Sentença arbitral, carta arbitral e carta de sentença arbitral - diferenças.

02/03/2023 às 16:38
Leia nesta página:

O presente artigo se faz necessário em virtude de inúmeras vezes presenciar em manifestação do tanto MP e em sentenças judiciais, de casos em que tenho atuado, haver uma confusão sistemática entre os institutos. O que se espera contribuir com a sua diferenciação.

Com o fito de firmar a diferença entre eles, me proponho a pontuar as principais diferenças, almejando que tal escrita possa contribuir com o instituto da arbitragem e com a prestação jurisdicional, podendo eventualmente aclarar as mentes e sedimentar a segurança jurídica no que diz respeito ao presente tema.

Dito isto vamos direto ao ponto.

SENTENÇA ARBITRAL

O que é uma sentença arbitral?

É uma sentença como qualquer sentença oriunda de qualquer órgão do poder judiciário art. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Estes são os órgãos do poder judiciário:

Art. 92 da constituição federal

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça;

II - o Superior Tribunal de Justiça;

II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

E ainda artigo 515 VII do NCPC

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

VII - a sentença arbitral;

Temos então que a natureza jurídica da sentença advinda do procedimento arbitral é de sentença judicial, ainda que proferida 100% (cem por cento) fora do sistema jurisdicional do poder judiciário estatal.

Nunca é demais lembrar que somente o sistema jurisdicional estatal, ou seja o judiciário, e o sistema privado de jurisdição, ou seja arbitragem, tem diretrizes legal de produzir sentença (título executivo judicial), vale ainda lembrar que os títulos são exatamente iguais em seu efeitos, ( Art. 31 da LA) muito embora o caminho para gestar os mesmos, tenham caminhos diferentes.

O título arbitral provém do âmbito privado, onde o caminho que o norteia é predominantemente a autonomia da vontade das partes, com disciplinamento mínimo pelo ordenamento legal, não podendo o poder estatal intervir no procedimento, ou podendo intervir minimante quando houver previsão para isto, tema que não trataremos aqui.

Por outro lado, a sentença advinda do judiciário é proveniente de um servidor do estado, todo o caminho que se percorre para chegar a este título é predeterminado, podendo inclusive tal título ser objeto de nulidade caso se pulem alguma etapa prevista no CPC.

Neste caso, afasta-se a vontade das partes envolvidas, que são substituídas em todo o processo pela vontade do estado juiz, ao final sendo imposta a interpretação do mesmo como forma de solução da querela, ou seja, sentença judicial.

Temos ainda a dizer sobre o tema, que a sentença arbitral, (título executivo judicial), dela não cabe recurso nem há necessidade de homologação pelo judiciário para que passe a surtir os seus efeitos.

Ainda que assim seja, o controle final deste título passa pelo judiciário.

Havendo a necessidade de propositura de ação de nulidade da sentença arbitral, em virtude do que preceitua o artigo 32 da lei de arbitragem, deve-se recorrer ao judiciário para propor a ação própria, de nulidade da sentença arbitral.

Lembrando ainda, que a propositura de tal demanda se dar somente pelo rito ordinário, e tem com o elemento de provimento dele, somente o que determina a própria lei de arbitragem no artigo retro citado.

não havendo prova de qualquer um dos pontos que apontam o referido artigo, (32) da LA. temo que a pretensão do interessado está fadada ao absoluto fracasso.

O que não se aplica a sentença estatal, advinda do judiciário, dela cabe diversos recursos como etapa do prosseguimento do processo inicial, pelos mais diversos motivos, que também não temos espaço para aqui tratar.

Em suma a sentença arbitral é um título executivo judicial, da mesma forma que o é a sentença proveniente do judiciário, e se alinham perfeitamente em seus efeitos.

CARTA ARBITRAL

O que é?

Carta arbitral, tem natureza jurídica administrativa cooperacional, principalmente quando o árbitro necessita de utilização de qualquer ato que possa trazer resultado útil ao processo em que foi nomeado, e necessita da prática de algum ato que o mesmo não tem competência para realizar por ser do âmbito privado, e para que o seu processo alcance efetividade, o mesmo solicita ao juiz estatal a prática de tal ato.

podemos ver claramente na redação do Art. 68,69 do CPC, no livro com o título;” da Cooperação Nacional.”

Em acréscimo a tudo isto, temos que a própria lei de arbitragem trata sobre o assunto com extrema clareza, não deixando dúvidas para qualquer tipo de interpretação diferente do texto, bastando apenas uma leitura superficial.

Lei nº 9.307/96 - Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.

Em arremate temos ainda o artigo 237 no NCPC

CPC - Art. 237. Será expedida carta:

[...]

IV - Arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela

provisória.

De todo o disposto, se depreende de maneira clara que a natureza jurídica da carta arbitral, é um pedido de cooperação entre a jurisdição arbitral e a judicial.

Dada a importância destes atos cooperatórios, o próprio CPC se encarregou de disciplinar a negativa de cumprimento deste tipo de pedido, não deixando a cargo do órgão estatal fazer interpretação diversa;

Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a

com decisão motivada quando:

I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

O que se pode ver é que a carta arbitral é instrumento igual na sua essência as cartas precatórias e rogatórias, estas expedidas por órgãos do poder judiciário, e aquela expedida por arbitro privado, sob a égide da lei 9.307/96, quer seja vinculado a instituição especializada, à órgão arbitral institucional ou arbitro “ad doc”. quando preside o processo.

Para maior clareza, do pedido de cooperação o legislador trouxe para o procedimento os requisitos mínimos da expedição de tal solicitação;

Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

[...]

§ 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

Diante do que ora posto, não se pode deixar de reconhecer que a carta arbitral é ato administrativo em pedido de cooperação entre a jurisdição arbitral e a jurisdição estatal, realizada exclusivamente por arbitro privado no exercício de suas funções.

Para os interessados, aponto ainda, a leitura completa da resolução do CNJ nº 421 de 29/ de setembro de 2021 que;

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

“Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação nacional em matéria de arbitragem e dá outras providencias.”

CARTA DE SENTENÇA ARBITRAL.

Do que se trata?

E por último, mais não menos importante, vamos falar da carta de sentença arbitral.

Vale ressaltar de início, que a importância da carta de sentença arbitral, se dar em razão de ser esta que efetivamente rompe a barreira do assentamento nos fólios registrais, quando da prolação de sentenças arbitral que determina transferência imobiliária nestas serventias.

por muito tempo tem sido negada o assentamento da transferência imobiliária, oriunda de sentenças arbitrais, sob a alegativa que não existe no ordenamento jurídico regras que obriguem os cartórios de registro de imóveis a aceitarem a sentença arbitral para este fim.

Buscando esta solução já tínhamos o enunciado publicado pelo Centro de Estudos

Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) e aprovado na I Jornada

Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, que traz a seguinte redação:

“Enunciado 9

A sentença arbitral é hábil para inscrição, arquivamento, anotação, averbação ou registro em órgãos de registros públicos, independentemente de manifestação do Poder Judiciário.,”

o que não foi nem de longe o suficiente para regular esta situação, continuava o sistema cartorário com a negativa de assentamento da sentença arbitral com a aquela alegativa.

Inconformado, este que vos escreve juntamente com o parceiro Dr. Vitor Aragão, subscrevemos um pedido de consulta junto CNJ de nº 0004727-02.2018.2.00.0000 onde se formulava o seguinte questionamento;

“Afigura-se tecnicamente correto considerar e interpretar o termo ‘cartas de sentença’ contido no art. 221 da Lei Federal nº 6.015/73 no sentido de contemplar tanto a carta de sentença judicial, quanto a proveniente de sentença/processo arbitral, já que os efeitos desta são plenamente equiparados aos daquela, inclusive garantindo o acesso aos registros públicos, dentre estes o imobiliário?”.

Indaga se, “No tocante às normas notariais e registrais estabelecidas pelos Tribunais de Justiça Estaduais, podem os notários e oficiais de registro formar, a pedido da parte interessada, cartas de sentença referentes às sentenças arbitrais, adquirindo, portanto, acesso aos fólios registrais?”.

Fez- se necessária a utilização de tal instrumento, uma vez que a lei de registros público é do ano 73 e a de arbitragem de 96, impossível aquela contemplar literalmente em seu texto que teriam acesso aos fólios registrais as cartas de sentenças oriundas do título executivo judicial proveniente de sentença arbitral, este foi o mote.

Até então era praticamente impossível fazer o assentamento de uma sentença arbitral em cartório de registro de imóveis, tendo como parte da alegativa, dentre outras, de que não existia normativo legal, apontando sempre para o texto do Art. 221 da LRP.

Na justificativa para o não assentamento da sentença arbitral, sempre apontava a ausência da existência de normativo que falasse literalmente de sentença arbitral.

Ainda que, como já demostramos alhures, nenhuma diferença existir entre a sentença arbitral e a sentença proveniente do judiciário, sendo as mesmas classificadas como título executivo judiciais, Art. 515, VII do CPC, assim, como também, na lei de arbitragem Art. 31 da Lei 9.307/96.

Diante de tal questionamento assim se pronunciou o CNJ por meio do então ministro HUMBERTO MARTIN, a época corregedor Nacional de Justiça.

Na consulta de nº 0004727-02.2018.2.00.0000

“Assim, a sentença arbitral, possui os mesmos efeitos da sentença judicial como título executivo, há uma equiparação eficaz, e nesta conformidade, assume prerrogativas de título hábil para o acesso ao registro imobiliário.

Portanto, a expressão “carta de sentença” contida no art. 221, IV, da Lei n. 6.015/73, deve ser interpretada no sentido de contemplar tanto a carta de sentença arbitral como sentença judicial.

Ante o exposto, julgo procedente o presente procedimento para esclarecer que a expressão “carta de sentença” contida no art. 221, IV, da Lei n. 6.015/73 deve ser interpretada no sentido de contemplar tanto a carta de sentença arbitral como sentença judicial.

À Secretaria Processual para alterar a classe processual para Pedido de Providencias. Após arquivem-se os presentes autos.

Brasília, data registrada no sistema.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça”

O que se extrai de tal decisão é que o procedimento voltado para a sentença judicial é o mesmo que se aplica a sentença arbitral.

Deve a parte interessada se dirigir ao cartório de notas para que ele forme a carta de sentença arbitral, da mesma forma que faria com a sentença judicial.

Ato contínuo, o interessado deve se dirigir o cartório de registro de imóveis para que seja feito o assentamento, não mais da sentença arbitral em si, mas neste momento, da carta de sentença arbitral, que nada mais é que uma ata notarial em espécie.

Não restando ao registrador nenhum argumento que justifique a rejeição do assentamento da carta de sentença arbitral proveniente do título executivo judicial sentença arbitral, exceto aqueles provenientes da sua própria atividade, que se aplicam a qualquer título, sejam estes de qualquer origem, apresentados para registro, inclusive os provenientes do poder judiciário.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Após comentários extremamente suscintos, não há que se confundir, sentença arbitral, título Executivo judicial. Art. 515, VII do NCPC.

Com carta arbitral, pedido de cooperação entre a jurisdição arbitral e a estatal. CPC - Art. 237, IV.

Muito menos ainda, há de confundir os dois institutos anteriores com ata notarial em espécie extraída dos fólios arbitrais, carta de sentença arbitral, da mesma forma como seriam extraídos dos fólios do processo judicial se assim fosse solicitado, nos termos do que preconiza o art. 221, IV da lei 6.015/ 73.

Corrobora com este entendimento a corregedoria Geral de justiça na pessoa do ministro Humberto Martins no bojo da consulta CNJ. nº 0004727-02.2018.2.00.0000, em sentença prolatada nestes autos.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos