TCE/SP: Forma de demonstração do atendimento de índices contábeis para fins de qualificação econômico-financeira

03/03/2023 às 23:36
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O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 23/11/2022, apreciou item de edital de pregão eletrônico que exigia, para fins de qualificação econômico-financeira, a demonstração de atendimento de índices contábeis mediante apresentação de “memória de cálculo assinada por Contador da Empresa”.

O ente promotor do certame “ponderou ser obrigatório que o demonstrativo de índices contábeis seja assinado por contador da empresa”, argumentando que “o documento em questão tem sua responsabilidade técnica, não podendo ser considerado por assinatura de pessoal sem a capacidade de sua elaboração”.

O MPC, por seu turno, “ressaltou que a exigência de assinatura do contador no demonstrativo de cálculos dos índices contábeis excede ao disposto no artigo 31, §5º, da Lei nº 8.666/93”. Posicionamento acompanhado pela SDG.

No final, prevaleceu o voto do relator, Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, o qual, reafirmando jurisprudência consolidada da Corte, entendeu que a exigência em questão é desprovida de amparo legal:

2.7 Por fim, merece retificação o teor do item 13.6.“c”, que impõe que o demonstrativo dos cálculos dos índices econômico-financeiros seja assinado pelo contador da empresa, eis que ultrapassa o disposto no artigo 31, § 5º, da Lei federal nº 8.666/93.
Ademais, tendo em vista que para a obtenção de referidos indicadores basta a aplicação dos valores já informados no balanço patrimonial nas correspondentes fórmulas matemáticas, não subsistem razões para que esse cálculo seja necessariamente endossado por um profissional especializado.
(TCE/SP - Plenário - TC-21474.989.22 - Relator: Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo - Sessão: 23/11/2022)

Todavia, importante ressaltar que a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) trouxe algumas alterações no que diz respeito às exigências que podem ser estabelecidas no edital para fins de qualificação econômico-financeira.

Entre elas, cita-se o disposto no § 1º do seu art. 69 da Lei nº 14.133/21, que autoriza a Administração, a seu critério, exigir declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital, superando, portanto, o entendimento consolidado do TCE/SP acima citado.

Sobre a autora
Suelane Ferreira Suzuki

Advogada e Procuradora do Município de Ribeirão Preto. Especialista em Direito Imobiliário e Urbanístico e em Direito Empresarial e Processo Falimentar. Atuou como Delegatária do Oficial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Queluz. Foi servidora da Justiça Federal de Primeiro Grau em Pernambuco e do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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