Trabalho em condição análoga a de escravo rural na Amazônia legal

06/03/2023 às 15:25
Leia nesta página:

A MISÉRIA É DE QUEM A SOFRE; A RESPONSBILIDADE, PORÉM, CABE A TODOS NÓS.

FLORESTAN FERNANDES

RESUMO

É por meio do trabalho que o homem garante sua sobrevivência e o desenvolvimento do país, a Constituição prevê, em diversas passagens, a liberdade e o respeito e a dignidade do trabalhador. O trabalho escravo vai à contra mão de toda essa concepção: além de ser uma latente violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, não condizente com a razão de ser do Estado Brasileiro que não baseia na propriedade, em classes, em corporações, em organizações religiosas, tampouco no próprio Estado, mas sim na pessoa humana. A dignidade da pessoa humana é o fundamento maior para a proibição do trabalho escravo. O trabalho Escravo rural no Brasil Contemporâneo com ênfase na Amazônia legal: é o tema do presente estudo, que através de quatro capítulos tentou esclarecer o assunto. Ao final, conclui-se que a escravidão contemporânea não está ligada a cor, raça ou etnia do indivíduo, mas a uma série de fatores sociais como a ausência de condições de subsistência do trabalhador e de sua família em sua região de origem. A falta de informações sobre seus direitos também contribui para que ocorra a exploração. Os escravocratas utilizam-se da mão de obra escrava com o objetivo único de ver aumentado cada vez mais seus lucros. A impunidade é apontada como outro fator que contribui para a continuação desta prática. A falta de penas eficientes como a perda da propriedade através da expropriação e a condenação a penas que cerceiem a liberdade do infrator final, tornará sem valor a edição de planos e campanhas de combate ao trabalho escravo. O meio mais eficiente de atingir o infrator é punindo os seus bens maiores: a propriedade e a liberdade.

Palavras-chave: Trabalho Escravo, Dignidade da pessoa humana, escravidão por dívidas.

ABSTRAT

It is through work that man ensures their survival and development of the country, the Constitution provides, in several places, freedom and the respect and the dignity of the worker. Slave labor goes in hand against all this design: in addition to being a latent violation of the principle of human dignity, inconsistent with the rationale of the Brazilian State that is not based on the property, in classes, in corporations, in organizations religious, either in their own state, but in the human person. The dignity of the human person is the biggest reason for the prohibition of slave labor. Rural Slave Labor in Contemporary Brazil: violation of the Principle of Human Dignity is the subject of this study, which through four chapters tried to clarify the matter. Finally, it is concluded that the contemporary slavery is not linked to color, race or ethnicity of the individual, but to a number of social factors such as the lack of workers' subsistence conditions and his family in their home region. The lack of information about their rights also contributes to the occurrence of the operation. The slave are used the slave labor for the sole purpose of seeing increased more and more profits. Impunity is identified as another factor that contributes to the continuation of this practice. The lack of effective penalties such as the loss of property through expropriation and the sentencing to prison terms constrain the freedom of the end offender, become worthless editing plans and campaigns against slave labor. The most efficient way to achieve the offender is punishing its greatest assets: Property and freedom.

Keywords: Slave Labor, Human dignity, debt bondage.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO............................................................................................

10

1

ABORDAGEM HISTÓRICA........................................................................

12

1.1

Escravidão Antiga.....................................................................................

12

1.2

Escravidão Histórica................................................................................

15

1.3

Escravidão no Brasil.................................................................................

17

2

TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVO CONTEMPORÂNEO...................................................................................

23

2.1

Conceito e considerações........................................................................

23

2.2

O trabalho em condição análoga de escravo a luz da Organização Internacional Do Trabalho-OIT..............................................................

27

2.3

O trabalho em condições análogas à de escravo na perspectiva da dignidade da pessoa humana..............................................................

30

3

TRABALHO EM CONDIÇÃO ANALOGA DE ESCRAVO NA AMAZÔNIA LEGAL..................................................................................

35

3.1

Trabalho análogo escravo rural na Amazônia Legal

38

3.1.1

Recrutamento..............................................................................................

39

3.1.1

Transporte...................................................................................................

41

3.1.3

Alojamento e Hospedagem........................................................................

41

3.1.4

Alimentação................................................................................................

42

3.1.5

Vigilância.....................................................................................................

43

3.2

Escravidão por dívida na Amazônia Legal.............................................

45

4

MEDIDAS GOVERNAMENTAIS PARA A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL.........................................................

49

4.1

Plano nacional para erradicação do trabalho escravo..........................

49

4.2

A “lista suja” do ministério do trabalho e emprego...............................

52

4.3

PEC 438/01..................................................................................................

55

CONCLUSÃO..............................................................................................

57

REFERÊNCIAS...........................................................................................

59

INTRODUÇÃO

O presente trabalho versa sobre a o trabalho análogo escravo e suas manifestações, praticadas no meio rural do Brasil, principalmente na região da Amazônia Legal, cuja modalidade mais encontrada é a Servidão por dívidas.

Inicialmente, será feita uma abordagem, sobre as diversas denominações que existem sobre o assunto, mostrando que não há um consenso acerca da melhor terminologia a ser utilizada.

Este trabalho, que está dividido em quatro capítulos, e seu objetivo principal é chamar a atenção a essa violação, realizada através de uma prática Abominável que destrói a dignidade de pessoas através de trabalhos forçados e degradantes, visando apenas auferir lucro e vantagens econômicas de forma irresponsável.

A pesquisa utilizada foi à descritiva na forma de pesquisa bibliográfica. A mesma foi embasada em diversos autores. Através dos quatro capítulos buscou-se evidenciar o trabalho escravo na Amazônia legal, como violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Agindo de forma a conscientizar a sociedade que esta pratica aviltante, apesar de proibida a mais de um século ainda é muito comum nesta região, e traz violenta afronta a dignidade do trabalhador.

O primeiro capítulo traz a Abordagem Histórica acerca da escravidão antiga, da escravidão histórica e da escravidão no Brasil, trazendo por meio de breves relatos históricos noções acerca da utilização, formas, desenvolvimentos e mutações no tocante a exploração da mão de obra escrava ao longo do tempo, e suas variadas manifestações nas diversas sociedades.

No segundo capítulo aborda o conceito do trabalho em condição análoga a de escravo, bem como tece algumas considerações acerca das expressões utilizadas atualmente para indicar a exploração de mão de obra escrava, das dificuldades na interpretação e formação do conceito atual de trabalho análogo escravo contido no artigo 149 do código penal, ainda neste capítulo foi feito uma abordagem acerca do trabalho escravo sob a perspectiva da Organização Internacional do Trabalho - OIT, concluindo com uma análise do referido assunto sob a ótica da Dignidade da Pessoa Humana, com uma breve abordagem, que se faz necessária, pois, não há como falar na dignidade inerente ao homem sem falar dos direitos humanos que protegem a vida no seu aspecto físico, moral e social.

O terceiro capítulo traz uma abordagem acerca do Trabalho análogo escravo rural na Amazônia Legal, trazendo dados que apontam a grande incidência desta abominável pratica nesta região, e trazendo, um panorama de como ocorre esta prática, e suas manifestações, bem como a forma como é desenvolvida apontando quem são os agentes exploradores e explorados, apontando as principais formas de escravidão contemporânea que ocorrem nesta região fazendo ainda uma importante explanação acerca da principal forma de escravização utilizada hoje na Amazônia, que é a persistência do trabalho escravo em razão de dívida, fazendo uma distinção entre a antiga e a nova escravidão por dívidas, e ainda explicando acerca dessa mancha da exploração humana.

Por fim, o quarto e último capítulo trata das ações promovidas pelo governo com o objetivo de erradicar do trabalho escravo, fazendo considerações acerca do plano nacional para a erradicação do trabalho escravo, do Cadastro de Empregadores Infratores a popular Lista Suja do trabalho escravo, e por fim falando acerca a proposta de emenda constitucional 438 “PEC do Trabalho Escravo”, que perdurou no legislativo por mais de 10 anos até sua aprovação em 2014, sendo um marco no combate ao Trabalho Escravo no Brasil Contemporâneo.


1 ABORDAGEM HISTÓRICA

Reiteramos que se trata de uma síntese, considerando que o instituto da escravidão é complexo e muito extenso, tornando-se muito dificultoso fazer neste momento um estudo pormenorizado.

A título didático e para facilitar o entendimento, e para a correta narrativa dos fatos numa linha de acontecimento de fácil compreensão, a evolução histórica será subdividida em três tópicos, a saber: a escravidão antiga, a escravidão histórica e a escravidão no Brasil.

1.1 Escravidão Antiga

A escravidão, infelizmente é um problema que aflige a humanidade desde os tempos antigos. Embora a escravidão tenha tomado diversas facetas ao longo da história, ela está marcada sempre pela dominação de uns sobre outros, sendo investida no transcorrer da história das formas mais diversas.

As civilizações antigas mais desenvolvidas tais como a egípcia, grega, romana, ergueram-se e consolidaram-se com base na exploração da escravidão.

Na maioria das vezes os escravos tratavam-se, de prisioneiros de guerra que eram levados cativos depois de derrotados, bem como seus descendentes. A estes eram incumbidas as mais diversas tarefas, preponderantemente realizavam serviços materiais que necessitassem de grandes esforços físicos, durante longas jornadas de trabalho.

Para se quantificar a importância que o trabalho escravo teve na civilização egípcia, podem-se citar as três pirâmides de Gizé, hoje consideradas uma das sete maravilhas do mundo moderno, construídas no Egito Antigo, há aproximadamente, 4500 anos, e serviram de tumbas para os faraós Quéops, Quéfren e Miquerinos. Estima-se que foi usada mão de obra de mais de 100.000 homens, onde a maioria eram escravos.

Às civilizações gregas no período clássico tinham sua economia baseada na produção artesanal e agropecuária, e desenvolvendo-se pelo comercio de exportação e importação, e um fator de extrema importância para o desenvolvimento foi a utilização de mão de obra escrava. Que era administrada pelos eupátridas, que eram as pessoas bem nascidas, ou seja, filhos da elite. Formavam a aristocracia governante da "polis" (cidade), que eram os proprietários de terras e escravos. (Aquino, 2011).

No Mesmo Sentido afirma Glotz, (1973 apud PALO NETO, 2006).

No século 8 a.C. A economia de Atenas era essencialmente rural. A camada social dominante era formada pelos eupátridas, grandes proprietários de terras férteis, cultivadas por escravos, rendeiros ou assalariados. Importante destacar que, nesse período, os escravos eram em grande parte prisioneiros de guerra ou provenientes da pirataria.

Outra modalidade de escravidão que ainda é bem comum nos dias atuais é a escravidão por dívidas, que já possui um longo histórico de existência, onde na Grécia durante o século VII A.C. principalmente em Atenas. Naquele momento, o desenvolvimento comercial propiciou um grande aumento da oferta de cereais importados, que consequentemente concorriam com a produção dos pequenos proprietários de terra, os quais se viram forçados a tomar empréstimos dos eupátridas, onde muitas vezes esses, ofereciam como garantia suas terras, ou até mesmo em alguns casos a garantia era o próprio corpo, e se caso não pagassem as dívidas perdiam suas terras se a garantia fosse fundiária e nos casos onde a garantia era o corpo estes perdiam o direito a liberdade (ARRUDA; PILETTI, 1997 Apud PALO NETO, 2006).

Assim, pode-se verificar que a escravidão se tornou um sistema fundamental para o desenvolvimento da Grécia na Antiguidade, teve como característica inicial a escravidão dos povos conquistados através de guerras, posteriormente, de uma forma mais sofisticada, a escravidão por dívida.

No tocante ao mundo Romano também há um histórico escravagista: Em Roma existiam vários tipos de escravos, encontramos aqueles os escravos, que nem sequer eram considerados como membros da sociedade, Aquele que encontrava-se reduzido a condição de escravo era considerado "res" (coisa) em sentido amplo para os romanos "res" é tudo aquilo que existe na natureza e que pode ser conhecido pelo homem. Já em termos jurídicos, é tudo aquilo que é suscetível de apropriação pelo homem e que se torna objeto de direito porque tem valor econômico; é o mesmo conceito de “bens” adotado nos dias de hoje. (SOUSA, 2013),

Assim sendo considerado como “coisa”, apenas um objeto, não possuía nenhuma espécie de direito. Eram comercializados como qualquer mercadoria, e seus proprietários, podiam simplesmente, abandoná-los, castigá-los e mesmo matá-los, pois detinham sobre eles o poder de vida e morte. Eram definidos como simples instrumentos capazes de falar.

Durante a dominação romana, uma pessoa poderia ser reduzida a condição de escravo de varias maneiras, sendo as principais; pelo nascimento ou por se tornar prisioneiro de guerra.

Uma pessoa podia se tornar escrava pelos seguintes motivos:

a) Pelo nascimento. A regra era de que os seguiam a condição da mãe no momento do parto. Se o pai fosse um escravo e a mãe livre, o filho seria livre; por outro lado, era considerado escravo o filho de mãe escrava, mesmo que seu pai fosse um livre cidadão romano. No entanto, se ficasse provado que a mãe escrava, durante algum momento da gestação, tivesse sido livre, o filho também poderia ser considerado livre.

b) Pelo cativeiro. Qualquer pessoa que fosse aprisionada em guerra (captivi) passava automaticamente à condição de escravo, e essa regra também se aplicava aos cidadãos romanos: se fossem aprisionados pelo inimigo, passavam a assim ser considerados, a não ser que tivessem caído prisioneiros de piratas, ladrões ou em conseqüência de uma guerra civil. (ROLIM, 2000, p.143)

Nesta ultima hipótese, que ocorria quando a pessoa fosse aprisionada em guerra. Nesse caso, o prisioneiro era reduzido automaticamente à condição de escravo. Vale ressaltar que essa regra era também aplicada aos cidadãos romanos.

Assim, embora possuísse “status” de cidadão, se este fosse aprisionado pelo inimigo passavam a ser considerados escravos, a exceção era que esta condição fosse, em razão de ter caído prisioneiros de ladrões, piratas ou em consequência de uma guerra civil. (ROLIM, 2000).

Havia também outras hipóteses faziam com que a pessoa perdesse sua liberdade ou “status libertatis”, estas poderiam tanto reduzir a pessoa a condição de escravo, bem como condená-la a penas capitais ou aos trabalhos forçados, uma delas era consequência do não pagamento de dívidas, outras formas de pessoas tornarem-se escravos eram as seguintes; os ladrões flagrados pela vítima, como também aqueles que desertassem das legiões romanas e aqueles que recusavam-se a inscrever seu nome no censo. (GIORDANI, 1968 apud PALO NETO, 2010).

Passavam também à condição de escravas, as mulheres que estivessem mantendo relações sexuais com um escravo e que não atendessem a três intimações consecutivas do proprietário do escravo, para que rompessem com aquele relacionamento ilícito.

Os escravos podiam ser vendidos pelos seus senhores. O mesmo ocorria com os cidadãos romanos que perdiam o "status libertatis", pelos motivos já apontados anteriormente. Contudo, a Lei Romana não permitia que eles fossem vendidos em solo romano, exatamente por possuírem status de “cidadãos” romanos, este problema foi resolvido quando se permitiu que esses fossem vendidos "transtiberim", ou seja, além do Rio Tibre, que delimitava a fronteira da cidade. (ROLIM, 2000).

1.2 Escravidão Histórica

Segundo Leonardo Emanuel Guimarães Alvarenga (2011) na Idade Média no período que durou de 476 a 1453, com o surgimento do feudalismo. O sistema constituído especialmente nas relações servis de produção, ou seja, o senhor era dono do feudo (terra); O Servo era o dependente do senhor feudal devia cumprir obrigações servis: chamadas a época de corveia e talha. O primeiro tratava-se de serviços gratuitos e a talha o tributo, que era parte de sua produção que no sistema feudal a economia era praticamente agrária e autossuficiente.

Neste período a escravidão assumiu uma nova roupagem não muito diferente das anteriormente vistas, dando lugar a um regime de servidão. Contudo, a escravidão permaneceu na Europa Mediterrânea e na África. Não se pode pensar que o servo era condição acima do escravo, pois os dois foram maltratados da mesma forma. A diferença entre os dois é que o servo estava preso a terra e não podia ser vendido (ALVARENGA, 2011).

Carlos Nina define a escravidão histórica como diferente da grega e da Romana, segundo o autor esta vai da metade do século XV até o fim do Século XIX, a escravidão neste momento era uma atividade comercial e econômica, inclusive protegida por leis, e totalmente reconhecida pela sociedade, à exploração do trabalho escravo foi absurdamente lucrativa e vantajosa nesta época.

A escravidão histórica também se pautava no critério de propriedade do homem, como já visto anteriormente, isto significava que um trabalhador estava adstrito a um trabalho contra sua vontade, e ainda revestida de caráter legal, cuja utilização da força de trabalho durava por toda a vida dos escravos, o que tornava a atividade muito lucrativa, visto que se originava do trabalho escravo grande parte das forças produtivas desta época.

Diante deste cenário e com a crescente necessidade dos países ricos de aumentar suas forças econômicas de possuírem força de trabalho para empregarem nas suas atividades e serviços.

Nasce uma escravidão pautada sobre uma base diversa da escravidão antiga, neste caso, a cor da pele onde não se pensava em reduzir homens brancos á condição de escravo, o cativeiro estava reservado tão somente aos negros, contudo, escravidão histórica não era negra, muito embora se tratasse da grande maioria.

A prática escravagista teve aumento considerável neste período, pois se verificou ser extremamente lucrativa, a produção com o baixo custo propiciado pelo labor de aprisionados, onde se incluíam até mulheres e crianças. A escravidão era pautada em aspectos raciais, onde se alegava a preponderância dos europeus sobre os outros povos. As sociedades americanas foram instituídas na opressão de povoados por outros povoados, sendo utilizada a exclusão do povo do índio e do africano.

Como confirma Munanga (2005):

Quando os primeiros europeus desembarcaram na costa africana em meados do século XV, a organização política dos Estados africanos já tinha atingido um nível de aperfeiçoamento muito alto. As monarquias eram constituídas por um conselho popular no qual as diferentes camadas sociais eram representadas. A ordem social e moral equivalia à política. Em contrapartida, o desenvolvimento técnico, incluída a tecnologia de guerra, era menos acentuada. Isto pode ser explicado pelas condições ecológicas, socioeconômicas e históricas da África daquela época, e não biologicamente, como queriam alguns falsos cientistas. Neste mesmo século XV, a América foi descoberta. A valorização de suas terras demandava mão-de-obra barata. A África sem defesa apareceu então como reservatório humano apropriado, com um mínimo de gastos e de riscos.

A partir do século XVI iniciaram as grandes navegações, e com elas as relações com o continente Africano e Americano. A Europa começou a utilizar a mão de obra do negro africano com maior ênfase. Os novos continentes serviam como abastecedores de mercadorias escassas no continente Europeu. Começou então a extração de ouro no México e a de madeira no Brasil e com ela a utilização de mão de obra escrava indígena e negra. Na agricultura o trabalho escravo também foi muito empregado.

Durante o século XVIII, surgiu na Europa um importante movimento, denominado Revolução Industrial, que acabou por marcar a história e influenciar de forma direta as diretrizes do trabalho global. Com o levantar das indústrias houve um grande deslocamento de homens do campo para as cidades em busca de lugar nos pátios das fábricas.

Nas indústrias os trabalhadores viviam uma realidade muito desfavorável. Eram submetidos a fatigantes jornadas de trabalho, em locais em sua maioria sem condições para o exercício da atividade e recebimento de baixos salários. Não havia por parte dos governos a imposição de normas trabalhistas a serem observadas no desenvolvimento das atividades econômicas. (NINA, 2010)

Carlos Nina entende que Contemporaneamente ao movimento industrial, amadureceu no velho continente uma corrente de novas filosofias e pensamentos, pregando conceitos abstratos de igualdade, liberdade e fraternidade entre os homens. Tratava-se da Revolução Francesa. Por não possuir conceitos concretos, somente genéricos, defendia uma menor intervenção do Estado nas relações sociais e o liberalismo econômico, tais teorias acabaram por favorecer mais ao explorador do que ao explorado.

Somente no século XIX, por motivos econômicos, é que a Inglaterra aboliu a escravidão, passando a pregar a sua extinção em todo o mundo. O fim da exploração da mão de obra escrava pela Inglaterra, apesar de justificada em questões humanitárias, estava ligado à produção açucareira nas Antilhas britânicas.

Segundo Carlos Nina (2010). A Inglaterra cultivava açúcar com a utilização de trabalhadores assalariados, enquanto os seus principais concorrentes, como o Brasil, faziam o uso de mão de obra escrava o que acabava por interferir no preço final da manufatura e atrapalhando a concorrência de mercado.

No final do século XIX, quase todos os países do mundo haviam abolido a escravidão, no entanto, denúncias persistiam, levando a OIT, no século XX a elaborar duas convenções, sendo estas: a de n. 29 de 1930 e a n. 105 de 1957, visando a acabar de vez com a exploração deste tipo de mão de obra.

1.3 Escravidão no Brasil

O processo de colonização do Brasil começou na primeira metade do século XVI, onde exploradores portugueses começaram a desbravar o continente Americano, em busca de matérias primas escassas na Europa.

No inicio da colonização das terras brasileiras o portugueses utilizaram a mão de obra indígena, onde os índios trabalhavam voluntariamente em troca de produtos que para os portugueses não tinha valor algum, quinquilharias que fascinavam os índios que até então não conheciam tais produtos, eram estes pentes, espelhos, colares entre outros. Entretanto não conseguiram manter a mão de obra indígena dessa maneira por muito tempo, daí então se iniciou o processo de escravidão indígena.

Conforme Jairo Lins de Albuquerque Sento-Sé (2000, p 37):

Primeiramente, o trabalho do índio era obtido em troca das mais diversas quinquilharias trazidas da Europa, como espelhos, colares, brilhantes, etc., autênticas novidades naquelas bandas. Todavia, uma vez satisfeita a curiosidade do índio brasileiro pelos produtos europeus, o escambo deixou de ser capaz o suficiente para conquistar a tão necessária mão de obra nativa. Daí ter o colonizador português partido para a escravidão do índio.

Neste momento houve diversos fatores que tornaram difíceis, a utilização da mão de obra indígena, tais como, uma grande pressão exercida pela igreja católica tinha amplo interesse em catequizar os índios; bem como o governo português visava maior lucro com a cobrança de impostos sobre o comércio de escravos africanos, e não menos relevante, era encontrada grande dificuldade face rebeldia dos índios nativos, que exerciam relutância em serem domesticados, para servir aos interesses dos colonizadores já que os mesmo viviam em liberdade.

Neste entendimento:

Embora o índio tenha sido um elemento importante para a formação da colônia, o negro logo o suplantou, sendo sua mão-de-obra considerada a principal base, sobre a qual se desenvolveu a sociedade colonial brasileira. Na fase inicial da lavoura canavieira ainda predominava o trabalho indígena. O indígena reagia de maneiras diversas como fugas, alcoolismo e homicídios como forma de reação contra a violência estabelecida pela escravidão. A maior utilização do negro como mão-de-obra escrava básica na economia colonial, deve-se principalmente ao tráfico negreiro. Para os portugueses o tráfico negreiro não era novidade, pois em meados do século XV, o comércio de escravos era regular em Portugal (RAMOS 2009, p. 13).

Já no inicio do século o XVI, com a intensificação da produção açucareira e o aumento da quantidade de engenhos, bem como as dificuldades do uso da mão de obra indígena, a comercialização de escravos trazidos da África começou a se tornar mais intensa. Em face de crescente necessidade de forças para o trabalho este negocio foi tornando-se ainda mais lucrativo, dessa forma os africanos trazidos pelos portugueses, quando estes aqui chegavam eram vendidos por um determinado preço, como se fossem uma mercadoria qualquer. Os que tinham uma saúde perfeita chegavam a ser comercializados pelo dobro do valor em comparação aos velhos e fracos.

É importante ressaltar que durante sua jornada cruzando o atlântico, para chegarem ao Brasil os escravos eram submetidos às piores situações que se pode imaginar, a alimentação era escassa e de péssima qualidade, recebiam trapos como roupas, durante a viagem eram torturados e presos a grilhões, eram proibidas as praticas de rituais religiosos, sem contar que este transporte era feito nos porões dos navios negreiros, com os escravos negros empilhados submetidos a situações mais insalubres e desumanas possíveis

Segundo Keila Stephanie Vilhena de Oliveira. Os navios que negociavam e transportavam escravos também eram chamados de navios tumbeiros, nome que é derivado de tumba, devido à quantidade de escravos que morriam em seus porões. Normalmente nessas embarcações eram transportados entre 400 e 500 escravos, todos confinados num porão. Os comerciantes de escravos com objetivo de lucrar mais compravam escravos, acima da capacidade que sua embarcação comportava, faziam isso, pois já contabilizavam que haveria muitas perdas das suas "mercadorias" durante a viagem, e assim superlotavam as embarcações. Para uma viagem desumana entre Angola e Brasil que durava aproximadamente 35 dias. Chegando a situações piores quando o trajeto era entre Moçambique e Brasil demorava em torno de três meses.

Os que chegavam vivos eram submetidos a jornadas de trabalho extremas, trabalhos que exigiam abusivamente de sua força física e nos poucos momentos de descanso ficavam trancafiados em senzalas, sob a guarda de capatazes para garantir que jamais houvesse fugas.

As senzalas: eram apenas barracões, onde os escravos ficavam amontoados e presos quando não estavam trabalhando, é de suma importância ressaltar que os escravos negros eram responsáveis por toda força braçal nas fazendas. Trabalhavam por longas jornadas e o tempo para descansar era mínimo, Qualquer “falta” era motivo para as mais terríveis punições que iam da chibata ao pelourinho ou até mesmo a morte. O escravo era tratado de forma tão vil que consideravam até a vida útil do escravo adulto, que não ultrapassava 10 anos, tanto pelo desgaste físico dos trabalhos, quanto, castigos físicos impostos e precariedade da alimentação. Contudo não se calculavam as perdas, pois estes escravos seriam substituídos por seus filhos nascidos no cativeiro, tornando a atividade muito lucrativa. (MARQUESE, 2005)

Para fugir de todos estes sofrimentos, alguns escravos se suicidavam; outros, fugiam para os quilombos, que se tratavam de locais de difícil acesso onde os escravos viviam em liberdade, produziam seus alimentos, fabricavam roupas, móveis e instrumentos de trabalho, cultivavam suas crenças, tradições e costumes africanos. O quilombo mais famoso foi o de Palmares.

A mão de Obra escrava foi explorada em diversas regiões Brasileiras, foi inserida inicialmente na lavora canavieira nordestina, em seguida no cultivo de café nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo e também nas Minas Gerais na extração de pedras preciosas. (OLIVEIRA, 2011)

De acordo com Flávio Filgueiras Nunes (2005), no século XIX a produção açucareira nacional começou a enfrentar dificuldades em consequência do mercado das Antilhas que começava a se expandir, sob o domínio Inglês, as Antilhas eram responsáveis pelo maior cultivo canavieiro na região do caribe, diante disso o Brasil continua a utilizar a mão de obra do negro no cultivo açucareiro, mas começa ampliar e diversificar a sua produção, e com isso começou também a se utilizar a mão de obra escrava nas culturas de café, que se concentravam principalmente nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo.

Conforme explica Sergio dos Santos Reis (2011) Mesmo com a grande expansão do mercado, o açúcar antilhano ainda tinha problemas com relação competitividade com o açúcar brasileiro, tendo em vista que, o açúcar brasileiro mesmo se tratando de um produto de qualidade inferior, tinha o melhor preço por ter custo de produção reduzido por utilizar mão de obra escrava, em confronto com a produção caribenha que era assalariada.

Diante do interesse econômico, camuflado com um discurso humanitário, a Inglaterra inicia um processo de difusão da necessidade de todos os países do mundo abolirem a escravidão.

A interferência britânica no Brasil com o objetivo de dar fim à escravidão iniciou-se ainda nos primeiros anos da independência, pois o governo inglês pôs entre as condições para o reconhecimento da autonomia brasileira, era a extinção do tráfico de escravos. As tensões entre os governos agravaram-se em 1844, quando o Brasil criou a tarifa Alves Branco, que acabava com as vantagens alfandegárias que os ingleses recebiam ao adentrar no território brasileiro e ainda aumentava os impostos sobre os produtos britânicos, diminuindo a importação de mercadorias inglesas. (NINA, 2010)

Segundo Sento-Sé, Em 1845, após a não renovação pelo Brasil do Tratado de Livre Comércio com a Inglaterra, foi decretada pelos ingleses a Bill Aberdeen, que era um tratado que autorizava a marinha inglesa reter os navios negreiros que navegassem pelo Atlântico em direção ao Brasil. Já na segunda metade do século XIX, surge no Brasil uma série de iniciativas ligadas a fatores econômicos e sociais que podem ser apontadas como balizadoras do fim da escravidão.

De acordo com Flavio Nunes (2005) Em 1850, a corte brasileira teve que ceder as influências britânicas e no dia 04 de setembro do corrente ano, foi editada a Lei n. 584, de autoria Euzébio de Queirós então Ministro da Justiça, ficou então proibida a importação de escravos.

Posteriormente no ano de 1871, passa a vigorar também a Lei n. 2.040, que ficou conhecida também como Lei do Ventre Livre, onde o texto legal estabelecia que os filhos das escravas nascidos a partir da promulgação da lei seriam livres, contudo ficariam sob a tutela do senhor da sua mãe até os oito anos, desde que o Estado pagasse uma indenização ao seu dono, ou ainda tinha a opção de trabalhar até os 21 anos para pagar a indenização.

Conforme Art. 1º da lei 2040 de 1971.

§1º. Os ditos filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá a opção, ou de receber do Estado a indenização de seiscentos mil réis ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o governo receberá o menor, e lhe dará destino, em conformidade da presente lei. A indenização pecuniária acima fixada será paga em títulos de renda com o juro anual de 6%, os quais se declararão extintos no fim de 30 anos. A declaração do senhor deverá ser feita dentro de 30 dias, a contar daquele em que o menor chegar à idade de oito anos e, se a não fizer então, ficará entendido que opta pelo arbítrio de utilizar-se dos serviços do mesmo menor.

No ano de 1885, foi assinado o Decreto n. 3.270, a chamada Lei do Sexagenário, que concedia liberdade aos escravos que completassem 60 anos de idade, no entanto, eles teriam que trabalhar por mais três anos para o seu senhor com o fim de indenizá-lo. Poderiam ainda atingir a liberdade os maiores de 60 anos que pagassem um valor em pecúnia a título indenizatório ou os que atingissem 65 anos, não havendo neste caso a necessidade do pagamento de compensação.

Em 1888, chegamos ao nosso marco fim. No dia 13 de maio foi assinada a Lei 3.353 pela princesa Isabel, governante interina do Brasil abolindo a escravidão no país e tornando proibida a exploração do trabalhador em razão de sua cor, raça ou etnia.


2 TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVO CONTEMPORÂNEO

É árduo o trabalho de conceituar, pode-se até ser considerada uma arte tendo em vista que se deve analisar o fato a ser conceituado sob varias óticas, analisando diversos aspectos, sejam eles jurídicos, históricos, sociais, sociológicos entre outros, além de verificar seus reflexos, no passado, presente e no futuro, vale resaltar que a definição de um tema pode variar de acordo com o angulo que se observa bem como o momento histórico analisado.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Jairo Lins de Albuquerque Sento-Sé (2000) confirma tal entendimento ao afirmar que identificar os significados dos diferentes usos dos termos é mais do que lidar com nomenclaturas, é desvendar as lutas que se escondem por detrás dos nomes, lutas que giram em torno da dominação e exploração humana.

2.1 Conceito e considerações preliminares

É Importante compreender que o conceito jurídico de trabalho em condição análoga a de escravo não se restringe aos meios acadêmicos, estes conceitos produzem efeitos de ordem prática, pois é através dessa conceituação que irão incidir, ou não, as consequências jurídicas penais, cíveis, trabalhistas e administrativas, e as suas consequências aos responsáveis por essa humilhante prática de exploração do trabalho humano. É necessário, portanto, analisar qual conceito de trabalho análogo ao de escravo deve orientar a atuação dos órgãos estatais responsáveis pela erradicação desta mazela jurídica, social e econômica no Brasil (SILVA, 2010).

Atualmente quando se fala em trabalho escravo, a primeira associação feita é à figura do escravo negro vivendo em senzalas, preso aos grilhões, submetido a maus-tratos, torturas e castigos, como acontecia no Brasil pré-republicano do século XIX. Este conceito distorcido tem trazido dificuldades ao combate desta forma perniciosa de exploração do trabalho humano, por fazer com que as pessoas, tenham tal impressão a respeito deste tão delicado assunto, trazendo empecilhos a aplicação eficaz das medidas de contenção aos infratores, tanto por parte da sociedade, quanto por parte dos agente públicos, tornando-os pouco sensíveis às formas contemporâneas de escravidão ( MELO, 2003, p 11).

O conceito contemporâneo de Trabalho análogo ao de escravo, encontra-se positivado no ordenamento jurídico brasileiro, no art. 149 do Código Penal, onde pode-se contemplar de forma explicita pelo menos sete modalidades de trabalho em condição análoga a de escravo, quais sejam: trabalho forçado, a jornada exaustiva, manutenção de vigilância ostensiva para cessar a liberdade, retenção de documentação do trabalhador, exposição do trabalhador a condições degradantes de trabalho, prisão por dívida e cerceamento do uso de meios de transportes,

Art. 149, Código Penal: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I - contra criança ou adolescente;

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Ainda dizem que essas sete modalidades estão incluídas em dois subgrupos, nesta ótica Cumpre-nos, estabelecer uma clara definição do objeto da pesquisa, promovendo, a distinção entre o que vem a ser trabalho escravo forçado, e em condições degradantes de trabalho.

Considera-se trabalho forçado, aquele que restringe, por qualquer meio, o direito de ir e vir do trabalhador, seja em razão de dívida contraída com o empregador, ou também quando o empregador impede o que o trabalhador utilize qualquer meio de transporte, com o fim de retê-lo no local de trabalho, como também a manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho ou a retenção de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

Nesse sentido:

O trabalho forçado é aquele que é exigido sob ameaça de sanção e com violação da liberdade de labor, além disso, pode ser considerado trabalho forçado não só aquele em que o empregado não tenha se oferecido de forma espontânea, mas também quando o trabalhador é enganado com falsas promessas de condições de trabalho e acaba sendo coagido a permanecer prestando serviços. (OLIVEIRA 2013, p14)

Gustavo Filipe Barbosa Garcia, ainda ensina que o trabalho forçado apresenta três aspectos importantes a serem analisados.

a) coação moral é feita pelo empregador de forma ilícita, quando se aproveita a falta de instrução dos trabalhadores e acabam por envolvê-los em dívidas com a finalidade de dificultar e até mesmo impossibilitar seu desligamento. “servidão por dívidas” (truck system);

b) coação psicológica é quando os trabalhadores são ameaçados de sofrerem violência, sendo impossibilitados de se desligarem do trabalho e na maioria das vezes esses trabalhadores são vigiados por outros empregados armados;

c) coação física, em que os trabalhadores são violentados, torturados, submetidos à castigos físicos, ou até mesmo assassinatos. A retenção de objetos e documentos do trabalhador são maneiras de coação para que o empregado permaneça no local de trabalho. Essas punições são maneiras de inibir a tentativa de fuga. (GARCIA, 2010).

Em relação ao primeiro grupo de condutas previstas no art. 149 do CP, todas abrangidas pelo conceito de trabalho forçado, não há divergência quanto à caracterização do trabalho análogo ao de escravo, já que elas demandam a restrição ao direito de liberdade do trabalhador.

Contudo quanto ao trabalho degradante, a doutrina revela a existência de uma intensa controvérsia quanto à caracterização do trabalho análogo ao de escravo, onde alguns entendem que o trabalho em condições degradantes, por si só, sem da restrição ao direito de liberdade do trabalhador, não caracteriza a de redução à condição análoga à de escravo, na outra ponta sustenta-se que a submissão do trabalhador à condição degradante já é suficiente para a caracterização da infração, independente do cerceamento de liberdade (SILVA 2010).

No Entendimento de Marcelo Ribeiro Silva (2010), Antes do advento da Lei 10.803/03 havia muita discussão doutrinária e divergência jurisprudencial acerca da exata caracterização da condição análoga à de escravo, partindo que redação original do referido dispositivo legal era bastante genérica, cabendo à doutrina e à jurisprudência definir o que seria reduzir alguém à condição análoga à de escravo. As divergências quanto à compreensão do conceito de trabalho análogo ao de escravo, Trazia o entendimento que a consumação do delito ocorria apenas quando era cerceada integralmente a liberdade da vítima, reduzindo-a a condição jurídica de coisa, No outro polo, por sua vez, entendia que para a caracterização do delito bastava que o autor tratasse a vítima como se escravo fosse, impedindo-a de deixar a fazenda onde trabalhava, por exemplo, ainda que o trabalhador não fosse reduzido à condição de coisa.

Variando apenas as interpretações, onde exigiam para a configuração do crime de trabalho análogo ao escravo, a restrição ao status libertatis da vítima, onde a variável era apenas o grau em que se dava a subjugação, ou seja, reduzido completamente ao estado de coisa, ou impedido o trabalhador de deixar os limites territoriais do local de trabalho.

Com o advento da Lei nº 10.803/2003, alterou significativamente a redação primitiva do art. 149 do CP, especificando as condutas reputadas pelo legislador como configuradoras do delito de redução a condição análoga à de escravo, dentre as quais se encontra não apenas o trabalho forçado, caracterizado pela restrição à liberdade da vítima, como também o trabalho degradante, neste compreendido o labor executado em jornada exaustiva, ou que agrida a dignidade do trabalhador, fatores estes que não dizem respeito ao "status libertatis" do trabalhador, mas à forma como ocorre a prestação dos serviços.

Comentando a nova redação do art. 149 do CP, Fernando Capez, enfatiza especificamente em relação à submissão da vítima a jornada exaustiva e a condições degradantes de trabalho, que o crime caracteriza-se, respectivamente, pela imposição de labor até a exaustão física, sem perspectiva de interrupção em curto prazo, e pela sujeição do obreiro a condições degradantes de trabalho, sem a possibilidade de interrupção espontânea da relação de emprego.

A razão principal da mudança no artigo 149 do Código Penal feita pela lei 10. 803/03 foi enfrentar o trabalho escravo, principalmente aquele que fazendas e zonas afastadas.

[...] A alteração legislativa teve nitidamente por finalidade atacar o grave problema brasileiro do “trabalho escravo”, muito comum em fazendas e zonas afastadas dos centros urbanos, onde trabalhadores são submetidos a condições degradantes de sobrevivência e de atividade laborativa, muitos sem a remuneração mínima estipulada em lei, sem os benefícios da legislação trabalhista e levados a viver em condições semelhantes às dos antigos escravos (NUCCI 2014, p.556).

O trabalho degradante abrange a submissão do obreiro a condições sub-humanas de labor e de vivência, bem como a jornada exaustiva, tanto na extensão quanto na intensidade, e a caracterização do trabalho análogo ao de escravo dispensa a restrição ao direito de liberdade da vítima, pois nessa hipótese não se cuida de trabalho forçado, onde o almejado pelo legislador foi a proteção da dignidade da pessoa humana, alçada pelo art. 1º, III, da constituição federal, ao status de princípio fundamental da República Federativa do Brasil e que constitui a própria essência dos direitos fundamentais.

Atualmente de acordo com Oliveira (2013, p17) As condições degradantes abrangem quatro categorias:

a) relacionada ao trabalho escravo por falta explicita de liberdade;

b) jornada de trabalho exaustiva, com poder diretivo exagerado e presença, muitas vezes, do assédio moral. (resumindo as condições de trabalho em geral);

c) o salário deverá ser pago pelo menos o mínimo e não poderá sofrer descontos que não estejam previstos em lei;

d) condições que prejudiquem a saúde do trabalhador, como um ambiente insalubre e a falta de condições básicas para garantia da qualidade mínima de sobrevivência.

Dessa forma na atual redação do tipo penal do art. 149, não mais se exige, em todas as suas formas, a união de tipos penais como sequestro ou cárcere privado com maus tratos, bastando que se siga a orientação descritiva do preceito primário. Destarte, para reduzir uma pessoa a condição análoga à de escravo. basta submetê-la a trabalhados forçados ou jornadas exaustivas, bem como a condições degradantes de trabalho que não garantam a dignidade do trabalhador.

2.2 O trabalho em condição análoga de escravo a luz da Organização Internacional do Trabalho-OIT e Convenções Internacionais.

Ao final do século XIX, quase todos os países do mundo haviam abolido a escravidão. No entanto, mesmo sendo ato atentatório ao ordenamento jurídico, muitos trabalhadores permanecem submetidos a esta forma vergonhosa de trabalho no mundo contemporâneo.

No ano de 1926, vislumbrando a necessidade de adoção de medidas de combate à exploração da escravidão que continuava, foi proclamada, pela Sociedade das Nações, convenção disciplinando sobre o combate à escravidão.

Mais tarde, em 1930, a Organização Internacional do Trabalho promoveu a convenção n.29 que defendia a abolição do trabalho forçado e obrigatório. Segundo o art. 2º, §1º da convenção, trabalho forçado ou obrigatório é “[...] todo trabalho ou serviço exigido a um indivíduo, sob a ameaça de uma pena qualquer, e para o qual esse indivíduo não se oferece voluntariamente”. O Brasil ratificou a convenção com a promessa de solucionar o problema no menor espaço de tempo.

A Organização das Nações Unidas, em 1948, anunciou a Declaração universal dos Direitos do Homem que pregava ao longo de seus artigos a liberdade, igualdade, fraternidade e dignidade, no entanto, é o art. 4º que menciona especificamente sobre a escravidão, alertando que “ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”. O art. 5º diz que “ninguém será submetido a [...] tratamento [...] desumano ou degradante”. Já o art. 13, §1º declara que “toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado”. Por fim, o art. 23 menciona sobre os direitos individuais do trabalhador.

Em 1953, na cidade de Nova York, foi assinado protocolo de emenda à convenção n.29, sendo aprovado pelo Brasil no ano de 1966.

No ano de 1956 as Nações Unidas editou convenção suplementar sobre a abolição da escravidão, tráfico de escravos e instituições e práticas semelhantes à escravidão. A convenção foi promulgada pelo Brasil no ano de 1966 através do Decreto n.58.563 de 1º de julho de 1966. O art. 7º definiu a escravidão para os fins da convenção como sendo “[...] o estado ou a condição de um indivíduo sobre o qual se exercem todos ou parte dos poderes atribuídos ao direito de propriedade, e ‘escravo’ é o individuo em tal estado ou condição”.

A OIT, no ano de 1957, elaborou convenção especial sobre a abolição do trabalho forçado e obrigatório. Analisando o dispositivo da convenção n. 105 fica evidenciado que já havia na época, por parte da entidade, preocupação com a abolição imediata da escravidão, visto que quase todos os países do mundo haviam abolido esta forma forçosa de trabalho desde o final do século XIX, porém, passado mais da metade do século sucessor, constatava-se ainda a ocorrência de mão de obra escrava. A convenção proibia a exploração por parte dos Estados membros, bem como a adoção de medidas que inibissem e punissem a utilização por particulares. Menciona o art. 1º que:

todo o Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção compromete-se a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório e a não o utilizar sob qualquer forma:

a) Quer por medida de coerção ou de educação política, quer como sanção a pessoas que tenham ou exprimam certas opiniões políticas ou manifestem a sua oposição ideológica à ordem política, social ou econômica estabelecida;

b) Quer como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra com fins de desenvolvimento econômico;

c) Quer como medida de disciplina do trabalho;

d) Quer como punição, por ter participado em greves;

e) Quer como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.

Na data de 19 de dezembro de 1966, na cidade de Nova York, foi assinado o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. O tratado prega principalmente o reconhecimento dos direitos basilares do individuo, como a liberdade, a dignidade, o acesso à justiça e o acesso ao trabalho. Reza o art. 8º que:

1. ninguém poderá ser submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todos as suas formas, ficam proibidos.

2. ninguém poderá ser submetido à servidão.

3. a) ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios;

b) a alínea "a" do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sentido de proibir, nos países em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos forçados, o cumprimento das penas de trabalhos forçados será imposta por tribunal competente;

c) para os efeitos do presente parágrafo, não serão considerados "trabalhos forçados ou obrigatórios":

i) qualquer trabalho ou serviço, não previsto na alínea "b", normalmente exigido de um indivíduo que tenha sido encerrado em cumprimento de decisão judicial ou que, tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade condicional;

ii) qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei venha a exigir daqueles que se oponha ao serviço militar por motivo de consciência;

iii) qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de calamidade que ameacem o bem-estar da comunidade;

iv) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

Posteriormente, no ano de 1969, durante a conferência de São José da Costa Rica, foi elaborada a convenção Americana sobre Direitos Humanos. Com fulcro no art. 6º da acima mencionada, fica proibida a utilização da escravidão e da servidão, não podendo ninguém ser submetido a elas. Fica também proibida toda a espécie de tráfico, seja o de escravos ou mulheres. Nenhum indivíduo poderá ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. O Brasil só ratificou a convenção no ano de 1992.

Nota-se que os referidos ditames internacionais visam um bem comum, qual seja, o fim da utilização de mão de obra nas suas várias formas assumidas nos Estados-Membros, e ainda, compelindo estes a evitarem que a exploração seja realizada por membros do poder público ou por particulares.

O combate internacional ao trabalho escravo acabou por gerar novas e diversificadas formas de exploração em todo o mundo. Podemos citar como exemplo a participação compulsória em obras públicas, trabalho doméstico forçado, trabalho forçado exigido por militares, trabalho forçado com relação ao tráfico de pessoas e trabalho forçado penitenciário. Todas as espécies de trabalho forçado foram mencionadas no relatório global da OIT (OIT, 2002) apresentado na Conferência Internacional do Trabalho de 2001.

A OIT ainda estima em 12,3 milhões de pessoas em todo o mundo nessas condições, sendo 9,8 milhões explorados por agentes privados e 2,5 milhões por agentes públicos ou por grupos paramilitares. Não é à toa que ainda se tenha um uso tão absurdo dessas práticas. A ganância e o enriquecimento desenfreado de muitas empresas permitem a realização de tais atos, afrontando à dignidade da pessoa humana. 31,6 bilhões de dólares é o rendimento do trabalho escravo. No Brasil, o Ministério Público do Trabalho estima de 10 a 40 mil pessoas nessas circunstâncias.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

2.3 O trabalho em condições análogas à de escravo na perspectiva da dignidade da pessoa humana

Para iniciar o estudo acerca do significado princípio da dignidade da pessoa humana e sua estreita relação com o direito trabalhista, é necessário fazer alguns apontamentos.

Com a promulgação da carta magna de 1988, que trouxe no bojo do seu artigo primeiro, a dignidade da pessoa humana como princípio de direito fundamental da República Federativa do Brasil, Dessa forma, com a constitucionalização, a dignidade da pessoa humana adquiriu imensa relevância diante do ordenamento jurídico brasileiro. Passou-se a chamar o então princípio de “superprincípio constitucional”, a partir do qual se respalda todo o ordenamento.

Nesse sentido:

Sustenta-se que é no princípio da dignidade humana que a ordem jurídica encontra o próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, para a hermenêutica constitucional contemporânea. Consagra-se, assim, a dignidade humana como verdadeiro superprincípio, a orientar tanto o Direito Internacional como o Direito interno (Piovesan 2013 p.89).

Na visão de Paulo Bonavides (Apud Piovesan 2013), nenhum princípio é tão importante e valioso para resumir a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana, então comprovada a sua grande importância, fica claro o entendimento de que é dever do Estado e de toda sociedade o respeito e obediência ao referido princípio, como forma de garantir o efetivo cumprimento dos direitos fundamentais garantidos na Constituição de 1988.

Com a inclusão do princípio em análise na Constituição Federal, torna-se imperativo que se reconheça sua eficácia plena e capacidade de configurar causa de inconstitucionalidade de determinada lei que esteja em contrariedade com os seus preceitos. Tem assim, conteúdo normativo, pois é considerado um pilar da estrutura normativa brasileira.

O artigo 1º da declaração Universal dos Direitos do Homem, diz que todos os seres humanos, sem exceção, nascem livres e iguais em dignidade e direito.

Ingo Wolfigag Sarlet, (2004) afirma a dignidade da pessoa humana como:

Qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsáveis nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

Seguindo essa lógica, é cristalino perceber que a conceituação do trabalho em condição análoga à de escravo deve ser alicerçada no princípio da dignidade da pessoa humana. Isso porque o trabalho escravo é totalmente contrário ao que é considerado trabalho digno.

Nesse sentido:

Se o Direito é instrumento de controle social, o trabalho, enquanto direito fundamental, deve ser regulamentado e protegido juridicamente para que se realize em condições de dignidade. O trabalho enquanto “esforço aplicado”,

tarefa a que se dedica o homem, por meio da qual gasta energia “para conquistar ou adquirir algo”, deve ser capaz de dignificá-lo em sua condição humana. Caso contrário, não poderá ser identificado como trabalho, mas sim como mecanismo de exploração. A título de exemplo, tem-se o trabalho nos canaviais. Caso o trabalhador preste seus serviços com a garantia de todos os direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta assegurada, sobretudo quanto à proteção de sua saúde e segurança, este trabalho será digno. Caso realize suas tarefas em condições de penúria extrema e com desrespeito aos direitos fundamentais trabalhistas – hipótese mais comum no cenário brasileiro, diga-se de passagem -, não haverá dignidade no trabalho, mas sim exploração. O trabalho realizado em condições análogas à de escravo é um dos principais exemplos de exploração humana na contemporaneidade, antítese do direito fundamental ao trabalho digno. [...] Feita à análise, podemos definir trabalho em condições análogas à condição de escravo como o exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador, e/ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador (DELGADO, NOGUEIRA E RIOS 2008, p. 2984).

A partir da análise feita até aqui, é imperativo dizer que, não há liberdade sem trabalho digno e nem trabalho digno sem liberdade, portanto é inadmissível a prevalência de um conceito que restringe o trabalho em condições análogas à de escravo, tão somente, as hipóteses em que há restrição do direito de locomoção, são inúmeras as facetas do trabalho escravo contemporâneo e o cerceamento da liberdade é apenas um delas;

Segundo Miraglia (2008), não há que se falar em liberdade em um contexto de relação trabalhista degradante. Pois caso o trabalhador fosse, de fato livre, tanto para eleger seu labor quanto para rescindir seu contrato de trabalho a qualquer tempo sem o medo de padecer de fome, de certo que não se submeteria a situação tão humilhante e vexatória.

Falta ao trabalhador liberdade real, uma vez que este, não tem direito de escolha com relação ao seu emprego, isso em consequência da ausência da garantia de igualdade, de oportunidades e de acesso ao mercado de trabalho decente. Enfim, como se pode caracterizar a liberdade em situações que restringe o trabalhador a aceitar qualquer trabalho ou ser submetido a miséria e a fome.

Neste diapasão Brito Filho (2004) p.122 afirma:

Direito ao trabalho, é o principal meio de sobrevivência daqueles que, despossuídos de capital, vendem sua força de trabalho; da liberdade de escolha do trabalho e, uma vez obtido o emprego, do direito de nele encontrar condições justas, tanto no tocante à remuneração como no que diz respeito ao limite de horas trabalhadas e períodos de repouso. Garante ainda o direito dos trabalhadores de se unirem em associação, com o objetivo de defesa de seus interesses” (2004, p. 51-54)

Medeiros (2005) segue nos ensinando acerca do trabalho em condições análogas ao de escravo e o respeito aos Direitos Humanos.

[...] a escravatura de trabalhadores, intensificada a partir da precarização do emprego na última década, é uma dupla infração: a infração trabalhista, porque, submetidos a trabalhos degradantes, os trabalhadores não tinham reconhecidos os seus direitos à higiene e segurança do trabalho previstas na CLT; e, também, sendo mais grave é uma infração aos direitos humanos, sobrepondo-se, portanto, aos direitos trabalhistas.

O objetivo de se analisar o conceito de trabalho escravo na perspectiva dos direitos humanos é uma forma de alargar a classificação do trabalho escravo, acrescentando o trabalho realizado em condições degradantes, e aqueles que violem a dignidade do trabalhador.

Neste entendimento ensina Ricardo Emílio Medauar Ommati:

antes da alteração do art. 149 do CP, a caracterização do trabalho escravo demandava a restrição ao direito de liberdade do trabalhador. Contudo, após a promulgação da Lei nº 10.803/2003, o trabalho escravo passou a incluir tanto o trabalho forçado quanto o degradante. Assim, destaca que enquanto o trabalho forçado viola o direito de liberdade, o degradante viola a própria dignidade humana, concluindo que após o advento da referida norma, o direito de liberdade é apenas um dos aspectos envolvidos no trabalho escravo, mas não o principal, pois o princípio da dignidade humana foi enfatizado em detrimento do princípio da liberdade.(OMMATI apud SILVA 2010, p 64).

A redução de um ser humano à condição de escravo importa destituí-lo de sua dignidade, e não somente de seus direitos trabalhistas. É óbvio que a dignidade deve ser entendida tanto no seu aspecto individual quanto social, para a concretização da sua dimensão social, e ficar claro que se deve respeitar o direitos fundamentais trabalhistas.

De acordo com Miraglia (2008) A essência do que torna o trabalho escravo contemporâneo tão repulsivo, é o desrespeito de forma vil, aos direitos fundamentais do homem: a dignidade da pessoa humana é suprimida em detrimento da obtenção de lucro, submetendo o trabalhador a condições de rebaixamento da mão de obra a mera mercadoria descartável e de onde o sistema capitalista aufere seu lucro, principalmente pela superexploração do homem trabalhador.

Consoante modo, pode se considerar que o labor em situação degradante, tal como considerado anteriormente, embora não venha ofender diretamente o direito de liberdade do trabalhador, corrobora para que o trabalho seja considerado análogo ao de escravo, pois vislumbra afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, sustentáculo do ordenamento jurídico brasileiro. Como previamente afirmado, tratando-se de ofensa a um princípio que é a Constitucional.

3 TRABALHO EM CONDIÇÃO ANALOGA DE ESCRAVO NA AMAZÔNIA LEGAL

A Amazônia Legal abrange a totalidade territorial os Estados do Acre, Amazonas, Roraima, Rondônia, Pará, Amapá, Tocantins estados localizados na região Norte, além desses ainda abrange parte do Estado do Maranhão localizado na região Nordeste e a totalidade do Estado de Mato Grosso situado na região Centro-Oeste com uma área de aproximadamente 5 milhões de km2 e aproximados 60% do território nacional, vale frisar que a maior parte ainda encontra coberta pela floresta amazônica. Ela foi criada pelo Decreto-Lei 5173/66 e pela Lei Complementar 31/77, art. 45, ainda no período do governo militar, como forma de delimitação territorial para políticas de desenvolvimento – completando-se o seu território com a promulgação da Constituição de 1988 (SANT’ANA JÚNIOR, 2004).

Figura 1: Mapa Da Amazônia Legal

Fonte: https://www.wordpress.com

Dentro da sua área, além da grandeza da biodiversidade e recursos naturais, encontra-se também a maior incidência de trabalho escravo do país, com destaque para os Estados do Pará e Mato Grosso, Maranhão, Tocantins e Rondônia. Os casos concentram-se especialmente no chamado “arco do desflorestamento”.

É também nessa importante região do país que se encontra a maior concentração de trabalho em condição análoga a de escravo do nosso país, em consequência desta triste realidade surgiu o termo que denomina esta região de "Senzala Amazônica".

Conforme Marcelo Ribeiro Silva (2010 p. 28)

A utilização do termo “senzala amazônica” decorre do fato de a maior parte das denúncias de trabalho análogo ao de escravo e de resgate de trabalhadores nesta condição ocorrer nos Estados que integram, total ou parcialmente, a Amazônia Legal, mormente os Estados do Pará, Mato Grosso, Maranhão e Tocantins.

A tabela abaixo mostra de forma quantitativa as afirmativas anteriormente feitas, onde a partir de dados estatísticos, da comissão pastoral da terra, da ONG. Repórter Brasil, Ministério do Trabalho e Emprego, e do Ministério Público do Trabalho, onde foram analisados, os trabalhadores libertados entre os anos de 2003 a 2013, assim tornou-se possível quantificar a incidência do trabalho em condição análoga a de Escravo na Amazônia legal.

Planilha 1. Trabalhadores libertados do trabalho escravo no período de 2003 -2013 no Brasil e na Amazônia Legal

Fonte: Dados CPT, MPT,ONG.Repórter Brasil, MTE. (Organizada pelo autor)

A partir da visualização da planilha fica evidente que a região amazônica esta infectada por uma doença chamada trabalho escravo. Bochenek (2010). Atribui esse fato a condição econômica e social desta região, ao afirmar que os Estados que Formam essa região são menos desenvolvidos e possuem a menor renda per capita do país. A maior parcela das terras é propriedade de grandes latifundiários ou da União, como é o caso da Floresta Amazônica. A pobreza, a miséria e a falta de emprego, atrelados ao crescente desmatamento da floresta amazônica para a venda da madeira, o extrativismo mineral, a produção de carvão vegetal para produção de ferro guza, a formação de pastagens para a criação de gado e por fim a expansão das culturas de grãos são fatores que tem contribuído para a exploração do trabalho escravo.

O estado do Pará como se observou na tabela anterior, é o estado com o maior número de trabalhadores escravos libertos. Isso porque é o segundo maior estado em território do Brasil e sua economia baseia-se no extrativismo de minerais como: ferro, bauxita, manganês, calcário, ouro, estanho, e vegetal na extração de madeira, bem como na agricultura e na pecuária. Ademais, o chamado agronegócio está se expandindo vorazmente em solos brasileiros, notadamente na Amazônia legal, onde os empreendimentos agropecuários vem sendo beneficiados pela possibilidade de utilizar o trabalho forçado.

Segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o trabalho forçado encontra-se presente em todo território brasileiro, principalmente nas regiões mais pobres e mais distantes, sendo mais presente, atualmente, nos estados do Maranhão, Pará, Mato Grosso, Tocantins, Rondônia e Amazonas, onde há a maior incidência de resgates de trabalhadores. Nesses estados a violação da dignidade do trabalhador é em larga escala, pois, como se trata muitas vezes de trabalhadores que não possuam condições de se sustentarem, estes aproveitam a primeira oportunidade que aparece para poderem dar algum tipo de conforto financeiro para suas famílias.

Existe um dado que chama muito atenção nessa região, é que a exploração da mão de obra escrava, é quase na sua totalidade em atividades rurais, devido região existirem grandes fazendas de difícil acesso, que por estarem mais distantes dos centros urbanos.

Segundo dados da Comissão pastoral da terra o trabalho escravo na Amazônia legal, está concentrado em sua maior proporção na atividade rural, principalmente, nas atividades de pecuária, desmatamento, extrativismo, carvoarias e nas lavouras de cana e de soja.

3.1 Trabalho análogo escravo no Brasil rural

De acordo com a Comissão Pastoral da Terra (CPT), o trabalho análogo escravo rural tem como elemento essencial e central a sujeição do trabalhador, seja física ou psicológica.

A dívida crescente e impagável tem sido um dos meios mais utilizados para tornar o trabalhador cativo, ou seja, a pessoa começa a trabalhar devendo o transporte até o local, as refeições e os instrumentos que precisa para trabalhar. Há, ainda, a ocorrência de maus-tratos, ameaças implícitas ou veladas, jornadas excessivas de trabalho, alimentação de péssima qualidade e insuficiente, entre outras coisas. A principal característica é o cerceamento do direito de ir e vir, sob a mira de capangas armados e a escravidão por dívidas.

Neste Diapasão Maria Zuíla Lima Dutra (2004 p, 8)

Uma das principais marcas do trabalho servil decorre da ação do intermediário, conhecido como gato, e da colaboração dos donos de hospedarias que abrigam a mão-de-obra recrutada no percurso até o local da prestação do serviço. Depois vem o trabalho em área de difícil acesso; precárias condições de trabalho, moradia e higiene; presença permanente de jagunços; desrespeito às leis previdenciárias e trabalhistas; endividamento do trabalhador provocado pelo empregador, em função da cobrança abusiva de alimentação, moradia, passagens, etc; retenção de documentos (Carteira de Identidade - CI e Carteira de Trabalho e Previdência Social -CTPS) e prestação de serviços sazonais, com duração entre 4 a 10 meses, ressaltando-se que, no Pará, existe registro de trabalho escravo superior a dois anos. Na área agrícola, os peões são obrigados a executar serviços de limpeza de pasto, juquira e conserto de cercas. Os gatos fazem promessas de emprego e salário atraentes, mas quando os trabalhadores chegam às fazendas, encontram uma realidade mui to distinta, incluindo ameaças e espancamentos.

Nos ensinamentos de Dutra, (2004) Na realidade do trabalho escravo rural brasileiro, existem cinco pontos que são muito importantes para escravização são eles: o recrutamento ou aliciamento, o transporte e seu cerceamento, a hospedagem, a alimentação e a vigilância. e Cada uma dessas etapas possui embutidos componentes de fraude, violência física, coação e constrangimentos psicológicos que caracterizam o crime.

3.1.1 Recrutamento

Patrícia Audi (2006) Ensina que os brasileiros submetidos ao trabalho análogo ao de escravo são recrutados em municípios muito carentes, com baixíssimo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), naturais principalmente dos Estados do Maranhão, Piauí, Tocantins e Pará, caracterizando-se por serem pessoas iletradas, analfabetas ou com pouquíssimo tempo de estudo, a maioria composta de homens entre 18 e 40 anos , que possuem como único capital a força bruta, sendo sua força de trabalho utilizada na derrubada da floresta ou na limpeza da área devastada para a formação de pastagens ou de outros produtos agrícolas.

E nesse instante que o trabalhador, envolto no desespero decorrente da precária situação, passa a ser forçado a aceitar qualquer oferta que possa proporcionar-lhe, pelo menos, a chance de mudar o seu destino. Dai e um passo para ser compelido a ir trabalhar em uma fazenda ou propriedade rural, bem distante da sua cidade natal, iludido de que recebera um salário razoável.

De acordo com Silva (2010), o recrutamento normalmente é feito a longa distância, pois favorece os interesses escusos dos fazendeiros. Primeiro, porque a distância torna os trabalhadores vulneráveis em razão de não conhecerem o local para onde são levados. Segundo, porque os trabalhadores passam a ter dívidas com os gatos, que cobram os valores relativos ao transporte até os locais de trabalho, que geralmente ficam em locais muito distantes, como é o caso dos trabalhadores aliciados para trabalhar na Amazônia legal em sua maioria são originários de estados da região Nordeste, geralmente estes se deslocam para cidades distantes centenas ou milhares de quilômetros de suas residências. Terceiro, porque os trabalhadores recrutados têm que arcar com os valores da viagem de volta para casa, o que a força a continuar trabalhando, a fim de ganhar o suficiente para garantir o retorno. Finalmente, porque os trabalhadores não possuem vínculos com as entidades sindicais e comunidades locais, tendo no gato o único referencial na região.

O recrutamento dos trabalhadores rurais e feito pelos prepostos dos proprietários, geralmente conhecidos como “gatos”. Estes são os responsáveis por aliciar com propostas irreais as futuras vitimas.

Alison Sutton descreve que:

Estes homens chegam com um caminhão a uma área afetada pela depressão econômica e vão de porta em porta ou anunciam pela cidade toda que então recrutando trabalhadores. As vezes usam um alto-falante, ou o sistema de som da própria cidade. (...) Em muitos casos, tentam conquistar a confiança dos recrutados potenciais trazendo um peão, que pode já ter trabalhado para eles, para reunir uma equipe de trabalhadores. O elemento de confiança e importante, e sua criação e favorecida pela capacidade que tem o gato de dar uma imagem sedutora do trabalho, das condições e do pagamento que esperam os trabalhadores (SUTTON, 1992 p. 35).

O “gato” normalmente adianta determinada quantia em dinheiro, a fim de que atenda as necessidades mais urgentes de seus familiares por determinado período, antes do inicio de suas atividades, ou antes da viagem ao local onde prestará o serviço. Dessa forma, o trabalhador já inicia o labor contraindo débitos perante o futuro empregador.

Vito Palo Neto (2008 p. 45-46) informa que o aliciamento dos trabalhadores, na sua maioria trata-se de migrantes que saem em grandes grupos, aliciados por gatos. Onde o primeiro contato do gato com os trabalhadores, acontece nos lugarejos onde eles residem geralmente em bares ou botecos, entre um e outro gole de cachaça, ou até mesmo através de anúncios feitos em carros de som pelas ruas dos lugarejos ou cidades bem como através anúncios veiculados nas rádios locais. Os gatos garantem bons salários, que variam entre R$ 800,00 e R$ 1.200,00 mensais, bons alojamentos, comida e roupa lavada, gratuitamente, além de seguro- desemprego ao final dos serviços.

Na chegada à fazenda, o trabalhador se depara com uma realidade é bem diferente daquela prometida pelo gato. Já chega ao local do trabalho com a dívida proveniente do transporte, e esta aumenta em um ritmo constante, pois todas as ferramentas e equipamentos necessários ao trabalho, como enxadas, facões, foices, machados, e até os equipamentos de proteção individuais, como botas e chapéus, são adquiridos na cantina do proprietário ou possuidor da terra ou de algum preposto deste. (SILVA, 2010).

3.1.2 Transporte

O Código Penal, no título IV – onde trata dos crimes contra a Organização do trabalho, prevê no seu artigo 207 especificamente no parágrafo primeiro, sobre o aliciamento cerceamento do uso de transporte.

Aliciamento de trabalhadores de um local para o outro do território nacional Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena – detenção de um a três anos, e multa.

§ 1° - Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (BRASIL, 2012).

Quando recrutados o transporte dos trabalhadores normalmente é realizado por empresas clandestinas, em ônibus, quando Envolve grandes distâncias, ou em caminhões conhecidos como paus-de-arara, que são conhecidos dessa forma, em razão das barras de metal que vão de um lado a outro da carroceria e onde são atadas as redes dos trabalhadores transportados, tratando-se de um transporte irregular e precário dos trabalhadores sendo fonte de constantes acidentes.

O destino principal é a região de expansão da fronteira agrícola, onde a floresta amazônica tomba diariamente, cedendo lugar a pastagens e plantações. Os Estados do Pará e do Mato Grosso são os campeões em denúncias e em resgates de trabalhadores pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel. Entre as atividades econômicas identificadas como exploradoras do trabalho análogo ao de escravo despontam a pecuária bovina, com maioria das ocorrências, a produção de grãos, o extrativismo Mineral, e a Produção de carvão vegetal.

3.1.3 Alojamento e Hospedagem

Os alojamentos disponibilizados aos trabalhadores, que devem permanecer nas fazendas para tornar possível a execução das atividades laborais, geralmente são construídos com lona plástica amparada sobre varas colhidas nas proximidades, com pé direito extremamente baixo, causando um desconforto térmico quase insuportável. O piso na maioria das vezes é de chão batido, enquanto que as paredes e o telhado são construídos de plástico preto, algumas vezes com revestimento de folhas de palmeiras.

Para dormir, os trabalhadores utilizam redes ou colchões extremamente finos colocados no chão ou sobre camas improvisadas com madeira extraída nos arredores.

Em geral, os alojamentos não dispõem de instalações sanitárias nem hidráulicas, obrigando os peões a fazerem suas necessidades fisiológicas nas matas, também não dispõe de água de boa qualidade para beber, cozinhar, tomar banho e lavarem suas roupas, normalmente a água utilizada é extraída de córregos ou riachos próximos, na maioria das vezes, são os mesmos utilizados pelo gado da fazenda. Há registro de casos onde os trabalhadores, incluindo idosos e uma criança, dormiam ao relento, em redes e em espumas colocadas no chão, em baixo de um pé de manga. (SILVA, 2010)

3.1.4 Alimentação

Conforme preconiza as normas trabalhistas deve ser fornecida alimentação sadia e farta que garanta o valor nutricional condizente com as tarefas executadas, de modo a melhorar a qualidade de vida, a capacidade física, a resistência à fadiga e a doenças dos trabalhadores e de forma a contribuir para a diminuição dos riscos de acidente de trabalho. Bem como a guarda e a conservação das refeições devem ser realizadas em locais e recipientes higiênicos e próprios para este fim, independente do número de trabalhadores.

Além disso, é premente que se verifique o respeito às normas de saúde e segurança no trabalho, a fim de assegurar ao indivíduo o desempenho de suas tarefas em um ambiente sadio e livre de elementos nocivos à sua vida, conforme assevera o art. 225 da Constituição da República.

O fornecimento de equipamentos de proteção individual e a manutenção de moradia e de alimentação adequadas aos trabalhadores também são direitos fundamentais consagrados na Carta Magna

Segundo MTE nas ocorrências onde se confirmaram a existência de trabalho análogo escravo rural na Amazônia legal As condições de saúde e higiene são completamente ignoradas. A alimentação é escassa e de péssima qualidade, é escassa, pobre em nutrientes e quando não é totalmente imprestável para o consumo. Não há água potável e os trabalhadores devem beber e fazer sua higiene com a mesma água utilizada pelos animais por vezes imprestável para consumo.

Neste sentido Define Luis Camargo de Melo como trabalho degradante:

“Submissão às condições precárias de trabalho pela falta ou inadequado fornecimento de boa alimentação e água potável; alojamento sem as mínimas condições de habitação e falta de instalações sanitárias; não utilização de transporte seguro e adequado aos trabalhadores; não cumprimento da legislação trabalhista, desde o registro na CTPS, passando pela falta de exames médicos admissionais e demissionais, até a remuneração ao empregado” (MELO, 2004, P. 427).

Fica claro o entendimento que o trabalho que tiver péssimas condições e remunerações incompatíveis, falta de garantias mínimas de saúde e segurança, limitação na alimentação e moradia, será sim um trabalho degradante.

3.1.5 Vigilância e Restrições à Liberdade dos Trabalhadores

É muito comum que as a vítima do trabalho análogo ao de escravo sejam submetidas à vigilância ostensiva, castigos, maus tratos ou outras formas de coação física ou psicológica por parte do tomador de serviços ou de seus prepostos, para que ele não fuja da fazenda onde o serviço é prestado ou como forma de punição por ter tentado evadir-se do local, o que ocorre após o obreiro perceber sua condição de escravo, caracterizando-se, outrossim, a peonagem, que alia o pretexto do débito ao uso constante e ostensivo da força, como mecanismo de coerção e de dominação do trabalhador

Nesse contexto, verifica-se a existência de mais um elo na corrente do trabalho análogo ao de escravo rural, consubstanciado na figura do fiscal, jagunço, pistoleiro ou capanga, indivíduo que garante, através da vigilância ostensiva, da ameaça e da coação física, a manutenção do peão na fazenda, impedindo as eventuais fugas, que tem seu trabalho facilitado pelo isolamento geográfico das fazendas, pela retenção de documentos, pela ausência de transporte regular e pelo fato de os trabalhadores desconhecerem a região, por terem sido recrutados a longa distância. Os métodos utilizados para o alcance de tal objetivo são os mais cruéis e abomináveis possíveis, como registra a literatura, havendo notícia de humilhação moral e sexual, além de espancamento, tortura e até de assassinato.

Além das dívidas, vigilância ostensiva, castigos, maus-tratos e assassinatos, o trabalho análogo ao de escravo rural contemporâneo ainda é facilitado pelo isolamento das fazendas, geralmente distantes dos centros urbanos e de difícil acesso, o que ocorre principalmente naqueles estabelecimentos agrários situados na região amazônica; pelo fato de os trabalhadores não conhecerem a região, já que, na maioria dos casos, o recrutamento ocorre em locais distantes das fazendas onde o serviço é prestado; pelo cerceio ao uso de transporte; e pela apropriação de documentos e objetos pessoais do trabalhador pelos gatos ou fazendeiros, momento a partir do qual, o trabalhador morre como cidadão e nasce como escravo

Armas, especialmente as de fogo, normalmente são escondidas da fiscalização, principalmente se as frentes de trabalho ou os locais utilizados como alojamento estão localizados no meio da floresta ou mata, ou em local de difícil acesso. Ressalte-se que a arma de fogo pode não ser o principal meio de coação dos trabalhadores.

De acordo com o MTE (2011) as espécies de ameaças são das mais variadas como por o castigo com o facão, que se trata de pancadas com a lateral da lâmina do facão, que em muitas vezes é mais aterrorizantes para os trabalhadores, tendo em consideração a forma humilhante e dolorosa como são utilizadas, como uma técnica de tortura física e psicológica, que é utilizada como artifício para desestimular as tentativas de fuga da propriedade, bem como coibir a desobediência aos “gatos” ou prepostos do empregador.

Normalmente nas propriedades que utilizam esse tipo de mão de obra há vigilância patrimonial armada, que na maioria das vezes ocorre de forma ilegal sem a devida autorização do Departamento de Polícia Federal, fato que também caracteriza outros ilícitos penais.

Atualmente fica bem claro perceber que o trabalho em condições análogas às de escravo tem-se intensificado nas regiões onde há grandes fazendas de difícil acesso por estarem mais distantes dos centros urbanos, Dificultando a fiscalização e facilitando a predominância de trabalho escravo rural no Brasil.

4.2 Escravidão por dívida no Brasil

A forma mais comum de redução do trabalhador rural a condição análoga à de escravo na Amazônia Legal, sem sombra de dúvida é a servidão por dívidas, cuja origem histórica remonta aos tempos da antiguidade, onde foi praticada principalmente na Grécia e em Roma. Onde normalmente ocorre com o recrutamento do trabalhador de uma região para trabalhar em outra dentro do território nacional. Isso é feito de forma proposital, tendo quem vista que o trabalhador retirado de sua terra natal e do convívio de seus familiares e amigos, fica vulnerável à exploração, principalmente quando levado para os rincões distantes da imensidão da Amazônia legal.

No Brasil, a servidão por dívidas, teve início antes mesmo da abolição da escravatura, no período do colonial, incidindo sobre colonos europeus que imigraram para o País, a fim de trabalhar nas lavouras de café da então Província de São Paulo.

Na região amazônica a servidão por dívidas teve início no século XIX quando os soldados da borracha, que era como chamavam os seringueiros nativos ou oriundos do Nordeste do País, que foram vitimados pelo endividamento permanente nas cantinas dos donos dos seringais, onde adquiriam alimentos e produtos em geral, onde foram vitimados de tal forma que mesmo com o término da Segunda Guerra Mundial, a maioria dos sobreviventes não puderam retornar ao Nordeste, por falta de dinheiro. (PALO NETO, 2008)

Atualmente essa situação em que o homem livre é transformado facilmente em escravo continua a existir na Amazônia. Caracterizada pelo sistema de Barracão no qual o fazendeiro paga o serviço prestado com os produtos oferecidos no armazém, onde sempre os preços estão bem acima dos valores do mercado, e. Sendo a fazenda em lugar ermo, os obreiros se veem obrigados a comprar nesse armazém.

Neste Sentido, Sento-Se explica que:

Os gêneros alimentícios de primeira necessidade , em geral, são vendidos pelo próprio proprietário rural em sua fazenda a preços acima dos de mercado e descontados do salário do obreiro ao final do mês. E o chamado sistema de barracão ou truck-system. Por ser uma pessoa de pouco discernimento, muitas vezes analfabeta, perde totalmente o controle quanto ao valor da divida é facilmente ludibriado pelo credor. O que termina ocorrendo na pratica e o empregado endividar-se tanto junto ao seu patrão que, ao final do mês, pouco ou quase nada tem a receber em pecúnia (SENTO-SE, 2000:46).

Conforme estabelece a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho, que preconiza a proteção ao salário, e foi ratificada pelo Brasil, e estabelece algumas restrições contra o fato acima descrito.

Conforme preceitua o art. 7o, itens 1 e 2, in verbis:

Art. 7º

1. Quando em uma empresa forem instaladas lojas para vender mercadorias aos trabalhadores ou serviços a ela ligados e destinados a fazer-lhes fornecimentos, nenhuma pressão será exercida sobre os trabalhadores interessados para que eles façam uso dessas lojas ou serviços.

2. Quando o acesso a outras lojas ou serviços não for possível, a autoridade competente tomara medidas apropriadas no sentido de obter que as mercadorias sejam fornecidas a preços justos e razoáveis, ou que as obras ou serviços estabelecidos pelo empregador não sejam explorados com fins lucrativos, mas sim no interesse dos trabalhadores.

A figura clássica daquele que escraviza o sujeito conhecido como “gato”, que recruta trabalhadores em regiões muito pobres para trabalhar em local bem distante da contratação, normalmente também é o responsável pelo endividamento pois é frente a este que os trabalhadores contraem suas dividas que cresce rapidamente forçando o trabalhador a sujeitar-se aos exploradores.

No início eles prometem bons salários, boas condições de trabalho e algumas vezes até adiantam algum dinheiro à família, iniciando assim o ciclo de servidão por dívida.

Eles se aproveitam da vulnerabilidade de pessoas desempregadas e sem perspectiva de emprego para a prática do trabalho escravo. São verdadeiros aliciadores que não trabalham sozinhos.

Neste Diapasão:

Esse aliciamento, onde toda uma rede criminosa existe para transportar trabalhadores ilegais com fim de explorá-los pode facilmente ser identificado como tráfico e deve ser motivo de atenção por parte da sociedade, do Governo e alvo de criação de políticas públicas específicas para sua repressão e prevenção (AUDI, 2006 p. 78)

Guilherme Augusto Caputo Bastos, também se manifesta a respeito:

[...] quem escraviza nunca está só, sendo trabalho de uma rede criminosa, organizada, composta por vários agentes, cada um com uma finalidade própria. Assim, há os que aliciam os trabalhadores, há os que disponibilizam os locais para facilitar o aliciamento, e há aqueles que se utilizam do trabalho escravo que ainda mantém as cantinas onde vendem bens que deveriam ser oferecidos gratuitamente.

Os “gatos” utilizam a ingenuidade e a vulnerabilidade destas pessoas e faz com que acreditem que ao final do trabalho para que fossem contratados irão receber os salários inicialmente acordados. Isto é mais um artifício utilizado para mantê-los nesta situação por meses, ou até anos. E o pior é que ao final da tarefa para que estes trabalhadores foram contratados, ficam sem ter como sair da fazenda ou são abandonados nas cidades próximas sem nenhum dinheiro. Perdem totalmente o vínculo com seus municípios de origem. O que gera um ciclo vicioso,

Os referidos trabalhadores são tão humildes que realmente acreditam que devam aqueles valores a eles atribuídos de maneira fraudulenta e por isso, permanecem meses sem dinheiro e liberdade.

Neste entendimento

Começa então outra forma de exploração do trabalho escravo: quando estes brasileiros sem ter com voltar para casa, sem ter para onde ir ou o que comer são acolhidos em “pensões hospedeiras”. Nessas pequenas pousadas, assumem novas dívidas para sobreviverem e são conhecidas nas cidades como verdadeiras vitrines de mão-de-obra escrava. As despesas da hospedagem e alimentação desses trabalhadores aumentam a cada dia e são pagas novamente pelo “gato”, pelo gerente ou pelo próprio dono de outra fazenda, que assumem essas dividas e reiniciam o ciclo da escravidão. O passe desses trabalhadores abandonados à própria sorte, é comprado para que de novo sejam submetidos às mesmas ou piores condições de trabalho (AUDI 2006, p. 79-80)

Ante o todo exposto fica claro perceber que o trabalho análogo ao de escravo rural na Amazônia legal está constantemente associado a condições sub-humanas de trabalho e vivência, como a utilização de trabalhadores intermediados por gatos ou falsos empreiteiros, sem as garantias trabalhistas; o recrutamento de trabalhadores, mediante falsas promessas, para laborar em locais distantes dos pontos de contratação; o transporte inseguro e verifica-se, portanto, que o trabalho análogo ao de escravo rural também se caracteriza por condições degradantes que violam a dignidade da pessoa humana.

4 MEDIDAS GOVERNAMENTAIS PARA A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL

4.1 Plano nacional para erradicação do trabalho escravo

Em 10 de março de 2003 a fim de erradicar o trabalho forçado, o governo lançou o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, com o objetivo de, além de criar medidas para o combate dessa prática, alertar a sociedade brasileira e mobilizar os formadores de opinião.

As medidas constantes no Plano estão organizadas em seis blocos: o primeiro trata de Ações Gerais; já no segundo bloco trata sobre Melhoria da Estrutura Administrativa do Grupo de Fiscalização Móvel; o terceiro bloco cuida da Melhoria na Estrutura Administrativa da Ação Policial; continuando na linha de melhorias o quarto bloco vem implantar Melhoria na Estrutura Administrativa do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Trabalho; o quinto bloco traz Ações Específicas de Promoção da Cidadania e Combate a Impunidade; e pra finalizar o sexto vem com Ações Específicas de Conscientização, Capacitação e Sensibilização.

Este Plano Nacional contém 76 ações integradas com participação tanto de entidades governamentais como não governamentais, e são medidas que visam punir os empregadores e administradores que se beneficiem da utilização de mão de obra de trabalho em condição análoga a de escravo.

Dentre estas medidas Miriam Eugênia de Oliveira destaca:

a) Inserir no Programa Fome Zero nos municípios dos Estados do Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Tocantins e outros, identificados como focos de recrutamento ilegal de trabalhadores utilizados como mão de obra escrava;

b) Priorizar processos e medidas referentes a trabalho escravo nos seguintes órgãos: DRTs/MTE, SIT/MTE, MPT, Justiça do Trabalho, Gerências do INSS, DPF, MPF e Justiça Federal;

c) Incluir os crimes de sujeição de alguém à condição análoga à de escravo e de aliciamento na Lei dos Crimes Hediondos;

d) Aprovar a PEC 438/2001, que altera o art. 243 da Constituição Federal e dispõe sobre a expropriação de terras onde forem encontrados trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo, que veremos a seguir;

e) “Vedar a formalização de contratos com órgãos e entidades da administração pública e a participação em licitações por eles promovidas às empresas que, direta ou indiretamente, utilizem trabalho escravo na produção de bens e serviços”;

f) Inserir cláusulas contratuais impeditivas para obtenção e manutenção de crédito rural e de incentivos fiscais nos contratos das agências de financiamento, quando comprovada a existência de trabalho escravo ou degradante.

g) criar e manter banco de dados com informações para identificar empregado e empregadores envolvidos, locais de aliciamento e ocorrência do crime e identificar se os imóveis estão em área pública ou particular, se é produtiva ou não a terra;

h) melhorar a estrutura administrativa do grupo de fiscalização móvel;

i) melhorar a estrutura administrativa da ação policial;

j) melhorar a estrutura administrativa do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Trabalho;

k) implementar política de reinserção social dos trabalhadores libertados de forma que eles não voltem a ser escravizados;

l) contemplar as vítimas com seguro desemprego e outros benefícios sociais em caráter temporário;

m) implantar a Justiça do Trabalho itinerante nas cidades de imigração nos estados do Pará, Mato Grosso e Maranhão;

A partir do Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo a sociedade em geral passou a estar sensível à causa, possibilitando e a realizar pressão sob o legislativo o que acarretar em alterações de leis bem como viabiliza que sejam desenvolvidas de medidas mais efetivas pelos órgãos já criados anteriormente.

Com o programa de erradicação ao trabalho escravo funcionando, verificou-se ainda a necessidade de programas de fiscalização capazes de alcançar as áreas mais afastadas e de complexo acesso.

Segundo a OIT (2006). O Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado - GERTRAF, criado em 27 de junho de 1995, pelo Decreto nº 1.538, com o objetivo de coordenar e implementar as medidas necessárias à contenção do trabalho forçado. O GERTRAF: é responsável pela elaboração, implementação e supervisão do programa integrado de repressão ao trabalho forçado, como também coordenar a ação dos órgãos competentes para a repressão ao trabalho forçado, indicando as medidas cabíveis, bem como articular-se com a Organização Internacional do Trabalho – OIT, e com os Ministérios Públicos da União e dos Estados.

Também já havia sido criado em 2002, surgiu o Grupo Especial de Fiscalização Móvel do trabalho Escravo- GEFM, coordenado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, para a erradicação do trabalho escravo.

Segundo o MPE A partir da criação do GEFM, e seu efetivo funcionamento, os indicadores de trabalhadores libertados, bem como de fazendas fiscalizadas, aumentou de maneira drástica, uma vez que o grupo especial de fiscalização móvel realiza fiscalizações em áreas de difícil acesso e que são focos de trabalho escravo contemporâneo. O principal objetivo do grupo de fiscalização é regularizar os vínculos empregatícios dos trabalhadores encontrados e demais consectários e libertá-los da condição de escravidão, devolvendo-os ao seu local de origem.

Nesse sentido Vilela e Cunha (1999: p 38), que a garantia do retorno com segurança à cidade de origem é plenamente justificável, vez que não é incomum encontrar corpos à beira das rodovias ou cemitérios clandestinos dentro das fazendas, e que segundo os depoimentos dos trabalhadores libertados, revelaram que em varias situações os fugitivos são perseguidos e “caçados” pelos seguranças das fazendas com a conivência da polícia local, ou com sua participação.

Em setembro de 2008, o Plano original sofreu reforma e lançou-se um segundo plano. O novo documento expressa uma política pública permanentemente dedicada à repressão de tal prática. Elaborado pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo – CONATRAE, e conta com 66 ações de enfrentamento, repressão e prevenção, incluindo as questões dos trabalhadores estrangeiros e do setor empresarial. Onde quinze dessas ações tratam da manutenção das medidas de combate ao trabalho escravo como prioridade do Estado, dezesseis ações destinam-se à repressão do trabalho forçado, outras dezesseis para a reinserção e prevenção e nove são iniciativas de informação e capacitação. Além dessas, há também dez ações de repressão econômica onde são celebrados acordos com empresários para que não utilizem da mão de obra escrava em suas linhas de produção.

Um Marco importante apresentado neste 2º Plano é a atenção dada aos trabalhadores estrangeiros submetidos a condições análogas à escravidão ou a condições degradantes de trabalho. Principalmente porque para atender essa demanda, este documento dá ênfase acerca da necessidade da criação de estruturas jurídicas e sociais para esses trabalhadores, isso abrange a emissão de documentos necessários a legalização da situação desses trabalhadores no país, como também pede mudanças no estatuto do Estrangeiro, o documento enfatiza a criação de estruturas de atendimento jurídico e social a esses trabalhadores. Isso inclui a emissão dos documentos necessários à legalização da situação dos mesmos, bem como a alteração do Estatuto do Estrangeiro para regularizar a condição de empregados encontrados em condições inadequadas de trabalho. (OIT, 2009)

Estrangeiros submetidos ao trabalho em situação análoga à escravidão ou a condições degradantes de trabalho foram lembrados em ações que pretendem criar estruturas de atendimento jurídico social para esses trabalhadores, incluindo a emissão da documentação necessária para legalizar a sua situação, e alterar o Estatuto do Estrangeiro para regularizar a condição de empregados encontrados em condições inadequadas de trabalho. (Brasil 2009).

Neste segundo plano Nacional também enfatiza ações ligadas a repressão efetiva dessa prática, um dos pontos fortes desse documento é punição econômica dos empregadores que utilizarem mão de obra escrava, este novo documentos ressalta sobre a necessidade mecanismos que dificulte o acesso a crédito nas instituições financeiras públicas, pelos empregadores incluídos na “lista suja”, como vem ocorrendo, estendendo também as instituições privadas. Ainda como formam de repressão econômica, foi enfatizada a necessidade de proibição desses empregadores de participar em licitações públicas.

De acordo com a OIT, (2009) o novo Plano Nacional possui medidas importantes, Como é o caso da proposta de emenda constitucional que autoriza a expropriação e redistribuição da propriedade de empregadores que façam uso do trabalho forçado, inclusive com a previsão de sanções econômicas extremamente rigorosas, também existem propostas no sentido de estabelecer agências de emprego nas áreas com maior incidência de trabalho escravo bem como medidas de prevenção e reintegração.

Como se puderam verificar os Planos de Erradicação do Trabalho Escravo são marcos significativo no combate à escravidão contemporânea, visto que se reafirma institucionalmente a existência da escravidão e ao mesmo tempo se busca meios de combater esse terrível problema que aflige nosso país

4.2 A “Lista Suja” do Ministério do Trabalho e Emprego

Dentre os mecanismos criados pelo governo federal, como o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, o seguro-desemprego especial para o libertado, foi Criado também, o Cadastro de Empregadores Infratores, ou lista suja, como é popularmente conhecida. Criada 2004 trata-se de um cadastro público especial, controlado e atualizado semestralmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE (MARÇAL, 2011).

A Lista Suja atualmente encontra-se normatizada através da Portaria Interministerial MTE/SEDH nº 02, datada de 12 de maio de 2011, que revogou a Portaria nº 540, de 15 de outubro de 2004. esta portaria dita as regras acerca do Cadastro de Empregadores que tenham reduzido trabalhadores a condições análogas à de escravo. Essa portaria adota uma prática tradicionalmente usada pela OIT, que é dar publicidade aos países que violem as suas convenções, o objetivo da lista suja é trazer ao conhecimento das pessoas esse tipo de praticas, como também tem a função de registrar, o número de trabalhadores libertados.

A Lista Suja é Considerada uma importante ferramenta no combate ao trabalho escravo, visto que instituições bancárias públicas e privadas fazem uso dessa lista no momento da avaliação para o acesso a crédito ou a incentivos fiscais.

Principal instrumento de visibilidade do combate ao trabalho escravo contemporâneo, a “Lista Suja” tem possibilitado à sociedade civil a oportunidade de boicote à produtos que tenham usado a mão de obra escrava em sua cadeia produtiva. Observa-se que os principais ramos de atividade constantes nessas listas são: derrubada de florestas para implantação da agricultura ou pasto para pecuária. Esse cadastro tem impedido que produtores rurais que fazem uso da mão de obra escrava alcancem créditos e tem restringido relações comerciais desses produtores com empresas sérias e comprometidas com uma imagem socialmente limpa. (NASCIMENTO, 2012 p. 154)

O fato de a atual portaria ter sido assinada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República traz mais força e maior reconhecimento social e político para a causa.

já havia sido criada, também, na esfera do Ministério da Integração Nacional, a Portaria nº 1.150, de 18 de novembro de 2003, que estabelece a remessa semestral da relação dos empregadores e das propriedades rurais que submeteram trabalhadores a formas degradantes de trabalho ou que os mantenham em condições análogas ao de trabalho escravo, as instituições administradoras dos Fundos Constitucionais de Financiamento e aos Fundos Regionais. Fazendo a recomendação que não concessão de créditos sob a supervisão do Ministério da Integração Nacional a pessoas físicas e jurídicas integrantes da lista suja. (MARÇAL 2011)

No tocante a atualização semestral da lista suja, é importante ressaltar que são feitas novas inclusões e exclusões, e que a inclusão no Cadastro se dá somente após decisão definitiva dos autos de infração, quando não exista mais a possibilidade de recursos administrativos.

Conforme afirma o Ministério do Trabalho e Emprego.

Como subsídio para proceder às exclusões foi adotado o seguinte procedimento: Análise das informações obtidas por monitoramento direto e indireto nas propriedades rurais incluídas, por intermédio de verificação “in loco” e por meio das informações dos órgãos e das instituições governamentais e não governamentais, além das informações obtidas junto à Coordenação Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

No tocante a exclusão, esta ocorre quanto espirado o prazo de dois anos, contatos do dia da inclusão e caso o infrator tenha sanado a irregularidades constatadas pela fiscalização do Trabalho, bem como, a exclusão do Cadastro está condicionada ao pagamento de todas as multas e a também o adimplemento de todos os débitos trabalhistas e previdenciários.

Quando da criação da Lista Suja foi gerado um grande alvoroço acerca da sua constitucionalidade, Entretanto, atualmente Entende-se que a lista suja, é uma medida verdadeiramente constitucional adotada sem violação alguma ao ordenamento jurídico brasileiro, pois respeita e segue os maiores valores e princípios constitucionais fundamentais de valorização da dignidade da pessoa humana e do trabalho. Pois Ministro do Trabalho e Emprego tem competência administrativa para expedição dos atos administrativos necessários ao cumprimento dos seus fins precípuos. Portanto, o Cadastro foi criado em conformidade com os ditames legais, sem extrapolar a competência ministerial (Marçal 2011).

É importante, frisar que não é aceitável que proprietários rurais honestos, e cumpridores dos seus deveres, obedientes à legislação trabalhista brasileira, concorram com equidade de direitos e condições, o mercado econômico com fazendeiros exploradores de trabalho escravo.

4.3 Proposta de Emenda Constitucional n. 438 / 2001: PEC do trabalho escravo

A Proposta de Emenda Constitucional n. 438/2001, conhecida como “PEC do Trabalho Escravo”, permitiria ao governo expropriar sem indenização, para fins de reforma agrária, terras onde fosse constatado o uso de trabalhadores em regime análogo à escravidão. Hoje, o governo pode desapropriar ressarcindo o proprietário pela perda do imóvel.

A primeira e maior dificuldade que se coloca é decidir qual órgão será competente para afirmar que há exploração de trabalho escravo no local e que, portanto, tal gleba pode e deve ser expropriada. Os fazendeiros e, por conseguinte, a bancada ruralista, no Congresso Nacional não aceita que tal decisão advenha da fiscalização do Ministério do Trabalho, sob a alegação de que aquele órgão estaria substituindo a atribuição só cabível ao Judiciário.

Por outro lado, submeter a prova da existência do trabalho escravo à decisão judicial, transitada em julgado, seja da Justiça Federal ou Trabalhista, como requisito para a expropriação, seria frustrar a imediata eficácia pretendida pela proposta de emenda constitucional em questão.

As entidades governamentais e as não governamentais, que atuam na erradicação da escravidão, defendem a aprovação da PEC que vem sendo considerada um ícone do combate à escravidão contemporânea, como resposta à impunidade ao trabalho escravo no Brasil, no momento em que o país busca o reconhecimento internacional como nação preocupada com as graves violações de direitos humanos e de crimes contra a humanidade.

A primeira Proposta de Emenda Constitucional a respeito do Trabalho Escravo foi proposta inicialmente em 1999 depois que o Brasil reconheceu a existência desse crime e medidas contra essa prática começaram a ser efetivamente tomadas. Em 2001 a PEC foi apresentada na Câmera e recebeu o numero 438, mas foi somente em 2004 que ela entrou em pauta e foi votada e aprovada em primeiro turno no Plenário da Casa - com 326 votos favoráveis (18 a mais que o necessário: emendas constitucionais exigem a anuência de 3/5 do total de 513 deputados federais), dez contrários e oito abstenções, na mesma ocasião ela teve seu texto modificado incluindo na redação a expropriação de imóveis urbanos, já que o texto original não vazia menção. A PEC foi votada devido a uma pressão feita após o assassinato de três auditores fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho e Emprego, em Unaí (MG). No entanto ficou parada no senado desde então.

Em 2010 a Frente Nacional contra o Trabalho Escravo apresentou um abaixo assinado com 280.404 assinaturas pedindo que a PEC entrasse em pauta e fosse votada. Em maio de 2012 na semana de comemoração a Lei Áurea a tão esperada PEC foi votada e venceu por 360 votos a favor, 29 contra e 25 abstenções. com isso, a matéria foi remetida de volta ao Senado, sua casa de origem, por conta da inclusão, pela Câmara, da previsão de expropriação de imóveis urbanos.

Uma forte mobilização das ONGs contra trabalho escravo, acadêmicos e dos representantes dos direitos humanos da OIT foi que contribuiu para o sucesso das votações, mas principalmente a pressão da população, foi o “xeque mate” para a aprovação. A preocupação com a opinião publica foi tão significativa que muitos dos Parlamentares que eram contra a PEC não tiveram coragem de expressar seu voto e o numero de 360 votos a favor demonstrou a força que a população tem ao se posicionar

Mesmo após essa expressiva vitória, apenas no dia 27 de maio de 2014 entra em vigor a emenda constitucional de nº 81, com a seguinte redação.

Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR)

A aprovação da PEC é motivo de comemoração entre todos que estudam e que vem no decorrer da história discutindo o tema. No entanto sua aprovação não foi algo fácil, para que ela fosse votada tendo seu processo legislativo perdurado por mais de dez anos.

CONCLUSÃO

Ao término deste estudo foi possível concluir que, a caracterização do trabalho análogo ao de escravo requer a restrição ao direito de liberdade somente nas modalidades abrangidas pelo conceito de trabalho forçado, isto é, na restrição, por qualquer meio, do direito de locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o empregador ou seus prepostos (CP, art. 149, caput, in fine); no cerceio ao uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho (CP, art. 149, § 1º, I); e na manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho ou pela apropriação de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho (CP, art. 149, § 1º, II).

Visto que nestas hipóteses, o bem jurídico tutelado é, primordialmente, a liberdade individual, se bem que a própria dignidade da pessoa humana também é violada com o trabalho forçado, pois o constrangimento à liberdade do homem retira-lhe a característica que o distingue dos seres irracionais, que é o livre arbítrio ou a capacidade de autodeterminação. Quando, no entanto, se trata de trabalho degradante, que abrange a submissão do trabalhador a condições sub-humanas de trabalho e vivência e a jornada exaustiva, a caracterização do trabalho análogo ao de escravo dispensa a restrição ao direito de liberdade da vítima, pois nesse caso, almeja-se a proteção da dignidade da pessoa humana.

Chega-se à ainda a conclusão, que o principal fundamento para a vedação de todas as espécies de trabalho análogo ao de escravo é a dignidade da pessoa humana, pois não há se falar em dignidade sem respeito à integridade física, mental e moral do ser humano, sem que haja liberdade, autonomia e igualdade em direitos, sem serem minimamente garantidos os direitos fundamentais, sem, enfim, serem asseguradas as condições mínimas para uma vida com gosto de humanidade.

Conclui-se, ainda, que a forma mais comum de trabalho análogo ao de escravo no meio rural brasileiro é a servidão por dívidas, que se baseia no sentimento de honradez que compele o trabalhador rural a continuar laborando a fim de saldar seu débito junto ao empregador, mesmo quando o obreiro tem consciência de que sua dívida decorre de atitude fraudulenta do tomador dos serviços. Em muitos casos os trabalhadores incorporam tanto o sentimento da dívida que se convencem de que não podem deixar a fazenda, ou por acreditarem que são obrigados a pagar o débito, ou pelo medo de serem perseguidos pelos gatos ou pistoleiros. Muitas vezes, a submissão moral é tão acentuada que nem é preciso o uso da violência para manter os trabalhadores vinculados às fazendas. Em outras hipóteses, entretanto, é necessário o uso da violência contra os peões.

Assim, em diversas oportunidades os trabalhadores são submetidos à vigilância ostensiva, a castigos, maus tratos ou a outras formas de coação física ou psicológica por parte do tomador de serviços ou de seus prepostos, para que eles não deixem a fazenda onde o serviço é prestado, ou como forma de punição por terem tentado evadir-se do local, o que ocorre após os trabalhadores perceberem sua condição de escravos, caracterizando, dessa forma, a peonagem, que alia o pretexto do débito ao uso constante e ostensivo da força, como mecanismo de coerção e de dominação do trabalhador.

Ao final do trabalho pôde-se perceber que a escravidão está diretamente ligada ao fator econômico e ao sentimento de impunidade que ainda persiste no Brasil.

A escravidão contemporânea não está ligada a cor, raça ou etnia do indivíduo, mas a uma série de fatores sociais, como a ausência de condições de subsistência do trabalhador e de sua família em sua região de origem. A falta de informações sobre seus direitos também contribui para que ocorra a exploração. Os escravocratas utilizam-se da mão de obra escrava com o objetivo único de ver aumentado cada vez mais seus lucros.

A impunidade é apontada como outro fator que contribui para a continuação desta prática. A falta de penas eficientes como a perda da propriedade através da expropriação e a condenação a penas que cerceiem a liberdade do infrator final. Tornará sem valor a edição de planos e campanhas de combate ao trabalho escravo. O meio mais eficiente de atingir o infrator é punindo os seus bens maiores: a propriedade e a liberdade.

Por fim Verificou-se que aprovação do projeto de emenda constitucional 438/01 aprovado no ano de 2014, que autoriza a expropriação da propriedade dos infratores será uma grande ferramenta para pôr fim a esta barbárie que ainda permanece em nossos dias.


REFERÊNCIAS

AUDI, Patrícia. A escravidão não abolida. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. São Paulo: LTr, 2006.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1993; 10. ed. 2000.

BRASIL, Senado Federal.Portal de notícias.2º Plano nacional para erradicação do trabalho escravo. Brasília, 2009. Disponível em: http://www.senado.gov.br/noticias/2-plano-nacional-para-erradicar-o-trabalho-escravo-tem-66-metas.aspx. Acesso em: 17/09/2014, às 10:35.

BREMER, Felipe Fiedler. Análise didática do trabalho escravo no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2166, 6 jun. 2009. Disponível em: < jus.com.br/artigos/12944/analise-didatica-do-trabalho-escravo-no-brasil>. Acesso em: 23 outubro 2014

CARLOS, Vera Lúcia. Estratégia de atuação do Ministério Público do Trabalho no combate ao trabalho escravo urbano. In: VELLOSO, Gabriel;

FAVA, Marcos Neves (Coords.). Trabalho escravo contemporâneo – o desafio de superar a negação. São Paulo: LTr, 2006.

CORTEZ, Julpiano Chaves. Trabalho escravo no contrato de emprego e os direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2013.

DELGADO, Gabriela Neves. Terceirização.Paradoxo do Direito do Trabalho contemporâneo.São Paulo: LTr, 2003.

________, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006.

________, Gabriela Neves; NOGUEIRA, Lílian Katiusca Melo; RIOS, Sâmara Eller. Instrumentos jurídico-institucionais para a erradicação do trabalho escravo no Brasil Contemporâneo. Anais do XVI Congresso Nacional do CONPEDI. Fundação Boiteux: Florianópolis, 2008. p 2984-3003.

DUTRA, Maria Zuila Lima, Os Direitos Humanos Como Processo De Luta Pela Dignidade Humana, In: REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. Belém: Tribunal Regional do Trabalho, Jul./Dez./2008, Semestral.

JAGER, Marianna Fraga, Trabalho Escravo No Brasil UNICEUB - Centro Universitário De Brasília, Brasília -DF, 2012 Disponível em: < http://repositorio .uniceub.br/bitstream/123456789/533/3/20713431_Marianna%20Jager.pdf>,Acesso em: 25.Out. 2014.

KOSHIBA, Luiz; PEREIRA, Denise Manzi F. Trabalho escravo na História do Brasil. Ed. Atual. Disponível em: <http://www.historianet.com.br/conteudo>. Acesso em: 07 de maio de 2011

MARQUESE, Rafael de Bivar. Moradia Escrava Na Era Do Tráfico Ilegal: Senzalas Rurais No Brasil E Em Cuba, c. 1830-1860 Anais. museu. paulista. vol.13 no. 2 São Paulo, 2005 disponível <http://www.scielo.br/scielo.php ?pid=s0101-47142005000200006&script=sci_ arttext> em: acesso em 01 out 2014

MEDEIROS, Francisco Fausto Paula de. Nota sobre o trabalho escravo no Brasil. In: PAIXÃO, Cristiano; RODRIGUES, Douglas Alencar; CALDAS, Roberto Figueiredo (Coords.). Os novos horizontes do Direito do Trabalho. Homenagem ao Ministro José Luciano de Castilho Pereira. São Paulo: LTr, 2005

MELO, Luiz Antonio Camargo de. Premissas para um eficaz combate ao trabalho escravo. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, ano XIII, n. 26, p. 11-33, setembro de 2003 disponível em: acesso em 01 out 2014< http://www.anpt.org.br/site/download/revista-mpt-26.pdf>

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Combate ao trabalho escravo. Portaria do MTE cria cadastro de empresas e pessoas autuadas por exploração do trabalho escravo. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/trab_escravo/portaria-do-mte-cria-cadastro-de-empresasepessoasautuadas-por-exploracao-do-trabalho-escravo .htm>. Acesso em: 6 outubro. 2014.

MIRAGLIA Lívia Mendes Moreira. TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, Puc Minas Gerais, Belo Horizonte 2008. disponível em: acesso em 01 out 2014< http://www.biblioteca.pucminas.br/teses /Direito_MiragliaLM_1.pdf>

MUNANGA, K. Negritude: usos e sentidos. São Paulo: Editora Ática, 1968.

NASCIMENTO. Arthur Ramos do, POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE AO TRABALHOESCRAVO RURAL CONTEMPORÂNEO NO BRASIL: análise da responsabilidade do Estado na erradicação da exploração da mão de obra escrava a partir dos paradoxos da realidade normativa, jurisprudencial e social brasileira, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, Goiânia 2012.

OIT - Organização Internacional Do Trabalho. Não ao trabalho forçado. Relatório global do seguimento da declaração da OIT relativa a princípios e direitos fundamentais no trabalho. Relatório I (B), Conferência Internacional do Trabalho, 89ª Reunião. Genebra, 2002, tradução de Edilson Alckimim Cunha

OIT - Organização Internacional Do Trabalho. Perfil dos principais atores envolvidos no trabalho escravo rural no Brasil. Brasília: OIT, 2011, p. 23.

OIT. Custo da coerção: relatório global do seguimento da Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Brasília: OIT, 2009, p. 43

OIT. Organização Internacional Do Trabalho. Não ao trabalho forçado. Relatório global do seguimento da declaração da OIT relativa a princípios e direitos fundamentais no trabalho. Relatório I (B), Conferência Internacional do Trabalho, 89ª Reunião. Genebra, 2002, tradução de Edilson Alckimim Cunha.

OIT; SAKAMOTO, Leonardo (Org.). Trabalho escravo no Brasil do século XXI. Brasília, DF: Organização Internacional do Trabalho, 2007. Disponível em: <http://www.reporterbrasil.com.br/documentos/relatorio_oit2.pdf>. Acesso em: 11.Out.2014

PALO NETO, Vito. Conceito jurídico e combate ao trabalho escravo contemporâneo. São Paulo: LTr, 2008. p. 45-46.

PINTO, Melina Silva. A constitucionalidade da "lista suja" como instrumento de repressão ao trabalho em condições análogas à de escravo no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, 21 fev. 2008. Disponível em: < www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/.../30128-30572-1-PB.pdf>. Acesso em: 1 novembro 2014.

PIOVESAN, FLAVIA. Direitos Humanos e O direito Constitucional internacional. 14. ed., rev. e atual.– São Paulo : Saraiva, 2013.

PRUDENTE, Wilson. Crime de escravidão: uma análise da Emenda Constitucional 45 de 2004, no tocante às alterações da competência material da Justiça do Trabalho, e do novel status constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 55.

RAMOS, Rosamaria Sarti De Lima, A Questão da Escolaridade nas Comunidades Quilombolas do Vale do Ribeira, Universidade Metodista De Piracicaba - SP 2009

RIPPER, João Roberto; CARVALHO, Sérgio. Retrato escravo. Organização Internacional do Trabalho. Brasília: OIT, 2010, p. 16.

ROLIM, L. A. Instituições de direito Romano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. 287p. Disponível em: https://pt.scribd.com/doc/144064200/ 62743184-Instituicoes-de-Direito-Romano-Luiz-Antonio-Rolim> Acesso em: 1 set. 2014

SAKAMOTO, Leonardo. Trabalho escravo no Brasil do século XXI. OIT, 2006, Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/forced _labour/pub/trabalho_escravo_no_brasil_do_%20seculo_%20xxi_315.pdf.Acesso em: 11.Out.2014

SARLET. Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado,2004, p.61

SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque.Trabalho escravo no Brasil. 2. Ed. São Paulo: LTr, 2000.

SOUSA, Natália Cabral de, A Influência do Sistema Romano no Conteúdo Contemporâneo de Cidadania do Direito Brasileiro, Brasília - DF 2013

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos