O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 23/11/2022, apreciou item de edital de pregão eletrônico que exigia, para fins de qualificação econômico-financeira, a demonstração de atendimento de índices contábeis mediante apresentação de “memória de cálculo assinada por Contador da Empresa”.
O ente promotor do certame “ponderou ser obrigatório que o demonstrativo de índices contábeis seja assinado por contador da empresa”, argumentando que “o documento em questão tem sua responsabilidade técnica, não podendo ser considerado por assinatura de pessoal sem a capacidade de sua elaboração”.
O MPC, por seu turno, “ressaltou que a exigência de assinatura do contador no demonstrativo de cálculos dos índices contábeis excede ao disposto no artigo 31, §5º, da Lei nº 8.666/93”. Posicionamento acompanhado pela SDG.
No final, prevaleceu o voto do relator, Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, o qual, reafirmando jurisprudência consolidada da Corte, entendeu que a exigência em questão é desprovida de amparo legal:
2.7 Por fim, merece retificação o teor do item 13.6.“c”, que impõe que o demonstrativo dos cálculos dos índices econômico-financeiros seja assinado pelo contador da empresa, eis que ultrapassa o disposto no artigo 31, § 5º, da Lei federal nº 8.666/93.
Ademais, tendo em vista que para a obtenção de referidos indicadores basta a aplicação dos valores já informados no balanço patrimonial nas correspondentes fórmulas matemáticas, não subsistem razões para que esse cálculo seja necessariamente endossado por um profissional especializado.
(TCE/SP - Plenário - TC-21474.989.22 - Relator: Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo - Sessão: 23/11/2022)