contribui para o aumento do superendividamento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Marcus Vinícius Geraldo Júnior1

RESUMO

O superendividamento foi uma matéria trazida ao ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 14.181/2021, inserindo no Código de Defesa do Consumidor dispositivos relacionados à prevenção e tratamento direcionado aos consumidores pessoas físicas. Conforme conceitua Cláudia Lima Marques, o superendividamento consiste na impossibilidade manifesta e global do consumidor pessoa física e de boa-fé, quitar as suas dívidas vencidas e vincendas, oriundas de relações de consumo. De outro modo, temos um assunto de considerável relevância no âmbito das relações de consumo, o fornecimento indevido e indiscriminado de crédito consignado a beneficiários da previdência social, responsáveis por ocasionar o superendividamento de consumidores idosos de boa-fé, que por sua condição de idoso, conforme disciplina a doutrina consumerista, possuem o status de consumidor hipervulnerável, e em razão disso, encontra-se mais suscetível aos métodos de consumo massivos implantados no mercado financeiro, causando, na maior parte das vezes, um desiquilíbrio financeiro considerável e dificilmente reversível. Nesse sentido, é necessário compreender os aspectos legais e fáticos responsáveis por inserir o consumidor idoso beneficiário da previdência social na condição de maior suscetibilidade ao fenômeno do superendividamento, sendo de suma importância o estudo legislativo, jurisprudencial e prático da matéria, para que propostas e métodos de prevenção e recuperação possam ser implantados na sociedade de forma efetiva.

Palavras-chave: superendividamento; empréstimo consignado; hipervulnerabilidade; previdência social.

INTRODUÇÃO

O Código de Defesa do Consumidor é o diploma legal responsável por reger os direitos e proteções dos consumidores nas relações de consumo, negócios jurídicos que fazem parte do cotidiano da sociedade. O fato destas relações serem amplas e corriqueiras, aumenta a suscetibilidade de ocorrerem irregularidades e ilicitudes no momento das contratações.

O tema abordado na presente pesquisa visa analisar uma relação de consumo que é direcionada a um grupo de consumidores específico e que, por consequência, gera um problema juridicamente relevante, isto é o superendividamento de consumidores idosos que foram alvo de contratações de empréstimo consignado irregulares ou abusivas, ou até mesmo por conta de desequilíbrios financeiros ocasionados pela falta de informação e conhecimento sobre as práticas comerciais das grandes empresas.

O objeto de estudo visa desenvolver e apresentar o contrato de crédito consignado no Brasil e as razões para esta relação de consumo específica ser direcionada de forma massiva aos consumidores idosos beneficiários da previdência social, o que é realizado a partir de análises legislativas e de práticas habituais, que em momentos posteriores à contratação, geram prejuízos consideráveis para esta classe de consumidores.

Partindo do pressuposto de que o consumidor idoso está mais suscetível às práticas abusivas nos contratos de cŕedito consignado, que consequentemente causam o superendividamento, as hipóteses desenvolvidas buscam trazer algumas propostas provisórias para a solução do problema, estando estas ligadas à criação de mecanismos de proteção ao consumidor e maior eficácia na aplicabilidade fática dos dispositivos legais existentes.

Tendo em vista que o consumidor idoso é duplamente vulnerável nas relações de consumo, os objetivos da pesquisa buscam: compreender a suscetibilidade deste grupo face ao superendividamento; delinear e compreender os conceitos de vulnerabilidade formulados pela doutrina; analisar as recentes alterações trazidas pela Lei 14.181/21, de modo a compreender em que medida a alteração legislativa colabora para a prevenção e tratamento ao superendividamento do consumidor idoso contratante de cŕedito consignado; e apresentar propostas de redução e melhora para o problema jurídico apresentado.

A escolha da temática pauta-se na quantidade exorbitante de ocorrências de contratações irregulares que geram o superendividamento do idoso, ocorrências estas relatadas tanto no campo extrajudicial, através dos dados colhidos pelos PROCON’s de todo o país, assim como pela via judicial, nos Juizados Especiais e Varas Cíveis do Judiciário.

Trata-se de uma pesquisa metodológica de cunho interdisciplinar, alinhada à vertente jurídico-sociológica, tendo caráter eminentemente jurídico compreensivo. Por se tratar de uma pesquisa teórica, o grupo de estratégia metodológica que lhe confere validade é de cunho qualitativo alinhado ao sistema de análise de conteúdo a partir de tratamento de dados de fontes secundárias.

ANÁLISE E COMENTÁRIO DO CONTEÚDO

A figura do crédito consignado surgiu no Brasil a partir do ano de 2003 com a promulgação da Lei 10.820/03, que previa a possibilidade descontos mensais diretamente na folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (art. 1°) de valores referentes a pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de créditos e demais operações mercantis fornecidas por instituições financeiras. Apesar de ter sofrido diversas alterações desde o advento da Lei, o art. 6° sempre permitiu que os beneficiários de aposentadoria e pensão no regime geral de previdência social possuíssem a possibilidade de autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a realizar descontos mensais relacionados às operações já citadas.

Nesse sentido, é importante ressaltar que uma das razões para o fornecimento deste tipo de serviço para os beneficiários do INSS foi o incentivo e participação dos idosos na economia brasileira, partindo do pressuposto de que estes consumidores poderiam obter crédito de forma acessível e com taxas de juros menores do que as contratações habituais de crédito pessoal. Nota-se então que com o advento da Lei 10.820/03 duas partes foram imensamente beneficiadas: primeiro os consumidores idosos, que poderiam contratar empréstimos, financiamentos e cartões de crédito de formas acessíveis e menos custosas; e segundo foram as instituições financeiras, que pelo simples fato da continuidade e permanência do recebimento dos benefícios previdenciários, não vivenciariam o fator da inadimplência, pois o pagamento ocorre de forma compulsória.

Pode-se afirmar então que houve uma popularização do crédito, vez que uma parcela considerável da sociedade passou a possuir acesso a tais métodos de contratação. Com isso, surge um dos primeiros fatores preponderantes para o endividamento dos consumidores idosos, qual seja a publicidade excessiva direcionada ao “crédito fácil”, amplamente lucrativo para as instituições financeiras. Para além da publicidade, também são utilizadas diversas técnicas de persuasão e métodos para iludir o consumidor, omitindo informações sobre taxas de juros, quantidade de parcelas e até mesmo o valor final a ser pago.

Nos tempos atuais, com a modernização em todos os setores da sociedade, temos também outro problema para a população idosa contratante de crédito consignado, as operações realizadas de formas digitais, que podem ser consideradas um grande obstáculo para a obtenção de informações contratuais, haja vista que, embora não seja um fato absoluto, ainda há uma enorme falta de adaptação dos idosos às novas formas e termos de contratações digitais, o que corroboram para o aumento das práticas abusivas cometidas pelas instituições financeiras.

Indubitavelmente, a ocorrência de contratações em incompatibilidade com a legislação consumerista, apesar de não constituírem uma regra, contribuem para o superendividamento dos consumidores que se correlacionam com o crédito consignado.

Tendo em vista que os problemas envolvendo a linha de crédito em estudo são constituídos como relações de consumo, uma das principais portas de entrada para a resolução destes conflitos são os PROCON’s de todo o país, responsáveis pela proteção e defesa dos interesses dos consumidores, atuando como conciliador nas demandas existentes entre consumidores e fornecedores, de modo a prevenir possíveis irregularidades no mercado de consumo e atuar ativamente para garantir o acesso à justiça para os consumidores que se encontram em situação de vulnerabilidade perante as empresas.

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Por outro lado, o superendividamento, conforme conceitua Cláudia Lima Marques, uma das mais renomadas estudiosas da área, em sua obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, consiste na impossibilidade global do consumidor/devedor pessoa física e de boa fé, quitar as dívidas vencidas e vincendas oriundas de relações de consumo (MARQUES; BENJAMIN; MIRAGEM, 2010, p. 1051). Vale ressaltar que o conceito de superendividamento trazido pela jurista supramencionada e também abordado pelo art. 54-A, §1°, do Código de Defesa do Consumidor (onde o comprometimento ao mínimo existencial também é levado em consideração para casos de impossibilidade de quitação de dívidas), serão aplicados somente a pessoas físicas, vez que as pessoas jurídicas já possuem institutos e meios próprios de recuperação e decretação de falência.

Diante disso, surge a seguinte problemática: Em que medida o consumidor idoso, na condição de hipervulnerável e envolto em ofertas abusivas, omissões de informações e, até mesmo, a ausência de conhecimentos gerais está mais sujeito ao superendividamento na contratação de crédito consignado?

A resposta para tal questão pode ser fundamentada na existência de uma vulnerabilidade acentuada no grupo de consumidores idosos, que encontram-se mais expostos durante as relações de consumo, inclusive àquelas que envolvem operações bancárias como o empréstimo consignado. O pensamento exposto anteriormente pode ser embasado nas ideias do autor Bruno Miragem ao afirmar que “a existência do direito do consumidor justifica-se pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. É esta vulnerabilidade que determina ao direito que se ocupe da proteção do consumidor” (MIRAGEM, 2016, p. 128).

Não obstante, Flávio Tartuce e Daniel Amorim Neves compartilham da mesma linha de pensamento ao determinarem que a vulnerabilidade do consumidor é uma das determinações mais importantes da disciplina consumerista, ao passo que citar o termo “consumidor vulnerável” é cometer pleonasmo, pois é impossível conceber os dois conceitos separadamente (TARTUCE, 2017, P. 36).

Diante do que foi narrado, não restam dúvidas sobre a hipervulnerabilidade do idoso nas relações de consumo, parcela da população que, apesar de possuir renda fixa advinda da aposentadoria, sustenta gastos financeiros consideráveis com a saúde, diminuindo consequentemente os seus proventos mensais e intensificando o risco de superendividamento durante a contratação de crédito com o intuito de suportar os gastos supramencionados, havendo claramente um desequilíbrio financeiro infindável. Não obstante, o fato dos idosos possuírem benefício previdenciário contínuo faz com que em determinados casos estes venham a ser tornar a principal fonte de renda da família, o que gera mais uma agravante para o superendividamento por contratação de crédito consignado. Sobre o que fora narrado, é importante citar uma pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no ano 2000 (dois mil), onde restou comprovado que 20% (vinte por cento) dos lares do Brasil possuem idosos atuando como “chefes de família”, isto é, responsáveis por fornecer determinada parte do provento econômico, dos quais 62,4% (sessenta e dois vírgula quatro por cento) destes idosos são os principais responsáveis pela renda familiar (ALVES, 2020, p.16, apud IBGE, 2004).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com base no exposto, pode-se dizer que o superenvididamento de consumidores idosos, enquanto contratantes de empréstimo consignado, é um problema real que afeta uma parcela considerável da sociedade, sendo que os idosos, por estarem na condição de consumidor hipervulnerável, possuem maior predisposição a contrair dívidas e ficarem impossibilitados de quitá-las, tanto por conta da falta de planejamento no momento da contratação das operações, como pelos atos ardilosos utilizados pelas instituições bancárias.

Dito isso, quando ocorrem embaraços em quaisquer tipos de relações de consumo, estes problemas são comumente remetidos aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, que podem ser considerados como a porta de entrada na resolução de demandas consumeristas, o que não é diferente com as questões envolvendo problemas relacionados ao crédito consignado.

Não obstante, a temática é debatida de forma recorrente nos tribunais de todo o Brasil, seja de forma individual, através de ações interpostas pelos próprios consumidores lesados, bem como de forma coletiva, por meio de ações civis públicas ajuizadas pelos legitimados do art. 81 do Código de Defesa do consumidor.

Nesse sentido, dentre as possíveis soluções para a redução massiva destas ocorrências estão: a aplicação adequada do capítulo VI-A do Código de Defesa do Consumidor, onde estão previstas as formas de prevenção ao superendividamento que obrigam o fornecedor a relatar ao consumidor todas as informações essenciais do contrato, como taxas de juros, prazo para pagamento, juros de mora, e demais encargos, de modo a coibir as práticas abusivas na contratação de crédito consignado; o aumento na fiscalização dos órgãos de proteção ao consumidor nas instituições bancárias e correspondentes que realizam contratos desta natureza, de modo a identificar quais as formas de publicidade estão sendo direcionadas aos consumidores e como ocorre a contratação dos serviços; a inibição das contratações de empréstimos que ocorrem através de aparelhos telefônicos até que a sua segurança seja devidamente comprovada; a conscientização e fornecimento de informações ao público consumidor idoso sobre os perigos da contratação de crédito sem planejamento prévio, com vistas à reduzir a contratação impulsiva, que em grande parte das vezes é aquela passível de conduzir ao superendividamento.

Portanto, observa-se que o assunto em questão é de extrema relevância social, vez que grande parcela da população brasileira está sujeita a passar pelo problema da inadimplência, seja por conta da falta de planejamento financeiro, bem como pelas práticas abusivas praticadas pelas instituições financeiras, motivo pelo qual o desenvolvimento de estudos e análises voltadas para presente tema contribuirão de forma significativa para diversos avanços no direito do consumidor, ramo jurídico responsável por regular uma das relações mais importantes da sociedade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, Cleiciane Oliveira. O contrato de concessão de crédito consignado e o superendividamento do consumidor idoso. - Salvador: 10 de junho de 2020. Repositório Institucional da Universidade Católica do Salvador - UCSAL. Disponível em: < http://ri.ucsal.br:8080/jspui/handle/prefix/1960 >. Acesso em 21/04/2022 às 18h52min.

MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 2010.

MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor./6.ed.rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

NASCIMENTO, Francisco Paulo do; SOUSA, Flávio Luís Leite. Metodologia da Pesquisa Científica: teoria e prática–como elaborar TCC. Brasília: Thesaurus, 2016.

TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual. – 6. ed., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.


  1. Graduado em Direito pelas Faculdades Unificadas de Leopoldina – Rede de Ensino Doctum. E-mail: [email protected].

Sobre o autor
Marcus Vinicius Geraldo Júnior

Graduado em Direito pelas Faculdades Unificadas de Leopoldina - Rede de ensino Doctum. Pós graduando em Direito Penal e Processo Penal. Pós graduando em Direito da Criança, do Adolescente e do Idoso.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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