Da contratação de artista por inexigibilidade de licitação

05/03/2023 às 19:11

Resumo:


  • A contratação de artistas pode ser feita diretamente com o artista ou com seu empresário registrado no Ministério do Trabalho, exigindo documentos que comprovem a relação entre eles.

  • A Lei nº 8.666/1993 permite a contratação direta via inexigibilidade para profissionais consagrados pela crítica especializada ou opinião pública no setor artístico.

  • A contratação de artistas pelo poder público segue os requisitos da Lei de Licitações, sendo adotado o modelo de inexigibilidade de licitação, justificada pela singularidade do serviço e inviabilidade de competição objetiva.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A contratação de um artistas é feita diretamente com o artista ou com o seu empresário. Esse empresário deve estar registrado no Ministério do Trabalho, e quem contrata pode exigir documentos que comprovem o relacionamento do empresário com o artista. Eles devem ter um contrato ou documento que comprove essa relação.

A Lei nº 8.666/1993 (art. 25, inciso IIII) autoriza a contratação direta via inexigibilidade para “contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.

A inviabilidade de competição inicialmente decorre da consagração do artista pela crítica especializada ou opinião pública, requisito que contém grande margem de subjetividade. Em momento subsequente, a inexigibilidade passa e repousar também na exclusividade do empresário, em razão da contradição lógica entre “exclusividade” e “possibilidade de competição”.

Não obstante, toda contratação empreendida pelo poder público deve seguir os requisitos estampados na Lei de Licitações. No caso, o modelo de contratação adotado pela Administração Pública é o da inexigibilidade de licitação, possuindo previsão expressa tanto no artigo 25, III, da Lei Federal nº. 8.666/93 (ainda em vigor), quanto pela Nova Lei de Licitações (NLL), que a partir de abril de 2023 será de observância obrigatória (artigo 74, II, da Lei Federal nº. 14.133/2021). No caso da contratação de profissionais do setor artístico para realização de shows ou eventos promovidos pela Administração, essa inviabilidade de competição decorre da própria natureza e singularidade do serviço e da impossibilidade de se estabelecer critérios objetivos de comparação entre um ou outro profissional. Por exemplo: não é possível comparar objetivamente Maria Bethânia com Gilberto Gil; ou Ivete Sangalo com Margareth Menezes; ou ainda, Bruno & Marrone com Rick & Renner. Preferência ou gosto não são critérios objetivos, por óbvio.

Os artistas têm, por assim dizer, dias e horários nobres, quando os seus shows, naturalmente, tendem a atrair maior quantidade de público e, na prática, acabam sendo mais caros. A mesma apresentação realizada em um sábado à noite, costuma ser mais dispendiosa do que em uma terça feira à tarde. Não que se trate de um sobrepreço, mas sim de uma prática de mercado, absolutamente plausível, mas que deverá ser deixada clara no processo. O mesmo artista, quando contratado para um show durante o Carnaval ou Reveillon, certamente irá cobrar um cachê mais elevado do que uma apresentação em um período ordinário. Aqui, é a própria lei da oferta e da procura que justifica a diferenciação e sazonalidade de valores: quanto mais requisitado o artista, maior tende a ser o cachê cobrado em datas especiais.

Para o Tribunal de Contas da União, é inexigível a licitação nas hipóteses em que houver inviabilidade de licitação. Não há, portanto, inviabilidade de licitação nos casos de contratação de empresa para intermediar a contratação de artistas.

A hipótese de inexigibilidade para contratação de artista é a mais pacífica, desde que o escolhido, independentemente de estilo que, diga-se de passagem, é muito subjetivo, seja consagrado pelos críticos especializados e pelo gosto popular.

Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 05 de mar. de 2023.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Lei Licitações e Contratos. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acesso em: 05 de mar. de 2023.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm>. Acesso em: 05 de mar. de 2023.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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