RESUMO
Compliance é um instrumento utilizado para combater à corrupção, com base na Lei nº 12.846/2013, conhecida por Lei Anticorrupção, uma das importantes normas do ordenamento jurídico brasileiro responsável pela penalização de pessoas que praticam atos corruptos em instituições públicas ou privadas. Ultimamente, esse instituto é uma temática muito debatida na área empresarial, uma tendência internacional, aplicada em vários países. O objetivo do presente artigo foi apresentar a necessidade da aplicação do Compliance Trabalhista nas relações sindicais. A metodologia de pesquisa usada foi o estudo de caso, ou case, que possibilitou melhor conhecimento sobre a compliance na Empresa Sindigás, além da pesquisa bibliográfica. Os resultados demonstram que a proposta de implantação de práticas do compliance, podem auxiliar na eficácia dos processos e na tomada de decisão, permitindo maior sustentabilidade, integridade e credibilidade aos negócios sindicais. O artigo contribui para o entendimento dessa ferramenta e das suas composições, sendo um instrumento relativamente novo no direito brasileiro.
Palavras-chave: Sindicato. Anticorrupção. Legalidade. Compliance.
INTRODUÇÃO
Compliance é uma ferramenta relevante para o combate à corrupção, possui como base a Lei nº 12.846 de 2013, denominada de Lei Anticorrupção, alicerçada no ordenamento jurídico brasileiro, com a responsabilidade de punir as pessoas que cometem delitos contra instituições públicas e privadas. Teve seus primeiros sinais no século XXI, quando passou a ser divulgado no ambiente empresarial (ASSI, 2013).
Segundo Giovanini (2014), o compliance é um conjunto de medidas protetivas, que abrangem várias áreas da sociedade e pessoas que pertencem à organização públicas ou não; que trazem vantagens, como: diminuição de riscos financeiros e econômicos no mercado; prevenção institucional da organização; ampliação de valor para a construção e estabilização da marca; amparo jurídico contra ações corruptas; fortalecimento ético e moral da empresa no mercado; entre outros benefícios mercadológicos.
O objetivo do artigo é apresentar a necessidade da aplicação do Compliance Trabalhista nas relações sindicais. Os objetivos específicos foram: apresentar a concepção e as características do instrumento Compliance; identificar os pilares para um Programa de Compliance e realizar análise no caso da Sindigás.
A metodologia usada foi a de estudo de caso, segundo Gil (2007), trata-se de uma análise detalhada de um fenômeno, estudo realizado a partir da exploração intensa de um único caso. Assim, o trabalho aborda o desenvolvimento do programa de compliance no sindicato, o Sindigás.
O artigo tem significância por se tratar de estudo, pesquisa realizada a partir do instrumento que pode ser usado para combater a corrupção contra empresas públicas ou privadas, e essas por sua vez lesam os funcionários e seus familiares. Conhecer esse instrumento é uma ação relevante não somente para os acadêmicos de direito, mas para toda a sociedade.
I - DO CONCEITO DE COMPLIANCE E SUA IMPLEMENTAÇÃO
A palavra compliance tem origem a partir do verbo em inglês to comply, que tem como significado o verbo cumprir, executar, obedecer, analisar, atender o que lhe foi conferido (COIMBRA; MANZI, 2010).
Neves (2018) afirmou que compliance nasceu com fundamento nos princípios éticos, e procura estabelecer processos que avalizem a probidade da instituição pública ou empresarial, desenvolvendo a gestão corporativa e originando o sucesso e permanência das pessoas que administram.
A gestão de compliance corporativa depende de pessoa para pessoa, de empresa para empresa, e o procedimento aufere vários títulos e sentidos, o que compõe em impedimentos ao entendimento. Portanto, o instrumento é a integração de vários conceitos de administração e gestão de risco manifestado em uma só estrutura (ASSI, 2013).
A ação de sustentabilidade é cobrada pela sociedade, e as empresas têm descoberto que o compliance representa uma maneira ideal de adequação ao combate da corrupção e valorização de princípios, assim para entender um programa de compliance é necessário entender o seu processo de implantação na sociedade (NEVES, 2018).
Conforme Mendes e Carvalho (2017, p. 28): “ainda que programas de compliance já existissem antes da Lei Anticorrupção, foi ela que deu a eles novo significado e impulsionou diversas áreas a se preocuparem com o tema”.
Dessa forma, nota-se que foi a partir da publicação do programa na Lei Anticorrupção, é que a temática começou a ser debatida no Brasil, havendo aumento expressivo pela procura de conhecimento sobre esse tema para solucionar questões administrativas (TONIN, 2017).
II - DOS PRINCÍPIOS BASILARES
O compliance tem como base os conceitos de ética e integridade a serem realizados nas instituições públicas ou privadas, assim a busca por políticas de combate à corrupção, agregada a onerosidade vinda das penas por inobservância dos preceitos jurídicos vigentes originou aos gestores interesse na aplicação do sistema de gerenciamento de riscos e combate a ilegalidades (ANTONIK, 2016).
De acordo com Candeloro et al (2012, p. 30), compliance é:
conjunto de regras, padrões, procedimentos éticos e legais, que, uma vez definido e implantado, será a linha mestra que orientará o comportamento da instituição no mercado em que atua, bem como a atitude dos seus funcionários.
A gestão de riscos de compliance é organizada em três etapas: determinação do risco: caracterização e avaliação e impactos dos riscos, com a sugestão de medidas corretivas; redução do risco: fixação de prioridades, implementação e controle das medidas indicadas; e avaliação sucessiva e revisão do procedimento (COIMBRA; MANZI, 2010).
Os casos de corrupção e desordens acontecidos na sociedade contribuíram para que medidas fossem discutidas e seguidas para o combate à fraude, promovendo transformações organizacionais essenciais. Dessa forma, há indicação de que seja preciso repensar o sistema, refletir sobre a existência e valores empresariais que contribuem para o desenvolvimento sustentável (LAVILLE, 2009).
Assim, a intenção do setor de compliance na empresa deve assegurar a efetivação de políticas e leis, que possibilitam o controle dos riscos e a mitigação desses, com confecção de relatórios que tragam melhorias e visualização dos controles internos e técnicas saudáveis para a administração de riscos operacionais (LARUCCIA: YAMADA, 2013).
O compliance atua com base em princípios éticos, sob padrões que respeitem às normas, gerando a transparência e sustentabilidade das instituições (LEUNG; COOPER, 2009). Silva e Covac (2015), descreveram esse instituto como modelo de administração e de negócio, contribuindo para alcançar os objetivos empresariais.
O programa de compliance é elaborado conforme a necessidade de cada empresa, determinando assim uma composição especializada de acordo com sua cultura, tamanho e setor de atuação; pois não se pode falar de probidade administrativa sem citar a referida ferramenta (TONIN, 2017).
Ferraz Junior (2014) afirmou que os programas de compliance constituem estratégia que promovem a mitigação de falcatruas internas empresariais e gerem a ética profissional entre consortes comerciais. Dessa forma, é estabelecido um ambiente empresarial ético, legitimamente sustentável e responsabilidade social, dinamizador de benefícios nas várias áreas da atividade empresarial.
Vale ressaltar que o compliance é muito mais do que uma barreira legal que regula a empresa, ele também promove valores comportamentais, relativos à integridade, compromisso e probidade de todos os membros da organização. Orienta-se que haja esse setor em todas as empresas para atuar contra riscos inerentes ao setor financeiro, criminal e dos negócios (SOUZA, 2010).
Coimbra e Manzi (2010) descreveram que a estrutura e a efetivação do programa de compliance podem não ser satisfatórias para uma empresa, por ser uma ferramenta que não tem fins lucrativos, que atuam como barreiras para desvio de conduta e corrupção, porém servem para promover a proteção da integridade, redução de riscos, aperfeiçoamento do sistema de controles internos e combate à corrupção e fraudes.
Conforme TONIN (2017) a incumbência de compliance versa em garantir a adaptação, fortalecimento e o funcionamento do sistema de controles internos da instituição, mitigando os riscos conforme o enredamento de seus negócios, assim como servem para disseminar a cultura de controles e garantia ao cumprimento de normas e princípios existentes, ainda orienta e conscientiza à prevenção de atividades e procedimentos que possam causar riscos à representação do estabelecimento.
Candeloro et al. (2012) relata que o maior desafio para implantar um programa de compliance nas empresas é a necessidade de estabelecimento de uma cultura que muitas organizações ainda não possuem, tais como: a fiscalização do cumprimento das normas e regras e a detecção dos desvios padrão. Alguns estudos apontam o custo-benefício para a implantação desses programas, mas é necessário levar em conta a mitigação dos processos legais, que podem reduzir danos à reputação e perda de operosidade (TONIN, 2017).
O Decreto nº 8.420/2016 estabeleceu a carga para pessoas jurídicas que praticam ações que lesem a administração pública, expressa pela Lei nº 12.846/2013. O Decreto trata sobre o programa de compliance envolvendo integridade, pressupondo que seja oferecido pela pessoa jurídica e para sua defesa. Essa expõe informações e dados que citam o conhecimento e seu real funcionamento, para redução da ação através da compliance.
O artigo 7º da Lei 12.846/2013, estabelece que:
Art. 7° Serão levados em consideração na aplicação das sanções: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; III - a consumação ou não da infração; IV - o grau de lesão ou perigo de lesão; V - o efeito negativo produzido pela infração; VI - a situação econômica do infrator; VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e X - (VETADO). Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Federal.
Portanto, a Lei determina que a adoção do programa promove a redução da pena imposta pelo poder público, ou seja, estabelece a responsabilidade às pessoas jurídicas que cometem atos que lesem a administração pública, tanto nacional ou estrangeira.
III - PROCESSO PDCA E OS PILARES DO COMPLIANCE
Chaves (2021) relata que um plano de compliance usa a tipologia estabelecida no Decreto nº 8.420/2016, abordando as metas de melhoria de processos PDCA, estabelecidas pelas fases:
Plan - Etapa de planejamento, observando o espaço regulamentar das atividades e das melhores práticas dentro do âmbito da governança corporativa;
Do - Etapa de implementar e efetivar os planejamentos realizados, havendo a adoção das políticas, métodos, canais de comunicação e demais elementos necessários aos eventos mencionados aos canais em questão, afora promover a capacitação dos funcionários no que tange aos valores e metas institucionais;
Check - Etapa de averiguação da funcionalidade do programa compliance, a contar de testes aplicados e condução do controle das ações da organização;
Act - Etapa onde serão aplicadas as medidas decorrentes de condutas inapropriadas observadas, além de estudo de casos e da procura por melhoria contínua da organização (p. 12).
Dessa forma, os processos PDCA podem ser representados pela figura 1:
Conforme Chaves (2021), as fases apontam que o programa de diretrizes oriente a implementação do programa de integridade, fundamentadas no comprometimento; implementação; monitoramento/mensuração e melhoria permanente.
O comprometimento: necessita-se que o corpo diretivo e gestão aptos ao programa compliance, para tanto deverão estar presentes em qualquer nível institucional, alinhado à uma política que se baseie em estratégias e metas organizacionais, além de ter à disposição os recursos necessários para sua implantação. Deve-se observar que cada meta seja adequadamente avaliada e reforçada pela gestão organizacional; Implementação: caracteriza-se pelo empenho na criação da infraestrutura que será demandada pelo programa compliance e seu funcionamento regular; Monitoramento/Mensuração: trata-se de controlar o funcionamento mais adequado do programa, considerando a estimativa de indicadores que demonstrem o rendimento do setor, negócios, estatísticas de possíveis desvios e riscos associados. Destarte, seria um balanço da situação anterior e atual, depois de ter o programa compliance sido adotado; Melhoria Permanente: deve-se avaliar periodicamente a funcionalidade do programa, o que permitirá o aperfeiçoamento de políticas e metodologias adotadas, o que pode auxiliar na identificação dos elementos que devem ser modificados e reforçados em novas capacitações.
Conforme a Legal Ethics Compliance (2016) o programa de compliance é composto de vários elementos, que interagem com outros elementos de outros procedimentos de negócios empresariais e, também, com outras questões. Ressalta-se a existência de uma estrutura multíplice que abrange pessoas, processos, sistemas eletrônicos, informações, atuações e opiniões, recebem o nome de pilares do programa de compliance. Há oito pilares, segundo Vieira (2018), apresentados na Figura 2:
Figura 2 - 8 Pilares do Programa de Compliance
Fonte: Vieira (2018)
Discorrendo sobre esses 8 pilares, verifica-se que a Avaliação de Risco tem por finalidade identificar o risco com base na violação de leis e a necessidade de melhorias no sistema de controle no espaço empresarial, com a intenção de proteger a empresa e impedir circunstâncias que põem a empresa intrincada em risco de reputação, escândalo de corrupção, denúncia de assédio sexual, acidente ambiental, dentre outros (TONIN, 2017).
Já o pilar: Compromisso da Alta Administração, segundo TONIN (2017, p.201) é:
talvez o principal fator para o sucesso de qualquer programa de compliance, especialmente em matéria anticorrupção, seja o suporte e o comprometimento da alta administração da empresa e uma postura de não tolerância a violações de conduta.
Considerando que os funcionários da empresa precisam ver na alta gestão o compromisso com a efetividade das regras, e a disposição da liderança para que a empresa esteja favorável a assuntos de integridade (TONIN, 2017).
As Políticas e Controles Internos, são o terceiro pilar, sendo esses um conjunto de ações que tem por finalidade reduzir os riscos operacionais, para garantir que os registros contábeis conjecturem as intervenções e os negócios da empresa. Assim são estruturas para assegurar que os gastos e as condições financeiras da empresa não sejam utilizados com a intenção de subornar ou encobrir a corrução e outros inconvenientes (TONIN, 2017).
O quarto pilar é a Comunicação e Treinamento, a área de compliance precisa ter contato direto com os colaboradores, oferecendo treinamentos e informações sobre as normas internas da empresa, estabelecidas pelas políticas. Representa uma forma de política anticorrupção, necessária para que o colaborador entenda como agir e conduzir os negócios da organização de forma ética e lícita (TONIN, 2017).
O quinto pilar é o Monitoramento e Auditoria, para CGU (2015, p. 90):
O processo de monitoramento envolve a avaliação sobre a adequação e o funcionamento das políticas e procedimentos instituídos para prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos e considera a eficácia coletiva de todos os componentes do programa de integridade.
Manter o controle das ações empresariais é essencial, caso não seja realizado, muitas vezes, podem ser implantadas em forma de auditoria.
Em relação à Investigação e Reporte, que é o sexto pilar, porá sua intenção é averiguar uma ocasião reportada e resguardar os interesses empresariais, garantindo que as atividades da empresa fiquem conforme as leis e regulamentos aplicáveis, além de visar a constatação de possíveis melhorias. As informações que podem levar a investigação podem ser auferidas por outras formas, além da via de denúncias, como: auditoria, entrevista de desligamento, due diligence, procedimentos administrativos judiciais, notícias publicadas nas mídias e investigações do governo (TONIN, 2017).
O sétimo pilar é a Diligência Adequada (Due Diligence) trata-se de processo de apreciação de devida diligência que pode ser concretizada nas contratações de terceiros ou em estruturações societárias, tendo por finalidade distinguir de forma profunda os seus terceiros e diminuir os riscos de corrupção (TONIN, 2017).
Revisão Periódica é o oitavo pilar do Programa, segundo Candeloro et al (2012), os aprendizados precisam ser priorizados, assim pode haver mudança e reformulações com base nas práticas empresariais, ou seja, a revisão periódica das regras estipuladas no programa, já que o compliance é um instrumento para efetivar as ações empresariais, mas não uma limitação as atividades diárias da empresa; as relações de negócios pautadas pela ética e transparência; e o atendimento ao gerenciamento de risco.
IV - ESTUDO DE CASO: SINDIGÁS
O estudo de um caso de compliance em relação sindical – O Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo – Sindigás criado em 1974 com o desígnio de estudar, coordenar, proteger e representar a classe dos trabalhadores perante a sociedade e as áreas do poder público (CARTILHA, 2018).
O Programa de Compliance e todos os princípios e regras estabelecidos neste Código de Ética e Política Anticorrupção (“Código de Ética”), têm origem exatamente na convicção dos membros do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva do Sindigás, com relação à importância das regras anticorrupção e concorrenciais como elemento básico da ética nos negócios, e do cumprimento dos princípios e regras de relações institucionais como um mecanismo de contribuição para o aperfeiçoamento das políticas setoriais e do ambiente democrático brasileiro (CARTILHA, 2018, p. 4).
Observa-se que o Sindigás, sindicato que representa os trabalhadores que trabalham com gás GLP no Brasil, aderiram ao programa de compliance envolvendo todos os profissionais, seus gestores e integrantes diretos, assim como os representantes das empresas associadas ou terceirizadas.
Sindigás foi desenvolvido em 2016, a partir de um processo do Conselho Consultivo e da sua presidência, com vários treinamentos sobre regras de compliance anticorrupção e concorrencial. As regras foram formadas em concordância com o Manual de Obediência às Normas de Defesa da Concorrência e o Código de Ética nas Relações Institucionais do Sindigás, com base nas diretrizes internacionais e no ordenamento jurídico brasileiro (CARTILHA, 2018).
Os objetivos do programa de compliance do Sindigás são:
Prevenir eventuais infrações às normas de defesa da concorrência e demais normas do ordenamento jurídico.
Manter os colaboradores afastados dos potenciais riscos anticoncorrenciais inerentes ao mercado, por meio de uma série de ações, especialmente proativas.
Transformar a cultura organizacional e agir preventivamente para que atos de corrupção não ocorram dentro de empresas e entidades, respeitando seus limites de atuação (CARTILHA, 2018, p. 12).
Os valores do Sindigás foram representados na figura 3:
Figura 3 - Valores Sindigás
Fonte: (CARTILHA, 2018)
Nota-se que as intenções do programa do Sindigás, têm por base a lei de anticorrupção, orientada pelos seguintes valores: integridade e honestidade, todos os representantes do sindicato devem ser íntegros e honestos em todas as relações, qualquer conduta inadequada é proibida; transparência e franqueza, todas as ações dos representantes devem ser permeadas pela lisura e não ocultação de informações; e pelo valor de profissionalismo, no qual as ações têm por base a ética, em todos os sentidos, inclusive no âmbito profissional (CARTILHA, 2018).
Dessa forma, os processos realizados pela Sindigás no Programa de Compliance são representados na figura 4:
Figura 4 - Etapas do Programa de Compliance Sindigás
Fonte: (CARTILHA, 2018)
Conforme a Cartilha do Programa de Compliance da Sindigás (2018), que é relacionado ao Programa de Integridade, Diretrizes para Empresas Privadas, difundido pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU), em 31 de outubro de 2016, há cinco pilares básicos a serem cumpridos:
1º Comprometimento e apoio da alta direção: A alta direção do Sindigás apoia fortemente as medidas anticorrupção, firmando compromisso com a ética e a integridade. E estimula a todos os seus funcionários, assim como os terceiros, ao efetivo cumprimento das condutas, valores, normas, políticas e procedimentos de integridade em suas metas e orientações.
2º Instância responsável: O Sindigás possui um Agente de Compliance com reporte à Diretoria Jurídica, encarregado de fiscalizar o cumprimento do Código de Ética pelos representantes. No impedimento do Agente de Compliance, o Diretor Jurídico torna-se o responsável pelo compliance e, no impedimento deste último, o Presidente do Sindigás.
3º Análise de perfil e riscos: O Sindigás realiza periodicamente, com ajuda de escritórios e profissionais especializados, a coleta de informações e identificação dos pontos vulneráveis do sindicato, ou seja, fatores relacionados à atividade ou ao próprio mercado que podem facilitar o cometimento de condutas ilícitas ou antiéticas.
4º Regras e instrumentos: O Sindigás conta com este único documento que reúne as regras, políticas e procedimentos de prevenção de irregularidades.
5º Monitoramento contínuo: Periodicamente, o Sindigás contrata auditores externos objetivando se certificar que vem atuando por si, seus colaboradores e terceiros, de forma adequada. O plano adotado pelo sindicato consiste em avaliações e análises de (I) atas de reunião, (II) dados contáveis e financeiros, (III) participação nos treinamentos, (IV) tendências de denúncias e dúvidas apresentadas à ouvidoria, entre outros dados e documentos que se verificarem necessários (CARTILHA, 2018, p. 15).
Sendo assim, com esses pilares há possibilidade de determinar uma noção geral da organização empresarial, além de inserir todos os colaboradores na busca pela melhoria e lucratividade da empresa, permitindo mitigar todos os prováveis riscos.
A estrutura do programa de compliance do sindicato foi representada na figura 5:
Figura 5 - Estrutura do Programa de Compliance Sindigás
Fonte: (CARTILHA, 2018)
Percebe-se que a Sindigás acredita que através da estruturação, da atualização constante e a busca por melhoria garantem a efetividade da aplicação do Programa de Integridade pelo Sindigás desenvolvendo de forma satisfatória o sistema de Compliance.
Discorrendo sobre a estrutura do Programa Compliance do Sindigás, a Instância Responsável, que são: a Diretoria Jurídica e o Agente de Compliance. No que versa sobre a Diretoria Jurídica, trata-se dos recursos financeiros, materiais e humanos suficientes, tem autonomia para decidir e implementar ações necessárias para o adequado funcionamento e tem autoridade para realizar mudanças, caso haja necessidade. Considerando que as decisões, em matéria de compliance, são imperativas e devem ser respeitadas e cumpridas pelos associados e colaboradores sindicais (CARTILHA, 2018).
O Programa realiza reuniões anuais para tratar as questões de compliance, podendo haver reuniões extraordinárias com convocação por qualquer membro da Diretoria ou pelo Agente de Compliance. Sabe-se que o Agente é uma pessoa interna do sindicato indicada pelo Presidente Executivo e Diretor Jurídico da entidade. O Agente de Compliance tem por função a ação preventiva, normativa, educativa, consultiva e instrutiva (CARTILHA, 2018).
Conforme a Cartilha da Sindigás (2018), as duas instâncias responsáveis pelo Programa de Compliance estão compromissadas com o desenvolvimento do programa e estabelecer conduta ética, íntegra e transparente. Em relação aos procedimentos de detecção, apuração e repressão de irregularidades, o Sindigás adota a ouvidoria, o processo de apuração e as medidas disciplinares.
Ouvidoria A ouvidoria do Sindigás é o órgão responsável pelo recebimento interno das representações sobre descumprimento das diretrizes previstas nas normas de Compliance do sindicato, cabendo-lhe submeter ao Agente de Compliance para avaliação sua análise e relatório circunstanciado acerca das representações de descumprimento para que a Diretoria Jurídica adote as providências cabíveis. É muito importante que toda e qualquer inobservância às normas de compliance sejam reportadas à plataforma da ouvidoria, disposta 19 no site do sindicato, ou, mediante o correio eletrônico: [email protected] ou ainda por correio comum, enviado ao endereço da entidade. O associado ou colaborador que conhece uma conduta ilícita ou antiética possui a obrigação de reportar, caso contrário poderá ser considerado conivente com o agente.
Sobre as políticas de controle, o Sindigás estabelece duas políticas a: Política de Comunicação e a Política de Treinamento:
Política de Comunicação: O sindicato visando a dar amplo conhecimento aos seus associados, colaboradores e à terceiros estabeleceu que a divulgação do Programa de Compliance será realizada mediante palestras, reuniões, e-mails e publicações no site. A política de comunicação será, em regra, realizada semestralmente. Destaca-se que Sindigás não se limita a descrição acima e poderá promover novas formas de divulgação do seu Programa.
Treinamento: Além da ampla divulgação, o sindicato oferecerá treinamentos com o objetivo de capacitar os integrantes sobre o conteúdo do Código de Ética. Os treinamentos podem ser oferecidos por associados, colaboradores ou profissionais contratados. Os treinamentos deverão ser acompanhados de lista de presença com a assinatura de todos os que compareceram. A lista deverá ser arquivada nos registros da empresa, sendo importante instrumento de monitoramento do Programa de Compliance (CARTILHA, 2018, p.22).
Dessa forma, as políticas de comunicação e treinamento, propiciam duas ações essenciais para que os colaboradores obtenham informações sobre a condutas sindicais e demais dados empresariais, bem como os treinamentos ofertados pelo programa.
O que se vê nas relações sindicais, em especial na sociedade contemporânea, são reflexões e debates sobre a constitucionalidade existentes nas contribuições sindicais, que tiveram implementações significativas com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467 /2017), quando foi estabelecido o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical (CHAVES, 2021).
Segundo Chaves (2021), há dúvidas sobre a constitucionalidade desse processo que levaram o Supremo Tribunal Federal (STF) a determinar que a contribuição sindical, embora seja indicada em negócios coletivos, apenas poderá ser descontada dos empregados que autorizarem seu desconto em folha de pagamento, já que a compliance estabelece tal ação.
Dessa forma, o Programa de Compliance nas relações sindicais, impede que haja graves riscos associados à prática de condutas de corrupção e procedimentos correspondentes, principalmente quando se trata de pagamentos de benefício a terceiros.
CONCLUSÃO
Portanto, foi possível compreender os verdadeiros benefícios provindos pelo compliance nas relações sindicais, que promove o contentamento do funcionário na empresa, trazendo segurança, acolhimento, integridade, responsabilidade, não visando somente o lucro, mas compromisso na resolução de assuntos internos, assim como treinando o funcionário a agir com lisura em suas ações na empresa.
O programa de compliance implantado em sindicatos, como foi possível ver no caso da Sindigás, permite maior interação entre os funcionários, administradores e sindicato, colaborando para resolução de conflitos principalmente, em respeito as ações trabalhistas.
REFERÊNCIAS
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Empresarial: uma visão prática. Rio de Janeiro: Editora Alta Book, 2016.
ASSI, Marcos. Gestão do Compliance e Seus Desafios: Como Implantar Controles Internos, Superar Dificuldades e Manter a Eficiência dos Negócios. 1. ed. São Paulo: Saint Paul Editora, 2013.
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administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração
pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências. Brasília, DF:
Presidência da República.
BRASIL, Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências
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MENDES, Francisco Schertel; CARVALHO, Vinicius Marques de. Compliance:
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SINDIGAS. Cartilha do Programa de Compliance Código de Ética e Política Anticorrupção. 2018. Disponível em: https://www.sindigas.org.br/Download/COMPLIANCE/sindigas_cartilha_compliance_06.pdf. Acesso em: 17 ago. 2022.
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ABSTRACT
Compliance is an instrument used to fight corruption, based on Law nº 12.846/2013, known as the Anti-Corruption Law, one of the important norms of the Brazilian legal system responsible for penalizing people who commit corrupt acts in public or private institutions. Lately, this institute is a much debated topic in the business area, an international trend, applied in several countries. The objective of the work was to present the need to apply Labor Compliance in union relations. The research methodology used was the case study, which allowed better knowledge about compliance in the Sindigás Company, in addition to the bibliographic research. The results demonstrate that the proposed implementation of compliance practices can help in the effectiveness of processes and decision making, allowing greater sustainability, integrity and credibility to union business. The work contributes to the understanding of this tool and its compositions, being a relatively new instrument in Brazilian law.
Keywords: Syndicate. Anti-corruption. Legality. Compliance.