Constitucionalismo comparado: República de Malta

02/03/2023 às 16:08
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O Constitucionalismo como luta ideológica e política que objetiva a proteção dos direitos dos cidadãos diante de uma arbitrariedade estatal, permitiu novos delimitações nos Estados modernos e uma nova discussão sobre a democracia, principalmente quanto a efetividade da participação popular. O estabelecimento de constituições em diversos países é um marco simbólico de uma transição na vida política nacional.

Malta é uma república democrática parlamentar, com um chefe de governo, o Primeiro-Ministro, e um chefe de Estado, o Presidente, cujo papel é principalmente representativo.1 Segundo Constituição de 1964, o judiciário é formado pelo Tribunal Constitucional (tribunal de recursos), tribunais superiores na quantidade de três (civil, comercial e penal) e tribunais inferiores.

O Tribunal Constitucional, criado junto à constituição, é composto por 3 juízes, nomeados pelo Presidente, após o parecer do Primeiro-Ministro. Para exercerem o cargo, os indicados deverão ter exercido a advocacia em Malta por não menos que 12 anos ou ter trabalhado ou atuado como magistrado (tribunais inferiores).2

A Corte maltês possui competência para ouvir e determinar alguns assuntos, como aqueles relativo aos membros da Câmara dos Representantes, como determinados tipos de votação e eleição, por exemplo; recursos de decisões de qualquer tribunal quanto à interpretação da Constituição; recursos de decisão de qualquer tribunal sobre questões relativas à validade de leis e quanto à violação de direitos humanos. O mecanismo processual de controle de constitucionalidade obedece ao documento Court Practice and Procedure Rules de 1993.3

Observa-se que a partir de suas funções constitucionais, o Tribunal Constitucional atua com mais participações sobre suas atribuições originárias, como por exemplo, processos relativos à alegadas violações de direitos humanos fundamentais4. Esta característica, coaduna com a posição de neutralidade exercida pela República de Malta perante outros Estados e sua posição na União Europeia.

Além disso, em busca rápida pelo site da corte5, e utilizando como parâmetro os julgamentos realizados nos últimos 12 meses, a corte se pronunciou em 101 ações. A nível comparativo, o Supremo Tribunal Federal no ano de 2022, realizou 3.945 decisões emitidas pelo tribunal pleno.6

Tão importante quanto a observância das disposições constitucionais e as decisões emanadas pela corte constitucional é a confiabilidade que o poder judiciário detém perante os cidadãos de sua jurisdição. Para isso, não basta julgar bem, correto ou justo, mas é necessário também, que suas ações estejam coerentes e próximas da população, afastando-se do pedestal em que se insere ao longo da história.

Para isto, a atualização tecnológica, seus recursos e novas ferramentas, tornam-se o elo que permitirá aproximação entre eles. O surgimento de novos ambientes como as mídias sociais, colocam o público frente a frente, tornando-o capaz questionar, debater e influenciar decisões e é partir daí e diante dos conceitos de constitucionalismo democrático, o titular do poder constituinte, o povo, legitima a atuação e soberania do Estado, inclusive quanto a produção e interpretação dos conteúdos constitucionais. A aproximação das Cortes à população, seja por meio do ensino, da aprendizagem, ou do compartilhamento mútuo trará ganhos qualitativos aos partícipes, principalmente ao Estado como tomador de decisões.

A tomada de decisões é uma estrutura cíclica, Ajouz7 aluz os benefícios da aproximação das Cortes à população, chamando-o de engenho interativo, que por meio das mídias sociais, o fluxo de informações daí presentes, reinventa e otimiza a interpretação das normas constitucionais.

É uma nova forma de barganha no meio político. Ao se fazer ver pela população por meio das novas mídias, é possível de maneira mais direta de compreender por meios das postagens as críticas e sugestões passíveis de serem mensuradas, parametrizando as prioridades e fundamentos da ordem constitucional. Tais ações devem anteceder um plebiscito, por exemplo, permitindo que acompanhem o desenvolvimento de um novo ato jurídico, não se restringindo aos atos desse poder, mas também fazendo-se valer no legislativo.

Esta ação mais participativa é fator decisivo para a estabilidade da constituição, afastando o medo que novas tomadas de decisão/interpretação proporcionam, ao expandir às formas de negociação junto aos seus destinatários. Com mais participação popular, evita-se assim, que grupos ascendam e coloquem em risco o desenho constitucional.

Com uma população aproximada de 520 mil habitantes, o sistema judiciário de Malta, aparenta estar afastada do contato com seus cidadãos. O site oficial, traz informações genéricas, com informações pontuais sobre julgados. Não há, especificamente uma rede social para corte, há apenas o Instragam e Twitter como canal oficial do governo. Apesar disso, no site oficial da justiça, há referência a reforma nacional da justiça, em que prevê maior agilidade do sistema judiciário.

Devido à sua posição estratégica no mediterrâneo, Malta se tornou uma peça crucial ao longo da história. Foi colônia de fenícios, romanos, árabes, entre outros, tendo por fim, se sujeitado ao Reino Unido, tornando-se assim colônia inglesa no século XIX. Em 1921, houve levante popular a fim de torná-la independente, porém sem sucesso.8

Segundo Smith9 Muitos líderes malteses desejavam que Malta deixasse de ser uma base militar para um lugar de paz, daí o forte desejo de independência. Contudo, este desejo entrava em choque com a realidade econômica e social do país, visto que havia escassez de recursos naturais, o que levava a população a ser totalmente dependente da Inglaterra.

Diversas discursões políticas ocorreram, e em 1947, após a Segunda Guerra Mundial, a Inglaterra restaurou o governo responsável por Malta – suspenso desde 1930, e nos anos seguintes partidos, ministros, entre outros agentes políticos, insistiam junto à Inglaterra compensações financeiras relativas à participação da ilha na guerra. Neste mesmo tempo, a população crescia e em 1951 a ilha se encontrava a beira da falência.10

Foram diversos os encontros políticos entre os primeiros-ministros da Inglaterra e representantes de Malta. Havendo concessões e barganhas típicas, como por exemplo, a tentativa por parte da Inglaterra em manter a ilha como base militar em contraponto aos custos de se manter como tal.

Em 1963 houve aprovação formal quanto a recomendação de líderes coloniais em apoiar a independência de Malta, desde que houvesse uma nova constituição. Houveram ainda duras negociações sobre os termos, entre elas podemos citar a questão de defesa e os privilégios da Igreja Católica. O impasse foi resolvido: o acordo de defesa não teria quaisquer limitações inaceitáveis ao direito da Inglaterra em armazenar armas nucleares na ilha e em segundo a lei eleitoral maltesa não teria impedimento à atuação da Igreja Católica. Além de um acordo financeiro de £ 50 milhões em dez anos.11

Assim, o momento constitucional ocorreu, e em 21 de setembro de 1964 a Inglaterra concedeu a independência ao Estado de Malta, porém sua presença permaneceu até 1974, visto que assegurava defesa e assistência financeira ao novo Estado.

A Constituição de 1964, e única até então, assegurou que o novo país é uma república democrática fundada no trabalho e no respeito pelos direitos e liberdade individuais do indivíduo.

Observa-se, que a independência e constitucionalismo de Malta advém da decadência do império britânico. Após a participação em duas guerras, a Grã-Bretanha, se encontrava em estado crítico, com recursos financeiros escassos impedindo a manutenção de diversas colônias. Após a independência da Índia em 1947, houve uma política de retirada pacífica de alguns países e instigados por movimentos anticoloniais, diversos países africanos se tornaram independentes. A República de Malta aproveitou este levante.

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Quanto às características que advém das constituições estáveis, a inclusão, pode-se dizer que as lideranças políticas possuíam o instinto de tornar a ilha um lugar pacífico e tratou de incluir em sua constituição princípios que, embora, a pressão popular não se fez tão presente, estão implícitos e/ou expressamente determinados, como o princípio do estado democrático, princípio do estado de direito e princípio do estado social.

Quanto a flexibilidade, não há cláusula de intangibilidade e é considerada rígida pois possui três procedimentos a serem observados: aprovação da Câmara dos Representantes por 2/3, aval da maioria dos eleitores (3 a 6 meses após aprovado pelo parlamento por maioria de 2/3) e maioria absoluta dos membros do parlamento.

Quanto a especificidade a Constituição de Malta caracteriza-se como mista, ela determina desde a religião oficial do país, língua, ações sobre a validade das leis, função da a autoridade de radiodifusão, comissão de emprego, entre outros. Porém, também é visível a responsabilidade do legislativo na complementação de determinados assuntos, como aqueles relacionados a assuntos previdenciários.

Para se realizar uma análise comparativa entre o constitucionalismo entre Malta e outros países, preocupações metodológicas surgem: dados empíricos, categorias, variáveis, inferências, causalidades, importam muito. Há de se perguntar se a busca é por resultados universais ou contextuais. Segundo Hirchl12, o pesquisador deve-se fazer as seguintes perguntas: busca-se a resposta/solução única e certa para um desafio constitucional determinado que o seu próprio sistema possa estar enfrentando? Busca-se compreender em detalhes como os indivíduos que vivem em diferentes contextos sociais, culturais e políticos lidam com dilema constitucionais que são tidos como mais comuns para sistemas políticos mais modernos? Busca compreender como dois ou mais processos estão relacionados; o porquê de um certo fenômeno ocorrer e o porquê dele estar ocorrendo de determinada maneira?

A partir da resposta desses itens pode-se definir o método de investigação entre a pesquisa experimental, a análise estatística (Large-N) ou o exame sistemático de um número pequeno de casos (Small-N).

A pesquisa Large-N cuja característica é a amostragem ampla e apresenta determinados imbróglios em sua avaliação, a destacar: banco de dados suficientemente grande, excessivo custo na coleta de dados, a variedade de contextos históricos diferentes. Assim, comparar Malta com outros Estados, cuja população e economia são maiores, ou, compará-lo com outro país da Europa, por exemplo, apresentará dados quase incomparáveis, visto que os contextos históricos, econômicos e sociais são substancialmente diferentes. O resultado favorável neste caso consistiria em conclusões universalistas.

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Em compensação, as pesquisas Small-N, onde ocorre um exame sistemático de um número pequeno de casos, trará maiores dados informacionais particularizados, principalmente se realizados, com países que possuem dados históricos, sociais, econômicos e jurídicos semelhantes, como aqueles que foram colônias britânicas, por exemplo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


  1. UNIÃO EUROPEIA. Malta. 2022. Disponível em: https://european-union.europa.eu/principles-countries-history/country-profiles/malta_pt. Acesso em: 02 jan. 2023.

  2. REPUBLIC OF MALTA. Constitution of Malta. 1964. Disponível em: https://legislation.mt/eli/const/eng. Acesso em: 02 jan. 2023.

  3. KLEY, Andreas (2002). The relations between the constitutional courts and the other national courts, including the interference in this area of the action of the European courts : Report on the State Court of Justice of Principality of Liechtenstein. In: Conference of European Constitutional Courts XIIth Congress, Brussels, Belgium, 13 May 2002 - 16 May 2002, 1-29. Disponível em: https://www.confeuconstco.org/reports/rep-xii/Conclusions%20finales-EN.pdf. Acesso em: 02 jan. 2023.

  4. REPUBLIC OF MALTA. Judiciary. Constitutional Court. 2022. Disponível em: https://judiciary.mt/en/Pages/The%20Courts/Constitutional-Court.aspx. Acesso em 02 jan. 2023.

  5. REPUBLIC OF MALTA. Ecourts. 2022. Disponível em: https://ecourts.gov.mt/onlineservices/Judgements/Search. Acesso em: 02 jan. 2023.

  6. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em: https://transparencia.stf.jus.br/extensions/plenario_virtual/plenario_virtual.html. Acesso em: 02 jan. 2023.

  7. AJOUZ, Igor. Redes sociais e crowdsourcing constitucional: a influência da ciberdemocracia sobre a gênese e a interpretação de normas constitucionais. Revista Brasileira de Políticas Públicas. Brasília. v. 7, n. 3, p. 618-632, dez. 2017.

  8. ÁLVAREZ-ÁLVAREZ, Leonardo. Los fundamentos de la constitución de malta. Revista Española de Derecho Constitucional, n. 74, p. 179-194, mayo-agosto, 2005. Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/1334075.pdf. Acesso em: 02 jan. 2023.

  9. Simon C. Smith. Dependence and independence: Malta and the end of

    Empire. Journal of Maltese History, 2008/1. P.33-47. Disponível em: https://core.ac.uk/download/pdf/83022068.pdf. Acesso em: 02 jan. 2023.

  10. Ibdi., p. 35.

  11. Ibdi., p. 44.

  12. HIRSCHL, Ran. Comparative Matters: The Renaissance of Comparative Constitutional Law. First edition. Oxford: Oxford University Press, 2014. (Introdução, Capítulos. 5 e 6)

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