A saída temporária como ferramenta de ressocialização, a inefícacia do estado em fiscalizar e os reflexos perante a sociedade

02/03/2023 às 16:06

Resumo:


  • O artigo analisa a saída temporária de detentos prevista na Lei de Execução Penal, destacando críticas relacionadas à sua eficácia na ressocialização e os impactos na segurança da sociedade.

  • A saída temporária é questionada devido ao uso indevido do benefício por presos que cometem crimes durante o período fora da prisão ou não retornam ao sistema carcerário, aumentando a sensação de impunidade.

  • Propõe-se uma reflexão sobre a necessidade de adequação da Lei de Execução Penal para melhorar a fiscalização dos detentos em saída temporária e garantir a segurança da sociedade, sem eliminar o benefício que visa a reintegração progressiva do condenado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo fazer uma análise do benefício da saída temporária que vem sendo alvo de muitas críticas, e analisar os reflexos perante a sociedade e seus impactos. Este benefício está previsto na Lei de Execução Penal que dá possibilidade dos detentos quando atingidos os requisitos previstos na lei, deixarem a prisão por tempo determinado para visitas a família e para cursos profissionalizantes. Mas a saída temporária está sendo desacreditada pela sociedade e não vem cumprindo com seu caráter ressocializador, pois temos aqueles detentos que se aproveitam das “saidinhas”, para cometer crimes e não retornar aos presídios, isso gerando insegurança a sociedade. No entanto cabe a sociedade assumir esses riscos quando temos um Estado que liberta milhares de presos sem nenhuma forma de fiscalização direta. Por isso viemos trazer uma visão crítica sobre o benefício quanto a sua aplicação, efetividade na ressocialização e sua repercussão junto a sociedade. A metodologia utilizada para desenvolvimento do trabalho foi dedutiva através de pesquisas bibliográficas sobre a situação problema, a pesquisa com abordagem quali-quantitativa que nos informa a real situação do problema, estabelecendo uma teoria inicial e nos colocando em contato com o que foi escrito sobre o assunto. Sendo assim podemos chegar a uma conclusão que há incoerência e contradições para concessão do benefício, e isso vem gerando revolta e inquietude na sociedade, motivo pelo qual a necessidade urgente da adequação da Lei de Execução Penal para estabelecer impedimentos para essas conceções.

Graduando do Curso de Direito pelo Centro Universitário Barão de Mauá – CBM. E-mail: [email protected]

PALAVRAS-CHAVES: Saída Temporária; Lei de Execução Penal; Ressocialização; Prisão,

ABSTRACT

This article aims to analyze the benefit of the temporary exit that has been the target of much criticism, and analyze the reflexes on society and its impacts. This benefit is provided for in the Penal Execution Law, which allows detainees, when they meet the requirements laid down in the law, to leave prison for a determined period of time to visit their families and take professional training courses. But the temporary release is being discredited by society and has not been fulfilling its re-socializing character, as we have those inmates who take advantage of the exit to commit crimes and not return to prisons, which creates insecurity in society. However, it is up to society to take these risks when we have a State that releases thousands of prisoners without any form of direct supervision. That's why we came to bring a critical view of the benefit regarding its application, effectiveness in resocialization and its impact on society. The methodology used to develop the work was deductive through bibliographic research on the problem situation, research with a qualitative-quantitative approach that informs us of the real situation of the problem, establishing an initial theory and putting us in contact with what has been written on the subject. Therefore, we can reach a conclusion that there is inconsistency and contradictions in granting the benefit, and this has been generating revolt and disquiet in society, which is why the urgent need to adapt the Penal Execution Law to establish impediments to these conceptions.

KEYWORDS: Temporary Departure; Penal Execution Law; Resocialization; Prison

1 INTRODUÇÃO

A saída temporária é um benefício previsto na Lei de Execução Penal nos artigos 122 e seguintes, que todos os anos milhares de presos pelo país tem autorização para deixarem a prisão por um tempo determinado para que supostamente possam passar um tempo com seus familiares.

Tem a finalidade de reabilitar os presos em regime semiaberto através da reintegração gradual na sociedade. No entanto, na realidade, esse objetivo não é alcançado. A Saída Temporária não é uma instituição nova e foi introduzida pela Lei de Execução Penal em 1984, mas sua eficácia é constantemente questionada.

Este trabalho busca demostrar a ineficácia da concessão da saída temporária, que tem como sua finalidade a ressocialização do apenado o que não vem ocorrendo, e isso está gerando na sociedade uma grande sensação de impunidade por parte do Estado.

E isso vem ocorrendo pela forma estaria sendo concedido o benefício da saída temporária há condenados que não se encontram em condições psicológicas de retornar ao convívio social, e de enfrentar a sua liberdade de forma não fiscalizada. Então torna-se muito preocupante o número de detentos que saem e não retornam para sistema prisional após o benefício da saída temporária, isso vem mostrar que muitos desses apenados não estavam preparados para usufruir desde benefício e retornar ao convívio da sociedade.

A discussão desse tema passa ser muito relevante pois esse benefício hoje é desacreditado pela sociedade, e muitos já defendem que a saída temporária deve ser abolida, a sociedade não está disposta a aceitar o risco que a saída temporária gera para população, com muitos crimes e crimes muitos graves sendo cometidos pelos detentos no gozo do benefício onde muitos não retornam e se tornam foragidos da justiça gerando um novo problema para o Estado.

A metodologia utilizada para desenvolvimento do trabalho foi dedutiva através de pesquisas bibliográficas em doutrinas, teses, artigos e notícias divulgadas pela mídia sobre a situação problema, a pesquisa com abordagem quali-quantitativa que nos informa através de dados a real situação do problema, estabelecendo uma teoria inicial e nos colocando em contato com o que foi escrito sobre o assunto.

O trabalho foi fundamentado nas principais referências teóricas analisando sobre o tema e estudando conceitos, teorias e os institutos necessários para se chegar a uma solução para o problema.

2 HISTÓRIA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

A origem da saída temporária se deu com a entrada em vigor da LEI DE EXECUÇÃO PENAL, em 11 de julho de 1984, Lei n. 7.210, assim podemos observar que através da história a cada novo regime político, surgem novas perspectivas que norteiam a visão das regras penais, sejam elas materiais, processuais ou executórias, quando existentes.

Assim desde o pré descobrimento tem-se a existência de alguma forma de penalidade, com maior característica de vingança privada do que um verdadeiro Direito.

Já no pós-descobrimento foram utilizadas pelo Brasil as Ordenações que eram aplicadas em Portugal como as Afonsinas, as Manuelinas, e por fim as Filipinas, que em seu capítulo V regulava o que seria um Código Penal.

Essas Ordenações têm o único propósito de reprimir o crime, pois as punições são desproporcionais ao crime cometido, são quase sempre cruéis e desumanas, em que prevalece a pena de morte, como forma de dar o exemplo para a sociedade. (MUAKAD, 1996, MACHADO, 2021, online).

Já sob o comando de Dom Pedro I a edição do Aviso de 28 de agosto de 1822 acabou por efetivar a atenuação das penas impostas aos condenados pela primeira vez.

Só com a Constituição de 1824, na era da Independência, teve se o interesse em codificar as disposições penais, e com novas perspectivas trazidas pela Carta Maior, principalmente em seu artigo 179 que dispunha sobre direitos e liberdades individuais, direitos civis e políticos, nutrida pelo liberalismo. (MACHADO, 2020, online).

Em 16 de dezembro de 1830, o projeto do Código Penal de Bernardo Vasconcelos, se tornou lei e com características eminentemente Iluministas, atento a dignidade humana do preso e a necessidade não só de castigo e punição, mas também a reforma do delinquente.

Apesar do grande avanço estabelecido pelo Código Penal de 1830, este silenciou, quase que totalmente, sobre as regras da execução da pena, como o regime penitenciário a ser aplicado e os tipos de presídios de cumprimento das penas privativas de liberdade.

De acordo com (MACHADO, 2020, online). A Lei de 03.12.1841 e o Regulamento n. 120, de 31.01.1842, foram criados para conter o liberalismo e permitir ao Império o controle da

criminalidade, mas mostrou-se um “policialismo exagerado”, incompatível com a jurisdicionalização da execução penal, e com a Reforma Rio Branco (Lei n. 2.033, de 20.09.1871, regulamentada pelo Decreto 4.824, de 22.11.1871), ela foi atenuada, mas sem atenção especial com a execução da pena.

Com a promulgação do Código Penal de 1890 (Decreto n. 847, de 11.10.1980), este já estabeleceu certo avanço sobre o tema da execução penal, uma vez que mencionava em seu texto o cumprimento de pena em penitenciária industrial ou agrícola, instituto este utilizado até os dias atuais.

Segundo Brito (2020, p..140) a Constituição da República de 1891 também se limitou a repetir o mandamento da Constituição anterior. Após a publicação do Código, este foi criticado desde seu nascimento onde seus inúmeros textos legislativos tornaram o código muito difícil de se aplicar, já em 1932, Vicente Piragibe começou a coletar e sistematizar todos esses textos. Os mais importantes podemos citar o Decreto de n. 16.588, de 6 de setembro de 1924, que foi quando se introduziu o, sursis no Ordenamento Brasileiro.

E o Decreto de n. 16.665 de 6 de novembro de 1924, este veio para estabelecer com seriam as regras previstas no Código Penal da República, em relação ao livramento condicional.

O que podemos constatar é que, até então, nunca houve uma preocupação com uma regulamentação efetivamente estruturada que voltasse a atenção ao regime carcerário ou, ao menos, à execução penal. Somente com a Constituição de 1934 definiu-se a competência à União para legislar sobre Normas Fundamentais do Regime Penitenciário (art. 5º, XIX, c). Porém, com a edição da Constituição de 1937, a matéria foi novamente relegada ao tratamento ordinário. (BRITO, 2020, p.140).

Com edição do Código Penal de 1940, o projeto de Código Penitenciário da República de 25 de fevereiro de 1937, foi abandonado por entrar em conflito com o novo estatuto penal. Em seu lugar o Capítulo IV do Código de Processo Penal foi aprovado contendo artigos que pela primeira vez dispunha em legislação nacional a sistemática sobre a execução da pena.

Poucos anos mais tarde, em 1963, Roberto Lyra, que havia recusado o convite em 1956, foi convidado para elaborar outro anteprojeto para o regime da matéria, por ele batizado de Código das Execuções Penais. E seus profundos conhecimentos criminológicos proporcionaram a elaboração de um texto coeso e renovador que, onde ocorrendo sua aprovação este traria um tratamento prisional mais humanizado seguindo as legislações mais modernas (BRITO, 2020, p.141).

O dispositivo da Constituição de 1946 sobre regime penitenciário foi repetido no texto constitucional de 1967 (art. 8º, XVII, c). Mantendo a denominação de Roberto Lyra, em 1970, uma comissão formada por Benjamim Moraes Filho e revista por uma Subcomissão constituída pelo autor e por Frederico Marques, José Salgado Martins e José Carlos Moreira Alves, apresentou em 9 de novembro de 1970, um novo projeto, que também não logrou conversão em texto legal. (BRITO, 2020, p.141).

Conforme Brito (2020, p.141), leciona, a partir de 1970 os movimentos para uma reforma se intensificaram, com o 1° Encontro Nacional de Secretários de Justiça e Presidentes de Conselho Penitenciário. Três anos mais tarde em (1973), foi realizado em Goiânia Seminário de Direito Penal e Criminologia. O documento proveniente desde Seminário foi importante para reforma de 1977, onde foram incorporados em seu texto muitos de seus princípios.

A lei de n. 6.416 de 24 de maio de 1977, veio alterar os Códigos Penal e Processo Penal e também a forma de execução pena.

Já em 1981, foi formado uma comissão que era integrada por inúmeros professores e doutrinadores com intensão de elaborar um anteprojeto de Lei de Execução Penal, em setembro de 1981 tivemos o 1° Congresso Brasileiro de Política Criminal e Penitenciária, foi a partir deste evento que surgiu a “Carta de Princípios”, que previa a prevenção de criminalidade, a defesa dos interesses sociais, a garantia dos direitos humanos e a ilegalidade na execução penal.

O projeto foi concluído em 1982, e Lei n. 1.657 foi para Congresso Nacional, onde foi publicado em julho do mesmo ano, já na Câmara do Deputados o projeto sofreu algumas alterações onde se transformou na Lei n. 7.210 de 11 de julho de 1984, entrando em vigor em janeiro de 1985, e assim passamos a usar a referida lei para as execuções das penas.

2.1 Da Prisão

Podemos entender como prisão a privação da liberdade e locomoção e do direito de ir e vim, encaminhando a pessoa ao cárcere privado por ter cometido uma transgressão tipificada em nosso ordenamento jurídico.

Alguns doutrinadores conceituam a prisão como;

A prisão deve ser compreendida como a privação da liberdade de locomoção, com o recolhimento da pessoa humana ao cárcere, seja em virtude de flagrante delito, ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, seja em face de transgressão militar ou por força de crime propriamente militar, definidos em lei. (Renato Brasileiro de Lima 2012, p. 1168).

Já o nobre autor Guilherme de Souza Nucci (2012, p. 606) conceitua a prisão como:

A privação da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir, através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere. Não se distingue, nesse conceito, a prisão provisória, enquanto se aguarda o deslinde da instrução criminal, daquela que resulta de cumprimento de pena. Enquanto o Código Penal regula a prisão proveniente de condenação, estabelecendo as suas espécies, forma de cumprimento e regime de abrigo do condenado, o Código de Processo Penal cuida da prisão cautelar e provisória, destinada unicamente a vigorar, enquanto necessário, até o trânsito em julgado da decisão condenatória.

O presente artigo não tem a finalidade de estudar o instituto da Prisão de forma detalhada, assim farei uma breve introdução, sobre as espécies de prisão.

2.2 Espécies de Prisão

I – PRISÃO-PENA OU PRISÃO PENAL

De acordo com Renato Brasileiro de Lima (2021, p.821), há prisão penal advêm do resultado de uma sentença condenatória com trânsito em julgado, onde será imposta ao condenado o cumprimento de sua pena privativa de liberdade só podendo ser aplicada após o devido processo legal.

II – PRISÃO PROCECSSUAL OU SEM PENA

Trata-se de uma prisão meramente processual, como medida cautelar, destinada a assegurar o bom andamento de uma investigação criminal, processo penal ou execução futura, ou mesmo impedir que o sujeito continue cometendo crimes. (CAPEZ, 2022, E-book).

Conforme ensina Andreucci (2015, p. 183), a prisão sem pena não precisa que haja uma condenação irrecorrível, onde pode se apresentar nas seguintes modalidades:

a) prisão cautelar, de natureza processual, que pode ser:

  • prisão em flagrante (arts. 301 a 310 do CPP); é uma forma de prisão que pode ser aplicada a quem é pego no momento do ato criminoso ou logo após fazê-lo. Conforme definição do artigo 302 do Código de Processo Penal, não precisa de ordem judicial e pode ser efetivada por qualquer pessoa, que deverá apresentar o preso imediatamente a uma autoridade policial para a lavratura do auto de prisão. Após o auto de infração, o delegado decide se o preso vai ser recolhido à prisão, ser solto mediante pagamento de fiança ou ser solto sem fiança. Caso o delegado decida pelo recolhimento do preso, o auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao juiz competente, em até 24 horas, para verificação da legalidade da prisão.

  • prisão preventiva (arts. 311 a 316 do CPP); é uma medida cautelar, e não significa aplicar pena antecipada, tem por finalidade evitar que o acusado cometa novos crimes ou prejudique o andamento do processo, destruindo provas, ameaçando testemunhas ou fugindo. Pode ser decretada em qualquer fase do processo ou investigação, desde que preencha os requisitos da lei, descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

  • prisão temporária (Lei n. 7.960/89); trata-se de uma forma de prisão que só cabe na fase de investigação, não pode ser decretada durante a ação penal. Sua finalidade é garantir a realização de atos ou diligências necessárias ao inquérito. Possui prazo fixo de duração. Em regra, o prazo de duração da prisão temporária é de cinco dias prorrogáveis por mais cinco, mediante justificativa. Outras leis específicas determinam prazos diferentes para a prisão temporária como a lei 8.072/90, que define os crimes hediondos e prevê prazo para a temporária de 30 dias, prorrogáveis por mais 30.

    • prisão civil; No caso da prisão civil ela só pode ocorrer na situação do devedor de alimentos (art. 5º, LXVII, da CF). Com relação ao depositário infiel, v. Súmula Vinculante 25.

    • prisão administrativa; A prisão administrativa não é mais permitida, na forma dos artigos. 319 e 320 do CPP, sendo admitida apenas para o estrangeiro, no caso de processo de extradição.

    • prisão disciplinar; Já em relação a prisão disciplinar essa ocorre nos casos de transgressão militar e crimes propriamente militares (art. 5º, LXI, da CF).

2.3 Das Penas

Conforme conceitua Rogério Greco (2018, p. 585), a pena seria uma coisa natural, portanto, uma consequência imposta pelo Estado para quem transgredir uma norma penal cometendo uma infração penal, e isso ocorre quando alguém comete um fato típico, ilícito e culpável, com isso dá possibilidade para o Estado valer-se do seu jus puniendi.

Como podemos ver os ilustríssimos autores conceituam de formas diferentes em relação ao tema das penas.

Pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos. (ESTEFAM, 2020, p.1049).

Assim podemos entender que a pena é modo encontrado pelo Estado para punir o agente que comete uma infração penal, que através de uma ação penal visa a retribuição de um ato ilícito com a restrição a sua liberdade, que tem finalidade de prevenção no sentido de se evitar novas infrações.

2.3.1 Espécies de Pena

De acordo com Código Penal em seu artigo 32, as penas podem ser privativas de liberdade, restritivas de direitos ou multa;

Segundo Rogério Greco (2018, p.597), as penas privativas de liberdade são a de reclusão e detenção conforme o Código Penal, e vem prevista no seu preceito secundário de cada tipo penal no caso servindo a sua individualização, onde será verificado se há proporção entre a sanção e o bem jurídico tutelado. Em relação as penas de reclusão e detenção devemos esclarecer que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, já a detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto.

Já em relação das penas restritivas de direitos podemos entender que;

Juntamente à de multa, as penas restritivas de direitos constituem as chamadas penas alternativas, que têm por finalidade evitar a colocação do condenado na prisão, substituindo-a por certas restrições (perda de bens, limitação de fim de semana, interdição de direitos) ou obrigações (prestação pecuniária, prestação de serviços à comunidade). (GONÇALVES, 2021, p.607).

Assim podemos observar que as diferenças entre as penas privativas de liberdade e as restritivas de direitos tem finalidades diferentes onde a primeira visa a punição do agente com a prisão, já a pena restritiva de direitos também podendo ser chamada de genéricas e não visa a prisão como sanção e sim penas alternativas como serviço a comunidade e prestações pecuniárias.

2.4 Os Regimes de Cumprimento da Pena

Como aponta (GRECO, 2021), o juiz quando proferir a sentença o mesmo deve determinar qual será o regime de inicial de cumprimento da pena, que poderá ser em regime fechado, semiaberto ou aberto. O artigo 33, parágrafo 2° do Código Penal prevê que as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas de forma progressiva segundo mérito do condenado assim será aplicado a o regime inicial do cumprimento da pena.

O regime fechado será aplicado ao agente condenado a uma pena de reclusão superior a oito anos.

No regime semiaberto o condenado não reincidente onde a pena for superior a quadro anos e não exceda os oitos anos, terá o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto desde o início.

Já o regime aberto deverá ser aplicado quando a pena for igual ou inferior quadro anos, o condenado poderá desde o início cumprir em regime aberto.

3. DO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA

Segundo Marcão (2022, p.436), nos exatos termos do art. 122 da Lei de Execução Penal (LEP), os condenados no regime semiaberto podem ser autorizados a sair temporariamente do estabelecimento sem supervisão direta, ou seja, desacompanhados, nas seguintes circunstâncias: para visita a familiares; cursar curso profissional complementar, bem como ensino médio ou superior, na comarca do juízo coercitivo; participar de atividades que contribuam para o convívio social. E conforme parágrafo 2° do Art. 122 da LEP, fica vedado o benefício da saída temporária os presos condenados por crimes hediondos com resultado morte.

De acordo com Brito (2022), para ter direito à progressão de regime é necessário que o condenado cumpra dois requisitos: o objetivo, ou seja, o tempo de pena e o subjetivo, que é a avaliação social, em relação ao requisito objetivo o condenado tenha permanecido 1/6 ou mais no regime fechado, ao transitar para a modalidade semiaberto, poderá ter direito caso outras condições sejam atendidas. Por exemplo, tendo sido condenado a seis anos em regime fechado, e após cumprir um ano e progredir para regime semiaberto, o preso poderá pedir o benefício da saída temporária desde que respeitando o segundo requisito subjetivo que seria avalição social que o preso mantenha um comportamento adequado. Exceções são limitadas a reincidentes para os quais a lei prevê um tempo mais longo em 1/4 da pena. No nosso exemplo, a pessoa condenada a seis anos, que se torna semiaberto após um ano, ainda tem que cumprir mais seis meses para obter o direito.

Com isso a ideia da saída temporária é oportunizar aos apenados uma reintegração gradual ao convívio social, para que não haja colisão entre a vida carcerária e a realidade da vida. Isso está enraizado nos princípios que norteiam as sentenças no direito brasileiro. Como sabemos, no Brasil não há prisão perpétua, então o futuro da liberdade é a premissa do nosso ordenamento jurídico.

Como podemos ver na Lei de Execução Penal em seu artigo;

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter

autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos

seguintes casos:

I - visita à família;

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  1. - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).

§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

Nas palavras de Maia (2021, p.305), para que o preso tenho o direito há saída temporária requer satisfação de alguns requisitos objetivos e subjetivos; satisfeitas essas condições, é direito um direito público objetivo do réu.

E os requisitos para o benefício da saída temporária de acordo com a Lei de Execução Penal, são eles ter comportamento adequado; o cumprimento de 1/6 da pena se o condenado for primário, caso dor reincidente de 1/4 da pena. Que vem expressamente na Lei no;

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução,

ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da

satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

  1. - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Nas palavras de Brito (2020, p.801), por lei a autorização é concedida por um período não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes ao longo do ano, bem como salvo no caso de cursos, a autorização de saída só pode ser concedida com intervalo mínimo de 45 dias entre elas. Tais prazos estão dispostos no Art. 124 da Lei de Execução Penal, houve uma flexibilização pela jurisprudência do país.

Cabe aqui observar, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça já abrandou a regra ao decidir que, “Em atenção ao princípio da ressocialização, a concessão de um maior número de saídas temporárias de menor duração, uma vez respeitado o limite de dias imposto na Lei de Execuções, alcança o objetivo de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade. (MARCAO, 2022, p.445)

A Lei n. 12.258/2010 veio dar uma nova redação ao art. 124 da LEP e acrescentou condições para a saídas temporárias.

Como aponta Marcão (2022, p. 450), o juiz poderá impor condições ao conceder a saída temporária sem que haja nenhum tipo de prejuízo a condições judiciais, mas o mesmo deve levar as circunstâncias de cada caso e a situação do condenado. Existem algumas condições obrigatórias que estão dispostas no § 1º do art. 124 devem ser aplicadas conjuntamente. São as condições; I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; III- proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

Segundo Brito (2020, p.809), com a alteração realizada pela lei n. 13.964/2019 os condenados poderão ser submetidos à vigilância eletrônica pelo período em que estiverem em saída temporário, conforme expressamente previsto no parágrafo 1°, do art. 122 da LEP e nos termos do art. 146-B, II, da LEP.

Assim podemos observar que fica a critério do juiz estabelecer a utilização de da tornozeleira eletrônica para conceder a saída temporária, essa é uma crítica que podemos fazer em relação a isso pois se temos a possibilidade de ter a fiscalização dos presos em saída temporária, então deveríamos utilizar desta ferramenta para todos os presos que tem direito ao benefício sejam monitorados, assim tanto os Estado e a sociedade teriam uma maior fiscalização desses presos gerando uma maior segurança.

3.1 Da Perda do Benefício

De acordo com Marcão (2022), O direito à saída temporária será automaticamente revogado quando o condenado cometer um fato qualificado como crime doloso, caso seja punido por uma falta grave, não respeitar as condições estabelecidas na autorização ou demonstrar baixo rendimento no curso.

Deve-se entender sob duplo aspecto o disposto no art. 125, caput, desta Lei. O preso que, por exemplo, pratique fato definido como crime tanto pode ter a sua saída temporária revogada (durante os sete dias de ausência da colônia, ao cometer o referido fato, o juiz cassa o benefício, determinando o seu retorno à colônia, sem prejuízo de eventual avaliação para a regressão ao fechado), como pode não a obter no futuro, nos termos expostos no parágrafo único do mesmo artigo. Assim também nos outros casos (desatendimento das condições impostas, punição por falta grave ou baixo aproveitamento em curso). (NUCCI, 2018. Online).

Para Marcão (2022), a retirada automática do benefício não viola o princípio constitucional da ampla proteção. Como a sanção, deve ser célere e, portanto, deve ocorrer antes de decorrido o tempo total da saída temporária, tanto mais que a própria lei de execução penal prevê a possibilidade posterior do reestabelecimento do benefício, sem que cause qualquer tipo de lesão ou ameaça ao direito.

3.2 Saída Temporária como Ferramenta de Ressocialização.

O objetivo da ressocialização é trabalhar o preso em diversos aspectos de forma, que permita a reflexão sobre o delito que ele cometeu.

De acordo com Brito (2/022), como instrumento de ressocialização, a saída temporária revela-se um meio eficaz para atingir os objetivos da reinserção do apenado a sociedade. Independentemente de determinadas situações ou riscos, o apenado pode fugir ou mesmo cometer outros crimes ao ser solto, assim os administradores das penitenciárias e a sociedade devem assumir esses riscos pela importância e transcendência da reintegração social do preso.

Conforme muito bem ensina Guilherme de Souza Nucci (2018), a saída temporária é um benefício da execução penal destinado especificamente aos reeducandos que estejam cumprindo pena no regime semiaberto, com o objetivo de auxiliar na reeducação, desenvolvendo a estes um melhor senso de responsabilidade para, no futuro, ingressar no regime aberto de cumprimento da pena, buscando a melhor ressocialização.

No sistema de execução progressiva exemplificado na Lei de Execução Penal, a instituição da saída temporária torna-se um mecanismo fundamental desse sistema, que constituiu uma fase de 'preparação' do apenado do regime semiaberto para liberdade.

Muito mais que um benefício, a saída temporária cumpre, na verdade esse importante papel, no âmbito do sistema progressivo, de também possibilitar ao condenado com mérito e certo tempo de pena, breves incursões no mundo livre, preparando-se, assim, para em pouco, obter a progressão ao regime aberto. (BOSCHI, 1989, p. 26).

Assim podemos entender que a maior justificativa dogmática para saída temporária, é preparar o apenado adequadamente para a liberdade e a redução do caráter absoluto da pena privativa de liberdade, que assim caracteriza-se uma faze progressiva da execução, a opinião doutrinária é unânime em considerar muito benéfico para a ressocialização do preso.

De acordo com Siqueira (2019), é uma etapa importante no sistema progressivo de reeducação, a saída temporária reduz o caráter da pena de reclusão absoluta. Ao mesmo tempo, é um meio de prova autêntico que ajuda a verificar se o condenado atingiu um nível de resistência que lhe permite vencer as “tentações” de uma vida livre e de suficiente sentido de responsabilidade para que haja uma quebra de confiança nele depositada quando o benefício é concedido.

Não podemos deixar de reconhecer que sim a saída temporária é uma forma de ressocialização, onde o preso passa ter a oportunidade de voltar a conviver com seus familiares e que também é uma forma de reinseri-lo ao convívio da sociedade, onde o propósito do benefício é que gradativamente o apenado a cada saída valorize seu direito há liberdade, e que durante este processo de cumprimento de pena e com a chegada do seu termino o apenado não cometa novos crimes e não retorne ao sistema prisional.

3.3 A Ressocialização e suas Barreiras

De acordo com Filho (2015), ressocialização implica o sentido do processo de socialização repetida, ou o ato de se reconectar com os outros, de retomar a vida em grupo, em sociedade. No campo do direito penal, a ressocialização refere-se à reinserção social do condenado durante e após o cumprimento da pena. Em sentido lato, inclui um conjunto de ações que visam a reinserção dos apenados na sociedade, contribuindo para a ressocialização dos reclusos nas vertentes psicossocial, profissional e educativa, com o objetivo de prevenir a reincidência de qualquer natureza criminal.

Assim o processo de ressocialização requer ações e métodos integrados do Estado, da família e do próprio preso, para que desde sua entrada no sistema carcerário já se inicie o processo de ressocialização do apenado., O Estado deve adotar medidas para preparar o condenado, família e a comunidade para o retorno ao convívio social.

A ressocialização de presos é tratada como um princípio do Direito Penal no Brasil. Na prática é fruto mais de um conceito de “politicamente correto” do que uma pesquisa empírica. Na maioria dos países a ressocialização não é um objetivo do Direito Penal, o qual tem como objetivo principal punir para evitar novos delitos, e cita-se como exemplo os Estados Unidos. (MELO, 2013).

Hoje temos um grande problema quanto a ressocialização, pois, como podemos observar, para que haja a reinserção do indivíduo na sociedade é necessário um conjunto de ações do Estado, família e da sociedade, para preparar o sentenciado ao convívio da sociedade adequando-se as regras de convívio.

Mas o que ocorre hoje que o Estado não proporciona ações eficazes para essa reinserção social, uma das únicas ações é a “saída temporária”, que por si só não se mostra muito eficaz, e com isso a sociedade se sente insegura em participar dessa etapa da ressocialização muito por conta que estado não capaz de garantir a sua segurança.

Como aponta Rossini (2015), sem dúvida, o trabalho representa, entre muitos outros fatores, um instrumento de importância condizente com o objetivo primordial da Lei de Execução Penal, ou seja, tornar uma pessoa para a sociedade útil a sociedade.

O trabalho prisional juntamente com os estudos, além de ser um importante mecanismo de ressocialização, evita os efeitos corruptores dos hábitos ociosos, também contribui para a formação da personalidade humana, permitindo que o preso tenha algum dinheiro para contribuir para a sobrevivência de sua família e suas necessidades, dá possibilidade aos detidos de ganhar uma vida digna após serem libertados.

Mas esbarramos em um problema pois as empresas por falta de incentivo do Estado, pela falta de estrutura nos presídios e por tem uma grande burocracia envolvida nesse processo, faz com que as empresas deixem de fazer parte desse processo de reinserção do sentenciado a sociedade, e essa falta de estrutura também compromete a escolarização dos apenados.

De acordo com Melo (2013), uma outra situação que não podemos confundir humanização com ressocialização, pois humanização está mais ligada nas condições nos presídios como nos Estados Unidos que são bem melhores que no Brasil, onde se visa o cumprimento da pena e respeitando os direitos humanos dos presos, mas são rigorosos em relação ao cumprimento da pena.

Como entende Filho (2015), hoje há um consenso sobre o fato de que as prisões não oferecem condições para ressocializar os condenados. Os psicólogos e professores de criminologia também entendem isso quando afirmam que os programas de ressocialização não devem focar só na pessoa do apenado, mas sim na relação entre ele e a sociedade, pois é nessa relação que o comportamento desviante pode ser compreendido.

Não podemos esquecer que a ressocialização depende muito mais da vontade do sentenciado, do que o apoio estatal, familiar ou da sociedade. Sem dúvida, alguns se ressocializarão, muito mais pela assistência religiosa ou pela sua vontade, do que por outros serviços prestados pelos ideólogos.

Nas palavras de Melo (2013), não há como o estado exigir ressocialização dos sentenciados, já que muitos não querem isso. Outros não precisam ser ressocializados porque às vezes são criminosos eventuais, como alguém que comete um crime no calor de uma discussão.

A ressocialização deve ser considerada como a necessidade de o cidadão cumprir os seus deveres e direitos. No entanto, na execução penal é comum que presos aprendam que têm apenas direitos e nunca deveres, principalmente pela benevolência dos tribunais. (MELO, 2013.)

Afinal, a ressocialização é importante, mas é um ato da vontade própria do sentenciado. Só pode ressocializar quem quiser e decidir ser ressocializado. O Estado não pode impor isso, porque afinal, não são só os presos que devem ser ressocializados, mas essa conscientização não é uma função exclusivamente do direito penal, mas de qualquer ramo do direito e podemos entender ser um conceito mais moral, filosófico, religioso que propriamente jurídico.

4 ANÁLISE CRÍTICA E A REPERCUÇÃO PERANTE A SOCIEDADE

Nas palavras de Nascimento (2020), o sistema de execução penal do Brasil criou uma forma de ressocialização gradual quando adotou de um sistema de pena progressivo, e entendendo que a saída temporária é um benefício para os condenados que saem da prisão em um curto período de tempo. Se o sistema já adotou a teoria da ressocialização de forma gradativa dos condenados na sociedade, em que progredirá à medida que os requisitos objetivos e subjetivos forem atendidos, não há razão para sair da prisão sem supervisão direta. E essa supervisão poderia ser feita com a utilização das tornozeleiras eletrônicas.

Cabe aqui firmar que a análise crítica que deve ser feita é quanto à credibilidade que goza perante a sociedade o benefício da saída temporária, uma vez que as notícias veiculadas pelos meios de comunicação que versam acerca de crimes cometidos por condenados beneficiados com a saída acabam por macular a sua grande importância. Há que se ressaltar que a “pena é um diálogo entre o Estado e o condenado”,13 onde aquele constrói a estrutura punitiva a que este será submetido, mas não ao seu bel prazer, é o que se espera, através de um processo de compreensão, de aprimoramentos dos institutos, por isso os outorga como direitos aos condenados e, consequentemente, figuram como deveres do Estado. (MARANHÃO, 2012. p.9).

Também podemos fazer questionamentos sobre esse benefício, quando condenados por cometerem crimes contra os próprios entes saem nas “saidinhas”, como nos casos de grande repercussão como exemplo Suzane Richthofen, que matou os pais e teve a saída temporária nas datas comemorativas de dia das mães e dos pais e como o caso da menina Isabella Nardoni, que foi assassinada pelo pai e madrasta, e o pai, preso em regime semiaberto, teve o benefício da saída temporária para o dia dos pais.

Não tem compatibilidade ser beneficiado a sair do estabelecimento prisional em datas que não tenha motivo para comemorar, já que praticou crime contra o próprio ente. (NASCIMENTO, 2020, ONLINE).

Mas isso vem ocorrendo pelo fato das chamadas saídas automatizadas que deixa de levar em consideração a condição psicológica do condenado não sendo mais realizado exame criminológico, assim parte dos doutrinadores criticam a eliminação do exame criminológico que determinava se o condenado e teria as condições para a atribuição do benefício, afirmando inclusive que foi um retrocesso, pois hoje em dia cabe ao diretor do estabelecimento penal aferir se o apenado tem uma boa conduta prisional, que norteará o despacho de atribuição da saída temporária. (SIQUEIRA, 2019).

Já em relação as saídas automatizadas, a cada permissão deve-se ter uma análise sobre todos os requisitos legais.

Diante disso, é condenável a conduta do juízo das execuções criminais que de uma única vez, em uma só decisão, já defere o benefício de saída temporária por mais de uma vez ao longo do ano — as denominadas “saídas automatizadas” —, sem se preocupar com a apreciação do mérito do executado ao tempo de cada saída. É evidente que o encarcerado poderá apresentar comportamento adequado (art. 123, I, da LEP) ao tempo da apreciação de um primeiro pedido e não contar com o mesmo

requisito em tempo futuro. (MARCAO, 2022, p.447)

Ocorre que dessa forma estaria sendo concedido o benefício da saída temporária há condenados que não se encontram em condições psicológicas de retornar ao convívio social, e de enfrentar a sua liberdade de forma não fiscalizada.

Assim podemos entender ser muito preocupante o número de detentos que saem e não retornam para sistema prisional após o benefício da saída temporária, isso vem mostrar que muitos desses apenados não estavam preparados para usufruir desde benefício e retornar ao convívio da sociedade.

De acordo com levantamento da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) do estado de São Paulo, entre 2015 e 2019, 24,4 mil presos não voltaram às unidades prisionais após as saídas; média de 4,9 mil detentos ao ano. O número equivale a 4% do total de beneficiados no período. (SESTREM, 2021).

Conforme os dados acima mostrados não se pode deixar de levar em consideração que em 4 anos, tivemos o número de 24,4 mil detentos que não retornaram, isso só vem demonstrar que a saída temporária não vem cumprindo com seu objetivo ressocializador, de forma a gerar uma insegurança gradativa sempre que as datas comemorativas se aproximam, dados divulgados pela imprensa mostram o aumento da criminalidade nas cidades e em grandes capitais, que sempre coincidem com as datas do benefício.

Aqui alguns dados estatísticos das saídas temporárias no período de 2006 a 2016, referente aos dias do pais, das mães, e natal, coletados junto a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) do estado de São Paulo.

Tabela 1 – Saída temporária do Dia dos Pais no Estado de São Paulo.

Fonte: Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo. Disponível em:

<http://www.sap.sp.gov.br/noticias/balanco-saida-pais-15.html>. Acessado em: 16 maio. 2022.

Tabela 2 - Saída temporária do Dia das Mães no Estado de São Paulo.

Fonte: Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo. Disponível em:

<http://www.sap.sp.gov.br/noticias/balanco-saida-maes-16.html>. Acessado em: 16 maio.

2022.

Tabela 3 - Saída Temporária de Natal no Estado de São Paulo.

Fonte: Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo. Disponível em:

<http://www.sap.sp.gov.br/saida-temporaria.html>. Acessado em: 16 maio. 2022.

Um exemplo mais recente são os números da saída temporária paras as festas de final de ano em 2021;

A Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) informou nesta sexta-feira (7) que 4,44% dos 36,6 mil presos que deixaram as penitenciárias do estado de São Paulo durante a chama ‘saidinha temporária de fim de ano’ não retornaram ao sistema prisional paulista.

(GLOBO, 2022).

Gerando um total de 1.628 presos que não retornaram e que se tornam foragidos da justiça, vale ressaltar que esse número diz respeito apenas a uma data da saída temporária, mas não podemos esquecer que ao total são 5 saídas temporárias permitidas por ano, assim o número de presos que não retornam passa a ser muito significativo, então devemos levar em consideração o que esses presos que não retornam podem estar cometendo crimes de todas as espécies.

Segundo Siqueira (2019), muitos fatores podem predispor que o indivíduo que está no

período da saída temporária cometa crimes e acabe reincidindo, tais como: falta de apoio social e familiar, condições financeiras precárias, dependência de produtos químicos, transtornos mentais relacionados à psicopatia ou devassidão.

Como podemos observar existem muitas críticas em relação a saída temporária.

Não se pode iludir que não existam condenados que se aproveitam da saída temporária para cometer crimes. Esse é um fato que sempre permeará a execução da pena, principalmente aquele condenado que não é voluntário a um processo de reinserção social. No entanto, o que se critica aqui é que os fatos que ensejam a falta de credibilidade são colocados em uma vala comum, acarretando assim a crítica não às situações localizadas, mas ao próprio instituto descrito no art. 122 da Lei de Execução Penal (LGL\1984\14) que apresenta grande importância. (MARANHÃO, 2012. p.10).

A sociedade assim passa por um dilema em assegurar os direitos aos apenados, que conforme as Constituição Federal, são sujeitos de direitos como qualquer outro cidadão, ou dar prioridade a segurança e a integridade da sociedade que também tem seus direitos constantes na Carta Magna.

Importante destacar que através dessas notícias porque, o benefício da saída temporária está desacreditado pela sociedade e que só vem gerando mais insegurança a população a cada data festiva que é concedida a “saidinhas”.

O caso do foragido Lázaro Barbosa, acusado de homicídios e estupros e procurado há mais de 15 dias no Distrito Federal, trouxe novamente à tona a discussão sobre as regras para a progressão de regime e as saídas temporárias e de presos. Na última quarta-feira, em Plenário, senadores pediram a aprovação de projetos que endurecem as regras para os chamados “saidões”. Toda a comoção que estamos vivendo não aconteceria se Lázaro continuasse na prisão. Por causa de assalto e estupro, ele foi preso em 2010. Teve progressão de pena para o semiaberto em 2013 e foi beneficiado com a saída temporária na Páscoa, em 2018. Decidiu que o “saidão” seria definitivo, e voltou a ser o que é: delinquente. Matou quatro pessoas de uma mesma família e sua fuga é foi tema obrigatório dos noticiários de rádio e TV em todo o país. (SENADO, 2021).

Esse caso do Lázaro gerou uma grande repercussão nacional que após receber o benefício da saída temporária, não retornou e se tornou foragido da justiça, e cometeu inúmeros crimes gravíssimos contra a vida, vale a reflexão se a saída temporária da forma que ela vem sendo utilizada realmente serve como ferramenta de ressocialização.

Um outro caso apenas para demonstrar que a forma de se conceder a saída temporária é falha, quando se coloca na rua um dos líderes do PCC, criminoso de alta periculosidade sem se analisar o caso e os crimes por ele cometidos.

Colorido figurava na lista dos mais procurados do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo considerado o responsável pelo fornecimento de drogas para os estados da região Sudeste do país. Ele atuava ao lado de Tuta no comando da facção. O criminoso estava foragido desde agosto de 2014, quando recebeu o benefício de uma saída temporária do Centro de Progressão Penitenciária (CPP) de Valparaíso (SP). Desde então, vinha sendo procurado pela Polícia Federal. (BENTO, 2022).

De acordo com Nascimento (2020). podemos chegar na conclusão que as saídas temporárias não trazem benefícios e ainda são muito prejudiciais a sociedade, onde muitos desses apenados saem e cometem novos crimes, enquanto desfrutam do benefício. Se nosso ordenamento já prevê o sistema de progressão de regime, se tornaria inviável a saída temporária e isso causa na sociedade insegurança e gera um sentimento de impunidade pois não a de fato a privação da liberdade do condenado.

Assim não cabe a sociedade assumir o risco pelos detentos que são colocados nas ruas pelo benefício da saída temporária, mas a grande maioria entende que é um risco que a sociedade deve assumir, mas vale ressaltar que nunca foi feita alguma espécie de consulta para saber se a população está disposta a assumir esse risco.

Como já comentado anteriormente muitos desses apenados não tem condições de voltar ao convívio a sociedade gerando uma grande insatisfação da população, que não deixa de ter sua razão mesmo que número de detentos que não retornam seja relativamente baixa, mas aqui devemos levar em consideração que muitos crimes cometidos pelos apenados são gravíssimos gerando insegurança e uma revolta da população quanto há saída temporária.

Pesando nisso existem inúmeros projetos que correm no legislativo para abolir a saída temporária, ou mesmo que se dificulte, restrinja mais as condições para que os presos tenham o direito a saída, assim até o desenrolar desses projetos a sociedade assumira o risco mesmo não sendo a sua vontade.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista os aspectos observados no presente artigo entende-se, ser de total relevância fazermos uma análise crítica sobre o benefício da saída temporária que está previsto na Lei de Execução Penal n° 7.210 / 1984, em seus artigos 122 á 125, onde foi determinada saída temporária como uma ferramenta de ressocialização.

A Lei em seu contexto traz um propósito de ressocializador para o preso e visa humanizar a execução da pena, tal instituto tem objetivo de trazer ao apenado seu retorno e convívio com a sociedade de forma gradual. Mas esse objetivo não vem se concretizando pelo fato de termos um sistema prisional falho e a omissão do Estado, que é incapaz de garantir a segurança da sociedade quando esses presos estão gozando desse benefício.

Pois um dos maiores problemas relacionados a saída temporária são os presos que se utilizam do benefício para cometerem crimes, e em que muitos casos, são crimes gravíssimos contra a vida, como roubos com resultado morte, estupros, homicídios, feminicídios e que geram uma grande repercussão na sociedade.

Ainda temos a incoerência do Estado que concede o benefício para presos que cometeram crimes contra seus entes e saem nas datas comemorativas respectivas. Tudo isso vem gerando insegurança na sociedade tornando a saída temporária desacreditada e não cumprindo com seu caráter ressocializador.

Fundamental discutir se a saída temporária, da forma que ela é concedida hoje, traz mais benefícios ou gera mais problemas a segurança pública. Inúmeros estudos apontam que a há um aumento dos crimes nessas datas que são concedidas “saidinhas”.

Outro ponto a ser considerado na discussão é, a questão de que muitos presos beneficiados não retornam tornando-se foragidos e isso gera outro problema, pois o Estado que tinha esses presos sobe sua custódia terá que gastar recursos, tempo e força policial para recapturar esses sentenciados.

A grande questão é se a saída temporária funciona, muitos doutrinadores defendem que sim e que a sociedade deve assumir o risco desses presos que não retornam e cometem crimes, pois, os presos têm os seus diretos, mas a sociedade também tem seus direitos garantidos, mas esse risco foi imposto pela lei à sociedade, que nunca foi consultada sobre este tema.

Muitos defendem a abolição do benefício e existem diversos projetos protocolados na Câmara dos Deputados nesse sentido, porém, entendo que a abolição não seria o mais justo aos sentenciados.

Nesse sentido acredito que para concessão da saída deveríamos utilizar uma fiscalização direta e como já previsto na Lei, a utilização da tornozeleira eletrônica seria a forma mais eficaz de fazê-lo, e também deveríamos ser mais criteriosos com os requisitos e com análise para a concessão, de forma que tal benefício seja limitado àqueles que realmente estejam em estágio avançado de ressocialização, evitando que detentos que não tenham condições de retornar ao convívio com sociedade saiam para ruas.

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