Revisibilidade contratual em tempos de pandemia

02/03/2023 às 16:09
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. COVID-19. DECRETO DISTRITAL N. 40.539. RESTRIÇÕES IMPOSTAS AO COMÉRCIO. REDUÇÃO DO FATURAMENTO DA EMPRESA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ALUGUEL COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO FATURAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

(Acórdão 1273574, 7093102220208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/08/2020)

 

INTRODUÇÃO

            Um dos primeiros desafios mundiais do século XXI é a pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 – COVID 19. Detectado pela primeira vez na China, em dezembro de 2019, com alto grau de contaminação, o vírus se propagou rapidamente para outros países, exigindo que autoridades locais tomassem decisões sobre como mitigar a propagação deste agente altamente transmissível em suas respectivas localidades. No Brasil, o primeiro caso foi detectado em 26 de fevereiro de 2020 no Estado de São Paulo e no dia 07 de março no Distrito Federal. No dia 11 de março, o governador do Distrito Federal publicou o Decreto nº 40.509, que dispôs sobre as “medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus”, neste decreto, o governo suspendeu por 5 dias eventos e atividades educacionais e estabeleceu a distância mínima de dois metros de mesas em bares e restaurantes.[1]

No dia 1º de abril ampliou o leque de atividades comerciais que estariam suspensas, permitindo o funcionamento apenas clínicas e laboratórios médicos, odontológicos e veterinárias, farmácias, supermercados e afins, postos de combustíveis, entre outros. O fechamento durou em torno de 2 meses, e apesar do governo liberar linhas de crédito para os empresários que foram diretamente afetados, o fechamento prolongado, a queda do movimento – em até 100% de alguns microempresários – trouxeram diversos problemas econômicos. Os contratos de trabalho, de fornecedores, impostos e aluguéis tiveram que ser reavaliados. [2]

O pagamento de aluguéis tem sido um dos maiores problemas neste período pandêmico, exigindo especial colaboração tanto dos inquilinos quanto dos proprietários de imóveis.

Apesar de toda mudança social, cultural e econômica a que estamos passando, reconhece-se a mutabilidade dos contratos em diversas situações, como para a manutenção equilíbrio financeiro, por exemplo. O estado de calamidade pública legitima a adoção de medidas transitórias e urgentes, com o objetivo de mitigar os impactos da situação calamitosa.

Em junho de 2020, o executivo federal publicou a Lei nº 14.010, que “dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus”, porém se absteve em relação a pactuação financeira, constando apenas a impossibilidade de desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo. Além disso, o caso em tela foi um dos primeiros processos em que o judiciário foi imbuído a se pronunciar em relação a um livre contrato pactuado e reiterando a impossibilidade da suspensão integral do pagamento comercial, apesar de reconhecer a situação excepcional da pandemia.

É importante um reexame sobre as possibilidades de revisão dos contratos, pois as relações contratuais sofreram impactos econômicos e sociais profundos, gerando uma onerosidade acentuada para ambas as partes.

FUNDAMENTAÇÃO

O paradigma do Estado Liberal pautou diversas mudanças na sociedade do século XIX e início do século XX, e originou os chamados direitos negativos, notadamente os direitos de liberdade (família, propriedade e contrato), tendo o Estado uma atuação marginalizada, abstendo-se de interferir na esfera particular do cidadão, seu ofício deveria ser exclusivamente de sua organização interna. Os objetivos e valores dos contratos deste período eram a previsibilidade e estabilidade o que garantiam segurança jurídica nas relações. Entendia-se que as partes eram formalmente iguais, logo o que tinha sido acordado tinha caráter absoluto, independentemente da desigualdade estabelecida no momento da celebração. É característico deste período o critério do o pacta sunt servanda – os pactos devem ser cumpridos – o que traduz como norma máxima da relação contratual.

No Estado Social, a Constituição Federal de 1988 trouxe dispositivos vinculados a dignidade da pessoa humana como valor maior a ser tutelada, promoveu os direitos sociais em vários seguimentos exigindo um novo olhar nas relações jurídicas inclusive no âmbito contratual, como o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato que traduzem conceitos jurídicos de conteúdo indeterminado que devem ser observados pelas partes protegendo o contratante que se encontra em posição de desigualdade.

No Código Civil de 2002, o princípio da boa-fé objetiva é um princípio de direito que está antes, durante e após a execução do contrato: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Este princípio está consubstanciado na ideia de probidade e diligência, isto é, ao celebrar um contrato, espera-se que este seja executado de maneira ética, de confiança recíproca e atinentes às qualidades de respeito, lealdade, assistência e confidencialidade. O não cumprimento deste princípio, pode acarretar perdas e danos, até a possível extinção do contrato.

Outras disposições gerais se fazem presente no Código Civil de 2002 que vem a fortalecer as relações contratuais, são elas: a teoria da imprevisão – alteração das circunstâncias fáticas após a celebração contratual, é possível a alteração de direitos e deveres outra compactuados (Art. 317); A não responsabilidade do devedor por prejuízos resultantes de caso fortuito e força maior (Art. 393); e a onerosidade excessiva (Art. 478 e 479).

Na análise do caso em questão, os desembargadores reconheceram a situação excepcional pela qual o país tem atravessado e que tal circunstância, agravado pela imposição governamental de se aderir às normas de restrição, criou dificuldades ao comércio local. Porém, achou que era uma medida extrema suspender integralmente a cobrança do aluguel, visto que a empresa ainda estava com faturamento relativamente elevado. Sob o argumento da boa-fé objetiva, entendeu que o apelante, ao propor a suspensão, estaria agindo com indolência perante o contrato compactuado, além da possibilidade de comprometer irreparavelmente a parte agravada e de insultar o equilibro contratual.

Observa-se, uma certa similaridade com os ideais do contrato liberal, em virtude de que a solução apresentada pelo colegiado impôs que as partes respeitassem o acordado acima das situações excepcionais vivenciadas. Porém se distancia ao utilizar os princípios da boa-fé objetiva aplicado ao caso concreto, por não encontrar nos argumentos da apelante, além de efetivo prejuízo em decorrência da queda de faturamento, uma demonstração de que o mesmo estaria tomando atitudes para diminuir a extensão do dano.

Ocorre que nem todo estado de calamidade pública, como este atinente a pandemia, por si só, não é motivo suficiente, nem se torna automaticamente como causa abstrata de eventuais prejuízos econômicos na saúde financeira das empresas, em tese poderia ser aplicado o Art. 317 do Código Civil, evitando a onerosidade excessiva por uma das partes, privilegiando o princípio da solidariedade social.

A Lei de Liberdade Econômica[3], estabeleceu normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, tendo a atuação do Estado como agente normativador e regulador. A referida lei alterou o art. 421 e incluiu o art. 421-A, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

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Art. 421-AOs contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

Verifica-se que a apesar da paridade e simetria nos contratos empresariais, a partir do momento que uma situação superveniente que impeça o cumprimento das obrigações estabelecidas, as partes negociantes poderão promover a revisão ou a resolução das cláusulas de maneira excepcional e limitada. A lei circunstaciou a atuação da interpretação do princípio da boa-fé, exigindo o mínimo de “coerência entre a interpretação e o comportamento adotado pelas partes”,[4] objetivando não só a continuidade da relação contratual, como também criando uma certa sensibilidade ao contexto. Assim, os contratos passam a contar com um aspecto de racionalidade, a partir do momento que se reconhece a existência de situações posteriores a assinatura do contrato.[5]

 

CONCLUSÃO

De fato, as relações contratuais existem desde a antiguidade. Obviamente não possuíam contornos tão particulares e específicos se comparado com os praticados aos dias de hoje. O modelo de Estado é um forte indicador dessas variações, pois os objetivos econômicos e sociais de cada período divergem conforme os entendimentos das estruturas em que são pautados e que ditam a forma das relações existentes. A passagem do Estado Liberal para o Estado Social e deste para o Estado Democrático de Direito é uma demonstração clara dessas novas interpretações, principalmente aos aspectos das relações contratuais.

No Estado Democrático de Direito, se espera que as relações jurídicas obtenham máximo respaldo à luz do Direito, normas democráticas e respeito aos direitos e garantias fundamentais, principalmente quando o Estado é imbuído de ser o elemento transformador da realidade, diminuindo as diferenças econômicas e sociais.

Na decisão analisada, acredito que tenha uma incongruência da decisão tomada com os argumentos proferidos. A corte confirma a existência da excepcionalidade em questão, porém nega o provimento à suspensão das parcelas, sob a alegação de que ter queda de faturamento não é motivo suficiente. Verifica-se que a corte não se preocupou a longo prazo com os efeitos da suspensão das atividades econômicas presenciais dos estabelecimentos comerciais cujo faturamento estava em declínio acentuado e nem emitiu a possibilidade de uma renegociação temporária e concreta de uma futura renegociação do valor do contrato.

Verifica-se que a Lei de Liberdade Econômica já estava em vigor a partir do momento da decisão do acórdão, porém aparenta não ter sido apreciada principalmente quanto a existência de fato superveniente que impossibilitaria a execução do contrato conforme o acordado inicialmente. Ora, se a lei veio para certificar a interpretação da solidariedade e da boa-fé objetiva para que não ocorra um caos econômico e social, a sua não utilização no caso gerou uma situação de desigualdade entre os contratantes, em virtude de que a pandemia se arrastou no tempo e apesar do afrouxamento das proibições de circulação, ainda verifica-se uma queda das atividades econômicas ao longos dos meses seguintes. O locatário se encontrou em uma situação em que, independente do faturamento existente, ele deve cumprir as cláusulas acordadas. Tal decisão em muito se aproxima daqueles emitidos nos contratos liberais.

É importante destacar que em outros julgados o resultado foi diferente, permitindo a repactuação financeira:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.TUTELA DE URGÊNCIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. REVISÃO DO ALUGUEL. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES. PANDEMIA DA COVID-19. REQUISITOS LEGAIS.

(Acórdão 1287256, 07213469620208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/09/2021).

 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISIONAL DE ALUGUEL. COVID-19. DECRETO DISTRITAL N. 40.539. RESTRIÇÕES IMPOSTAS AO COMÉRCIO. REDUÇÃO DO FATURAMENTO DA EMPRESA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ALUGUEL COMERCIAL DURANTE O PERÍODO DE RESTRIÇÃO DE FUNCIONAMETO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA RAZOABILIDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO E SOLIDARIEDADE SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.

(Acórdão 1334496, 7177085220208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/04/2021).

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PELO CONGRESSO NACIONAL. PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). DECRETOS. SUSPENSÃO DE DIVERSAS ATIVIDADES. RESTAURANTE FAST FOOD LOCALIZADO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA LOCADORA (SUPERMERCADO). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



[1] DISTRITO FEDERAL, Decreto nº 40.509, de 11 de março de 2020. 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências. Disponível em: http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/ad0fae78af5f4e50b46c7357b7ee8597/Decreto_40509_11_03_2020.html. Acesso em: 09 maio 2021.

 

[2] DISTRITO FEDERAL. Decreto n° 40.539, de 19 de Março de 2020. 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências. Disponível em: http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/ac087b76d5f34e38a5cf3573698393f6/Decreto_40539_19_03_2020.html. Acesso em: 09 maio, 2021.

[3] BRASIL. LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019. 2019. Lei de Liberdade Econômica. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado [...]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm. Acesso em: 10 maio. 2021.

[4] TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato. Fundamentos do Direito Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. v.1

[5] BARLETTA, Fabiana Rodrigues. A revisão contratual no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e a pandemia do coronavírus (COVID-19). Revista de Direito do Consumidor. v. 129, p. 111-129, maio/jun., 2020.

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