A inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública

02/03/2023 às 16:21

Resumo:


  • O Princípio da Insignificância é um instrumento jurídico do direito penal que visa impedir a tipicidade penal de um crime realizado.

  • Apesar de não estar previsto na legislação ou constituição, o princípio da insignificância é aplicado a crimes de implicância mínima.

  • A aplicação do princípio da insignificância em crimes contra a Administração Pública depende dos pré-requisitos objetivos determinados pela Corte no caso concreto.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Aplica-se o princípio da insignificância aos crimes realizados contra a Administração Pública? Discutem-se a intervenção mínima do direito penal, os pré-requisitos objetivos determinados pela jurisprudência, a concepção do princípio da insignificância e sua relação com a administração pública.

Resumo: O Princípio da Insignificância ou princípio da bagatela trata-se de um instrumento jurídico pertencente ao direito penal, que tem como finalidade impedir a tipicidade penal de um crime realizado. Sendo assim, é um princípio que não se encontra na legislação e nem constitucionalmente, porém está relacionado com crime de implicância mínima. Dessa forma o objetivo do presente artigo foi refletir sobre a aplicação do princípio da insignificância aos crimes realizados contra a Administração Pública. O artigo foi desenvolvido através de pesquisa bibliográfica e documental na abordagem descritiva, fundamentada em materiais já publicados que abordam sobre a temática, como: artigos, dissertações, livros on-line, legislação, jurisprudência, dispostos em sites de busca, publicados entre o período de 2012 a 2022. Apesar do princípio da insignificância ter ganho relevância na sociedade contemporânea, a sua aplicação fica a critério da doutrina, à mercê do juízo de valor dos magistrados. Conclui-se que a insignificância em crimes cometidos contra a administração pública ficará conformada, desde que os pré-requisitos objetivos determinados pela Corte estejam presentes no caso concreto.

Palavras-chave: Insignificância. Administração Pública. Causas.


INTRODUÇÃO

O Princípio da Insignificância pode ser denominado de Princípio da Bagatela, sendo um princípio jurídico estabelecido pelo direito penal, tendo como intenção afastar a tipicidade penal de um crime praticado. Assim sendo, implica na descaracterização de uma ação, considerada pela lei como um crime, mas que tem pouco impacto, é destituído de sua tipicidade, liberando o acusado pela ação penal (MASSON, 2020).

De acordo com Masson (2020), trata-se de um princípio que não está estabelecido em lei exclusiva, mas pode ser usado como ferramenta do direito penal, com base em jurisprudência, fundamentada pelas situações semelhantes que já foram resolvidas. Portanto, ampara-se dentro do ordenamento jurídico brasileiro, em outro princípio, que é o da intervenção mínima. A intervenção mínima aborda o fato de que o direito penal somente deverá ser aplicado em última possibilidade, evitando que o Estado desempenhe um poder punitivista sobre a sociedade.

O objetivo do trabalho foi refletir sobre a aplicação do princípio da insignificância aos crimes realizados contra a Administração Pública. Os objetivos específicos: apresentar a concepção de intervenção mínima e as suas implicações jurídicas; discorrer sobre a concepção do Princípio da Insignificância e a sua aplicabilidade; analisar os crimes contra a administração pública e a interface com o Princípio da Insignificância.

O trabalho foi desenvolvido através da pesquisa bibliográfica e documental, na abordagem descritiva, fundamentada em materiais já publicados que abordam sobre a temática, como: artigos, dissertações, livros on-line, legislação, jurisprudência, dispostos em sites de busca, publicados entre o período de 2012 a 2022.

Nota-se que o trabalho tem grande importância para a sociedade acadêmica, em especial para acadêmicos de direito, ou para o leitor que tenha interesse em conhecer um pouco mais sobre o Instituto da Insignificância e a relação com os crimes cometidos contra o setor público. Sendo assim, a pesquisa é mais uma fonte de saber e informação sobre esse princípio e a sua aplicabilidade.


DESENVOLVIMENTO

Conforme Nucci (2019), o Direito Penal no Brasil adotou a concepção bipartida da infração penal, com base no crime de delito e nas contravenções penais. Sobre as infrações penais ou delitos:

A infração penal divide-se em crime e contravenção penal. Dispõe o artigo 1° da Lei de Introdução ao Código Penal e a Lei das Contravenções Penais o seguinte: “considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção a infração que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente (NUCCI, 2019, p. 116).

Dessa forma o Decreto-Lei n° 3.688 de 03 de outubro de 1941, ou simplesmente Lei de Contravenções Penais - LCP, pondera sobre os costumes de civilizações passadas, algumas disposições eram consideradas retrógradas, tais como: a vadiagem, presente no artigo 59 da LCP; embriaguez, artigo 62 da LCP; e conduzir sem consentimento, art. 32 da LCP. Esses dispositivos evidenciam, especialmente, a desproporcionalidade, tendo a violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e última ratio do Direito Penal, assim não são harmônicos com os princípios do Direito (SANTOS JUNIOR, 2020).

O artigo 25 do Decreto-Lei n° 3.688/1941 em questão traz a seguinte afirmação:

Art. 25: Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima.

Ao analisar de forma minuciosa o dispositivo legal citado, no artigo do Decreto Lei, observa-se que além de promover a inversão do ônus da prova desfavorável ao réu, ele infringe os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e a vedação à pena de caráter perpétuo. Nota-se que há previsões abusivamente vagas, que geram discricionariedade ao legislador e violam o princípio da legalidade (SANTOS JUNIOR, 2020).

A teoria do Direito Penal mínimo, ou seja, a teoria que não tem previsão legal no ordenamento jurídico nacional, mas, que está sendo amplamente divulgada e defendida por vários juristas, defende a necessidade de adaptação aceitável entre o comportamento e o insulto ao bem jurídico tutelado, permitindo que o Direito Penal apenas interfira quando verdadeiramente houver o dano ao bem jurídico, bem como quando a lesão não seja passível de reparação pelos outros ramos do direito (GRECO, 2017).

Segundo Capuxu (2020), o Direito Penal mínimo procura impedir o abuso na efetivação do Direito Penal, referindo-se à intervenção estatal perante os atos cometidos, a qual apenas deve acontecer em casos de extremadas necessidades, uma última tomada de decisão. Nesse intervalo, não existe qualquer garantia de que a inflação legislativa ampare a paz social.

Nucci (2019), afirmou que o Direito Penal Mínimo, também denominado de última ratio1, controla e limita o poder estatal de incriminar pessoas, indicando que a criminalização de um comportamento, apenas, se efetiva se constituir meio indispensável para a prevenção de ofensivas contra os bens jurídicos mais relevantes, nomeados pelo legislador.

Capuxu (2020) descreveu que o Direito Penal tem um caráter secundário, já que apenas pode ser aplicado quando outro recurso for inútil para determinado caso concreto. Portanto, através do princípio da intervenção mínima adquire-se a consciência de que o Direito Penal irá tutelar bens jurídicos proeminentes.

De acordo com Gomes (2014, p. 113):

A intervenção penal deve ser fragmentária e subsidiária. Isso é o que caracteriza o chamado Direito penal Mínimo. O princípio da intervenção mínima possui dois aspectos relevantes: (a) fragmentariedade; e (b) subsidiariedade. A fragmentariedade do Direito penal significa, por sua vez, duas coisas: (a) somente os bens mais relevantes devem merecer a tutela penal; e (b) exclusivamente os ataques mais intoleráveis é que devem ser punidos penalmente. [...] A tutela penal deve ser reservada para aquilo que efetivamente perturba o convício social. Em outras palavras, ao estritamente necessário.

Sendo assim, a intervenção mínima, somente pode ser aplicada caso as outras áreas do direito não consigam resolver de maneira satisfatória as confusões que o Direito Penal tinha função de tutelar, devendo aplicar esse princípio no fato. O princípio da intervenção mínima traz o conceito do quão impotente é a hiper criminalização, considera o fato de que a descomedida criação de tipos penais não contempla as requisições de proteção dos bens jurídicos fundamentais.

Bitencourt (2015, p. 44) afirmou que:

Os legisladores contemporâneos – tanto de primeiro como de terceiro mundo – têm abusado da criminalização e da penalização, em franca contradição com o princípio em exame, levando ao descrédito não apenas o Direito Penal, mas a sanção criminal, que acaba perdendo sua força intimidativa diante da “inflação legislativa” reinante nos ordenamentos positivos. Hassemer, falando sobre um Direito Penal Funcional, particularmente sobre a moderna criminalidade, reflete: “nestas áreas, espera-se a intervenção imediata do Direito Penal, não apenas depois que se tenha verificado a inadequação de outros meios de controle não penais. O venerável princípio da subsidiariedade ou da última ratio do Direito Penal é simplesmente cancelado para dar lugar a um Direito Penal visto como sola ratio ou prima ratio na solução social de conflitos: a resposta surge para as pessoas responsáveis por estas áreas cada vez mais frequentemente como a primeira, senão a única saída para controlar os problemas”

Assim sendo, o princípio da intervenção mínima acarreta sérios e possíveis riscos de perder seu aspecto, já que o magistrado, na maioria das vezes, reflete de forma apurada ao tipificar procedimentos, fazendo com que o Direito Penal não seja aceito como última ratio, mas ao contrário, como prima ratio, ou, ainda, como sola ratio, sendo essa a única saída admissível à dissolução dos problemas.

Gomes (2014, p. 46-47) afirmou que:

O princípio da insignificância é o que permite não processar condutas socialmente irrelevantes, assegurando não só que a Justiça esteja mais desafogada, ou bem menos assoberbada, senão permitindo também que fatos nímios não se transformem em uma sorte de estigma para seus autores. Do mesmo modo, abre a porta para uma revalorização do direito constitucional e contribui para que se imponham penas a fatos que merecem ser castigados por seu alto conteúdo criminal, facilitando a redução dos níveis de impunidade. Aplicando-se este princípio a fatos nímios se fortalece a função da Administração da Justiça, porquanto deixa de atender fatos mínimos para cumprir seu verdadeiro papel. Não é um princípio de direito processual, senão Direito Penal.

Deste modo, é importante relatar que, de forma técnica, um acontecimento para ser típico necessita exibir alguns elementos, avaliados na seguinte sequência: primeiro, deve tratar-se de conduta punível prevista em lei anterior; segundo, tal comportamento deve produzir um resultado, configurando assim o nexo causal entre um e outro, de tal modo que se tenha por efeito a ocasião característica punível.

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Desse modo, para compreensão jurisprudencial, a insignificância precisa ser ponderada conforme os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado nos casos penais, com o poder de afastar ou impedir a própria tipicidade penal, analisada sob o aspecto de seu supracitado caráter material. Logo que o crime, com base no conceito analítico e da teoria tripartida, é episódio típico, antijurídico e culpável, ao abandonar a tipicidade do fato, não há como discorrer sobre delito, também não em sanção penal (NUCCI, 2019).

Capuxu (2020), descreve que é bastante relevante não confundir a tipicidade, que é um procedimento derivado da efetividade do crime de bagatela, com descriminalização ou despenalização. Considerando que descriminalizar é uma ferramenta legislativa que exclui uma conduta do direito penal. Despenalizar trata-se de do fato de deixar de tipificar como crime uma conduta que antes era considerada crime pelo direito penal.

Assim sendo, em não existindo procedimento que gere grave insulto ao bem jurídico tutelado, não há necessidade de falar em responsabilidade penal dos casos agravantes de pouca seriedade e ínfima lesividade, analisando-se que os procedimentos penalmente típicos só precisam estar formados por atos seriamente antijurídicos. Dessa forma, o princípio da insignificância é um apropriado limite para exceção dos tipos penais (CAPUXU, 2020).

Bechara (2011) afirmou que o princípio da insignificância indica que não se faz necessário considerar de forma material e típica a conduta que, embora haja coerência formal com o modelo legal do delito, não seja hábil a contrafazer de maneira relevante o bem jurídico protegido pela lei penal, e essa representa uma das mais peculiares suposições de efetividade concreta dos princípios que protegem os bens jurídicos e a ofensividade, tendo por objetivo evitar a intervenção desnecessária estatal.

Portanto, para que uma conduta seja considerada bagatela, torna-se necessário levar em conta alguns discernimentos estabelecidos pelos Tribunais brasileiros, especialmente pela Suprema Corte, que relevem a aplicação da norma, a partir da abdicação da pena, conforme pode ser observado na jurisprudência:

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO DE PULSOS TELEFÔNICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. O pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. Há que se conjugar a importância do objeto material para a vítima, levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve relevante lesão. Precedente desta Corte.

2. Consoante se constata dos termos da peça acusatória, a paciente foi flagrada fazendo uma única ligação clandestina em telefone público. Assim, o valor da res furtiva pode ser considerado ínfimo, a ponto de justificar a aplicação do Princípio da Insignificância ou da Bagatela, ante a falta de justa causa para a ação penal.

3. Não há notícia de reiteração ou habitualidade no cometimento da mesma conduta criminosa, sendo que a existência de outro processo em andamento não serve como fundamento para a inaplicabilidade do princípio da insignificância, em respeito aos princípios do estado democrático de direito, notadamente ao da presunção da inocência.

4. Ordem concedida, para trancar a ação penal instaurada contra a paciente.

(STJ - HC: 60949 PE 2006/0127321-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/11/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/12/2007 p. 235).

Nota-se que o reconhecimento da insignificância deve ser baseada em análise pormenorizada de cada caso concreto, da vítima, das situações do fato, da localidade, da importância, entre outros fatores, já que uma ação em certa situação possa ser categoricamente insignificante, e em outro fato não o é. Cada caso precisa ser avaliado de forma isolada, já que a pertença da bagatela precisa ser verificada ponderando não apenas o valor do bem contuso, mas de forma igualitária outros aspectos importantes para a conduta atribuída (NUCCI, 2019). Para Capuxu (2020), os julgamentos dos Tribunais Superiores, Supremo Tribunal de Justiça - STJ e Supremo Tribunal Federal - STF, indicam que as mínimas ofensas aos bens jurídicos tutelados não abonam a efetivação das medidas repressivas e punições do Direito Penal, já que isso se apresenta desproporcional ao atribuir medidas repressivas a condutas que não comprovem desaprovação social ou que sejam insignificantes, necessitando que essas condutas sejam aceitas por suas sutis lesividades.

Nos casos mínimos abordados pela insignificância, é prudente conservar a ação policial, ministerial e judicial, que são tão carregados de eventos graves, tais como assassinatos, tráfico de entorpecente e assaltos, e esse princípio permite dar uma resposta penal à sociedade referente à conduta não relevante do agente (CAPUXU, 2020).

Nucci (2019) descreveu que os requisitos determinados pela Corte Suprema para o reconhecimento e efetivação do princípio da insignificância, não incluem a citação da condenação pela conduta que nem sequer causou reprovação social, muito menos foi suficiente para produzir efeito que prejudicasse de forma grave um bem jurídico tutelado. Portanto, é essencial avaliar que a ausência de algum dos elementos citados, em especial o da periculosidade social da ação e da mínima ofensividade do agente, faça com que a conduta, apesar de insignificante, seja respeitada de forma típica.

Vale ressaltar que, embora haja ponto meritório, não é prevista como condição para aplicação da insignificância, contudo não menos relevante, do mesmo modo debatido e reconhecido pela Corte Maior, qual constitua, o valor ético e jurídico da conduta. Assim, o objeto jurídico tutelado é o objeto estatal referente ao erário público lesado pela conduta do sujeito; como por exemplo, no caso de importação ou exportação de mercadoria proibida, que prejudica não apenas o poder público, mas a indústria nacional, a moral e, inclusive a saúde pública, que pode ser lesada com a entrada de produtos prejudiciais a ela e, por isso, coibidos (CAPUXU, 2020).

Capuxu (2020) afirma que, embora a lesão, no fato citado anteriormente, seja ínfima ou a res furtiva de insuficiente valor, a conduta do agente pode influenciar a sociedade, se ficar isento de julgamento e condenação quando praticada. E isso motiva a sociedade a realizar pequenos delitos, como furtos de pequenos valores ou outros fatos, já que podem ser defendidos pela bagatela. Assim, a insignificância não tem como finalidade deixar de punir os infratores de todo e qualquer procedimento irrelevante, mas opera como moderadora do poder de punir estatal diante do cidadão que comete infrações determinadas por aspectos sociais.

Assim, Nucci (2019) afirmou que nenhuma pessoa tem o direito de utilizar força ou formas violentas para prover a indigência determinada pela falha na assistência estatal, sendo essa conduta, mesmo insignificante, desprovida de ser amparada pela insignificância.

Queiroz (2010) pontuou que as jurisprudências em geral têm aceitado a aplicação do princípio da insignificância, mas somente em crimes cometidos sem violência ou sem grave ameaça ao indivíduo, principalmente em crimes patrimoniais e de desvio.

Em observância a jurisprudência, coordenada pela ministra Rosa Weber, no acontecimento do Recurso Ordinário em habeas corpus nº. 106.360/DF:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE.

É inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância para crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

(STF - RHC: 106360 DF, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/09/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe- 195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012).

Observa-se que a falta um dos requisitos para o reconhecimento da insignificância, isto é, pelos crimes cometidos com grave ameaça ou abuso impedem os pré-requisitos da mínima ofensividade da conduta do agente, da falta de periculosidade social da ação e do comprimido grau de reprovabilidade do comportamento do indivíduo (CAPUXU, 2020).

Segundo Capuxu (2020), há o projeto de Lei nº 236/12, que versa sobre o Novo Código Penal, que se encontra no domínio da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, esperando a qualificação do relator. Esse projeto em seu art. 28, expressa condições para a aplicação do princípio da insignificância:

Exclusão do fato criminoso

Art. 28. Não há fato criminoso quando o agente o pratica:

I – no estrito cumprimento do dever legal;

II – no exercício regular de direito;

III – em estado de necessidade; ou

IV – em legítima defesa; Princípio da insignificância

§ 1º Também não haverá fato criminoso quando cumulativamente se verificarem as seguintes condições:

a) mínima ofensividade da conduta do agente;

b) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;

c) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Assim, pelo exposto, entende-se que o crime de bagatela corresponde ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal, pois atuou como a última ratio exclusivamente quando os bens jurídicos de maior importância tutelados pelo Estado foram abordados.

Dessa forma, o magistrado precisa buscar o recurso mais adequado para resolver o caso concreto, compreendendo que algumas contravenções bagatelares não precisam ser punidas, já que seriam situações não normais e desproporcionais, provocando sobrecarga do Poder Judiciário, solucionando casos insignificantes, quando poderiam atuar em fatos importantes (CAPUXU, 2020).

Nucci (2019), descreveu que o princípio da insignificância, na sociedade contemporânea, vem sendo aplicado em vários casos pelos Tribunais Superiores, inclusive nos crimes cometidos contra a Administração Pública. Mas, há desacordos no entendimento do STJ e do STF sobre esse princípio, sendo assim a aplicabilidade do princípio não é genérica na jurisprudência, depende da análise de cada caso concreto para avaliar-se a possibilidade, ou não, da aplicação desse princípio.

Bechara (2011) afirma que o princípio da insignificância está ficando cada vez mais aceito pelos Tribunais Superiores, ainda que não esteja mencionado no ordenamento jurídico nacional. Já que a maioria dos julgados, compra que não é possível a efetivação da bagatela, em especial nos crimes contra a Administração Pública, com base no assunto de que, apesar do valor da lesão ser afirmado como ínfimo, a lei procura resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, tornando inexequível a declaração da renúncia estatal à sua coerção; e outro entendimento vem permitindo a aplicação da lei para várias ações criminosas, em especial nos crimes funcionais, os quais se pautam na intervenção mínima e na interpretação mais favorável ao réu.

Conforme Greco (2017), há no Código Penal dispositivos que tratam sobre os crimes contra a Administração Pública, onde se encontram listadas algumas das infrações penais mais infaustas e devastadoras, já que, mesmo afetando de forma direta a administração pública, indiretamente ocasionam danos a várias pessoas. Muitas vezes, a sociedade não tem noção dos agravos determinados quando um servidor corrupto lesa a Administração Pública.

Ainda Greco (2017) expõe como exemplo, para efeitos de entendimento, os danos causados pelo superfaturamento de uma obra pública. Nesse caso, o dinheiro gasto na obra impede que outros recursos sejam usados em áreas fundamentais da sociedade, como na saúde, na educação e outros setores. Coadunando com a afirmação de Greco, Meirelles (2012, p. 90) afirmou que:

O agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.

Nota-se que, na citação realizada por Meirelles, a moral presente na ação administrativa, unida à sua legalidade e desígnio, já compõem hipóteses de validade que afiançam a legitimidade da atividade pública.

Deve-se levar em conta os princípios basilares que norteiam Administração Pública, apresentados no artigo 37 da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Assim, a Constituição de 1988, estipulou a autonomia jurídica ao princípio da moralidade, vetando condutas éticas inadmissíveis e violadoras do senso moral da sociedade, a ponto de não admitirem aprovação.

Nucci (2019) expõe que houve um avanço de enorme relevância para o princípio da moralidade que foi implantado pela Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429 de 1992, que trata sobre as medidas repressivas que podem ser aplicadas aos agentes públicos, oferecendo base sólida às requisições conferidas pelo princípio da moralidade, que abrangem os crimes funcionais e o funcionário público.

Vale ressaltar que os crimes funcionais são aqueles praticados por pessoas particulares ou por pessoas da Administração Pública. Nos casos de crimes praticados por agentes públicos ou funcionais, recebem o nome de crimes funcionais próprios e crimes funcionais impróprios (CAXURU, 2020).

Conforme Caxuru (2020), os crimes funcionais próprios se caracterizam pelo fato de que é praticado pelo funcionário público, como exemplo, tem-se o delito de prevaricação, citado no art. 319 do Código Penal, in verbis: “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

O Código Penal (1940) expõe que:

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Deste modo, há infrações que podem ser cometidas pelo servidor público ou por pessoa particular, que não se enquadra nessa condição, como o crime de peculato-furto, mencionado no art. 312, §1º, do Código Penal, análogo ao crime de furto, que se encontra no art. 155 do mesmo dispositivo legal, o qual tem como objeto jurídico tutelado o patrimônio (NUCCI, 2019).

Analisando a jurisprudência referente a esse crime:

DELITO DE PECULATO-FURTO. VALOR INSIGNIFICANTE. BAGATELA.

1. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento. (HC n. 112.388, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 14/9/2012).

2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a sentença que absolveu sumariamente o paciente.

Na jurisprudência acima, trata-se da subtração realizada por um funcionário público onde o STJ discordou do entendimento majoritário e, considerando as conjunturas do caso concreto, determinou a aplicação do princípio da insignificância ao crime de peculato-furto. Nota-se que, ao deliberar essa demanda, a Corte Superior percebeu que, apesar do bem jurídico tutelado pelo magistrado no crime de peculato tenha intenção de resguardar não somente o patrimônio, mas a moral administrativa, fato que não deve ser implicar na incidência da bagatela.

Assim sendo, os crimes próprios funcionais podem, dependendo da presunção, ser conferidos ao terceiro que não desfruta dessa propriedade, desde que seja de sua ciência que o outro agente se confirme ao julgamento de funcionário público, onde se aplica, a norma adequada (CAXURU, 2020).

Portanto, é essencial que haja uma análise minuciosa das espécies de crimes praticados contra a Administração Pública, estabelecidas no Código Penal brasileiro. O Código determina que o servidor público para consequências penais, são aqueles que exercem encargo, ocupação ou função pública, ou seja, é aquele que, de forma estrita, componha parte na Administração Pública. O empregado público é aquele que desempenha atividades administrado pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Nucci (2019), pontuou que dentre os crimes praticados contra a Administração Pública, o de peculato, corrupção e desvio são os que mais acontecem na sociedade brasileira, possuem intervenção penal pública incondicional, necessitando que a autoridade administrativa adote medidas cabíveis, sob pena de responsabilidade. Considerando que na área administrativa, os acontecimentos criminosos são verificados por meio de sindicância ou processo administrativo, caso haja necessidade devem ser enviados ao Ministério Público, que é o responsável por ação penal pública, estabelecido pela Constituição de 1988.

Observa-se que o Código Penal, em seu artigo 92, estabelece que seja determinado a perda de cargo do servidor público em caso de crime contra a Administração Pública, ou também, se foi um mandato eletivo, aplicar pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, em caso de crime envolvendo abuso de poder ou violação, deve-se aplicar pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.

O art. 127 da Lei nº. 8.112/90 estabeleceu que, caso o servidor seja condenado, apliquem sanção de natureza administrativa, como: “advertência, suspensão; demissão; cassação de aposentadoria; disponibilidade; destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada. No entanto, nada obsta que o agente tenha sido absolvido na esfera penal”.

Entretanto, com os diversos crimes praticados contra a Administração Pública e a verificação da aplicabilidade do princípio da insignificância, começaram várias reflexões e debates, sendo aprovada em 2017 a súmula 599 do STJ, que determina: “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.

Segundo Caxuru (2020):

Em verdade, as decisões proferidas pelo STF reconhecem a descaracterização da tipicidade penal em seu aspecto material, considerando-se a reunião dos vetores mencionados outrora: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (p. 97).

Nota-se que há um avanço nos princípios e entendimento constitucional referente ao princípio da insignificância, estabelecendo que podem ser aplicadas em crimes de várias espécies, previstas no Código Penal. O que antes não podia ser resolvido de forma pacífica e sem burocracia, já vem sendo aceito, em decorrência da grande demanda de processos do STF e STJ, em especial os crimes de bagatela.

O que, pode-se mais uma vez confirmar no julgado a seguir:

HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. CONTUMÁCIA DE INFRAÇÕES PENAIS CUJO BEM JURÍDICO TUTELADO NÃO É O PATRIMÔNIO. DESCONSIDERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado princípio da insignificância e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social.

2. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal.

3. Trata-se de furto de um engradado que continha vinte e três garrafas vazias de cerveja e seis cascos de refrigerante, também vazios, bens que foram avaliados em R$ 16,00 e restituídos à vítima. Consideradas tais circunstâncias, é inegável a presença dos vetores que autorizam a incidência do princípio da insignificância.

4. À luz da teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal não pode ser valorada, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia (socialmente considerada), como fator impeditivo do princípio da insignificância.

5. Ordem concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau, na parte em que reconheceu a aplicação do princípio da insignificância e absolveu o paciente pelo delito de furto.

(STF - HC: 114723 MG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 26/08/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-222 DIVULG 11-11-2014 PUBLIC 12-11-2014, grifo nosso).

Nota-se a aplicação do princípio da bagatela, mesmo com alguns desacordos, o que comprova que embora esse princípio tenha grande visibilidade na sociedade contemporânea, ainda é um fato de que se resolve pela doutrina e entendimento dos magistrados, ou seja, ainda não há uniformidade na sua aplicação.

Vette (2015) afirmou que o termo relativo indica a palavra-chave para o Direito Penal, em se tratando do princípio da insignificância, ou seja, a relatividade é essencial.


CONCLUSÃO

Conforme as pesquisas fica evidente que o princípio da insignificância, mesmo que seja estabelecida na Constituição Federal de 1988 ou em legislação infraconstitucional, é um instituto bem aceito pela doutrina e pela jurisprudência, que são fontes de Direito.

Verifica-se que, embora, haja pluralidade nas jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, é admissível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, conquanto que seja analisados os pré- requisitos determinados pela Corte no caso concreto.


REFERÊNCIAS

BECHARA, Ana Elisa Liberatore Silva. Anotações aos acórdãos: critérios de aplicação do princípio da insignificância no âmbito jurídico penal brasileiro. In: Revista brasileira de ciências criminais, São Paulo: Revista dos tribunais, 2011.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 3 out. 1941.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez.

GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: Parte Geral - Introdução. 2. ed., rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Volume XIV. 5. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2017.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Medeiros, 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Processo penal: e execução penal. 5. ed. São Paulo: Método, 2019. 296 p. (Esquemas & sistemas).

QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito Penal: Parte Geral. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

SANTOS JÚNIOR, Belmário Bello. S237c As Contravenções Penais no Direito Penal Contemporâneo: análise principiológica do decreto-Lei Nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 / Belmário Bello Santos Júnior. – Lavras: Unilavras, 2020. 54f

STF - RHC: 106360 DF, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/09/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012.

STF - HC: 114723 MG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 26/08/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-222 DIVULG 11-11-2014 PUBLIC 12-11-2014.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Habeas Corpus nº 165.725-SP. Relatora: Min. Laurita Vaz. Órgão julgador: Quinta Turma. Data de julgamento: 31/05/11.

VETTE, Ageilton de. O princípio da insignificância aplicado aos crimes de peculato: Análise da jurisprudência do STF. In: Jusbrasil, 2015.


Notas

[1] Razão final, último argumento, último recurso (https://vademecumbrasil.com.br/palavra/ultima-ratio)


Abstract: The Insignificance Principle or trifle principle is a legal instrument, belonging to criminal law, which aims to prevent the criminality of a crime carried out. Therefore, it is a principle that is not found in the legislation or constitutionally, but it is related to a crime of minimal implication. Thus, the objective of the work was to reflect on the application of the principle of insignificance to crimes carried out against the Public Administration. The work was developed through bibliographical and documentary research in the descriptive approach, based on materials already published that address the theme, such as: articles, dissertations, online books, legislation, jurisprudence, arranged in search sites, published between the period from 2012 to 2022. Although the principle of insignificance has gained relevance in contemporary society, its application is at the discretion of the doctrine, at the mercy of the judges' judgment. It is concluded that the insignificance in crimes committed against the public administration will be satisfied, provided that the objective prerequisites determined by the Court are present in the specific case.

Keywords: Insignificance. Public administration. causes.

Sobre a autora
Thalita

Advogada. Pós-graduada em nível de Especialização lato sensu, em Direito Civil e Processo Civil, Direito Penal e Processo Penal, Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, Direito Médico e da Saúde, Direito Público e Advocacia na Fazenda Pública. Mestranda em Direito na Universidad Europea del Atlántico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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