Os crimes virtuais, em suma, são investidas criminosas nas quais o estelionatário, buscando concretizar o seu ato ilícito por meio de um ambiente virtual, utiliza-se de equipamentos eletrônicos e do próprio acesso às redes. Ele tende a praticar, em seu benefício ou no benefício de outrem, mas em prejuízo alheio, a atitude de induzir ou manter determinado alguém em erro, utilizando-se de meios fraudulentos e almejando vantagem econômica ilícita (ATAÍDE, 2017). Além disso, o ambiente virtual permite aos criminosos o alcance, de forma simultânea, de inúmeras vítimas, sendo considerado um ambiente propício para a concretização destes delitos, em tese (Damásio de Jesus, 2016):
"... E em se tratando de crimes informáticos, deve-se registrar que as características da Internet não permitiram tão somente o desenvolvimento da comunicação, mas serviram de ambiente para o crescimento de crimes de informática, estes amparados pela sensação de anonimato e pouca possibilidade de punição, considerando que, até recentemente, tudo que o Brasil tinha em termos legislativos no que diz respeito a crimes informáticos era a Lei n. 9.983/2000, que poucos artigos acrescentou ao Código Penal, aplicáveis, via de regra, a funcionários públicos. No mundo, o crime virtual já é o terceiro em prejuízo, apenas atrás das drogas e da falsificação (JESUS, 2016, p. 72)."
Dito isso, muitos estelionatários, utilizando-se de páginas falsas, perfis fake ou, por intermédio de pessoas já renomadas/reconhecidas em seus ramos, oferecem oportunidades surreais. Por exemplo, no aplicativo Instagram, "há a existência de uma funcionalidade de conta verificada, ou seja, um selo de autenticação da própria empresa, atestando que aquele perfil pertence efetivamente a uma figura pública ou negócio. Além de atestar a veracidade da identidade, o ícone azul de verificação ao lado do nome também significa status social."
O selo significa que o Instagram está legitimando a atuação como figura pública, empresa ou instituição naquele perfil, ou seja, considerando aquela pessoa digna de ser reconhecida como popular ou relevante para a conversação. O status na rede é desejável por muitos usuários, mas nem sempre é concedido.
O golpe entra justamente neste ponto, quando o usuário tem um pedido negado ou não sabe como solicitar a verificação.
A abordagem dos criminosos pode começar de forma legal, com os golpistas se apresentando como consultores de imagem pública e autoridade digital, enviando mensagens diretas no próprio aplicativo, oferecendo o serviço de verificação. Quando o usuário é fisgado, imediatamente recebe um convite para preencher um cadastro, cedendo voluntariamente todos os seus dados pessoais1. Também é muito comum que os estelionatários, utilizando perfis falsos, enviem mensagens via WhatsApp solicitando dinheiro, auxílio, etc., para os amigos e familiares da vítima, cujo contato foi clonado. Desta forma, o valor enviado, supostamente para auxiliar essa pessoa, vai para a carteira virtual do estelionatário, muitas vezes sem que o dono do perfil duplicado fique sabendo.
Portanto, o estelionatário, agindo de má-fé, utiliza-se do artifício sentimental por meio da confiança alheia de forma intencional para obter vantagem. Diante dos recursos possíveis na rede mundial de computadores, é facilitado o emprego da fraude por intermédio de meios ardilosos capazes de enganar a vítima. Essa conduta é denominada estelionato sentimental, aplicado então nas mídias sociais.
Conforme Cavalieri Filho (2014, p. 214):
“A boa-fé objetiva é o padrão de conduta necessária à convivência social para que se possa acreditar, ter fé e confiança na conduta de outrem.”
Diante disso, conclui-se que o princípio da boa-fé é um comportamento que perdura em todas as relações sociais, mas, no caso do estelionato sentimental, isso é falacioso do lado do estelionatário.
Porém, em contrapartida, a vítima pela qual o agente tem o intuito de mantê-la em erro ou até mesmo induzi-la acredita nas falácias e artimanhas induzidas de uma forma sutil e generosa, emitidas pelo estelionatário. Isso demonstra a evidente existência, de sua parte, do princípio da boa-fé objetiva.
Portanto, pelo que se observa, esses criminosos usam perfis falsos na internet, com fotos de homens ou mulheres atraentes e famosos, para alimentar um dos primeiros interesses humanos. Como explica o filósofo Eagly (1991):
“Analisando o peso da aparência física na atração por meio de construtos psicológicos relevantes, como a competência social, a inteligência, a integridade e o altruísmo, [há] uma relação direta entre a atratividade e a competência social (cujas explicações podem estar relacionadas com a facilidade para estabelecer contato ou ser aceito).”
Esses fraudadores visam tão somente o locupletamento ilícito do objeto pretendido. Benoff (2017) pontua que eles — os estelionatários — usam perfis falsos em sites de namoro e redes sociais, prometendo amor, bens, reconhecimento, facilidades, etc.
Algo que, para a vítima, constitui uma necessidade real e atual. Assim sendo, tais fraudadores possuem uma característica típica de utilizar sempre os mesmos meios ardilosos para "fisgar" a vítima e fazê-la se interessar pelo contato firmado. Em nenhum momento, a vítima desejou ou imaginou que fosse sofrer prejuízos emocionais e financeiros, advindos de mensagens tidas como de boa-fé. Diante de momentos de ingenuidade, essas vítimas deixam-se levar pelas palavras dos estelionatários, o que resulta, além de prejuízo financeiro, em desilusão sentimental — talvez, a dimensão mais ofensiva em razão da fraude sentimental aplicada.
Como um dos preceitos do estelionato virtual, pode-se destacar a invasão do correio eletrônico da vítima, direcionando-se para aqueles que possuem o hábito de acompanhar os saldos dos extratos bancários e transações. Assim, acaba sendo mais uma forma localizada pelo fraudador de clonar a página da internet por meio da qual a vítima acessa sua conta pessoal, interceptando dados de má-fé.
Outro tipo, bem comum, é praticado por pessoas com menor saber informático, que se utilizam de crenças populares ou correntes de sorte. Ao final, a vítima é induzida a depositar determinada quantia em dinheiro, acreditando que obterá algo que nunca se concretiza (FEITOZA, 2012).
Diariamente, diversas vítimas são iludidas. O medo e a vergonha fazem com que elas tenham receio de denunciar este delito ou mesmo de falar sobre o ocorrido, permanecendo, em sua maioria, no anonimato. Esses sentimentos surgem pela situação de exposição a que são submetidas, além da forma como o golpe é aplicado pelos criminosos. Muitas vezes, o prejuízo financeiro é considerado algo sem importância e que deveria ser precavido pelas próprias vítimas, o que faz com que elas se sintam ainda mais envergonhadas (BENOFF, 2017).
Embora a internet ofereça muitos benefícios, também traz inegáveis malefícios, decorrentes da perda parcial de privacidade dos usuários, que são diariamente alvos de fraudes impostas pelos estelionatários. Atualmente, aplicar golpes tem se tornado uma prática cada vez mais comum.
Portanto, é imperioso investir em normas eficazes e preventivas para combater o estelionato virtual e demais delitos cometidos por aqueles que insistem em se colocar à margem da sociedade.
Nota
1 BRENOL LISE. SERASA: Golpe no Instagram: conheça os tipos e aprenda a se prevenir. Disponível em: <https://www.serasa.com.br/premium/blog/golpe-no-instagram-conheca-ostipos/>. Acesso em: 27 out. 2022.