DO CRIME DE ESTELIONATO VIRTUAL NAS MIDIAS SOCIAIS:
Os crimes virtuais, em suma, são investidas criminosas onde o estelionatário, buscando concretizar o seu ato ilícito por meio de um ambiente virtual, utiliza-se de equipamentos eletrônicos e do próprio acesso às redes, tende a praticar em seu benefício ou no benefício de outrem, mas em prejuízo alheio, a atitude de induzir ou manter determinado alguém em erro, utilizando-se de meios fraudulentos e almejando vantagem econômica ilícita (ATAÍDE, 2017), além disso, o ambiente virtual permite aos criminosos o alcance, de forma simultânea, de inúmeras vítimas, sendo considerado um ambiente propício para a concretização destes delitos em tese (Damásio de Jesus, 2016):
"... E em se tratado de crimes informáticos, deve-se registrar que as características da Internet não permitiram tão somente o desenvolvimento da comunicação, mas serviram de ambiente para o crescimento de crimes de informática, estes amparados pela sensação de anonimato e pouca possibilidade de punição, considerando que, até recentemente, tudo que o Brasil tinha em termos legislativos no que diz respeito a crimes informáticos era a Lei n. 9.983/2000, que poucos artigos acrescentou ao Código Penal, aplicáveis, via de regra, a funcionários públicos. No mundo, o crime virtual já é o terceiro em prejuízo, apenas atrás das drogas e da falsificação (JESUS, 2016, p. 72) (...)
Dito isso, muitos estelionatários utilizando-se de páginas falsas, perfis fakes ou por intermédio de pessoas já renomadas/reconhecidas em seus ramos, oferecendo oportunidades surreais, como, por exemplo, no aplicativo do Instagram: “há a existência de uma funcionalidade de conta verificada, ou seja, um selo de autenticação da própria empresa atestando que aquele perfil pertence efetivamente a uma figura pública ou negócio, além de atestar a veracidade da identidade, o ícone azul de verificação ao lado do nome também significa status social.
O selo significa que o Instagram está legitimando uma atuação como figura pública, empresa ou instituição naquele perfil, ou seja, considerando aquele pessoal digna de ser reconhecida como popular ou relevante para a conversação. O status na rede é desejável por muitos usuários, mas nem sempre é concedido.
O golpe entra justamente neste ponto, quando o usuário tem um pedido negado ou não sabe como solicitar a verificação.
A abordagem dos criminosos pode começar de forma legal, com os golpistas se apresentando como consultores de imagem pública e autoridade digital enviandos mensagens diretas no próprio aplicativo, oferecendo o serviço de verificação e quando o usuário é fisgado, imediatamente recebe um convite para preencher um cadastro, cedendo voluntariamente todos os seus de dados pessoais (BRENOL LISE. SERASA: Golpe no Instagram: conheça os tipos e aprenda a se prevenir. Disponível em:< https://www.serasa.com.br/premium/blog/golpe-no-instagram-conheca-ostipos/>. Acesso em: 27 out. 2022.) , também como muito comum, os estelionatários utilizando perfis falsos, enviam mensagens via (WhatsApp) solicitando dinheiro, auxílio, etc para os amigos e familiares da vítima pela qual teve o seu contato clonado e desta forma, o valor enviado para supostamente auxiliar essa pessoa vai para a carteira virtual do estelionatário que muitas vezes o dono do perfil duplicado não fica sabendo.
Portanto, o estelionatário, agindo de má-fé, utiliza-se do artifício sentimental por meio da confiança alheia de forma intencional para obter vantagem, diante dos recursos possíveis na rede mundial de computadores, facilitando o emprego da fraude por intermédio do meio ardil capaz de enganar a vítima, essa conduta é denominada estelionato sentimental aplicado então nas mídias sociais.
Conforme Cavalieri Filho (2014, p. 214): “A boa-fé objetiva é o padrão de conduta necessária à convivência social para que se possa acreditar, ter fé e confiança na conduta de outrem”.
Diante disto, conclui-se que o princípio da boa-fé é um comportamento que perdura em todas as relações sociais, mas no caso do estelionato sentimental isso é falacioso do lado do estelionatário.
Porém, em contrapartida, a vítima pela qual o agente tem o intuito de mantê-la em erro ou até mesmo induzi-la, acredita nas falácias e artimanhas induzidas de uma forma sútil e generosa emitida pelo estelionatário, demonstrando a evidente existência, de sua parte, do princípio da boa-fé objetiva.
Portanto, pelo o que se observar esses criminosos usam perfis falsos na internet, com foto de homens ou mulheres atraentes, famosos para alimentar um dos primeiros interesses humanos, como explica o Filosófo Eagly (1991), “analisando o peso da aparência física na atração por meio de construtos psicológicos relevantes, como a competência social, a inteligência, a integridade e o altruísmo, encontrando uma relação direta entre a atratividade e a competência social (cujas explicações podem estar relacionadas com a facilidade para estabelecer contato ou ser aceito(...)”
Esses fraudadores visam tão somente o locupletamento ilícito do objeto pretendido, Benoff (2017) pontua que eles — os estelionatários — usam perfis falsos em sites de namoro e redes sociais, podem prometer amor, bens, reconhecimento, facilidades, etc.
Algo que, para a vítima, constitui uma necessidade real e atual, assim sendo, tais fraudadores possuem uma característica típica de utilizar sempre os mesmos meios ardilosos para “fisgar” a vítima e fazê-la se interessar pelo contato firmado, sendo evidente que em nenhum momento a vítima desejou e imaginou que fosse sofrer prejuízos emocional e financeiros, advindos de mensagens tidas como de boa-fé e que diante de momento de ingenuidade se deixaram levar pelas palavras dos estelionatários, o que resultou, além de todo prejuízo financeiro, a desilusão sentimental, talvez, a dimensão mais ofensiva em razão da fraude sentimental aplicada.
Como um dos preceitos do estelionato virtual pelo o que compreendido, pode ser a invasão do correio eletrônico da vítima se direcionando para aqueles que possuem o rotineiro costume de acompanhar os saldos dos extratos bancários e transações, sendo assim, acaba sendo mais uma forma, localizada pelo fraudador de clonar a página da internet com que a vítima acessa a sua conta pessoal e interceptando de má-fé. Outro tipo bem comum é praticado por pessoas de menor saber informático, os quais se utilizam de crenças populares ou correntes de sorte, para que ao final a vítima deposite determinada importância em dinheiro para que obtenha aquilo que foi veiculado, porém esse fato que nunca se concretiza (FEITOZA, 2012).
Como diariamente, diversas vítimas são habitualmente iludidas, o medo e a vergonha fazem com que elas tenham um certo receio denunciar este delito ou, até mesmo, de falar em público sobre o ocorrido, permanecendo, em sua maioria, no anonimato. Esse medo e vergonha surgem justamente pela situação das quais acabam se expondo por serem mantidas em erro sem ao menos perceberem a situação exarada, além da forma como o golpe é aplicado pelos criminosos, onde o prejuízo financeiro é visto como sendo algo sem importância e que deveria ser precavido pelas próprias vítimas, que acabam por fim se sentindo deploravelmente envergonhadas (BENOFF, 2017).
Embora a internet nos ofereça muitos benefícios, em contrapartida, acaba nos trazendo também inegáveis malefícios, decorrentes justamente da perda parcial de privacidade pelos usuários que são diariamente alvos de fraudes impostas pelos estelionatários/ fraudadores. O que se analisa, é que atualmente esse crime acaba se tornando uma tendência, até por que roubar, hoje em dia, é no máximo uma atitude comum, mas não é tendência, porém aplicar golpes sim! E através desta pesquisa mais aprofundada pudemos perceber que embora estejam ausentes os preceitos de violência e grave ameaça na execução do delito, essa declinação patrimonial acarretada se torna bem pior, muitas vezes, extremamente mais prejudicial do que se daquela forma fosse.
Tendo em vista que esse meio ardil empregado pelo estelionatário sem nenhuma empatia, valendo-se especialmente do convencimento e da fragilidade da vítima: tal como a idade avançada, o desconhecimento de alguma ferramenta da internet, abalos emocionais, para poder agir. Assustando, de certo modo, as pessoas que não percebem que contos de fadas só existem na ficção, perpetuando então uma maneira “cega” de analisar que está sendo mantida em erro.
De posse do exposto, há por satisfeito todos os objetivos da monografia e tendo-se o seguinte problema de pesquisa, o Legislador utilizou-se do incremento das fraudes praticadas nos meios eletrônicos e virtuais como justificador do aumento de pena, tendo em vista, se tornar uma das práticas comuns entre esses fraudadores, encaminhar um boleto fraudado por e-mail; ou links em aplicativos de mensagens que redirecionem incautos de sites falsos, como forma de obter informações essenciais da vítima
Como retirada do tipo penal, claramente a incidência do § 2º-A, ao impor que a fraude seja “cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro”. Exige-se, portanto, uma atitude da vítima ou deste terceiro de fornecer suas informações ou dados que serão objeto da fraude. Nesse ponto, talvez o legislador tenha caminhado mal, ao exigir um atuar positivo da pessoa enganada como elementar típica.
Assim salienta-se: e se a autor, ao encaminhar um e-mail fraudulento à vítima, lograr capturar seus dados pessoais indevidamente, sem que a vítima os tenha fornecido? Incidirá a forma qualificada do art. 171, § 2º-A, do CP (Estelionato por fraude eletrônica)? Ou teríamos o crime de art. 171, caput, do CP (Estelionato simples)?
Portanto, torna-se imperioso um correto investimento na implementação de normas eficazes e preventivas para manter as existentes, somente se dará através da união da sociedade, dos órgãos públicos eficientes para o combate ao estelionato virtual e demais delitos que sejam cometidos por aqueles que insistem em se colocar às margens do que uma sociedade do bem espera.